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Document 32018D0419
Commission Implementing Decision (EU) 2018/419 of 16 March 2018 concerning certain protective measures relating to African swine fever in Romania (notified under document C(2018) 1707) (Text with EEA relevance. )
Decisão de Execução (EU) 2018/419 da Comissão, de 16 de março de 2018, relativa a determinadas medidas de proteção contra a peste suína africana na Roménia [notificada com o número C(2018) 1707] (Texto relevante para efeitos do EEE. )
Decisão de Execução (EU) 2018/419 da Comissão, de 16 de março de 2018, relativa a determinadas medidas de proteção contra a peste suína africana na Roménia [notificada com o número C(2018) 1707] (Texto relevante para efeitos do EEE. )
C/2018/1707
JO L 75 de 19.3.2018, p. 38–40
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 30/06/2018
19.3.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 75/38 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO (EU) 2018/419 DA COMISSÃO
de 16 de março de 2018
relativa a determinadas medidas de proteção contra a peste suína africana na Roménia
[notificada com o número C(2018) 1707]
(Apenas faz fé o texto na língua romena)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Diretiva 89/662/CEE do Conselho, de 11 de dezembro de 1989, relativa aos controlos veterinários aplicáveis ao comércio intracomunitário, na perspetiva da realização do mercado interno (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 4,
Tendo em conta a Diretiva 90/425/CEE do Conselho, de 26 de junho de 1990, relativa aos controlos veterinários e zootécnicos aplicáveis ao comércio intracomunitário de certos animais vivos e produtos, na perspetiva da realização do mercado interno (2), nomeadamente o artigo 10.o, n.o 4,
Considerando o seguinte:
(1) |
A peste suína africana é uma doença infeciosa viral que afeta as populações de suínos domésticos e selvagens e pode ter um impacto importante na rendibilidade da suinicultura, perturbando o comércio na União e as exportações para países terceiros. |
(2) |
Em caso de foco de peste suína africana, existe o risco de o agente da doença se poder propagar a outras explorações suinícolas e aos suínos selvagens. Consequentemente, pode propagar-se de um Estado-Membro a outro Estado-Membro e a países terceiros através do comércio de suínos vivos e seus produtos. |
(3) |
A Diretiva 2002/60/CE do Conselho (3) define medidas mínimas de luta contra a peste suína africana a aplicar na União. O artigo 9.o da Diretiva 2002/60/CE prevê o estabelecimento de zonas de proteção e vigilância, no caso da ocorrência de focos da referida doença, em que devem ser aplicadas as medidas estabelecidas nos artigos 10.o e 11.o dessa diretiva. |
(4) |
A Decisão de Execução (UE) 2018/86 da Comissão (4) foi adotada na sequência do estabelecimento de zonas de proteção e de vigilância na Roménia, em conformidade com o artigo 9.o da Diretiva 2002/60/CE, após a ocorrência de focos de peste suína africana nesse Estado-Membro. |
(5) |
Desde a data de adoção da Decisão de Execução (UE) 2018/86, a Roménia notificou a Comissão da ocorrência de um novo foco de peste suína africana numa exploração de quintal. A Roménia também tomou devidamente as medidas necessárias em conformidade com a Diretiva 2002/60/CE após aquele foco recente, incluindo o estabelecimento de novas zonas de proteção e de vigilância em conformidade com o artigo 9.o da Diretiva 2002/60/CE. |
(6) |
A fim de prevenir qualquer perturbação desnecessária do comércio na União e evitar que sejam criadas barreiras injustificadas ao comércio por parte de países terceiros, é necessário descrever, ao nível da União, as áreas agora estabelecidas como zonas de proteção e de vigilância no que se refere à peste suína africana na Roménia, em colaboração com esse Estado-Membro. |
(7) |
Por conseguinte, as áreas agora identificadas na Roménia como zonas de proteção e de vigilância devem ser definidas no anexo da presente decisão, devendo estabelecer-se a duração dessa regionalização. |
(8) |
Além disso, a Decisão de Execução (UE) 2018/86 deve ser revogada e substituída pela presente decisão a fim de ter em conta a atualização da situação sanitária na Roménia. |
(9) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A Roménia deve assegurar que as zonas de proteção e de vigilância estabelecidas em conformidade com o artigo 9.o da Diretiva 2002/60/CE englobam, pelo menos, as áreas definidas como zonas de proteção e de vigilância no anexo da presente decisão.
Artigo 2.o
A Decisão de Execução (UE) 2018/86 é revogada.
Artigo 3.o
A presente decisão é aplicável até 30 de junho de 2018.
Artigo 4.o
A destinatária da presente decisão é a Roménia.
Feito em Bruxelas, em 16 de março de 2018.
Pela Comissão
Vytenis ANDRIUKAITIS
Membro da Comissão
(1) JO L 395 de 30.12.1989, p. 13.
(2) JO L 224 de 18.8.1990, p. 29.
(3) Diretiva 2002/60/CE do Conselho, de 27 de junho de 2002, que estabelece disposições específicas em relação à luta contra a peste suína africana e que altera a Diretiva 92/119/CEE no que respeita à doença de Teschen e à peste suína africana (JO L 192 de 20.7.2002, p. 27).
(4) Decisão de Execução (UE) 2018/86 da Comissão, de 19 de janeiro de 2018, relativa a determinadas medidas de proteção contra a peste suína africana na Roménia (JO L 16 de 20.1.2018, p. 13).
ANEXO
Roménia |
Áreas referidas no artigo 1.o |
Aplicável até |
||||||||||||||||||||||||||||||||
Zona de proteção |
Satu Mare county with following localities:
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30 de junho de 2018 |
||||||||||||||||||||||||||||||||
Zona de vigilância |
Satu Mare county with following localities:
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30 de junho de 2018 |