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Document 32018D0314

Decisão de Execução (UE) 2018/314 da Comissão, de 1 de março de 2018, que altera a Decisão de Execução (UE) 2017/247 relativa a medidas de proteção contra focos de gripe aviária de alta patogenicidade em determinados Estados-Membros [notificada com o número C(2018) 1401] (Texto relevante para efeitos do EEE. )

JO L 60 de 2.3.2018, p. 44–50 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2019

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2018/314/oj

2.3.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 60/44


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2018/314 DA COMISSÃO

de 1 de março de 2018

que altera a Decisão de Execução (UE) 2017/247 relativa a medidas de proteção contra focos de gripe aviária de alta patogenicidade em determinados Estados-Membros

[notificada com o número C(2018) 1401]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 89/662/CEE do Conselho, de 11 de dezembro de 1989, relativa aos controlos veterinários aplicáveis ao comércio intracomunitário, na perspetiva da realização do mercado interno (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 4,

Tendo em conta a Diretiva 90/425/CEE do Conselho, de 26 de junho de 1990, relativa aos controlos veterinários e zootécnicos aplicáveis ao comércio intracomunitário de certos animais vivos e produtos, na perspetiva da realização do mercado interno (2), nomeadamente o artigo 10.o, n.o 4,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão de Execução (UE) 2017/247 da Comissão (3) foi adotada no seguimento da ocorrência de focos de gripe aviária de alta patogenicidade do subtipo H5 em vários Estados-Membros («Estados-Membros em causa») e do estabelecimento de zonas de proteção e de vigilância pelas autoridades competentes dos Estados-Membros em causa em conformidade com o artigo 16.o, n.o 1, da Diretiva 2005/94/CE do Conselho (4).

(2)

A Decisão de Execução (UE) 2017/247 dispõe que as zonas de proteção e de vigilância estabelecidas pelas autoridades competentes dos Estados-Membros em causa em conformidade com a Diretiva 2005/94/CE devem englobar pelo menos as áreas definidas como zonas de proteção e de vigilância no anexo dessa decisão de execução. A Decisão de Execução (UE) 2017/247 determina também que as medidas a aplicar nas zonas de proteção e de vigilância, tal como disposto no artigo 29.o, n.o 1, e no artigo 31.o da Diretiva 2005/94/CE, devem ser mantidas no mínimo até às datas fixadas para essas zonas no anexo da referida decisão de execução.

(3)

Desde a data da sua adoção, a Decisão de Execução (UE) 2017/247 foi alterada várias vezes para ter em conta a evolução da situação epidemiológica na União no que se refere à gripe aviária. Em especial, a Decisão de Execução (UE) 2017/247 foi alterada pela Decisão de Execução (UE) 2017/696 da Comissão (5) a fim de estabelecer regras relativas à expedição de remessas de pintos do dia a partir das áreas enumeradas no anexo da Decisão de Execução (UE) 2017/247. Esta alteração tomou em consideração o facto de os pintos do dia constituírem um risco muito baixo de propagação da gripe aviária de alta patogenicidade em comparação com outros produtos à base de aves de capoeira.

(4)

A Decisão de Execução (UE) 2017/247 foi também posteriormente alterada pela Decisão de Execução (UE) 2017/1841 da Comissão (6), a fim de reforçar as medidas de controlo da doença aplicáveis quando existe um risco acrescido de propagação da gripe aviária de alta patogenicidade. Em consequência, a Decisão de Execução (UE) 2017/247 determina agora o estabelecimento, a nível da União, de outras zonas submetidas a restrições nos Estados-Membros em causa, como se refere no artigo 16.o, n.o 4, da Diretiva 2005/94/CE, na sequência de um ou vários focos de gripe aviária de alta patogenicidade, e a duração das medidas nelas aplicáveis. A Decisão de Execução (UE) 2017/247 também estabelece agora regras para a expedição de aves de capoeira vivas, pintos do dia e ovos para incubação provenientes das outras zonas submetidas a restrições e com destino a outros Estados-Membros, sob reserva de determinadas condições. A Decisão de Execução (UE) 2017/1841 alterou também o artigo 5.o da Decisão de Execução (UE) 2017/247, a fim de prorrogar o período de aplicação do referido ato até 31 de maio de 2018.

(5)

Além disso, o anexo da Decisão de Execução (UE) 2017/247 foi alterado várias vezes, sobretudo para ter em conta mudanças nos limites das zonas de proteção e de vigilância estabelecidas pelos Estados-Membros em causa em conformidade com a Diretiva 2005/94/CE.

(6)

O anexo da Decisão de Execução (UE) 2017/247 foi alterado pela última vez pela Decisão de Execução (UE) 2017/2412 da Comissão (7), na sequência da notificação pelos Países Baixos e a Itália de outros focos de gripe aviária de alta patogenicidade nesses Estados-Membros. Esses Estados-Membros notificaram igualmente a Comissão de que tinham tomado devidamente as medidas necessárias exigidas em conformidade com a Diretiva 2005/94/CE no seguimento desses focos, incluindo o estabelecimento de zonas de proteção e de vigilância em torno das explorações de aves de capoeira infetadas.

(7)

Desde a data da última alteração da Decisão de Execução (UE) 2017/247 pela Decisão de Execução (UE) 2017/2412, os Países Baixos notificaram à Comissão um novo foco de gripe aviária de alta patogenicidade do subtipo H5N6 numa exploração de aves de capoeira na província de Groningen, no norte desse Estado-Membro. Os Países Baixos notificaram igualmente a Comissão de que tomaram as medidas necessárias exigidas em conformidade com a Diretiva 2005/94/CE no seguimento desse foco recente, incluindo o estabelecimento de zonas de proteção e de vigilância em torno da exploração de aves de capoeira infetada.

(8)

A Comissão analisou essas medidas em colaboração com os Países Baixos e considerou que os limites das zonas de proteção e de vigilância estabelecidos pela autoridade competente desse Estado-Membro se encontram a uma distância suficiente da exploração de aves de capoeira onde o foco foi confirmado.

(9)

A fim de impedir perturbações desnecessárias do comércio na União e evitar que sejam impostas barreiras injustificadas ao comércio por parte de países terceiros, é necessário descrever rapidamente ao nível da União, em colaboração com os Países Baixos, as zonas de proteção e de vigilância estabelecidas nesse Estado-Membro, em conformidade com a Diretiva 2005/94/CE, no seguimento do recente foco de gripe aviária de alta patogenicidade nos Países Baixos.

(10)

A Decisão de Execução (UE) 2017/247 deve, por conseguinte, ser atualizada de modo a ter em conta a situação epidemiológica atualizada nos Países Baixos no que se refere à gripe aviária de alta patogenicidade. Em especial, as zonas de proteção e de vigilância nos Países Baixos, agora sujeitas a restrições em conformidade com a Diretiva 2005/94/CE, devem ser enumeradas no anexo da Decisão de Execução (UE) 2017/247.

(11)

O anexo da Decisão de Execução (UE) 2017/247 deve, por conseguinte, ser alterado a fim de atualizar a regionalização a nível da União, de modo a incluir as zonas de proteção e de vigilância estabelecidas nos Países Baixos em conformidade com a Diretiva 2005/94/CE, no seguimento do recente foco de gripe aviária de alta patogenicidade nesse Estado-Membro, e a duração das restrições nelas aplicáveis.

(12)

Além disso, tendo em conta a confirmação do recente foco de gripe aviária de alta patogenicidade nos Países Baixos, e o risco permanente de novos focos da doença na União, que podem persistir durante períodos de tempo prolongados, mesmo durante os meses de verão, as medidas estabelecidas nessa decisão de execução devem continuar a ser aplicáveis até ao final do ano. Por conseguinte, é adequado prorrogar o período de aplicação da Decisão de Execução (UE) 2017/247 até 31 de dezembro de 2018.

(13)

A Decisão de Execução (UE) 2017/247 deve, pois, ser alterada em conformidade.

(14)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Decisão de Execução (UE) 2017/247 é alterada do seguinte modo:

1)

No artigo 5.o, a data «31 de maio de 2018» é substituída pela data «31 de dezembro de 2018».

2)

O anexo é alterado de acordo com o anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 1 de março de 2018.

Pela Comissão

Vytenis ANDRIUKAITIS

Membro da Comissão


(1)  JO L 395 de 30.12.1989, p. 13.

(2)  JO L 224 de 18.8.1990, p. 29.

(3)  Decisão de Execução (UE) 2017/247 da Comissão, de 9 de fevereiro de 2017, relativa a medidas de proteção contra focos de gripe aviária de alta patogenicidade em determinados Estados-Membros (JO L 36 de 11.2.2017, p. 62).

(4)  Diretiva 2005/94/CE do Conselho, de 20 de dezembro de 2005, relativa a medidas comunitárias de luta contra a gripe aviária e que revoga a Diretiva 92/40/CEE (JO L 10 de 14.1.2006, p. 16).

(5)  Decisão de Execução (UE) 2017/696 da Comissão, de 11 de abril de 2017, que altera a Decisão de Execução (UE) 2017/247 relativa a medidas de proteção contra focos de gripe aviária de alta patogenicidade em determinados Estados-Membros (JO L 101 de 13.4.2017, p. 80).

(6)  Decisão de Execução (UE) 2017/1841 da Comissão, de 10 de outubro de 2017, que altera a Decisão de Execução (UE) 2017/247 relativa a medidas de proteção contra focos de gripe aviária de alta patogenicidade em determinados Estados-Membros (JO L 261 de 11.10.2017, p. 26).

(7)  Decisão de Execução (UE) 2017/2412 da Comissão, de 20 de dezembro de 2017, que altera o anexo da Decisão de Execução (UE) 2017/247 relativa a medidas de proteção contra focos de gripe aviária de alta patogenicidade em determinados Estados-Membros (JO L 342 de 21.12.2017, p. 29).


ANEXO

O anexo da Decisão de Execução (UE) 2017/247 é alterado do seguinte modo:

1)

Na parte A, a entrada relativa aos Países Baixos passa a ter a seguinte redação:

«Estado-Membro: Países Baixos

Área que engloba:

Data de fim de aplicação, em conformidade com o artigo 29.o, n.o 1, da Diretiva 2005/94/CE

Na província de Groningen

Vanaf de kruising van Heirweg (Visvliet) en de N355, de N355 volgend in oostelijke richting tot aan de Bosscherweg.

De Bosscherweg volgend in noordelijke richting tot aan de Westerwaarddijk.

De Westwaarddijk volgend in oostelijke richting overgaand in de Oosterwaarddijk overgaand in zuidelijke richting tot aan de Pamaweg.

De Pamaweg volgend in oostelijke richting tot aan de Heereburen.

De Heereburen volgend in zuidelijke richting overgaand in oostelijke richting overgaand in zuidelijke richting overgaand in oostelijke richting tot aan de Frijtumerweg.

De Frijtumerweg volgend in zuidelijke richting tot aan de Balmahuisterweg.

De Balmahuisterweg volgend in zuidelijke richting tot aan de N355.

De N355 volgend in oostelijke richting overgaand in zuidelijke richting tot aan de Van Starkenborghkanaal ZZ.

De Van Starkenborghkanaal ZZ volgend in westelijke richting tot aan de Hoendiep Oostzijde.

De Hoendiep Oostzijde volgend in zuidelijke richting tot aan de Niekerkerdiep ZZ.

De Niekerkerdiep ZZ volgend in westelijke richting tot aan de Millinghaweg.

De Millinghaweg volgend in zuidelijke richting overgaand in de Fanerweg tot aan de Maarsdijk.

De Maarsdijk volgend in westelijke richting overgaand in noordelijke richting tot aan de N980.

De N980 volgend in zuidelijke richting overgaand in westelijke richting tot aan de De Noord.

De De Noord volgend in noordelijke richting tot aan de Caspar Roblesdijk.

De Caspar Roblesdijk volgend in westelijke richting tot aan de De Wieren.

De De Wieren volgend in noordelijke richting tot aan de Abel Tasmanweg.

De Abel Tasmanweg volgend in westelijke richting tot aan de Stationsweg.

De Stationsweg volgend in noordelijke richting tot aan de Heirweg.

De Heirweg volgend in oostelijke richting tot aan de kruising met de N355.

29.3.2018»

2)

Na parte B, a entrada relativa aos Países Baixos passa a ter a seguinte redação:

«Estado-Membro: Países Baixos

Área que engloba:

Data de fim de aplicação, em conformidade com o artigo 31.o da Diretiva 2005/94/CE

Na província de Groningen

Vanaf de kruising van de Kuipersweg en de N355 (Buitenpost), de N355 volgen in oostelijke richting tot aan de Steenharts.

De Steenharst volgend in noordelijke richting tot aan de Zevenhuisterweg.

De Zevenhuisterweg volgend in west noordelijke richting tot aan de Hesseweg.

De Hesseweg volgend in oostelijke richting tot aan de Brongersmaweg.

De Brongersmaweg volgend in noordelijke richting tot aan de Foijingaweg.

De Foijingaweg volgend in oostelijke richting tot aan de Wester-Nieuwkruisland.

De Wester-Nieuwkruisland volgend in noordelijke richting tot aan de Kwelderweg.

De Kwelderweg volgend in oostelijke richting tot aan de W. van der Ploegweg.

De W. van der Ploegweg volgend in noordelijke richting tot aan de Hooge Zuidwal.

De Hooge Zuidwal volgend in oostzuidelijke richting tot aan de N388.

De N388 volgend in noordelijke richting tot aan de Stationsstraat.

De Stationsstraat volgend in noordoostelijke richting tot aan het Hunsingokanaal (Water).

Het Hunsingokanaal (Water) volgend in oostelijke richting tot aan de Kanaalstraat.

De Kanaalstraat volgend in oostzuidelijke richting tot aan de Hoofdstraat.

De Hoofdstraat volgend in noordelijke richting tot aan de Vlakkeriet.

De Vlakkeriet volgend in oostelijke richting tot aan de Kattenburgerweg.

De Kattenburgerweg volgend in noordelijke richting overgaand in oostelijke richting overgaand in zuidelijke richting tot aan de Zuurdijksterweg.

De Zuurdijksterweg volgend in oostelijke richting tot aan de N983.

De N983 volgend in zuidelijke richting tot aan het Reitdiep (Water).

Het Reitdiep (Water) volgend in oostelijke richting tot aan het Aduarderdiep (Water)

Het Aduarderdiep (Water) volgend in zuidelijke richting tot aan het van Starkenborgh Kanaal (Water).

Het Starkenborgh Kanaal (Water) volgend in oostelijke richting tot aan de Gaaikemadijk.

De Gaaikemadijk volgend in zuidelijke richting tot aan de N355.

De N355 volgend in oostelijke richting tot aan de N977.

De N977 volgend in zuidelijke richting tot aan de Hoendiep.

De Hoendiep volgend in westelijke richting tot aan de Roderwolderdijk.

De Roderwolderdijk volgend in zuidelijke richting tot aan de A7.

De A7 volgend in westelijke richting tot aan de Matsloot.

De Matsloot volgend in zuidelijke richting tot aan de Sandebuur.

De Sandebuur volgend in westelijke richting overgaand in zuidelijke richting tot aan de Sandebuursedijk.

De Sandebuursedijk volgend in westelijke richting tot aan de Aan De Vaart.

De Aan de Vaart volgend in zuidelijke richting tot aan de Damweg.

De Damweg volgend in westelijke richting overgaand in de Turfweg tot aan de N372.

De N372 volgend in west noordelijke richting tot aan de Van Panhuijslaan.

De Van Panhuijslaan volgend in zuidelijke richting tot aan de Lindensteinlaan.

De Lindensteinlaan volgend in westelijke richting tot aan de Auwemalaan.

De Auwemalaan volgend in zuidelijke richting tot aan de Pastoor Hopperlaan.

De Pastoor Hopperlaan volgend in westelijke richting overgaand in de Veenderij tot aan de Turfring.

De Turfring volgend in zuidelijke richting overgaand in westelijke richting tot aan de Tolbertervaart.

De Tolbertervaart volgend in zuidelijke richting tot aan de N979.

De N979 volgend in westzuidelijke richting tot aan de Carolieweg.

De Carolieweg volgend in noordelijke richting overgaand in westelijke richting overgaand in de Grouwweg tot aan de Jonkersweg.

De Jonkersweg volgend in noordelijke richting tot aan de Nieuweweg.

De Nieuweweg volgend in westelijke richting overgaand in de Kruisweg tot aan de N980.

De N980 volgend in noordelijke richting tot aan de Leidijk.

De Leidijk volgend in westelijke richting tot aan de Zuiderweg.

De Zuiderweg volgend in westelijke richting tot aan de Oude Dijk.

De Oude Dijk volgend in noordelijke richting tot aan de N981.

De N981 volgend in westelijke richting tot aan de N358.

De N358 volgend in noordelijke richting overgaand in Lutkepost overgaand in de Kuipersweg tot aan de kruising met de N355.

29.3.2018

Vanaf de kruising van Heirweg (Visvliet) en de N355, de N355 volgend in oostelijke richting tot aan de Bosscherweg.

De Bosscherweg volgend in noordelijke richting tot aan de Westerwaarddijk.

De Westwaarddijk volgend in oostelijke richting overgaand in de Oosterwaarddijk overgaand in zuidelijke richting tot aan de Pamaweg.

De Pamaweg volgend in oostelijke richting tot aan de Heereburen.

De Heereburen volgend in zuidelijke richting overgaand in oostelijke richting overgaand in zuidelijke richting overgaand in oostelijke richting tot aan de Frijtumerweg.

De Frijtumerweg volgend in zuidelijke richting tot aan de Balmahuisterweg.

De Balmahuisterweg volgend in zuidelijke richting tot aan de N355.

De N355 volgend in oostelijke richting overgaand in zuidelijke richting tot aan de Van Starkenborghkanaal ZZ.

De Van Starkenborghkanaal ZZ volgend in westelijke richting tot aan de Hoendiep Oostzijde.

De Hoendiep Oostzijde volgend in zuidelijke richting tot aan de Niekerkerdiep ZZ.

De Niekerkerdiep ZZ volgend in westelijke richting tot aan de Millinghaweg.

De Millinghaweg volgend in zuidelijke richting overgaand in de Fanerweg tot aan de Maarsdijk.

De Maarsdijk volgend in westelijke richting overgaand in noordelijke richting tot aan de N980.

De N980 volgend in zuidelijke richting overgaand in westelijke richting tot aan de De Noord.

De De Noord volgend in noordelijke richting tot aan de Caspar Roblesdijk.

De Caspar Roblesdijk volgend in westelijke richting tot aan de De Wieren.

De De Wieren volgend in noordelijke richting tot aan de Abel Tasmanweg.

De Abel Tasmanweg volgend in westelijke richting tot aan de Stationsweg.

De Stationsweg volgend in noordelijke richting tot aan de Heirweg.

De Heirweg volgend in oostelijke richting tot aan de kruising met de N355.

29.3.2018»


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