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Document 32018D0272

    Decisão de Execução (UE) 2018/272 da Comissão, de 20 de fevereiro de 2018, que cria o Centro Europeu de Recursos Biológicos Marinhos — Consórcio para uma Infraestrutura Europeia de Investigação (EMBRC-ERIC) [notificada com o número C(2018) 826] (Texto relevante para efeitos do EEE. )

    C/2018/0826

    JO L 51 de 23.2.2018, p. 17–22 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2018/272/oj

    23.2.2018   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 51/17


    DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2018/272 DA COMISSÃO

    de 20 de fevereiro de 2018

    que cria o Centro Europeu de Recursos Biológicos Marinhos — Consórcio para uma Infraestrutura Europeia de Investigação (EMBRC-ERIC)

    [notificada com o número C(2018) 826]

    (Apenas fazem fé os textos em língua espanhola, francesa, grega, italiana, inglesa, neerlandesa e portuguesa)

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 723/2009 do Conselho, de 25 de junho de 2009, relativo ao quadro jurídico comunitário aplicável ao Consórcio para uma Infraestrutura Europeia de Investigação (ERIC) (1), nomeadamente o artigo 6.o, n.o 1, alínea a),

    Considerando o seguinte:

    (1)

    A Bélgica, a França, a Grécia, Israel, a Itália, a Noruega, Portugal, Espanha e o Reino Unido solicitaram à Comissão a criação do Consórcio «Centro Europeu de Recursos Biológicos Marinhos — Consórcio para uma Infraestrutura Europeia de Investigação» (EMBRC-ERIC). Estes Estados acordaram em que França será o Estado-Membro de acolhimento do EMBRC-ERIC.

    (2)

    Uma vez que, em 29 de março de 2017, o Reino Unido notificou, ao abrigo do artigo 50.o do Tratado da União Europeia, a sua intenção de abandonar a União, os Tratados deixarão de ser aplicáveis àquele Estado na data de entrada em vigor do acordo de saída ou, na falta deste, dois anos após a notificação, salvo se o Conselho Europeu, em acordo com o Reino Unido, decida prorrogar esse prazo. Em consequência, depois da data de saída, e sem prejuízo das disposições do acordo de saída, para efeitos da presente decisão de execução, o Reino Unido será considerado um país terceiro, na aceção da artigo 2.o, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 723/2009.

    (3)

    O Regulamento (CE) n.o 723/2009 foi integrado no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (EEE) por Decisão do Comité Misto do EEE n.o 72/2015 (2).

    (4)

    Em conformidade com o disposto no artigo 5.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 723/2009, a Comissão apreciou o pedido e concluiu que cumpre os requisitos estabelecidos no citado regulamento.

    (5)

    O comité para a aplicação do regulamento relativo ao quadro jurídico comunitário aplicável ao Consórcio para uma Infraestrutura Europeia de Investigação não emitiu um parecer no prazo fixado pelo seu presidente,

    ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    1.   É criado o Centro Europeu de Recursos Biológicos Marinhos — Consórcio para uma Infraestrutura Europeia de Investigação (EMBRC-ERIC).

    2.   Os elementos essenciais dos Estatutos do EMBRC-ERIC constam do anexo.

    Artigo 2.o

    Os destinatários da presente decisão são o Reino da Bélgica, a República Francesa, a República Helénica, o Estado de Israel, a República Italiana, o Reino da Noruega, a República Portuguesa, o Reino de Espanha e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte.

    Feito em Bruxelas, em 20 de fevereiro de 2018.

    Pela Comissão

    Carlos MOEDAS

    Membro da Comissão


    (1)  JO L 206 de 8.8.2009, p. 1.

    (2)  Decisão do Comité Misto do EEE n.o 72/2015, de 20 de março de 2015, que altera o Protocolo n.o 31 do Acordo EEE relativo à cooperação em domínios específicos não abrangidos pelas quatro liberdades [2016/755] (JO L 129 de 19.5.2016, p. 85).


    ANEXO

    ELEMENTOS ESSENCIAIS DOS ESTATUTOS DO EMBRC-ERIC

    As disposições dos Estatutos do EMBRC-ERIC a seguir indicadas definem os elementos essenciais em conformidade com artigo 6.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 723/2009

    1.   Atribuições e atividades

    (artigo 4.o dos Estatutos do EMBRC-ERIC)

    1.

    O funcionamento do EMBRC-ERIC assenta numa organização central, sendo distribuído por nós individuais, de forma coordenada, nos termos de um acordo de nível de serviço (SLA), e gerido pelo diretor executivo, com o apoio do Secretariado, do Comité dos nós e dos agentes de ligação. As relações entre a sede e os nós e/ou operadores, e os seus recursos, regem-se pelos SLA, que regulam a prestação de serviços, o fornecimento de produtos e a realização de atividades, a fim de apoiar as ambições de alto nível desta infraestrutura de investigação.

    2.

    O EMBRC-ERIC faculta um ponto único de acesso a um vasto conjunto de serviços e plataformas de investigação, ecossistemas marinhos, recursos biológicos, infraestruturas eletrónicas e metadados.

    3.

    Entre os serviços prestados e as atividades empreendidas pelo EMBRC-ERIC incluem-se, entre outros:

    a)

    Acesso a um conjunto de plataformas de investigação, recursos biológicos, serviços analíticos e dados;

    b)

    Atividades conjuntas de investigação e conceção, através da coordenação de um programa de desenvolvimento a longo prazo entre os nós nacionais;

    c)

    Apoio ao acesso a materiais biológicos marinhos, incluindo material genético, bem como aconselhamento e orientações sobre a utilização dos biorrecursos marinhos;

    d)

    Circuitos integrados de serviços de alta qualidade para o acesso aos recursos biológicos, analíticos e de dados, através da implantação de tecnologias e práticas comuns;

    e)

    Reforço da ligação entre a ciência e a indústria, através de um serviço coordenado de transferência de conhecimentos e de tecnologia;

    f)

    Instalações e ações de formação para investigadores e pessoal técnico;

    g)

    Colaboração com infraestruturas de investigação em domínios conexos e/ou complementares;

    h)

    Compromisso com as partes interessadas das regiões marítimas europeias, no intuito de apoiar as suas políticas ambientais e a bioeconomia azul.

    4.

    As atividades serão realizadas em conformidade com as políticas a que se referem os artigos 21.o a 26.o dos Estatutos, que serão anexados ao regulamento interno e disponibilizados aos utilizadores.

    2.   Sede social do EMBRC-ERIC

    (artigo 2.o, n.o 2, dos Estatutos do EMBRC-ERIC)

    O EMBRC-ERIC tem a sua sede social em Paris, França.

    3.   Nome

    (artigo 2.o, n.o 1, dos Estatutos do EMBRC-ERIC)

    A infraestrutura de investigação denomina-se Centro Europeu de Recursos Biológicos Marinhos — Consórcio para uma Infraestrutura Europeia de Investigação, abreviadamente «EMBRC-ERIC».

    4.   Duração

    (artigo 27.o dos Estatutos do EMBRC-ERIC)

    1.

    O EMBRC-ERIC é instituído por um período inicial que termina em 31 de dezembro de 2040.

    2.

    Sem prejuízo do disposto no artigo 8.o dos Estatutos, a duração do EMBRC-ERIC será prorrogada por sucessivos períodos de cinco anos após o período inicial, por decisão da Assembleia Geral nesse sentido, em conformidade com o artigo 15.o, n.o 9, dos Estatutos.

    5.   Liquidação

    (artigo 28.o dos Estatutos do EMBRC-ERIC)

    1.

    A liquidação do EMBRC-ERIC requer uma decisão da Assembleia Geral, adotada nos termos do artigo 15.o, n.o 9, dos Estatutos.

    2.

    A Comissão deve ser notificada por escrito, no prazo de 10 dias, pelo diretor executivo:

    a)

    Da decisão de liquidação adotada pela Assembleia-Geral;

    b)

    Do encerramento do processo de liquidação.

    3.

    Sem prejuízo do disposto no artigo 9.o dos Estatutos, os ativos e passivos remanescentes após o pagamento dos ativos e das dívidas do EMBRC-ERIC serão distribuídos entre os membros proporcionalmente à sua contribuição acumulada para o Consórcio no momento da liquidação.

    4.

    O EMBRC-ERIC extinguir-se-á na data em que a Comissão publicar o devido aviso no Jornal Oficial da União Europeia.

    6.   Responsabilidade

    (artigo 9.o dos Estatutos do EMBRC-ERIC)

    1.

    O EMBRC-ERIC é responsável pelas suas dívidas.

    2.

    A responsabilidade dos membros pelas dívidas e passivos do EMBRC-ERIC, qualquer que seja a sua natureza, está limitada ao valor das respetivas contribuições para o Consórcio.

    3.

    O EMBRC-ERIC deve subscrever um seguro adequado para cobrir os riscos inerentes à sua constituição e funcionamento.

    7.   Política de acesso, política de dados e de difusão

    (artigo 22.o dos Estatutos do EMBRC-ERIC)

    1.

    O diretor executivo apresenta à Assembleia Geral, para aprovação desta, as políticas do EMBRC-ERIC relativas aos dados e sua difusão, e ao acesso ao conjunto de serviços e plataformas de investigação, ecossistemas marinhos, recursos biológicos e infraestruturas eletrónicas.

    2.

    O acesso ao EMBRC-ERIC está aberto a todos os tipos de utilizador, de todos os países, europeus e não europeus, mas não é, necessariamente, gratuito. Os pedidos serão objeto de um processo simplificado que envolve testes de elegibilidade e viabilidade. As condições de acesso dos utilizadores constam, em pormenor, da descrição científica e técnica do EMBRC-ERIC.

    3.

    No âmbito da garantia da qualidade, com vista à melhoria contínua do acesso e dos serviços, o acesso será monitorizado e a satisfação dos utilizadores medida mediante um mecanismo de recolha de impressões.

    4.

    O EMBRC-ERIC promoverá a interoperabilidade e a normalização das infraestruturas eletrónicas, para que possam ser processados grandes volumes de diferentes tipos de dados, gerados e desenvolvidos, ou adotados protocolos, ferramentas e competências no domínio do tratamento de dados que sejam aceites pela comunidade.

    5.

    O EMBRC-ERIC promoverá os princípios de fonte aberta e de acesso aberto para os dados, e fomentará a transferência de conhecimentos e a difusão de dados e informações ambientais e biológicos, assim como os respeitantes à bioinformática, através de contactos com iniciativas europeias importantes, como ELIXIR e o Consórcio Lifewatch ERIC, bem como repositórios de dados reconhecidos, como EurOBIS, Emodnet, PANGAEA, GEOSS e COPERNICUS.

    6.

    As políticas de acesso, de dados e de difusão do EMBRC-ERIC são adotadas pela Assembleia Geral nos termos do artigo 15.o, n.o 10, dos Estatutos e anexadas ao regulamento interno.

    8.   Política de avaliação científica

    (artigo 23.o dos Estatutos do EMBRC-ERIC)

    1.

    De três em três anos é efetuado, sob coordenação do diretor executivo, e apresentado à Assembleia Geral um exame científico das atividades, serviços e plataformas do EMBRC-ERIC.

    2.

    A política de avaliação científica do EMBRC-ERIC é adotada pela Assembleia Geral nos termos do artigo 15.o, n.o 10, dos Estatutos e anexada ao regulamento interno.

    9.   Direitos de propriedade intelectual

    (artigo 21.o dos Estatutos do EMBRC-ERIC)

    1.

    Após consultar o Conselho Consultivo de Ciência e Inovação, o diretor executivo elabora a política de direitos de propriedade intelectual do EMBRC-ERIC, relacionada com a identificação, proteção, gestão e manutenção dos direitos de propriedade intelectual e atividades de transferência de tecnologia resultantes desses direitos, e submete-a à aprovação da Assembleia Geral.

    2.

    A política de propriedade intelectual do EMBRC-ERIC regula os direitos de propriedade e sua utilização, no âmbito do Consórcio e relativamente a terceiros e parceiros contratuais, garantindo a conformidade e a equidade da utilização, mediante modelos de compensação equitativa pela contribuição intelectual e pela propriedade dos participantes do Consórcio.

    3.

    Nenhuma disposição dos presentes Estatutos pode ser interpretada como afetando os direitos e as políticas de propriedade intelectual dos operadores, determinados pela pertinente legislação e regulamentação dos membros, e por acordos internacionais de que estes sejam Partes.

    4.

    Os direitos de propriedade intelectual que se constituam, sejam gerados, obtidos ou desenvolvidos pelo pessoal do EMBRC-ERIC, são propriedade do Consórcio.

    5.

    A política de direitos de propriedade intelectual do EMBRC-ERIC é adotada pela Assembleia Geral nos termos do artigo 15.o, n.o 10, dos Estatutos e anexada ao regulamento interno.

    10.   Política de emprego

    (artigo 24.o dos Estatutos do EMBRC-ERIC)

    1.

    O EMBRC-ERIC aplica ao seu pessoal uma política de igualdade de oportunidades. Os procedimentos de seleção dos candidatos a lugares no EMBRC-ERIC são transparentes, não discriminatórios e respeitam o princípio da igualdade de oportunidades.

    2.

    Os contratos de trabalho respeitam a legislação e regulamentação nacionais dos países em que o pessoal exerce as suas atividades.

    3.

    O EMBRC-ERIC publicita todas as vagas e fixa um prazo adequado para a receção das candidaturas.

    4.

    O EMBRC-ERIC não contrata candidatos antes do termo do prazo supramencionado.

    5.

    A política de emprego é adotada pela Assembleia Geral, anexada ao regulamento interno e publicada no sítio do EMBRC-ERIC.

    6.

    A política de emprego rege-se pela legislação do membro anfitrião.

    11.   Política de contratos públicos

    (artigo 25.o dos Estatutos do EMBRC-ERIC)

    1.

    O diretor executivo elabora, para aprovação pela Assembleia Geral, nos termos do artigo 15.o, n.o 10, dos Estatutos, regras pormenorizadas sobre os procedimentos e critérios de adjudicação de contratos.

    2.

    A política de contratos públicos do EMBRC-ERIC respeita os princípios da transparência, da proporcionalidade, do reconhecimento mútuo, da igualdade de tratamento e da não-discriminação.

    3.

    Em consonância com a sua política de contratos públicos, o Consórcio disponibiliza no seu sítio os procedimentos de concurso para fornecimento de bens e prestação de serviços, contratação pública e publicação dos concursos.

    4.

    A política de contratos públicos do EMBRC-ERIC é adotada nos termos do artigo 15.o, n.o 10, dos Estatutos e anexada ao regulamento interno.


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