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Document 32018D0145
Council Decision (EU) 2018/145 of 9 October 2017 on the conclusion, on behalf of the Union, of the Multilateral Agreement between the European Community and its Member States, the Republic of Albania, Bosnia and Herzegovina, the Republic of Bulgaria, the Republic of Croatia, the former Yugoslav Republic of Macedonia, the Republic of Iceland, the Republic of Montenegro, the Kingdom of Norway, Romania, the Republic of Serbia and the United Nations Interim Administration Mission in Kosovo (This designation is without prejudice to positions on status, and is in line with UN Security Council Resolution 1244 (1999) and the Opinion of the International Court of Justice on Kosovo's declaration of independence. ) on the establishment of a European Common Aviation Area (ECAA)
Decisão (UE) 2018/145 do Conselho, de 9 de outubro de 2017, relativa à celebração, em nome da União, do Acordo Multilateral entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, a República da Albânia, a Bósnia e Herzegovina, a República da Bulgária, a República da Croácia, a Antiga República Jugoslava da Macedónia, a República da Islândia, a República de Montenegro, o Reino da Noruega, a Roménia, a República da Sérvia e a Missão de Administração Provisória das Nações Unidas no Kosovo (Esta designação não prejudica as posições relativas ao estatuto e está conforme com a Resolução 1244 (1999) do CSNU e com o parecer do Tribunal Internacional de Justiça sobre a declaração de independência do Kosovo. ) sobre o estabelecimento de um Espaço de Aviação Comum Europeu (EACE)
Decisão (UE) 2018/145 do Conselho, de 9 de outubro de 2017, relativa à celebração, em nome da União, do Acordo Multilateral entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, a República da Albânia, a Bósnia e Herzegovina, a República da Bulgária, a República da Croácia, a Antiga República Jugoslava da Macedónia, a República da Islândia, a República de Montenegro, o Reino da Noruega, a Roménia, a República da Sérvia e a Missão de Administração Provisória das Nações Unidas no Kosovo (Esta designação não prejudica as posições relativas ao estatuto e está conforme com a Resolução 1244 (1999) do CSNU e com o parecer do Tribunal Internacional de Justiça sobre a declaração de independência do Kosovo. ) sobre o estabelecimento de um Espaço de Aviação Comum Europeu (EACE)
JO L 26 de 31.1.2018, p. 1–3
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2018/145/oj
31.1.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 26/1 |
DECISÃO (UE) 2018/145 DO CONSELHO
de 9 de outubro de 2017
relativa à celebração, em nome da União, do Acordo Multilateral entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, a República da Albânia, a Bósnia e Herzegovina, a República da Bulgária, a República da Croácia, a Antiga República Jugoslava da Macedónia, a República da Islândia, a República de Montenegro, o Reino da Noruega, a Roménia, a República da Sérvia e a Missão de Administração Provisória das Nações Unidas no Kosovo (*1) sobre o estabelecimento de um Espaço de Aviação Comum Europeu (EACE)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 100.o, n.o 2, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 6, alínea a),
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Tendo em conta a aprovação do Parlamento Europeu (1),
Considerando o seguinte:
(1) |
A Comissão negociou, em nome da Comunidade Europeia e dos Estados-Membros, um acordo multilateral entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, a República da Albânia, a Bósnia e Herzegovina, a República da Bulgária, a República da Croácia, a Antiga República Jugoslava da Macedónia, a República da Islândia, a República de Montenegro, o Reino da Noruega, a Roménia, a República da Sérvia e a Missão de Administração Provisória das Nações Unidas no Kosovo sobre o estabelecimento de um Espaço de Aviação Comum Europeu (EACE) («Acordo»). |
(2) |
O Acordo EACE foi assinado, em nome da Comunidade, em 9 de junho de 2006, sob reserva da sua celebração em data ulterior, em virtude da Decisão 2006/682/CE do Conselho e dos Representantes dos Governos dos Estados-Membros da União Europeia, reunidos no Conselho (2). |
(3) |
O Acordo foi ratificado por todos os Estados-Membros. |
(4) |
No seguimento da adesão à União, a República da Bulgária, a Roménia e a República da Croácia tornaram-se Estados-Membros e, por conseguinte, deixaram automaticamente de ser Partes Associadas no âmbito do Acordo, nos termos do artigo 31.o, n.o 2, do mesmo. Este facto deverá ser recordado na notificação a efetuar aquando do depósito do instrumento de aprovação do Acordo. |
(5) |
No que diz respeito às alterações do anexo I do Acordo relativas apenas à inclusão da legislação da União no referido anexo, que devem ser adotadas pelo Comité Misto criado nos termos do artigo 18.o do Acordo, o poder de aprovar essas alterações em nome da União deverá ser atribuído à Comissão, após consulta ao Comité Especial designado pelo Conselho. |
(6) |
Em todos os outros casos, a posição a tomar, em nome da União, no âmbito do Comité Misto no que concerne a matérias da competência da União, deverá ser estabelecida numa base casuística, nos termos das disposições do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE). |
(7) |
Considerando que tanto a União como os Estados-Membros são Partes no Acordo, é essencial uma cooperação estreita entre eles. Para garantir essa cooperação estreita e a unidade da representação externa no Comité Misto, e sem prejuízo do disposto nos Tratados, nomeadamente no artigo 16.o, n.o 1, do Tratado da União Europeia e no artigo 218.o, n.o 9, do TFUE, a coordenação das posições a tomar, em nome da União e dos Estados-Membros, no Comité Misto no que concerne a matérias que são da competência tanto da União como dos Estados-Membros, deverá ter lugar antes de qualquer reunião do Comité Misto sobre essas matérias. |
(8) |
O artigo 2.o da Decisão 2006/682/CE contém disposições relativas à definição das posições a tomar no âmbito do Comité Misto durante a aplicação provisória do Acordo. Tendo em conta o acórdão do Tribunal de Justiça de 28 de abril de 2015 no Processo C-28/12, Comissão/Conselho (3), essas disposições deverão deixar de ser aplicáveis a partir da data de entrada em vigor da presente decisão. |
(9) |
O Acordo deverá ser aprovado, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
1. É aprovado, em nome da União, o Acordo Multilateral entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, a República da Albânia, a Bósnia e Herzegovina, a República da Bulgária, a República da Croácia, a Antiga República Jugoslava da Macedónia, a República da Islândia, a República de Montenegro, o Reino da Noruega, a Roménia, a República da Sérvia e a Missão de Administração Provisória das Nações Unidas no Kosovo sobre o estabelecimento de um Espaço de Aviação Comum Europeu (EACE) (4).
2. O presidente do Conselho designa a(s) pessoa(s) com poderes para proceder ao depósito, em nome da União, do instrumento de aprovação previsto no artigo 29.o, n.o 2, do Acordo (5) e fazer a seguinte notificação:
«1. |
Em consequência da entrada em vigor do Tratado de Lisboa em 1 de dezembro de 2009, a União Europeia substituiu-se e sucedeu à Comunidade Europeia e desde essa data exerce todos os direitos e assume todas as obrigações da Comunidade Europeia. Por conseguinte, as referências à “Comunidade Europeia” no texto do Acordo devem ser lidas, quando adequado, como referências à “União Europeia”. |
2. |
No seguimento da sua adesão à União Europeia, a República da Bulgária, a Roménia e a República da Croácia tornaram-se Estados-Membros da União Europeia e, nos termos do artigo 31.o, n.o 2, do Acordo, deixaram, por conseguinte, de ser Partes Associadas no âmbito do presente Acordo.» |
Artigo 2.o
A posição a tomar pela União no que respeita às decisões do Comité Misto nos termos do artigo 17.o do Acordo relativas à simples inclusão de legislação da União no anexo I do Acordo, sob reserva das adaptações técnicas necessárias, é adotada pela Comissão, após consulta a um Comité Especial designado pelo Conselho.
Artigo 3.o
O artigo 2.o da Decisão 2006/682/CE deixa de ser aplicável a partir da data de entrada em vigor da presente decisão.
Artigo 4.o
A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.
Feito no Luxemburgo, em 9 de outubro de 2017.
Pelo Conselho
O Presidente
S. KIISLER
(*1) Esta designação não prejudica as posições relativas ao estatuto e está conforme com a Resolução 1244 (1999) do CSNU e com o parecer do Tribunal Internacional de Justiça sobre a declaração de independência do Kosovo.
(1) JO C 81E de 15.3.2011, p. 5.
(2) Decisão 2006/682/CE do Conselho e dos Representantes dos Estados-Membros da União Europeia, reunidos no Conselho, de 9 de junho de 2006, relativa à assinatura e à aplicação provisória do Acordo Multilateral entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, a República da Albânia, a Bósnia e Herzegovina, a República da Bulgária, a República da Croácia, a República da Islândia, a antiga República jugoslava da Macedónia, a República de Montenegro, o Reino da Noruega, a Roménia, a República da Sérvia e a Missão de Administração Provisória das Nações Unidas para o Kosovo sobre o estabelecimento de um Espaço de Aviação Comum Europeu (EACE) (JO L 285 de 16.10.2006, p. 1).
(3) ECLI:EU:C:2015:282.
(4) O Acordo foi publicado no Jornal Oficial da União Europeia (JO L 285 de 16.10.2006, p. 3) juntamente com a decisão relativa à assinatura e aplicação provisória.
(5) A data de entrada em vigor do Acordo será publicada no Jornal Oficial da União Europeia pelo Secretariado-Geral do Conselho.