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Document 32018D0145

    Decisão (UE) 2018/145 do Conselho, de 9 de outubro de 2017, relativa à celebração, em nome da União, do Acordo Multilateral entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, a República da Albânia, a Bósnia e Herzegovina, a República da Bulgária, a República da Croácia, a Antiga República Jugoslava da Macedónia, a República da Islândia, a República de Montenegro, o Reino da Noruega, a Roménia, a República da Sérvia e a Missão de Administração Provisória das Nações Unidas no Kosovo (Esta designação não prejudica as posições relativas ao estatuto e está conforme com a Resolução 1244 (1999) do CSNU e com o parecer do Tribunal Internacional de Justiça sobre a declaração de independência do Kosovo. ) sobre o estabelecimento de um Espaço de Aviação Comum Europeu (EACE)

    JO L 26 de 31.1.2018, p. 1–3 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2018/145/oj

    Related international agreement

    31.1.2018   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 26/1


    DECISÃO (UE) 2018/145 DO CONSELHO

    de 9 de outubro de 2017

    relativa à celebração, em nome da União, do Acordo Multilateral entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, a República da Albânia, a Bósnia e Herzegovina, a República da Bulgária, a República da Croácia, a Antiga República Jugoslava da Macedónia, a República da Islândia, a República de Montenegro, o Reino da Noruega, a Roménia, a República da Sérvia e a Missão de Administração Provisória das Nações Unidas no Kosovo (*1) sobre o estabelecimento de um Espaço de Aviação Comum Europeu (EACE)

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 100.o, n.o 2, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 6, alínea a),

    Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

    Tendo em conta a aprovação do Parlamento Europeu (1),

    Considerando o seguinte:

    (1)

    A Comissão negociou, em nome da Comunidade Europeia e dos Estados-Membros, um acordo multilateral entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, a República da Albânia, a Bósnia e Herzegovina, a República da Bulgária, a República da Croácia, a Antiga República Jugoslava da Macedónia, a República da Islândia, a República de Montenegro, o Reino da Noruega, a Roménia, a República da Sérvia e a Missão de Administração Provisória das Nações Unidas no Kosovo sobre o estabelecimento de um Espaço de Aviação Comum Europeu (EACE) («Acordo»).

    (2)

    O Acordo EACE foi assinado, em nome da Comunidade, em 9 de junho de 2006, sob reserva da sua celebração em data ulterior, em virtude da Decisão 2006/682/CE do Conselho e dos Representantes dos Governos dos Estados-Membros da União Europeia, reunidos no Conselho (2).

    (3)

    O Acordo foi ratificado por todos os Estados-Membros.

    (4)

    No seguimento da adesão à União, a República da Bulgária, a Roménia e a República da Croácia tornaram-se Estados-Membros e, por conseguinte, deixaram automaticamente de ser Partes Associadas no âmbito do Acordo, nos termos do artigo 31.o, n.o 2, do mesmo. Este facto deverá ser recordado na notificação a efetuar aquando do depósito do instrumento de aprovação do Acordo.

    (5)

    No que diz respeito às alterações do anexo I do Acordo relativas apenas à inclusão da legislação da União no referido anexo, que devem ser adotadas pelo Comité Misto criado nos termos do artigo 18.o do Acordo, o poder de aprovar essas alterações em nome da União deverá ser atribuído à Comissão, após consulta ao Comité Especial designado pelo Conselho.

    (6)

    Em todos os outros casos, a posição a tomar, em nome da União, no âmbito do Comité Misto no que concerne a matérias da competência da União, deverá ser estabelecida numa base casuística, nos termos das disposições do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE).

    (7)

    Considerando que tanto a União como os Estados-Membros são Partes no Acordo, é essencial uma cooperação estreita entre eles. Para garantir essa cooperação estreita e a unidade da representação externa no Comité Misto, e sem prejuízo do disposto nos Tratados, nomeadamente no artigo 16.o, n.o 1, do Tratado da União Europeia e no artigo 218.o, n.o 9, do TFUE, a coordenação das posições a tomar, em nome da União e dos Estados-Membros, no Comité Misto no que concerne a matérias que são da competência tanto da União como dos Estados-Membros, deverá ter lugar antes de qualquer reunião do Comité Misto sobre essas matérias.

    (8)

    O artigo 2.o da Decisão 2006/682/CE contém disposições relativas à definição das posições a tomar no âmbito do Comité Misto durante a aplicação provisória do Acordo. Tendo em conta o acórdão do Tribunal de Justiça de 28 de abril de 2015 no Processo C-28/12, Comissão/Conselho  (3), essas disposições deverão deixar de ser aplicáveis a partir da data de entrada em vigor da presente decisão.

    (9)

    O Acordo deverá ser aprovado,

    ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    1.   É aprovado, em nome da União, o Acordo Multilateral entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, a República da Albânia, a Bósnia e Herzegovina, a República da Bulgária, a República da Croácia, a Antiga República Jugoslava da Macedónia, a República da Islândia, a República de Montenegro, o Reino da Noruega, a Roménia, a República da Sérvia e a Missão de Administração Provisória das Nações Unidas no Kosovo sobre o estabelecimento de um Espaço de Aviação Comum Europeu (EACE) (4).

    2.   O presidente do Conselho designa a(s) pessoa(s) com poderes para proceder ao depósito, em nome da União, do instrumento de aprovação previsto no artigo 29.o, n.o 2, do Acordo (5) e fazer a seguinte notificação:

    «1.

    Em consequência da entrada em vigor do Tratado de Lisboa em 1 de dezembro de 2009, a União Europeia substituiu-se e sucedeu à Comunidade Europeia e desde essa data exerce todos os direitos e assume todas as obrigações da Comunidade Europeia. Por conseguinte, as referências à “Comunidade Europeia” no texto do Acordo devem ser lidas, quando adequado, como referências à “União Europeia”.

    2.

    No seguimento da sua adesão à União Europeia, a República da Bulgária, a Roménia e a República da Croácia tornaram-se Estados-Membros da União Europeia e, nos termos do artigo 31.o, n.o 2, do Acordo, deixaram, por conseguinte, de ser Partes Associadas no âmbito do presente Acordo.»

    Artigo 2.o

    A posição a tomar pela União no que respeita às decisões do Comité Misto nos termos do artigo 17.o do Acordo relativas à simples inclusão de legislação da União no anexo I do Acordo, sob reserva das adaptações técnicas necessárias, é adotada pela Comissão, após consulta a um Comité Especial designado pelo Conselho.

    Artigo 3.o

    O artigo 2.o da Decisão 2006/682/CE deixa de ser aplicável a partir da data de entrada em vigor da presente decisão.

    Artigo 4.o

    A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

    Feito no Luxemburgo, em 9 de outubro de 2017.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    S. KIISLER


    (*1)  Esta designação não prejudica as posições relativas ao estatuto e está conforme com a Resolução 1244 (1999) do CSNU e com o parecer do Tribunal Internacional de Justiça sobre a declaração de independência do Kosovo.

    (1)  JO C 81E de 15.3.2011, p. 5.

    (2)  Decisão 2006/682/CE do Conselho e dos Representantes dos Estados-Membros da União Europeia, reunidos no Conselho, de 9 de junho de 2006, relativa à assinatura e à aplicação provisória do Acordo Multilateral entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, a República da Albânia, a Bósnia e Herzegovina, a República da Bulgária, a República da Croácia, a República da Islândia, a antiga República jugoslava da Macedónia, a República de Montenegro, o Reino da Noruega, a Roménia, a República da Sérvia e a Missão de Administração Provisória das Nações Unidas para o Kosovo sobre o estabelecimento de um Espaço de Aviação Comum Europeu (EACE) (JO L 285 de 16.10.2006, p. 1).

    (3)  ECLI:EU:C:2015:282.

    (4)  O Acordo foi publicado no Jornal Oficial da União Europeia (JO L 285 de 16.10.2006, p. 3) juntamente com a decisão relativa à assinatura e aplicação provisória.

    (5)  A data de entrada em vigor do Acordo será publicada no Jornal Oficial da União Europeia pelo Secretariado-Geral do Conselho.


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