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Document 32018D0133
Commission Implementing Decision (EU) 2018/133 of 24 January 2018 amending Decision 2008/911/EC shing a list of herbal substances, preparations and combinations thereof for use in traditional herbal medicinal products (notified under document C(2018) 213) (Text with EEA relevance. )
Decisão de Execução (UE) 2018/133 da Comissão, de 24 de janeiro de 2018, que altera a Decisão 2008/911/CE que estabelece uma lista de substâncias derivadas de plantas, preparações e associações das mesmas, para a sua utilização em medicamentos tradicionais à base de plantas [notificada com o número C(2018) 213] (Texto relevante para efeitos do EEE. )
Decisão de Execução (UE) 2018/133 da Comissão, de 24 de janeiro de 2018, que altera a Decisão 2008/911/CE que estabelece uma lista de substâncias derivadas de plantas, preparações e associações das mesmas, para a sua utilização em medicamentos tradicionais à base de plantas [notificada com o número C(2018) 213] (Texto relevante para efeitos do EEE. )
C/2018/0213
JO L 22 de 26.1.2018, p. 36–40
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
26.1.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 22/36 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2018/133 DA COMISSÃO
de 24 de janeiro de 2018
que altera a Decisão 2008/911/CE que estabelece uma lista de substâncias derivadas de plantas, preparações e associações das mesmas, para a sua utilização em medicamentos tradicionais à base de plantas
[notificada com o número C(2018) 213]
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Diretiva 2001/83/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de novembro de 2001, que estabelece um código comunitário relativo aos medicamentos para uso humano (1), nomeadamente o artigo 16.o-F,
Tendo em conta o parecer da Agência Europeia de Medicamentos, formulado em 2 de fevereiro de 2016 pelo Comité dos Medicamentos à Base de Plantas,
Considerando o seguinte:
(1) |
A Valeriana officinalis L. pode ser considerada como uma substância ou preparação derivada de plantas, ou uma associação das mesmas, na aceção da Diretiva 2001/83/CE e está em conformidade com os requisitos estabelecidos na referida diretiva. |
(2) |
Assim sendo, afigura-se adequado incluir a Valeriana officinalis L. na lista de substâncias derivadas de plantas, preparações e associações das mesmas, para a sua utilização em medicamentos tradicionais à base de plantas, estabelecida na Decisão 2008/911/CE da Comissão (2). |
(3) |
A Decisão 2008/911/CE deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade. |
(4) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Medicamentos para Uso Humano, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Os anexos I e II da Decisão 2008/911/CE são alterados em conformidade com o anexo da presente decisão.
Artigo 2.o
Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 24 de janeiro de 2018.
Pela Comissão
Vytenis ANDRIUKAITIS
Membro da Comissão
(1) JO L 311 de 28.11.2001, p. 67.
(2) Decisão 2008/911/CE da Comissão, de 21 de novembro de 2008, que estabelece uma lista de substâncias derivadas de plantas, preparações e associações das mesmas, para a sua utilização em medicamentos tradicionais à base de plantas (JO L 328 de 6.12.2008, p. 42).
ANEXO
A Decisão 2008/911/CE é alterada do seguinte modo:
1) |
No anexo I, é aditada a seguinte substância após Thymus vulgaris L., Thymus zygis Loefl. ex L., aetheroleum: «Valeriana officinalis L.»; |
2) |
No anexo II, é aditada a seguinte substância após o REGISTO NA LISTA COMUNITÁRIA de Thymus vulgaris L., Thymus zygis Loefl. ex L., aetheroleum: «REGISTO NA LISTA DA UNIÃO DE VALERIANA OFFICINALIS L.
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