Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 32018D0115

    Decisão de Execução (UE) 2018/115 da Comissão, de 24 de janeiro de 2018, que altera, no que diz respeito à localização do Centro Galileo de Acompanhamento de Segurança, a Decisão de Execução (UE) 2016/413 que determina a localização da infraestrutura terrestre do sistema resultante do programa Galileo e que prevê as medidas necessárias para assegurar o seu funcionamento, e que revoga a Decisão de Execução 2012/117/UE (Texto relevante para efeitos do EEE. )

    C/2018/0478

    JO L 20 de 25.1.2018, p. 14–15 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2018/115/oj

    25.1.2018   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 20/14


    DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2018/115 DA COMISSÃO

    de 24 de janeiro de 2018

    que altera, no que diz respeito à localização do Centro Galileo de Acompanhamento de Segurança, a Decisão de Execução (UE) 2016/413 que determina a localização da infraestrutura terrestre do sistema resultante do programa Galileo e que prevê as medidas necessárias para assegurar o seu funcionamento, e que revoga a Decisão de Execução 2012/117/UE

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1285/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, relativo à implantação e à exploração dos sistemas europeus de navegação por satélite e que revoga o Regulamento (CE) n.o 876/2002 do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 683/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (1), nomeadamente o artigo 12.o, n.o 3, alínea c),

    Considerando o seguinte:

    (1)

    A Decisão de Execução (UE) 2016/413 da Comissão (2) prevê no seu anexo que o Centro Galileo de Acompanhamento de Segurança (GSMC) é desdobrado e está a ser progressivamente implantado em França e no Reino Unido.

    (2)

    Em 29 de março de 2017, o Reino Unido notificou o Conselho Europeu da sua intenção de sair da União, nos termos do artigo 50.o do Tratado da União Europeia. Ora, o GSMC deve estar localizado no território de um Estado-Membro da União por razões atinentes à segurança da União e dos seus Estados-Membros, nomeadamente tendo em conta as regras de proteção da informação classificada e as restrições à exportação de equipamentos criptográficos e de tecnologia PRS.

    (3)

    Nas suas orientações adotadas em 29 de abril de 2017 na sequência da notificação feita pelo Reino Unido, o Conselho Europeu indicou que a questão da futura sede das instalações da União situadas no Reino Unido devia ser resolvida rapidamente e que havia que facilitar a sua transferência. Desde logo, importa prever sem demora a transferência do GSMC situado no Reino Unido para o território de outro Estado-Membro da União.

    (4)

    Consequentemente, a Comissão lançou, ao abrigo do artigo 12.o do Regulamento (UE) n.o 1285/2013, um procedimento de seleção aberto e transparente para determinar a nova localização do GSMC até à data situado no Reino Unido. Este procedimento decorreu em duas fases, tendo a Comissão numa primeira fase enviado aos Estados-Membros um convite à manifestação de interesse, e, numa segunda fase, convidado os Estados-Membros candidatos a apresentar propostas pormenorizadas.

    (5)

    Em conclusão do procedimento de avaliação, a proposta da Espanha revelou-se a melhor face aos critérios de avaliação selecionados, tendo em conta a pertinência da solução técnica proposta para a disponibilização das instalações e o fornecimento dos serviços indispensáveis ao funcionamento do Centro, a precisão da determinação e da gestão dos riscos, em especial dos riscos relacionados com a segurança e com os imperativos do calendário, a aceitação pela Espanha das condições do acordo de estabelecimento a celebrar com a Comissão e a concessão de privilégios adicionais, o nível de discriminação de pormenor e a transparência da descrição dos custos de construção e de funcionamento do Centro, as condições financeiras vantajosas da proposta para o orçamento da União. É conveniente, por conseguinte, selecionar a proposta da Espanha.

    (6)

    O Centro deverá estar implantado em março de 2018 com instalações reduzidas para o mais rapidamente possível assegurar o papel de centro de emergência face ao centro principal situado em França, devendo a instalação completa ocorrer em março de 2019. Deverá também ser objeto de um acordo de estabelecimento com a Espanha.

    (7)

    O anexo da Decisão de Execução (UE) 2016/413 deve ser alterado em conformidade.

    (8)

    É igualmente necessário alterar o texto do anexo da Decisão de Execução (UE) 2016/413 para ter em conta o facto de a implantação do Centro Galileo de Acompanhamento de Segurança situado em França ter sido concluída em 2017.

    (9)

    As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do comité instituído pelo artigo 36.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1285/2013,

    ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    No anexo da Decisão de Execução (UE) 2016/413, na linha relativa ao Centro Galileo de Acompanhamento da Segurança (GSMC), na coluna «Localização e medidas de implantação para assegurar o funcionamento», as frases «O centro de segurança Galileo, desdobrado, está a ser progressivamente criado em França e no Reino Unido. A sua implantação começou em 2013 e deverá terminar em 2017. Foi objeto de acordos assinados em 2013 com a França e o Reino Unido.» são substituídas pelas frases «O Centro Galileo de Acompanhamento da Segurança, desdobrado, está a ser criado em França e em Espanha. A implantação do sítio em França está concluída desde 2017 e foi objeto de um acordo assinado em 2013 com a França. A implantação do sítio em Espanha começa em março de 2018 com instalações reduzidas e deverá estar completamente concluída em março de 2019. Deverá ser objeto de um acordo a assinar com a Espanha em 2018.».

    Artigo 2.o

    A presente decisão entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    Feito em Bruxelas, em 24 de janeiro de 2018.

    Pela Comissão

    O Presidente

    Jean-Claude JUNCKER


    (1)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 1.

    (2)  Decisão de Execução (UE) 2016/413 da Comissão, de 18 de março de 2016, que determina a localização da infraestrutura terrestre do sistema resultante do programa Galileo e que prevê as medidas necessárias para assegurar o seu funcionamento, e que revoga a Decisão de Execução 2012/117/UE (JO L 74 de 19.3.2016, p. 45).


    Top