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Document 32018D0101
Council Decision (CFSP) 2018/101 of 22 January 2018 on the promotion of effective arms export controls
Decisão (PESC) 2018/101 do Conselho, de 22 de janeiro de 2018, relativa à promoção de controlos eficazes da exportação de armas
Decisão (PESC) 2018/101 do Conselho, de 22 de janeiro de 2018, relativa à promoção de controlos eficazes da exportação de armas
JO L 17 de 23.1.2018, pp. 40–47
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 30/11/2020: This act has been changed. Current consolidated version:
16/06/2020
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23.1.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 17/40 |
DECISÃO (PESC) 2018/101 DO CONSELHO
de 22 de janeiro de 2018
relativa à promoção de controlos eficazes da exportação de armas
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 28.o, n.o 1, e o artigo 31.o, n.o 1,
Tendo em conta a proposta da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,
Considerando o seguinte:
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(1) |
A Estratégia Europeia de Segurança adotada pelo Conselho Europeu em 12 de dezembro de 2003 identifica cinco grandes desafios que a União tem de enfrentar: o terrorismo, a proliferação de armas de destruição maciça, os conflitos regionais, o fracasso dos Estados e a criminalidade organizada. As consequências da circulação não controlada de armas convencionais estão no cerne de quatro desses cinco desafios. A referida Estratégia salienta a importância dos controlos das exportações para conter a proliferação de armas. A nova Estratégia Global para a política externa e de segurança da União intitulada «Visão partilhada, ação comum: Uma Europa mais forte», a qual foi apresentada pela Alta Representante em 28 de junho de 2016, confirma que a União apoia a universalização, plena implementação e cumprimento dos tratados e regimes multilaterais de desarmamento, não proliferação e controlo de armamento. |
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(2) |
Em 5 de junho de 1998, a União adotou um Código de Conduta relativo à Exportação de Armas politicamente vinculativo que estabelece critérios comuns para regulamentar o comércio legal de armas convencionais. |
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(3) |
A estratégia da União de luta contra a acumulação ilícita e o tráfico de armas ligeiras e de pequeno calibre (ALPC) e respetivas munições, adotada pelo Conselho Europeu de 15 e 16 de dezembro de 2005, prevê que a União apoie, aos níveis regional e internacional, o reforço dos controlos das exportações e a promoção dos critérios do Código de Conduta relativo à Exportação de Armas, nomeadamente assistindo os países terceiros na elaboração de legislação nacional nesta matéria e promovendo medidas de transparência. |
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(4) |
O Código de Conduta relativo à Exportação de Armas foi substituído em 8 de dezembro de 2008 pela Posição Comum 2008/944/PESC do Conselho (1), que estabelece oito critérios de avaliação para os pedidos de exportação de armas convencionais. Essa posição comum inclui igualmente um mecanismo de notificação e consulta em caso de recusa de exportação de armas, e medidas de transparência como a publicação anual de um relatório da UE sobre exportação de armas. Vários países terceiros alinharam-se pela Posição Comum 2008/944/PESC. |
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(5) |
O artigo 11.o da Posição Comum 2008/944/PESC estabelece que os Estados-Membros devem envidar todos os esforços para incentivar outros Estados exportadores de tecnologias ou equipamentos militares a aplicar os critérios constantes da referida posição comum. |
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(6) |
O Tratado sobre o Comércio de Armas (TCA) foi adotado pela Assembleia Geral das Nações Unidas em abril de 2013 e entrou em vigor em 24 de dezembro de 2014. O seu objetivo é reforçar a transparência e a responsabilidade no comércio de armas. Tal como a Posição Comum 2008/944/PESC, o TCA estabelece um certo número de critérios de avaliação de risco para avaliar as exportações de armas. A União apoia concretamente a aplicação efetiva e a universalização do TCA através dos seus programas específicos adotados ao abrigo da Decisão 2013/768/PESC do Conselho (2) e da Decisão (PESC) 2017/915 do Conselho (3). Esses programas ajudam os países terceiros que o solicitem a reforçarem os seus sistemas de controlo das transferências de armas em consonância com os requisitos do Tratado. |
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(7) |
Por conseguinte, importa assegurar a complementaridade entre as atividades de sensibilização e assistência previstas na presente decisão e as previstas ao abrigo da Decisão (PESC) 2017/915. |
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(8) |
As atividades da União para promover controlos eficazes e transparentes das exportações de armas evoluíram desde 2008 ao abrigo da Ação Comum 2008/230/PESC do Conselho (4) e das Decisões 2009/1012/PESC (5) e 2012/711/PESC (6) do Conselho e da Decisão (PESC) 2015/2309 do Conselho (7). As atividades desenvolvidas apoiaram nomeadamente uma maior cooperação regional, o reforço da transparência e uma maior responsabilidade em conformidade com os princípios da Posição Comum 2008/944/PESC e os critérios de avaliação de risco nela consagrados. As atividades em questão têm tradicionalmente sido direcionadas para os países terceiros das vizinhanças oriental e meridional da União. |
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(9) |
Nos últimos anos, a União prestou igualmente assistência para melhorar os controlos da exportação de bens de dupla utilização em países terceiros, devendo ser assegurada uma coordenação eficaz entre as atividades relativas aos controlos das exportações de armas abrangidas pela presente decisão e as atividades relativas aos controlos das exportações de produtos de dupla utilização. |
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(10) |
A Agência Federal alemã de Economia e Controlo das Exportações (BAFA, Bundesamt für Wirtschaft und Ausfuhrkontrolle) foi incumbida pelo Conselho da execução técnica das Decisões 2009/1012/PESC e 2012/711/PESC e da Decisão (PESC) 2015/2309. A BAFA é igualmente uma agência de execução encarregada dos projetos de apoio à aplicação eficaz do TCA ao abrigo da Decisão 2013/768/PESC e da Decisão (PESC) 2017/915. A BAFA é a agência competente para o controlo de armas de um Estado-Membro da UE, tendo adquirido um vasto acervo de conhecimentos e competências sobre atividades de sensibilização, além de partilhar com os outros Estados as suas competências de base, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
1. Para efeitos de promoção da paz e da segurança, e em consonância com a Estratégia Europeia de Segurança, a União persegue os seguintes objetivos:
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a) |
Promover controlos eficazes da exportação de armas por países terceiros de acordo com os princípios definidos na Posição Comum 2008/944/PESC e no TCA, e procurar, conforme adequado, complementaridade e sinergias com projetos de assistência da União no domínio dos controlos da exportação de bens de dupla utilização; |
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b) |
Apoiar os esforços de países terceiros a nível nacional e regional para tornar o comércio de armas convencionais mais responsável e mais transparente, e para atenuar o risco de desvio de armas para utilizadores não autorizados. |
2. A União persegue os objetivos a que se refere o n.o 1 através das seguintes atividades de projeto:
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a) |
Promoção continuada, entre países terceiros, dos critérios e dos princípios consagrados na Posição Comum 2008/944/PESC e no TCA, com base nos resultados alcançados pela aplicação da Decisão (PESC) 2015/2309, das Decisões 2012/711/PESC e 2009/1012/PESC e da Ação Comum 2008/230/PESC; |
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b) |
Assistência aos países terceiros na elaboração, atualização e aplicação, consoante o caso, de medidas legislativas e administrativas relevantes destinadas a estabelecer um sistema eficaz de controlo das exportações de armas convencionais; |
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c) |
Assistência aos países beneficiários na formação de funcionários responsáveis pela emissão de licenças e pela execução, de forma a assegurar a aplicação e execução adequadas dos controlos das exportações de armas; |
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d) |
Assistência aos países beneficiários na sensibilização da sua indústria nacional de armamento, a fim de assegurar o cumprimento da regulamentação em matéria de controlo das exportações; |
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e) |
Promoção da transparência e da responsabilidade no comércio internacional de armas, incluindo através do apoio a medidas nacionais e regionais de promoção da transparência e do controlo o adequado das exportações de armas convencionais; |
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f) |
Incentivo aos países beneficiários que ainda não tenham tomado medidas relativamente à adesão ao TCA a aderirem ao mesmo, e incentivo aos signatários do TCA a ratificá-lo; |
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g) |
Promoção de uma maior tomada em consideração do risco de desvio de armas e da atenuação desse risco, tanto em termos de importação como de exportação. |
As atividades de projeto referidas no presente número são descritas em pormenor no anexo.
Artigo 2.o
1. O Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança («Alto Representante») é responsável pela execução da presente decisão.
2. A execução técnica das atividades de projeto a que se refere o artigo 1.o, n.o 2, é confiada à Agência Federal alemã de Economia e Controlo das Exportações (BAFA). A escolha da BAFA é justificada pela sua experiência comprovada, pelas suas qualificações e pelos conhecimentos especializados necessários que possui em toda a gama de atividades desenvolvidas pela União no domínio do controlo das exportações de armas.
3. A BAFA desempenha as suas funções sob a responsabilidade do Alto Representante. Para o efeito, o Alto Representante acorda com a BAFA as disposições necessárias.
Artigo 3.o
1. O montante de referência financeira para a execução das atividades de projeto referidas no artigo 1.o, n.o 2, é de 1 304 107,28 EUR.
2. As despesas financiadas pelo montante fixado no n.o 1 são geridas de acordo com os procedimentos e as regras aplicáveis ao orçamento da União.
3. A Comissão supervisiona a gestão correta do montante de referência financeira a que se refere o n.o 1. Para o efeito, a Comissão celebra um acordo de financiamento com a BAFA. O acordo de financiamento deve estipular que a BAFA assegurará uma visibilidade da contribuição da União que seja consentânea com a sua dimensão.
4. A Comissão procura celebrar o acordo de financiamento a que se refere o n.o 3 o mais rapidamente possível após a entrada em vigor da presente decisão. A Comissão informa o Conselho sobre as eventuais dificuldades encontradas nesse processo e sobre a data de celebração do acordo de financiamento.
Artigo 4.o
O Alto Representante informa o Conselho sobre a execução da presente decisão com base em relatórios periódicos elaborados pela BAFA. Esses relatórios servem de base à avaliação a efetuar pelo Conselho. A Comissão presta informações sobre os aspetos financeiros da execução das atividades de projeto a que se refere o artigo 1.o, n.o 2.
Artigo 5.o
A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.
A presente decisão caduca 30 meses após a data de celebração do acordo de financiamento a que se refere o artigo 3.o, n.o 3, ou seis meses após a data da sua adoção, caso não tenha sido celebrado um acordo de financiamento durante esse período.
Feito em Bruxelas, em 22 de janeiro de 2018.
Pelo Conselho
A Presidente
F. MOGHERINI
(1) Posição Comum 2008/944/PESC do Conselho, de 8 de dezembro de 2008, que define regras comuns aplicáveis ao controlo das exportações de tecnologia e equipamento militares (JO L 335 de 13.12.2008, p. 99).
(2) Decisão 2013/768/PESC do Conselho, de 16 de dezembro de 2013, relativa às atividades de apoio à aplicação do Tratado sobre o Comércio de Armas desenvolvidas pela UE no quadro da Estratégia Europeia de Segurança (JO L 341 de 18.12.2013, p. 56).
(3) Decisão (PESC) 2017/915 do Conselho, de 29 de maio de 2017, relativa às atividades de sensibilização desenvolvidas pela União em apoio à aplicação do Tratado sobre o Comércio de Armas (JO L 139 de 30.5.2017, p. 38).
(4) Ação Comum 2008/230/PESC do Conselho, de 17 de março de 2008, de apoio às atividades da UE para promover o controlo das exportações de armas e os princípios e critérios do Código de Conduta da União Europeia relativo à Exportação de Armas entre países terceiros (JO L 75 de 18.3.2008, p. 81).
(5) Decisão 2009/1012/PESC do Conselho, de 22 de dezembro de 2009, relativa ao apoio às atividades da UE para promover o controlo das exportações de armas e os princípios e critérios da Posição Comum 2008/944/PESC entre países terceiros (JO L 348 de 29.12.2009, p. 16).
(6) Decisão 2012/711/PESC do Conselho, de 19 de novembro de 2012, relativa ao apoio às atividades da União para promover, entre países terceiros, o controlo das exportações de armas e os princípios e critérios da Posição Comum 2008/944/PESC (JO L 321 de 20.11.2012, p. 62).
(7) Decisão (PESC) 2015/2309 do Conselho, de 10 de dezembro de 2015, relativa à promoção de controlos eficazes da exportação de armas (JO L 326 de 11.12.2015, p. 56).
ANEXO
ATIVIDADES DE PROJETO REFERIDAS NO ARTIGO 1.o, N.o 2
1. Objetivos
Os objetivos da presente decisão são promover a melhoria dos controlos das transferências de armas efetuadas por países terceiros e apoiar os esforços de países terceiros a nível nacional e regional para tornar o comércio internacional de armas convencionais mais responsável e mais transparente, e para atenuar o risco de desvio de armas para utilizadores não autorizados. Se necessário, esses objetivos deverão incluir a promoção dos princípios e critérios estabelecidos na Posição Comum 2008/944/PESC e no TCA. Para atingir estes objetivos dever-se-á procurar, sempre que adequado, complementaridade e sinergias com projetos de assistência da União no domínio dos controlos da exportação de bens de dupla utilização.
A fim de alcançar os objetivos acima mencionados, a União deverá continuar a promover as normas da Posição Comum 2008/944/PESC, com base nos resultados alcançados com a aplicação da Decisão (PESC) 2015/2309, das Decisões 2012/711/PESC e 2009/1012/PESC e da Ação Comum 2008/230/PESC. Para esse efeito, deverá ser prestada assistência aos países beneficiários na elaboração, atualização e aplicação, consoante o caso, de medidas legislativas e administrativas relevantes que sirvam de base a um sistema eficaz de controlo das transferências de armas convencionais. Deverá ainda ser prestado apoio em matéria de avaliação e atenuação do risco de desvio de armas.
Deverá igualmente ser prestado apoio à formação de funcionários encarregados da emissão de licenças e da execução, responsáveis pela aplicação e execução dos controlos das transferências de armas, e às medidas nacionais e regionais de promoção da transparência e de um controlo adequado das exportações de armas convencionais. Além disso, importa promover os contactos com o setor privado e o cumprimento das disposições legislativas e administrativas nacionais que regulamentam a transferência de armas.
2. Seleção da agência de execução
A execução da presente decisão do Conselho é confiada à BAFA. A BAFA trabalhará, sempre que adequado, em parceria com os serviços de controlo das exportações dos Estados-Membros, com as organizações regionais e internacionais, grupos de reflexão, institutos de investigação e ONG pertinentes.
A BAFA tem uma vasta experiência na realização de atividades de assistência de e sensibilização em matéria de controlo das exportações. Desenvolveu essa experiência em todos os domínios relevantes do controlo de exportações estratégicas, a saber, os setores relacionados com os riscos QBRN, os bens de dupla utilização e o armamento. Através desses programas e atividades, a BAFA adquiriu um conhecimento profundo dos sistemas de controlo das exportações da maior parte dos países beneficiários abrangidos pela presente decisão.
No que diz respeito à assistência e sensibilização em matéria de controlo das exportações de armas, a BAFA completou com êxito a execução das Decisões 2009/1012/PESC e 2012/711/PESC e da Decisão (PESC) 2015/2309. A BAFA é igualmente responsável pela execução técnica do programa de apoio à aplicação do TCA, criado pela Decisão 2013/768/PESC e pela Decisão (PESC) 2017/915.
Consequentemente, a BAFA está numa posição privilegiada para identificar os pontos fortes e fracos dos sistemas de controlo das exportações nos países que beneficiarão das atividades previstas na presente decisão. Tem, por isso, maior capacidade para facilitar as sinergias entre os diversos programas de assistência e sensibilização em matéria de controlo das exportações de armas e para evitar as duplicações de esforços.
3. Coordenação com outros projetos de assistência da União no domínio dos controlos da exportação
Com base na experiência de anteriores atividades de sensibilização da União no domínio dos controlos das exportações, tanto de bens de dupla utilização como de armas convencionais, importa procurar sinergias e complementaridade. Para o efeito, as atividades referidas nos pontos 5.2.1 a 5.2.3 e 5.2.5 deverão ser realizadas, sempre que adequado, conjuntamente com outras atividades financiadas através do orçamento da PESC, nomeadamente as previstas pela Decisão (PESC) 2017/915, ou com outras atividades em matéria de controlos das exportações de bens de dupla utilização financiadas através de instrumentos financeiros da União distintos do orçamento da PESC. Em especial, deverá ser explorada a realização de eventos em paralelo, no respeito pleno das limitações jurídicas e financeiras estabelecidas para a utilização dos instrumentos financeiros aplicáveis da União.
4. Coordenação com outros projetos de assistência dos doadores no domínio dos controlos da exportação
Sempre que adequado, importa também procurar sinergias e complementaridade com outros projetos de assistência dos doadores no domínio dos controlos da exportação. Como mencionado no ponto 3, a coordenação com outros doadores deverá ter especialmente por objeto as atividades referidas nos pontos 5.2.1 a 5.2.3 e 5.2.5. A referência ao planeamento de eventos em paralelo feita no ponto 3 permanece válida.
5. Descrição das atividades de projeto
5.1. Objetivos do projeto
O principal objetivo é prestar assistência técnica a uma série de países beneficiários que demonstraram a sua disposição para desenvolver as suas normas e práticas em matéria de controlo da exportação de armas. Para o efeito, as atividades a realizar terão em conta o estatuto dos países beneficiários, em particular no que diz respeito:
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— |
à eventual adesão ou pedido de adesão a regimes internacionais de controlo de exportação relativos à transferência de armas convencionais e bens e tecnologias de dupla utilização, |
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— |
às candidaturas de adesão à União e ao facto de os países beneficiários serem oficialmente candidatos ou potenciais candidatos, |
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— |
à posição em relação ao TCA. |
Caso os países beneficiários abrangidos sejam apenas signatários do TCA, as atividades deverão, na medida do possível, procurar determinar de forma mais precisa quais os obstáculos à ratificação do TCA, nomeadamente se esses obstáculos têm uma natureza jurídica ou regulamentar e se estão relacionados com lacunas ou necessidades em termos de capacidades de execução. Se relevante, dever-se-á promover o eventual apoio da União ao abrigo da Decisão (PESC) 2017/915. Caso os países destinatários não tenham tomado qualquer medida relativamente ao Tratado (não assinaram, não ratificaram, não aderiram), as atividades deverão promover a adesão ao TCA, eventualmente com o apoio de outros países beneficiários que tenham ratificado o TCA.
Outro objetivo complementar é o de sensibilizar uma série de países terceiros para a avaliação do risco de desvio de armas e a atenuação desse desvio, tanto em termos de importação como de exportação.
5.2. Descrição do projeto
5.2.1.
O projeto assumirá a forma de, no máximo, oito seminários de dois dias cada um, que darão formação em domínios relevantes dos controlos da exportação de armas convencionais.
Os participantes no seminário (no máximo 35) incluirão funcionários da administração pública dos países beneficiários abrangidos. Os representantes dos parlamentos nacionais, da indústria e da sociedade civil poderão igualmente ser convidados, se adequado.
A formação ficará a cargo de peritos provenientes das administrações nacionais dos Estados-Membros (incluindo antigos funcionários), de representantes de países que tenham subscrito a Posição Comum 2008/944/PESC, e de representantes do setor privado e da sociedade civil.
Os seminários podem ter lugar num país beneficiário ou noutro local a determinar pelo Alto Representante em consulta com o Grupo da Exportação de Armas Convencionais (COARM) do Conselho.
Serão organizados seminários regionais da seguinte forma:
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a) |
Até dois seminários para os países da Europa do Sudeste; serão convidados países da Europa Oriental e do Cáucaso abrangidos pela Política Europeia de Vizinhança e a Turquia para, pelo menos, um desses seminários; |
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b) |
Até dois seminários para os países da Europa Oriental e do Cáucaso abrangidos pela Política Europeia de Vizinhança; serão convidados países da Europa do Sudeste e a Turquia para, pelo menos, um desses seminários; |
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c) |
Até dois seminários para os países mediterrânicos do Norte de África abrangidos pela Política Europeia de Vizinhança; serão convidados países da vizinhança meridional abrangidos pela Política Europeia de Vizinhança para, pelo menos, um desses seminários; |
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d) |
Até dois seminários para a Ásia Central; serão convidados países da Europa Oriental e do Cáucaso abrangidos pela Política Europeia de Vizinhança para, pelo menos, um desses seminários. |
Esta repartição regional de dois seminários por região pode não ser possível se as circunstâncias não forem favoráveis (por exemplo, se o número de participantes for inesperadamente demasiado baixo, se nenhum país beneficiário da região se tiver oferecido para acolher os seminários ou se existir sobreposição com outras atividades de outros intervenientes em matéria de sensibilização). Caso não se realize qualquer seminário, o número de seminários para outra região ou outras regiões acima mencionadas poderá ser aumentado, dentro do limite global de oito seminários.
5.2.2.
O projeto assumirá a forma de, no máximo, quatro visitas de estudo de dois dias cada uma, a empreender por funcionários da administração pública às autoridades competentes dos Estados-Membros.
As visitas de estudo deverão abranger entre dois e quatro países beneficiários. Os países beneficiários que participam nas visitas de estudo não têm necessariamente de pertencer à mesma região.
O projeto assumirá também a forma de, no máximo, três visitas de estudo de dois dias cada uma, a empreender por funcionários da administração pública, funcionários aduaneiros e/ou funcionários responsáveis pela emissão de licenças dos países beneficiários às autoridades competentes de outros países beneficiários.
5.2.3.
O projeto assumirá a forma de seminários com uma duração máxima não superior a 10 dias, destinados a países beneficiários específicos que o tenham solicitado, nos quais participarão funcionários do Estado dos países beneficiários, nomeadamente funcionários da administração pública e funcionários responsáveis pela emissão de licenças e pela execução. Estes eventos terão lugar preferencialmente nos respetivos países beneficiários. Consoante as necessidades e disponibilidade específicas dos países beneficiários e dos peritos dos Estados-Membros da UE, os dez dias serão distribuídos por eventos com um formato mínimo de dois dias.
Os peritos das administrações nacionais dos Estados-Membros (incluindo antigos funcionários), os representantes de países que tenham subscrito a Posição Comum 2008/944/PESC, e os representantes do setor privado e da sociedade civil partilharão os seus conhecimentos.
Esses seminários de assistência individual serão realizados sobretudo a pedido dos países beneficiários. Destinam-se a abordar uma questão ou necessidade específica apresentada pelo país beneficiário, por exemplo, à margem de um seminário regional ou durante contactos regulares com peritos da UE e com a BAFA.
5.2.4.
O projeto assumirá a forma de um encontro de peritos de um dia com lugar em Bruxelas, destinado a funcionários da administração pública, incluindo funcionários da administração pública e funcionários responsáveis pela emissão de licenças e pela execução de países beneficiários da região da Europa do Sudeste. O encontro terá lugar à margem das reuniões do Grupo COARM.
5.2.5.
A fim de facultar uma avaliação intercalar e uma avaliação final das atividades desenvolvidas ao abrigo da presente decisão, serão organizados em Bruxelas dois encontros de peritos, idealmente em paralelo com uma reunião ordinária do Grupo COARM.
O evento de avaliação intercalar assumirá a forma de um seminário e contará com a participação dos Estados-Membros da UE, podendo durar no máximo um dia.
O evento de avaliação final assumirá a forma de um encontro de dois dias com lugar em Bruxelas e contará com a participação dos países beneficiários e dos Estados-Membros da UE.
Para o evento de avaliação final serão convidados, no máximo, dois representantes (funcionários competentes da administração pública) de cada país beneficiário.
6. Beneficiários
6.1. Países beneficiários das atividades previstas na presente decisão do Conselho
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i) |
Países da Europa do Sudeste (Albânia, Bósnia-Herzegovina, antiga República jugoslava da Macedónia, Montenegro, Sérvia e Kosovo (ao abrigo da Resolução 1244 (1999) do CSNU (1))); |
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ii) |
Países mediterrânicos do Norte de África abrangidos pela Política Europeia de Vizinhança (Argélia, Egito, Marrocos e Tunísia); |
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iii) |
Países da Europa Oriental e do Cáucaso abrangidos pela Política Europeia de Vizinhança (Arménia, Azerbaijão, Bielorrússia, Geórgia, República da Moldávia e Ucrânia); |
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iv) |
Países da Ásia Central (Cazaquistão, Tajiquistão, Usbequistão, Quirguistão, Turquemenistão); |
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v) |
Países da vizinhança meridional abrangidos pela Política Europeia de Vizinhança (Jordânia e Líbano); |
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vi) |
Turquia. |
6.2. Alteração da lista de países beneficiários
O Grupo COARM poderá decidir, sob proposta do Alto Representante, modificar a lista de países beneficiários com base numa justificação adequada. Eventuais alterações deverão ser objeto de comunicação formal entre a BAFA e a UE.
7. Resultados do projeto e indicadores de execução
Para além do encontro de avaliação final referido no ponto 5.2.5, a avaliação dos resultados do projeto terá em conta o seguinte:
7.1. Avaliação individual dos países beneficiários
Após a conclusão das atividades previstas, a BAFA apresentará ao SEAE e à Comissão um relatório de progresso sobre cada um dos países beneficiários referidos no ponto 6.1. Esse relatório será elaborado em cooperação com as delegações da UE nos países em causa e resumirá as atividades que se realizaram no país beneficiário durante o período de vigência da decisão. O relatório permitirá igualmente avaliar a capacidade do país beneficiário no domínio do controlo das transferências de armas. Quando o país beneficiário é parte no TCA, a avaliação incidirá sobre a forma como a capacidade existente permite a esse país aplicar o TCA.
7.2. Avaliação de impacto e indicadores de execução
O impacto das atividades previstas na presente decisão para os países beneficiários deverá ser avaliado após a conclusão dessas atividades. A avaliação de impacto será levada a cabo pelo Alto Representante, em cooperação com o Grupo COARM e, se for caso disso, com as delegações da UE nos países beneficiários e demais partes interessadas.
Para o efeito, serão utilizados os seguintes indicadores:
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— |
existência de regulamentação nacional aplicável em matéria de controlos das transferências de armas e cumprimento, e em que medida, do disposto na Posição Comum 2008/944/PESC (nomeadamente a aplicação dos critérios de avaliação, a aplicação da lista militar comum da UE, a apresentação de relatórios), |
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— |
sempre que disponíveis, informações sobre processos de execução, |
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— |
capacidade de os países beneficiários comunicarem as exportações e/ou importações de armas (por exemplo, o registo das Nações Unidas, o relatório anual do TCA, o Acordo de Wassenaar, a OSCE, relatórios nacionais), |
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— |
alinhamento do país beneficiário pela Posição Comum 2008/944/PESC ou intenção de proceder oficialmente a esse alinhamento. |
Os relatórios de avaliação individual a que se refere o ponto 7.1 deverão remeter para esses indicadores de execução, conforme adequado.
8. Promover a utilização do portal Web de sensibilização da UE (2)
O portal Web EU P2P previsto na Decisão 2012/711/PESC foi desenvolvido como um recurso pertencente à União. Funciona como uma plataforma conjunta para todos os programas de sensibilização da União (bens de dupla utilização, armas). As atividades enumeradas nos pontos 5.2.1 a 5.2.5 devem dar a conhecer o portal Web de sensibilização da União e promover a sua utilização. Os participantes em atividades de sensibilização deverão ser informados sobre a área privada do portal Web que permite o acesso permanente a recursos, documentos e contactos. Do mesmo modo, a utilização do portal Web deverá ser promovida junto de outros funcionários que não possam participar diretamente nas atividades de assistência e sensibilização. Além disso, as atividades deverão ser promovidas através do boletim informativo do programa EU P2P.
9. Visibilidade da UE
A BAFA tomará todas as medidas adequadas para divulgar o facto de a ação ser financiada pela União Europeia. Essas medidas serão executadas em conformidade com o Manual de Comunicação e Visibilidade para as Ações Externas da União publicado pela Comissão Europeia. A BAFA assegurará assim a visibilidade do contributo prestado pela União através de uma estratégia de marca e de publicidade adequadas que salientem o papel da União e chamem a atenção não só para as razões que presidiram à adoção da presente decisão como para o apoio que lhe é prestado pela União e para os resultados desse apoio. O material resultante do projeto ostentará de forma bem visível a bandeira da União, em conformidade com as orientações em vigor da União, incluindo o logótipo do «programa EU P2P de controlo das exportações». As delegações da União deverão participar em eventos organizados em países terceiros, a fim de reforçar o seguimento e a visibilidade políticos.
Dado que as atividades previstas variam grandemente em termos de âmbito e natureza, será utilizado um vasto leque de instrumentos de promoção, incluindo meios de comunicação tradicionais, sítio Internet, redes sociais, materiais de informação e promoção (como infografias, folhetos, boletins informativos, comunicados de imprensa e outros, conforme adequado). As publicações e os eventos públicos realizados no âmbito do projeto exibirão uma marca em conformidade.
10. Duração
A duração total estimada dos projetos é de 24 meses.
11. Apresentação de relatórios
A BAFA elaborará relatórios semestrais, inclusive após a conclusão de cada atividade. Os relatórios serão apresentados ao Alto Representante o mais tardar seis semanas após a conclusão da atividade a que dizem respeito.
12. Estimativa do custo total do projeto e da contribuição financeira da União
A estimativa total de custos do projeto é de 1 451 597,28 EUR com um cofinanciamento do Governo da República Federal da Alemanha. O custo total estimado do projeto financiado pela UE é de 1 304 107,28 EUR.
(1) Esta designação não prejudica as posições relativas ao estatuto e é conforme com a Resolução 1244 (1999) do CSNU e com o parecer do TIJ sobre a declaração de independência do Kosovo.
(2) https://export-control.jrc.ec.europa.eu/