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Document 32018D0059

Decisão (UE) 2018/59 da Comissão, de 11 de janeiro de 2018, que altera a Decisão 2009/300/CE no que se refere ao teor e ao período de validade dos critérios ecológicos para atribuição do rótulo ecológico da UE a televisores [notificada com o número C(2018) 6] (Texto relevante para efeitos do EEE. )

C/2018/0006

JO L 10 de 13.1.2018, p. 17–19 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 30/11/2020; revog. impl. por 32020D1804 A data de fim de validade tem por base a data de publicação do ato revogatório, que produz efeitos a partir da data da sua notificação. O ato revogatório foi notificado, mas, não estando disponível no EUR-Lex a data de notificação, é utilizada a data de publicação.

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2018/59/oj

13.1.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 10/17


DECISÃO (UE) 2018/59 DA COMISSÃO

de 11 de janeiro de 2018

que altera a Decisão 2009/300/CE no que se refere ao teor e ao período de validade dos critérios ecológicos para atribuição do rótulo ecológico da UE a televisores

[notificada com o número C(2018) 6]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 66/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, relativo a um sistema de rótulo ecológico da UE (1), nomeadamente o artigo 8.o, n.os 2 e 3,

Após consulta do Comité do Rótulo Ecológico da União Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão 2009/300/CE da Comissão (2) estabelece critérios ecológicos específicos e requisitos de avaliação e verificação para o grupo de produtos «televisores».

(2)

A validade dos atuais critérios ecológicos e dos correspondentes requisitos de avaliação e verificação estabelecidos na Decisão 2009/300/CE expira a 31 de dezembro de 2017.

(3)

O primeiro critério estabelecido na Decisão 2009/300/CE, relativo à economia de energia, baseia-se nos requisitos de conceção ecológica e de rotulagem energética vigentes para os televisores, estabelecidos no Regulamento (CE) n.o 642/2009 da Comissão (3). Em consequência, o rótulo ecológico da UE é atualmente atribuído a televisores da classe energética B do sistema de rotulagem energética dos televisores estabelecido no Regulamento Delegado (UE) n.o 1062/2010 da Comissão (4) («Regulamento Sistema de Rotulagem Energética»). Todavia, a classe energética B não é a classe mais eficiente vendida no mercado da União. É, portanto, necessário atualizar o primeiro critério da Decisão 2009/300/CE, a fim de garantir que o rótulo ecológico da UE é atribuído a produtos energeticamente eficientes.

(4)

Foi apresentada uma proposta de substituir, o mais tardar em 2019, os requisitos de conceção ecológica e de rotulagem energética atualmente aplicáveis aos televisores por uma nova série de requisitos (5), mas a proposta ainda não foi adotada. Na pendência da adoção dessa proposta, deve alterar-se o critério de «economia de energia» constante da Decisão 2009/300/CE, de modo a associá-lo às classes energéticas mais elevadas da versão atual do sistema de rotulagem energética.

(5)

A avaliação efetuada confirmou a pertinência e conveniência da alteração proposta para o critério de economia de energia, assim como a pertinência e conveniência dos restantes critérios ecológicos aplicáveis aos televisores e dos correspondentes requisitos de avaliação e verificação estabelecidos na Decisão 2009/300/CE. Está prevista uma revisão dos critérios do rótulo ecológico logo que se adotem os novos requisitos propostos de conceção ecológica e de rotulagem energética.

(6)

Pelas razões expostas no quarto e no quinto considerandos e de modo a dispor-se de tempo suficiente para a revisão dos critérios ecológicos vigentes uma vez adotados os novos requisitos propostos de conceção ecológica e de rotulagem energética, deve prorrogar-se até 31 de dezembro de 2019 o período de validade dos critérios atuais e dos correspondentes requisitos de avaliação e verificação, alterados pela presente decisão.

(7)

A Decisão 2009/300/CE deve, portanto, ser alterada em conformidade.

(8)

Deve ser concedido um período de transição para as candidaturas e autorizações de utilização a título dos critérios estabelecidos na Decisão 2009/300/CE, a fim de que os requerentes e titulares dessas autorizações disponham de tempo suficiente para se adaptarem às alterações do critério de economia de energia.

(9)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do comité instituído pelo artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 66/2010,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O artigo 3.o da Decisão 2009/300/CE passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.o

Os critérios ecológicos aplicáveis ao grupo de produtos “televisores”, bem como os correspondentes requisitos de avaliação e verificação, são válidos até 31 de dezembro de 2019.»

Artigo 2.o

O anexo da Decisão 2009/300/CE é alterado em conformidade com o anexo da presente decisão.

Artigo 3.o

1.   As candidaturas à atribuição do rótulo ecológico da UE a produtos do grupo de produtos «televisores», apresentadas antes da data de adoção da presente decisão, são avaliadas em conformidade com as condições estabelecidas na versão da Decisão 2009/300/CE em vigor no dia anterior à data de adoção da presente decisão (dita «versão anterior da Decisão 2009/300/CE»).

2.   As candidaturas à atribuição do rótulo ecológico da UE a produtos do grupo de produtos «televisores» apresentadas até um mês após a data de adoção da presente decisão podem basear-se tanto nos critérios estabelecidos na versão anterior da Decisão 2009/300/CE como nos critérios estabelecidos na versão dessa decisão após as alterações introduzidas pela presente decisão.

3.   As autorizações de utilização do rótulo ecológico da UE concedidas com base nos critérios constantes da versão anterior da Decisão 2009/300/CE são eficazes durante seis meses a contar da data de adoção da presente decisão.

Artigo 4.o

Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 11 de janeiro de 2018.

Pela Comissão

Karmenu VELLA

Membro da Comissão


(1)  JO L 27 de 30.1.2010, p. 1.

(2)  Decisão 2009/300/CE da Comissão, de 12 de março de 2009, que estabelece os critérios ecológicos revistos para atribuição do rótulo ecológico comunitário a televisores (JO L 82 de 28.3.2009, p. 3).

(3)  Regulamento (CE) n.o 642/2009 da Comissão, de 22 de julho de 2009, que dá execução à Diretiva 2005/32/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos requisitos de conceção ecológica no que respeita aos televisores (JO L 191 de 23.7.2009, p. 42).

(4)  Regulamento Delegado (UE) n.o 1062/2010 da Comissão, de 28 de setembro de 2010, que complementa a Diretiva 2010/30/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita à rotulagem energéticados televisores (JO L 314 de 30.11.2010, p. 64).

(5)  COM(2016) 773 final. http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?qid=1490877945963&uri=CELEX:52016DC0773


ANEXO

No anexo da Decisão 2009/300/CE, o critério 1 (Economia de energia) é alterado do seguinte modo:

1)

Na alínea b) (Consumo máximo de energia), «≤ 200 W» é substituído por «≤ 100 W».

2)

Na alínea c), os quatro parágrafos são substituídos pelo seguinte:

«Os televisores devem corresponder às especificações do índice de eficiência energética estabelecidas no anexo I do Regulamento Delegado (UE) n.o 1062/2010 da Comissão (*1) para a classe de eficiência energética a seguir indicada ou para uma classe de eficiência energética mais eficiente:

i)

aparelhos cuja diagonal de ecrã visível seja ≤ 90 cm (ou 35,4 polegadas): classe de eficiência energética A;

ii)

aparelhos cuja diagonal de ecrã visível seja > 90 cm (ou 35,4 polegadas) e < 120 cm (ou 47,2 polegadas): classe de eficiência energética A+ (A no caso dos aparelhos UHD);

iii)

aparelhos cuja diagonal de ecrã visível seja ≥ 120 cm (ou 47,2 polegadas): classe de eficiência energética A++ (A+ no caso dos aparelhos UHD).

No presente ponto, entende-se por «UHD» a «ultra-alta definição», normalizada (*2) a duas resoluções: 3 840 × 2 160 (UHD-4K) pixels e 7 680 × 4 320 (UHD-8K) pixels.

(*1)  Regulamento Delegado (UE) n.o 1062/2010 da Comissão, de 28 de setembro de 2010, que complementa a Diretiva 2010/30/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita à rotulagem energética dos televisores (JO L 314 de 30.11.2010, p. 64)."

(*2)  Recomendação BT.2020 da União Internacional das Telecomunicações (UIT).»"

3)

Na secção intitulada «Avaliação e verificação [alíneas a) a c)]»:

a)

O primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«O requerente deve apresentar um relatório de ensaio do ou dos modelos de televisor que compreenda o ensaio de confirmação das condições estabelecidas na alínea a), efetuado segundo a norma EN 50564, e os ensaios de confirmação das condições estabelecidas nas alíneas b) e c), efetuados por aplicação dos métodos e procedimentos de medição referidos no anexo VII, pontos 1 e 2, do Regulamento Delegado (UE) n.o 1062/2010. Devem constar igualmente do relatório a classe de eficiência energética e a diagonal de ecrã visível.»;

b)

O terceiro parágrafo é suprimido.



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