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Document 32018D0015

    Decisão (UE) 2018/15 do Conselho, de 18 de dezembro de 2017, relativa à posição a tomar, em nome da União Europeia, no âmbito do Comité Misto do EEE sobre uma alteração do anexo XXI (Estatísticas) do Acordo EEE

    JO L 4 de 9.1.2018, p. 13–15 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2018/15/oj

    9.1.2018   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 4/13


    DECISÃO (UE) 2018/15 DO CONSELHO

    de 18 de dezembro de 2017

    relativa à posição a tomar, em nome da União Europeia, no âmbito do Comité Misto do EEE sobre uma alteração do anexo XXI (Estatísticas) do Acordo EEE

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 338.o, n.o 1, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 9,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2894/94 do Conselho, de 28 de novembro de 1994, relativo a certas regras de aplicação do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (1), nomeadamente o artigo 1.o, n.o 3,

    Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (2) («Acordo EEE») entrou em vigor em 1 de janeiro de 1994.

    (2)

    Em conformidade com o artigo 98.o do Acordo EEE, o Comité Misto do EEE pode decidir alterar, nomeadamente, o anexo XXI (Estatísticas) do Acordo EEE.

    (3)

    O Regulamento (UE) 2016/792 do Parlamento Europeu e do Conselho (3) deve ser incorporado no Acordo EEE.

    (4)

    O anexo XXI (Estatísticas) do Acordo EEE deverá, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

    (5)

    A posição da União no âmbito do Comité Misto do EEE deverá, por conseguinte, basear-se no projeto de decisão que acompanha a presente decisão,

    ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    A posição a tomar, em nome da União, no âmbito do Comité Misto do EEE, sobre a alteração proposta do anexo XXI (Estatísticas) do Acordo EEE, deve basear-se no projeto de decisão do Comité Misto do EEE que acompanha a presente decisão.

    Artigo 2.o

    A presente decisão entra em vigor no dia da sua adoção.

    Feito em Bruxelas, em 18 de dezembro de 2017.

    Pelo Conselho

    A Presidente

    K. SIMSON


    (1)  JO L 305 de 30.11.1994, p. 6.

    (2)  JO L 1 de 3.1.1994, p. 3.

    (3)  Regulamento (UE) 2016/792 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016, relativo aos índices harmonizados de preços no consumidor e ao índice de preços da habitação, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 2494/95 do Conselho (JO L 135 de 24.5.2016, p. 11).


    PROJETO

    DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE N.o …/2017

    de …

    que altera o anexo XXI (Estatísticas) do Acordo EEE

    O COMITÉ MISTO DO EEE,

    Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu («Acordo EEE»), nomeadamente o artigo 98.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O Regulamento (UE) 2016/792 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016, relativo aos índices harmonizados de preços no consumidor e ao índice de preços da habitação, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 2494/95 do Conselho (1), deve ser incorporado no Acordo EEE.

    (2)

    O Regulamento (UE) 2016/792 revoga o Regulamento (CE) n.o 2494/95 do Conselho (2), que está incorporado no Acordo EEE e deve, consequentemente, ser dele suprimido.

    (3)

    O anexo XXI do Acordo EEE deverá, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

    ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    No anexo XXI do Acordo EEE, o texto do ponto 19a (Regulamento (CE) n.o 2494/95 do Conselho) passa a ter a seguinte redação:

    «32016 R 0792: Regulamento (UE) 2016/792 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016, relativo aos índices harmonizados de preços no consumidor e ao índice de preços da habitação, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 2494/95 do Conselho (JO L 135 de 24.5.2016, p. 11).

    Para efeitos do presente Acordo, as disposições do regulamento são adaptadas da seguinte forma:

    O presente regulamento não se aplica ao Listenstaine.».

    Artigo 2.o

    Fazem fé os textos do Regulamento (UE) 2016/792 nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

    Artigo 3.o

    A presente decisão entra em vigor em […], desde que tenham sido efetuadas todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo EEE (*1).

    Artigo 4.o

    A presente decisão é publicada na secção EEE e no suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

    Feito em Bruxelas, em

    Pelo Comité Misto do EEE

    O Presidente

    Os Secretários do Comité Misto do EEE


    (1)  JO L 135 de 24.5.2016, p. 11.

    (2)  JO L 257 de 27.10.1995, p. 1.

    (*1)  [Não foram indicados requisitos constitucionais.] [Foram indicados requisitos constitucionais.]


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