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Document 32017R2420

    Regulamento de Execução (UE) 2017/2420 da Comissão, de 21 de dezembro de 2017, que fixa o coeficiente de atribuição a aplicar às quantidades constantes dos pedidos de certificados de importação apresentados de 1 a 7 de dezembro de 2017 no âmbito dos contingentes pautais abertos pelo Regulamento (CE) n.° 891/2009 no setor do açúcar e que suspende a apresentação desses pedidos de certificados

    JO L 343 de 22.12.2017, p. 59–61 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2017/2420/oj

    22.12.2017   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 343/59


    REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/2420 DA COMISSÃO

    de 21 de dezembro de 2017

    que fixa o coeficiente de atribuição a aplicar às quantidades constantes dos pedidos de certificados de importação apresentados de 1 a 7 de dezembro de 2017 no âmbito dos contingentes pautais abertos pelo Regulamento (CE) n.o 891/2009 no setor do açúcar e que suspende a apresentação desses pedidos de certificados

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 188.o, n.os 1 e 3,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O Regulamento (CE) n.o 891/2009 da Comissão (2) abriu contingentes pautais anuais de importação de produtos do setor do açúcar.

    (2)

    As quantidades constantes dos pedidos de certificados de importação apresentados de 1 a 7 de dezembro de 2017 para o subperíodo de 1 a 31 de dezembro de 2017 são, para o número de ordem 09.4321, superiores às quantidades disponíveis. Há, pois, que determinar em que medida os certificados de importação podem ser emitidos, fixando o coeficiente de atribuição a aplicar às quantidades pedidas, calculado em conformidade com o artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1301/2006 da Comissão (3). A apresentação de novos pedidos para esse número de ordem deve ser suspensa até ao final do período de contingentamento.

    (3)

    A fim de garantir a eficácia da medida, o presente regulamento deve entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia,

    ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    1.   As quantidades constantes dos pedidos de certificados de importação apresentados ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 891/2009 de 1 a 7 de dezembro de 2017 são afetadas do coeficiente de atribuição constante do anexo do presente regulamento.

    2.   A apresentação de novos pedidos de certificados de importação fica suspensa até ao final do período de contingentamento 2017/2018 para os números de ordem constantes do anexo.

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 21 de dezembro de 2017.

    Pela Comissão

    Em nome do Presidente,

    Jerzy PLEWA

    Diretor-Geral

    Direção-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


    (1)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.

    (2)  Regulamento (CE) n.o 891/2009 da Comissão, de 25 de setembro de 2009, relativo à abertura e modo de gestão de determinados contingentes pautais comunitários no setor do açúcar (JO L 254 de 26.9.2009, p. 82).

    (3)  Regulamento (CE) n.o 1301/2006 da Comissão, de 31 de agosto de 2006, que estabelece normas comuns aplicáveis à administração de contingentes pautais de importação de produtos agrícolas, regidos por regimes de certificados de importação (JO L 238 de 1.9.2006, p. 13).


    ANEXO

    Açúcar «concessões CXL»

    Período de contingentamento 2017/2018

    Pedidos apresentados de 1 a 7 de dezembro de 2017

    N.o de ordem

    País

    Coeficiente de atribuição

    (%)

    Novos pedidos

    09.4317

    Austrália

     

    09.4318

    Brasil

     

    09.4319

    Cuba

     

    09.4320

    Qualquer país terceiro

     

    09.4321

    Índia

    25,000213

    Suspensos

    09.4329

    Brasil

     

    09.4330

    Brasil

    aplicável em 2022/2023 e 2023/2024


    Açúcar dos Balcãs

    Período de contingentamento 2017/2018

    Pedidos apresentados de 1 a 7 de dezembro de 2017

    N.o de ordem

    País

    Coeficiente de atribuição

    (%)

    Novos pedidos

    09.4324

    Albânia

     

    09.4325

    Bósnia-Herzegovina

     

    09.4326

    Sérvia

     

    09.4327

    Antiga República jugoslava da Macedónia

     


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