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Document 32017R2417

    Regulamento Delegado (UE) 2017/2417 da Comissão, de 17 de novembro de 2017, que complementa o Regulamento (UE) n.° 600/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo aos mercados de instrumentos financeiros, no respeitante às normas técnicas de regulamentação sobre a obrigação de negociação de certos derivados (Texto relevante para efeitos do EEE. )

    C/2017/7684

    JO L 343 de 22.12.2017, p. 48–53 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force: This act has been changed. Current consolidated version: 18/05/2022

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2017/2417/oj

    22.12.2017   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 343/48


    REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2017/2417 DA COMISSÃO

    de 17 de novembro de 2017

    que complementa o Regulamento (UE) n.o 600/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo aos mercados de instrumentos financeiros, no respeitante às normas técnicas de regulamentação sobre a obrigação de negociação de certos derivados

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 600/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativo aos mercados de instrumentos financeiros e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (1), nomeadamente o artigo 32.o, n.o 1,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O Regulamento (UE) n.o 600/2014 prevê a obrigação de negociação num mercado regulamentado, num sistema de negociação multilateral, num sistema de negociação organizado ou numa plataforma de negociação equivalente de um país terceiro, de determinadas categorias de derivados ou subconjuntos relevantes das mesmas, que tenham sido declarados sujeitos à obrigação de compensação a que se refere o artigo 4.o do Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (2). Essa obrigação de negociação só deve ser aplicada a derivados suficientemente líquidos e disponíveis para negociação em, pelo menos, uma plataforma de negociação.

    (2)

    Para derivados de taxa de juro sujeitos à obrigação de compensação, a liquidez está concentrada em contratos de derivados com as características mais normalizadas. Essas características devem, por conseguinte, ser tomadas em consideração aquando do estabelecimento das categorias de derivados sujeitas à obrigação de negociação.

    (3)

    Do mesmo modo, a liquidez dos derivados de taxa de juro sujeitos à obrigação de compensação está concentrada em contratos de derivados com determinadas vigências de referência. É assim conveniente limitar a obrigação de negociação aos derivados com essas vigências de referência. A fim de distinguir os contratos de derivados com início imediato após a execução da transação dos contratos de derivados com início numa data futura determinada antecipadamente, a vigência de um contrato deve ser calculada em função da data em que as obrigações decorrentes do contrato entram efetivamente em vigor. Todavia, a fim de ter devidamente em conta o perfil de liquidez dos derivados e para evitar a evasão à obrigação de negociação, é importante não recorrer às vigências de referência como limiares estritos, mas sim como pontos de referência para intervalos específicos.

    (4)

    Para os derivados de crédito, em relação aos dois swaps de risco de incumprimento sobre índices e sujeitos à obrigação de compensação, a liquidez está concentrada na série atual em curso de emissão («on-the-run») e na série mais recente que não está em curso de emissão («off-the-run»). É assim conveniente limitar a aplicação da obrigação de negociação aos derivados pertencentes só a essas séries.

    (5)

    O Regulamento (UE) 2015/2205 da Comissão (3) (derivados de taxa de juro do mercado de balcão) e o Regulamento (UE) 2016/592 da Comissão (4) (derivados de crédito do mercado de balcão) identificam quatro categorias de contrapartes a que a obrigação de compensação é aplicável. A fim de ter em conta as necessidades específicas de cada categoria de contraparte, foi também prevista nos referidos regulamentos delegados uma aplicação gradual da obrigação de compensação. Tendo em consideração o elo entre a obrigação de negociação e a obrigação de compensação, a obrigação de negociação para cada categoria de contraparte deve apenas entrar em vigor depois da obrigação de compensação para essa categoria já ter produzido efeitos.

    (6)

    O presente regulamento tem por base o projeto de normas técnicas de regulamentação apresentado pela Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (ESMA) à Comissão.

    (7)

    O presente regulamento é adotado com base nos factos e, em especial, atendendo à liquidez existente no momento da sua adoção e será revisto e alterado, se for caso disso, em função da evolução do mercado.

    (8)

    A ESMA conduziu consultas públicas abertas sobre os projetos de normas técnicas de regulamentação em que se baseia o presente regulamento, analisou os potenciais custos e benefícios a elas associados e solicitou o parecer do Grupo de Interessados do Setor dos Valores Mobiliários e dos Mercados, criado em conformidade com o artigo 37.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (5).

    (9)

    A fim de assegurar o funcionamento eficiente dos mercados financeiros, o presente regulamento deve entrar em vigor com urgência e ser aplicável a partir da mesma data que a data de aplicação do Regulamento (UE) n.o 600/2014,

    ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    Instrumentos derivados sujeitos à obrigação de negociação

    Os derivados enumerados no anexo devem ser sujeitos à obrigação de negociação referida no artigo 28.o do Regulamento (UE) n.o 600/2014.

    Um derivado referido no quadro 1, quadro 2 e quadro 3 do anexo deve ser considerado como tendo uma vigência de 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 12, 15, 20 ou 30 anos, quando o período que decorre entre a data em que as obrigações resultantes desse contrato entram em vigor e a data de cessação desse contrato corresponde a um desses períodos, com uma diferença de mais ou menos cinco dias.

    Artigo 2.o

    Datas a partir das quais a obrigação de negociação produz efeitos

    A obrigação de negociação a que se refere o artigo 28.o do Regulamento (UE) n.o 600/2014, para cada uma das categorias de contrapartes a que se refere o artigo 3.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/2205 e o artigo 3.o do Regulamento Delegado (UE) 2016/592, produz efeitos a contar da última das seguintes datas:

    a)

    3 de janeiro de 2018;

    b)

    A data a que se refere o artigo 3.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/2205 ou o artigo 3.o do Regulamento Delegado (UE) 2016/592 para essa categoria de contrapartes.

    Artigo 3.o

    Entrada em vigor

    O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 17 de novembro de 2017.

    Pela Comissão

    O Presidente

    Jean-Claude JUNCKER


    (1)  JO L 173 de 12.6.2014, p. 84.

    (2)  Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativo aos derivados do mercado de balcão, às contrapartes centrais e aos repositórios de transações (JO L 201 de 27.7.2012, p. 1).

    (3)  Regulamento Delegado (UE) 2015/2205 da Comissão, de 6 de agosto de 2015, que complementa o Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita às normas técnicas de regulamentação da obrigação de compensação (JO L 314 de 1.12.2015, p. 13).

    (4)  Regulamento Delegado (UE) 2016/592 da Comissão, de 1 de março de 2016, que complementa o Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita às normas técnicas de regulamentação relativas à obrigação de compensação (JO L 103 de 19.4.2016, p. 5).

    (5)  Regulamento (UE) n.o 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/77/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 84).


    ANEXO

    Instrumentos derivados sujeitos à obrigação de negociação

    Quadro 1

    Swaps de taxa de juro de entrega a taxa fixa contra taxa variável denominados em EUR

    Swaps de taxa de juro de entrega a taxa fixa contra taxa variável numa única moeda — Euribor do EUR a 3 e 6 meses

    Moeda de liquidação

    EUR

    EUR

    Tipo de início de negociação

    À vista (T + 2)

    À vista (T + 2)

    Opcionalidade

    Não

    Não

    Vigência

    2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 12, 15, 20, 30 anos

    2, 3, 4, 5, 6, 7, 10, 15, 20, 30 anos

    Tipo nocional

    Nocional constante

    Nocional constante

    Componente a taxa fixa

    Frequência de pagamento

    Anual ou semestral

    Anual ou semestral

    Convenção sobre a contagem de dias

    30/360 ou dias efetivos/360

    30/360 ou dias efetivos/360

    Componente a taxa variável

    Índice de referência

    Euribor a 6 meses

    Euribor a 3 meses

    Frequência de ajustamento

    Semestral ou trimestral

    Trimestral

    Convenção sobre a contagem de dias

    Dias efetivos/360

    Dias efetivos/360

    Quadro 2

    Swaps de taxa de juro de entrega a taxa fixa contra taxa variável denominados em USD

    Swaps de taxa de juro de entrega a taxa fixa contra taxa variável numa única moeda — Libor do USD a 3 meses

    Moeda de liquidação

    USD

    USD

    Tipo de início de negociação

    À vista (T + 2)

    MMI (próximas duas datas MMI)

    Opcionalidade

    Não

    Não

    Vigência

    2, 3, 4, 5, 6, 7, 10, 12, 15, 20, 30 anos

    2, 3, 4, 5, 6, 7, 10, 12, 15, 20, 30 anos

    Tipo nocional

    Nocional constante

    Nocional constante

    Componente a taxa fixa

    Frequência de pagamento

    Anual ou semestral

    Anual ou semestral

    Convenção sobre a contagem de dias

    30/360 ou dias efetivos/360

    30/360 ou dias efetivos/360

    Componente a taxa variável

    Índice de referência

    Libor do USD a 3 meses

    Libor do USD a 3 meses

    Frequência de ajustamento

    Trimestral

    Trimestral

    Convenção sobre a contagem de dias

    Dias efetivos/360

    Dias efetivos/360


    Swaps de taxa de juro de entrega a taxa fixa contra taxa variável numa única moeda — Libor do USD a 6 meses

    Moeda de liquidação

    USD

    USD

    Tipo de início de negociação

    À vista (T + 2)

    MMI (próximas duas datas MMI)

    Opcionalidade

    Não

    Não

    Vigência

    2, 3, 4, 5, 6, 7, 10, 12, 15, 20, 30 anos

    2, 3, 4, 5, 6, 7, 10, 12, 15, 20, 30 anos

    Tipo nocional

    Nocional constante

    Nocional constante

    Componente a taxa fixa

    Frequência de pagamento

    Anual ou semestral

    Anual ou semestral

    Convenção sobre a contagem de dias

    30/360 ou dias efetivos/360

    30/360 ou dias efetivos/360

    Componente a taxa variável

    Índice de referência

    Libor do USD a 6 meses

    Libor do USD a 6 meses

    Frequência de ajustamento

    Trimestral ou semestral

    Trimestral ou semestral

    Convenção sobre a contagem de dias

    Dias efetivos/360

    Dias efetivos/360

    Quadro 3

    Swaps de taxa de juro de entrega a taxa fixa contra taxa variável denominados em GBP

    Swaps de taxa de juro de moeda única de entrega a taxa fixa contra taxa variável — Libor da GBP a 3 e 6 meses

    Moeda de liquidação

    GBP

    GBP

    Tipo de início de negociação

    À vista (T + 0)

    À vista (T + 0)

    Opcionalidade

    Não

    Não

    Vigência

    2, 3, 4, 5, 6, 7, 10, 15, 20, 30 anos

    2, 3, 4, 5, 6, 7, 10, 15, 20, 30 anos

    Tipo nocional

    Nocional constante

    Nocional constante

    Componente a taxa fixa

    Frequência de pagamento

    Trimestral ou semestral

    Trimestral ou semestral

    Convenção sobre a contagem de dias

    Dias efetivos/365F

    Dias efetivos/365F

    Componente a taxa variável

    Índice de referência

    Libor da GBP a 6 meses

    Libor da GBP a 3 meses

    Frequência de ajustamento

    Semestral ou trimestral

    Trimestral

    Convenção sobre a contagem de dias

    Dias efetivos/365F

    Dias efetivos/365F


    Quadro 4

    CDS sobre índices

    Tipo

    Subtipo

    Zona geográfica

    Índice de referência

    Moeda de Liquidação

    Série

    Vigência

    CDS sobre índices

    Índice sem parcelas

    Europa

    iTraxx Europe Main

    EUR

    Série em curso de emissão

    Série que não está em curso de emissão mais recente

    5 anos

    CDS sobre índices

    Índice sem parcelas

    Europa

    iTraxx Europe Crossover

    EUR

    Série em curso de emissão

    Série que não está em curso de emissão mais recente

    5 anos


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