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Document 32017R2396

    Regulamento (UE) 2017/2396 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2017, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1316/2013 e (UE) 2015/1017 no que se refere à prorrogação da vigência do Fundo Europeu para Investimentos Estratégicos e à introdução de melhorias técnicas nesse Fundo e na Plataforma Europeia de Aconselhamento ao Investimento

    JO L 345 de 27.12.2017, p. 34–52 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2017/2396/oj

    27.12.2017   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 345/34


    REGULAMENTO (UE) 2017/2396 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

    de 13 de dezembro de 2017

    que altera os Regulamentos (UE) n.o 1316/2013 e (UE) 2015/1017 no que se refere à prorrogação da vigência do Fundo Europeu para Investimentos Estratégicos e à introdução de melhorias técnicas nesse Fundo e na Plataforma Europeia de Aconselhamento ao Investimento

    O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente os artigos 172.o e 173.o, o artigo 175.o, terceiro parágrafo, e o artigo 182.o, n.o 1,

    Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

    Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

    Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

    Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões (2),

    Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (3),

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Desde que a Comunicação da Comissão «Um Plano de Investimento para a Europa» («Plano de Investimento») foi apresentada, em 26 de novembro de 2014, houve uma melhoria das condições para uma retoma do investimento e tem vindo a ser restabelecida a confiança na economia e no crescimento da Europa. A União encontra-se agora no seu quarto ano de retoma moderada, tendo o produto interno bruto registado um crescimento de 2 % em 2015, mas as taxas de desemprego continuam acima dos níveis anteriores à crise. Os amplos esforços iniciados com o Plano de Investimento estão já a produzir resultados concretos, embora não seja ainda possível avaliar o impacto total que o Fundo Europeu para Investimentos Estratégicos (FEIE) teve no crescimento, uma vez que os efeitos macroeconómicos dos grandes projetos de investimento não se podem fazer sentir de imediato. Registou-se uma aceleração progressiva do investimento ao longo de 2017, mas o ritmo é ainda assaz lento e continua a situar-se abaixo dos níveis históricos.

    (2)

    Essa dinâmica positiva do investimento deverá ser mantida e deverão prosseguir os esforços no sentido de voltar a colocar o investimento numa trajetória sustentável a longo prazo, de modo a que chegue à economia real. Os mecanismos do Plano de Investimento funcionam e deverão ser reforçados para continuar a mobilização do investimento privado de modo a gerar um impacto macroeconómico substantivo e contribuir para a criação de emprego em setores importantes para o futuro da União e em que subsistem falhas do mercado ou níveis subótimos de investimento.

    (3)

    Em 1 de junho de 2016, a Comissão publicou uma Comunicação intitulada «A Europa investe de novo – Ponto de situação sobre o Plano de Investimento para a Europa» em que apresenta os resultados do Plano de Investimento e as próximas etapas preconizadas, incluindo a prorrogação do FEIE para além do seu período inicial de três anos, a intensificação da vertente pequenas e médias empresas (PME) no âmbito do quadro existente, bem como o reforço da Plataforma Europeia de Aconselhamento ao Investimento (PEAI).

    (4)

    Em 11 de novembro de 2016, o Tribunal de Contas Europeu adotou um parecer sobre uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera os Regulamentos (UE) n.o 1316/2013 e (UE) 2015/1017 e a avaliação da Comissão que a acompanha, em conformidade com o artigo 18.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2015/1017, intitulado «FEIE: uma proposta de prorrogação e de alargamento prematura».

    (5)

    O FEIE, aplicado e copatrocinado pelo Grupo do Banco Europeu de Investimento (BEI), está no caminho certo, do ponto de vista quantitativo, para atingir o objetivo de mobilizar, pelo menos, 315 000 000 000 EUR em investimentos adicionais na economia real até meados de 2018. A resposta e a absorção pelo mercado têm sido particularmente rápidas na vertente PME, em que os resultados do FEIE estão a superar todas as expectativas, graças também à utilização inicial das facilidades e dos mandatos existentes do Fundo Europeu de Investimento (FEI) [Mecanismo de Garantia InnovFin para as PME, Mecanismo de Garantia de Empréstimo do programa COSME (LGF) e mandato dos Recursos de Capital de Risco (RCR) do BEI], o que permitiu acelerar o seu arranque. Em julho de 2016, a vertente PME foi assim reforçada em 500 000 000 EUR dentro dos parâmetros existentes previstos pelo Regulamento (UE) 2015/1017 do Parlamento Europeu e do Conselho (4). Atendendo à excecional procura no mercado de financiamento para as PME ao abrigo do FEIE, uma maior proporção do financiamento deverá ser orientada para as PME. Nesse sentido, 40 % da capacidade reforçada de absorção de riscos do FEIE deverá visar um maior acesso ao financiamento por parte das PME.

    (6)

    Em 28 de junho de 2016, o Conselho Europeu concluiu que o Plano de Investimento, em especial o FEIE, já tinha apresentado resultados concretos e tinha representado um importante passo na ajuda à mobilização do investimento privado, utilizando simultaneamente de forma inteligente os recursos orçamentais limitados. O Conselho Europeu tomou nota que a Comissão tencionava apresentar brevemente propostas sobre o futuro do FEIE, que deveriam ser analisadas com caráter de urgência pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho.

    (7)

    O FEIE foi instituído por um período inicial de três anos, com o objetivo de mobilizar pelo menos 315 000 000 000 EUR em investimentos, apoiando assim o objetivo de promoção do crescimento e do emprego. Contudo, a vontade de cumprir este objetivo geral não deverá prevalecer sobre a adicionalidade dos projetos selecionados. Por conseguinte, a União está empenhada não só em prorrogar o período de investimento e a capacidade financeira do FEIE, mas também em aumentar a adicionalidade. A prorrogação abrange o período de vigência do atual quadro financeiro plurianual e deverá assegurar pelo menos 500 000 000 000 EUR de investimentos até 2020. A fim de aumentar ainda mais a capacidade do FEIE e de atingir o propósito de duplicar o objetivo de investimento, os Estados-Membros deverão igualmente contribuir de forma prioritária para o efeito.

    (8)

    O FEIE e a sua execução não podem concretizar plenamente o seu potencial sem a realização de atividades destinadas a reforçar o mercado único através da criação de um ambiente empresarial favorável e da aplicação de reformas estruturais sustentáveis e socialmente equilibradas. Além disso, são elementos fundamentais para o êxito do FEIE projetos bem estruturados, integrados em planos de investimento e desenvolvimento ao nível dos Estados-Membros.

    (9)

    Para o período pós-2020, a Comissão tenciona apresentar as propostas necessárias para assegurar a prossecução do investimento estratégico a um nível sustentável. As eventuais propostas legislativas deverão basear-se nas conclusões de um relatório da Comissão e numa avaliação independente, incluindo uma avaliação macroeconómica da utilidade da manutenção de um regime de apoio ao investimento. O referido relatório e essa avaliação independente deverão igualmente examinar, na medida aplicável, a aplicação do Regulamento (UE) 2015/1017, tal como alterado pelo presente regulamento, ao longo do período prorrogado de execução do FEIE.

    (10)

    O FEIE, prorrogado por força do presente regulamento, deverá dar resposta às falhas do mercado e a níveis subótimos de investimento que persistem e prosseguir com a mobilização, através de uma maior adicionalidade, de fundos do setor privado a favor de investimentos cruciais para a futura criação de emprego na Europa, incluindo para os jovens, o crescimento e a competitividade. Esses investimentos incluem investimentos nos domínios da energia, do ambiente e da ação climática, do capital social e humano e infraestruturas conexas, da saúde, da investigação e inovação, dos transportes transfronteiras sustentáveis, bem como da transformação digital. Em especial, a contribuição das operações apoiadas pelo FEIE para a consecução dos ambiciosos objetivos da União fixados na 21.a Conferência das Partes na Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre as Alterações Climáticas (COP21) e o compromisso da União em reduzir as emissões de gases com efeito de estufa em 80 % a 95 % deverão ser reforçados. A fim de reforçar o elemento de ação climática no âmbito do FEIE, o BEI deverá basear-se na sua experiência como uma das maiores fontes de financiamento na área climática a nível mundial e utilizar a sua metodologia moderna e internacionalmente reconhecida para identificar, de forma credível, as componentes ou quotas de custos dos projetos relativas à ação climática. Importa que os projetos não sejam artificialmente estruturados de molde a serem abrangidos pelas definições de PME e de sociedades de média capitalização. Deverão também ser cada vez mais privilegiados os projetos prioritários no domínio da interconexão da energia e os projetos em matéria de eficiência energética.

    Além disso, o apoio do FEIE a favor dos projetos de autoestradas deverá ser limitado a apoiar o investimento privado e/ou público no setor dos transportes nos países beneficiários do Fundo de Coesão, nas regiões menos desenvolvidas ou em projetos de transportes transfronteiras, ou, se for necessário, para modernizar, manter ou melhorar a segurança rodoviária, desenvolver dispositivos de sistemas de transporte inteligentes, garantir o nível de serviço e a integridade das autoestradas existentes da rede transeuropeia de transportes, em particular zonas de estacionamento seguras, estações de abastecimento de combustíveis alternativos limpos e sistemas de carregamento elétrico, ou contribuir para a conclusão da rede transeuropeia de transportes até 2030, nos termos dos Regulamentos (UE) n.o 1316/2013 (5) e (UE) n.o 1315/2013 (6) do Parlamento Europeu e do Conselho. No setor digital e no contexto da ambiciosa política da União no domínio da economia digital, deverão ser estabelecidos novos objetivos em matéria de infraestruturas digitais, a fim de assegurar a colmatagem da fratura digital e de permitir que a União seja pioneira a nível mundial na nova era da chamada Internet das coisas, da tecnologia de cadeia de blocos, da cibersegurança e da segurança das redes. Por motivos de clareza, e apesar de serem já elegíveis para o efeito, deverá ser expressamente estabelecido que os projetos nos domínios da agricultura, da silvicultura, das pescas e da aquicultura, assim como outros elementos da bioeconomia em sentido lato, são abrangidos pelo âmbito dos objetivos gerais que podem beneficiar do apoio do FEIE.

    (11)

    As indústrias culturais e criativas desempenham um papel essencial na reindustrialização da Europa, são um motor de crescimento e ocupam uma posição estratégica para desencadear efeitos induzidos a nível da inovação noutros setores, como o turismo, o comércio retalhista e as tecnologias digitais. Além do Programa Europa Criativa, criado pelo Regulamento (UE) n.o 1295/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (7), e do Mecanismo de Garantia dos Setores Criativos e Culturais, criado nos termos desse regulamento, o FEIE deverá contribuir para ultrapassar os problemas de escassez de capital nestes setores, proporcionando um apoio adicional que deverá ser complementar ao apoio proveniente do Programa Europa Criativa e do Mecanismo de Garantia dos Setores Criativos e Culturais, por forma a permitir financiar um maior volume deste tipo de projetos de alto risco.

    (12)

    As operações que envolvem entidades localizadas na União e que se estendem para o seu exterior deverão igualmente ser apoiadas pelo FEIE, caso promovam o investimento na União, em particular nos casos em que incluem elementos transfronteiras. A PEAI deverá prestar um apoio pró-ativo para promover e encorajar estas operações.

    (13)

    A adicionalidade, que é uma característica essencial do FEIE, deverá ser reforçada na seleção dos projetos. Em especial, as operações só deverão ser elegíveis para efeitos do apoio do FEIE se derem resposta a falhas do mercado ou a níveis subótimos de investimento claramente identificados. Deverá considerar-se que os projetos de infraestruturas físicas no âmbito da vertente infraestruturas e inovação que liguem dois ou mais Estados-Membros, incluindo as infraestruturas eletrónicas e, em particular, as infraestruturas de banda larga, assim como os serviços necessários à construção, instalação, manutenção ou funcionamento das referidas infraestruturas, constituem indícios fortes de adicionalidade, dada a sua dificuldade intrínseca e o seu elevado valor acrescentado para a União.

    (14)

    Regra geral, o FEIE deverá visar projetos com um perfil de risco mais elevado do que os projetos apoiados pelas operações normais do BEI, devendo o Comité de Investimento do FEIE («Comité de Investimento»), aquando da avaliação da adicionalidade, ter em conta os riscos que obstam ao investimento, tais como os riscos específicos do país, do setor ou da região e os riscos associados à inovação, designadamente em tecnologias não comprovadas para o reforço do crescimento, da sustentabilidade e da produtividade.

    (15)

    A fim de assegurar uma maior cobertura geográfica do FEIE e de aumentar a eficiência da intervenção do FEIE, deverão ser incentivadas as operações de financiamento em combinação e/ou as operações de financiamento misto que combinem formas de apoio não reembolsáveis e/ou instrumentos financeiros do orçamento geral da União, tais como os Fundos Europeus Estruturais e de Investimento ou os disponíveis ao abrigo do Mecanismo Interligar a Europa (MIE), criado pelo Regulamento (UE) n.o 1316/2013, e do programa Horizonte 2020 – Programa-Quadro de Investigação e Inovação, criado pelo Regulamento (UE) n.o 1291/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (8), e financiamentos do Grupo BEI, incluindo os financiamentos concedidos pelo BEI ao abrigo do FEIE, bem como outros investidores. O financiamento em combinação e/ou o financiamento misto visa aumentar o valor acrescentado das despesas da União, atraindo recursos adicionais junto dos investidores privados, e assegurar que as ações apoiadas se tornem económica e financeiramente viáveis. Para esse efeito, foram transferidos 1 000 000 000 EUR de dotações, em paralelo com a apresentação da proposta da Comissão relativa ao presente regulamento, provenientes dos instrumentos financeiros do MIE para a secção de subvenções do MIE, com o objetivo de facilitar o financiamento misto com o FEIE. Um convite à apresentação de propostas de financiamento misto para esse efeito foi lançado com êxito em fevereiro de 2017. Além disso, estão a ser transferidos 145 000 000 EUR adicionais para outros instrumentos pertinentes, em especial os consagrados à eficiência energética. São necessárias medidas adicionais para garantir que os fundos da União e o apoio do FEIE possam ser facilmente combinados.

    Embora a Comissão tenha já publicado orientações concretas sobre esta questão, a abordagem em matéria de combinação de fundos da União com o FEIE deverá ser ainda mais desenvolvida, com o objetivo de aumentar os investimentos que beneficiam do efeito de alavanca obtido com a combinação de fundos da União com o FEIE, tendo em conta eventuais desenvolvimentos legislativos. A fim de assegurar a eficiência económica e a alavancagem adequada, tal combinação de financiamentos não deverá, em princípio, ultrapassar 90 % do custo total do projeto para as regiões menos desenvolvidas e 80 % para todas as outras regiões.

    (16)

    No intuito de aumentar o recurso ao FEIE nas regiões menos desenvolvidas e nas regiões em transição, o âmbito dos objetivos gerais elegíveis para efeitos do apoio do FEIE deverá ser alargado. Os projetos continuariam a estar sujeitos a exame pelo Comité de Investimento e à necessidade de respeitar os mesmos critérios de elegibilidade para a utilização da garantia criada nos termos do Regulamento (UE) 2015/1017 («garantia da UE»), incluindo o princípio da adicionalidade. Tendo em conta que não deverá haver restrições à dimensão dos projetos elegíveis para beneficiar do apoio do FEIE, os projetos de pequena dimensão não deverão ser desencorajados de solicitar financiamento do FEIE. Além disso, são necessárias medidas adicionais para reforçar a assistência técnica e a promoção do FEIE nas regiões menos desenvolvidas e nas regiões em transição.

    (17)

    As plataformas de investimento são um instrumento essencial para fazer face às falhas do mercado, especialmente no que respeita ao financiamento de projetos múltiplos, regionais ou setoriais, incluindo projetos no domínio da eficiência energética e projetos transfronteiras. É também importante incentivar as parcerias com os bancos ou instituições de fomento nacionais, nomeadamente com vista à criação de plataformas de investimento. A cooperação com os intermediários financeiros pode igualmente desempenhar um papel importante nesta matéria. Nesse contexto, o BEI deverá, se for caso disso, delegar a avaliação, seleção e acompanhamento de subprojetos de pequena dimensão a intermediários financeiros ou veículos elegíveis aprovados.

    (18)

    Em caso de delegação da avaliação, seleção e acompanhamento de projetos de pequena dimensão em intermediários financeiros ou veículos elegíveis aprovados, o Comité de Investimento não poderá reservar-se o direito de aprovar a utilização da garantia da UE a favor dos subprojetos abrangidos por tais operações de financiamento e investimento do BEI, caso a contribuição do FEIE para os referidos subprojetos de pequena dimensão seja inferior a um determinado limiar. O Conselho Diretivo do FEIE («Conselho Diretivo») deverá, se for caso disso, fornecer orientações sobre o procedimento a utilizar pelo Comité de Investimento na avaliação de subprojetos acima do referido limiar.

    (19)

    Durante todo o período de investimento, a União deverá conceder a garantia da UE, que não poderá nunca exceder 26 000 000 000 EUR, a fim de permitir que o FEIE apoie os investimentos, dos quais 16 000 000 000 EUR, no máximo, deverão ser disponibilizados antes de 6 de julho de 2018.

    (20)

    Prevê-se que, quando a garantia da UE for combinada com o montante de 7 500 000 000 EUR a disponibilizar pelo BEI, o apoio do FEIE possa gerar 100 000 000 000 EUR de investimentos adicionais por parte do BEI e do FEI. O montante de 100 000 000 000 EUR apoiado pelo FEIE deverá gerar pelo menos 500 000 000 000 EUR de investimentos adicionais na economia real até ao final de 2020.

    (21)

    No intuito de financiar parcialmente a contribuição proveniente do orçamento geral da União para o fundo de garantia da UE a favor dos investimentos adicionais a realizar, deverá ser efetuada uma transferência a partir da dotação disponível para o MIE, estabelecida no Regulamento (UE) n.o 1316/2013, bem como das receitas e dos reembolsos do Instrumento de Dívida do MIE e do Fundo Europeu 2020 para a Energia, as Alterações Climáticas e as Infraestruturas («Fundo Marguerite»). As transferências de receitas e de reembolsos necessitam de uma derrogação ao artigo 140.o, n.o 6, segundo e terceiro parágrafos, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (9), a fim de autorizar a sua utilização por outro instrumento.

    (22)

    Com base na experiência adquirida com os investimentos apoiados pelo FEIE, o montante-objetivo do fundo de garantia deverá passar a corresponder a 35 % do total das obrigações de garantia da UE, garantindo assim um nível adequado de proteção.

    (23)

    Em conformidade com a procura excecional no mercado de financiamento para as PME no quadro do FEIE que deverá continuar a verificar-se, convém reforçar a vertente PME do FEIE. Deverá ser prestada especial atenção às empresas sociais e aos serviços sociais, nomeadamente através da elaboração e mobilização de novos instrumentos que sejam adequados às necessidades e especificidades do setor das empresas sociais e dos serviços sociais.

    (24)

    O BEI e o FEI deverão assegurar que os beneficiários finais, incluindo as PME, tenham conhecimento da existência do apoio do FEIE, por forma a reforçar a visibilidade da garantia da UE. Deverá ser visível uma referência clara ao FEIE nos acordos que providenciem apoio do FEIE.

    (25)

    Com vista a melhorar a transparência das operações do FEIE, o Comité de Investimento deverá explicar nas suas decisões, as quais são acessíveis e divulgadas ao público, as razões pelas quais considera que uma operação deverá beneficiar da garantia da UE, centrando-se em especial no cumprimento do critério da adicionalidade. O painel de avaliação de indicadores deverá ser divulgado ao público, uma vez assinada uma operação que beneficie da garantia da UE. Esta publicação não deverá conter informações comercialmente sensíveis.

    (26)

    O painel de avaliação deverá ser utilizado, em estrita conformidade com o presente regulamento, e com o Regulamento Delegado (UE) 2015/1558 da Comissão (10) e o seu anexo, como ferramenta de avaliação independente e transparente para o Comité de Investimento estabelecer uma ordem de prioridade de utilização da garantia da UE, para as operações que apresentem uma pontuação mais elevada e um maior valor acrescentado. O BEI deverá calcular as pontuações e os indicadores ex ante e monitorizar os resultados no momento da conclusão do projeto.

    (27)

    Com vista a melhorar a avaliação dos projetos, o Conselho Diretivo deverá, na orientação estratégica do FEIE, estabelecer uma pontuação mínima para cada pilar do painel de avaliação.

    (28)

    A política pertinente da União em matéria de jurisdições não cooperantes para efeitos fiscais é definida em atos jurídicos da União e em conclusões do Conselho, nomeadamente no anexo das Conclusões de 8 de novembro de 2016, e em eventuais atualizações subsequentes.

    (29)

    O dever de diligência relativo às operações de financiamento e investimento do BEI ao abrigo do presente regulamento deverá incluir uma verificação exaustiva do cumprimento da legislação aplicável da União e das normas reconhecidas a nível internacional e da União em matéria de combate ao branqueamento de capitais, ao financiamento do terrorismo, à fraude fiscal e à elisão fiscal. Além disso, no contexto da apresentação de relatórios sobre o FEIE, o BEI deverá fornecer informações detalhadas por país, sobre a conformidade das operações do FEIE com as políticas do BEI e do FEI em matéria de jurisdições não cooperantes e a lista de intermediários com quem o BEI e o FEI cooperam.

    (30)

    Convém introduzir certas clarificações técnicas quanto ao conteúdo do acordo relativo à gestão do FEIE, à concessão da garantia da UE, bem como aos instrumentos abrangidos pelo acordo, incluindo a cobertura do risco de taxa de câmbio em determinadas situações. O acordo com o BEI relativo à gestão do FEIE e à concessão da garantia da UE deverá ser adaptado em conformidade com o presente regulamento.

    (31)

    Não obstante o objetivo da PEAI de se basear nos atuais serviços de aconselhamento do BEI e da Comissão, e a fim de atuar como uma plataforma única de aconselhamento técnico para o financiamento de projetos no território da União, a PEAI deverá ser reforçada, devendo as suas atividades centrar-se também numa contribuição ativa para a diversificação setorial e geográfica do FEIE, no apoio ao BEI e aos bancos ou instituições de fomento nacionais no que respeita ao início e desenvolvimento de operações, designadamente nas regiões menos desenvolvidas e nas regiões em transição, e, se for necessário, no contributo para estruturar a procura de apoio do FEIE. A PEAI deverá procurar celebrar, pelo menos, um acordo de cooperação com um banco ou instituição de fomento nacional por Estado-Membro. Nos Estados-Membros em que os bancos ou instituições de fomento nacionais não existam, a PEAI deverá, se for caso disso, e a pedido do Estado-Membro em causa, prestar um aconselhamento pró-ativo sobre a criação deste tipo de banco ou instituição. A PEAI deverá atribuir especial atenção ao apoio a conceder a favor da elaboração de projetos que envolvam dois ou mais Estados-Membros e de projetos que contribuam para a consecução dos objetivos da COP21. Deverá igualmente contribuir de forma ativa para a criação de plataformas de investimento e prestar aconselhamento sobre a combinação de outras fontes de financiamento da União com o FEIE. Deverá ser assegurada, se for necessário, uma presença local da PEAI, tendo em conta os regimes de apoio existentes, com vista à prestação de uma assistência personalizada, pró-ativa e concreta no terreno.

    (32)

    O Semestre Europeu para a coordenação das políticas económicas baseia-se numa análise detalhada dos planos de reformas orçamentais, macroeconómicas e estruturais dos Estados-Membros e formula recomendações específicas para cada país. Neste contexto, o BEI deverá informar a Comissão das suas conclusões sobre os obstáculos e estrangulamentos ao investimento nos Estados-Membros, identificados no decurso das operações de investimento abrangidas pelo presente regulamento. A Comissão é convidada a ter em conta essas conclusões, nomeadamente, nos trabalhos que realizar no âmbito do terceiro pilar do Plano de Investimento.

    (33)

    A fim de corrigir falhas e lacunas do mercado, estimular investimentos adicionais adequados e promover o equilíbrio geográfico e regional das operações apoiadas pelo FEIE, é necessária uma abordagem integrada e racionalizada no que respeita ao objetivo de promoção do crescimento, do emprego e do investimento. O custo do financiamento do FEIE deverá contribuir para a consecução desses objetivos.

    (34)

    Para promover os objetivos de investimento previstos no Regulamento (UE) 2015/1017, o financiamento misto com fundos existentes deverá ser encorajado, se for caso disso, a fim de proporcionar uma concessionalidade adequada no que respeita às cláusulas e condições de financiamento das operações do FEIE, incluindo o seu custo.

    (35)

    Nos casos em que condições de tensão nos mercados financeiros impeçam a realização de um projeto viável, ou, se for necessário, para facilitar a criação de plataformas de investimento ou o financiamento de projetos em setores ou domínios em que exista uma falha importante do mercado ou um nível subótimo de investimento, o BEI e a Comissão deverão proceder a alterações, nomeadamente da remuneração da garantia da UE, a fim de contribuir para uma redução do custo de financiamento da operação suportado pelo beneficiário do financiamento do BEI no âmbito do FEIE, de forma a facilitar a sua execução. Deverão ser envidados, se for necessário, esforços semelhantes para assegurar que o FEIE apoie projetos de pequena dimensão. Caso a utilização de intermediários locais ou regionais permita uma redução do custo do financiamento concedido pelo FEIE para os projetos de pequena dimensão, esta modalidade de intervenção deverá também ser considerada.

    (36)

    Em conformidade com a necessidade de sustentabilidade financeira do FEIE, os esforços desenvolvidos para reduzir o custo de financiamento das operações do FEIE em períodos de condições de tensão nos mercados financeiros ou para facilitar a criação de plataformas de investimento ou o financiamento de projetos em setores ou áreas afetados por uma falha importante do mercado ou um nível subótimo de investimento, deverão ser coordenados com outros recursos financeiros disponíveis da União e outros instrumentos executados pelo Grupo BEI.

    (37)

    Por conseguinte, os Regulamentos (UE) n.o 1316/2013 e (UE) 2015/1017 deverão ser alterados,

    ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    O Regulamento (UE) 2015/1017 é alterado do seguinte modo:

    1)

    no artigo 2.o, ponto 4, a alínea b) passa a ter a seguinte redação:

    «b)

    Plataformas transfronteiras, plurinacionais, regionais ou macrorregionais que agrupam parceiros de vários Estados-Membros, regiões ou países terceiros interessados em projetos numa determinada área geográfica;»;

    2)

    no artigo 4.o, o n.o 2 é alterado do seguinte modo:

    a)

    A alínea a) é alterada do seguinte modo:

    i)

    a subalínea ii) passa a ter a seguinte redação:

    «ii)

    o montante, não inferior a 7 500 000 000 EUR em garantias ou em numerário, e as condições da contribuição financeira a prestar pelo BEI através do FEIE,»,

    ii)

    a subalínea iv) passa a ter a seguinte redação:

    «iv)

    a remuneração das operações ao abrigo da garantia da UE, em consonância com a política de preços do BEI,»,

    iii)

    é aditada a seguinte alínea:

    «v)

    os procedimentos que contribuam, sem prejuízo do Protocolo n.o 5 relativo aos Estatutos do Banco Europeu de Investimento, anexado ao TUE e ao TFUE, e das prerrogativas do BEI nele estabelecidas, para uma redução do custo de financiamento da operação suportado pelo beneficiário do financiamento do BEI no âmbito do FEIE, nomeadamente através da modulação da remuneração da garantia da UE, se for necessário, nomeadamente em situações em que condições de tensão nos mercados financeiros impeçam a realização de um projeto viável, ou se for necessário, para facilitar a criação de plataformas de investimento ou o financiamento de projetos em setores ou áreas em que exista uma falha importante do mercado ou um nível subótimo de investimento, na medida em que tal não afete de forma significativa o financiamento necessário do provisionamento do Fundo de Garantia;»,

    b)

    na alínea b), a subalínea iii) passa a ter a seguinte redação:

    «iii)

    uma regra segundo a qual o Conselho Diretivo delibera de acordo com o procedimento previsto no artigo 7.o, n.o 3,»,

    c)

    na alínea c), a subalínea i) passa a ter a seguinte redação:

    «i)

    nos termos do artigo 11.o, regras de execução relativas à concessão da garantia da UE, incluindo as suas formas de cobertura e a sua definição de cobertura das carteiras de tipos específicos de instrumentos, bem como os respetivos eventos que desencadeiam eventuais acionamentos da garantia da UE;»;

    3)

    No artigo 5.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

    «1.   Para efeitos do presente regulamento, entende-se por “adicionalidade” o apoio do FEIE a operações que deem resposta às falhas do mercado ou a níveis subótimos de investimento e que não teria sido possível realizar no período durante o qual a garantia da UE pode ser utilizada, ou que não teria sido possível realizar na mesma medida, pelo BEI, pelo FEI ou recorrendo aos instrumentos financeiros existentes da União, sem o apoio do FEIE. Os projetos apoiados pelo FEIE devem apoiar os objetivos gerais estabelecidos no artigo 9.o, n.o 2, devem procurar gerar emprego e um crescimento sustentável, e devem ter, por norma, um perfil de risco mais elevado do que os projetos apoiados pelas operações normais do BEI. Globalmente, a carteira do FEIE deve ter um perfil de risco mais elevado do que o da carteira de investimentos apoiados pelo BEI no âmbito das suas políticas normais de investimento antes da entrada em vigor do presente regulamento.

    Para melhor responder a falhas do mercado ou a níveis subótimos de investimento, e para facilitar, em particular, a utilização das plataformas de investimento para os projetos de menor dimensão, assegurando, deste modo, a complementaridade e evitando assim efeitos de exclusão de participantes no mesmo mercado, as atividades especiais do BEI que são apoiadas pelo FEIE devem, de preferência e se devidamente justificado:

    a)

    Caracterizar-se pela subordinação, incluindo a adoção de uma posição não privilegiada face a outros investidores;

    b)

    Participar em instrumentos de partilha de riscos;

    c)

    Evidenciar características transfronteiras;

    d)

    Estar expostas a riscos específicos; ou

    e)

    Caracterizar-se por outros aspetos, conforme descritos em maior pormenor no anexo II, ponto 3, alínea d).

    Sem prejuízo da obrigação de corresponder à definição de adicionalidade, tal como estabelecida no primeiro parágrafo, os seguintes aspetos constituem fortes indícios de adicionalidade:

    projetos que comportem um risco correspondente às atividades especiais do BEI, tal como definido no artigo 16.o dos Estatutos do BEI, em especial se apresentarem riscos específicos do país, do setor ou da região, nomeadamente os riscos que afetam as regiões menos desenvolvidas e as regiões em transição, e/ou se tais projetos apresentarem riscos associados à inovação, designadamente em tecnologias não comprovadas para o reforço do crescimento, da sustentabilidade e da produtividade,

    projetos que consistam em infraestruturas físicas, incluindo infraestruturas eletrónicas, que liguem dois ou mais Estados-Membros ou na extensão de infraestruturas ou de serviços associados a essas infraestruturas de um Estado-Membro para um ou mais Estados-Membros.»;

    4)

    O artigo 6.o é alterado do seguinte modo:

    a)

    no n.o 1, a frase introdutória passa a ter a seguinte redação:

    «O acordo FEIE deve estipular que o FEIE apoie projetos que deem resposta a falhas do mercado ou a níveis subótimos de investimento e que:»,

    b)

    o n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

    «2.   Não deve haver restrição à dimensão dos projetos elegíveis para apoio do FEIE para as operações realizadas pelo BEI ou pelo FEI através de intermediários financeiros. A fim de garantir que o apoio do FEIE também abrange os projetos de pequena dimensão, o BEI e o FEI devem, se for necessário e na medida do possível, alargar a cooperação com os bancos ou instituições de fomento nacionais e apoiar as possibilidades oferecidas, nomeadamente facilitando a criação de plataformas de investimento.»;

    5)

    O artigo 7.o é alterado do seguinte modo:

    a)

    é inserido o seguinte número:

    «1-A.   Todas as instituições e organismos envolvidos na estrutura de governação do FEIE devem procurar garantir o equilíbrio de género nos órgãos de direção pertinentes do FEIE.»,

    b)

    no n.o 3, os primeiro e segundo parágrafos são substituídos pelo seguinte texto:

    «3.   O Conselho Diretivo é composto por cinco membros: três nomeados pela Comissão, um pelo BEI e um perito designado pelo Parlamento Europeu como membro sem direito de voto. Esse perito não solicita nem recebe instruções das instituições, órgãos ou organismos da União, dos governos dos Estados-Membros ou de qualquer outro organismo público ou privado e atua com plena independência. O perito desempenha as suas funções de forma imparcial e no interesse do FEIE.

    O Conselho Diretivo elege o seu Presidente de entre os seus membros com direito de voto para um mandato de três anos, renovável uma vez. O Conselho Diretivo debate e tem em máxima conta as posições de todos os membros. Caso os membros não consigam fazer convergir as suas posições, o Conselho Diretivo decide por unanimidade dos seus membros com direito de voto. As atas das reuniões do Conselho Diretivo refletem de forma substancial as posições de todos os membros.

    As atas circunstanciadas das reuniões do Conselho Diretivo são publicadas assim que este as tiver aprovado. O Parlamento Europeu é imediatamente notificado da sua publicação.»,

    c)

    no n.o 5, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:

    «O Diretor Executivo é coadjuvado por um Diretor Executivo Adjunto. O Diretor Executivo e o Diretor Executivo Adjunto participam nas reuniões do Conselho Diretivo na qualidade de observadores. O Diretor Executivo apresenta trimestralmente ao Conselho Diretivo um relatório sobre as atividades do FEIE.»,

    d)

    no n.o 8, o terceiro parágrafo é alterado do seguinte modo:

    i)

    a alínea e) passa a ter a seguinte redação:

    «e)

    Ação climática, proteção e gestão do ambiente;»,

    ii)

    é aditada a seguinte alínea:

    «l)

    Agricultura, silvicultura, pescas e aquicultura sustentáveis e outros elementos da bioeconomia em sentido lato.»,

    e)

    no n.o 10, o segundo período passa a ter a seguinte redação:

    «Cada membro do Comité de Investimento comunica sem demora ao Conselho Diretivo, ao Diretor Executivo e ao Diretor Executivo Adjunto todas as informações necessárias para verificar constantemente a inexistência de conflitos de interesses.»,

    f)

    ao n.o 11 é aditado o período seguinte:

    «O Diretor Executivo é responsável por informar o Conselho Diretivo de qualquer incumprimento desse teor de que tenha conhecimento e por propor e dar seguimento a medidas adequadas. O Diretor Executivo exerce o seu dever de diligência em relação a possíveis conflitos de interesses dos membros do Comité de Investimento.»,

    g)

    o n.o 12 é alterado do seguinte modo:

    i)

    no segundo parágrafo, o segundo período passa a ter a seguinte redação:

    «As decisões de aprovação da utilização da garantia da UE são públicas e acessíveis, incluem a fundamentação da decisão e atribuem particular atenção ao cumprimento do critério da adicionalidade. As decisões remetem igualmente para a avaliação global realizada com base no painel de avaliação de indicadores a que se refere o n.o 14. A publicação não deve conter informações comercialmente sensíveis. Para tomar a sua decisão, o Comité de Investimento baseia-se na documentação apresentada pelo BEI.

    O painel de avaliação, que constitui um instrumento que permite ao Comité de Investimento dar prioridade à utilização da garantia da UE nas operações que apresentem a pontuação mais elevada e o maior valor acrescentado, deve ser disponibilizado publicamente após a assinatura de um projeto. A publicação não deve conter informações comercialmente sensíveis.

    O BEI transmite ao Parlamento Europeu, a pedido deste e sob reserva de requisitos de estrita confidencialidade, os elementos comercialmente sensíveis das decisões do Comité de Investimento.»,

    ii)

    o terceiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

    «O BEI apresenta semestralmente ao Parlamento Europeu, ao Conselho e à Comissão uma lista de todas as decisões do Comité de Investimento, bem como os painéis de avaliação relacionados com as mesmas. Esta lista é apresentada sob reserva de requisitos de estrita confidencialidade.»,

    h)

    o n.o 14 passa a ter a seguinte redação:

    «14.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 23.o, n.os 1 a 3 e n.o 5, para completar o presente regulamento criando um painel de avaliação de indicadores a utilizar pelo Comité de Investimento para garantir uma avaliação independente e transparente da utilização potencial e efetiva da garantia da UE. Esses atos delegados são elaborados em diálogo estreito com o BEI.

    O Conselho Diretivo estabelece, no âmbito da orientação estratégica do FEIE, uma pontuação mínima para cada pilar do painel de avaliação, com vista a melhorar a avaliação dos projetos.

    O Conselho Diretivo pode, a pedido do BEI, autorizar o Comité de Investimento a examinar um projeto cuja pontuação em qualquer um dos pilares se situe abaixo da pontuação mínima se a avaliação global contida no painel de avaliação de indicadores concluir que a operação relacionada com esse projeto poderia fazer face a uma falha importante do mercado ou apresentar um elevado nível de adicionalidade.»;

    6)

    O artigo 9.o é alterado do seguinte modo:

    a)

    o n.o 2 é alterado do seguinte modo:

    i)

    a parte introdutória passa a ter a seguinte redação:

    «2.   A garantia da UE é concedida para operações de financiamento e investimento do BEI aprovadas pelo Comité de Investimento ou para financiamento ou garantia ao FEI para a realização de operações de financiamento e investimento do BEI nos termos do artigo 11.o, n.o 3.

    O BEI delega, se for caso disso, a avaliação, seleção e acompanhamento de subprojetos de pequena dimensão em intermediários financeiros ou veículos elegíveis aprovados, em particular plataformas de investimento e bancos ou instituições de fomento nacionais, como meio de aumentar e facilitar o acesso ao financiamento para projetos de pequena dimensão. Não obstante o n.o 5, terceiro parágrafo, do presente artigo, o Comité de Investimento não pode reservar-se o direito de aprovar a utilização da garantia da UE a favor dos subprojetos delegados em intermediários financeiros ou veículos elegíveis aprovados, nos casos em que a contribuição do FEIE para os referidos subprojetos seja inferior a 3 000 000 EUR. O Conselho Diretivo deve, se for necessário, fornecer orientações sobre o procedimento a utilizar pelo Comité de Investimento na aprovação da utilização da garantia da UE a favor dos subprojetos, para os quais a contribuição do FEIE seja igual ou superior a 3 000 000 EUR.

    As operações em causa devem ser coerentes com as políticas da União e devem apoiar um dos seguintes objetivos gerais:»,

    ii)

    à alínea c) é aditada a seguinte subalínea:

    «iv)

    infraestrutura ferroviária, outros projetos de ferrovias, e portos marítimos;»,

    iii)

    na alínea e), são inseridas as seguintes subalíneas:

    «i-A)

    tecnologia de cadeias de bloco;

    i-B)

    Internet das coisas;

    i-C)

    cibersegurança e infraestruturas de proteção das redes;»,

    iv)

    a alínea g) é alterada do seguinte modo:

    a subalínea ii) passa a ter a seguinte redação:

    «ii)

    indústrias culturais e criativas, para as quais são autorizados mecanismos financeiros setoriais através da interação com o Programa Europa Criativa, criado pelo Regulamento (UE) n.o 1295/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (*1), e o Mecanismo de Garantia dos Setores Criativos e Culturais, criado por esse regulamento, a fim de conceder empréstimos adequados a essas indústrias,

    a subalínea v) passa a ter a seguinte redação:

    «v)

    infraestruturas sociais, serviços sociais e economia social e solidária;»,

    v)

    são aditadas as seguintes alíneas:

    «h)

    Agricultura, silvicultura, pescas e aquicultura sustentáveis e outros elementos da bioeconomia em sentido lato;

    i)

    No respeito dos requisitos estabelecidos pelo presente regulamento, para as regiões menos desenvolvidas e as regiões em transição enumeradas, respetivamente, nos anexos I e II da Decisão de Execução 2014/99/UE da Comissão (*2), outros setores e serviços elegíveis para efeitos do apoio do BEI.

    (*2)  Decisão de Execução 2014/99/UE da Comissão, de 18 de fevereiro de 2014, que estabelece a lista das regiões elegíveis para financiamento pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional e o Fundo Social Europeu e dos Estados-Membros elegíveis para financiamento pelo Fundo de Coesão no período de 2014-2020 (JO L 50 de 20.2.2014, p. 22).»,"

    vi)

    é aditado o seguinte parágrafo:

    «Mesmo reconhecendo que o FEIE é, por natureza, impulsionado pela procura, o BEI visa que pelo menos 40 % do financiamento do FEIE, ao abrigo da vertente infraestruturas e inovação, sirva para apoiar componentes de projetos que contribuam para a ação climática, em consonância com os compromissos assumidos na 21.a Conferência das Partes na Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre as Alterações Climáticas (COP21). O financiamento do FEIE para as PME e para as empresas de média capitalização não deve entrar neste cálculo. O BEI deve utilizar a sua metodologia internacionalmente reconhecida para identificar as componentes ou quotas de custos de tais projetos relativos à ação climática. O Conselho Diretivo deve, se for necessário, fornecer orientações pormenorizadas para o efeito.»,

    b)

    o n.o 3 passa a ter a seguinte redação:

    «3.   O período de investimento durante o qual a garantia da UE pode ser concedida para apoiar operações de financiamento e investimento abrangidas pelo presente regulamento pode ir até:

    a)

    31 de dezembro de 2020, para as operações do BEI relativamente às quais o BEI e o beneficiário ou o intermediário financeiro tenham assinado um contrato até 31 de dezembro de 2022;

    b)

    31 de dezembro de 2020, para as operações do FEI relativamente às quais o FEI e o intermediário financeiro tenham assinado um contrato até 31 de dezembro de 2022.»,

    c)

    o n.o 4 passa a ter a seguinte redação;

    «4.   O BEI deve, se for necessário e na medida do possível, cooperar com os bancos ou instituições de fomento nacionais e com as plataformas de investimento.»,

    d)

    no n.o 5, o terceiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

    «O Comité de Investimento pode decidir reservar-se o direito de aprovar novos projetos apresentados por intermediários financeiros ou no quadro dos veículos elegíveis aprovados.»;

    7)

    No artigo 10.o, n.o 2, a alínea a) passa a ter a seguinte redação:

    «a)

    Empréstimos do BEI, garantias, contragarantias, instrumentos do mercado de capitais, outras formas de financiamento ou de instrumentos de melhoria das condições de crédito, incluindo dívida subordinada, participações em capital ou equiparadas a capital, inclusive a favor de bancos ou instituições de fomento nacionais, plataformas ou fundos de investimento;»;

    8)

    O artigo 11.o é alterado do seguinte modo:

    a)

    o n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

    «1.   Em nenhum momento a garantia da UE pode exceder 26 000 000 000 EUR, parte dos quais pode ser afetada ao financiamento ou a garantias do FEI pelo BEI nos termos do n.o 3. Os pagamentos líquidos agregados efetuados a partir do orçamento geral da União ao abrigo da garantia da UE não podem exceder 26 000 000 000 EUR e não podem exceder 16 000 000 000 EUR antes de 6 de julho de 2018.»,

    b)

    o n.o 3 passa a ter a seguinte redação:

    «3.   Caso o BEI conceda financiamento ou garantias ao FEI para a realização de operações de financiamento e investimento do BEI, a garantia da UE concede uma garantia total para esse financiamento ou para essas garantias até um limite inicial de 6 500 000 000 EUR, na condição de o BEI conceder gradualmente um montante de pelo menos 4 000 000 000 EUR de financiamento ou de garantias sem cobertura pela garantia da UE. Sem prejuízo do disposto no n.o 1, o limite de 6 500 000 000 EUR pode ser ajustado pelo Conselho Diretivo, se for caso disso, até 9 000 000 000 EUR, no máximo, sem que o BEI seja obrigado a cobrir os montantes superiores a 4 000 000 000 EUR.»,

    c)

    no n.o 6, as alíneas a) e b) passam a ter a seguinte redação:

    «a)

    Relativamente aos instrumentos de dívida a que se refere o artigo 10.o, n.o 2, alínea a):

    i)

    o capital e todos os juros e montantes devidos ao BEI mas não recebidos por este nos termos das operações de financiamento até à ocorrência do incumprimento; relativamente à dívida subordinada, um pagamento diferido, um pagamento reduzido ou uma saída obrigatória é considerado uma situação de incumprimento;

    ii)

    as perdas decorrentes de flutuações de outras moedas que não o euro nos mercados em que são limitadas as possibilidades de cobertura a longo prazo;

    b)

    Relativamente aos investimentos em capitais próprios ou equiparados a capital a que se refere o artigo 10.o, n.o 2, alínea a), os montantes investidos e os custos de financiamento associados, bem como as perdas decorrentes de flutuações de outras moedas que não o euro;»;

    9)

    O artigo 12.o é alterado do seguinte modo:

    a)

    o n.o 5 passa a ter a seguinte redação:

    «5.   As dotações do fundo de garantia a que se refere o n.o 2 são utilizadas para se atingir um nível adequado (“montante-objetivo”) que tenha em conta o total das obrigações de garantia da UE. O montante-objetivo é fixado em 35 % do total das obrigações de garantia da UE.»,

    b)

    os n.os 7 a 10 passam a ter a seguinte redação:

    «7.   A partir de 1 de julho de 2018, se, em resultado de acionamentos da garantia da UE, o nível do fundo de garantia passar a ser inferior a 50 % do montante-objetivo ou se descer abaixo desse nível no prazo de um ano segundo uma avaliação do risco pela Comissão, esta apresenta um relatório sobre as medidas excecionais que poderão ser necessárias.

    8.   Após o acionamento da garantia da UE, as dotações do fundo de garantia previstas no n.o 2, alíneas b) e d), do presente artigo, que ultrapassem o montante-objetivo são utilizadas, dentro dos limites do período de investimento previsto no artigo 9.o, para reconstituir o montante integral da garantia da UE.

    9.   As dotações do fundo de garantia previstas no n.o 2, alínea c), são utilizadas para reconstituir a garantia da UE até ao seu montante integral.

    10.   Caso a garantia da UE seja plenamente reconstituída até ao seu montante de 26 000 000 000 EUR, as verbas inscritas no fundo de garantia que excedam o montante-objetivo são transferidas para o orçamento geral da União como receitas afetadas internas, nos termos do artigo 21.o n.o 4, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012, para as rubricas orçamentais que possam ter sido utilizadas como fonte de reafetação para o fundo de garantia.»;

    10)

    O artigo 14.o é alterado do seguinte modo:

    a)

    o n.o 1 é alterado do seguinte modo:

    i)

    no primeiro parágrafo, o segundo período passa a ter a seguinte redação:

    «Este apoio inclui a prestação de apoio orientado para a utilização de assistência técnica para a estruturação dos projetos, para a utilização de instrumentos financeiros inovadores, para a utilização de parcerias público-privadas e para a prestação de informações, se for caso disso, sobre questões relevantes relacionadas com o direito da União, tendo em conta as especificidades e as necessidades dos Estados-Membros com mercados financeiros menos desenvolvidos, bem como a situação nos diferentes setores.»,

    ii)

    ao segundo parágrafo é aditado o seguinte período:

    «Deve igualmente apoiar a preparação desses projetos em matéria de ação climática e da economia circular ou dos seus componentes, em especial no contexto da COP 21, a preparação de projetos no setor digital, bem como a preparação de projetos a que se refere o artigo 5.o, n.o 1, terceiro parágrafo, segundo travessão.»,

    b)

    o n.o 2 é alterado do seguinte modo:

    i)

    a alínea c) passa a ter a seguinte redação:

    «c)

    A mobilização de conhecimentos regionais e locais para facilitar o apoio prestado pelo FEIE em toda a União e o contributo ativo, sempre que possível, para o objetivo de diversificação setorial e geográfica do FEIE mencionado no ponto 8 do anexo II, apoiando o BEI e os bancos ou instituições de fomento nacionais a iniciar e desenvolver operações, designadamente nas regiões menos desenvolvidas e nas regiões em transição, e, se for necessário, contribuindo para estruturar a procura de apoio do FEIE;»,

    ii)

    a alínea e) passa a ter a seguinte redação:

    «e)

    A prestação de um aconselhamento pró-ativo, se for necessário, através de uma presença local, sobre a criação de plataformas de investimento, nomeadamente de plataformas de investimento transfronteiras e macrorregionais, que envolvam vários Estados-Membros e/ou várias regiões;»,

    iii)

    são aditadas as seguintes alíneas:

    «f)

    A utilização do potencial para atrair e financiar projetos de pequena dimensão, nomeadamente através de plataformas de investimento;

    g)

    A prestação de aconselhamento sobre a combinação de outras fontes de financiamento da União, tais como os Fundos Europeus Estruturais e de Investimento, o programa Horizonte 2020 e o Mecanismo Interligar a Europa, criados pelo Regulamento (UE) n.o 1316/2013, com o FEIE, a fim de resolver os problemas práticos associados à utilização de uma tal combinação de fontes de financiamento;

    h)

    A prestação de um apoio pró-ativo para promover e incentivar as operações referidas no artigo 8.o, primeiro parágrafo, alínea b).»,

    c)

    o n.o 5 passa a ter a seguinte redação:

    «5.   Para a consecução do objetivo referido no n.o 1 e para facilitar a prestação de aconselhamento a nível local, a PEAI deve procurar recorrer aos conhecimentos especializados do BEI, da Comissão, dos bancos ou instituições de fomento nacionais e das autoridades de gestão dos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento.»,

    d)

    é inserido o seguinte número:

    «5-A.   O BEI propõe aos promotores de projetos que solicitem financiamento junto do BEI, incluindo, em particular, projetos de menor dimensão, que apresentem os seus projetos à PEAI, a fim de melhorar, se for caso disso, a preparação dos seus projetos e/ou de permitir uma avaliação da possibilidade de agrupar projetos através de plataformas de investimento. O BEI informa igualmente os promotores dos projetos relativamente aos quais o financiamento do BEI não tenha sido concedido, ou que enfrentem uma lacuna de financiamento apesar do possível financiamento do BEI, da possibilidade de inclusão dos seus projetos no Portal Europeu de Projetos de Investimento.»,

    e)

    no n.o 6, o segundo período passa a ter a seguinte redação:

    «A cooperação entre, por um lado, a PEAI e, por outro, um banco ou instituição de fomento nacional, uma instituição financeira internacional, ou uma instituição ou uma autoridade de gestão, incluindo as que ajam na qualidade de consultores nacionais, com conhecimentos especializados relevantes para os fins da PEAI, pode assumir a forma de uma parceria contratual. A PEAI deve envidar esforços no sentido de celebrar pelo menos um acordo de cooperação com um banco ou instituição de fomento nacional por Estado-Membro. Nos Estados-Membros em que os bancos ou instituições de fomento nacionais não existam, a PEAI deve, se for caso disso, e a pedido do Estado-Membro em causa, prestar um aconselhamento pró-ativo sobre a criação deste tipo de banco ou instituição.»,

    f)

    é inserido o seguinte número:

    «6-A.   A fim de desenvolver um amplo alcance geográfico dos serviços de aconselhamento em toda a União, bem como para mobilizar com sucesso os conhecimentos locais sobre o FEIE, é garantida uma presença local da PEAI se for necessário, tendo em conta os sistemas de apoio existentes, com vista à prestação de assistência concreta, pró-ativa e personalizada no terreno. Esta presença local é estabelecida nomeadamente nos Estados-Membros ou regiões que enfrentam dificuldades em desenvolver projetos ao abrigo do FEIE. A PEAI apoia a transferência de conhecimentos ao nível regional e local, a fim de desenvolver capacidades e conhecimentos especializados regionais e locais.»,

    g)

    o n.o 7 passa a ter a seguinte redação:

    «7.   É disponibilizado um montante de referência anual de 20 000 000 EUR a cargo do orçamento geral da União como contributo para a cobertura dos custos das operações da PEAI realizadas até 31 de dezembro de 2020 no que respeita aos serviços referidos no n.o 2, na medida em que esses custos não estejam cobertos pelo montante remanescente das comissões referidas no n.o 4.»;

    11)

    No artigo 16.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

    «1.   Em cooperação com o FEI se for caso disso, o BEI apresenta relatórios semestrais à Comissão sobre as suas operações de financiamento e investimento abrangidas pelo presente regulamento. Os relatórios incluem uma avaliação da conformidade com os requisitos de utilização da garantia da UE e com os indicadores-chave de desempenho referidos no artigo 4.o, n.o 2, alínea f), subalínea iv). Os relatórios incluem igualmente dados estatísticos, financeiros e contabilísticos sobre cada operação de financiamento e investimento do BEI, bem como em base agregada. Uma vez por ano, os relatórios incluem também informações sobre obstáculos ao investimento com que o BEI se depara no decurso das operações de investimento abrangidas pelo presente regulamento.»;

    12)

    O artigo 17.o é alterado do seguinte modo:

    a)

    o n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

    «1.   A pedido do Parlamento Europeu ou do Conselho, o Presidente do Conselho Diretivo e o Diretor Executivo prestam informações sobre o desempenho do FEIE à instituição requerente, nomeadamente, se o Parlamento Europeu o solicitar, mediante a participação numa audição perante o Parlamento Europeu. Além disso, a pedido do Parlamento Europeu ou do Conselho, o Diretor Executivo apresenta um relatório sobre o trabalho do Comité de Investimento à instituição requerente.»,

    b)

    o n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

    «2.   O Presidente do Conselho Diretivo e o Diretor Executivo respondem, oralmente ou por escrito, às perguntas que o Parlamento Europeu ou o Conselho dirigirem ao FEIE, em qualquer caso no prazo de cinco semanas a contar da data da sua receção. Além disso, o Diretor Executivo responde, oralmente ou por escrito, às perguntas do Parlamento Europeu ou do Conselho sobre o trabalho realizado pelo Comité de Investimento.»;

    13)

    O artigo 18.o é alterado do seguinte modo:

    a)

    o n.o 6 passa a ter a seguinte redação:

    «6.   Antes da apresentação de qualquer nova proposta no âmbito do quadro financeiro plurianual a começar em 2021 e no final do período de investimento, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório contendo uma avaliação independente da aplicação do presente regulamento, que deve incluir:

    a)

    Uma avaliação do funcionamento do FEIE, da utilização da garantia da UE e do funcionamento da PEAI;

    b)

    Uma avaliação sobre a questão de saber se o FEIE faz uma boa utilização dos recursos do orçamento geral da União, se mobiliza níveis suficientes de capital privado e se atrai o investimento privado;

    c)

    Uma avaliação sobre a questão de saber se a manutenção de um regime de apoio ao investimento é útil de um ponto de vista macroeconómico;

    d)

    No final do período de investimento, uma avaliação da aplicação do procedimento a que se refere o artigo 4.o, n.o 2, alínea a), subalínea v).»,

    b)

    o n.o 7 passa a ter a seguinte redação:

    «7.   Tendo devidamente em conta o primeiro relatório com uma avaliação independente referido no n.o 6, a Comissão apresenta, se for caso disso, uma proposta legislativa juntamente com um financiamento adequado no âmbito do novo quadro financeiro plurianual a começar em 2021.»,

    c)

    o n.o 8 passa a ter a seguinte redação:

    «8.   Os relatórios referidos no n.o 6 do presente artigo incluem uma apreciação da utilização do painel de avaliação a que se refere o artigo 7.o, n.o 14, e o anexo II, designadamente no que diz respeito ao exame sobre a adequação de cada pilar e o seu respetivo papel na avaliação. Se for adequado e devidamente justificado pelas suas conclusões, o relatório é acompanhado de uma proposta de revisão do ato delegado a que se refere o artigo 7.o, n.o 14.»;

    14)

    Ao artigo 19.o é aditado o seguinte parágrafo:

    «O BEI e o FEI informam ou obrigam os intermediários financeiros a informar os beneficiários finais, nomeadamente as PME, da existência do apoio do FEIE, tornando essa informação visível, especialmente no caso das PME, no acordo pertinente que concede o apoio do FEIE, aumentando desta forma a sensibilização do público e melhorando a visibilidade.»;

    15)

    No artigo 20.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

    «2.   Para efeitos do n.o 1 do presente artigo, o Tribunal de Contas pode aceder plenamente, a seu pedido e nos termos do artigo 287.o, n.o 3, do TFUE, a todos os documentos ou informações necessários para o desempenho das suas funções.»;

    16)

    No artigo 22.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

    «1.   Nas suas operações de financiamento e de investimento abrangidas pelo presente regulamento, o BEI e o FEI respeitam as disposições aplicáveis da legislação da União e as normas acordadas a nível internacional e da União e, por conseguinte, não apoiam projetos ao abrigo do presente regulamento que contribuam para o branqueamento de capitais, o financiamento do terrorismo, a elisão fiscal, a fraude fiscal ou a evasão fiscal.

    Além disso, o BEI e o FEI não efetuam operações novas ou renovadas com entidades constituídas ou estabelecidas em jurisdições incluídas na lista de países e territórios não cooperantes no quadro da política da União desenvolvida neste domínio ou que sejam identificadas como países terceiros de risco elevado nos termos do artigo 9.o, n.o 2, da Diretiva (UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho (*3), ou que não cumpram efetivamente as normas fiscais acordadas a nível da União ou a nível internacional em matéria de transparência e intercâmbio de informações.

    No quadro da celebração de acordos com os intermediários financeiros, o BEI e o FEI devem transpor os requisitos a que se refere o presente artigo para os contratos em causa e devem solicitar aos intermediários financeiros que reportem a sua observância.

    O BEI e o FEI devem rever a sua política em matéria de jurisdições não cooperantes, o mais tardar após a adoção da lista da União de jurisdições não cooperantes para efeitos fiscais.

    Subsequentemente, o BEI e o FEI devem apresentar todos os anos ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a execução da sua política em matéria de jurisdições não cooperantes no que respeita ao financiamento do FEIE e às operações de investimento, incluindo informações por país e uma lista de intermediários com os quais cooperam.

    (*3)  Diretiva (UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, e que revoga a Diretiva 2005/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e a Diretiva 2006/70/CE da Comissão (JO L 141 de 5.6.2015, p. 73).»;"

    17)

    No artigo 23.o, n.o 2, primeiro parágrafo, os primeiro e segundo períodos passam a ter a seguinte redação:

    «O poder de adotar atos delegados referido no artigo 7.o, n.os 13 e 14, é conferido à Comissão por um prazo de cinco anos a contar de 4 de julho de 2015. A Comissão elabora um relatório relativo à delegação de poderes pelo menos nove meses antes do final do prazo de cinco anos.»;

    18)

    O anexo II é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

    Artigo 2.o

    O Regulamento (UE) n.o 1316/2013 é alterado do seguinte modo:

    1)

    No artigo 5.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

    «1.   O enquadramento financeiro para a execução do MIE para o período de 2014-2020 é de 30 192 259 000 EUR a preços correntes. Este montante é repartido do seguinte modo:

    a)

    Setor dos transportes: 24 050 582 000 EUR, dos quais 11 305 500 000 EUR são transferidos do Fundo de Coesão para serem aplicados, nos termos do presente regulamento, exclusivamente nos Estados-Membros elegíveis para financiamento pelo Fundo de Coesão;

    b)

    Setor das telecomunicações: 1 066 602 000 EUR;

    c)

    Setor da energia: 5 075 075 000 EUR.

    Estes montantes aplicam-se sem prejuízo do mecanismo de flexibilidade previsto no Regulamento (UE, Euratom) n.o 1311/2013 do Conselho (*4).

    (*4)  Regulamento (UE, Euratom) n.o 1311/2013 do Conselho, de 2 de dezembro de 2013, que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período 2014 2020 (JO L 347 de 20.12.2013, p. 884).»;"

    2)

    Ao artigo 14.o são aditados os seguintes números:

    «5.   Em derrogação do artigo 140.o, n.o 6, segundo e terceiro parágrafos, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012, as receitas e os reembolsos provenientes dos instrumentos financeiros criados ao abrigo do presente regulamento e dos instrumentos financeiros criados ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 680/2007 que tenham sido fundidos com os instrumentos financeiros criados ao abrigo do presente regulamento nos termos do n.o 3 do presente artigo, constituem, até ao máximo de 125 000 000 EUR, receitas afetadas internas, na aceção do artigo 21.o, n.o 4, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012, para o Fundo Europeu para Investimentos Estratégicos criado pelo Regulamento (UE) 2015/1017 do Parlamento Europeu e do Conselho (*5).

    6.   Em derrogação do artigo 140.o, n.o 6, segundo e terceiro parágrafos, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012, as receitas e os reembolsos provenientes do Fundo Europeu 2020 para a Energia, as Alterações Climáticas e as Infraestruturas («Fundo Marguerite»), criado em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 680/2007, constituem, até ao máximo de 25 000 000 EUR, receitas afetadas internas, na aceção do artigo 21.o, n.o 4, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012, para o Fundo Europeu para Investimentos Estratégicos criado pelo Regulamento (UE) 2015/1017.

    (*5)  Regulamento (UE) 2015/1017 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de junho de 2015, que cria o Fundo Europeu para Investimentos Estratégicos, a Plataforma Europeia de Aconselhamento ao Investimento e o Portal Europeu de Projetos de Investimento e que altera os Regulamentos (UE) n.o 1291/2013 e (UE) n.o 1316/2013 — Fundo Europeu para Investimentos Estratégicos (JO L 169 de 1.7.2015, p. 1).»."

    Artigo 3.o

    O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Estrasburgo, em 13 de dezembro de 2017.

    Pelo Parlamento Europeu

    O Presidente

    A. TAJANI

    Pelo Conselho

    O Presidente

    M. MAASIKAS


    (1)  JO C 75 de 10.3.2017, p. 57.

    (2)  JO C 185 de 9.6.2017, p. 62.

    (3)  Posição do Parlamento Europeu de 12 de dezembro de 2017 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 12 de dezembro de 2017.

    (4)  Regulamento (UE) 2015/1017 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de junho de 2015, que cria o Fundo Europeu para Investimentos Estratégicos, a Plataforma Europeia de Aconselhamento ao Investimento e o Portal Europeu de Projetos de Investimento e que altera os Regulamentos (UE) n.o 1291/2013 e (UE) n.o 1316/2013 — Fundo Europeu para Investimentos Estratégicos (JO L 169 1.7.2015, p. 1).

    (5)  Regulamento (UE) n.o 1316/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que cria o Mecanismo Interligar a Europa, altera o Regulamento (UE) n.o 913/2010 e revoga os Regulamentos (CE) n.o 680/2007 e (CE) n.o 67/2010 (JO L 348 de 20.12.2013, p. 129).

    (6)  Regulamento (UE) n.o 1315/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, relativo às orientações da União para o desenvolvimento da rede transeuropeia de transportes e que revoga a Decisão n.o 661/2010/UE (JO L 348 de 20.12.2013, p. 1).

    (7)  Regulamento (UE) n.o 1295/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que cria o Programa Europa Criativa (2014-2020) e que revoga as Decisões n.o 1718/2006/CE, n.o 1855/2006/CE e n.o 1041/2009/CE (JO L 347 de 20.12.2013, p. 221).

    (8)  Regulamento (UE) n.o 1291/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que cria o Horizonte 2020 – Programa-Quadro de Investigação e Inovação (2014-2020) e que revoga a Decisão n.o 1982/2006/CE (JO L 347 de 20.12.2013, p. 104).

    (9)  Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1).

    (10)  Regulamento Delegado (UE) 2015/1558 da Comissão, de 22 de julho de 2015, que complementa o Regulamento (UE) 2015/1017 do Parlamento Europeu e do Conselho mediante a criação de um painel de avaliação de indicadores para a aplicação da garantia da UE (JO L 244 de 19.9.2015, p. 20).


    ANEXO

    O anexo II do Regulamento (UE) 2015/1017 é alterado do seguinte modo:

    1)

    O ponto 2 é alterado do seguinte modo:

    a)

    à alínea b) são aditados os parágrafos seguintes:

    «O apoio do FEIE a favor dos projetos de autoestradas limita-se ao investimento privado e/ou público no que diz respeito ao seguinte:

    setor dos transportes nos países beneficiários do Fundo de Coesão, nas regiões menos desenvolvidas ou em projetos de transportes transfronteiras,

    modernização, manutenção ou melhoria da segurança rodoviária, desenvolvimento de dispositivos de sistemas de transporte inteligente (STI) ou garantia do nível de serviço e da integridade das autoestradas existentes na rede transeuropeia de transportes, em particular zonas de estacionamento seguras, estações de abastecimento de combustíveis limpos alternativos e sistemas de carregamento elétrico,

    contribuição para a conclusão da rede transeuropeia de transportes até 2030.

    O apoio do FEIE também é explicitamente possível para a manutenção e a renovação das infraestruturas de transporte existentes.»,

    b)

    na alínea c), o segundo período passa a ter a seguinte redação:

    «Neste contexto, espera-se que o BEI conceda financiamentos ao abrigo do FEIE, a fim de atingir um objetivo global de pelo menos 500 000 000 000 EUR de investimento público ou privado, incluindo o financiamento mobilizado através do FEI ao abrigo de operações do FEIE relacionadas com os instrumentos a que se refere o artigo 10.o, n.o 2, alínea b), e dos bancos ou instituições de fomento nacionais, bem como para facultar um melhor acesso ao financiamento para as entidades com o máximo de 3 000 trabalhadores.»;

    2)

    Ao ponto 3 é aditada a seguinte alínea:

    «d)

    A existência de uma ou mais das seguintes características conduzirá normalmente à classificação de uma operação na categoria de atividades especiais do BEI:

    subordinação em relação a outros mutuantes, incluindo bancos ou instituições de fomento nacionais e mutuantes privados,

    participação em instrumentos de partilha de riscos quando a posição tomada expõe o BEI a níveis de risco elevados,

    exposição a riscos específicos como, por exemplo, os riscos específicos do país, setor ou região, em particular os riscos que afetam as regiões menos desenvolvidas e as regiões em transição, e/ou os riscos associados à inovação, designadamente em tecnologias não comprovadas para o reforço do crescimento, da sustentabilidade e da produtividade,

    características do tipo capitais próprios, tais como pagamentos associados aos resultados, ou

    outros aspetos identificáveis que conduzam a uma maior exposição ao risco, de acordo com as orientações em matéria de risco de crédito do BEI, como o risco de contraparte, garantia limitada e recurso apenas aos ativos do projeto para efeitos de reembolso.»;

    3)

    Ao ponto 5 é aditado o período seguinte:

    «O painel de avaliação deve ser divulgado ao público logo que uma operação que beneficie da garantia da UE for assinada, excluindo as informações comercialmente sensíveis.»;

    4)

    O ponto 6 é alterado do seguinte modo:

    a)

    a alínea b) é alterada do seguinte modo:

    i)

    no primeiro travessão, os primeiro e segundo períodos passam a ter a seguinte redação:

    «No caso de operações classificáveis como sendo de dívida, o BEI ou o FEI efetuam a sua avaliação normalizada de risco, que envolve o cálculo da probabilidade de incumprimento e da taxa de recuperação. Com base nestes parâmetros, o BEI ou o FEI quantificam o risco de cada operação.»,

    ii)

    no segundo travessão, o primeiro período passa a ter a seguinte redação:

    «Cada operação classificável como sendo de dívida recebe uma classificação de risco (a classificação de empréstimo da operação), de acordo com o sistema de classificação de empréstimos do BEI ou do FEI.»,

    iii)

    no terceiro travessão, o primeiro período passa a ter a seguinte redação:

    «Os projetos devem ser económica e tecnicamente viáveis e o financiamento do BEI deve ser organizado de acordo com princípios bancários sólidos e deve respeitar os princípios de elevado nível de gestão de risco estabelecidos pelo BEI ou pelo FEI nas suas orientações internas.»,

    iv)

    o quarto travessão passa a ter a seguinte redação:

    «Os produtos classificáveis como sendo de dívida são tarifados de acordo com o artigo 4.o, n.o 2, alínea a), subalínea iv).»,

    b)

    a alínea c) é alterada do seguinte modo:

    i)

    no primeiro travessão, o segundo período passa a ter a seguinte redação:

    «A determinação de que uma operação envolve ou não envolve riscos de capital próprio, independentemente da sua forma jurídica e da sua nomenclatura, baseia-se na avaliação normalizada do BEI ou do FEI.»,

    ii)

    no segundo travessão, o primeiro período passa a ter a seguinte redação:

    «As operações realizadas pelo BEI com instrumentos de capital próprio são efetuadas em conformidade com as normas e os procedimentos internos do BEI ou do FEI.»,

    iii)

    o terceiro travessão passa a ter a seguinte redação:

    «Os investimentos com instrumentos de capital próprio são tarifados de acordo com o artigo 4.o, n.o 2, alínea a), subalínea iv).»;

    5)

    No ponto 7, alínea c), o termo «inicial» é suprimido;

    6)

    O ponto 8 é alterado do seguinte modo:

    a)

    no primeiro parágrafo, segundo período, o termo «inicial» é suprimido,

    b)

    na alínea a), primeiro parágrafo, primeiro período, o termo «inicial» é suprimido,

    c)

    na alínea b), primeiro período, o termo «inicial» é suprimido.


    Declaração da Comissão sobre o reforço de 225 milhões de EUR do programa «Mecanismo Interligar a Europa»

    Como resultado do acordo político entre o Parlamento Europeu e o Conselho sobre o financiamento do FEIE 2.0, será reafetado um montante de 275 milhões de EUR a partir dos instrumentos financeiros do MIE, o que representa uma redução de 225 milhões de EUR em comparação com a proposta da Comissão.

    A Comissão confirma que a programação financeira será revista de modo a refletir o correspondente reforço de 225 milhões de EUR do programa MIE.

    No âmbito dos processos orçamentais anuais de 2019 e 2020, a Comissão apresentará as propostas adequadas destinadas a assegurar uma afetação ótima deste montante no quadro do programa MIE.


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