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Document 32017R2391

Regulamento (UE) 2017/2391 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2017, que altera o Regulamento (CE) n.° 1059/2003 no que respeita às tipologias territoriais (Tercet)

JO L 350 de 29.12.2017, p. 1–6 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2017/2391/oj

29.12.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 350/1


REGULAMENTO (UE) 2017/2391 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 12 de dezembro de 2017

que altera o Regulamento (CE) n.o 1059/2003 no que respeita às tipologias territoriais (Tercet)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 338.o, n.o 1,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões (2),

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (3),

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1059/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (4) institui uma nomenclatura estatística comum das unidades territoriais (Nomenclatura Comum das Unidades Territoriais Estatísticas, designada por «NUTS»), de modo a permitir a recolha, organização e difusão de estatísticas regionais harmonizadas na União Europeia.

(2)

A Comissão, em colaboração com a Organização de Cooperação e de Desenvolvimento Económicos, definiu um conjunto de tipologias territoriais básicas e mais relevantes para a classificação das unidades estatísticas instituídas pelo Regulamento (CE) n.o 1059/2003.

(3)

O Sistema Estatístico Europeu já utiliza as referidas tipologias, em especial o grau de urbanização, que inclui a definição de cidades.

(4)

A codificação das tipologias é necessária para que sejam estabelecidas condições e definições inequívocas dos tipos territoriais, garantindo uma aplicação harmonizada e transparente e conferindo estabilidade às tipologias, com vista a facilitar a organização e a difusão das estatísticas europeias. Essas tipologias estatísticas aplicam-se sem prejuízo da identificação de zonas específicas para políticas da União.

(5)

Deverá ser aplicado um sistema de quadrículas estatísticas para calcular e atribuir os tipos territoriais às regiões e zonas em causa, uma vez que esses tipos dependem da distribuição e da densidade populacionais nas células de quadrículas de um quilómetro quadrado.

(6)

Há igualmente que clarificar um conjunto de aspetos de pormenor referentes às unidades administrativas locais (UAL), a fim de simplificar terminologia e o mecanismo de transmissão das listas de UAL por parte dos Estados-Membros à Comissão (Eurostat).

(7)

A fim de adaptar os correspondentes desenvolvimentos nos Estados-Membros, o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia deverá ser delegado na Comissão no que diz respeito a alterar, de acordo com as informações comunicadas pelos Estados-Membros, a nomenclatura NUTS no anexo I, a lista das unidades administrativas existentes no anexo II e a lista de UAL no anexo III do Regulamento (CE) n.o 1059/2003. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive ao nível de peritos, e que essas consultas sejam conduzidas de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor (5). Em particular, a fim de assegurar a igualdade de participação na preparação dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros, e os respetivos peritos têm sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratem da preparação dos atos delegados.

(8)

A fim de assegurar condições uniformes para a execução do presente regulamento, deverão ser atribuídas competências de execução à Comissão no que diz respeito à aplicação de tipologias territoriais e às séries cronológicas que os Estados-Membros têm de transmitir à Comissão em caso de quaisquer alterações à nomenclatura NUTS. Essas competências deverão ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (6).

(9)

Atendendo a que o objetivo do presente regulamento, a saber, a harmonização da nomenclatura regional, não pode ser suficientemente alcançado pelos Estados-Membros, mas pode ser mais bem alcançado ao nível da União, a União pode tomar medidas, em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar esse objetivo.

(10)

Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.o 1059/2003 deverá ser alterado em conformidade,

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 1059/2003 é alterado do seguinte modo:

1)

O artigo 1.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.o

Objeto

1.   O presente regulamento estabelece uma nomenclatura estatística comum das unidades territoriais (NUTS), de modo a permitir a recolha, organização e difusão de estatísticas europeias em diferentes níveis territoriais da União.

2.   A nomenclatura NUTS é estabelecida no anexo I.

3.   As unidades administrativas locais (UAL), referidas no artigo 4.o, complementam a nomenclatura NUTS.

4.   As quadrículas estatísticas, referidas no artigo 4.o-A, complementam a nomenclatura NUTS. Tais quadrículas estatísticas são utilizadas para calcular tipologias territoriais baseadas na população.

5.   As tipologias territoriais da União, referidas no artigo 4.o-B, complementam a nomenclatura NUTS, mediante a atribuição de tipos às unidades territoriais.».

2)

No artigo 2.o, é suprimido o n.o 5.

3)

O artigo 3.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 4 passa a ter a seguinte redação:

«4.   As unidades administrativas existentes utilizadas na nomenclatura NUTS são as estabelecidas no anexo II. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 7.o-A a fim de alterar o anexo II em função das alterações às unidades administrativas que lhe tenham sido comunicadas pelo Estado-Membro em causa no termos do artigo 5.o, n.o 1.»;

b)

No n.o 5, o terceiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«Determinadas unidades não administrativas podem, contudo, divergir dos limiares mencionados por razões especiais de ordem geográfica, socioeconómica, histórica, cultural ou ambiental, nomeadamente nas ilhas e nas regiões ultraperiféricas.».

4)

O artigo 4.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 4.o

Unidades administrativas locais

1.   Em cada Estado-Membro, as unidades administrativas locais (UAL) subdividem o nível NUTS 3 em um ou dois níveis adicionais de unidades territoriais. Pelo menos um dos níveis de UAL será uma unidade administrativa conforme definida no artigo 3.o, n.o 1, e conforme prevista no anexo III. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do disposto no artigo 7.o-A a fim de alterar a lista de UAL no anexo III em função das alterações às unidades administrativas que lhe tenham sido comunicadas pelo Estado-Membro em causa nos termos do artigo 5.o, n.o 1.

2.   Até ao final do primeiro semestre de cada ano, os Estados-Membros transmitem à Comissão (Eurostat), com referência a 31 de dezembro do ano anterior, a lista de UAL indicando todas as alterações e a região NUTS 3 a que pertencem. Ao fazê-lo, devem respeitar o formato eletrónico de dados solicitado pela Comissão (Eurostat).

3.   A Comissão (Eurostat) publica a lista de UAL na secção do seu sítio Web reservada para o efeito, até 31 de dezembro de cada ano.».

5)

São inseridos os seguintes artigos:

«Artigo 4.o-A

Quadrículas estatísticas

A Comissão (Eurostat) conserva e publica um sistema de quadrículas estatísticas a nível da União na secção do seu sítio Web reservada para o efeito. As quadrículas estatísticas devem estar em conformidade com as especificações estabelecidas no Regulamento (UE) n.o 1089/2010 da Comissão (*1).

Artigo 4.o-B

Tipologias territoriais da União

1.   A Comissão (Eurostat) mantém e publica, na secção do seu sítio Web reservada para o efeito, as tipologias da União constituídas por unidades territoriais aos níveis da NUTS, da UAL e das células de quadrículas.

2.   A tipologia baseada em quadrículas é estabelecida ao nível de resolução de quadrícula de 1 km2 do seguinte modo:

“centros urbanos”,

“aglomerados urbanos”,

“células de quadrículas rurais”.

3.   São estabelecidas as seguintes tipologias ao nível da UAL:

a)

Grau de urbanização (DEGURBA):

“zonas urbanas”:

“cidades” ou “zonas densamente povoadas”,

“vilas e subúrbios” ou “zonas medianamente povoadas”,

“zonas rurais” ou “zonas pouco povoadas”;

b)

Zonas urbanas funcionais:

“cidades” mais as respetivas “zonas de tráfego suburbano”;

c)

Zonas costeiras:

“zonas costeiras”,

“zonas não costeiras”.

Se existir mais do que um nível administrativo de UAL num Estado-Membro, a Comissão (Eurostat) consulta esse Estado-Membro, a fim de determinar o nível administrativo da UAL a utilizar para a atribuição das tipologias.

4.   São estabelecidas as seguintes tipologias e rótulos ao nível NUTS 3:

a)

Tipologia urbano-rural:

“regiões predominantemente urbanas”,

“regiões intermédias”,

“regiões predominantemente rurais”;

b)

Tipologia metropolitana:

“regiões metropolitanas”,

“regiões não metropolitanas”;

c)

Tipologia costeira:

“regiões costeiras”,

“regiões não costeiras”.

5.   A Comissão estabelece, por meio de atos de execução, condições uniformes para a aplicação harmonizada das tipologias a nível da União. Essas condições descrevem o método segundo o qual as tipologias são atribuídas às diferentes UAL e regiões de nível NUTS 3. Ao aplicar as condições uniformes, a Comissão tem em conta razões de ordem geográfica, socioeconómica, histórica, cultural e ambiental. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 7.o.

(*1)  Regulamento (UE) n.o 1089/2010 da Comissão, de 23 de novembro de 2010, que estabelece as disposições de execução da Diretiva 2007/2/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativamente à interoperabilidade dos conjuntos e serviços de dados geográficos (JO L 323 de 8.12.2010, p. 11).»."

6)

O artigo 5.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 4 passa a ter a seguinte redação:

«4.   As alterações à nomenclatura NUTS do Anexo I são adotadas no segundo semestre do ano civil, com uma periodicidade não inferior a três anos, com base nos critérios previstos no artigo 3.o. No entanto, em caso de reorganização substancial da estrutura administrativa relevante de um Estado-Membro, essas alterações à nomenclatura NUTS poderão ser adotadas com intervalos mais curtos.

A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 7.o-A a fim de alterar a nomenclatura NUTS a que se refere o primeiro parágrafo do presente número, em função das alterações às unidades territoriais que lhe tenham sido comunicadas pelo Estado-Membro em causa nos termos do n.o 1 do presente artigo. Os dados regionais enviados pelos Estados-Membros à Comissão (Eurostat) devem basear-se na nomenclatura NUTS alterada a partir de 1 de janeiro do segundo ano subsequente à adoção desse ato delegado.»;

b)

O n.o 5 passa a ter a seguinte redação:

«5.   Caso a Comissão adote um ato delegado conforme referido no n.o 4, o Estado-Membro em causa transmite à Comissão (Eurostat) as séries cronológicas para a nova divisão regional, a fim de substituir os dados já transmitidos. O Estado-Membro em causa transmite as referidas séries cronológicas até 1 de janeiro do quarto ano subsequente à adoção de tal ato delegado.

A Comissão estabelece, por meio de atos de execução, condições uniformes para as séries cronológicas e o respetivo período por elas abrangido, tendo em conta a viabilidade do respetivo fornecimento. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 7.o.».

7)

O artigo 7.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 7.o

Procedimento de comité

1.   A Comissão é assistida pelo Comité do Sistema Estatístico Europeu. Este comité é um comité na aceção do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

2.   Caso se remeta para o presente número, aplica-se o artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011.».

8)

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 7.o-A

Exercício da delegação

1.   O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.   O poder de adotar atos delegados referido nos artigos 3.o, n.o 4, 4.o, n.o 1, e 5.o, n.o 4, é conferido à Comissão por um prazo de cinco anos, a contar de 18 de janeiro de 2018. A Comissão elabora um relatório relativo à delegação de poderes pelo menos nove meses antes do final do prazo de cinco anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por períodos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem pelo menos três meses antes do final de cada prazo.

3.   A delegação de poderes referida nos artigos 3.o, n.o 4, 4.o, n.o 1, e 5.o, n.o 4, pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

4.   Antes de adotar um ato delegado, a Comissão consulta os peritos designados por cada Estado-Membro de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor.

5.   Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

6.   Os atos delegados adotados nos termos do artigo 3.o, n.o 4, do artigo 4.o, n.o 1, e do artigo 5.o, n.o 4, só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação do ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogável por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.».

9)

É suprimido o artigo 8.o;

10)

O título do anexo III passa a ter a seguinte redação:

«UNIDADES ADMINISTRATIVAS LOCAIS».

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Estrasburgo, em 12 de dezembro de 2017.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

A. TAJANI

Pelo Conselho

O Presidente

M. MAASIKAS


(1)  JO C 209 de 30.6.2017, p. 71.

(2)  JO C 342 de 12.10.2017, p. 74.

(3)  Posição do Parlamento Europeu de 14 de novembro de 2017 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 4 de dezembro de 2017.

(4)  Regulamento (CE) n.o 1059/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de maio de 2003, relativo à instituição de uma Nomenclatura Comum das Unidades Territoriais Estatísticas (NUTS) (JO L 154 de 21.6.2003, p. 1).

(5)  JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.

(6)  Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).


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