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Document 32017R2296
Commission Regulation (EU) 2017/2296 of 4 December 2017 establishing a prohibition of fishing for ling in Union waters of IV by vessels flying the flag of Denmark
Regulamento (UE) 2017/2296 da Comissão, de 4 de dezembro de 2017, que proíbe a pesca da maruca nas águas da União da subzona IV pelos navios que arvoram o pavilhão da Dinamarca
Regulamento (UE) 2017/2296 da Comissão, de 4 de dezembro de 2017, que proíbe a pesca da maruca nas águas da União da subzona IV pelos navios que arvoram o pavilhão da Dinamarca
C/2017/8375
JO L 329 de 13.12.2017, p. 20–22
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2017
13.12.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 329/20 |
REGULAMENTO (UE) 2017/2296 DA COMISSÃO
de 4 de dezembro de 2017
que proíbe a pesca da maruca nas águas da União da subzona IV pelos navios que arvoram o pavilhão da Dinamarca
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de novembro de 2009, que institui um regime de controlo da União a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas (1), nomeadamente o artigo 36.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (UE) 2017/127 do Conselho (2) fixa quotas de captura para 2017. |
(2) |
De acordo com as informações recebidas pela Comissão, as capturas da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento, efetuadas por navios que arvoram o pavilhão ou estão registados no Estado-Membro referido nesse anexo, esgotaram a quota atribuída para 2017. |
(3) |
É, por conseguinte, necessário proibir as atividades de pesca dessa unidade populacional, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Esgotamento da quota
A quota de pesca atribuída para 2017 ao Estado-Membro referido no anexo do presente regulamento relativamente à unidade populacional nele mencionada é considerada esgotada na data indicada no mesmo anexo.
Artigo 2.o
Proibições
As atividades de pesca da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento por navios que arvoram o pavilhão ou estão registados no Estado-Membro nele referido são proibidas a partir da data indicada no mesmo anexo. É proibido manter a bordo, transladar, transbordar ou desembarcar capturas dessa unidade populacional efetuadas por esses navios após a data indicada.
Artigo 3.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 4 de dezembro de 2017.
Pela Comissão
Em nome do Presidente,
João AGUIAR MACHADO
Diretor-Geral
Direção-Geral dos Assuntos Marítimos e das Pescas
(1) JO L 343 de 22.12.2009, p. 1.
(2) Regulamento (UE) 2017/127 do Conselho, de 20 de janeiro de 2017, que fixa, para 2017, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca aplicáveis nas águas da União e as aplicáveis, para os navios de pesca da União, em certas águas não União (JO L 24 de 28.1.2017, p. 1).
ANEXO
N.o |
20/TQ127 |
Estado-Membro |
Dinamarca |
Unidade populacional |
LIN/04-C. |
Espécie |
Maruca (Molva molva) |
Zona |
Águas da União da subzona IV |
Data do encerramento |
10.10.2017 |