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Document 32017R2229

Regulamento (UE) 2017/2229 da Comissão, de 4 de dezembro de 2017, que altera o anexo I da Diretiva 2002/32/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos limites máximos de chumbo, mercúrio, melamina e decoquinato (Texto relevante para efeitos do EEE. )

C/2017/7972

JO L 319 de 5.12.2017, pp. 6–9 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2017/2229/oj

5.12.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 319/6


REGULAMENTO (UE) 2017/2229 DA COMISSÃO

de 4 de dezembro de 2017

que altera o anexo I da Diretiva 2002/32/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos limites máximos de chumbo, mercúrio, melamina e decoquinato

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2002/32/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de maio de 2002, relativa às substâncias indesejáveis nos alimentos para animais (1), nomeadamente o artigo 8.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

A Diretiva 2002/32/CE estabelece a proibição da utilização de produtos destinados à alimentação animal com uma concentração de substâncias indesejáveis que exceda os limites máximos previstos no respetivo anexo I.

(2)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («a Autoridade») adotou um parecer científico sobre a segurança e eficácia de óxido de cobre (I) como aditivo em alimentos para animais de todas as espécies (2). No parecer, é indicado que os teores de chumbo no óxido de cobre (I) excedem, nalguns casos, os atuais limites máximos da União para o chumbo, embora os teores detetados não constituam um problema de segurança uma vez que a exposição dos animais ao chumbo através da utilização do referido aditivo seria inferior ao resultante da utilização de outros compostos de cobre conformes ao direito da União. Com base nas informações fornecidas, o limite máximo de chumbo nos aditivos para a alimentação animal pertencentes ao grupo funcional dos compostos de oligoelementos não é atingível de forma consistente para o óxido de cobre (I) pela aplicação de boas práticas de fabrico. É oportuno adaptar o limite máximo para o chumbo no óxido de cobre (I).

(3)

Muitos coprodutos e subprodutos da indústria alimentar destinados a alimentos para animais de companhia são produzidos principalmente a partir de atum. Os atuais limites máximos de mercúrio nesses coprodutos e subprodutos são mais baixos do que o limite máximo de mercúrio aplicável ao atum para consumo humano, o que provoca uma escassez da oferta de coprodutos e subprodutos que cumpram o limite máximo de mercúrio para utilização em alimentos para animais de companhia. Por conseguinte, é oportuno adaptar o limite máximo de mercúrio no peixe, noutros animais aquáticos e em produtos deles derivados destinados à produção de alimentos compostos para cães, gatos, peixes ornamentais e animais destinados à produção de peles com pelo, mantendo, ao mesmo tempo, um nível elevado de proteção da saúde animal.

(4)

A Autoridade adotou um parecer científico sobre a segurança e eficácia do ácido guanidinoacético («GAA») para frangos de engorda, galinhas e galos de reprodução, e para os suínos (3). O aditivo ácido guanidinoacético está especificado como contendo melamina como impureza a um teor até 20 mg/kg. A Autoridade concluiu que a contribuição do GAA para o teor de melamina em alimentos para animais não seria motivo para preocupação. O limite máximo de melamina em alimentos para animais foi estabelecido pela Diretiva 2002/32/CE. Não foi estabelecido qualquer limite máximo de melamina para o GAA. Por conseguinte, é oportuno estabelecer um limite máximo de melamina no GAA.

(5)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 291/2014 da Comissão (4) reduziu o intervalo de segurança do decoquinato de três dias para zero dias. Por conseguinte, a disposição relativa à transferência inevitável de decoquinato em alimentos de retirada para frangos de engorda deve ser suprimida.

(6)

A Diretiva 2002/32/CE deve, portanto, ser alterada em conformidade.

(7)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo I da Diretiva 2002/32/CE é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 4 de dezembro de 2017.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)   JO L 140 de 30.5.2002, p. 10.

(2)  Painel FEEDAP da EFSA (Painel científico dos aditivos e produtos ou substâncias utilizados na alimentação animal), 2016. Parecer científico sobre a segurança e eficácia de óxido de cobre (I) como aditivo em alimentos para animais de todas as espécies. EFSA Journal 2016;14(6):4509, 19 pp. doi:10.2903/j.efsa.2016.4509 http://onlinelibrary.wiley.com/doi/10.2903/j.efsa.2016.4509/epdf

(3)  Painel FEEDAP da EFSA (Painel científico dos aditivos e produtos ou substâncias utilizados na alimentação animal), 2016. Parecer científico sobre a segurança e eficácia do ácido guanidinoacético para frangos de engorda, galinhas e galos de reprodução e galos, e para os suínos. EFSA Journal 2016;14(2):4394, 39 pp. doi:10.2903/j.efsa.2016.4394 http://onlinelibrary.wiley.com/doi/10.2903/j.efsa.2016.4394/epdf

(4)  Regulamento de Execução (UE) n.o 291/2014 da Comissão, de 21 de março de 2014, que altera o Regulamento (CE) n.o 1289/2004 no que se refere ao intervalo de segurança e aos limites máximos de resíduos do aditivo para a alimentação animal decoquinato (JO L 87 de 22.3.2014, p. 87).


ANEXO

O anexo I da Diretiva 2002/32/CE é alterado do seguinte modo:

1)

O ponto 4 da secção I, chumbo, passa a ter a seguinte redação:

Substância indesejável

Produtos destinados à alimentação animal

Limite máximo em mg/kg (ppm) relativo a um produto para alimentação animal com um teor de humidade de 12 %

«4.

Chumbo (12)

Matérias-primas para alimentação animal

com exceção de:

10

forragem (3);

30

fosfatos e algas marinhas calcárias,

15

carbonato de cálcio, carbonato de cálcio e magnésio (10);

20

leveduras.

5

Aditivos para alimentação animal pertencentes ao grupo funcional dos compostos de oligoelementos

com exceção de:

100

óxido de zinco,

400

óxido manganoso, carbonato ferroso, carbonato cúprico e óxido de cobre (I).

200

Aditivos para alimentação animal pertencentes aos grupos funcionais dos aglutinantes e dos antiaglomerantes

com exceção de:

30

clinoptilolite de origem vulcânica, natrolite-fonolite.

60

Pré-misturas (6)

200

Alimentos complementares para animais

com exceção de:

10

alimentos minerais para animais,

15

formulações para a administração a longo prazo de alimentos para animais destinadas a objetivos nutricionais específicos, com uma concentração de oligoelementos superior a 100 vezes o limite máximo em alimentos completos.

60

Alimentos completos para animais.

2)

A linha 5 da secção I, Mercúrio, passa a ter a seguinte redação:

Substância indesejável

Produtos destinados à alimentação animal

Limite máximo em mg/kg (ppm) relativo a um produto para alimentação animal com um teor de humidade de 12 %

«5.

Mercúrio (4)

Matérias-primas para alimentação animal

com exceção de:

0,1

peixes, outros animais aquáticos e produtos deles derivados destinados à produção de alimentos compostos para animais produtores de géneros alimentícios;

0,5

atum (Thunnus spp, Euthynnus spp. Katsuwonus pelamis) e produtos deles derivados destinados à produção de alimentos compostos para cães, gatos, peixes ornamentais e animais destinados à produção de peles com pelo;

1,0 (13)

peixes, outros animais aquáticos e produtos deles derivados, com exceção do atum e produtos derivados destinados à produção de alimentos compostos para cães, gatos, peixes ornamentais e animais destinados à produção de peles com pelo;

0,5 (13)

carbonato de cálcio, carbonato de cálcio e magnésio (10),

0,3

Alimentos compostos para animais

com exceção de:

0,1

alimentos minerais para animais,

0,2

alimentos compostos para peixes,

0,2

alimentos compostos para cães, gatos, peixes ornamentais e animais destinados à produção de peles com pelo.

0,3»

3)

Nota 13 à secção I: Contaminantes inorgânicos e compostos azotados, passa a ter a seguinte redação:

«(13)

O limite máximo é aplicável, numa base de peso»

4)

A linha 7 da secção I, Melamina, passa a ter a seguinte redação:

Substância indesejável

Produtos destinados à alimentação animal

Limite máximo em mg/kg (ppm) relativo a um produto para alimentação animal com um teor de humidade de 12 %

«7.

Melamina (9)

Alimentação

com exceção de:

2,5

alimentos enlatados para animais de companhia

2,5 (11)

os seguintes aditivos para a alimentação animal:

 

ácido guanidinoacético (GAA),

20

ureia,

biureto.

—»

5)

A linha 1 da secção VII, Decoquinato, passa a ter a seguinte redação:

Coccidiostático

Produtos destinados à alimentação animal (1)

Teor máximo em mg/kg (ppm) relativo a um alimento com um teor de humidade de 12 %

«1.

Decoquinato

Matérias-primas para alimentação animal

0,4

Alimentos compostos para:

 

aves poedeiras e frangas para postura (> 16 semanas),

0,4

outras espécies animais.

1,2

Pré-misturas para utilização em alimentos para animais nos quais a utilização de decoquinato não é autorizada

(2


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