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Document 32017R2229
Commission Regulation (EU) 2017/2229 of 4 December 2017 amending Annex I to Directive 2002/32/EC of the European Parliament and of the Council as regards maximum levels for lead, mercury, melamine and decoquinate (Text with EEA relevance. )
Regulamento (UE) 2017/2229 da Comissão, de 4 de dezembro de 2017, que altera o anexo I da Diretiva 2002/32/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos limites máximos de chumbo, mercúrio, melamina e decoquinato (Texto relevante para efeitos do EEE. )
Regulamento (UE) 2017/2229 da Comissão, de 4 de dezembro de 2017, que altera o anexo I da Diretiva 2002/32/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos limites máximos de chumbo, mercúrio, melamina e decoquinato (Texto relevante para efeitos do EEE. )
C/2017/7972
JO L 319 de 5.12.2017, pp. 6–9
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
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5.12.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 319/6 |
REGULAMENTO (UE) 2017/2229 DA COMISSÃO
de 4 de dezembro de 2017
que altera o anexo I da Diretiva 2002/32/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos limites máximos de chumbo, mercúrio, melamina e decoquinato
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Diretiva 2002/32/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de maio de 2002, relativa às substâncias indesejáveis nos alimentos para animais (1), nomeadamente o artigo 8.o, n.o 1,
Considerando o seguinte:
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(1) |
A Diretiva 2002/32/CE estabelece a proibição da utilização de produtos destinados à alimentação animal com uma concentração de substâncias indesejáveis que exceda os limites máximos previstos no respetivo anexo I. |
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(2) |
A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («a Autoridade») adotou um parecer científico sobre a segurança e eficácia de óxido de cobre (I) como aditivo em alimentos para animais de todas as espécies (2). No parecer, é indicado que os teores de chumbo no óxido de cobre (I) excedem, nalguns casos, os atuais limites máximos da União para o chumbo, embora os teores detetados não constituam um problema de segurança uma vez que a exposição dos animais ao chumbo através da utilização do referido aditivo seria inferior ao resultante da utilização de outros compostos de cobre conformes ao direito da União. Com base nas informações fornecidas, o limite máximo de chumbo nos aditivos para a alimentação animal pertencentes ao grupo funcional dos compostos de oligoelementos não é atingível de forma consistente para o óxido de cobre (I) pela aplicação de boas práticas de fabrico. É oportuno adaptar o limite máximo para o chumbo no óxido de cobre (I). |
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(3) |
Muitos coprodutos e subprodutos da indústria alimentar destinados a alimentos para animais de companhia são produzidos principalmente a partir de atum. Os atuais limites máximos de mercúrio nesses coprodutos e subprodutos são mais baixos do que o limite máximo de mercúrio aplicável ao atum para consumo humano, o que provoca uma escassez da oferta de coprodutos e subprodutos que cumpram o limite máximo de mercúrio para utilização em alimentos para animais de companhia. Por conseguinte, é oportuno adaptar o limite máximo de mercúrio no peixe, noutros animais aquáticos e em produtos deles derivados destinados à produção de alimentos compostos para cães, gatos, peixes ornamentais e animais destinados à produção de peles com pelo, mantendo, ao mesmo tempo, um nível elevado de proteção da saúde animal. |
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(4) |
A Autoridade adotou um parecer científico sobre a segurança e eficácia do ácido guanidinoacético («GAA») para frangos de engorda, galinhas e galos de reprodução, e para os suínos (3). O aditivo ácido guanidinoacético está especificado como contendo melamina como impureza a um teor até 20 mg/kg. A Autoridade concluiu que a contribuição do GAA para o teor de melamina em alimentos para animais não seria motivo para preocupação. O limite máximo de melamina em alimentos para animais foi estabelecido pela Diretiva 2002/32/CE. Não foi estabelecido qualquer limite máximo de melamina para o GAA. Por conseguinte, é oportuno estabelecer um limite máximo de melamina no GAA. |
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(5) |
O Regulamento de Execução (UE) n.o 291/2014 da Comissão (4) reduziu o intervalo de segurança do decoquinato de três dias para zero dias. Por conseguinte, a disposição relativa à transferência inevitável de decoquinato em alimentos de retirada para frangos de engorda deve ser suprimida. |
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(6) |
A Diretiva 2002/32/CE deve, portanto, ser alterada em conformidade. |
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(7) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo I da Diretiva 2002/32/CE é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 4 de dezembro de 2017.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 140 de 30.5.2002, p. 10.
(2) Painel FEEDAP da EFSA (Painel científico dos aditivos e produtos ou substâncias utilizados na alimentação animal), 2016. Parecer científico sobre a segurança e eficácia de óxido de cobre (I) como aditivo em alimentos para animais de todas as espécies. EFSA Journal 2016;14(6):4509, 19 pp. doi:10.2903/j.efsa.2016.4509 http://onlinelibrary.wiley.com/doi/10.2903/j.efsa.2016.4509/epdf
(3) Painel FEEDAP da EFSA (Painel científico dos aditivos e produtos ou substâncias utilizados na alimentação animal), 2016. Parecer científico sobre a segurança e eficácia do ácido guanidinoacético para frangos de engorda, galinhas e galos de reprodução e galos, e para os suínos. EFSA Journal 2016;14(2):4394, 39 pp. doi:10.2903/j.efsa.2016.4394 http://onlinelibrary.wiley.com/doi/10.2903/j.efsa.2016.4394/epdf
(4) Regulamento de Execução (UE) n.o 291/2014 da Comissão, de 21 de março de 2014, que altera o Regulamento (CE) n.o 1289/2004 no que se refere ao intervalo de segurança e aos limites máximos de resíduos do aditivo para a alimentação animal decoquinato (JO L 87 de 22.3.2014, p. 87).
ANEXO
O anexo I da Diretiva 2002/32/CE é alterado do seguinte modo:
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1) |
O ponto 4 da secção I, chumbo, passa a ter a seguinte redação:
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2) |
A linha 5 da secção I, Mercúrio, passa a ter a seguinte redação:
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3) |
Nota 13 à secção I: Contaminantes inorgânicos e compostos azotados, passa a ter a seguinte redação:
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4) |
A linha 7 da secção I, Melamina, passa a ter a seguinte redação:
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5) |
A linha 1 da secção VII, Decoquinato, passa a ter a seguinte redação:
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