EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 32017R1966

Regulamento de Execução (UE) 2017/1966 da Comissão, de 27 de outubro de 2017, que altera o Regulamento de Execução (UE) n.° 1189/2011 no que se refere à comunicação de pedidos de assistência e ao seguimento a dar a esses pedidos

C/2017/7108

JO L 279 de 28.10.2017, p. 38–49 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2017/1966/oj

28.10.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 279/38


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/1966 DA COMISSÃO

de 27 de outubro de 2017

que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 1189/2011 no que se refere à comunicação de pedidos de assistência e ao seguimento a dar a esses pedidos

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2010/24/UE do Conselho, de 16 de março de 2010, relativa à assistência mútua em matéria de cobrança de créditos respeitantes a impostos, direitos e outras medidas (1), nomeadamente o artigo 26.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 1189/2011 da Comissão (2) fixa as normas de execução relativamente à comunicação de pedidos de assistência em matéria de cobrança fiscal, ao seguimento desses pedidos, à utilização de modelos de formulários de pedido e de instrumentos uniformizados entre as autoridades dos Estados-Membros e à transferência dos montantes cobrados, no que respeita a certas disposições em matéria de assistência mútua da Diretiva 2010/24/UE.

(2)

A fim de garantir que o Estado-Membro requerente seja plenamente informado acerca do seguimento de um pedido de notificação, é conveniente especificar que a autoridade requerida deve informar a autoridade requerente sobre a forma de notificação.

(3)

Com vista a facilitar o tratamento dos pedidos de medidas cautelares, deve ser desenvolvido um formulário-tipo para a comunicação das circunstâncias e dos motivos específicos de tais pedidos.

(4)

A fim de garantir a segurança jurídica, é conveniente especificar quais os créditos que podem ser mencionados no título executivo uniforme no Estado-Membro requerido.

(5)

Com vista a facilitar o tratamento dos pedidos de cobrança, devem ser adaptadas as regras relativas à taxa de câmbio e à transferência dos montantes cobrados, e deve clarificar-se de que forma deve ser comunicado um aumento do montante de um crédito.

(6)

Também devem ser adaptadas a estrutura e a apresentação do modelo de formulário que acompanha o pedido de notificação e do título executivo uniforme no Estado-Membro requerido, a fim de os alinhar pelos requisitos de um sistema de comunicações eletrónicas e para utilização futura no âmbito de acordos internacionais.

(7)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Cobrança,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (UE) n.o 1189/2011 é alterado do seguinte modo:

1)

No artigo 12.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.   A autoridade requerida informa a autoridade requerente da data e da forma de notificação logo que esta seja efetuada, certificando a notificação no formulário do pedido reenviado à autoridade requerente.»;

2)

O artigo 15.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 15.o

1.   Os pedidos de cobrança ou de adoção de medidas cautelares incluem uma declaração que certifique estarem reunidas as condições previstas pela Diretiva 2010/24/UE para iniciar o procedimento de assistência mútua.

2.   No caso de um pedido de medidas cautelares, esta declaração pode ser completada por uma declaração que especifique os motivos e as circunstâncias do pedido, estabelecida em conformidade com o modelo constante do anexo III.»;

3)

O artigo 16.o é alterado do seguinte modo:

a)

o n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.   Pode ser emitido um único título executivo uniforme no Estado-Membro requerido em relação a vários créditos e a várias pessoas, correspondente ao(s) título(s) executivo(s) inicial(is) no Estado-Membro requerente.»;

b)

são inseridos os n.os 3-A e 3-B, com a seguinte redação:

«3-A.   Quando o título inicial a que se refere o n.o 2 ou o título global a que se refere o n.o 3 contém vários créditos, dos quais um ou vários foram já cobrados ou recuperados, o título executivo uniforme no Estado-Membro requerido deve apenas referir-se aos créditos para os quais é requerida a assistência para a cobrança.

3-B.   Quando o título inicial a que se refere o n.o 2 ou o título global a que se refere o n.o 3 contém vários créditos, a autoridade requerente pode incluir uma lista desses créditos em diferentes títulos executivos uniformes no Estado-Membro requerido, em conformidade com a repartição de competências do tipo de imposição dos respetivos serviços de cobrança no Estado-Membro requerido.»;

4)

No artigo 18.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.   A taxa de câmbio a aplicar para efeitos da assistência em matéria de cobrança é a taxa de câmbio publicada pelo Banco Central Europeu na data anterior à data de envio do pedido. Quando a taxa não estiver disponível nessa data, a taxa de câmbio a aplicar é a última taxa de câmbio publicada pelo Banco Central Europeu anterior à data de envio do pedido.»;

5)

No artigo 22.o, o n.o 5 passa a ter a seguinte redação:

«5.   Quando a correção referida no n.o 2 conduzir a um aumento do montante do crédito, a autoridade requerente pode dirigir à autoridade requerida um pedido alterado de cobrança ou de adoção de medidas cautelares.

O referido pedido alterado deve, na medida do possível, ser tratado pela autoridade requerida conjuntamente com o pedido inicial da autoridade requerente. Sempre que, tendo em conta o estado em que se encontra o processo em curso, não for possível a cumulação do pedido alterado com o pedido inicial, a autoridade requerida só é obrigada a dar seguimento ao pedido alterado se este disser respeito a um montante igual ou superior ao referido no artigo 18.o, n.o 3, da Diretiva 2010/24/UE.»;

6)

No artigo 23.o, n.o 1, o primeiro e o segundo parágrafos passam a ter a seguinte redação:

«Os montantes que tiverem de ser transferidos para a autoridade requerente, em conformidade com o artigo 13.o, n.o 5, da Diretiva 2010/24/UE, devem ser transferidos para a autoridade requerente em euros, exceto se os Estados-Membros tiverem acordado em transferir os montantes cobrados noutra moeda.

A transferência dos montantes cobrados deve ser realizada no prazo de dois meses a contar da data em que a cobrança tiver sido efetuada, salvo acordo em contrário entre os Estados-Membros envolvidos.»;

7)

O anexo I é substituído pelo texto que figura no anexo I do presente regulamento.

8)

O anexo II é substituído pelo texto que figura no anexo II do presente regulamento.

9)

O anexo III do presente regulamento é aditado como anexo III.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 27 de outubro de 2017.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 84 de 31.3.2010, p. 1.

(2)  Regulamento de Execução (UE) n.o 1189/2011 da Comissão, de 18 de novembro de 2011, que fixa as normas de execução relativamente a certas disposições da Diretiva 2010/24/UE do Conselho relativa à assistência mútua em matéria de cobrança de créditos respeitantes a impostos, direitos e outras medidas (JO L 302 de 19.11.2011, p. 16).


ANEXO I

«

ANEXO I

Formulário uniforme de notificação através do qual são facultadas informações sobre o(s) documento(s) notificado(s)

(a enviar ao destinatário da notificação)  (1)  (2)

O presente documento, elaborado em conformidade com ☐ o artigo 10.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 1189/2011 da Comissão, acompanha o(s) documento(s) notificado(s) pela autoridade competente do seguinte Estado: [nome do Estado requerente].

Esta notificação refere-se aos documentos das autoridades competentes do seguinte Estado: [nome do Estado requerente] que pediram assistência para a notificação, em conformidade com ☐ o artigo 8.o da Diretiva 2010/24/UE do Conselho.

A.   DESTINATÁRIO DA NOTIFICAÇÃO

Nome:

Endereço (conhecido ou presumido):

Outros dados relevantes para a identificação do destinatário:

B.   OBJETIVO DA NOTIFICAÇÃO

A presente notificação destina-se a:

Informar o destinatário sobre o(s) documento(s) a que se anexa o presente documento.

Interromper o prazo de caducidade/prescrição no que diz respeito ao(s) crédito(s) mencionado(s) no(s) documento(s) notificado(s).

Confirmar a obrigação de o destinatário pagar os montantes mencionados em D.

Note-se que, em caso de não pagamento, as autoridades podem tomar medidas executórias e/ou cautelares a fim de garantir a cobrança do(s) crédito(s). Tal pode implicar custos suplementares a cargo do destinatário.

É destinatário da presente notificação na qualidade de:

Devedor principal

Co-devedor

Pessoa diferente do (co-)devedor, responsável pelo pagamento de impostos, direitos e outras medidas ou por outros créditos respeitantes a esses impostos, direitos e outras medidas nos termos da legislação em vigor no Estado requerente

Pessoa diferente do (co-)devedor, que detenha ativos pertencentes ao (co-)devedor ou a qualquer outra pessoa responsável ou que tenha contraído dívidas em relação a essas pessoas

Terceiro, que possa ser afetado por medidas executórias relativas a outras pessoas.

(As informações seguintes são facultadas no caso de o destinatário da notificação ser uma pessoa diferente do (co-)devedor, que possua ativos pertencentes ao (co-)devedor, ou a qualquer outra pessoa responsável ou tenha contraído dívidas em relação a essas pessoas, ou um terceiro, que possa ser afetado por medidas executórias relativas a outras pessoas:

Os documentos notificados referem-se a créditos respeitantes a impostos e direitos, cuja responsabilidade recai sobre a(s) pessoa(s) seguinte(s):

Devedor principal: [nome e endereço (conhecido ou presumido)]

Co-devedor: [nome e endereço (conhecido ou presumido)]

Pessoa diferente do (co-)devedor, responsável pelo pagamento de impostos, direitos e outras medidas ou por outros créditos respeitantes a esses impostos, direitos e outras medidas nos termos da legislação em vigor no Estado requerente: [nome e endereço (conhecido ou presumido)]).

A autoridade requerente do Estado requerente (nome do Estado requerente) convidou as autoridades competentes do Estado requerido (nome do Estado requerido) a proceder a essa notificação antes de [data]. Note-se que a data indicada não está especificamente relacionada com nenhum prazo de caducidade/prescrição.

C.   SERVIÇO(S) RESPONSÁVEL(EIS) PELO(S) DOCUMENTO(S) NOTIFICADO(S)

Serviço responsável pelo(s) documento(s) em anexo:

Nome:

Endereço:

Outros dados de contacto:

Língua(s) em que este serviço pode ser contactado:

Podem ser obtidas informações complementares sobre ☐ o(s) documento(s) notificado(s)e/ou a possibilidade de impugnar as obrigações

junto do serviço responsável pelo(s) documento(s) em anexo (acima-mencionado), e/ou

junto do seguinte serviço:

Nome:

Endereço:

Outros dados de contacto:

Língua(s) em que este serviço pode ser contactado:

D.   DESCRIÇÃO DO(S) DOCUMENTO(S) NOTIFICADO(S)

[Número] do documento

Número de referência:

Data de constituição:

Natureza do documento notificado:

Liquidação fiscal

Execução (ordem) de pagamento

Decisão na sequência de um recurso administrativo

Outro documento administrativo:

Sentença ou decisão de:

Outro documento judicial:

Designação do(s) crédito(s) em causa (na língua do Estado requerente):

Natureza do(s) crédito(s) em causa:

☐ a)

Direitos aduaneiros

☐ b)

Imposto sobre o valor acrescentado

☐ c)

Impostos especiais sobre o consumo

☐ d)

Impostos sobre o rendimento ou sobre o património

☐ e)

Impostos sobre prémios de seguros

☐ f)

Impostos sobre sucessões e doações

☐ g)

Impostos e direitos nacionais sobre bens imóveis, com exceção dos mencionadas supra

☐ h)

Impostos e direitos nacionais sobre a utilização ou a propriedade de meios de transporte

☐ i)

Outros impostos e direitos cobrados por ou em nome do Estado requerente

☐ j)

Impostos e direitos cobrados por ou em nome de subdivisões territoriais ou administrativas do Estado requerente, excluindo impostos e taxas cobrados pelas autoridades locais

☐ k)

Impostos e direitos cobrados por ou por conta de autoridades locais

☐ l)

Outros créditos de natureza fiscal

☐ m)

Restituições, intervenções e outras medidas que façam parte do sistema de financiamento integral ou parcial do Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader), incluindo as importâncias a receber no âmbito destas ações e, ainda, as quotizações e outros direitos previstos no âmbito da organização comum de mercado no setor do açúcar

Montante do(s) crédito(s) em causa:

Montante principal:

Sanções, multas, taxas e sobretaxas de natureza administrativa:

Juros até [data]:

Despesas até [data]:

Taxas relativas a certificados e documentos similares emitidos no âmbito de processos administrativos relacionados com o crédito referido no n.o [x] supra:

Montante total relativo a este(s) crédito(s):

O montante referido no n.o [x] supra deve ser pago:

Antes de:

No prazo de [número] dias a contar da data da presente notificação

Imediatamente

O pagamento deve ser efetuado a:

Titular da conta bancária:

Número internacional da conta bancária (IBAN):

Código de identificação do Banco (BIC):

Nome do banco:

Referência a utilizar para o pagamento:

O destinatário pode responder ao(s) documento(s) que é (são) notificado(s).

Último dia para resposta:

Prazo para resposta:

Nome e endereço da autoridade a que pode ser enviada uma resposta:

Possibilidade de impugnar:

O prazo para impugnar o crédito ou o(s) documento(s) notificado(s) já terminou.

Último dia para impugnar o crédito:

Prazo para impugnar o crédito: [número de dias] a contar

da data da notificação.

do estabelecimento do(s) documento(s) notificado(s)

de outra data:

Nome e endereço da autoridade a que é apresentada a impugnação:

Note-se que os litígios relativos ao crédito, ao título executivo ou a qualquer outro documento emanado das autoridades do Estado requerente (nome do Estado requerente) são dirimidos pelas instâncias competentes do Estado requerente (nome do Estado requerente), em conformidade com ☐ o artigo 14.o da Diretiva 2010/24/UE.

Qualquer desses litígios é regido pelos procedimentos e pelo regime linguístico aplicável no Estado requerente (nome do Estado requerente).

Note-se que a cobrança pode ocorrer antes de terminar o prazo durante o qual o crédito pode ser impugnado.

Outras informações:

»

(1)  A informação em itálico é facultativa.

(2)  Quando o presente formulário for transmitido por via eletrónica, a sua estrutura e apresentação podem ser adaptadas aos requisitos do sistema de comunicação eletrónica, desde que o conjunto de dados e informações nele contidos não seja substancialmente alterado.


ANEXO II

«

ANEXO II

Título executivo uniforme relativo aos créditos abrangidos pela Diretiva 2010/24/UE  (1)  (2)

☐   TÍTULO EXECUTIVO UNIFORME RELATIVO AOS CRÉDITOS ABRANGIDOS PELADIRETIVA 2010/24/UE

Data de emissão:

Número de referência:

☐   NOVO TÍTULO EXECUTIVO UNIFORME RELATIVO AOS CRÉDITOS ABRANGIDOS PELADIRETIVA 2010/24/UE

Data de emissão do título uniforme inicial:

Data de revisão:

Fim a que a revisão se destina:

decisão ou despacho de [designação da jurisdição] de [data]

decisão administrativa de [data]

Número de referência:

Estado em que o presente documento é emitido: [nome do Estado requerente]

Cada Estado-Membro da UE pode solicitar a assistência de outros Estados-Membros em matéria de cobrança dos créditos não pagos, referidos no artigo 2.o da Diretiva 2010/24/UE. A referida diretiva foi adotada pelo Conselho da União Europeia em 16 de março de 2010 e deve ser aplicada em todos os Estados-Membros da UE.

As medidas de cobrança adotadas pelo Estado requerido baseiam-se no:

título executivo uniforme, em conformidade como artigo 12.o da Diretiva 2010/24/UE.

novo título executivo uniforme, em conformidade como artigo 15.o da Diretiva 2010/24/UE (a fim de ter em conta a decisão da instância competente mencionada no artigo 14.o, n.o 1, da referida diretiva).

O presente documento constitui o título executivo uniforme (incluindo medidas cautelares). Diz respeito ao(s) crédito(s) mencionado(s) infra, que continua(m) não pagos no Estado requerente (nome do Estado requerente). O título inicial para execução deste(s) crédito(s) foi notificado na medida do exigido ao abrigo da legislação nacional do Estado requerente (nome do Estado requerente).

Os litígios relativos ao(s) crédito(s) são dirimidos exclusivamente pelas instâncias competentes do Estado requerente (nome do Estado requerente), em conformidade com ☐ o artigo 14.o da Diretiva 2010/24/UE. Qualquer ação deve ser-lhes submetida em conformidade com as regras processuais e o regime linguístico em vigor no Estado requerente (nome do Estado requerente).

DESCRIÇÃO DO(S) CRÉDITO(S) E DA(S) PESSOA(S) EM CAUSA

Identificação do(s) crédito(s) [número]

1.

Referência:

2.

Natureza do(s) crédito(s) em causa:

☐ a)

direitos aduaneiros

☐ b)

imposto sobre o valor acrescentado

☐ c)

impostos especiais sobre o consumo

☐ d)

impostos sobre o rendimento ou sobre o património

☐ e)

impostos sobre prémios de seguros

☐ f)

impostos sobre sucessões e doações

☐ g)

impostos e direitos nacionais sobre bens imóveis, com exceção dos mencionadas supra

☐ h)

impostos e direitos nacionais sobre a utilização ou a propriedade de meios de transporte

☐ i)

outros impostos e direitos cobrados por ou em nome do Estado (requerente)

☐ j)

impostos e direitos cobrados por ou em nome de subdivisões territoriais ou administrativas do Estado (requerente), excluindo impostos e taxas cobrados pelas autoridades locais

☐ k)

impostos e direitos cobrados por ou em nome de autoridades locais

☐ l)

outros créditos de natureza fiscal

☐ m)

restituições, intervenções e outras medidas que façam parte do sistema de financiamento integral ou parcial do Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader), incluindo as importâncias a receber no âmbito destas ações e, ainda, as quotizações e outros direitos previstos no âmbito da organização comum de mercado no setor do açúcar

3.

Designação do imposto ou do direito em causa:

4.

Período ou data em causa:

5.

Data de constituição do crédito:

6.

Data a partir da qual a execução é possível:

7.

Montante do crédito ainda em dívida:

Montante principal:

Sanções, multas, taxas e sobretaxas e multas de natureza administrativa:

Juros até à data anterior ao dia em que o pedido é enviado:

Despesas até à data anterior ao dia em que o pedido é enviado:

Taxas relativas a certificados e documentos similares emitidos no âmbito de processos administrativos relacionados com impostos e direitos em causa:

Montante total relativo a este crédito:

8.

Data de notificação do título executivo inicial no Estado requerente: (nome do Estado requerente):

Data:

Dados indisponíveis

9.

Serviço responsável pela liquidação do crédito:

Nome:

Endereço:

Outros dados de contacto:

Língua(s) em que este serviço pode ser contactado:

10.

Pode ser obtida informação adicional relativa ao crédito ou sobre as possibilidades de impugnação da obrigação de pagamento junto do:

serviço acima indicado

seguinte serviço responsável pelo título executivo uniforme:

Nome:

Endereço:

Outros dados de contacto:

Língua(s) em que este serviço pode ser contactado:

Identificação da(s) pessoa(s) em causa no(s) título(s) executivo(s) nacional(ais)

a)

A seguinte pessoa é mencionada no(s) título(s) executivo(s) nacional(ais)

pessoa singular

outra

Nome:

Endereço (conhecido ou presumido):

Outros dados relevantes para a identificação do destinatário:

Representante legal

Nome:

Endereço (conhecido ou presumido):

Outros dados relevantes para a identificação do destinatário:

A pessoa em causa é:

Devedor principal

Co-devedor

Pessoa diferente do (co-)devedor, responsável pelo pagamento de impostos, direitos e outras medidas ou por outros créditos respeitantes a esses impostos, direitos e outras medidas nos termos da legislação em vigor no Estado requerente

b)

A(s) seguinte(s) pessoa(s) é (são) mencionada(s) no(s) título(s) executivo(s) nacional(ais):

pessoa singular

outra

Nome:

Endereço (conhecido ou presumido):

Outros dados relevantes para a identificação do destinatário:

Representante legal

Nome:

Endereço (conhecido ou presumido):

Outros dados relevantes para a identificação do destinatário:

A pessoa em causa é:

Devedor principal

Co-devedor

Pessoa diferente do (co-)devedor, responsável pelo pagamento de impostos, direitos e outras medidas ou por outros créditos respeitantes a esses impostos, direitos e outras medidas nos termos da legislação em vigor no Estado requerente

Outras informações

Montante total global do(s) crédito(s)

na moeda do Estado requerente:

na moeda do Estado requerido:

em EUR:

»

(1)  A informação em itálico é facultativa.

(2)  Quando o presente formulário for transmitido por via eletrónica, a sua estrutura e apresentação podem ser adaptadas aos requisitos e possibilidades do sistema de comunicação eletrónica, desde que o conjunto de dados e informações nele contidos não seja substancialmente alterado.


ANEXO III

Declaração que especifica os motivos e as circunstâncias para um pedido de medidas cautelares

Nome da(s) língua(s) do presente documento

Declaração que especifica os motivos e as circunstâncias para um pedido de medidas cautelares (1)  (2)

com base no:

Artigo 16.o da Diretiva 2010/24/UE


A presente declaração está associada ao pedido de medidas cautelares

com a seguinte referência:

Ref.a

enviada pelo seguinte Estado requerente:

 

para o seguinte Estado requerido:

 

Prestam-se as seguintes informações sobre as circunstâncias e os motivos específicos para este pedido:

1.

Informações gerais

 

1.1.

O(s) crédito(s) é(são) objeto de um título executivo no Estado requerente, o qual foi impugnado.

 

1.2.

O(s) crédito(s) é(são) objeto de um título executivo no Estado requerente, o qual não foi impugnado.

 

1.3.

O(s) crédito(s) ainda não é(são) objeto de um título executivo no Estado requerente.

 

1.4.

O(s) crédito(s) não foi(foram) impugnado(s).

 

1.5.

O(s) crédito(s) já não pode(m) ser impugnado(s) através de recurso administrativo/ação judicial.

 

1.6.

O(s) crédito(s) foi(foram) impugnado(s), mas as disposições legislativas ou regulamentares em vigor no Estado em que a autoridade requerente tem a sua sede permitem-lhe tomar medidas cautelares.


2.

Documentos comprovativos e/ou motivos

 

2.1.

Este pedido é acompanhado de um título executivo uniforme que permite a cobrança no Estado requerido.

Nota: este título executivo uniforme no Estado requerido também permite que o Estado requerido tome medidas cautelares (para os pedidos com base na Diretiva 2010/24/UE: ver artigo 12.o, n.o 1, segundo parágrafo, da referida diretiva).

 

2.2.

Este pedido baseia-se numa decisão administrativa (em anexo), que permite a adoção de medidas cautelares no Estado requerente, que contém a seguinte avaliação:

 

 

2.2.1.

Avaliação administrativa da necessidade de tomar medidas cautelares efetuada por:

 

 

designação da autoridade:

 

 

 

endereço da autoridade:

 

 

 

data da decisão:

DD/MM/AAAA

 

 

dados da pessoa de contacto:

 

 

 

2.2.2.

Circunstâncias

 

 

 

O título executivo foi impugnado.

 

 

 

O(s) crédito(s) ainda não é(são) objeto de um título executivo.

 

 

 

A impugnação do(s) crédito(s) por parte do devedor já foi rejeitada em primeira instância, mas esta decisão não é definitiva.

 

 

2.2.3.

A presente autoridade permitiu medidas cautelares no Estado requerente, em conformidade com o seu direito nacional, na seguinte data:

DD/MM/AAAA

 

 

2.2.4.

As medidas cautelares são consideradas justificadas pelos seguintes motivos, que demonstram a urgência e o risco de que a cobrança e recuperação poderia ser comprometida ou seriamente entravada:

 

 

 

montante elevado (estimado) da dívida (esperada)/débito significativo

 

 

 

suspeita de fraude

 

 

 

risco de a(s) pessoa(s) em causa se tornar(em) insolvente(s)

 

 

 

reestruturação dos ativos

 

 

 

alienação de bens

 

 

 

tentativa de dissimular/ocultar/dissipar ativos

 

 

 

gestão empresarial negligente

 

 

 

mudança de residência frequente

 

 

 

deslocalização de bens no estrangeiro

 

 

 

devedor que não respeitou acordos de pagamento anteriores

 

 

 

outros elementos/motivos: …

 

 

Breve explicação (recomendado): …

 

2.3.

Este pedido baseia-se numa confirmação judicial (anexa) de que as medidas cautelares são justificadas:

 

 

2.3.1.

Avaliação judicial da necessidade de tomar medidas cautelares efetuada por:

 

 

Nome do tribunal:

 

 

 

Endereço do tribunal:

 

 

 

Data da decisão:

DD/MM/AAAA

 

 

(Dados da pessoa de contacto:)

 

 

 

2.3.2.

O Tribunal decidiu:

 

 

 

a pedido unilateral das autoridades fiscais

 

 

 

após a impugnação do crédito por parte do devedor, por outro sujeito passivo ou por outra pessoa sujeita às medidas cautelares

 

 

2.3.3.

O Tribunal permitiu medidas cautelares no Estado requerente, em conformidade com o seu direito nacional, na seguinte data:

DD/MM/AAAA

 

2.4.

Este pedido de medidas cautelares baseia-se nos motivos descritos no(s) documento(s) em anexo.

 

2.5.

As medidas cautelares são justificadas pelos seguintes motivos, que demonstram a urgência e o risco de que a cobrança e recuperação poderia ser comprometida ou seriamente entravada:

 

 

montante elevado (estimado) da dívida (esperada)/níveis de dívida significativos

 

 

suspeita de fraude

 

 

risco de a(s) pessoa(s) em causa se tornar(em) insolvente(s)

 

 

reestruturação dos ativos

 

 

alienação de bens

 

 

tentativa de dissimular/ocultar/dissipar ativos

 

 

gestão empresarial negligente

 

 

mudança de residência frequente

 

 

deslocalização de bens no estrangeiro

 

 

devedor que não respeitou acordos de pagamento anteriores

 

 

outros elementos/motivos: …

 

 

Breve explicação (recomendado): …


3.

Outras informações

 

3.1.

As autoridades do Estado requerido não devem informar o devedor ou outra pessoa em causa antes do início das medidas cautelares.

 

3.2.

Outras informações: …

(1)  A informação em itálico é facultativa. Sugere-se que elimine as subsecções que não sejam selecionadas.

(2)  Quando o presente formulário for transmitido por via eletrónica, a sua estrutura e apresentação podem ser adaptadas aos requisitos e possibilidades do sistema de comunicação eletrónica, desde que o conjunto de dados e informações nele contidos não seja substancialmente alterado.


Top