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Document 32017R1952

    Regulamento (UE) 2017/1952 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2017, que revoga os Regulamentos (CE) n.° 2888/2000 e (CE) n.° 685/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CEE) n.° 1101/89 do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE. )

    JO L 284 de 31.10.2017, p. 12–13 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2017/1952/oj

    31.10.2017   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 284/12


    REGULAMENTO (UE) 2017/1952 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

    de 25 de outubro de 2017

    que revoga os Regulamentos (CE) n.o 2888/2000 e (CE) n.o 685/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CEE) n.o 1101/89 do Conselho

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 91.o,

    Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

    Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

    Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

    Após consulta ao Comité das Regiões,

    Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (2),

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão reiteraram o seu compromisso comum de atualizar e simplificar a legislação no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor (3).

    (2)

    A fim de otimizar e de reduzir o volume do acervo, é necessário analisá-lo periodicamente e identificar a legislação obsoleta. A revogação da legislação obsoleta é útil para manter um regime legislativo transparente, claro e fácil de utilizar pelos Estados-Membros e pelas partes interessadas relevantes, no caso em apreço, os setores do transporte por vias navegáveis interiores e do transporte rodoviário de mercadorias.

    (3)

    Em 1989, o Conselho adotou o Regulamento (CEE) n.o 1101/89 (4). Dez anos mais tarde, o Conselho adotou o Regulamento (CE) n.o 718/1999 (5), a fim de garantir que continuassem a estar disponíveis instrumentos adequados para o setor do transporte por vias navegáveis interiores e para a gestão da capacidade das frotas. O Regulamento (CE) n.o 718/1999 abrange o mesmo objeto que o Regulamento (CEE) n.o 1101/89, sem o ter revogado.

    (4)

    Nos termos do artigo 8.o, n.o 6, do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao transporte ferroviário e rodoviário de passageiros e de mercadorias (6), todos os veículos que obedeçam às normas técnicas estabelecidas na Diretiva 96/53/CE do Conselho (7) ficaram isentos do regime de contingentação ou de autorização a partir de 1 de janeiro de 2005. Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.o 2888/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho (8), relativo à repartição de autorizações para os veículos pesados de mercadorias em circulação na Suíça, deverá ser considerado obsoleto.

    (5)

    Na sequência da adesão da República da Bulgária e da Roménia à União em 1 de janeiro de 2007, o Regulamento (CE) n.o 685/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (9) deixou de ser necessário, visto que os referidos Estados-Membros já não são obrigados a obter uma autorização para o transporte rodoviário de mercadorias e para a promoção do transporte combinado.

    (6)

    Consequentemente, os Regulamentos (CEE) n.o 1101/89, (CE) n.o 2888/2000 e (CE) n.o 685/2001 deverão ser revogados,

    ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    Os Regulamentos (CEE) n.o 1101/89, (CE) n.o 2888/2000 e (CE) n.o 685/2001 são revogados.

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Estrasburgo, em 25 de outubro de 2017.

    Pelo Parlamento Europeu

    O Presidente

    A. TAJANI

    Pelo Conselho

    O Presidente

    M. MAASIKAS


    (1)  JO C 209 de 30.6.2017, p. 58.

    (2)  Posição do Parlamento Europeu de 12 de setembro de 2017 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 9 de outubro de 2017.

    (3)  JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.

    (4)  Regulamento (CEE) n.o 1101/89 do Conselho, de 27 de abril de 1989, relativo ao saneamento estrutural da navegação interior (JO L 116 de 28.4.1989, p. 25).

    (5)  Regulamento (CE) n.o 718/1999 do Conselho, de 29 de março de 1999, relativo a uma política de capacidade das frotas comunitárias de navegação interior com vista à promoção do transporte por via navegável (JO L 90 de 2.4.1999, p. 1).

    (6)  JO L 114 de 30.4.2002, p. 91.

    (7)  Diretiva 96/53/CE do Conselho, de 25 de julho de 1996, que fixa as dimensões máximas autorizadas no tráfego nacional e internacional e os pesos máximos autorizados no tráfego internacional para certos veículos rodoviários em circulação na Comunidade (JO L 235 de 17.9.1996, p. 59).

    (8)  Regulamento (CE) n.o 2888/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2000, relativo à repartição de autorizações para os veículos pesados de mercadorias em circulação na Suíça (JO L 336 de 30.12.2000, p. 9).

    (9)  Regulamento (CE) n.o 685/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de abril de 2001, relativo à repartição entre os Estados-Membros das autorizações recebidas no âmbito dos acordos entre a Comunidade Europeia e a República da Bulgária e entre a Comunidade Europeia e a Roménia que estabelecem determinadas condições para o transporte rodoviário de mercadorias e a promoção do transporte combinado (JO L 108 de 18.4.2001, p. 1).


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