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Document 32017R1905
Commission Implementing Regulation (EU) 2017/1905 of 18 October 2017 concerning an authorisation of the preparation of Saccharomyces cerevisiae CNCM I-1079 as a feed additive for chickens for fattening and for minor poultry species for fattening (holder of authorisation Danstar Ferment AG represented by Lallemand SAS) (Text with EEA relevance. )
Regulamento de Execução (UE) 2017/1905 da Comissão, de 18 de outubro de 2017, relativo à autorização da preparação de Saccharomyces cerevisiae CNCM I-1079 como aditivo em alimentos para frangos de engorda e espécies menores de aves de capoeira de engorda (detentor da autorização: Danstar Ferment AG representado por Lallemand SAS) (Texto relevante para efeitos do EEE. )
Regulamento de Execução (UE) 2017/1905 da Comissão, de 18 de outubro de 2017, relativo à autorização da preparação de Saccharomyces cerevisiae CNCM I-1079 como aditivo em alimentos para frangos de engorda e espécies menores de aves de capoeira de engorda (detentor da autorização: Danstar Ferment AG representado por Lallemand SAS) (Texto relevante para efeitos do EEE. )
C/2017/6908
JO L 269 de 19.10.2017, p. 30–32
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
19.10.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 269/30 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/1905 DA COMISSÃO
de 18 de outubro de 2017
relativo à autorização da preparação de Saccharomyces cerevisiae CNCM I-1079 como aditivo em alimentos para frangos de engorda e espécies menores de aves de capoeira de engorda (detentor da autorização: Danstar Ferment AG representado por Lallemand SAS)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2003, relativo aos aditivos destinados à alimentação animal (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 1831/2003 determina que os aditivos destinados à alimentação animal carecem de autorização e estabelece as condições e os procedimentos para a concessão dessa autorização. |
(2) |
Nos termos do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003, foi apresentado um pedido de autorização para uma preparação de Saccharomyces cerevisiae CNCM I-1079. Esse pedido foi acompanhado dos dados e documentos exigidos ao abrigo do artigo 7.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1831/2003. |
(3) |
O pedido dizia respeito à autorização de uma preparação de Saccharomyces cerevisiae CNCM I-1079 como aditivo em alimentos para frangos de engorda e espécies menores de aves de capoeira de engorda, a classificar na categoria de aditivos designada por «aditivos zootécnicos». |
(4) |
A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade») concluiu, no seu parecer de 6 de dezembro de 2016 (2), que, nas condições de utilização propostas, a preparação de Saccharomyces cerevisiae CNCM I-1079 não tem efeitos adversos na saúde animal, na saúde humana nem no ambiente e que, quando usada na alimentação de aves de capoeira, é eficaz na redução da contaminação das carcaças com Salmonella spp. A Autoridade considera que não é necessário estabelecer requisitos específicos de monitorização pós-comercialização. Corroborou igualmente o relatório sobre o método de análise do aditivo em alimentos para animais apresentado pelo laboratório de referência instituído pelo Regulamento (CE) n.o 1831/2003. |
(5) |
A avaliação da preparação de Saccharomyces cerevisiae CNCM I-1079 revela que estão preenchidas as condições de autorização referidas no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003. Por conseguinte, deve ser autorizada a utilização da preparação, tal como se especifica no anexo do presente regulamento. |
(6) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
A preparação especificada no anexo, pertencente à categoria de aditivos designada por «aditivos zootécnicos» e ao grupo funcional «outros aditivos zootécnicos», é autorizada como aditivo em alimentos para animais nas condições estabelecidas no referido anexo.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 18 de outubro de 2017.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 268 de 18.10.2003, p. 29.
(2) EFSA Journal 2017; 15(1):4674.
ANEXO
Número de identificação do aditivo |
Nome do detentor da autorização |
Aditivo |
Composição, fórmula química, descrição e método analítico |
Espécie ou categoria animal |
Idade máxima |
Teor mínimo |
Teor máximo |
Outras disposições |
Fim do período de autorização |
||||||||
UFC/kg de alimento completo com um teor de humidade de 12 % |
|||||||||||||||||
Categoria: aditivos zootécnicos. Grupo funcional: outros aditivos zootécnicos (redução da contaminação por salmonelas nas carcaças através da sua redução nas fezes) |
|||||||||||||||||
4d1703 |
Danstar Ferment AG representado por Lallemand SAS |
Saccharomyces cerevisiae CNCM I-1079 |
Composição do aditivo Preparação de Saccharomyces cerevisiae CNCM I-1079 contendo, no mínimo:
Caracterização da substância ativa Células viáveis de Saccharomyces cerevisiae CNCM I-1079 Método analítico (1) Contagem: sementeira em placas pelo método de incorporação utilizando um meio de ágar com extrato de levedura, glucose e cloranfenicol (EN15789:2009). Identificação: método de reação em cadeia da polimerase (PCR). |
Frangos de engorda Espécies menores de aves de capoeira de engorda |
— |
1 × 109 |
— |
|
8 de novembro de 2027 |
(1) Os detalhes dos métodos analíticos estão disponíveis no seguinte endereço do laboratório de referência: https://ec.europa.eu/jrc/en/eurl/feed-additives/evaluation-reports