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Document 32017R1904

    Regulamento de Execução (UE) 2017/1904 da Comissão, de 18 de outubro de 2017, relativo à autorização de uma preparação de Bacillus licheniformis DSM 28710 como aditivo em alimentos para frangos de engorda e frangas criadas para postura (detentor da autorização: Huvepharma NV) (Texto relevante para efeitos do EEE. )

    C/2017/6916

    JO L 269 de 19.10.2017, p. 27–29 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2017/1904/oj

    19.10.2017   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 269/27


    REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/1904 DA COMISSÃO

    de 18 de outubro de 2017

    relativo à autorização de uma preparação de Bacillus licheniformis DSM 28710 como aditivo em alimentos para frangos de engorda e frangas criadas para postura (detentor da autorização: Huvepharma NV)

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2003, relativo aos aditivos destinados à alimentação animal (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 2,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O Regulamento (CE) n.o 1831/2003 determina que os aditivos destinados à alimentação animal carecem de autorização e estabelece as condições e os procedimentos para a concessão dessa autorização.

    (2)

    Nos termos do disposto no artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003, foi apresentado um pedido de autorização de uma preparação de Bacillus licheniformis DSM 28710. Esse pedido foi acompanhado dos dados e documentos exigidos ao abrigo do artigo 7.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1831/2003.

    (3)

    O pedido refere-se à autorização da preparação de Bacillus licheniformis DSM 28710 como aditivo em alimentos para frangos de engorda e frangas criadas para postura, a classificar na categoria de aditivos designada por «aditivos zootécnicos».

    (4)

    A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade») concluiu, no parecer de 18 de outubro de 2016 (2), que, nas condições de utilização propostas, a preparação de Bacillus licheniformis DSM 28710 não tem efeitos adversos na saúde animal, na saúde humana nem no ambiente e que tem potencial para melhorar o índice de conversão alimentar nos frangos de engorda, e que esta conclusão pode ser alargada às frangas criadas para postura. A Autoridade considera que não é necessário estabelecer requisitos específicos de monitorização pós-comercialização. Corroborou igualmente o relatório sobre os métodos de análise do aditivo em alimentos para animais apresentado pelo laboratório de referência instituído pelo Regulamento (CE) n.o 1831/2003.

    (5)

    A avaliação da preparação de Bacillus licheniformis DSM 28710 revela que estão preenchidas as condições de autorização referidas no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003. Por conseguinte, deve ser autorizada a utilização da preparação, tal como se especifica no anexo do presente regulamento.

    (6)

    As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

    ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    A preparação especificada no anexo, pertencente à categoria de aditivos designada por «aditivos zootécnicos» e ao grupo funcional «estabilizadores da flora intestinal», é autorizada como aditivo na alimentação animal nas condições estabelecidas no referido anexo.

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 18 de outubro de 2017.

    Pela Comissão

    O Presidente

    Jean-Claude JUNCKER


    (1)  JO L 268 de 18.10.2003, p. 29.

    (2)  EFSA Journal 2016;14(11):4615.


    ANEXO

    Número de identificação do aditivo

    Nome do detentor da autorização

    Aditivo

    Composição, fórmula química, descrição e método analítico

    Espécie ou categoria animal

    Idade máxima

    Teor mínimo

    Teor máximo

    Outras disposições

    Fim do período de autorização

    UFC/kg de alimento completo com um teor de humidade de 12 %

    Categoria: aditivos zootécnicos. Grupo funcional: estabilizadores da flora intestinal

    4b1828

    Huvepharma NV

    Bacillus licheniformis DSM 28710

    Composição do aditivo

    Preparação de Bacillus licheniformis DSM 28710

    contendo um mínimo de 3,2 × 109 UFC/g de aditivo.

    Forma sólida

    Caracterização da substância ativa

    Esporos viáveis de Bacillus licheniformis DSM 28710

    Método analítico  (1)

    Para a contagem de Bacillus licheniformis DSM 28710 no aditivo, na pré-mistura e nos alimentos para animais:

    Método de sementeira em placas EN 15784

    Para a identificação de Bacillus licheniformis DSM 28710: Identificação: eletroforese em gel de campo pulsado (PFGE)

    Frangos de engorda

    Frangas criadas para postura

    1,6 × 109

    1.

    Nas instruções de utilização do aditivo e das pré-misturas devem indicar-se as condições de armazenamento e a estabilidade ao tratamento térmico.

    2.

    A utilização é permitida nos alimentos para animais que contenham os seguintes coccidiostáticos autorizados: decoquinato, diclazuril, halofuginona, nicarbazina, cloridrato de robenidina, lasalocida A de sódio, maduramicina de amónio, monensina de sódio, narasina ou salinomicina de sódio.

    3.

    Para os utilizadores do aditivo e das pré-misturas, os operadores das empresas do setor dos alimentos para animais devem estabelecer procedimentos operacionais e medidas organizativas a fim de minimizar os potenciais riscos resultantes da sua utilização. Se os riscos não puderem ser eliminados ou reduzidos ao mínimo através destes procedimentos e medidas, o aditivo e as pré-misturas devem ser utilizados com equipamento de proteção individual, incluindo equipamento de proteção ocular e de proteção da pele.

    8 de novembro de 2027


    (1)  Os detalhes dos métodos analíticos estão disponíveis no seguinte endereço do laboratório de referência: https://ec.europa.eu/jrc/en/eurl/feed-additives/evaluation-reports


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