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Document 32017R1588
Commission Implementing Regulation (EU) 2017/1588 of 19 September 2017 amending Regulation (EC) No 2535/2001 as regards the concessions on dairy products originating in Canada
Regulamento de Execução (UE) 2017/1588 da Comissão, de 19 de setembro de 2017, que altera o Regulamento (CE) n.° 2535/2001 no que diz respeito às concessões em matéria de produtos lácteos originários do Canadá
Regulamento de Execução (UE) 2017/1588 da Comissão, de 19 de setembro de 2017, que altera o Regulamento (CE) n.° 2535/2001 no que diz respeito às concessões em matéria de produtos lácteos originários do Canadá
C/2017/6179
JO L 241 de 20.9.2017, p. 18–20
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2020; revog. impl. por 32020R0760
20.9.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 241/18 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/1588 DA COMISSÃO
de 19 de setembro de 2017
que altera o Regulamento (CE) n.o 2535/2001 no que diz respeito às concessões em matéria de produtos lácteos originários do Canadá
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 187.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
Pela Decisão (UE) 2017/38 do Conselho (2), o Conselho autorizou, em nome da União Europeia, a aplicação provisória do Acordo Económico e Comercial Global entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Canadá, por outro (a seguir designado por «acordo»). |
(2) |
O artigo 2.4 do acordo prevê a redução e eliminação dos direitos aduaneiros sobre as importações de mercadorias originárias do Canadá em conformidade com o anexo 2-A do mesmo. O ponto 2 do referido anexo prevê que as partes no acordo devem eliminar todos os direitos aduaneiros sobre certos produtos originários a partir da data de entrada em vigor do acordo. Esta regra deverá ser de aplicada ao leite e aos produtos lácteos importados na União. |
(3) |
O Regulamento (CE) n.o 2535/2001 da Comissão (3) estabelece regras no que diz respeito ao contingente pautal de importação n.o 09.4513 para o queijo Cheddar proveniente do Canadá. Atendendo a que o acordo prevê a eliminação dos direitos aduaneiros sobre os produtos lácteos, esse contingente pautal de importação deve ser suprimido. Por conseguinte, as disposições do Regulamento (CE) n.o 2535/2001 relativas à gestão desse contingente pautal devem ser suprimidas. Além disso, é conveniente atualizar certas disposições do anexo XI desse regulamento. |
(4) |
O Regulamento (CE) n.o 2535/2001 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade. As alterações propostas devem aplicar-se a partir da data de aplicação provisória do acordo, pelo que o presente regulamento deve entrar em vigor o mais rapidamente possível. |
(5) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento (CE) n.o 2535/2001 é alterado do seguinte modo:
a) |
no artigo 29.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redação: «2. A casa 3 dos certificados IMA 1, relativa ao comprador, e a casa 6, relativa ao país de destino, não devem ser preenchidas.» |
b) |
na parte III.B do anexo III, é suprimida a entrada relativa ao número de ordem 09.4513. |
c) |
o anexo XI é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento. |
d) |
no anexo XII, é suprimida a entrada relativa ao Canadá. |
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 21 de setembro de 2017.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 19 de setembro de 2017.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.
(2) Decisão (UE) 2017/38 do Conselho, de 28 de outubro de 2016, relativa à aplicação provisória do Acordo Económico e Comercial Global (CETA) entre o Canadá, por um lado, e a União Europeia e os seus Estados-Membros, por outro (JO L 11 de 14.1.2017, p. 1080).
(3) Regulamento (CE) n.o 2535/2001 da Comissão, de 14 de dezembro de 2001, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho no que diz respeito ao regime de importação do leite e dos produtos lácteos e à abertura de contingentes pautais (JO L 341 de 22.12.2001, p. 29).
ANEXO
O anexo XI do Regulamento (CE) n.o 2535/2001 é alterado do seguinte modo:
a) |
a parte A é suprimida; |
b) |
as partes B, C e D passam a ter a seguinte redação: |
«B. |
No que diz respeito aos queijos Cheddar abrangidos pelo código NC ex 0406 90 21 e constantes do número de contingente 09.4514 do anexo I, parte K, e do número de contingente 09.4521 no anexo III, parte B:
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C. |
No que diz respeito aos queijos Cheddar destinados à transformação, abrangidos pelo código NC ex 0406 90 01 e constantes do número de contingente 09.4515 do anexo I, parte K, e do número de contingente 09.4522 do anexo III, parte B:
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D. |
No que diz respeito a outros queijos que não o Cheddar, destinados à transformação, abrangidos pelo código NC ex 0406 90 01 constantes do número de contingente 09.4515 do anexo I, parte K, e do número de contingente 09.4522 do anexo III, parte B:
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