Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 32017R1536

Regulamento de Execução (UE) 2017/1536 da Comissão, de 11 de setembro de 2017, relativo a uma medida de emergência sob a forma de uma ajuda às explorações com não mais de 50 suínos situadas em determinadas zonas da Polónia, aquando da cessação da produção de carne de suíno por imposição de novas exigências relacionadas com a peste suína africana

JO L 234 de 12.9.2017, p. 1–5 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2017/1536/oj

12.9.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 234/1


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/1536 DA COMISSÃO

de 11 de setembro de 2017

relativo a uma medida de emergência sob a forma de uma ajuda às explorações com não mais de 50 suínos situadas em determinadas zonas da Polónia, aquando da cessação da produção de carne de suíno por imposição de novas exigências relacionadas com a peste suína africana

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 221.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A peste suína africana é uma das doenças infecciosas mais importantes para a espécie suína. Desde 2014 que têm ocorrido surtos em animais selvagens e em explorações nas fronteiras orientais da União, tendo sido adotadas a nível da União restrições sanitárias rigorosas destinadas a combater a doença.

(2)

A fim de aumentar o nível geral de biossegurança na zona de risco elevado de peste suína africana e de evitar novos surtos em explorações, a Polónia estabeleceu novas exigências nacionais aplicáveis às explorações, que transcendem as exigências vigentes na União, por meio do Regulamento do Ministro da Agricultura e do Desenvolvimento Rural, de 5 de julho de 2017, que altera o Regulamento relativo à adoção de medidas relacionadas com a ocorrência de peste suína africana (2). As novas exigências dizem nomeadamente respeito ao maneio e à alimentação dos animais, às construções, à desinfeção e ao controlo do acesso às explorações. Algumas explorações serão forçadas a descontinuar a produção de carne de suíno no prazo determinado pelas autoridades polacas.

(3)

As restrições sanitárias adotadas no seguimento dos surtos de peste suína africana afetaram fortemente o mercado da carne de suíno a nível nacional e ao nível da União, tendo sido, por isso, adotadas recentemente medidas excecionais de apoio ao mercado, nos termos do artigo 220.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013. Acresce que, dada a grande dependência, na União, do setor da carne de suíno relativamente às exportações, a ocorrência de mais casos de peste suína africana em explorações poderia destabilizar fortemente o mercado, caso viessem a ser aplicadas restrições ao comércio.

(4)

Neste contexto, as medidas adotadas voluntariamente pela Polónia são necessárias para reduzir o risco de mais casos de peste suína africana, contribuindo, em última instância, para a estabilidade futura do mercado de carne de suíno da União.

(5)

Uma vez que, na sua maior parte, os surtos de peste suína africana em explorações situadas em território polaco ocorreram em explorações com efetivo suíno reduzido e que, nas zonas de risco, 50 % das explorações têm menos de 10 suínos e 90 % menos de 50, é particularmente desejável e do interesse da União que a Polónia aplique as ditas medidas a essas explorações. Todavia, as explorações em causa não conseguem suportar os encargos e custos necessários para satisfazer as novas exigências e, em consequência disso, estas forçá-las-ão, na maior parte dos casos, a descontinuar a produção de carne de suíno, daí resultando que os produtores em causa ficarão privados de uma parte significativa dos seus rendimentos.

(6)

O facto de, numa perspetiva de estabilidade do mercado da União, ser do interesse da União que as novas medidas adotadas pela Polónia se apliquem precisamente às explorações cujos rendimentos diminuirão em consequência das novas exigências, constitui um problema específico, na aceção do artigo 221.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013. Este problema específico não pode ser resolvido por medidas tomadas nos termos dos artigos 219.o e 220.o do mesmo regulamento. Por um lado, o problema não está especificamente ligado a uma perturbação que já se verifique no mercado nem a uma ameaça atual precisa de perturbação do mercado. Por outro, as medidas polacas não impõem restrições ao comércio, na aceção do artigo 220.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, nem visam lutar diretamente contra a propagação da peste suína africana a partir dos focos atuais.

(7)

Tendo em atenção a relação entre a dimensão da exploração e a capacidade da exploração de se adaptar às novas exigências, bem como os dados de surtos anteriores, a presente medida de emergência deve estar condicionada a um número máximo de animais. A fim de evitar o risco de fraudes, o número de animais tido em conta em cada exploração não deve exceder o número médio verificado no passado recente. Para evitar aumentos súbitos da oferta de carne de suíno nas zonas em causa e eventuais efeitos negativos no mercado, deve fixar-se um período durante o qual os animais devem sair da exploração após a ordem de cessação da produção de carne de suíno, tendo em atenção o ciclo normal de produção. Por razões administrativas, deve ser imposto ao detentor um prazo máximo para solicitar a ajuda após a cessação da produção de carne de suíno.

(8)

Para evitar qualquer risco de duplo financiamento, as perdas de rendimentos em causa não podem ter sido compensadas por auxílios estatais ou seguros e a ajuda deve limitar-se aos animais elegíveis a título dos quais não foi recebida nenhuma outra participação financeira da União.

(9)

Para evitar qualquer risco de sobrecompensação, os beneficiários devem igualmente poder retomar a produção após um determinado período, uma vez demonstrado que satisfazem as novas exigências.

(10)

A ajuda deve limitar-se ao estritamente necessário para enfrentar a emergência, tanto no que respeita a beneficiários como no tocante ao montante total da ajuda. A ajuda atribuída ao beneficiário deve corresponder a um montante forfetário por animal que cubra a perda a curto prazo de rendimentos da produção. O montante total da ajuda e a dotação orçamental total devem basear-se nas informações recebidas da Polónia e corresponder ao rendimento da produção de carne de suíno associado ao efetivo médio em causa das explorações. Uma vez que a ajuda só compensará uma parte limitada da perda de rendimentos futuros por parte dos detentores que cessem a produção, deve autorizar-se a Polónia a conceder-lhes um apoio adicional, em condições idênticas.

(11)

Importa tomar disposições para que as autoridades competentes polacas adotem as medidas necessárias e efetuem os controlos e verificações exigidos e para que informem a Comissão disso. Os controlos e verificações devem, nomeadamente, incidir na elegibilidade e conformidade dos pedidos de ajuda. O número de animais elegíveis deve ser determinado com base em todos os meios adequados ao alcance das autoridades competentes, designadamente verificações no local, registos históricos e o registo obrigatório das explorações previsto na Diretiva 2008/71/CE do Conselho (3).

(12)

Em conformidade com o artigo 221.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, a medida deve limitar-se a um período de, no máximo, 12 meses, com início na data de entrada em vigor do presente regulamento. Os pagamentos a beneficiários efetuados pela Polónia após esse período não devem poder ser elegíveis para financiamento da União.

(13)

A bem de uma correta gestão orçamental da medida e do pagamento atempado aos produtores, o artigo 5.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) n.o 907/2014 da Comissão (4) não deve ser aplicável.

(14)

Para que a União possa supervisionar a eficiência desta medida de emergência, a Polónia deve comunicar à Comissão informações detalhadas sobre a execução da mesma. Para que a União possa realizar o seu controlo financeiro, a Polónia deve comunicar à Comissão o apuramento dos pagamentos.

(15)

Dado que os pedidos de ajuda podem ser apresentados em datas diferentes, em função da data de cessação da produção pelo requerente, durante um período que pode prolongar-se por 12 meses após a data de entrada em vigor do presente regulamento, a clareza e a segurança jurídica recomendam que se considere a data de entrada em vigor do presente regulamento o facto gerador da taxa de câmbio para o montante da ajuda.

(16)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   É disponibilizada uma ajuda aos detentores de suínos que tenham recebido das autoridades competentes ordem para cessar a produção de carne de suíno em conformidade com o Regulamento do Ministro da Agricultura e do Desenvolvimento Rural da Polónia, de 6 de maio de 2015, relativo à adoção de medidas relacionadas com a ocorrência de peste suína africana (5), com as alterações introduzidas pelo Regulamento de 5 de julho de 2017 (adiante designado por «Regulamento polaco»), e satisfaçam as seguintes condições:

a)

À data da ordem, a exploração em causa situava-se numa das zonas da Polónia sujeita a medidas de polícia sanitária contra a peste suína africana, indicadas na lista do anexo da Decisão de Execução 2014/709/UE da Comissão (6), com as alterações introduzidas pela Decisão de Execução (UE) 2017/1481 (7);

b)

No período compreendido entre 1 de julho de 2016 e 30 de junho de 2017, o efetivo suíno médio da exploração em causa não excedeu 50 animais, estando presente pelo menos um deles aquando da inspeção que motivou a ordem de cessação da produção de carne de suíno;

c)

Os animais saíram da exploração dentro do prazo estabelecido pelas autoridades competentes, mas não mais de 120 dias após a ordem por estas emitida para a cessação da produção de carne de suíno;

d)

O detentor solicitou uma ajuda dentro do prazo estabelecido pela Polónia;

e)

O detentor não beneficiou, a título da mesma perda de rendimentos ou dos mesmos animais, de auxílios estatais, indemnizações de seguros ou ajudas financiadas por participações da União ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 652/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (8).

2.   A concessão da ajuda não invalida a possibilidade de os detentores a que se refere o n.o 1 reiniciarem a produção de carne de suíno uma vez transcorrido um período de dois anos e uma vez demonstrado que satisfazem as exigências previstas no Regulamento polaco.

Artigo 2.o

1.   A ajuda é de 33 EUR por leitão até 20 kg e de 52 EUR por qualquer outro suíno, não podendo exceder o montante máximo de 9 300 000 EUR, a título de não mais de 10 000 leitões até 20 kg e de não mais de 171 654 outros suínos.

2.   O número de animais elegíveis por exploração é determinado com base no número médio de animais nela mantidos no período compreendido entre 1 de julho de 2016 e 30 de junho de 2017, com base no sistema polaco de identificação e registo de animais.

3.   A Polónia pode conceder um apoio adicional para a consecução dos objetivos do Regulamento polaco, até ao máximo de 100 % da ajuda da União, desde que seja atribuído nas mesmas condições e que seja pago não mais de 12 meses após a data de entrada em vigor do presente regulamento.

Artigo 3.o

A Polónia deve tomar as medidas necessárias, nomeadamente realizando controlos administrativos e verificações no local exaustivos, em conformidade com os artigos 58.o e 59.o do Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (9), a fim de garantir o cumprimento das condições previstas no presente regulamento. A Polónia deve verificar, nomeadamente:

a)

A elegibilidade do requerente;

b)

O número elegível de leitões até 20 kg e de outros suínos referido no artigo 2.o, n.o 2, com base em verificações na exploração, em registos históricos e no registo da exploração mantido em conformidade com o artigo 4.o, n.o 1, da Diretiva 2008/71/CE;

c)

Relativamente a cada requerente elegível, que todos os suínos saíram da exploração dentro do prazo estabelecido pelas autoridades competentes, mas não mais de 120 dias após a ordem de cessação da produção de carne de suíno;

d)

Relativamente a cada requerente elegível, que nenhum suíno está presente na exploração durante a totalidade do período de aplicabilidade das medidas de polícia sanitária contra a peste suína africana na zona em causa, a que se refere o artigo 1.o, n.o 1, alínea a);

e)

Que nenhum requerente elegível recebeu fundos de qualquer das proveniências referidas no artigo 1.o, n.o 1, alínea e), a título da mesma perda de rendimentos ou dos mesmos animais.

Artigo 4.o

1.   A ajuda é paga aos requerentes elegíveis contra a apresentação de prova escrita de que todos os animais saíram da exploração dentro do prazo estabelecido pelas autoridades competentes, mas não mais de 120 dias após a ordem por estas emitida para a cessação da produção de carne de suíno.

2.   Sem prejuízo do disposto no artigo 1.o, n.o 2, caso se constate a presença de suínos na exploração após a data a que se refere o n.o 1 e durante o período de aplicabilidade das medidas de polícia sanitária contra a peste suína africana na zona em causa, a que se refere o artigo 1.o, n.o 1, alínea a), procede-se à recuperação da ajuda e à aplicação de sanções.

Artigo 5.o

1.   São elegíveis para financiamento da União unicamente as despesas pagas pela Polónia aos beneficiários não mais de 12 meses após a data de entrada em vigor do presente regulamento.

2.   O artigo 5.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) n.o 907/2014 não é aplicável.

Artigo 6.o

1.   O mais tardar 21 dias após a data de entrada em vigor do presente regulamento, a Polónia deve informar a Comissão das medidas tomadas em conformidade com o artigo 3.o.

2.   O mais tardar 15 meses após a data de entrada em vigor do presente regulamento, a Polónia deve apresentar à Comissão um relatório pormenorizado sobre a execução do presente regulamento, incluindo elementos relativos à aplicação das medidas tomadas e aos controlos e verificações efetuados em conformidade com o artigo 3.o.

3.   As autoridades polacas devem comunicar à Comissão o apuramento dos pagamentos.

Artigo 7.o

O facto gerador da taxa de câmbio para os montantes estabelecidos no artigo 2.o é a data de entrada em vigor do presente regulamento.

Artigo 8.o

Considera-se a ajuda referida no artigo 1.o uma medida de apoio aos mercados agrícolas, em conformidade com o artigo 4.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1306/2013.

Artigo 9.o

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 11 de setembro de 2017.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.

(2)  Dziennik Ustaw (Jornal Oficial polaco), 2017, item 1333.

(3)  Diretiva 2008/71/CE do Conselho, de 15 de julho de 2008, relativa à identificação e ao registo de suínos (JO L 213 de 8.8.2008, p. 31).

(4)  Regulamento Delegado (UE) n.o 907/2014 da Comissão, de 11 de março de 2014, que completa o Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos organismos pagadores e outros organismos, à gestão financeira, ao apuramento das contas, às garantias e à utilização do euro (JO L 255 de 28.8.2014, p. 18).

(5)  Dziennik Ustaw (Jornal Oficial polaco), 2015, item 711.

(6)  Decisão de Execução 2014/709/UE da Comissão, de 9 de outubro de 2014, relativa a medidas de polícia sanitária contra a peste suína africana em determinados Estados-Membros e que revoga a Decisão de Execução 2014/178/UE (JO L 295 de 11.10.2014, p. 63).

(7)  Decisão de Execução (UE) 2017/1481 da Comissão, de 14 de agosto de 2017, que altera o anexo da Decisão de Execução 2014/709/UE relativa a medidas de polícia sanitária contra a peste suína africana em determinados Estados-Membros (JO L 211 de 17.8.2017, p. 46).

(8)  Regulamento (UE) n.o 652/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, que estabelece disposições para a gestão das despesas relacionadas com a cadeia alimentar, a saúde e o bem-estar animal, a fitossanidade e o material de reprodução vegetal, que altera as Diretivas 98/56/CE, 2000/29/CE e 2008/90/CE do Conselho, os Regulamentos (CE) n.o 178/2002, (CE) n.o 882/2004 e (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, a Diretiva 2009/128/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga as Decisões 66/399/CEE, 76/894/CEE e 2009/470/CE do Conselho (JO L 189 de 27.6.2014, p. 1).

(9)  Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao financiamento, à gestão e ao acompanhamento da Política Agrícola Comum e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 352/78, (CE) n.o 165/94, (CE) n.o 2799/98, (CE) n.o 814/2000, (CE) n.o 1290/2005 e (CE) n.o 485/2008 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 549).


Top