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Document 32017R1501
Council Regulation (EU) 2017/1501 of 24 August 2017 amending Regulation (EC) No 329/2007 concerning restrictive measures against the Democratic People's Republic of Korea
Regulamento (UE) 2017/1501 do Conselho, de 24 de agosto de 2017, que altera o Regulamento (CE) n.° 329/2007 que institui medidas restritivas contra a República Popular Democrática da Coreia
Regulamento (UE) 2017/1501 do Conselho, de 24 de agosto de 2017, que altera o Regulamento (CE) n.° 329/2007 que institui medidas restritivas contra a República Popular Democrática da Coreia
JO L 221 de 26.8.2017, pp. 1–3
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 31/08/2017; revog. impl. por 32017R1509
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26.8.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 221/1 |
REGULAMENTO (UE) 2017/1501 DO CONSELHO
de 24 de agosto de 2017
que altera o Regulamento (CE) n.o 329/2007 que institui medidas restritivas contra a República Popular Democrática da Coreia
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 215.o,
Tendo em conta a Decisão (PESC) 2016/849 do Conselho, de 27 de maio de 2016, que impõe medidas restritivas contra a República Popular Democrática da Coreia e revoga a Decisão 2013/183/PESC (1),
Tendo em conta a proposta conjunta da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança e da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
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(1) |
O Regulamento (CE) n.o 329/2007 do Conselho (2) dá execução às medidas previstas na Decisão (PESC) 2016/849. |
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(2) |
O anexo IV do Regulamento (CE) n.o 329/2007 contém a lista das pessoas, entidades e organismos designados pelo Comité de Sanções ou pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas (CSNU) e abrangidos pelo congelamento de fundos e de recursos económicos previsto nesse regulamento. |
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(3) |
O anexo V do Regulamento (CE) n.o 329/2007 contém a lista das pessoas, entidades e organismos que, apesar de não constarem da lista do anexo IV, foram designados pelo Conselho e estão abrangidos pelo congelamento de fundos e de recursos económicos previsto nesse regulamento. |
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(4) |
Em 5 de agosto de 2017, o CSNU adotou a Resolução 2371 (2017), que prevê novas medidas contra a Coreia do Norte, nomeadamente, acrescentando nove pessoas singulares e quatro pessoas coletivas à lista das pessoas e entidades sujeitas a medidas restritivas. O CSNU também estabeleceu isenções a essas medidas em relação a duas pessoas coletivas, nomeadamente, o Foreign Trade Bank (FTB) e a Korean National Insurance Company (KNIC). |
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(5) |
O Regulamento de Execução (UE) 2017/1457 da Comissão (3), dá execução às novas medidas ao incluir os nomes das pessoas singulares e coletivas em causa no anexo IV do Regulamento (CE) n.o 329/2007. Dado que uma das pessoas coletivas, em especial, a KNIC, tinha sido anteriormente incluída no anexo V do Regulamento (CE) n.o 329/2007, deverá agora ser suprimida desse anexo. |
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(6) |
A Decisão (PESC) 2017/1504 do Conselho (4) alterou a Decisão (PESC) 2016/849, a fim de ter em conta os casos em que, em conformidade com a Resolução 2371 (2017) do CSNU, não se aplicam medidas restritivas contra o FTB e a KNIC. |
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(7) |
Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.o 329/2007 deverá ser alterado em conformidade, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento (CE) n.o 329/2007 é alterado do seguinte modo:
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1) |
O artigo 8.o-A passa a ter a seguinte redação: «Artigo 8.o-A As proibições enunciadas no artigo 6.o, n.os 1 e 4, não são aplicáveis em relação aos fundos e recursos económicos pertencentes ou colocados à disposição do Foreign Trade Bank ou da Korean National Insurance Company (KNIC) na medida em que tais fundos e recursos económicos se destinem exclusivamente aos fins oficiais de missões diplomáticas ou consulares na Coreia do Norte ou a atividades de assistência humanitária realizadas pelas Nações Unidas ou em coordenação com estas.». |
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2) |
O artigo 11.o-C passa a ter a seguinte redação: «Artigo 11.o-C Em derrogação das proibições decorrentes das Resoluções 1718 (2006), 1874 (2009), 2087 (2013), 2094 (2013), 2070 (2016), 2321 (2016), 2356 (2017) e 2371 (2017) do CSNU, a autoridade competentee de um Estado-Membro, cujo nome figura nos sítios web enumerados no anexo II, pode autorizar quaisquer atividades se o Comité de Sanções tiver determinado, com base numa análise caso a caso, que as mesmas são necessárias para facilitar o trabalho das organizações internacionais e não governamentais que exercem atividades de assistência e ajuda na Coreia do Norte em benefício da população civil na Coreia do Norte, nos termos do ponto 46 da RCSNU 2321 (2016).». |
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3) |
O anexo V do Regulamento (CE) n.o 327/2009 é alterado nos termos do anexo do presente regulamento. |
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 24 de agosto de 2017.
Pelo Conselho
O Presidente
M. MAASIKAS
(1) JO L 141 de 28.5.2016, p. 79.
(2) Regulamento (CE) n.o 329/2007 do Conselho, de 27 de março de 2007, que institui medidas restritivas contra a República Popular Democrática da Coreia (JO L 88 de 29.3.2007, p. 1).
(3) Regulamento de Execução (UE) 2017/1457 da Comissão, de 10 de agosto de 2017, que altera o Regulamento (CE) n.o 329/2007 do Conselho que institui medidas restritivas contra a República Popular Democrática da Coreia (JO L 208 de 11.8.2017, p. 33).
(4) Decisão (PESC) 2017/1504 do Conselho, de 24 de agosto de 2017, que altera a Decisão (PESC) 2016/849 que institui medidas restritivas contra a República Popular Democrática da Coreia (ver página 22 do presente Jornal Oficial).
ANEXO
No anexo V, alínea d), do Regulamento (CE) n.o 329/2007, é suprimido o seguinte:
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«Nome (e eventuais nomes alternativos) |
Elementos de identificação |
Motivos |
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1. |
Korea National Insurance Corporation (KNIC) e as suas sucursais (também conhecidas por Korea Foreign Insurance Company) |
Haebangsan-dong, Distrito Central, Pionguiangue, RPDC Rahlstedter Strasse 83 a, 22149 Hamburgo. Korea National Insurance Corporation of Alloway, Kidbrooke Park Road, Blackheath, London SE30LW |
A Korea National Insurance Corporation (KNIC), uma empresa detida e controlada pelo Estado, gera receitas substanciais, incluindo em divisas estrangeiras, suscetíveis de contribuir para os programas da RPDC relacionados com armamento nuclear, mísseis balísticos ou outras armas de destruição maciça. Além disso, a sede da KNIC em Pionguiangue está associada ao “Serviço 39” do Partido dos Trabalhadores da Coreia, que é uma entidade incluída na lista.» |