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Document 32017R1473

    Regulamento de Execução (UE) 2017/1473 da Comissão, de 14 de agosto de 2017, que altera o Regulamento (CE) n.° 1235/2008 que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.° 834/2007 do Conselho no que respeita ao regime de importação de produtos biológicos de países terceiros (Texto relevante para efeitos do EEE. )

    C/2017/5526

    JO L 210 de 15.8.2017, p. 4–4 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2021; revog. impl. por 32021R2306

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2017/1473/oj

    15.8.2017   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 210/4


    REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/1473 DA COMISSÃO

    de 14 de agosto de 2017

    que altera o Regulamento (CE) n.o 1235/2008 que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 834/2007 do Conselho no que respeita ao regime de importação de produtos biológicos de países terceiros

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 834/2007 do Conselho, de 28 de junho de 2007, relativo à produção biológica e à rotulagem dos produtos biológicos e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 2092/91 (1), nomeadamente o artigo 33.o, n.o 3, e o artigo 38.o, alínea d),

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O anexo IV do Regulamento (CE) n.o 1235/2008 da Comissão (2) contém a lista das autoridades e dos organismos de controlo competentes para a realização de controlos e a emissão de certificados em países terceiros para efeitos de equivalência.

    (2)

    O IOAS, organismo de acreditação no domínio da agricultura biológica, informou a Comissão de que decidiu suspender a acreditação da Bolicert Ltd.

    (3)

    Nos termos do artigo 12.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (CE) n.o 1235/2008, a Comissão pode, em qualquer momento, à luz de informações recebidas ou sempre que um organismo de controlo não tenha fornecido as informações exigidas, suspender esse organismo da lista do anexo IV do regulamento.

    (4)

    A Bolicert Ltd foi convidada pela Comissão a apresentar um certificado de acreditação válido e a tomar medidas corretivas adequadas e atempadas, em conformidade com os requisitos do Regulamento (CE) n.o 834/2007, não tendo respondido no prazo fixado. A entrada referente à Bolicert Ltd deve, por conseguinte, ser suspensa do anexo IV do Regulamento (CE) n.o 1235/2008 até que sejam fornecidas informações satisfatórias.

    (5)

    O anexo IV do Regulamento (CE) n.o1235/2008 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

    (6)

    As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité da Produção Biológica,

    ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    No anexo IV do Regulamento (CE) n.o 1235/2008, é suprimida a entrada relativa à «Bolicert Ltd».

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 14 de agosto de 2017.

    Pela Comissão

    O Presidente

    Jean-Claude JUNCKER


    (1)  JO L 189 de 20.7.2007, p. 1.

    (2)  Regulamento (CE) n.o 1235/2008 da Comissão, de 8 de dezembro de 2008, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 834/2007 do Conselho no que respeita ao regime de importação de produtos biológicos de países terceiros (JO L 334 de 12.12.2008, p. 25).


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