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Document 32017R1411

    Regulamento de Execução (UE) 2017/1411 da Comissão, de 2 de agosto de 2017, que altera pela 273.a vez o Regulamento (CE) n.° 881/2002 do Conselho que impõe certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades associadas às organizações EIIL (Daexe) e Alcaida

    C/2017/5564

    JO L 202 de 3.8.2017, p. 4–5 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2017/1411/oj

    3.8.2017   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 202/4


    REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/1411 DA COMISSÃO

    de 2 de agosto de 2017

    que altera pela 273.a vez o Regulamento (CE) n.o 881/2002 do Conselho que impõe certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades associadas às organizações EIIL (Daexe) e Alcaida

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 881/2002 do Conselho, de 27 de maio de 2002, que impõe certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades associadas às organizações EIIL (Daexe) e Alcaida (1), nomeadamente o artigo 7.o, n.o 1, alínea a), e o artigo 7.o-A, n.o 5,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O anexo I do Regulamento (CE) n.o 881/2002 contém a lista de pessoas, grupos e entidades abrangidos pelo congelamento de fundos e de recursos económicos previsto nesse regulamento.

    (2)

    Em 28 de julho de 2017, o Comité de Sanções do Conselho de Segurança das Nações Unidas decidiu eliminar uma pessoa singular da sua lista das pessoas, grupos e entidades a que é aplicável o congelamento de fundos e de recursos económicos. O anexo I do Regulamento (CE) n.o 881/2002 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

    ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    O anexo I do Regulamento (CE) n.o 881/2002 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 2 de agosto de 2017.

    Pela Comissão

    Em nome do Presidente,

    Chefe do Serviço dos Instrumentos de Política Externa


    (1)  JO L 139 de 29.5.2002, p. 9.


    ANEXO

    No anexo I, rubrica «Pessoas singulares», do Regulamento (CE) n.o 881/2002, é suprimida a seguinte entrada:

    «Adil Muhammad Mahmud Abd Al-Khaliq [também conhecido por (a) Adel Mohamed Mahmoud Abdul Khaliq; (b) Adel Mohamed Mahmood Abdul Khaled]. Data de nascimento: 2.3.1984. Local de nascimento: Barém. Nacionalidade: baremita. N.o do passaporte: 1632207 (Barém). Informações suplementares: (a) Atuou em nome da Al-Qaida e do Grupo Islâmico Combatente da Líbia (Libyan Islamic Fighting Group — LIFG) e forneceu apoio financeiro, material e logístico a estas duas organizações; (b) Detido nos Emirados Árabes Unidos (EAU) em janeiro de 2007 devido à sua qualidade de membro da Al-Qaida e do LIFG; (c) Na sequência da sua condenação nos Emirados Árabes Unidos no final de 2007, foi transferido para o Barém no início de 2008 para cumprir o resto da sua pena; (d) Após a sua libertação em 2008, retomou as atividades de angariação para a Al-Qaida, pelo menos até meados de 2012; (e) Além disso, recolheu fundos para os talibã. Data de designação referida no artigo 2.o-A, n.o 4, alínea b): 10.10.2008.»


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