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Document 32017R1393

    Regulamento Delegado (UE) 2017/1393 da Comissão, de 24 de maio de 2017, que altera o Regulamento Delegado (UE) n.° 1395/2014 da Comissão, que estabelece um plano de devoluções para certas pescarias de pequenos pelágicos e pescarias para fins industriais no mar do Norte

    C/2017/3419

    JO L 197 de 28.7.2017, p. 1–2 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2020

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2017/1393/oj

    28.7.2017   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 197/1


    REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2017/1393 DA COMISSÃO

    de 24 de maio de 2017

    que altera o Regulamento Delegado (UE) n.o 1395/2014 da Comissão, que estabelece um plano de devoluções para certas pescarias de pequenos pelágicos e pescarias para fins industriais no mar do Norte

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, relativo à política comum das pescas, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1954/2003 e (CE) n.o 1224/2009 do Conselho e revoga os Regulamentos (CE) n.o 2371/2002 e (CE) n.o 639/2004 do Conselho e a Decisão 2004/585/CE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 15.o, n.o 6, e o artigo 18.o, n.os 1 e 3,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O Regulamento (UE) n.o 1380/2013 procura eliminar gradualmente as devoluções nas pescarias da União através da introdução de uma obrigação de desembarque das capturas de espécies sujeitas a limites de captura.

    (2)

    O Regulamento Delegado (UE) n.o 1395/2014 da Comissão (2) estabeleceu um plano para as devoluções para certas pescarias de pequenos pelágicos e pescarias para fins industriais no mar do Norte.

    (3)

    Nos termos do artigo 15.o, n.o 6, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013, em conjugação com o artigo 15.o. n.o 5, alínea a), do mesmo regulamento, os planos para as devoluções podem incluir medidas técnicas destinadas a reduzir ou, tanto quanto possível, eliminar as capturas indesejadas.

    (4)

    A Bélgica, a Dinamarca, a Alemanha, a França, os Países Baixos, a Suécia e o Reino Unido têm um interesse direto de gestão da pesca no mar do Norte. Após consulta do Conselho Consultivo para o Mar do Norte e do Conselho Consultivo para as Unidades Populacionais Pelágicas, os Estados-Membros apresentaram, em 7 de fevereiro de 2017, uma recomendação comum sobre uma medida técnica.

    (5)

    A recomendação comum sugere, em especial, que o Regulamento Delegado (UE) n.o 1395/2014 seja alterado de modo a incluir uma derrogação ao artigo 21.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 850/98 do Conselho (3), que proíbe a utilização de certas artes de pesca numa zona situada ao longo da costa dinamarquesa do mar do Norte.

    (6)

    A proibição estabelecida pelo artigo 21.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 850/98 visava proteger o arenque capturado como captura acessória na pesca da espadilha.

    (7)

    Das consultas efetuadas pelos Estados-Membros interessados conclui-se que a proporção de arenque presente nas amostras de capturas efetuadas na zona em causa é atualmente mais baixa do que a presente nas amostras efetuadas fora dessa zona. Dessas consultas conclui-se igualmente que a proibição estabelecida no artigo 21.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 850/98 impede, atualmente, a flexibilidade necessária que permitiria aos navios pescar onde podem reduzir ao máximo as capturas indesejadas.

    (8)

    O Conselho Internacional de Exploração do Mar (CIEM) examinou as contribuições científicas dadas pelos organismos científicos competentes. Em 28 de fevereiro de 2017, reuniu-se um grupo de peritos em agricultura e pescas para discussão das medidas em causa.

    (9)

    O CIEM (4) é do parecer que a proporção, em peso, de arenque capturado numa pescaria experimental de espadilha era mais alta fora da box do que dentro dela, mas que, em número, não havia diferenças. Nesta base, seria de esperar que a pesca dentro da box reduzisse as capturas indesejadas de arenque (em peso), comparativamente à pesca fora da box. O CIEM considera improvável que a abolição da proibição na box da espadilha tenha impacto nas unidades populacionais de arenque e de espadilha. Considera desnecessário examinar a box da espadilha, uma vez que, para controlar as capturas acessórias de arenque, são suficientes outras medidas de gestão.

    (10)

    As medidas constantes da recomendação comum estão em conformidade com o artigo 18.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 e podem ser incluídas no Regulamento Delegado (UE) n.o 1395/2014.

    (11)

    O Regulamento Delegado (UE) n.o 1395/2014 deve, pois, ser alterado em conformidade.

    (12)

    Tendo as medidas estabelecidas pelo presente regulamento um impacto direto nas atividades económicas ligadas à campanha de pesca dos navios da União e no planeamento desta, o presente regulamento deve entrar em vigor imediatamente após a sua publicação,

    ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    Ao Regulamento Delegado (UE) n.o 1395/2014 é aditado o seguinte artigo:

    «Artigo 4.o-A

    Medidas técnicas aplicáveis à pesca da espadilha numa zona ao longo da costa dinamarquesa do mar do Norte

    Em derrogação ao disposto no artigo 21.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 850/98, na zona ao longo da costa dinamarquesa do mar do Norte definida no n.o 1, alínea c), do mesmo artigo é autorizada a pesca da espadilha com as artes de pesca seguintes:

    a)

    Artes rebocadas com malhagem inferior a 32 mm;

    b)

    Redes de cerco com retenida; ou

    c)

    Redes de emalhar, redes de enredar e tresmalhos com malhagem inferior a 30 mm.».

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 24 de maio de 2017.

    Pela Comissão

    O Presidente

    Jean-Claude JUNCKER


    (1)  JO L 354 de 28.12.2013, p. 22.

    (2)  Regulamento Delegado (UE) n.o 1395/2014 da Comissão, de 20 de outubro de 2014, que estabelece um plano de devoluções para certas pescarias de pequenos pelágicos e pescarias para fins industriais no mar do Norte (JO L 370 de 30.12.2014, p. 35).

    (3)  Regulamento (CE) n.o 850/98 do Conselho, de 30 de março de 1998, relativo à conservação dos recursos da pesca através de determinadas medidas técnicas de proteção dos juvenis de organismos marinhos (JO L 125 de 27.4.1998, p. 1).

    (4)  http://www.ices.dk/sites/pub/Publication%20Reports/Forms/DispForm.aspx?ID=32869


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