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Document 32017R1347

Regulamento (UE) 2017/1347 da Comissão, de 13 de julho de 2017, que retifica a Diretiva 2007/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, o Regulamento (UE) n.° 582/2011 da Comissão e o Regulamento (UE) 2017/1151 que complementa o Regulamento (CE) n.° 715/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à homologação dos veículos a motor no que respeita às emissões dos veículos ligeiros de passageiros e comerciais (Euro 5 e Euro 6) e ao acesso à informação relativa à reparação e manutenção de veículos, que altera a Diretiva 2007/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, o Regulamento (CE) n.° 692/2008 da Comissão e o Regulamento (UE) n.° 1230/2012 da Comissão, e que revoga o Regulamento (CE) n.° 692/2008 (Texto relevante para efeitos do EEE. )

C/2017/3721

JO L 192 de 24.7.2017, pp. 1–22 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2017/1347/oj

24.7.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 192/1


REGULAMENTO (UE) 2017/1347 DA COMISSÃO

de 13 de julho de 2017

que retifica a Diretiva 2007/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, o Regulamento (UE) n.o 582/2011 da Comissão e o Regulamento (UE) 2017/1151 que complementa o Regulamento (CE) n.o 715/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à homologação dos veículos a motor no que respeita às emissões dos veículos ligeiros de passageiros e comerciais (Euro 5 e Euro 6) e ao acesso à informação relativa à reparação e manutenção de veículos, que altera a Diretiva 2007/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, o Regulamento (CE) n.o 692/2008 da Comissão e o Regulamento (UE) n.o 1230/2012 da Comissão, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 692/2008

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 715/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2007, relativo à homologação dos veículos a motor no que respeita às emissões dos veículos ligeiros de passageiros e comerciais (Euro 5 e Euro 6) e ao acesso à informação relativa à reparação e manutenção de veículos (1), nomeadamente os artigos 8.o e 14.o, n.o 3,

Tendo em conta a Diretiva 2007/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de setembro de 2007, que estabelece um quadro para a homologação dos veículos a motor e seus reboques, e dos sistemas, componentes e unidades técnicas destinados a serem utilizados nesses veículos («Diretiva-Quadro») (2), nomeadamente o artigo 39.o, n.o 2,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 595/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de junho de 2009, relativo à homologação de veículos a motor e de motores no que se refere às emissões dos veículos pesados (Euro VI) e ao acesso às informações relativas à reparação e manutenção dos veículos, que altera o Regulamento (CE) n.o 715/2007 e a Diretiva 2007/46/CE e que revoga as Diretivas 80/1269/CEE, 2005/55/CE e 2005/78/CE (3), nomeadamente o artigo 5.o, n.o 4,

Considerando o seguinte:

(1)

A Diretiva 2007/46/CE estabelece um quadro para a homologação dos veículos a motor e seus reboques, e dos sistemas, componentes e unidades técnicas destinados a serem utilizados nesses veículos. Vários elementos neste contexto, nomeadamente a ficha de informações do fabricante, os relatórios de ensaios, os certificados de conformidade e as condições de homologação, precisam de ser adaptados para ter em conta o novo Regulamento (UE) 2017/1151 da Comissão (4).

(2)

Os Regulamentos (CE) n.o 715/2007 e (CE) n.o 595/2009 exigem, respetivamente, que os novos veículos comerciais ligeiros e pesados cumpram certos limites de emissões e estabelecem requisitos adicionais para o acesso à informação relativa à reparação e manutenção de veículos.

(3)

No que diz respeito aos veículos pesados, certas disposições técnicas específicas necessárias para a aplicação do Regulamento (CE) n.o 595/2009 foram adotadas através do Regulamento (UE) n.o 582/2011 da Comissão (5). Vários erros técnicos nos anexos I e II do Regulamento (UE) n.o 582/2011 devem ser retificados, a fim de assegurar a sua correta aplicação.

(4)

No que diz respeito aos veículos ligeiros, certas disposições técnicas específicas necessárias para a aplicação do Regulamento (CE) n.o 715/2007 foram adotadas através do Regulamento (CE) n.o 692/2008 da Comissão (6) e do Regulamento (UE) 2017/1151. Por meio de uma alteração ao Regulamento (CE) n.o 692/2008, o Regulamento (UE) 2017/1221 da Comissão (7) introduziu um novo procedimento para as emissões por evaporação. O Regulamento (UE) 2017/1151 adaptou o processo de homologação em conformidade com o procedimento de ensaio harmonizado a nível mundial para veículos ligeiros (WLTP), tal como previsto no Regulamento Técnico Global (GTR) n.o 15 da Comissão Económica das Nações Unidas para a Europa (UNECE).

(5)

No que se refere ao novo procedimento de ensaio das emissões por evaporação, a data de aplicação das alterações introduzidas pelo Regulamento (UE) 2017/1221 deve ser clarificada. O novo método de ensaio deve ser obrigatório na União para todas as novas homologações e para o primeiro registo dos veículos a partir de 1 de setembro de 2019.

(6)

No que se refere ao novo procedimento de ensaio harmonizado a nível mundial para veículos ligeiros (WLTP), torna-se necessário corrigir vários erros técnicos nos artigos 2.o e 15.o, bem como nos anexos I, III-A, V, VII, VIII, XII e XXI, do Regulamento (UE) 2017/1151, a fim de assegurar a sua correta aplicação.

(7)

Além disso, importa clarificar as disposições relativas à família de matrizes de resistência ao avanço em estrada do procedimento de ensaio WLTP.

(8)

As retificações previstas no presente regulamento estão estreitamente interligadas, uma vez que só na sua totalidade asseguram a correta aplicação das respetivas medidas de homologação.

(9)

Por conseguinte, a Diretiva (CE) n.o 2007/46, o Regulamento (CE) n.o 715/2007, o Regulamento (UE) n.o 582/2011, o Regulamento (UE) 2017/1221 e o Regulamento (UE) 2017/1151 devem ser retificados em conformidade.

(10)

A fim de garantir que o Regulamento (UE) 2017/1221 e o Regulamento (UE) 2017/1151 são corretamente aplicados, o presente regulamento deve entrar em vigor com caráter de urgência.

(11)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Técnico «Veículos a Motor»,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Retificação da Diretiva 2007/46/CE

Os anexos I, VIII, IX e XI da Diretiva 2007/46/CE devem ser retificados em conformidade com o anexo I do presente regulamento.

Artigo 2.o

Retificação do Regulamento (UE) n.o 582/2011

Os anexos I, II e X do Regulamento (UE) n.o 582/2011 devem ser retificados de acordo com o anexo II do presente regulamento.

Artigo 3.o

Retificação do Regulamento (UE) 2017/1221

No artigo 2.o do Regulamento (UE) 2017/1221, deve ser aditado o seguinte parágrafo:

«É aplicável a partir de 1 de setembro de 2019.»

Artigo 4.o

Retificação do Regulamento (UE) 2017/1151

O Regulamento (UE) 2017/1151 deve ser retificado do seguinte modo:

1)

O artigo 2.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 3 passa a ter a seguinte redação:

«3.

“Conta-quilómetros”, um instrumento que indica ao condutor a distância total percorrida pelo veículo desde a sua produção.»

b)

O n.o 33 é suprimido.

c)

Os n.os 47 e 48 passam a ter a seguinte redação:

«47.

“Reservatório monocamada”, um reservatório de combustível construído com uma única camada de material, excluindo reservatórios metálicos, mas incluindo materiais fluorados/sulfonados.

48.

“Reservatório multicamadas”, um reservatório de combustível construído com pelo menos duas camadas de material, uma das quais impermeável aos hidrocarbonetos.»

d)

É aditado o seguinte n.o 49:

«49.

“Categoria de inércia”, uma categoria de massas de ensaio do veículo correspondente a uma inércia equivalente, como estabelecido no quadro A4a/3 do anexo 4 do Regulamento n.o 83 da UNECE, quando a massa de ensaio é igual à massa de referência.»

2)

O artigo 15.o é alterado do seguinte modo:

a)

Os n.os 2 e 3 passam a ter a seguinte redação:

«2.   Com efeitos a partir de 1 de setembro de 2017, no caso dos veículos das categorias M1 e M2 e dos veículos da categoria N1, classe I, e a partir de 1 de setembro de 2018, no caso dos veículos da categoria N1, classes II e III, e da categoria N2, as autoridades nacionais devem recusar a homologação CE ou a homologação nacional, por motivos relacionados com as emissões ou o consumo de combustível, a novos modelos de veículos que não satisfaçam as disposições do presente regulamento.

Para as novas homologações solicitadas antes de 1 de setembro de 2019, pode ser aplicado o procedimento de ensaio das emissões por evaporação estabelecido no anexo 7 do Regulamento n.o 83 da UNECE, a pedido do fabricante, em substituição do procedimento previsto no anexo VI do presente regulamento para efeitos de determinação das emissões por evaporação do veículo.

3.   Com efeitos a partir de 1 de setembro de 2018, no caso dos veículos das categorias M1e M2 e da categoria N1, classe I, e a partir de 1 de setembro de 2019, no caso dos veículos da categoria N1, classes II e III, e da categoria N2, as autoridades nacionais devem considerar, por motivos relacionados com as emissões ou o consumo de combustível, para veículos novos que não cumpram as disposições do presente regulamento, que os certificados de conformidade deixam de ser válidos para efeitos do artigo 26.o da Diretiva 2007/46/CE, e proibir o registo, a venda ou a entrada em circulação desses veículos.

No caso de novos veículos registados antes de 1 de setembro de 2019, pode ser aplicado o procedimento de ensaio das emissões por evaporação estabelecido no anexo 7 do Regulamento n.o 83 da UNECE, a pedido do fabricante, em substituição do procedimento previsto no anexo VI do presente regulamento, para efeitos de determinação das emissões por evaporação do veículo.»

b)

O n.o 5, alínea a), é substituído pelo seguinte:

«a)

Os ensaios do tipo 1/I realizados em conformidade com o anexo III do Regulamento (CE) n.o 692/2008, até 3 anos após as datas especificadas no artigo 10.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 715/2007, devem ser reconhecidos pela entidade homologadora para efeitos de produção de componentes deteriorados ou defeituosos na simulação de anomalias para avaliar os requisitos do anexo XI do presente regulamento.»

c)

No n.o 5, é aditada a seguinte alínea c):

«c)

Sempre que tenha sido realizado o primeiro ensaio do tipo 1/I em conformidade com o anexo VII do Regulamento (CE) n.o 692/2008, até 3 anos após as datas especificadas no artigo 10.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 715/2007, as demonstrações da durabilidade devem ser reconhecidas pelas entidades homologadoras como equivalentes para efeitos de cumprimento dos requisitos do anexo VII do presente regulamento.»

3)

Os anexos I, III-A, V, VI, VII, VIII, XII e XIII são retificados em conformidade com o anexo III do presente regulamento.

Artigo 5.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 13 de julho de 2017.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)   JO L 171 de 29.6.2007, p. 1.

(2)   JO L 263 de 9.10.2007, p. 1.

(3)   JO L 188 de 18.7.2009, p. 1.

(4)  Regulamento (UE) 2017/1151 da Comissão, de 1 de junho de 2017, que completa o Regulamento (CE) n.o 715/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à homologação dos veículos a motor no que respeita às emissões dos veículos ligeiros de passageiros e comerciais (Euro 5 e Euro 6) e ao acesso à informação relativa à reparação e manutenção de veículos, que retifica a Diretiva 2007/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, o Regulamento (CE) n.o 692/2008 da Comissão e o Regulamento (UE) n.o 1230/2012 da Comissão, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 692/2008 (JO L 175 de 7.7.2017, p. 1).

(5)  Regulamento (UE) n.o 582/2011 da Comissão, de 25 de maio de 2011, que dá aplicação e altera o Regulamento (CE) n.o 595/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere às emissões dos veículos pesados (Euro VI) e que altera os anexos I e III da Diretiva 2007/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 167 de 25.6.2011, p. 1).

(6)  Regulamento (CE) n.o 692/2008 da Comissão, de 18 de julho de 2008, que executa e altera o Regulamento (CE) n.o 715/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à homologação dos veículos a motor no que respeita às emissões dos veículos ligeiros de passageiros e comerciais (Euro 5 e Euro 6) e ao acesso à informação relativa à reparação e manutenção de veículos (JO L 199 de 28.7.2008, p. 1).

(7)  Regulamento (UE) 2017/1221 da Comissão, de 22 de junho de 2017, que altera o Regulamento (CE) n.o 692/2008 no que se refere à metodologia para a determinação das emissões por evaporação (ensaio tipo 4) (JO L 174 de 7.7.2017, p. 3).


ANEXO I

A Diretiva 2007/46/CE é retificada do seguinte modo:

1)

O anexo I é retificado do seguinte modo:

a)

O ponto 3.2.12.2.1.3 passa a ter a seguinte redação:

«3.2.12.2.1.3.

Tipo de ação catalítica: … (oxidante, de três vias, coletor de NOx de mistura pobre, SCR, catalisador de NOx de mistura pobre ou outra)»;

b)

O número do ponto «3.2.12.7.6.3» deve ser alterado para «3.2.12.2.7.6.3»;

c)

São inseridos os pontos seguintes:

 

«3.5.7.2.1.1.0.

Veículo alto (NEDC): …g/km»

 

«3.5.7.2.1.2.0.

Veículo baixo (se aplicável) (NEDC): …g/km»

 

«3.5.7.2.2.1.0.

Veículo alto (NEDC): …g/km»

 

«3.5.7.2.2.2.0.

Veículo baixo (se aplicável) (NEDC): …g/km»

 

«3.5.7.2.2.3.0.

Veículo M (se aplicável) (NEDC): …g/km»

 

«3.5.7.2.3.1.0.

Veículo alto (NEDC): …g/km»

 

«3.5.7.2.3.2.0.

Veículo baixo (se aplicável) (NEDC): …g/km»

 

«3.5.7.2.3.3.0.

Veículo M (se aplicável) (NEDC): …g/km».

2)

O anexo VIII é retificado do seguinte modo:

a)

no quadro «Ensaio de correção da temperatura ambiente (ATCT)» no ponto 2.1.1, a coluna «família de matrizes de resistência ao avanço em estrada» é suprimida;

b)

o terceiro quadro do ponto 3.1 com as colunas «Identificador da família de matrizes de resistência ao avanço em estrada» e «Variante/versões» é suprimido;

c)

a coluna «Identificador da família de matrizes de resistência ao avanço em estrada», no quarto quadro «Resultados» no ponto 3.1, é suprimida;

d)

no final do quadro «Resultados», no ponto 3.1, é aditada a seguinte linha:

«Superfície frontal (m2) (unicamente para veículos da família de matrizes de resistência ao avanço em estrada)»

 

 

 

e)

a nota de rodapé 23 no ponto 3.1 é suprimida;

f)

a última linha do ponto 3.1, por baixo do quadro «Resultados», é alterada do seguinte modo:

«Repetir para cada família de interpolação.»;

g)

o terceiro quadro do ponto 3.2, com as colunas «Identificador da família de matrizes de resistência ao avanço em estrada» e «Variante/versões», é suprimido;

h)

a coluna «Identificador da família de matrizes de resistência ao avanço em estrada», no quarto quadro «Resultados» no ponto 3.2, é suprimida;

i)

a última linha do quadro «Resultados» do ponto 3.2 é alterada do seguinte modo:

«Superfície frontal (m2) (unicamente para veículos da família de matrizes de resistência ao avanço em estrada)»

 

 

 

j)

o terceiro quadro do ponto 3.3, com as colunas «Identificador da família de matrizes de resistência ao avanço em estrada» e «Variante/versões», é suprimido;

k)

a coluna «Identificador da família de matrizes de resistência ao avanço em estrada», no quarto quadro «Resultados» no ponto 3.3, é suprimida;

l)

a última linha do quadro «Resultados» do ponto 3.3 é alterada do seguinte modo:

«Superfície frontal (m2) (unicamente para veículos da família de matrizes de resistência ao avanço em estrada)»

 

 

 

m)

o ponto 3.5 passa a ter a seguinte redação:

«3.5.

Relatório(s) dos resultados com base na ferramenta de correspondência em conformidade com o Regulamento de Execução (UE) 2017/1151.

Repetir para cada família de interpolação:

Identificador da família de interpolação [Nota de pé de página: “Número de homologação + Número de sequência da família interpolação”]: …

Relatório VH: …

Relatório VL (se aplicável): …

3.5.1.

Fator de desvio (se aplicável)

Repetir para cada família de interpolação:

Identificador da família de interpolação [Nota de pé de página: “Número de homologação + Número de sequência da família interpolação”]: …

3.5.2.

Fator de verificação (se aplicável)

Repetir para cada família de interpolação:

Identificador da família de interpolação [Nota de pé de página: “Número de homologação + Número de sequência da família interpolação”]: …».

3)

O anexo IX é retificado do seguinte modo:

a)

Na Parte II, Veículos incompletos — Lado 2, «veículos da categoria M1», «veículos da categoria N1», «veículos da categoria M2» e «veículos da categoria N2», o ponto 49 passa a ter a seguinte redação:

«49.

Emissões de CO2/consumo de combustível/consumo de energia elétrica (m) (r):

1.   Todos os grupos motopropulsores, exceto veículos elétricos puros (se aplicável)

Valores NEDC

Emissões de CO2

Consumo de combustível

Condições urbanas (1):

… g/km

… l/100 km ou m3/100 ou kg/100 km (1)

Condições extraurbanas (1):

… g/km

l/100 km ou m3/100 ou kg/100 km (1)

Combinado (1):

… g/km

… l/100 km ou m3/100 ou kg/100 km (1)

Ponderado (1), combinado

… g/km

… l/100 km ou m3/100 ou kg/100 km

Fator de desvio (se aplicável)

 

Fator de verificação (se aplicável)

“1” ou “0”

2.   Veículos puramente elétricos e veículos híbridos elétricos OVC (se aplicável)

Consumo de energia elétrica (ponderado, combinado (1))

 

… Wh/km

Autonomia elétrica

 

… km

3.   Veículo equipado com ecoinovações: sim/não (1)

3.1.   Código geral das ecoinovações (p1): …

3.2.   Redução total das emissões de CO2 devido às ecoinovações (p2) (repetir para cada combustível de referência ensaiado):

3.2.1.

Poupanças NEDC: … g/km (se aplicável)

3.2.2.

Poupanças WLTP: … g/km (se aplicável)

4.   Todos os grupos motopropulsores, exceto veículos elétricos puros, ao abrigo do Regulamento (UE) 2017/1151 (se aplicável)

Valores WLTP

Emissões de CO2

Consumo de combustível

Baixo (1):

… g/km

… l/100 km ou m3/100 ou kg/100 km (1)

Médio (1):

… g/km

… l/100 km ou m3/100 ou kg/100 km (1)

Alto (1):

… g/km

… l/100 km ou m3/100 ou kg/100 km (1)

Muito alto (1):

… g/km

… l/100 km ou m3/100 ou kg/100 km (1)

Combinado:

… g/km

… l/100 km ou m3/100 ou kg/100 km (1)

Ponderado, combinado (1)

… g/km

… l/100 km ou m3/100 ou kg/100 km (1)

5.   Veículos puramente elétricos e veículos híbridos elétricos OVC, ao abrigo do Regulamento (UE) 2017/1151 (se aplicável)

5.1.   Veículos elétricos puros

Consumo de energia elétrica

 

… Wh/km

Autonomia elétrica

 

… km

Autonomia elétrica (cidade)

 

… km

5.2.   Veículos híbridos elétricos OVC

Consumo de energia elétrica (ECAC,ponderado)

 

… Wh/km

Autonomia elétrica (EAER)

 

… km

Autonomia elétrica (cidade) (EAER city)

 

… km»;

b)

Na Parte I, Veículos completos e completados — Lado 2, «veículos da categoria M3», «veículos da categoria N3», «veículos da categoria M3» e «veículos da categoria N3», o ponto 47.1 é suprimido.

c)

Na Parte I, Veículos completos e completados — Lado 2, «veículos da categoria M2», «veículos da categoria N2», «veículos da categoria M2» e «veículos da categoria N2», uma referência à nota explicativa (r) é aditada ao ponto 47.1.


ANEXO II

O Regulamento (UE) n.o 582/2011 é retificado do seguinte modo:

1)

No anexo I, o apêndice 9 passa a ter a seguinte redação:

«Apêndice 9

Sistema de Numeração dos Certificados de Homologação CE

A secção 3 do número de homologação CE emitido nos termos dos artigos 6.o, n.o 1, 8.o, n.o 1, e 10.o, n.o 1, deve ser constituída pelo número do ato regulamentar de execução ou do ato regulamentar de alteração mais recente aplicável à homologação CE. O número deve ser seguido de uma letra que corresponda aos requisitos dos sistemas OBD e SCR, de acordo com o quadro 1.

Quadro 1

Caráter

NOx OTL (1)

PM OTL (2)

CO OTL (6)

IUPR (13)

Qualidade do reagente

Monitores OBD adicionais (12)

Requisitos de limite de potência (14)

Datas de aplicação: novos modelos

Datas de aplicação: todos os veículos

Data do último registo

A (9)  (10)

B (10)

Linha “período de introdução gradual” dos quadros 1 ou 2

Monitorização do desempenho (3)

N/A

Introdução gradual (7)

Introdução gradual (4)

N/A

20 %

31.12.2012

31.12.2013

31.8.2015 (9)

30.12.2016 (10)

B (11)

Linha “período de introdução gradual” dos quadros 1 e 2

N/A

Linha “período de introdução gradual” do quadro 2

N/A

Introdução gradual (4)

N/A

20 %

1.9.2014

1.9.2015

30.12.2016

C

Linha “requisitos gerais” do quadro 1 ou 2

Linha “requisitos gerais” do quadro 1

Linha “requisitos gerais” do quadro 2

Requisitos gerais (8)

Requisitos gerais (5)

Sim

20 %

31.12.2015

31.12.2016

31.8.2019

D

Linha “requisitos gerais” do quadro 1 ou 2

Linha “requisitos gerais” do quadro 1

Linha “requisitos gerais” do quadro 2

Requisitos gerais (8)

Requisitos gerais (5)

Sim

10 %

1.9.2018

1.9.2019

 

N/A

Não aplicável.

»

2)

No anexo II, apêndice 1, o ponto 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   INTRODUÇÃO

O presente apêndice descreve o método para determinar as emissões gasosas a partir das medições efetuadas no veículo quando na estrada, utilizando sistemas portáteis de medição das emissões (a seguir designados por “PEMS”). Na medição das emissões poluentes provenientes do escape do motor incluem-se os seguintes componentes: monóxido de carbono, hidrocarbonetos totais e óxidos de azoto para motores de ignição por compressão e monóxido de carbono, hidrocarbonetos não metânicos, metano e óxidos de azoto para motores de ignição comandada. Deve ainda medir-se o dióxido de carbono, a fim de poder proceder-se aos cálculos descritos no ponto 4.

Para motores alimentados a gás natural, o fabricante, o serviço técnico ou a entidade homologadora podem optar por medir apenas as emissões de hidrocarbonetos totais (THC) em vez de medir as emissões de metano e de hidrocarbonetos não metânicos. Neste caso, o limite para as emissões de hidrocarbonetos totais é o mesmo que o indicado no anexo I do Regulamento (CE) n.o 595/2009 para as emissões de metano. Para efeitos do cálculo dos fatores de conformidade de acordo com os pontos 4.2.3 e 4.3.2 deste apêndice, o limite aplicável deve ser, neste caso, apenas o limite das emissões de metano.

Para os motores alimentados a gases que não o gás natural, o fabricante, o serviço técnico ou a entidade homologadora podem optar por medir as emissões de hidrocarbonetos totais (THC) em vez de medir as emissões de hidrocarbonetos não metânicos. Neste caso, o limite para as emissões de hidrocarbonetos totais é o mesmo que o indicado no anexo I do Regulamento (CE) n.o 595/2009 para as emissões de hidrocarbonetos não metânicos. Para efeitos do cálculo dos fatores de conformidade de acordo com os pontos 4.2.3 e 4.3.2 deste apêndice, o limite aplicável deve ser, neste caso, apenas o limite das emissões não metânicas.»

3)

No anexo X, o ponto 2.4.1.3 passa a ter a seguinte redação:

«2.4.1.3.

A norma OBD “Euro 6 — 2” no quadro 1 do apêndice 6 do anexo I do Regulamento (CE) n.o 692/2008 deve ser considerada equivalente aos caracteres C e D do quadro 1 do apêndice 9 do anexo I do presente regulamento.»

(1)   “NOx OTL” designa os requisitos de monitorização tal como definidos no quadro 1 do anexo X, para veículos e motores de ignição por compressão e de duplo combustível, e no quadro 2 do anexo X, para motores e veículos de ignição comandada.

(2)   “PM OTL” designa os requisitos de monitorização tal como definidos no quadro 1 do anexo X, para veículos e motores de ignição por compressão e de duplo combustível.

(3)   “Monitorização do desempenho” designa os requisitos tal como definidos no ponto 2.1.1 do anexo X.

(4)  Requisitos do “período de introdução gradual” em matéria de qualidade do reagente, tal como definidos no ponto 7.1 do anexo XIII.

(5)  Requisitos “gerais” em matéria de qualidade do reagente, tal como definidos no ponto 7.1.1 do anexo XIII.

(6)   “CO OTL” designa os requisitos de monitorização tal como definidos no quadro 2 do anexo X, para veículos e motores de ignição comandada.

(7)  Requisitos IUPR do “período de introdução gradual”, tal como definidos no ponto 6 do anexo X.

(8)  Requisitos IUPR “gerais”, tal como definidos no ponto 6 do anexo X.

(9)  Para motores de ignição comandada e veículos equipados com esses motores.

(10)  Para motores de ignição por compressão e de duplo combustível e veículos equipados com esses motores.

(11)  Apenas aplicáveis aos motores de ignição comandada e aos veículos equipados com esses motores.

(12)  Disposições suplementares quanto aos requisitos de monitorização enunciados no ponto 2.3.1.2 do anexo 9-A do Regulamento n.o 49 da UNECE.

(13)  As especificações IUPR constam do anexo X. Os motores de ignição comandada e os veículos equipados com esses motores não devem ser sujeitos a IUPR.

(14)  O requisito ISC definido no apêndice 1 do anexo II.


ANEXO III

O Regulamento (UE) 2017/1151 é retificado do seguinte modo:

1)

O anexo I é retificado do seguinte modo:

a)

No ponto 2.4, a figura I.2.4 é substituída por:

«Figura I.2.4

Aplicação dos requisitos de ensaio para a homologação e extensão da homologação

Categoria do veículo

Veículos com ignição comandada, incluindo híbridos (1)

Veículos com motor de ignição por compressão, incluindo híbridos

Veículos elétricos puros

Veículos com pilha de combustível hidrogénio

 

Monocombustível

Bicombustível (3)

Multicombustível (3)

 

 

 

Combustível de referência

Gasolina

(E10)

GPL

GN/Biometano

Hidrogénio (motores de combustão interna)

Gasolina (E10)

Gasolina (E10)

Gasolina (E10)

Gasolina (E10)

Gasóleo

(B7) (5)

Hidrogénio (pilha de combustível)

GPL

GN/Biometano

Hidrogénio (motores de combustão interna) (4)

Etanol

(E85)

Poluentes gasosos

(Ensaio do tipo 1)

Sim

Sim

Sim

Sim (4)

Sim

(ambos os combustíveis)

Sim

(ambos os combustíveis)

Sim

(ambos os combustíveis)

Sim

(ambos os combustíveis)

Sim

PM

(Ensaio do tipo 1)

Sim (2)

Sim (2)

(só gasolina)

Sim (2)

(só gasolina)

Sim (2)

(só gasolina)

Sim (2)

(ambos os combustíveis)

Sim

PN

Sim (2)

Sim (2)

(só gasolina)

Sim (2)

(só gasolina)

Sim (2)

(só gasolina)

Sim (2)

(ambos os combustíveis)

Sim

Poluentes gasosos, RDE (ensaio do tipo 1A)

Sim

Sim

Sim

Sim (4)

Sim

(ambos os combustíveis)

Sim

(ambos os combustíveis)

Sim

(ambos os combustíveis)

Sim

(ambos os combustíveis)

Sim

PN, RDE (ensaio do tipo 1A)

Sim (2)

Sim

(ambos os combustíveis) (2)

Sim

(ambos os combustíveis) (2)

Sim

(ambos os combustíveis) (2)

Sim

(ambos os combustíveis) (2)

Sim

Emissões em marcha lenta sem carga

(Ensaio do tipo 2)

Sim

Sim

Sim

Sim

(ambos os combustíveis)

Sim

(ambos os combustíveis)

Sim

(só gasolina)

Sim

(ambos os combustíveis)

Emissões do cárter

(Ensaio do tipo 3)

Sim

Sim

Sim

Sim

(só gasolina)

Sim

(só gasolina)

Sim

(só gasolina)

Sim

(só gasolina)

Emissões por evaporação

(Ensaio do tipo 4)

Sim

Sim

(só gasolina)

Sim

(só gasolina)

Sim

(só gasolina)

Sim

(só gasolina)

Durabilidade

(Ensaio do tipo 5)

Sim

Sim

Sim

Sim

Sim

(só gasolina)

Sim

(só gasolina)

Sim

(só gasolina)

Sim

(só gasolina)

Sim

Emissões a baixas temperaturas

(Ensaio do tipo 6)

Sim

Sim

(só gasolina)

Sim

(só gasolina)

Sim

(só gasolina)

Sim

(ambos os combustíveis)

Conformidade em circulação

Sim

Sim

Sim

Sim

Sim

(ambos os combustíveis)

Sim

(ambos os combustíveis)

Sim

(ambos os combustíveis)

Sim

(ambos os combustíveis)

Sim

Diagnóstico a bordo

Sim

Sim

Sim

Sim

Sim

Sim

Sim

Sim

Sim

Emissões de CO2, consumo de combustível, consumo de energia elétrica e autonomia elétrica

Sim

Sim

Sim

Sim

Sim

(ambos os combustíveis)

Sim

(ambos os combustíveis)

Sim

(ambos os combustíveis)

Sim

(ambos os combustíveis)

Sim

Sim

Sim

Opacidade dos fumos

Sim

Potência do motor

Sim

Sim

Sim

Sim

Sim

Sim

Sim

Sim

Sim

Sim

Sim

b)

O apêndice 3 é retificado do seguinte modo:

i)

São inseridos os pontos seguintes:

 

«3.5.7.2.1.1.0.

Veículo alto (NEDC): …g/km»

 

«3.5.7.2.1.2.0.

Veículo baixo (se aplicável) (NEDC): …g/km»

 

«3.5.7.2.2.1.0.

Veículo alto (NEDC): …g/km»

 

«3.5.7.2.2.2.0.

Veículo baixo (se aplicável) (NEDC): …g/km»

 

«3.5.7.2.2.3.0.

Veículo M (se aplicável) (NEDC): …g/km»

 

«3.5.7.2.3.1.0.

Veículo alto (NEDC): …g/km»

 

«3.5.7.2.3.2.0.

Veículo baixo (se aplicável) (NEDC): …g/km»

 

«3.5.7.2.3.3.0.

Veículo M (se aplicável) (NEDC): …g/km»;

ii)

No ponto 3.5.8.3, as notas explicativas correspondentes às letras (w) a (w5) são suprimidas

iii)

Após o quadro do modelo de ficha de informações, é aditado o seguinte texto:

«Notas explicativas:

(1)

Riscar o que não interessa (há casos em que nada precisa de ser suprimido, quando for aplicável mais de uma entrada).

(2)

Especificar a tolerância.

(3)

Indicar aqui os valores mais altos e mais baixos para cada variante.

(6)

Os veículos que possam ser alimentados tanto a gasolina como a um combustível gasoso, mas em que o sistema de gasolina se destine unicamente a situações de emergência ou ao arranque e em que o reservatório de gasolina tenha uma capacidade máxima de 15 litros, serão considerados, para efeitos de ensaio, como veículos alimentados exclusivamente a combustível gasoso.

(7)

O equipamento facultativo que afeta as dimensões do veículo deve ser especificado.

(c)

Classificação de acordo com as definições constantes da parte A do anexo II.

(f)

Quando existir uma versão com cabina normal e uma versão com cabina-cama, indicar as dimensões e massas para os dois casos.

(g)

Norma ISO 612: 1978 — Veículos rodoviários — Dimensões dos veículos a motor e reboques — termos e definições.

(h)

A massa do condutor é avaliada em 75 kg.

Os sistemas que contenham líquidos (exceto os destinados às águas usadas, que devem permanecer vazios) são enchidos a 100 % da capacidade especificada pelo fabricante.

A informação referida nos pontos 2.6 b) e 2.6.1 b) não tem de ser fornecida para os veículos das categorias N 2, N 3, M 2, M 3, O 3, e O 4.

(i)

Para os reboques ou semirreboques e para os veículos ligados a um reboque ou semirreboque que exerçam uma carga vertical significativa sobre o dispositivo de engate ou o prato de engate, esta carga, dividida pelo valor normalizado da aceleração da gravidade, é incluída na massa máxima tecnicamente admissível.

(k)

No caso de um veículo que possa ser alimentado quer a gasolina quer a gasóleo, etc., ou em caso de combinação com outro combustível, repetem-se os elementos.

No caso de motores e sistemas não convencionais, devem ser fornecidos pelo fabricante pormenores equivalentes aos aqui referidos.

(l)

Este valor deve ser arredondado para o décimo de milímetro mais próximo.

(m)

Este valor deve ser calculado (π = 3,1416) e arredondado para o cm3 mais próximo.

(n)

Determinado em conformidade com os requisitos do Regulamento (CE) n.o 715/2007 ou do Regulamento (CE) n.o 595/2009, conforme aplicável.

(o)

Determinada de acordo com os requisitos da Diretiva 80/1268/CEE do Conselho (JO L 375 de 31.12.1980, p. 36).

(p)

Fornecer as informações pedidas para todas as variantes eventualmente previstas.

(q)

No que respeita aos reboques, velocidade máxima permitida pelo fabricante.

(w)

Ecoinovações.

(w1)

Se necessário, acrescentar ao quadro tantas linhas quantas as ecoinovações.

(w2)

Número da decisão da Comissão que aprova a ecoinovação.

(w3)

Código atribuído na decisão da Comissão que aprova a ecoinovação.

(w4)

Se, com o acordo da entidade homologadora, for aplicado um método de modelização em vez do ciclo de ensaio do tipo 1, este valor deve ser o valor indicado pelo método de modelização.

(w5)

Soma das reduções de emissões de CO2 de cada ecoinovação.»

iv)

No apêndice da ficha de informações, o quadro passa a ter a seguinte redação:

«VL (se aplicável)

VH

V representativo (apenas para família de matrizes de resistência ao avanço em estrada)

2.2.

Tipo de carroçaria do veículo (variante/versão)

2.2.

Tipo de carroçaria do veículo (variante/versão)

2.2.

Tipo de carroçaria do veículo (variante/versão)

2.3.

Método de medição da resistência ao avanço em estrada (medição ou cálculo por família no que respeita à resistência ao avanço em estrada)

2.3.

Método de medição da resistência ao avanço em estrada (medição ou cálculo por família no que respeita à resistência ao avanço em estrada)

2.3.

Método de medição da resistência ao avanço em estrada (medição ou cálculo por família de matrizes de resistência ao avanço em estrada)

2.4.

Informação sobre resistência ao avanço em estrada, obtida através do ensaio

2.4.

Informação sobre resistência ao avanço em estrada, obtida através do ensaio

2.4.

Informação sobre resistência ao avanço em estrada, obtida através do ensaio

2.4.1.

Marca e tipo de pneus:

2.4.1.

Marca e tipo de pneus:

2.4.1.

Marca e tipo de pneus:

2.4.2.

Dimensões dos pneus (dianteiros/traseiros):

2.4.2.

Dimensões dos pneus (dianteiros/traseiros):

2.4.2.

Dimensões dos pneus (dianteiros/traseiros):

2.4.4.

Pressão dos pneus (dianteiros/traseiros) (kPa):

2.4.4.

Pressão dos pneus (dianteiros/traseiros) (kPa):

2.4.4.

Pressão dos pneus (dianteiros/traseiros) (kPa):

2.4.5.

Resistência ao rolamento dos pneus (dianteiros/traseiros) (kg/t):

2.4.5.

Resistência ao rolamento dos pneus (dianteiros/traseiros) (kg/t):

2.4.5.

Resistência ao rolamento dos pneus (dianteiros/traseiros) (kg/t) e classe RR (A-G):

2.4.6.

Massa de ensaio do veículo (kg):

2.4.6.

Massa de ensaio do veículo (kg):

2.4.6.

Massa de ensaio do veículo (kg):

2.4.7.

Delta Cd.A relativamente a VH (m2)

 

 

2.4.8.

Coeficiente da resistência ao avanço em estrada f0, f1, f2

2.4.8.

Coeficiente da resistência ao avanço em estrada f0, f1, f2

2.4.8.

Coeficiente da resistência ao avanço em estrada f0, f1, f2

 

 

2.4.9.

Superfície frontal m2 (0,0000 m2)

 

 

2.4.10.

Informação do instrumento de cálculo para calcular a resistência ao avanço em estrada dos VH e VL»

c)

No apêndice 4, a «Adenda ao certificado de homologação CE n.o …» é retificada do seguinte modo:

i)

no ponto 2.1., o quadro que se segue é inserido após o quadro intitulado «Ensaio ATCT»:

«Resultado do ensaio ATCT

CO

(mg/km)

THC

(mg/km)

NMHC

(mg/km)

NOx

(mg/km)

THC + NOx

(mg/km)

PM

(mg/km)

PN

(#.1011/km)

Medidas (6)  (7)

 

 

 

 

 

 

 

ii)

no ponto 2.1., a expressão «tipo 4: … g/ensaio» é substituída pelos termos «tipo 4: … g/ensaio; procedimento de ensaio em conformidade com o anexo VI do Regulamento (CE) n.o 692/2008: Sim/Não» ;

iii)

no apêndice da adenda ao certificado de homologação, o ponto 3 passa a ter a seguinte redação:

«3.

Fatores de desvio e verificação [determinados em conformidade com o ponto 3.2.8 do do anexo I dos Regulamentos de Execução (UE) 2017/1152 e (UE) 2017/1153]:

Fator de desvio (se aplicável)

 

Fator de verificação (se aplicável)

“1” ou “0”»

Código de identificação (hash code) do relatório dos resultados da ferramenta de correlação

 

d)

No apêndice 6, o quadro 1 é substituído pelo seguinte:

Quadro 1

«Caráter

Norma de emissões

Norma OBD

Categoria e classe do veículo

Motor

Data de aplicação: novos modelos

Data de aplicação: veículos novos

Data do último registo

AA

Euro 6c

Euro 6-1

M, N1 classe I

PI, CI

 

 

31.8.2018

BA

Euro 6b

Euro 6-1

M, N1 classe I

PI, CI

 

 

31.8.2018

AB

Euro 6c

Euro 6-1

N1 classe II

PI, CI

 

 

31.8.2019

BB

Euro 6b

Euro 6-1

N1 classe II

PI, CI

 

 

31.8.2019

AC

Euro 6c

Euro 6-1

N1 classe III, N2

PI, CI

 

 

31.8.2019

BC

Euro 6b

Euro 6-1

N1 classe III, N2

PI, CI

 

 

31.8.2019

AD

Euro 6c

Euro 6-2

M, N1 classe I

PI, CI

 

1.9.2018

31.8.2019

AE

Euro 6c-EVAP

Euro 6-2

N1 classe II

PI, CI

 

1.9.2019

31.8.2020

AF

Euro 6c-EVAP

Euro 6-2

N1 classe III, N2

PI, CI

 

1.9.2019

31.8.2020

AG

Euro 6d-TEMP

Euro 6-2

M, N1 classe I

PI, CI

1.9.2017 (*1)

 

31.8.2019

BG

Euro 6d-TEMP-EVAP

Euro 6-2

M, N1 classe I

PI, CI

1.9.2019

1.9.2019

31.12.2020

AH

Euro 6d-TEMP

Euro 6-2

N1 classe II

PI, CI

1.9.2018 (*1)

 

31.8.2019

BH

Euro 6d-TEMP-EVAP

Euro 6-2

N1 classe II

PI, CI

1.9.2019

1.9.2020

31.12.2021

AI

Euro 6d-TEMP

Euro 6-2

N1 classe III, N2

PI, CI

1.9.2018 (*1)

 

31.8.2019

BI

Euro 6d-TEMP-EVAP

Euro 6-2

N1 classe III, N2

PI, CI

1.9.2019

1.9.2020

31.12.2021

AJ

Euro 6d

Euro 6-2

M, N1 classe I

PI, CI

1.1.2020

1.1.2021

 

AK

Euro 6d

Euro 6-2

N1 classe II

PI, CI

1.1.2021

1.1.2022

 

AL

Euro 6d

Euro 6-2

N1 classe III, N2

PI, CI

1.1.2021

1.1.2022

 

AX

n.a.

n.a.

Todos os veículos

Bateria totalmente elétrica

 

 

 

AY

n.a.

n.a.

Todos os veículos

Pilhas de combustível

 

 

 

AZ

n.a.

n.a.

Todos os veículos que utilizam certificados em conformidade com o ponto 2.1.1 do anexo I

PI, CI

 

 

 

Legenda:

Norma OBD “Euro 6-1”= todos os requisitos relativos aos OBD de Euro 6, com valores-limite preliminares OBD em conformidade com o ponto 2.3.4 do anexo XI e um IUPR parcialmente menos estrito;

Norma OBD “Euro 6-2”= todos os requisitos relativos aos OBD de Euro 6, com valores-limite definitivos para os sistemas OBD em conformidade com o ponto 2.3.3 do anexo XI;

Normas de emissão “Euro 6b”= exigências de valores de emissão Euro 6, incluindo o procedimento revisto de medição da matéria particulada, as normas relativas ao número de partículas (valores preliminares para veículos PI com motores de injeção direta);

Normas de emissão “Euro 6c”= ensaios RDE NOx exclusivamente para efeitos de monitorização (não se aplicam limites NTE); caso contrário, aplicam-se todos os requisitos relativos a emissões Euro 6 (incluindo PN RDE);

Normas de emissão “Euro 6c-EVAP”= ensaios RDE NOx exclusivamente para efeitos de monitorização (não se aplicam limites NTE); caso contrário, aplicam-se todos os requisitos relativos a emissões Euro 6 (incluindo PN RDE), procedimento europeu revisto de ensaio das emissões por evaporação;

Normas de emissão “Euro 6d-TEMP”= ensaios RDE NOx exclusivamente para efeitos de fatores de conformidade temporários; caso contrário, aplicam-se todos os requisitos relativos a emissões Euro 6 (incluindo PN RDE);

Normas de emissão “Euro 6d-TEMP-EVAP”= ensaios RDE NOx exclusivamente para efeitos de fatores de conformidade temporários; caso contrário, aplicam-se todos os requisitos relativos a emissões Euro 6 (incluindo PN RDE), procedimento europeu revisto de ensaio das emissões por evaporação;

Normas de emissão “Euro 6d”=

ensaios RDE NOx exclusivamente para efeitos de fatores de conformidade definitivos; caso contrário, aplicam-se todos os requisitos relativos a emissões Euro 6, procedimento europeu revisto de ensaio das emissões por evaporação.»

e)

O apêndice 8b é retificado do seguinte modo:

i)

no ponto 2.1.3, é inserido o seguinte texto antes do quadro:

«O fabricante e a entidade homologadora devem decidir de comum acordo qual o modelo de ensaio do veículo considerado representativo.

Os parâmetros do veículo de ensaio, massa, resistência dos pneus ao rolamento e superfície frontal de ambos os veículos HM e LM devem ser determinados de modo que o veículo HM produza a procura de energia máxima do ciclo e que o veículo LM produza a procura de energia mínima do ciclo relativamente a toda a família de matrizes de resistência ao avanço em estrada. O fabricante e a entidade homologadora devem chegar a acordo sobre os parâmetros do veículo de ensaio para os veículos HM e LM.

A resistência ao avanço em estrada dos veículos HM e LM da família de matrizes de resistência ao avanço em estrada deve ser calculada em conformidade com o ponto 5.1 do subanexo 4 do anexo XXI.»;

ii)

no ponto 2.4.3, a expressão «Repetir 2.4.1 com os dados do veículo representativo, se aplicável» é suprimida;

iii)

no ponto 2.6.1, a última linha do quadro «FAMÍLIA DE MATRIZES DE RESISTÊNCIA AO AVANÇO EM ESTRADA (anexo XXI, subanexo 4, ponto 5)» passa a ter a seguinte redação:

«Resultados finais

 

Método do binário:

 

c0r=

 

c1r=

 

c2r=

e

 

f0r (veículo calculado HM) =

 

f2r (veículo calculado HM) =

 

f0r (veículo calculado LM) =

 

f2r (veículo calculado LM) =

Método de desaceleração livre:

 

f0r (veículo calculado HM) =

 

f2r (veículo calculado HM) =

 

f0r (veículo calculado LM) =

 

f2r (veículo calculado LM) =».

f)

No quadro do apêndice 8C, as 4 primeiras linhas passam a ter a seguinte redação:

«Parâmetros reguláveis do alinhamento das rodas

Anexo XXI, subanexo 4, ponto 4.2.1.8.3.

:

 

Os coeficientes, c0, c1 e c2,

:

c0=

c1=

c2=

Tempos de desaceleração livre medidos no banco dinamométrico

Anexo XXI, subanexo 4, ponto 4.4.4.

:

Velocidade de referência (km/h)

Tempo(s) de desaceleração livre

130

 

120

 

110

 

100

 

90

 

80

 

70

 

60

 

50

 

40

 

30

 

20

 

Pode ser colocado peso adicional no interior do veículo, ou sobre o mesmo, a fim de eliminar a derrapagem dos pneus

Anexo XXI, subanexo 4, ponto 7.1.1.1.1.

:

peso (kg)

em/no veículo

Tempos de desaceleração livre depois de ter sido efetuado o procedimento de desaceleração em roda livre do veículo, nos termos do anexo XXI, subanexo 4, ponto 4.3.1.3.

Anexo XXI, subanexo 4, ponto 8.2.4.2.

:

Velocidade de referência (km/h)

Tempo(s) de desaceleração livre»

130

 

120

 

110

 

100

 

90

 

80

 

70

 

60

 

50

 

40

 

30

 

20

 

2)

O anexo III-A é retificado do seguinte modo:

a)

O ponto 3.1 passa a ter a seguinte redação:

«3.1.

Aplicam-se aos ensaios PEMS os seguintes requisitos referidos no artigo 3.o, n.o 11, segundo parágrafo.»

b)

O apêndice 6 é retificado do seguinte modo:

i)

no ponto 2, a linha correspondente ao símbolo «aref» é substituída pelo seguinte:

«aref …Aceleração de referência para velocidade Pdrive »;

ii)

no ponto 2, a linha correspondente ao símbolo «TM» é substituída pelo seguinte:

«TM …Massa de ensaio do veículo»;

iii)

no ponto 2, a linha correspondente ao símbolo «vref» é substituída pelo seguinte:

«vref …Velocidade de referência para velocidade Pdrive »;

iv)

o ponto 3.4.1 passa a ter a seguinte redação:

«3.4.1.

As classes de potência e as correspondentes proporções de tempo das classes de potência em condições normais de condução são definidas para que os valores de potência normalizada sejam representativos de todo e qualquer veículo ligeiro (quadro 1-2).

Quadro 1-2

Frequências normalizadas de potência normal para a condução em zona urbana e uma média ponderada relativa a um trajeto total constituído por um terço de condução em zona urbana, um terço em estrada e um terço em autoestrada

Potência Classe n.o

Pc,norm,j [-]

Urbana

Trajeto total

De >

a ≤

Proporção de tempo, tC,j

1

 

– 0,1

21,9700 %

18,5611 %

2

– 0,1

0,1

28,7900 %

21,8580 %

3

0,1

1

44,0000 %

43,4582 %

4

1

1,9

4,7400 %

13,2690 %

5

1,9

2,8

0,4500 %

2,3767 %

6

2,8

3,7

0,0450 %

0,4232 %

7

3,7

4,6

0,0040 %

0,0511 %

8

4,6

5,5

0,0004 %

0,0024 %

9

5,5

 

0,0003 %

0,0003 %

As colunas Pc,norm do quadro 1-2 devem ser desnormalizadas por multiplicação com Pdrive, sendo Pdrive a potência efetiva de roda do veículo ensaiado nas regulações do banco dinamométrico para efeitos de homologação vref e aref.

Pc,j [kW] = Pc,norm, j * Pdrive

Formula

Em que:

j é o índice de classe de potência segundo o quadro 1

νref = 66 km/h

αref = 0,44 m/s2

Os coeficientes de resistência de condução f0, f1, f2 são os valores da resistência ao avanço em estrada WLTP-alvo do veículo individual submetido ao ensaio PEMS, como definido no ponto 2.4 do subanexo 4 do anexo XXI

TMWLTP é a massa do veículo individual WLTP submetido ao ensaio PEMS, como definido no ponto 3.2.25 do anexo XXI.»

v)

o ponto 3.4.2 passa a ter a seguinte redação:

«3.4.2.   Correção das classes de potência de roda

A classe de potência de roda máxima a considerar é a classe mais alta do quadro 1 que inclua (Prated × 0,9). As proporções de tempo de todas as classes excluídas devem ser acrescentadas à categoria residual mais alta.

A partir de cada Pc,norm,j, calcula-se a Pc,j correspondente para definir os limites superior e inferior em kW por classe de potência de roda para o veículo ensaiado, conforme ilustrado na figura 1.

Figura 1

Esquema de conversão das frequências normalizadas de potência estandardizada numa frequência de potência específica de um veículo

Image 1

Apresenta-se em seguida um exemplo de uma tal desnormalização.

Exemplo de dados de entrada:

Parâmetro

Valor

f0 [N]

86

f1 [N/(km/h)]

0,8

f2 [N/(km/h)2]

0,036

TM [kg]

1 590

Prated [kW]

120 (Exemplo 1)

Prated [kW]

75 (Exemplo 2)

Resultados correspondentes:

 

Pdrive = 66[km/h]/3,6 * (86 + 0,8[N/(km/h)] * 66[km/h] + 0,036[N/(km/h)] * (66[km/h])2 + 1 590[kg] * 0,44[m/s2]) * 0,001

 

Pdrive = 18,25 kW

Quadro 2

Valores desnormalizados de frequências de potência estandardizada a partir do quadro 1 (Exemplo 1)

Classe de potência n.o

Pc,j [kW]

Urbana

Trajeto total

De >

a ≤

Proporção de tempo, tC,j [%]

1

 

– 1,825

21,97 %

18,5611 %

2

– 1,825

1,825

28,79 %

21,8580 %

3

1,825

18,246

44,00 %

43,4583 %

4

18,246

34,667

4,74 %

13,2690 %

5

34,667

51,088

0,45 %

2,3767 %

6

51,088

67,509

0,045 %

0,4232 %

7

67,509

83,930

0,004 %

0,0511 %

8

83,930

100,351

0,0004 %

0,0024 %

9

100,351

 

0,00025 %

0,0003 %

(1)

Considera-se que a classe mais alta de potência de roda é a que contém 0,9 × Prated. Neste caso, 0,9 × 120 = 108.


Quadro 3

Valores desnormalizados de frequências de potência estandardizada a partir do quadro 1 (Exemplo 2)

Potência

Classe n.o

Pc,j [kW]

Urbana

Trajeto total

De >

a <

Proporção de tempo, tC,j [%]

1

Todos < – 1,825

– 1,825

21,97 %

18,5611 %

2

– 1,825

1,825

28,79 %

21,8580 %

3

1,825

18,246

44,00 %

43,4583 %

4

18,246

34,667

4,74 %

13,2690 %

5

34,667

51,088

0,45 %

2,3767 %

6 (8)

51,088

Todos > 51,088

0,04965 %

0,4770 %

7

67,509

83,930

8

83,930

100,351

9

100,351

Todos > 100,375

3)

No anexo V, o ponto 2.3 passa a ter a seguinte redação:

«2.3.

Os coeficientes da resistência ao avanço em estrada a utilizar são os dos veículos baixos (VL). Se não houver VL ou a carga total do veículo (VH) a 80 km/h for mais elevada do que a carga total do VL a 80 km/h + 5 %, aplica-se a resistência ao avanço em estrada dos veículos altos. Os veículos VL e VH estão definidos no ponto 4.2.1.2 do subanexo 4 do anexo XXI. Em alternativa, o fabricante pode optar por utilizar resistências ao avanço em estrada que tenham sido determinadas em conformidade com o disposto no apêndice 7 do anexo 4A do Regulamento n.o 83 da UNECE, para os veículos incluídos na família de interpolação.»

4)

No anexo VI, o ponto 5.2.8 passa a ter a seguinte redação:

«5.2.8.

Em derrogação do disposto nos pontos 5.2.1 a 5.2.7 supra, os fabricantes que utilizem reservatórios multicamadas ou metálicos podem optar por utilizar o seguinte fator de permeabilidade atribuído (FPA) em vez do procedimento completo de medição supramencionado:

FPA reservatório multicamadas/metálico = 120 mg/24 h»

5)

No anexo VII, o ponto 3.10 passa a ter a seguinte redação:

«3.10.

Os coeficientes da resistência ao avanço em estrada a utilizar são os dos veículos baixos (VL). Se não houver VL baixos ou a carga total do veículo (VH) a 80 km/h for mais elevada do que a carga total do VL a 80 km/h + 5 %, aplica-se a resistência ao avanço em estrada dos veículos altos. Os veículos VL e VH estão definidos no ponto 4.2.1.2 do subanexo 4 do anexo XXI.»

6)

No anexo VIII, o ponto 3.3 passa a ter a seguinte redação:

«3.3.

Os coeficientes da resistência ao avanço em estrada a utilizar são os dos veículos baixos (VL). Se não houver VL baixos ou a carga total do veículo (VH) a 80 km/h for mais elevada do que a carga total do VL a 80 km/h + 5 %, aplica-se a resistência ao avanço em estrada dos veículos altos. Os veículos VL e VH estão definidos no ponto 4.2.1.2 do subanexo 4 do anexo XXI. Em alternativa, o fabricante pode optar por utilizar resistências ao avanço em estrada que tenham sido determinadas em conformidade com o disposto no apêndice 7 do anexo 4A do Regulamento n.o 83 da UNECE, para os veículos incluídos na família de interpolação.»

7)

No anexo XII, o ponto 5.4 passa a ter a seguinte redação:

«5.4.

O fabricante do veículo de base deve testar um veículo representativo de um veículo completado em várias fases para determinar a resistência ao avanço em estrada. O fabricante do veículo de base deve calcular os coeficientes da resistência ao avanço em estrada dos veículos HM e LM de uma família de matrizes de resistência ao avanço em estrada, tal como referido no ponto 5 do subanexo 4 do anexo XXI e determinar o valor das emissões de CO2 e o consumo de combustível dos veículos. O fabricante do veículo de base deve disponibilizar uma ferramenta de cálculo para estabelecer, com base nos parâmetros dos veículos completados, os valores finais do consumo de combustível e das emissões de CO2, como referido no subanexo 7 do anexo XXI.»

8)

O anexo XXI é retificado do seguinte modo:

a)

O ponto 3.2.19 passa a ter a seguinte redação:

«3.2.19.

“Resistência ao avanço em estrada visada”, a resistência ao avanço em estrada a reproduzir no banco dinamométrico.»;

b)

O subanexo 4 é alterado do seguinte modo:

i)

no ponto 5.1.1.1, a linha correspondente ao símbolo «RR» é substituída do seguinte modo:

«RR é o valor da resistência ao rolamento dos pneus de cada veículo da família de matrizes de resistência ao avanço em estrada, em kg/tonelada;»;

ii)

no ponto 5.1.2.1, a linha correspondente ao símbolo «RR» é substituída pelo seguinte:

«RR é o valor da resistência ao rolamento dos pneus de cada veículo da família de matrizes de resistência ao avanço em estrada, em kg/tonelada;»;

iii)

no ponto 8.2, segundo parágrafo, a última frase passa a ter a seguinte redação:

«Os valores da resistência ao avanço visada correspondem aos valores calculados utilizando o método especificado no ponto 5.1 deste subanexo.»;

c)

No subanexo 6a, é inserido o seguinte ponto 3.7.3:

«3.7.3.

Em especial, as emissões do tubo de escape medidas num ensaio ATCT não podem exceder os limites de emissão Euro 6 aplicáveis ao veículo submetido a ensaio, como definido no quadro 2 do anexo I do Regulamento (CE) n.o 715/2007.»

(1)  Os procedimentos de ensaio específicos para os veículos multicombustível movidos a hidrogénio e para os veículos funcionando a biodiesel serão definidos numa fase posterior.

(2)  Os limites de massa e número de partículas e respetivos procedimentos de medição aplicam-se apenas aos veículos com motores de injeção direta.

(3)  Se um veículo bicombustível for combinado com um veículo multicombustível, aplicam-se ambos os requisitos de ensaio.

(4)  Quando se tratar dos veículos a hidrogénio, só serão determinadas as emissões de NOx.

(5)  Outros requisitos para o biodiesel serão definidos ulteriormente.»

(6)  Se for caso disso.

(7)  Arredondar para 2 casas decimais.»;

(*1)  Esta limitação não se aplica se um veículo foi homologado em conformidade com os requisitos do Regulamento (CE) n.o 715/2007 e respetiva legislação de execução antes de 1 de setembro de 2017, no caso de veículos da categoria M e categoria N1, classe I, ou antes de 1 de setembro de 2018, no caso de veículos da categoria N1, classes II e III, e categoria N2, de acordo com o último parágrafo do artigo 15.o, n.o 4.

(8)  Considera-se que a classe mais alta de potência de roda é a que contém 0,9 × Prated. Neste caso, 0,9 × 75 = 67,5.»


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