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Document 32017R1347
Commission Regulation (EU) 2017/1347 of 13 July 2017 correcting Directive 2007/46/EC of the European Parliament and of the Council, Commission Regulation (EU) No 582/2011 and Commission Regulation (EU) 2017/1151 supplementing Regulation (EC) No 715/2007 of the European Parliament and of the Council on type-approval of motor vehicles with respect to emissions from light passenger and commercial vehicles (Euro 5 and Euro 6) and on access to vehicle repair and maintenance information, amending Directive 2007/46/EC of the European Parliament and of the Council, Commission Regulation (EC) No 692/2008 and Commission Regulation (EU) No 1230/2012 and repealing Regulation (EC) No 692/2008 (Text with EEA relevance. )
Regulamento (UE) 2017/1347 da Comissão, de 13 de julho de 2017, que retifica a Diretiva 2007/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, o Regulamento (UE) n.° 582/2011 da Comissão e o Regulamento (UE) 2017/1151 que complementa o Regulamento (CE) n.° 715/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à homologação dos veículos a motor no que respeita às emissões dos veículos ligeiros de passageiros e comerciais (Euro 5 e Euro 6) e ao acesso à informação relativa à reparação e manutenção de veículos, que altera a Diretiva 2007/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, o Regulamento (CE) n.° 692/2008 da Comissão e o Regulamento (UE) n.° 1230/2012 da Comissão, e que revoga o Regulamento (CE) n.° 692/2008 (Texto relevante para efeitos do EEE. )
Regulamento (UE) 2017/1347 da Comissão, de 13 de julho de 2017, que retifica a Diretiva 2007/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, o Regulamento (UE) n.° 582/2011 da Comissão e o Regulamento (UE) 2017/1151 que complementa o Regulamento (CE) n.° 715/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à homologação dos veículos a motor no que respeita às emissões dos veículos ligeiros de passageiros e comerciais (Euro 5 e Euro 6) e ao acesso à informação relativa à reparação e manutenção de veículos, que altera a Diretiva 2007/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, o Regulamento (CE) n.° 692/2008 da Comissão e o Regulamento (UE) n.° 1230/2012 da Comissão, e que revoga o Regulamento (CE) n.° 692/2008 (Texto relevante para efeitos do EEE. )
C/2017/3721
JO L 192 de 24.7.2017, pp. 1–22
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
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24.7.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 192/1 |
REGULAMENTO (UE) 2017/1347 DA COMISSÃO
de 13 de julho de 2017
que retifica a Diretiva 2007/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, o Regulamento (UE) n.o 582/2011 da Comissão e o Regulamento (UE) 2017/1151 que complementa o Regulamento (CE) n.o 715/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à homologação dos veículos a motor no que respeita às emissões dos veículos ligeiros de passageiros e comerciais (Euro 5 e Euro 6) e ao acesso à informação relativa à reparação e manutenção de veículos, que altera a Diretiva 2007/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, o Regulamento (CE) n.o 692/2008 da Comissão e o Regulamento (UE) n.o 1230/2012 da Comissão, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 692/2008
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 715/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2007, relativo à homologação dos veículos a motor no que respeita às emissões dos veículos ligeiros de passageiros e comerciais (Euro 5 e Euro 6) e ao acesso à informação relativa à reparação e manutenção de veículos (1), nomeadamente os artigos 8.o e 14.o, n.o 3,
Tendo em conta a Diretiva 2007/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de setembro de 2007, que estabelece um quadro para a homologação dos veículos a motor e seus reboques, e dos sistemas, componentes e unidades técnicas destinados a serem utilizados nesses veículos («Diretiva-Quadro») (2), nomeadamente o artigo 39.o, n.o 2,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 595/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de junho de 2009, relativo à homologação de veículos a motor e de motores no que se refere às emissões dos veículos pesados (Euro VI) e ao acesso às informações relativas à reparação e manutenção dos veículos, que altera o Regulamento (CE) n.o 715/2007 e a Diretiva 2007/46/CE e que revoga as Diretivas 80/1269/CEE, 2005/55/CE e 2005/78/CE (3), nomeadamente o artigo 5.o, n.o 4,
Considerando o seguinte:
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(1) |
A Diretiva 2007/46/CE estabelece um quadro para a homologação dos veículos a motor e seus reboques, e dos sistemas, componentes e unidades técnicas destinados a serem utilizados nesses veículos. Vários elementos neste contexto, nomeadamente a ficha de informações do fabricante, os relatórios de ensaios, os certificados de conformidade e as condições de homologação, precisam de ser adaptados para ter em conta o novo Regulamento (UE) 2017/1151 da Comissão (4). |
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(2) |
Os Regulamentos (CE) n.o 715/2007 e (CE) n.o 595/2009 exigem, respetivamente, que os novos veículos comerciais ligeiros e pesados cumpram certos limites de emissões e estabelecem requisitos adicionais para o acesso à informação relativa à reparação e manutenção de veículos. |
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(3) |
No que diz respeito aos veículos pesados, certas disposições técnicas específicas necessárias para a aplicação do Regulamento (CE) n.o 595/2009 foram adotadas através do Regulamento (UE) n.o 582/2011 da Comissão (5). Vários erros técnicos nos anexos I e II do Regulamento (UE) n.o 582/2011 devem ser retificados, a fim de assegurar a sua correta aplicação. |
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(4) |
No que diz respeito aos veículos ligeiros, certas disposições técnicas específicas necessárias para a aplicação do Regulamento (CE) n.o 715/2007 foram adotadas através do Regulamento (CE) n.o 692/2008 da Comissão (6) e do Regulamento (UE) 2017/1151. Por meio de uma alteração ao Regulamento (CE) n.o 692/2008, o Regulamento (UE) 2017/1221 da Comissão (7) introduziu um novo procedimento para as emissões por evaporação. O Regulamento (UE) 2017/1151 adaptou o processo de homologação em conformidade com o procedimento de ensaio harmonizado a nível mundial para veículos ligeiros (WLTP), tal como previsto no Regulamento Técnico Global (GTR) n.o 15 da Comissão Económica das Nações Unidas para a Europa (UNECE). |
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(5) |
No que se refere ao novo procedimento de ensaio das emissões por evaporação, a data de aplicação das alterações introduzidas pelo Regulamento (UE) 2017/1221 deve ser clarificada. O novo método de ensaio deve ser obrigatório na União para todas as novas homologações e para o primeiro registo dos veículos a partir de 1 de setembro de 2019. |
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(6) |
No que se refere ao novo procedimento de ensaio harmonizado a nível mundial para veículos ligeiros (WLTP), torna-se necessário corrigir vários erros técnicos nos artigos 2.o e 15.o, bem como nos anexos I, III-A, V, VII, VIII, XII e XXI, do Regulamento (UE) 2017/1151, a fim de assegurar a sua correta aplicação. |
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(7) |
Além disso, importa clarificar as disposições relativas à família de matrizes de resistência ao avanço em estrada do procedimento de ensaio WLTP. |
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(8) |
As retificações previstas no presente regulamento estão estreitamente interligadas, uma vez que só na sua totalidade asseguram a correta aplicação das respetivas medidas de homologação. |
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(9) |
Por conseguinte, a Diretiva (CE) n.o 2007/46, o Regulamento (CE) n.o 715/2007, o Regulamento (UE) n.o 582/2011, o Regulamento (UE) 2017/1221 e o Regulamento (UE) 2017/1151 devem ser retificados em conformidade. |
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(10) |
A fim de garantir que o Regulamento (UE) 2017/1221 e o Regulamento (UE) 2017/1151 são corretamente aplicados, o presente regulamento deve entrar em vigor com caráter de urgência. |
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(11) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Técnico «Veículos a Motor», |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Retificação da Diretiva 2007/46/CE
Os anexos I, VIII, IX e XI da Diretiva 2007/46/CE devem ser retificados em conformidade com o anexo I do presente regulamento.
Artigo 2.o
Retificação do Regulamento (UE) n.o 582/2011
Os anexos I, II e X do Regulamento (UE) n.o 582/2011 devem ser retificados de acordo com o anexo II do presente regulamento.
Artigo 3.o
Retificação do Regulamento (UE) 2017/1221
No artigo 2.o do Regulamento (UE) 2017/1221, deve ser aditado o seguinte parágrafo:
«É aplicável a partir de 1 de setembro de 2019.»
Artigo 4.o
Retificação do Regulamento (UE) 2017/1151
O Regulamento (UE) 2017/1151 deve ser retificado do seguinte modo:
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1) |
O artigo 2.o é alterado do seguinte modo:
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2) |
O artigo 15.o é alterado do seguinte modo:
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3) |
Os anexos I, III-A, V, VI, VII, VIII, XII e XIII são retificados em conformidade com o anexo III do presente regulamento. |
Artigo 5.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 13 de julho de 2017.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 171 de 29.6.2007, p. 1.
(2) JO L 263 de 9.10.2007, p. 1.
(3) JO L 188 de 18.7.2009, p. 1.
(4) Regulamento (UE) 2017/1151 da Comissão, de 1 de junho de 2017, que completa o Regulamento (CE) n.o 715/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à homologação dos veículos a motor no que respeita às emissões dos veículos ligeiros de passageiros e comerciais (Euro 5 e Euro 6) e ao acesso à informação relativa à reparação e manutenção de veículos, que retifica a Diretiva 2007/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, o Regulamento (CE) n.o 692/2008 da Comissão e o Regulamento (UE) n.o 1230/2012 da Comissão, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 692/2008 (JO L 175 de 7.7.2017, p. 1).
(5) Regulamento (UE) n.o 582/2011 da Comissão, de 25 de maio de 2011, que dá aplicação e altera o Regulamento (CE) n.o 595/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere às emissões dos veículos pesados (Euro VI) e que altera os anexos I e III da Diretiva 2007/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 167 de 25.6.2011, p. 1).
(6) Regulamento (CE) n.o 692/2008 da Comissão, de 18 de julho de 2008, que executa e altera o Regulamento (CE) n.o 715/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à homologação dos veículos a motor no que respeita às emissões dos veículos ligeiros de passageiros e comerciais (Euro 5 e Euro 6) e ao acesso à informação relativa à reparação e manutenção de veículos (JO L 199 de 28.7.2008, p. 1).
(7) Regulamento (UE) 2017/1221 da Comissão, de 22 de junho de 2017, que altera o Regulamento (CE) n.o 692/2008 no que se refere à metodologia para a determinação das emissões por evaporação (ensaio tipo 4) (JO L 174 de 7.7.2017, p. 3).
ANEXO I
A Diretiva 2007/46/CE é retificada do seguinte modo:
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1) |
O anexo I é retificado do seguinte modo:
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2) |
O anexo VIII é retificado do seguinte modo:
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3) |
O anexo IX é retificado do seguinte modo:
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ANEXO II
O Regulamento (UE) n.o 582/2011 é retificado do seguinte modo:
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1) |
No anexo I, o apêndice 9 passa a ter a seguinte redação: «Apêndice 9 Sistema de Numeração dos Certificados de Homologação CE A secção 3 do número de homologação CE emitido nos termos dos artigos 6.o, n.o 1, 8.o, n.o 1, e 10.o, n.o 1, deve ser constituída pelo número do ato regulamentar de execução ou do ato regulamentar de alteração mais recente aplicável à homologação CE. O número deve ser seguido de uma letra que corresponda aos requisitos dos sistemas OBD e SCR, de acordo com o quadro 1. Quadro 1
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2) |
No anexo II, apêndice 1, o ponto 1 passa a ter a seguinte redação: «1. INTRODUÇÃO O presente apêndice descreve o método para determinar as emissões gasosas a partir das medições efetuadas no veículo quando na estrada, utilizando sistemas portáteis de medição das emissões (a seguir designados por “PEMS”). Na medição das emissões poluentes provenientes do escape do motor incluem-se os seguintes componentes: monóxido de carbono, hidrocarbonetos totais e óxidos de azoto para motores de ignição por compressão e monóxido de carbono, hidrocarbonetos não metânicos, metano e óxidos de azoto para motores de ignição comandada. Deve ainda medir-se o dióxido de carbono, a fim de poder proceder-se aos cálculos descritos no ponto 4. Para motores alimentados a gás natural, o fabricante, o serviço técnico ou a entidade homologadora podem optar por medir apenas as emissões de hidrocarbonetos totais (THC) em vez de medir as emissões de metano e de hidrocarbonetos não metânicos. Neste caso, o limite para as emissões de hidrocarbonetos totais é o mesmo que o indicado no anexo I do Regulamento (CE) n.o 595/2009 para as emissões de metano. Para efeitos do cálculo dos fatores de conformidade de acordo com os pontos 4.2.3 e 4.3.2 deste apêndice, o limite aplicável deve ser, neste caso, apenas o limite das emissões de metano. Para os motores alimentados a gases que não o gás natural, o fabricante, o serviço técnico ou a entidade homologadora podem optar por medir as emissões de hidrocarbonetos totais (THC) em vez de medir as emissões de hidrocarbonetos não metânicos. Neste caso, o limite para as emissões de hidrocarbonetos totais é o mesmo que o indicado no anexo I do Regulamento (CE) n.o 595/2009 para as emissões de hidrocarbonetos não metânicos. Para efeitos do cálculo dos fatores de conformidade de acordo com os pontos 4.2.3 e 4.3.2 deste apêndice, o limite aplicável deve ser, neste caso, apenas o limite das emissões não metânicas.» |
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3) |
No anexo X, o ponto 2.4.1.3 passa a ter a seguinte redação:
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(1) “NOx OTL” designa os requisitos de monitorização tal como definidos no quadro 1 do anexo X, para veículos e motores de ignição por compressão e de duplo combustível, e no quadro 2 do anexo X, para motores e veículos de ignição comandada.
(2) “PM OTL” designa os requisitos de monitorização tal como definidos no quadro 1 do anexo X, para veículos e motores de ignição por compressão e de duplo combustível.
(3) “Monitorização do desempenho” designa os requisitos tal como definidos no ponto 2.1.1 do anexo X.
(4) Requisitos do “período de introdução gradual” em matéria de qualidade do reagente, tal como definidos no ponto 7.1 do anexo XIII.
(5) Requisitos “gerais” em matéria de qualidade do reagente, tal como definidos no ponto 7.1.1 do anexo XIII.
(6) “CO OTL” designa os requisitos de monitorização tal como definidos no quadro 2 do anexo X, para veículos e motores de ignição comandada.
(7) Requisitos IUPR do “período de introdução gradual”, tal como definidos no ponto 6 do anexo X.
(8) Requisitos IUPR “gerais”, tal como definidos no ponto 6 do anexo X.
(9) Para motores de ignição comandada e veículos equipados com esses motores.
(10) Para motores de ignição por compressão e de duplo combustível e veículos equipados com esses motores.
(11) Apenas aplicáveis aos motores de ignição comandada e aos veículos equipados com esses motores.
(12) Disposições suplementares quanto aos requisitos de monitorização enunciados no ponto 2.3.1.2 do anexo 9-A do Regulamento n.o 49 da UNECE.
(13) As especificações IUPR constam do anexo X. Os motores de ignição comandada e os veículos equipados com esses motores não devem ser sujeitos a IUPR.
(14) O requisito ISC definido no apêndice 1 do anexo II.
ANEXO III
O Regulamento (UE) 2017/1151 é retificado do seguinte modo:
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1) |
O anexo I é retificado do seguinte modo:
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2) |
O anexo III-A é retificado do seguinte modo:
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3) |
No anexo V, o ponto 2.3 passa a ter a seguinte redação:
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4) |
No anexo VI, o ponto 5.2.8 passa a ter a seguinte redação:
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5) |
No anexo VII, o ponto 3.10 passa a ter a seguinte redação:
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6) |
No anexo VIII, o ponto 3.3 passa a ter a seguinte redação:
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7) |
No anexo XII, o ponto 5.4 passa a ter a seguinte redação:
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8) |
O anexo XXI é retificado do seguinte modo:
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(1) Os procedimentos de ensaio específicos para os veículos multicombustível movidos a hidrogénio e para os veículos funcionando a biodiesel serão definidos numa fase posterior.
(2) Os limites de massa e número de partículas e respetivos procedimentos de medição aplicam-se apenas aos veículos com motores de injeção direta.
(3) Se um veículo bicombustível for combinado com um veículo multicombustível, aplicam-se ambos os requisitos de ensaio.
(4) Quando se tratar dos veículos a hidrogénio, só serão determinadas as emissões de NOx.
(5) Outros requisitos para o biodiesel serão definidos ulteriormente.»
(6) Se for caso disso.
(7) Arredondar para 2 casas decimais.»;
(*1) Esta limitação não se aplica se um veículo foi homologado em conformidade com os requisitos do Regulamento (CE) n.o 715/2007 e respetiva legislação de execução antes de 1 de setembro de 2017, no caso de veículos da categoria M e categoria N1, classe I, ou antes de 1 de setembro de 2018, no caso de veículos da categoria N1, classes II e III, e categoria N2, de acordo com o último parágrafo do artigo 15.o, n.o 4.
(8) Considera-se que a classe mais alta de potência de roda é a que contém 0,9 × Prated. Neste caso, 0,9 × 75 = 67,5.»