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Document 32017R1326
Council Regulation (EU) 2017/1326 of 17 July 2017 amending Regulation (EC) No 1183/2005 imposing certain specific restrictive measures directed against persons acting in violation of the arms embargo with regard to the Democratic Republic of the Congo
Regulamento (UE) 2017/1326 do Conselho, de 17 de julho de 2017, que altera o Regulamento (CE) n.° 1183/2005 que institui certas medidas restritivas específicas contra as pessoas que atuem em violação do embargo ao armamento imposto à República Democrática do Congo
Regulamento (UE) 2017/1326 do Conselho, de 17 de julho de 2017, que altera o Regulamento (CE) n.° 1183/2005 que institui certas medidas restritivas específicas contra as pessoas que atuem em violação do embargo ao armamento imposto à República Democrática do Congo
JO L 185 de 18.7.2017, p. 19–19
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
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18.7.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 185/19 |
REGULAMENTO (UE) 2017/1326 DO CONSELHO
de 17 de julho de 2017
que altera o Regulamento (CE) n.o 1183/2005 que institui certas medidas restritivas específicas contra as pessoas que atuem em violação do embargo ao armamento imposto à República Democrática do Congo
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 215.o,
Tendo em conta a Decisão (UE) 2017/1340 do Conselho, de 17 de julho de 2017, que altera a Decisão 2010/788/PESC que impõe medidas restritivas contra a República Democrática do Congo (1),
Tendo em conta a proposta conjunta da alta-representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança e da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
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(1) |
O Regulamento (CE) n.o 1183/2005 do Conselho (2) dá execução à Decisão 2010/788/PESC (3) e prevê certas medidas contra as pessoas que atuem em violação do embargo ao armamento imposto à República Democrática do Congo, incluindo o congelamento dos seus ativos. |
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(2) |
A Resolução do Conselho de Segurança das Nações Unidas («RCSNU») 2360 (2017), de 21 de junho de 2017, alterou os critérios para a designação de pessoas e entidades abrangidas pelas medidas restritivas previstas nos pontos 9 e 11 da Resolução 1807 (2008) do CSNU. A Decisão (UE) 2017/1340 dá execução à RCSNU 2360 (2017). |
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(3) |
A Decisão (UE) 2017/1340 é abrangida pelo âmbito de aplicação do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, pelo que, nomeadamente para garantir a aplicação uniforme dessa decisão pelos operadores económicos em todos os Estados-Membros, é necessária uma ação regulamentar a nível da União a fim de assegurar a sua execução. |
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(4) |
O Regulamento (CE) n.o 1183/2005 deverá, por conseguinte, ser alterado em conformidade, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
No artigo 2.o-A, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1183/2005, a alínea i) passa a ter a seguinte redação:
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«i) |
o planeamento, a direção, o patrocínio ou a participação em ataques contra forças de manutenção da paz da Monusco ou pessoal das Nações Unidas, incluindo membros do Grupo de Peritos;» |
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 17 de julho de 2017.
Pelo Conselho
A Presidente
F. MOGHERINI
(1) Ver página 55 do presente Jornal Oficial.
(2) Regulamento (CE) n.o 1183/2005, de 18 de julho de 2005, que institui certas medidas restritivas específicas contra as pessoas que atuem em violação do embargo ao armamento imposto à República Democrática do Congo (JO L 193 de 23.7.2005, p. 1).
(3) Decisão 2010/788/PESC do Conselho, de 20 de dezembro de 2010, que impõe medidas restritivas contra a República Democrática do Congo e que revoga a Posição Comum 2008/369/PESC (JO L 336 de 21.12.2010, p. 30).