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Document 32017R1326
Council Regulation (EU) 2017/1326 of 17 July 2017 amending Regulation (EC) No 1183/2005 imposing certain specific restrictive measures directed against persons acting in violation of the arms embargo with regard to the Democratic Republic of the Congo
Regulamento (UE) 2017/1326 do Conselho, de 17 de julho de 2017, que altera o Regulamento (CE) n.° 1183/2005 que institui certas medidas restritivas específicas contra as pessoas que atuem em violação do embargo ao armamento imposto à República Democrática do Congo
Regulamento (UE) 2017/1326 do Conselho, de 17 de julho de 2017, que altera o Regulamento (CE) n.° 1183/2005 que institui certas medidas restritivas específicas contra as pessoas que atuem em violação do embargo ao armamento imposto à República Democrática do Congo
JO L 185 de 18.7.2017, p. 19–19
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
18.7.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 185/19 |
REGULAMENTO (UE) 2017/1326 DO CONSELHO
de 17 de julho de 2017
que altera o Regulamento (CE) n.o 1183/2005 que institui certas medidas restritivas específicas contra as pessoas que atuem em violação do embargo ao armamento imposto à República Democrática do Congo
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 215.o,
Tendo em conta a Decisão (UE) 2017/1340 do Conselho, de 17 de julho de 2017, que altera a Decisão 2010/788/PESC que impõe medidas restritivas contra a República Democrática do Congo (1),
Tendo em conta a proposta conjunta da alta-representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança e da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 1183/2005 do Conselho (2) dá execução à Decisão 2010/788/PESC (3) e prevê certas medidas contra as pessoas que atuem em violação do embargo ao armamento imposto à República Democrática do Congo, incluindo o congelamento dos seus ativos. |
(2) |
A Resolução do Conselho de Segurança das Nações Unidas («RCSNU») 2360 (2017), de 21 de junho de 2017, alterou os critérios para a designação de pessoas e entidades abrangidas pelas medidas restritivas previstas nos pontos 9 e 11 da Resolução 1807 (2008) do CSNU. A Decisão (UE) 2017/1340 dá execução à RCSNU 2360 (2017). |
(3) |
A Decisão (UE) 2017/1340 é abrangida pelo âmbito de aplicação do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, pelo que, nomeadamente para garantir a aplicação uniforme dessa decisão pelos operadores económicos em todos os Estados-Membros, é necessária uma ação regulamentar a nível da União a fim de assegurar a sua execução. |
(4) |
O Regulamento (CE) n.o 1183/2005 deverá, por conseguinte, ser alterado em conformidade, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
No artigo 2.o-A, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1183/2005, a alínea i) passa a ter a seguinte redação:
«i) |
o planeamento, a direção, o patrocínio ou a participação em ataques contra forças de manutenção da paz da Monusco ou pessoal das Nações Unidas, incluindo membros do Grupo de Peritos;» |
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 17 de julho de 2017.
Pelo Conselho
A Presidente
F. MOGHERINI
(1) Ver página 55 do presente Jornal Oficial.
(2) Regulamento (CE) n.o 1183/2005, de 18 de julho de 2005, que institui certas medidas restritivas específicas contra as pessoas que atuem em violação do embargo ao armamento imposto à República Democrática do Congo (JO L 193 de 23.7.2005, p. 1).
(3) Decisão 2010/788/PESC do Conselho, de 20 de dezembro de 2010, que impõe medidas restritivas contra a República Democrática do Congo e que revoga a Posição Comum 2008/369/PESC (JO L 336 de 21.12.2010, p. 30).