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Document 32017R1237

    Regulamento (UE) 2017/1237 da Comissão, de 7 de julho de 2017, que altera o Regulamento (CE) n.° 1881/2006 no que diz respeito ao teor máximo de ácido cianídrico em caroços de alperce não transformados inteiros, triturados, moídos, partidos, picados, colocados no mercado para o consumidor final (Texto relevante para efeitos do EEE. )

    C/2017/4594

    JO L 177 de 8.7.2017, p. 36–38 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 24/05/2023; revog. impl. por 32023R0915

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2017/1237/oj

    8.7.2017   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 177/36


    REGULAMENTO (UE) 2017/1237 DA COMISSÃO

    de 7 de julho de 2017

    que altera o Regulamento (CE) n.o 1881/2006 no que diz respeito ao teor máximo de ácido cianídrico em caroços de alperce não transformados inteiros, triturados, moídos, partidos, picados, colocados no mercado para o consumidor final

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 315/93 do Conselho, de 8 de fevereiro de 1993, que estabelece procedimentos comunitários para os contaminantes presentes nos géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 2.o, n.o 3,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O Regulamento (CE) n.o 1881/2006 da Comissão (2) fixa os teores máximos de certos contaminantes presentes nos géneros alimentícios.

    (2)

    O Painel Científico dos Contaminantes da Cadeia Alimentar (CONTAM) da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (EFSA) adotou um parecer científico sobre os riscos agudos para a saúde associados à presença de glicósidos cianogénicos em caroços de alperce crus e produtos derivados de caroços de alperce crus (3). O termo «caroços de alperce crus e produtos derivados de caroços de alperce crus» referido no parecer científico diz respeito aos mesmos produtos que a expressão «caroços de alperce não transformados inteiros, triturados, moídos, partidos, picados» a que se refere o presente regulamento.

    (3)

    A amigdalina é o principal glicósido cianogénico presente em caroços de alperce não transformados e transforma-se em ácido cianídrico (cianeto) por degradação através da mastigação. O ácido cianídrico (cianeto) é altamente tóxico para os seres humanos. O Painel CONTAM estabeleceu uma dose aguda de referência (DAR) de 20 μg/kg de peso corporal para a avaliação dos riscos associados à presença de glicósidos cianogénicos em caroços de alperce não transformados inteiros, triturados, moídos, partidos, picados. Tendo em conta os teores comunicados de glicósidos cianogénicos em caroços de alperce não transformados, a DAR já seria ultrapassada pelo consumo de apenas um número muito reduzido de caroços de alperce não transformados.

    (4)

    Por conseguinte, é adequado estabelecer um teor máximo de ácido cianídrico (cianeto) para caroços de alperce não transformados inteiros, triturados, moídos, partidos, picados, colocados no mercado para o consumidor final.

    (5)

    Tendo em conta o mercado muito fragmentado de caroços de alperce não transformados e os possíveis riscos agudos para a saúde pública, é necessário prever que o operador garanta que todos os caroços de alperce não transformados inteiros, triturados, moídos, partidos, picados, colocados no mercado para o consumidor final cumprem o teor máximo.

    (6)

    Convém estabelecer as regras de amostragem a aplicar para o controlo da conformidade com o teor máximo.

    (7)

    O Regulamento (CE) n.o 1881/2006 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

    (8)

    As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

    ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    O anexo do Regulamento (CE) n.o 1881/2006 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

    Artigo 2.o

    O operador que coloca no mercado para o consumidor final caroços de alperce não transformados inteiros, triturados, moídos, partidos, picados, deve fornecer, a pedido da autoridade competente, a prova de que os produtos comercializados cumprem o teor máximo.

    Artigo 3.o

    A amostragem para o controlo da conformidade com o teor máximo deve ser efetuada de acordo com as regras estabelecidas no anexo I, parte D.2, do Regulamento (CE) n.o 401/2006 da Comissão (4).

    Artigo 4.o

    O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 7 de julho de 2017.

    Pela Comissão

    O Presidente

    Jean-Claude JUNCKER


    (1)  JO L 37 de 13.2.1993, p. 1.

    (2)  Regulamento (CE) n.o 1881/2006 da Comissão, de 19 de dezembro de 2006, que fixa os teores máximos de certos contaminantes presentes nos géneros alimentícios (JO L 364 de 20.12.2006, p. 5).

    (3)  EFSA, Painel CONTAM (Painel dos Contaminantes da Cadeia Alimentar), 2016. Scientific opinion on the acute health risks related to the presence of cyanogenic glycosides in raw apricot kernels and products derived from raw apricot kernels. EFSA Journal 2016;14(4):4424, 47 pp doi:10.2903/j.efsa.2016.4424

    http://www.efsa.europa.eu/sites/default/files/scientific_output/files/main_documents/4424.pdf

    (4)  Regulamento (CE) n.o 401/2006 da Comissão, de 23 de fevereiro de 2006, que estabelece os métodos de amostragem e de análise para o controlo oficial dos teores de micotoxinas nos géneros alimentícios (JO L 70 de 9.3.2006, p. 12).


    ANEXO

    Na secção 8 do anexo do Regulamento (CE) n.o 1881/2006 é aditada a seguinte entrada:

    «8.3

    Ácido cianídrico, incluindo ácido cianídrico ligado em glicósidos cianogénicos

     

    8.3.1

    Caroços de alperce não transformados inteiros, triturados, moídos, partidos, picados, colocados no mercado para o consumidor final (54)  (55)

    20,0



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