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Document 32017R1235

    Regulamento de Execução (UE) 2017/1235 da Comissão, de 6 de julho de 2017, que altera pela 270.a vez o Regulamento (CE) n.° 881/2002 do Conselho que impõe certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades associadas às organizações EIIL (Daexe) e Alcaida

    C/2017/4930

    JO L 177 de 8.7.2017, p. 32–33 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2017/1235/oj

    8.7.2017   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 177/32


    REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/1235 DA COMISSÃO

    de 6 de julho de 2017

    que altera pela 270.a vez o Regulamento (CE) n.o 881/2002 do Conselho que impõe certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades associadas às organizações EIIL (Daexe) e Alcaida

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 881/2002 do Conselho, de 27 de maio de 2002, que impõe certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades associadas às organizações EIIL (Daexe) e Alcaida (1), nomeadamente o artigo 7.o, n.o 1, alínea a), e o artigo 7.o -A, n.o 5,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O anexo I do Regulamento (CE) n.o 881/2002 contém a lista das pessoas, grupos e entidades abrangidos pelo congelamento de fundos e de recursos económicos previsto nesse regulamento.

    (2)

    Em 3 de julho de 2017, o Comité de Sanções do Conselho de Segurança das Nações Unidas decidiu eliminar três pessoas singulares da sua lista das pessoas, grupos e entidades a que é aplicável o congelamento de fundos e de recursos económicos. O anexo I do Regulamento (CE) n.o 881/2002 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

    ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    O anexo I do Regulamento (CE) n.o 881/2002 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 6 de julho de 2017.

    Pela Comissão

    Em nome do Presidente,

    Chefe do Serviço dos Instrumentos de Política Externa


    (1)  JO L 139 de 29.5.2002, p. 9.


    ANEXO

    No anexo I, rubrica «Pessoas singulares», do Regulamento (CE) n.o 881/2002, são suprimidas as seguintes entradas:

    «Ahmad Zerfaoui (também conhecido por (a) Abdullah, (b) Abdalla, (c) Smail, (d) Abu Khaoula, (e) Abu Cholder, (f) Nuhr). Data de nascimento: 15.7.1963. Local de nascimento: Chréa, Argélia. Nacionalidade: argelina. Informações suplementares: (a) Antigo membro da Organização da Al-Qaida no Magrebe Islâmico, (b) Morte confirmada no Norte do Mali em 19.9.2006. Data de designação referida no artigo 2.o-A, n.o 4, alínea b): 3.5.2004.»

    «Dhou El-Aich (também conhecido por Abdel Hak). Data de nascimento: 5.8.1964. Local de nascimento: Blida, Argélia. Nacionalidade: argelina. Informações suplementares: Morte confirmada no Chade em 8.3.2004. Data de designação referida no artigo 2.o-A, n.o 4, alínea b): 3.5.2004.»

    «Hacene Allane (também conhecido por (a) Hassan the Old; (b) Al Sheikh Abdelhay; (c) Boulahia; (d) Abu al-Foutouh; (e) Cheib Ahcéne). Data de nascimento: 17.1.1941. Local de nascimento: Médéa, Argélia. Nacionalidade: argelina. Informações suplementares: Morte confirmada em 16.4.2004 no norte do Níger. Data de designação referida no artigo 2.o-A, n.o 4, alínea b): 3.5.2004.»


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