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Document 32017R1201

    Regulamento (UE) 2017/1201 da Comissão, de 5 de julho de 2017, que recusa autorizar uma alegação de saúde sobre os alimentos que não refere a redução de um risco de doença ou o desenvolvimento e a saúde das crianças (Texto relevante para efeitos do EEE. )

    C/2017/4513

    JO L 173 de 6.7.2017, p. 4–5 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2017/1201/oj

    6.7.2017   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 173/4


    REGULAMENTO (UE) 2017/1201 DA COMISSÃO

    de 5 de julho de 2017

    que recusa autorizar uma alegação de saúde sobre os alimentos que não refere a redução de um risco de doença ou o desenvolvimento e a saúde das crianças

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1924/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006, relativo às alegações nutricionais e de saúde sobre os alimentos (1), nomeadamente o artigo 18.o, n.o 5,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Nos termos do Regulamento (CE) n.o 1924/2006, as alegações de saúde sobre os alimentos são proibidas, exceto se forem autorizadas pela Comissão em conformidade com esse regulamento e incluídas numa lista de alegações permitidas.

    (2)

    O Regulamento (CE) n.o 1924/2006 estabelece igualmente que os pedidos de autorização de alegações de saúde podem ser apresentados pelos operadores das empresas do setor alimentar à autoridade nacional competente de um Estado-Membro. A autoridade nacional competente deve transmitir os pedidos válidos à Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (EFSA), a seguir designada por «Autoridade», para avaliação científica, bem como à Comissão e aos Estados-Membros, para conhecimento.

    (3)

    A Autoridade deve emitir um parecer sobre a alegação de saúde em questão.

    (4)

    A Comissão deve tomar uma decisão sobre a autorização das alegações de saúde, tendo em consideração o parecer emitido pela Autoridade.

    (5)

    No seguimento de um pedido de Beghin-Meiji e Tereos Syral, apresentado ao abrigo do artigo 13.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 1924/2006, pediu-se à Autoridade que emitisse um parecer sobre uma alegação de saúde relacionada com os efeitos dos fruto-oligossacáridos de cadeia curta obtidos a partir de sacarose e a manutenção de uma defecação normal (Pergunta n.o EFSA-Q-2015-00377 (2)). O requerente apresentou a seguinte proposta de redação da alegação de saúde: «manutenção da regularidade intestinal normal» ou «manutenção da regularidade intestinal aumentando a frequência dos movimentos intestinais» ou «contribui para a regularidade intestinal normal ou para uma função intestinal normal.»

    (6)

    Em 8 de janeiro de 2016, a Comissão e os Estados-Membros receberam o parecer científico da Autoridade, no qual esta conclui que, com base nos dados apresentados, não ficou demonstrada uma relação de causa e efeito entre o consumo de fruto-oligossacáridos de cadeia curta obtidos a partir de sacarose e a manutenção de uma defecação normal, nas condições de utilização propostas pelo requerente. Por conseguinte, dado que a alegação não cumpre os requisitos do Regulamento (CE) n.o 1924/2006, não deve ser autorizada.

    (7)

    Os comentários do requerente recebidos pela Comissão, nos termos do artigo 16.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1924/2006, foram tidos em conta na definição das medidas previstas no presente regulamento.

    (8)

    As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

    ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    A alegação de saúde constante do anexo do presente regulamento não deve ser incluída na lista da União de alegações permitidas prevista no artigo 13.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1924/2006.

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 5 de julho de 2017.

    Pela Comissão

    O Presidente

    Jean-Claude JUNCKER


    (1)  JO L 404 de 30.12.2006, p. 9.

    (2)  EFSA Journal 2016;14(1):4366.


    ANEXO

    Alegação de saúde rejeitada

    Pedido — Disposições aplicáveis do Regulamento (CE) n.o 1924/2006

    Nutriente, substância, alimento ou categoria de alimento

    Alegação

    Referência do parecer da EFSA

    Alegação de saúde com base em novas provas científicas e/ou que inclui um pedido de proteção de dados de propriedade industrial, nos termos do artigo 13.o, n.o 5

    Fruto-oligossacáridos de cadeia curta obtidos a partir de sacarose

    Manutenção da regularidade intestinal normal

    Q-2015-00377


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