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Document 32017R1136
Commission Implementing Regulation (EU) 2017/1136 of 14 June 2017 approving non-minor amendments to the specification for a name entered in the register of protected designations of origin and protected geographical indications (Emmental de Savoie (PGI))
Regulamento de Execução (UE) 2017/1136 da Comissão, de 14 de junho de 2017, que aprova uma alteração não menor do caderno de especificações de uma denominação inscrita no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Emmental de Savoie (IGP)]
Regulamento de Execução (UE) 2017/1136 da Comissão, de 14 de junho de 2017, que aprova uma alteração não menor do caderno de especificações de uma denominação inscrita no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Emmental de Savoie (IGP)]
C/2017/4236
JO L 164 de 27.6.2017, p. 52–53
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
27.6.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 164/52 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/1136 DA COMISSÃO
de 14 de junho de 2017
que aprova uma alteração não menor do caderno de especificações de uma denominação inscrita no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Emmental de Savoie (IGP)]
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 52.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em conformidade com o artigo 53.o, n.o 1, primeiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, a Comissão examinou o pedido, apresentado pela França, de aprovação de uma alteração do caderno de especificações da indicação geográfica protegida «Emmental de Savoie», registada nos termos do Regulamento (CE) n.o 1107/96 da Comissão (2). |
(2) |
Por ofício de 23 de novembro de 2015, as autoridades francesas comunicaram à Comissão a concessão de um período transitório a título do artigo 15.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, com termo em 31 de dezembro de 2017, a um operador estabelecido no seu território que preenche as condições requeridas pelo referido artigo, em conformidade com o diploma de 29 de outubro de 2015 relativo à indicação geográfica protegida «Emmental de Savoie», publicado em 7 de novembro de 2015 no Jornal Oficial da República Francesa. Aquando do procedimento nacional de oposição, o operador em causa, que comercializou legalmente o «Emmental de Savoie», de forma contínua, durante pelo menos os cinco anos anteriores à introdução do pedido, apresentou uma oposição referente à composição da ração de base das vacas leiteiras constituída por, no mínimo, 50 % de forragens grosseiras verdes durante, pelo menos, 150 dias por ano, tendo indicado necessitar de um prazo para adaptar a sua exploração. O operador em causa é GAEC Le Seysselan, Vallod, 74910 SEYSSEL. |
(3) |
Atendendo a que a alteração em causa não é uma alteração menor, na aceção do artigo 53.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, a Comissão publicou o pedido de alteração, em aplicação do artigo 50.o, n.o 2, alínea a), do referido regulamento, no Jornal Oficial da União Europeia (3). |
(4) |
Uma vez que não foi apresentada à Comissão nenhuma declaração de oposição, em conformidade com o artigo 51.o do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, a alteração do caderno de especificações deve ser aprovada, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
É aprovada a alteração do caderno de especificações da denominação «Emmental de Savoie» (IGP), publicada no Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 2.o
A proteção concedida ao abrigo do artigo 1.o está sujeita ao período transitório concedido pela França na sequência do diploma de 29 de outubro de 2015 relativo à indicação geográfica protegida «Emmental de Savoie», publicado em 7 de novembro de 2015 no Jornal Oficial da República Francesa, nos termos do artigo 15.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, a favor do operador que preenche as condições requeridas pelo referido artigo.
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 14 de junho de 2017.
Pela Comissão
Em nome do Presidente,
Phil HOGAN
Membro da Comissão
(1) JO L 343 de 14.12.2012, p. 1.
(2) Regulamento (CE) n.o 1107/96 da Comissão, de 12 de junho de 1996, relativo ao registo das indicações geográficas e denominações de origem nos termos do procedimento previsto no artigo 17.o do Regulamento (CEE) n.o 2081/92 do Conselho (JO L 148 de 21.6.1996, p. 1).
(3) JO C 64 de 28.2.2017, p. 8.