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Document 32017R1135

Regulamento (UE) 2017/1135 da Comissão, de 23 de junho de 2017, que altera os anexos II e III do Regulamento (CE) n.° 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos limites máximos de resíduos de dimetoato e ometoato no interior e à superfície de determinados produtos (Texto relevante para efeitos do EEE. )

C/2017/4191

JO L 164 de 27.6.2017, p. 28–51 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2017/1135/oj

27.6.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 164/28


REGULAMENTO (UE) 2017/1135 DA COMISSÃO

de 23 de junho de 2017

que altera os anexos II e III do Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos limites máximos de resíduos de dimetoato e ometoato no interior e à superfície de determinados produtos

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de fevereiro de 2005, relativo aos limites máximos de resíduos de pesticidas no interior e à superfície dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais, de origem vegetal ou animal, e que altera a Diretiva 91/414/CEE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 14.o, n.o 1, alínea a), e o artigo 49.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

No anexo II e no anexo III, parte B, do Regulamento (CE) n.o 396/2005 foram fixados limites máximos de resíduos (LMR) para o dimetoato (soma de dimetoato e ometoato, expressa em dimetoato).

(2)

Em 22 de abril de 2016, a França informou a Comissão de uma medida nacional de emergência adotada nos termos do artigo 54.o do Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho (2), que suspende a importação e colocação no mercado em França de cerejas frescas provenientes de outros Estados-Membros da União Europeia ou de países terceiros nos quais a utilização de produtos fitofarmacêuticos que contenham a substância ativa dimetoato é autorizada para o tratamento das cerejeiras. Em conformidade com o artigo 54.o, n.o 2, do mesmo regulamento, em 28 de abril de 2016, no decurso de uma reunião do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, foi acordado que o reexame dos limites máximos de resíduos (LMR) deveria constituir uma prioridade, a fim de se estabelecerem novos LMR com base numa análise científica efetuada pela Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos, a seguir designada «Autoridade». Por conseguinte, em conformidade com o artigo 43.o do Regulamento (CE) n.o 396/2005, a Comissão solicitou à Autoridade que procedesse a esse reexame prioritário dos LMR para o dimetoato e o ometoato. A Autoridade emitiu o seu parecer fundamentado em 28 de novembro de 2016 (3).

(3)

A Autoridade propôs alterar a definição do resíduo «soma de dimetoato e ometoato, expressa em dimetoato», substituindo-a pelas definições separadas «dimetoato» e «ometoato» e concluiu que os LMR para os melões e a beterraba-sacarina (raízes) podem suscitar preocupações em termos de proteção do consumidor. Por conseguinte, a Autoridade recomendou a redução dos LMR para estes produtos. No que diz respeito aos LMR para as endívias, a Autoridade concluiu que não estavam disponíveis quaisquer informações e que era necessária uma análise mais aprofundada pelos gestores do risco. Os LMR para este produto devem, pois, ser fixados no limite de determinação específico. A Autoridade concluiu que, relativamente aos LMR para couves-chinesas, não estavam disponíveis quaisquer informações sobre boas práticas agrícolas que sejam seguras para os consumidores e que era necessária uma análise mais aprofundada pelos gestores do risco. Os LMR para este produto devem, pois, ser fixados no limite de determinação específico. No que diz respeito aos LMR para toranjas, laranjas, limões, limas, tangerinas, cerejas, azeitonas de mesa, beterrabas, cenouras, aipos-rábanos, rábanos-rústicos, pastinagas, salsa-de-raiz grossa, rabanetes, salsifis, rutabagas, nabos, alhos, cebolas, chalotas, cebolinhas, tomates, beringelas, abóboras, melancias, brócolos, couves-flor, couves-de-bruxelas, couves-de-repolho, alfaces, espargos, ervilhas, azeitonas para a produção de azeite, grãos de cevada, grãos de aveia, grãos de centeio, grãos de trigo, beterraba-sacarina (raízes) e raízes de chicória, a Autoridade concluiu que não estavam disponíveis algumas informações e que era necessária uma análise mais aprofundada pelos gestores do risco. Visto não existir risco para os consumidores, os LMR para esses produtos devem ser fixados no anexo II do Regulamento (CE) n.o 396/2005 no limite em vigor ou no limite identificado pela Autoridade. Estes LMR serão reexaminados; o reexame terá em conta as informações disponíveis no prazo de dois anos a contar da data de publicação do presente regulamento.

(4)

A Comissão consultou os laboratórios de referência da União Europeia para os resíduos de pesticidas quanto à necessidade de adaptar certos limites de determinação. Esses laboratórios concluíram que, para determinadas mercadorias, a evolução técnica exige a fixação de limites de determinação específicos.

(5)

Com base no parecer fundamentado da Autoridade, e tendo em conta os fatores relevantes para a questão em apreço, as devidas alterações aos LMR satisfazem as exigências estabelecidas no artigo 14.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 396/2005.

(6)

Os parceiros comerciais da União foram consultados sobre os novos LMR através da Organização Mundial do Comércio e os comentários produzidos foram tidos em conta.

(7)

O Regulamento (CE) n.o 396/2005 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(8)

Por forma a permitir que a comercialização, a transformação e o consumo de produtos se desenrolem normalmente, o presente regulamento deve prever uma disposição transitória aplicável aos produtos que foram produzidos antes da alteração dos LMR e relativamente aos quais as informações disponíveis indicam que se mantém um elevado nível de proteção do consumidor. Uma vez que não se pode excluir um risco para os consumidores com o atual LMR, os valores de 0,01 mg/kg para o dimetoato e o ometoato em melões devem aplicar-se a todos os produtos a partir da data de aplicação do presente regulamento.

(9)

Deve prever-se um período razoável antes de os LMR alterados se tornarem aplicáveis, para que os Estados-Membros, os países terceiros e os operadores das empresas do setor alimentar se possam preparar para cumprir os novos requisitos daí resultantes.

(10)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os anexos II e III do Regulamento (CE) n.o 396/2005 são alterados em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

No que diz respeito à substância ativa dimetoato no interior e à superfície de todos os produtos, com exceção dos melões, o Regulamento (CE) n.o 396/2005, na versão em vigor antes de ser alterado pelo presente regulamento, continua a aplicar-se aos produtos produzidos antes de 17 de janeiro de 2018.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 17 de janeiro de 2018.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 23 de junho de 2017.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 70 de 16.3.2005, p. 1.

(2)  Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios (JO L 31 de 1.2.2002, p. 1).

(3)  Reasoned opinion on the prioritised review of the existing maximum residue levels for dimethoate and omethoate according to Article 43 of Regulation (EC) No 396/2005 [Parecer fundamentado sobre o reexame prioritário dos limites máximos de resíduos (LMR) em vigor para o dimetoato e o ometoato, em conformidade com o artigo 43.o do Regulamento (CE) n.o 396/2005]. EFSA Journal 2016; 14 (11):4647, 50 pp.


ANEXO

Os anexos II e III do Regulamento (CE) n.o 396/2005 são alterados do seguinte modo:

1)

No anexo II, a coluna relativa ao dimetoato passa a ter a seguinte redação:

«Resíduos de pesticidas e limites máximos de resíduos (mg/kg)

Número de código

Grupos e exemplos de produtos individuais aos quais se aplicam os LMR (1)

Dimetoato

(1)

(2)

(3)

0100000

FRUTOS FRESCOS OU CONGELADOS; FRUTOS DE CASCA RIJA

 

0110000

Citrinos

0,01  (*1)

0110010

Toranjas

(+)

0110020

Laranjas

(+)

0110030

Limões

(+)

0110040

Limas

(+)

0110050

Tangerinas

(+)

0110990

Outros

 

0120000

Frutos de casca rija

0,01  (*1)

0120010

Amêndoas

 

0120020

Castanhas-do-brasil

 

0120030

Castanhas-de-caju

 

0120040

Castanhas

 

0120050

Cocos

 

0120060

Avelãs

 

0120070

Nozes-de-macadâmia

 

0120080

Nozes-pecãs

 

0120090

Pinhões

 

0120100

Pistácios

 

0120110

Nozes comuns

 

0120990

Outros

 

0130000

Frutos de pomóideas

0,01  (*1)

0130010

Maçãs

 

0130020

Peras

 

0130030

Marmelos

 

0130040

Nêsperas

 

0130050

Nêsperas-do-japão

 

0130990

Outros

 

0140000

Frutos de prunóideas

 

0140010

Damascos

0,01  (*1)

0140020

Cerejas (doces)

0,02 (+)

0140030

Pêssegos

0,01  (*1)

0140040

Ameixas

0,01  (*1)

0140990

Outros

0,01  (*1)

0150000

Bagas e frutos pequenos

0,01  (*1)

0151000

a)

uvas

 

0151010

Uvas de mesa

 

0151020

Uvas para vinho

 

0152000

b)

morangos

 

0153000

c)

frutos de tutor

 

0153010

Amoras silvestres

 

0153020

Bagas de Rubus caesius

 

0153030

Framboesas (vermelhas e amarelas)

 

0153990

Outros

 

0154000

d)

outras bagas e frutos pequenos

 

0154010

Mirtilos

 

0154020

Airelas

 

0154030

Groselhas (pretas, vermelhas e brancas)

 

0154040

Groselhas espinhosas (verdes, vermelhas e amarelas)

 

0154050

Bagas de roseira-brava

 

0154060

Amoras (brancas e pretas)

 

0154070

Azarolas

 

0154080

Bagas de sabugueiro-preto

 

0154990

Outros

 

0160000

Frutos diversos de

 

0161000

a)

pele comestível

 

0161010

Tâmaras

0,01  (*1)

0161020

Figos

0,01  (*1)

0161030

Azeitonas de mesa

3 (+)

0161040

Cunquatos

0,01  (*1)

0161050

Carambolas

0,01  (*1)

0161060

Dióspiros/caquis

0,01  (*1)

0161070

Jamelões

0,01  (*1)

0161990

Outros

0,01  (*1)

0162000

b)

pele não comestível, pequenos

0,01  (*1)

0162010

Quivis (verdes, vermelhos, amarelos)

 

0162020

Líchias

 

0162030

Maracujás

 

0162040

Figos-da-índia/figos-de-cato

 

0162050

Cainitos

 

0162060

Caquis americanos

 

0162990

Outros

 

0163000

c)

pele não comestível, grandes

0,01  (*1)

0163010

Abacates

 

0163020

Bananas

 

0163030

Mangas

 

0163040

Papaias

 

0163050

Romãs

 

0163060

Anonas

 

0163070

Goiabas

 

0163080

Ananases

 

0163090

Fruta-pão

 

0163100

Duriangos

 

0163110

Corações-da-índia

 

0163990

Outros

 

0200000

PRODUTOS HORTÍCOLAS FRESCOS ou CONGELADOS

 

0210000

Raízes e tubérculos

 

0211000

a)

batatas

0,01  (*1)

0212000

b)

raízes e tubérculos tropicais

0,01  (*1)

0212010

Mandiocas

 

0212020

Batatas-doces

 

0212030

Inhames

 

0212040

Ararutas

 

0212990

Outros

 

0213000

c)

outras raízes e tubérculos, exceto beterrabas-sacarinas

 

0213010

Beterrabas

0,01  (*1) (+)

0213020

Cenouras

0,03 (+)

0213030

Aipos-rábanos

0,03 (+)

0213040

Rábanos-rústicos

0,03 (+)

0213050

Tupinambos

0,01  (*1)

0213060

Pastinagas

0,03 (+)

0213070

Salsa-de-raiz-grossa

0,03 (+)

0213080

Rabanetes

0,03 (+)

0213090

Salsifis

0,03 (+)

0213100

Rutabagas

0,03 (+)

0213110

Nabos

0,03 (+)

0213990

Outros

0,01  (*1)

0220000

Bolbos

 

0220010

Alhos

0,01  (*1) (+)

0220020

Cebolas

0,01  (*1) (+)

0220030

Chalotas

0,01  (*1) (+)

0220040

Cebolinhas

2 (+)

0220990

Outros

0,01  (*1)

0230000

Frutos de hortícolas

0,01  (*1)

0231000

a)

solanáceas

 

0231010

Tomates

(+)

0231020

Pimentos

 

0231030

Beringelas

(+)

0231040

Quiabos

 

0231990

Outros

 

0232000

b)

cucurbitáceas de pele comestível

 

0232010

Pepinos

 

0232020

Cornichões

 

0232030

Aboborinhas

 

0232990

Outros

 

0233000

c)

cucurbitáceas de pele não comestível

 

0233010

Melões

 

0233020

Abóboras

(+)

0233030

Melancias

(+)

0233990

Outros

 

0234000

d)

milho-doce

 

0239000

e)

outros frutos de hortícolas

 

0240000

Brássicas (excluindo raízes de brássicas e brássicas de folha jovem)

 

0241000

a)

couves de inflorescência

0,02

0241010

Brócolos

(+)

0241020

Couves-flor

(+)

0241990

Outros

 

0242000

b)

couves de cabeça

 

0242010

Couves-de-bruxelas

0,1 (+)

0242020

Couves-de-repolho

0,01  (*1) (+)

0242990

Outros

0,01  (*1)

0243000

c)

couves de folha

0,01  (*1)

0243010

Couves-chinesas

 

0243020

Couves-galegas

 

0243990

Outros

 

0244000

d)

couves-rábano

0,01  (*1)

0250000

Produtos hortícolas de folha, plantas aromáticas e flores comestíveis

 

0251000

a)

alfaces e outras saladas

0,01  (*1)

0251010

Alfaces-de-cordeiro

 

0251020

Alfaces

(+)

0251030

Escarolas

 

0251040

Mastruços e outros rebentos

 

0251050

Agriões-de-sequeiro

 

0251060

Rúculas/erucas

 

0251070

Mostarda-castanha

 

0251080

Culturas de folha jovem (incluindo espécies de brássicas)

 

0251990

Outros

 

0252000

b)

espinafres e folhas semelhantes

0,01  (*1)

0252010

Espinafres

 

0252020

Beldroegas

 

0252030

Acelgas

 

0252990

Outros

 

0253000

c)

folhas de videira e espécies similares

0,01  (*1)

0254000

d)

agriões-de-água

0,01  (*1)

0255000

e)

endívias

0,01  (*1)

0256000

f)

plantas aromáticas e flores comestíveis

0,02 (*1)

0256010

Cerefólios

 

0256020

Cebolinhos

 

0256030

Folhas de aipo

 

0256040

Salsa

 

0256050

Salva

 

0256060

Alecrim

 

0256070

Tomilho

 

0256080

Manjericão e flores comestíveis

 

0256090

Louro

 

0256100

Estragão

 

0256990

Outros

 

0260000

Leguminosas frescas

0,01  (*1)

0260010

Feijões (com vagem)

 

0260020

Feijões (sem vagem)

 

0260030

Ervilhas (com vagem)

 

0260040

Ervilhas (sem vagem)

 

0260050

Lentilhas

 

0260990

Outros

 

0270000

Produtos hortícolas de caule

0,01  (*1)

0270010

Espargos

(+)

0270020

Cardos

 

0270030

Aipos

 

0270040

Funchos

 

0270050

Alcachofras

 

0270060

Alhos-franceses

 

0270070

Ruibarbos

 

0270080

Rebentos de bambu

 

0270090

Palmitos

 

0270990

Outros

 

0280000

Cogumelos, musgos e líquenes

0,01  (*1)

0280010

Cogumelos de cultura

 

0280020

Cogumelos silvestres

 

0280990

Musgos e líquenes

 

0290000

Algas e organismos procariotas

0,01  (*1)

0300000

LEGUMINOSAS SECAS

0,01  (*1)

0300010

Feijões

 

0300020

Lentilhas

 

0300030

Ervilhas

(+)

0300040

Tremoços

 

0300990

Outros

 

0400000

SEMENTES E FRUTOS DE OLEAGINOSAS

 

0401000

Sementes de oleaginosas

0,01  (*1)

0401010

Sementes de linho

 

0401020

Amendoins

 

0401030

Sementes de papoila/dormideira

 

0401040

Sementes de sésamo

 

0401050

Sementes de girassol

 

0401060

Sementes de colza

 

0401070

Sementes de soja

 

0401080

Sementes de mostarda

 

0401090

Sementes de algodão

 

0401100

Sementes de abóbora

 

0401110

Sementes de cártamo

 

0401120

Sementes de borragem

 

0401130

Sementes de gergelim-bastardo

 

0401140

Sementes de cânhamo

 

0401150

Sementes de rícino

 

0401990

Outros

 

0402000

Frutos de oleaginosas

 

0402010

Azeitonas para a produção de azeite

3 (+)

0402020

Amêndoas de palmeiras

0,01  (*1)

0402030

Frutos de palmeiras

0,01  (*1)

0402040

Frutos da mafumeira

0,01  (*1)

0402990

Outros

0,01  (*1)

0500000

CEREAIS

 

0500010

Cevada

0,02  (*1) (+)

0500020

Trigo mourisco e outros pseudocereais

0,01  (*1)

0500030

Milho

0,01  (*1)

0500040

Milho-painço

0,01  (*1)

0500050

Aveia

0,02  (*1) (+)

0500060

Arroz

0,01  (*1)

0500070

Centeio

0,02 (+)

0500080

Sorgo

0,01  (*1)

0500090

Trigo

0,05 (+)

0500990

Outros

0,01  (*1)

0600000

CHÁS, CAFÉ, INFUSÕES DE PLANTAS, CACAU E ALFARROBAS

 

0610000

Chás

0,05 (*1)

0620000

Grãos de café

0,05 (*1)

0630000

Infusões de plantas de

 

0631000

a)

flores

 

0631010

Camomila

0,05  (*1)

0631020

Hibisco

0,05  (*1)

0631030

Rosa

0,1 (+)

0631040

Jasmim

0,05  (*1)

0631050

Tília

0,05  (*1)

0631990

Outros

0,05  (*1)

0632000

b)

folhas e plantas

0,05  (*1)

0632010

Morangueiro

 

0632020

Rooibos

 

0632030

Erva-mate

 

0632990

Outros

 

0633000

c)

raízes

0,05  (*1)

0633010

Valeriana

 

0633020

Ginseng

 

0633990

Outros

 

0639000

d)

quaisquer outras partes da planta

0,05 (*1)

0640000

Grãos de cacau

0,05 (*1)

0650000

Alfarrobas

0,05 (*1)

0700000

LÚPULOS

0,05 (*1)

0800000

ESPECIARIAS

 

0810000

Especiarias — sementes

5

0810010

Anis

 

0810020

Cominho-preto

 

0810030

Aipo

 

0810040

Coentro

 

0810050

Cominho

 

0810060

Endro/Aneto

 

0810070

Funcho

 

0810080

Feno-grego (fenacho)

 

0810090

Noz-moscada

 

0810990

Outros

 

0820000

Especiarias — frutos

0,5

0820010

Pimenta-da-jamaica

 

0820020

Pimenta-de-sichuan

 

0820030

Alcaravia

 

0820040

Cardamomo

 

0820050

Bagas de zimbro

 

0820060

Pimenta (preta, verde e branca)

 

0820070

Baunilha

 

0820080

Tamarindos

 

0820990

Outros

 

0830000

Especiarias — casca

0,05 (*1)

0830010

Canela

 

0830990

Outros

 

0840000

Especiarias — raízes e rizomas

 

0840010

Alcaçuz

0,1

0840020

Gengibre

0,1

0840030

Açafrão-da-índia/curcuma

0,1

0840040

Rábano-rústico

(+)

0840990

Outros

0,1

0850000

Especiarias — botões/rebentos florais

0,05 (*1)

0850010

Cravinho

 

0850020

Alcaparra

 

0850990

Outros

 

0860000

Especiarias — estigmas

0,05 (*1)

0860010

Açafrão

 

0860990

Outros

 

0870000

Especiarias — arilos

0,05 (*1)

0870010

Macis

 

0870990

Outros

 

0900000

PLANTAS AÇUCAREIRAS

 

0900010

Beterraba-sacarina (raízes)

0,01  (*1) (+)

0900020

Canas-de-açúcar

0,01  (*1)

0900030

Raízes de chicória

0,03 (+)

0900990

Outros

0,01  (*1)

1000000

PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL — ANIMAIS TERRESTRES

 

1010000

Tecidos de

 

1011000

a)

suínos

 

1011010

Músculo

 

1011020

Tecido adiposo

 

1011030

Fígado

 

1011040

Rim

 

1011050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

 

1011990

Outros

 

1012000

b)

bovinos

 

1012010

Músculo

 

1012020

Tecido adiposo

 

1012030

Fígado

 

1012040

Rim

 

1012050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

 

1012990

Outros

 

1013000

c)

ovinos

 

1013010

Músculo

 

1013020

Tecido adiposo

 

1013030

Fígado

 

1013040

Rim

 

1013050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

 

1013990

Outros

 

1014000

d)

caprinos

 

1014010

Músculo

 

1014020

Tecido adiposo

 

1014030

Fígado

 

1014040

Rim

 

1014050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

 

1014990

Outros

 

1015000

e)

equídeos

 

1015010

Músculo

 

1015020

Tecido adiposo

 

1015030

Fígado

 

1015040

Rim

 

1015050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

 

1015990

Outros

 

1016000

f)

aves de capoeira

 

1016010

Músculo

 

1016020

Tecido adiposo

 

1016030

Fígado

 

1016040

Rim

 

1016050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

 

1016990

Outros

 

1017000

g)

outros animais de criação terrestres

 

1017010

Músculo

 

1017020

Tecido adiposo

 

1017030

Fígado

 

1017040

Rim

 

1017050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

 

1017990

Outros

 

1020000

Leite

 

1020010

Vaca

 

1020020

Ovelha

 

1020030

Cabra

 

1020040

Égua

 

1020990

Outros

 

1030000

Ovos de aves

 

1030010

Galinha

 

1030020

Pata

 

1030030

Gansa

 

1030040

Codorniz

 

1030990

Outros

 

1040000

Mel e outros produtos apícolas

 

1050000

Anfíbios e répteis

 

1060000

Animais invertebrados terrestres

 

1070000

Animais vertebrados terrestres selvagens

 

2)

No anexo II, é aditada a seguinte coluna relativa ao ometoato:

«Resíduos de pesticidas e limites máximos de resíduos (mg/kg)

Número de código

Grupos e exemplos de produtos individuais aos quais se aplicam os LMR (2)

Ometoato

(1)

(2)

(3)

0100000

FRUTOS FRESCOS OU CONGELADOS; FRUTOS DE CASCA RIJA

 

0110000

Citrinos

0,01  (*2)

0110010

Toranjas

(+)

0110020

Laranjas

(+)

0110030

Limões

(+)

0110040

Limas

(+)

0110050

Tangerinas

(+)

0110990

Outros

 

0120000

Frutos de casca rija

0,01  (*2)

0120010

Amêndoas

 

0120020

Castanhas-do-brasil

 

0120030

Castanhas-de-caju

 

0120040

Castanhas

 

0120050

Cocos

 

0120060

Avelãs

 

0120070

Nozes-de-macadâmia

 

0120080

Nozes-pecãs

 

0120090

Pinhões

 

0120100

Pistácios

 

0120110

Nozes comuns

 

0120990

Outros

 

0130000

Frutos de pomóideas

0,01  (*2)

0130010

Maçãs

 

0130020

Peras

 

0130030

Marmelos

 

0130040

Nêsperas

 

0130050

Nêsperas-do-japão

 

0130990

Outros

 

0140000

Frutos de prunóideas

 

0140010

Damascos

0,01  (*2)

0140020

Cerejas (doces)

0,2 (+)

0140030

Pêssegos

0,01  (*2)

0140040

Ameixas

0,01  (*2)

0140990

Outros

0,01  (*2)

0150000

Bagas e frutos pequenos

0,01  (*2)

0151000

a)

uvas

 

0151010

Uvas de mesa

 

0151020

Uvas para vinho

 

0152000

b)

morangos

 

0153000

c)

frutos de tutor

 

0153010

Amoras silvestres

 

0153020

Bagas de Rubus caesius

 

0153030

Framboesas (vermelhas e amarelas)

 

0153990

Outros

 

0154000

d)

outras bagas e frutos pequenos

 

0154010

Mirtilos

 

0154020

Airelas

 

0154030

Groselhas (pretas, vermelhas e brancas)

 

0154040

Groselhas espinhosas (verdes, vermelhas e amarelas)

 

0154050

Bagas de roseira-brava

 

0154060

Amoras (brancas e pretas)

 

0154070

Azarolas

 

0154080

Bagas de sabugueiro-preto

 

0154990

Outros

 

0160000

Frutos diversos de

 

0161000

a)

pele comestível

 

0161010

Tâmaras

0,01  (*2)

0161020

Figos

0,01  (*2)

0161030

Azeitonas de mesa

1,5 (+)

0161040

Cunquatos

0,01  (*2)

0161050

Carambolas

0,01  (*2)

0161060

Dióspiros/caquis

0,01  (*2)

0161070

Jamelões

0,01  (*2)

0161990

Outros

0,01  (*2)

0162000

b)

pele não comestível, pequenos

0,01  (*2)

0162010

Quivis (verdes, vermelhos, amarelos)

 

0162020

Líchias

 

0162030

Maracujás

 

0162040

Figos-da-índia/figos-de-cato

 

0162050

Cainitos

 

0162060

Caquis americanos

 

0162990

Outros

 

0163000

c)

pele não comestível, grandes

0,01  (*2)

0163010

Abacates

 

0163020

Bananas

 

0163030

Mangas

 

0163040

Papaias

 

0163050

Romãs

 

0163060

Anonas

 

0163070

Goiabas

 

0163080

Ananases

 

0163090

Fruta-pão

 

0163100

Duriangos

 

0163110

Corações-da-índia

 

0163990

Outros

 

0200000

PRODUTOS HORTÍCOLAS FRESCOS ou CONGELADOS

 

0210000

Raízes e tubérculos

 

0211000

a)

batatas

0,01  (*2)

0212000

b)

raízes e tubérculos tropicais

0,01  (*2)

0212010

Mandiocas

 

0212020

Batatas-doces

 

0212030

Inhames

 

0212040

Ararutas

 

0212990

Outros

 

0213000

c)

outras raízes e tubérculos, exceto beterrabas-sacarinas

 

0213010

Beterrabas

0,01  (*2) (+)

0213020

Cenouras

0,02 (+)

0213030

Aipos-rábanos

0,02 (+)

0213040

Rábanos-rústicos

0,02 (+)

0213050

Tupinambos

0,01  (*2)

0213060

Pastinagas

0,02 (+)

0213070

Salsa-de-raiz-grossa

0,02 (+)

0213080

Rabanetes

0,02 (+)

0213090

Salsifis

0,02 (+)

0213100

Rutabagas

0,02 (+)

0213110

Nabos

0,02 (+)

0213990

Outros

0,01  (*2)

0220000

Bolbos

 

0220010

Alhos

0,01  (*2) (+)

0220020

Cebolas

0,01  (*2) (+)

0220030

Chalotas

0,01  (*2) (+)

0220040

Cebolinhas

0,2 (+)

0220990

Outros

0,01  (*2)

0230000

Frutos de hortícolas

0,01  (*2)

0231000

a)

solanáceas

 

0231010

Tomates

(+)

0231020

Pimentos

 

0231030

Beringelas

(+)

0231040

Quiabos

 

0231990

Outros

 

0232000

b)

cucurbitáceas de pele comestível

 

0232010

Pepinos

 

0232020

Cornichões

 

0232030

Aboborinhas

 

0232990

Outros

 

0233000

c)

cucurbitáceas de pele não comestível

 

0233010

Melões

 

0233020

Abóboras

(+)

0233030

Melancias

(+)

0233990

Outros

 

0234000

d)

milho-doce

 

0239000

e)

outros frutos de hortícolas

 

0240000

Brássicas (excluindo raízes de brássicas e brássicas de folha jovem)

0,01  (*2)

0241000

a)

couves de inflorescência

 

0241010

Brócolos

(+)

0241020

Couves-flor

(+)

0241990

Outros

 

0242000

b)

couves de cabeça

 

0242010

Couves-de-bruxelas

(+)

0242020

Couves-de-repolho

(+)

0242990

Outros

 

0243000

c)

couves de folha

 

0243010

Couves-chinesas

 

0243020

Couves-galegas

 

0243990

Outros

 

0244000

d)

couves-rábano

 

0250000

Produtos hortícolas de folha, plantas aromáticas e flores comestíveis

 

0251000

a)

alfaces e outras saladas

0,01  (*2)

0251010

Alfaces-de-cordeiro

 

0251020

Alfaces

(+)

0251030

Escarolas

 

0251040

Mastruços e outros rebentos

 

0251050

Agriões-de-sequeiro

 

0251060

Rúculas/erucas

 

0251070

Mostarda-castanha

 

0251080

Culturas de folha jovem (incluindo espécies de brássicas)

 

0251990

Outros

 

0252000

b)

espinafres e folhas semelhantes

0,01  (*2)

0252010

Espinafres

 

0252020

Beldroegas

 

0252030

Acelgas

 

0252990

Outros

 

0253000

c)

folhas de videira e espécies similares

0,01  (*2)

0254000

d)

agriões-de-água

0,01  (*2)

0255000

e)

endívias

0,01  (*2)

0256000

f)

plantas aromáticas e flores comestíveis

0,02  (*2)

0256010

Cerefólios

 

0256020

Cebolinhos

 

0256030

Folhas de aipo

 

0256040

Salsa

 

0256050

Salva

 

0256060

Alecrim

 

0256070

Tomilho

 

0256080

Manjericão e flores comestíveis

 

0256090

Louro

 

0256100

Estragão

 

0256990

Outros

 

0260000

Leguminosas frescas

0,01  (*2)

0260010

Feijões (com vagem)

 

0260020

Feijões (sem vagem)

 

0260030

Ervilhas (com vagem)

 

0260040

Ervilhas (sem vagem)

 

0260050

Lentilhas

 

0260990

Outros

 

0270000

Produtos hortícolas de caule

0,01  (*2)

0270010

Espargos

(+)

0270020

Cardos

 

0270030

Aipos

 

0270040

Funchos

 

0270050

Alcachofras

 

0270060

Alhos-franceses

 

0270070

Ruibarbos

 

0270080

Rebentos de bambu

 

0270090

Palmitos

 

0270990

Outros

 

0280000

Cogumelos, musgos e líquenes

0,01  (*2)

0280010

Cogumelos de cultura

 

0280020

Cogumelos silvestres

 

0280990

Musgos e líquenes

 

0290000

Algas e organismos procariotas

0,01  (*2)

0300000

LEGUMINOSAS SECAS

0,01  (*2)

0300010

Feijões

 

0300020

Lentilhas

 

0300030

Ervilhas

(+)

0300040

Tremoços

 

0300990

Outros

 

0400000

SEMENTES E FRUTOS DE OLEAGINOSAS

 

0401000

Sementes de oleaginosas

0,01  (*2)

0401010

Sementes de linho

 

0401020

Amendoins

 

0401030

Sementes de papoila/dormideira

 

0401040

Sementes de sésamo

 

0401050

Sementes de girassol

 

0401060

Sementes de colza

 

0401070

Sementes de soja

 

0401080

Sementes de mostarda

 

0401090

Sementes de algodão

 

0401100

Sementes de abóbora

 

0401110

Sementes de cártamo

 

0401120

Sementes de borragem

 

0401130

Sementes de gergelim-bastardo

 

0401140

Sementes de cânhamo

 

0401150

Sementes de rícino

 

0401990

Outros

 

0402000

Frutos de oleaginosas

 

0402010

Azeitonas para a produção de azeite

1,5 (+)

0402020

Amêndoas de palmeiras

0,01  (*2)

0402030

Frutos de palmeiras

0,01  (*2)

0402040

Frutos da mafumeira

0,01  (*2)

0402990

Outros

0,01  (*2)

0500000

CEREAIS

 

0500010

Cevada

0,02  (*2) (+)

0500020

Trigo mourisco e outros pseudocereais

0,01  (*2)

0500030

Milho

0,01  (*2)

0500040

Milho-painço

0,01  (*2)

0500050

Aveia

0,02  (*2) (+)

0500060

Arroz

0,01  (*2)

0500070

Centeio

0,01  (*2) (+)

0500080

Sorgo

0,01  (*2)

0500090

Trigo

0,01  (*2) (+)

0500990

Outros

0,01  (*2)

0600000

CHÁS, CAFÉ, INFUSÕES DE PLANTAS, CACAU E ALFARROBAS

0,05  (*2)

0610000

Chás

 

0620000

Grãos de café

 

0630000

Infusões de plantas de

 

0631000

a)

flores

 

0631010

Camomila

 

0631020

Hibisco

 

0631030

Rosa

 

0631040

Jasmim

 

0631050

Tília

 

0631990

Outros

 

0632000

b)

folhas e plantas

 

0632010

Morangueiro

 

0632020

Rooibos

 

0632030

Erva-mate

 

0632990

Outros

 

0633000

c)

raízes

 

0633010

Valeriana

 

0633020

Ginseng

 

0633990

Outros

 

0639000

d)

quaisquer outras partes da planta

 

0640000

Grãos de cacau

 

0650000

Alfarrobas

 

0700000

LÚPULOS

0,05  (*2)

0800000

ESPECIARIAS

 

0810000

Especiarias — sementes

0,05  (*2)

0810010

Anis

 

0810020

Cominho-preto

 

0810030

Aipo

 

0810040

Coentro

 

0810050

Cominho

 

0810060

Endro/Aneto

 

0810070

Funcho

 

0810080

Feno-grego (fenacho)

 

0810090

Noz-moscada

 

0810990

Outros

 

0820000

Especiarias — frutos

0,05  (*2)

0820010

Pimenta-da-jamaica

 

0820020

Pimenta-de-sichuan

 

0820030

Alcaravia

 

0820040

Cardamomo

 

0820050

Bagas de zimbro

 

0820060

Pimenta (preta, verde e branca)

 

0820070

Baunilha

 

0820080

Tamarindos

 

0820990

Outros

 

0830000

Especiarias — casca

0,05  (*2)

0830010

Canela

 

0830990

Outros

 

0840000

Especiarias — raízes e rizomas

 

0840010

Alcaçuz

0,05  (*2)

0840020

Gengibre

0,05  (*2)

0840030

Açafrão-da-índia/curcuma

0,05  (*2)

0840040

Rábano-rústico

(+)

0840990

Outros

0,05  (*2)

0850000

Especiarias — botões/rebentos florais

0,05  (*2)

0850010

Cravinho

 

0850020

Alcaparra

 

0850990

Outros

 

0860000

Especiarias — estigmas

0,05  (*2)

0860010

Açafrão

 

0860990

Outros

 

0870000

Especiarias — arilos

0,05  (*2)

0870010

Macis

 

0870990

Outros

 

0900000

PLANTAS AÇUCAREIRAS

 

0900010

Beterraba-sacarina (raízes)

0,01  (*2) (+)

0900020

Canas-de-açúcar

0,01  (*2)

0900030

Raízes de chicória

0,02 (+)

0900990

Outros

0,01  (*2)

1000000

PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL — ANIMAIS TERRESTRES

 

1010000

Tecidos de

 

1011000

a)

suínos

 

1011010

Músculo

 

1011020

Tecido adiposo

 

1011030

Fígado

 

1011040

Rim

 

1011050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

 

1011990

Outros

 

1012000

b)

bovinos

 

1012010

Músculo

 

1012020

Tecido adiposo

 

1012030

Fígado

 

1012040

Rim

 

1012050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

 

1012990

Outros

 

1013000

c)

ovinos

 

1013010

Músculo

 

1013020

Tecido adiposo

 

1013030

Fígado

 

1013040

Rim

 

1013050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

 

1013990

Outros

 

1014000

d)

caprinos

 

1014010

Músculo

 

1014020

Tecido adiposo

 

1014030

Fígado

 

1014040

Rim

 

1014050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

 

1014990

Outros

 

1015000

e)

equídeos

 

1015010

Músculo

 

1015020

Tecido adiposo

 

1015030

Fígado

 

1015040

Rim

 

1015050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

 

1015990

Outros

 

1016000

f)

aves de capoeira

 

1016010

Músculo

 

1016020

Tecido adiposo

 

1016030

Fígado

 

1016040

Rim

 

1016050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

 

1016990

Outros

 

1017000

g)

outros animais de criação terrestres

 

1017010

Músculo

 

1017020

Tecido adiposo

 

1017030

Fígado

 

1017040

Rim

 

1017050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

 

1017990

Outros

 

1020000

Leite

 

1020010

Vaca

 

1020020

Ovelha

 

1020030

Cabra

 

1020040

Égua

 

1020990

Outros

 

1030000

Ovos de aves

 

1030010

Galinha

 

1030020

Pata

 

1030030

Gansa

 

1030040

Codorniz

 

1030990

Outros

 

1040000

Mel e outros produtos apícolas

 

1050000

Anfíbios e répteis

 

1060000

Animais invertebrados terrestres

 

1070000

Animais vertebrados terrestres selvagens

 

3)

No anexo III, parte B, é suprimida a coluna relativa ao dimetoato.


(*1)  Indica o limite inferior da determinação analítica

(**)

Combinação pesticida-código à qual se aplica o LMR estabelecido no anexo III, parte B.

Dimetoato

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a dados toxicológicos dos metabolitos das plantas. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 27 de junho de 2019, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.

0110010

Toranjas

0110020

Laranjas

0110030

Limões

0110040

Limas

0110050

Tangerinas

0140020

Cerejas (doces)

0161030

Azeitonas de mesa

0213010

Beterrabas

0213020

Cenouras

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a dados toxicológicos dos metabolitos das plantas e a ensaios de resíduos. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 27 de junho de 2019, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.

0213030

Aipos-rábanos

0213040

Rábanos-rústicos

0213060

Pastinagas

0213070

Salsa-de-raiz-grossa

0213080

Rabanetes

0213090

Salsifis

0213100

Rutabagas

0213110

Nabos

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a dados toxicológicos dos metabolitos das plantas. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 27 de junho de 2019, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.

0220010

Alhos

0220020

Cebolas

0220030

Chalotas

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a dados toxicológicos dos metabolitos das plantas e a ensaios de resíduos. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 27 de junho de 2019, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.

0220040

Cebolinhas

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a dados toxicológicos dos metabolitos das plantas. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 27 de junho de 2019, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.

0231010

Tomates

0231030

Beringelas

0233020

Abóboras

0233030

Melancias

0241010

Brócolos

0241020

Couves-flor

0242010

Couves-de-bruxelas

0242020

Couves-de-repolho

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a dados toxicológicos dos metabolitos das plantas e a ensaios de resíduos. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 27 de junho de 2019, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.

0251020

Alfaces

0270010

Espargos

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a dados toxicológicos dos metabolitos das plantas. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 27 de junho de 2019, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.

0300030

Ervilhas

0402010

Azeitonas para a produção de azeite

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a dados toxicológicos dos metabolitos das plantas e a ensaios de resíduos. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 27 de junho de 2019, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.

0500010

Cevada

0500050

Aveia

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a dados toxicológicos dos metabolitos das plantas. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 27 de junho de 2019, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.

0500070

Centeio

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a dados toxicológicos dos metabolitos das plantas e a ensaios de resíduos. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 27 de junho de 2019, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.

0500090

Trigo

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a dados de monitorização. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 27 de junho de 2019, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.

0631030

Rosa

(+)

O limite máximo de resíduos aplicável ao rábano-rústico (Armoracia rusticana) no grupo das especiarias (código 0840040) é o estabelecido para os rábanos-rústicos (Armoracia rusticana) na categoria dos produtos hortícolas, grupo das raízes e tubérculos (código 0213040), tendo em conta a variação dos teores causada pela transformação (secagem), em conformidade com o artigo 20.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 396/2005.

0840040

Rábano-rústico

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a dados toxicológicos dos metabolitos das plantas. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 27 de junho de 2019, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.

0900010

Beterraba-sacarina (raízes)

0900030

Raízes de chicória»

(1)  Para a lista completa de produtos de origem vegetal e animal aos quais se aplicam os LMR, remete-se para o anexo I.

Dimetoato

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a dados toxicológicos dos metabolitos das plantas. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 27 de junho de 2019, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.

0110010

Toranjas

0110020

Laranjas

0110030

Limões

0110040

Limas

0110050

Tangerinas

0140020

Cerejas (doces)

0161030

Azeitonas de mesa

0213010

Beterrabas

0213020

Cenouras

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a dados toxicológicos dos metabolitos das plantas e a ensaios de resíduos. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 27 de junho de 2019, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.

0213030

Aipos-rábanos

0213040

Rábanos-rústicos

0213060

Pastinagas

0213070

Salsa-de-raiz-grossa

0213080

Rabanetes

0213090

Salsifis

0213100

Rutabagas

0213110

Nabos

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a dados toxicológicos dos metabolitos das plantas. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 27 de junho de 2019, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.

0220010

Alhos

0220020

Cebolas

0220030

Chalotas

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a dados toxicológicos dos metabolitos das plantas e a ensaios de resíduos. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 27 de junho de 2019, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.

0220040

Cebolinhas

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a dados toxicológicos dos metabolitos das plantas. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 27 de junho de 2019, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.

0231010

Tomates

0231030

Beringelas

0233020

Abóboras

0233030

Melancias

0241010

Brócolos

0241020

Couves-flor

0242010

Couves-de-bruxelas

0242020

Couves-de-repolho

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a dados toxicológicos dos metabolitos das plantas e a ensaios de resíduos. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 27 de junho de 2019, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.

0251020

Alfaces

0270010

Espargos

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a dados toxicológicos dos metabolitos das plantas. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 27 de junho de 2019, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.

0300030

Ervilhas

0402010

Azeitonas para a produção de azeite

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a dados toxicológicos dos metabolitos das plantas e a ensaios de resíduos. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 27 de junho de 2019, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.

0500010

Cevada

0500050

Aveia

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a dados toxicológicos dos metabolitos das plantas. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 27 de junho de 2019, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.

0500070

Centeio

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a dados toxicológicos dos metabolitos das plantas e a ensaios de resíduos. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 27 de junho de 2019, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.

0500090

Trigo

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a dados de monitorização. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 27 de junho de 2019, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.

0631030

Rosa

(+)

O limite máximo de resíduos aplicável ao rábano-rústico (Armoracia rusticana) no grupo das especiarias (código 0840040) é o estabelecido para os rábanos-rústicos (Armoracia rusticana) na categoria dos produtos hortícolas, grupo das raízes e tubérculos (código 0213040), tendo em conta a variação dos teores causada pela transformação (secagem), em conformidade com o artigo 20.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 396/2005.

0840040

Rábano-rústico

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a dados toxicológicos dos metabolitos das plantas. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 27 de junho de 2019, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.

0900010

Beterraba-sacarina (raízes)

0900030

Raízes de chicória»

(*2)  Indica o limite inferior da determinação analítica.

(**)

Combinação pesticida-código à qual se aplica o LMR estabelecido no anexo III, parte B.

Ometoato

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a dados toxicológicos dos metabolitos das plantas. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 27 de junho de 2019, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.

0110010

Toranjas

0110020

Laranjas

0110030

Limões

0110040

Limas

0110050

Tangerinas

0140020

Cerejas (doces)

0161030

Azeitonas de mesa

0213010

Beterrabas

0213020

Cenouras

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a dados toxicológicos dos metabolitos das plantas e a ensaios de resíduos. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 27 de junho de 2019, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.

0213030

Aipos-rábanos

0213040

Rábanos-rústicos

0213060

Pastinagas

0213070

Salsa-de-raiz-grossa

0213080

Rabanetes

0213090

Salsifis

0213100

Rutabagas

0213110

Nabos

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a dados toxicológicos dos metabolitos das plantas. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 27 de junho de 2019, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.

0220010

Alhos

0220020

Cebolas

0220030

Chalotas

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a dados toxicológicos dos metabolitos das plantas e a ensaios de resíduos. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 27 de junho de 2019, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.

0220040

Cebolinhas

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a dados toxicológicos dos metabolitos das plantas. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 27 de junho de 2019, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.

0231010

Tomates

0231020

Pimentos

0233020

Abóboras

0233030

Melancias

0241010

Brócolos

0241020

Couves-flor

0242010

Couves-de-bruxelas

0242020

Couves-de-repolho

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a dados toxicológicos dos metabolitos das plantas e a ensaios de resíduos. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 27 de junho de 2019, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.

0251020

Alfaces

0270010

Espargos

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a dados toxicológicos dos metabolitos das plantas. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 27 de junho de 2019, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.

0300030

Ervilhas

0402010

Azeitonas para a produção de azeite

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a dados toxicológicos dos metabolitos das plantas e a ensaios de resíduos. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 27 de junho de 2019, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.

0500010

Cevada

0500050

Aveia

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a dados toxicológicos dos metabolitos das plantas. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 27 de junho de 2019, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.

0500070

Centeio

0500090

Trigo

(+)

O limite máximo de resíduos aplicável ao rábano-rústico (Armoracia rusticana) no grupo das especiarias (código 0840040) é o estabelecido para os rábanos-rústicos (Armoracia rusticana) na categoria dos produtos hortícolas, grupo das raízes e tubérculos (código 0213040), tendo em conta a variação dos teores causada pela transformação (secagem), em conformidade com o artigo 20.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 396/2005.

0840040

Rábano-rústico

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a dados toxicológicos dos metabolitos das plantas. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 27 de junho de 2019, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.

0900010

Beterraba-sacarina (raízes)

0900030

Raízes de chicória»

(2)  Para a lista completa de produtos de origem vegetal e animal aos quais se aplicam os LMR, remete-se para o anexo I.

Ometoato

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a dados toxicológicos dos metabolitos das plantas. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 27 de junho de 2019, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.

0110010

Toranjas

0110020

Laranjas

0110030

Limões

0110040

Limas

0110050

Tangerinas

0140020

Cerejas (doces)

0161030

Azeitonas de mesa

0213010

Beterrabas

0213020

Cenouras

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A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a dados toxicológicos dos metabolitos das plantas e a ensaios de resíduos. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 27 de junho de 2019, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.

0213030

Aipos-rábanos

0213040

Rábanos-rústicos

0213060

Pastinagas

0213070

Salsa-de-raiz-grossa

0213080

Rabanetes

0213090

Salsifis

0213100

Rutabagas

0213110

Nabos

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A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a dados toxicológicos dos metabolitos das plantas. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 27 de junho de 2019, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.

0220010

Alhos

0220020

Cebolas

0220030

Chalotas

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A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a dados toxicológicos dos metabolitos das plantas e a ensaios de resíduos. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 27 de junho de 2019, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.

0220040

Cebolinhas

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A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a dados toxicológicos dos metabolitos das plantas. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 27 de junho de 2019, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.

0231010

Tomates

0231020

Pimentos

0233020

Abóboras

0233030

Melancias

0241010

Brócolos

0241020

Couves-flor

0242010

Couves-de-bruxelas

0242020

Couves-de-repolho

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A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a dados toxicológicos dos metabolitos das plantas e a ensaios de resíduos. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 27 de junho de 2019, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.

0251020

Alfaces

0270010

Espargos

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A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a dados toxicológicos dos metabolitos das plantas. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 27 de junho de 2019, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.

0300030

Ervilhas

0402010

Azeitonas para a produção de azeite

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A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a dados toxicológicos dos metabolitos das plantas e a ensaios de resíduos. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 27 de junho de 2019, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.

0500010

Cevada

0500050

Aveia

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A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a dados toxicológicos dos metabolitos das plantas. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 27 de junho de 2019, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.

0500070

Centeio

0500090

Trigo

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O limite máximo de resíduos aplicável ao rábano-rústico (Armoracia rusticana) no grupo das especiarias (código 0840040) é o estabelecido para os rábanos-rústicos (Armoracia rusticana) na categoria dos produtos hortícolas, grupo das raízes e tubérculos (código 0213040), tendo em conta a variação dos teores causada pela transformação (secagem), em conformidade com o artigo 20.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 396/2005.

0840040

Rábano-rústico

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A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a dados toxicológicos dos metabolitos das plantas. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 27 de junho de 2019, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.

0900010

Beterraba-sacarina (raízes)

0900030

Raízes de chicória»


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