This document is an excerpt from the EUR-Lex website
Document 32017R1135
Commission Regulation (EU) 2017/1135 of 23 June 2017 amending Annexes II and III to Regulation (EC) No 396/2005 of the European Parliament and of the Council as regards maximum residue levels for dimethoate and omethoate in or on certain products (Text with EEA relevance. )
Regulamento (UE) 2017/1135 da Comissão, de 23 de junho de 2017, que altera os anexos II e III do Regulamento (CE) n.° 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos limites máximos de resíduos de dimetoato e ometoato no interior e à superfície de determinados produtos (Texto relevante para efeitos do EEE. )
Regulamento (UE) 2017/1135 da Comissão, de 23 de junho de 2017, que altera os anexos II e III do Regulamento (CE) n.° 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos limites máximos de resíduos de dimetoato e ometoato no interior e à superfície de determinados produtos (Texto relevante para efeitos do EEE. )
C/2017/4191
JO L 164 de 27.6.2017, p. 28–51
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
27.6.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 164/28 |
REGULAMENTO (UE) 2017/1135 DA COMISSÃO
de 23 de junho de 2017
que altera os anexos II e III do Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos limites máximos de resíduos de dimetoato e ometoato no interior e à superfície de determinados produtos
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de fevereiro de 2005, relativo aos limites máximos de resíduos de pesticidas no interior e à superfície dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais, de origem vegetal ou animal, e que altera a Diretiva 91/414/CEE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 14.o, n.o 1, alínea a), e o artigo 49.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
(1) |
No anexo II e no anexo III, parte B, do Regulamento (CE) n.o 396/2005 foram fixados limites máximos de resíduos (LMR) para o dimetoato (soma de dimetoato e ometoato, expressa em dimetoato). |
(2) |
Em 22 de abril de 2016, a França informou a Comissão de uma medida nacional de emergência adotada nos termos do artigo 54.o do Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho (2), que suspende a importação e colocação no mercado em França de cerejas frescas provenientes de outros Estados-Membros da União Europeia ou de países terceiros nos quais a utilização de produtos fitofarmacêuticos que contenham a substância ativa dimetoato é autorizada para o tratamento das cerejeiras. Em conformidade com o artigo 54.o, n.o 2, do mesmo regulamento, em 28 de abril de 2016, no decurso de uma reunião do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, foi acordado que o reexame dos limites máximos de resíduos (LMR) deveria constituir uma prioridade, a fim de se estabelecerem novos LMR com base numa análise científica efetuada pela Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos, a seguir designada «Autoridade». Por conseguinte, em conformidade com o artigo 43.o do Regulamento (CE) n.o 396/2005, a Comissão solicitou à Autoridade que procedesse a esse reexame prioritário dos LMR para o dimetoato e o ometoato. A Autoridade emitiu o seu parecer fundamentado em 28 de novembro de 2016 (3). |
(3) |
A Autoridade propôs alterar a definição do resíduo «soma de dimetoato e ometoato, expressa em dimetoato», substituindo-a pelas definições separadas «dimetoato» e «ometoato» e concluiu que os LMR para os melões e a beterraba-sacarina (raízes) podem suscitar preocupações em termos de proteção do consumidor. Por conseguinte, a Autoridade recomendou a redução dos LMR para estes produtos. No que diz respeito aos LMR para as endívias, a Autoridade concluiu que não estavam disponíveis quaisquer informações e que era necessária uma análise mais aprofundada pelos gestores do risco. Os LMR para este produto devem, pois, ser fixados no limite de determinação específico. A Autoridade concluiu que, relativamente aos LMR para couves-chinesas, não estavam disponíveis quaisquer informações sobre boas práticas agrícolas que sejam seguras para os consumidores e que era necessária uma análise mais aprofundada pelos gestores do risco. Os LMR para este produto devem, pois, ser fixados no limite de determinação específico. No que diz respeito aos LMR para toranjas, laranjas, limões, limas, tangerinas, cerejas, azeitonas de mesa, beterrabas, cenouras, aipos-rábanos, rábanos-rústicos, pastinagas, salsa-de-raiz grossa, rabanetes, salsifis, rutabagas, nabos, alhos, cebolas, chalotas, cebolinhas, tomates, beringelas, abóboras, melancias, brócolos, couves-flor, couves-de-bruxelas, couves-de-repolho, alfaces, espargos, ervilhas, azeitonas para a produção de azeite, grãos de cevada, grãos de aveia, grãos de centeio, grãos de trigo, beterraba-sacarina (raízes) e raízes de chicória, a Autoridade concluiu que não estavam disponíveis algumas informações e que era necessária uma análise mais aprofundada pelos gestores do risco. Visto não existir risco para os consumidores, os LMR para esses produtos devem ser fixados no anexo II do Regulamento (CE) n.o 396/2005 no limite em vigor ou no limite identificado pela Autoridade. Estes LMR serão reexaminados; o reexame terá em conta as informações disponíveis no prazo de dois anos a contar da data de publicação do presente regulamento. |
(4) |
A Comissão consultou os laboratórios de referência da União Europeia para os resíduos de pesticidas quanto à necessidade de adaptar certos limites de determinação. Esses laboratórios concluíram que, para determinadas mercadorias, a evolução técnica exige a fixação de limites de determinação específicos. |
(5) |
Com base no parecer fundamentado da Autoridade, e tendo em conta os fatores relevantes para a questão em apreço, as devidas alterações aos LMR satisfazem as exigências estabelecidas no artigo 14.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 396/2005. |
(6) |
Os parceiros comerciais da União foram consultados sobre os novos LMR através da Organização Mundial do Comércio e os comentários produzidos foram tidos em conta. |
(7) |
O Regulamento (CE) n.o 396/2005 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade. |
(8) |
Por forma a permitir que a comercialização, a transformação e o consumo de produtos se desenrolem normalmente, o presente regulamento deve prever uma disposição transitória aplicável aos produtos que foram produzidos antes da alteração dos LMR e relativamente aos quais as informações disponíveis indicam que se mantém um elevado nível de proteção do consumidor. Uma vez que não se pode excluir um risco para os consumidores com o atual LMR, os valores de 0,01 mg/kg para o dimetoato e o ometoato em melões devem aplicar-se a todos os produtos a partir da data de aplicação do presente regulamento. |
(9) |
Deve prever-se um período razoável antes de os LMR alterados se tornarem aplicáveis, para que os Estados-Membros, os países terceiros e os operadores das empresas do setor alimentar se possam preparar para cumprir os novos requisitos daí resultantes. |
(10) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os anexos II e III do Regulamento (CE) n.o 396/2005 são alterados em conformidade com o anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
No que diz respeito à substância ativa dimetoato no interior e à superfície de todos os produtos, com exceção dos melões, o Regulamento (CE) n.o 396/2005, na versão em vigor antes de ser alterado pelo presente regulamento, continua a aplicar-se aos produtos produzidos antes de 17 de janeiro de 2018.
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 17 de janeiro de 2018.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 23 de junho de 2017.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 70 de 16.3.2005, p. 1.
(2) Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios (JO L 31 de 1.2.2002, p. 1).
(3) Reasoned opinion on the prioritised review of the existing maximum residue levels for dimethoate and omethoate according to Article 43 of Regulation (EC) No 396/2005 [Parecer fundamentado sobre o reexame prioritário dos limites máximos de resíduos (LMR) em vigor para o dimetoato e o ometoato, em conformidade com o artigo 43.o do Regulamento (CE) n.o 396/2005]. EFSA Journal 2016; 14 (11):4647, 50 pp.
ANEXO
Os anexos II e III do Regulamento (CE) n.o 396/2005 são alterados do seguinte modo:
1) |
No anexo II, a coluna relativa ao dimetoato passa a ter a seguinte redação: «Resíduos de pesticidas e limites máximos de resíduos (mg/kg)
|
2) |
No anexo II, é aditada a seguinte coluna relativa ao ometoato: «Resíduos de pesticidas e limites máximos de resíduos (mg/kg)
|
3) |
No anexo III, parte B, é suprimida a coluna relativa ao dimetoato. |
(*1) Indica o limite inferior da determinação analítica
(**) |
Combinação pesticida-código à qual se aplica o LMR estabelecido no anexo III, parte B. |
Dimetoato
(+) |
A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a dados toxicológicos dos metabolitos das plantas. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 27 de junho de 2019, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.
|
(+) |
A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a dados toxicológicos dos metabolitos das plantas e a ensaios de resíduos. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 27 de junho de 2019, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.
|
(+) |
A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a dados toxicológicos dos metabolitos das plantas. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 27 de junho de 2019, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.
|
(+) |
A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a dados toxicológicos dos metabolitos das plantas e a ensaios de resíduos. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 27 de junho de 2019, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.
|
(+) |
A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a dados toxicológicos dos metabolitos das plantas. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 27 de junho de 2019, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.
|
(+) |
A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a dados toxicológicos dos metabolitos das plantas e a ensaios de resíduos. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 27 de junho de 2019, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.
|
(+) |
A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a dados toxicológicos dos metabolitos das plantas. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 27 de junho de 2019, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.
|
(+) |
A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a dados toxicológicos dos metabolitos das plantas e a ensaios de resíduos. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 27 de junho de 2019, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.
|
(+) |
A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a dados toxicológicos dos metabolitos das plantas. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 27 de junho de 2019, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.
|
(+) |
A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a dados toxicológicos dos metabolitos das plantas e a ensaios de resíduos. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 27 de junho de 2019, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.
|
(+) |
A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a dados de monitorização. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 27 de junho de 2019, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.
|
(+) |
O limite máximo de resíduos aplicável ao rábano-rústico (Armoracia rusticana) no grupo das especiarias (código 0840040) é o estabelecido para os rábanos-rústicos (Armoracia rusticana) na categoria dos produtos hortícolas, grupo das raízes e tubérculos (código 0213040), tendo em conta a variação dos teores causada pela transformação (secagem), em conformidade com o artigo 20.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 396/2005.
|
(+) |
A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a dados toxicológicos dos metabolitos das plantas. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 27 de junho de 2019, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.
|
(1) Para a lista completa de produtos de origem vegetal e animal aos quais se aplicam os LMR, remete-se para o anexo I.
Dimetoato
(+) |
A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a dados toxicológicos dos metabolitos das plantas. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 27 de junho de 2019, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.
|
(+) |
A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a dados toxicológicos dos metabolitos das plantas e a ensaios de resíduos. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 27 de junho de 2019, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.
|
(+) |
A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a dados toxicológicos dos metabolitos das plantas. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 27 de junho de 2019, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.
|
(+) |
A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a dados toxicológicos dos metabolitos das plantas e a ensaios de resíduos. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 27 de junho de 2019, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.
|
(+) |
A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a dados toxicológicos dos metabolitos das plantas. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 27 de junho de 2019, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.
|
(+) |
A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a dados toxicológicos dos metabolitos das plantas e a ensaios de resíduos. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 27 de junho de 2019, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.
|
(+) |
A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a dados toxicológicos dos metabolitos das plantas. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 27 de junho de 2019, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.
|
(+) |
A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a dados toxicológicos dos metabolitos das plantas e a ensaios de resíduos. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 27 de junho de 2019, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.
|
(+) |
A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a dados toxicológicos dos metabolitos das plantas. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 27 de junho de 2019, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.
|
(+) |
A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a dados toxicológicos dos metabolitos das plantas e a ensaios de resíduos. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 27 de junho de 2019, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.
|
(+) |
A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a dados de monitorização. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 27 de junho de 2019, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.
|
(+) |
O limite máximo de resíduos aplicável ao rábano-rústico (Armoracia rusticana) no grupo das especiarias (código 0840040) é o estabelecido para os rábanos-rústicos (Armoracia rusticana) na categoria dos produtos hortícolas, grupo das raízes e tubérculos (código 0213040), tendo em conta a variação dos teores causada pela transformação (secagem), em conformidade com o artigo 20.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 396/2005.
|
(+) |
A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a dados toxicológicos dos metabolitos das plantas. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 27 de junho de 2019, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.
|
(*2) Indica o limite inferior da determinação analítica.
(**) |
Combinação pesticida-código à qual se aplica o LMR estabelecido no anexo III, parte B. |
Ometoato
(+) |
A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a dados toxicológicos dos metabolitos das plantas. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 27 de junho de 2019, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.
|
(+) |
A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a dados toxicológicos dos metabolitos das plantas e a ensaios de resíduos. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 27 de junho de 2019, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.
|
(+) |
A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a dados toxicológicos dos metabolitos das plantas. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 27 de junho de 2019, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.
|
(+) |
A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a dados toxicológicos dos metabolitos das plantas e a ensaios de resíduos. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 27 de junho de 2019, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.
|
(+) |
A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a dados toxicológicos dos metabolitos das plantas. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 27 de junho de 2019, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.
|
(+) |
A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a dados toxicológicos dos metabolitos das plantas e a ensaios de resíduos. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 27 de junho de 2019, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.
|
(+) |
A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a dados toxicológicos dos metabolitos das plantas. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 27 de junho de 2019, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.
|
(+) |
A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a dados toxicológicos dos metabolitos das plantas e a ensaios de resíduos. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 27 de junho de 2019, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.
|
(+) |
A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a dados toxicológicos dos metabolitos das plantas. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 27 de junho de 2019, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.
|
(+) |
O limite máximo de resíduos aplicável ao rábano-rústico (Armoracia rusticana) no grupo das especiarias (código 0840040) é o estabelecido para os rábanos-rústicos (Armoracia rusticana) na categoria dos produtos hortícolas, grupo das raízes e tubérculos (código 0213040), tendo em conta a variação dos teores causada pela transformação (secagem), em conformidade com o artigo 20.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 396/2005.
|
(+) |
A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a dados toxicológicos dos metabolitos das plantas. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 27 de junho de 2019, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.
|
(2) Para a lista completa de produtos de origem vegetal e animal aos quais se aplicam os LMR, remete-se para o anexo I.
Ometoato
(+) |
A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a dados toxicológicos dos metabolitos das plantas. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 27 de junho de 2019, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.
|
(+) |
A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a dados toxicológicos dos metabolitos das plantas e a ensaios de resíduos. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 27 de junho de 2019, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.
|
(+) |
A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a dados toxicológicos dos metabolitos das plantas. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 27 de junho de 2019, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.
|
(+) |
A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a dados toxicológicos dos metabolitos das plantas e a ensaios de resíduos. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 27 de junho de 2019, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.
|
(+) |
A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a dados toxicológicos dos metabolitos das plantas. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 27 de junho de 2019, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.
|
(+) |
A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a dados toxicológicos dos metabolitos das plantas e a ensaios de resíduos. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 27 de junho de 2019, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.
|
(+) |
A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a dados toxicológicos dos metabolitos das plantas. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 27 de junho de 2019, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.
|
(+) |
A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a dados toxicológicos dos metabolitos das plantas e a ensaios de resíduos. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 27 de junho de 2019, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.
|
(+) |
A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a dados toxicológicos dos metabolitos das plantas. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 27 de junho de 2019, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.
|
(+) |
O limite máximo de resíduos aplicável ao rábano-rústico (Armoracia rusticana) no grupo das especiarias (código 0840040) é o estabelecido para os rábanos-rústicos (Armoracia rusticana) na categoria dos produtos hortícolas, grupo das raízes e tubérculos (código 0213040), tendo em conta a variação dos teores causada pela transformação (secagem), em conformidade com o artigo 20.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 396/2005.
|
(+) |
A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a dados toxicológicos dos metabolitos das plantas. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 27 de junho de 2019, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.
|