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Document 32017R1123

    Regulamento (UE, Euratom) 2017/1123 do Conselho, de 20 de junho de 2017, que altera o Regulamento (UE, Euratom) n.° 1311/2013 que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período 2014-2020

    JO L 163 de 24.6.2017, p. 1–3 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2017/1123/oj

    24.6.2017   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 163/1


    REGULAMENTO (UE, Euratom) 2017/1123 DO CONSELHO

    de 20 de junho de 2017

    que altera o Regulamento (UE, Euratom) n.o 1311/2013 que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período 2014-2020

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 312.o,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 106.o-A,

    Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

    Tendo em conta a aprovação do Parlamento Europeu,

    Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

    Deliberando de acordo com um processo legislativo especial,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Os instrumentos especiais foram amplamente utilizados nos primeiros anos de execução do quadro financeiro plurianual (QFP) 2014-2020, estabelecido pelo Regulamento (UE, Euratom) n.o 1311/2013 do Conselho (1), a fim de fazer face aos novos desafios que surgiram na vizinhança da Europa e exigiram uma ação rápida e global da União para enfrentar as suas repercussões consideráveis em termos humanitários e de segurança.

    (2)

    As circunstâncias que deram origem a essas medidas extraordinárias e a necessidade de tomar medidas suplementares ainda persistem, como o demonstra a utilização, uma vez mais, no orçamento para o exercício de 2017, das margens e dos instrumentos especiais, o que reduz os recursos orçamentais disponíveis para reagir a tais situações durante o restante período de vigência do QFP.

    (3)

    A fim de estabelecer a máxima flexibilidade específica possível e de assegurar um nível suficiente de dotações de pagamento para permitir à União cumprir as suas obrigações em conformidade com o artigo 323.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, os montantes máximos fixados para o ajustamento dos limites máximos dos pagamentos para os exercícios de 2019 e 2020 no quadro da margem global relativa aos pagamentos deverão ser aumentados.

    (4)

    A fim de que a União conserve uma capacidade de intervenção suficiente em caso de circunstâncias imprevistas, com particular destaque para os novos desafios, a Reserva para Ajudas de Emergência e o Instrumento de Flexibilidade deverão ser reforçados, as restrições temporais respeitantes à constituição da margem global relativa às autorizações deverão ser suprimidas e o âmbito da margem global relativa às autorizações deverá ser alargado.

    (5)

    Deverá também assegurar-se a máxima flexibilidade específica possível, prevendo-se para tal que os montantes não utilizados do Fundo de Solidariedade da União Europeia e do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização sejam disponibilizados para o Instrumento de Flexibilidade.

    (6)

    Por conseguinte, o Regulamento (UE, Euratom) n.o 1311/2013 deverá ser alterado,

    ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    O Regulamento (UE, Euratom) n.o 1311/2013 é alterado do seguinte modo:

    1)

    No artigo 3.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

    «2.   Os instrumentos especiais previstos nos artigos 9.o a 15.o asseguram a flexibilidade do QFP e são estabelecidos para permitir o bom desenrolar do processo orçamental. Podem ser inscritas no orçamento dotações de autorização para além dos limites máximos das rubricas aplicáveis fixados no QFP caso seja necessário utilizar os recursos da Reserva para Ajudas de Emergência, do Fundo de Solidariedade da União Europeia, do Instrumento de Flexibilidade, do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização, da Margem para Imprevistos, da flexibilidade específica para combater o desemprego dos jovens e reforçar a investigação e da margem global relativa às autorizações para o crescimento e o emprego, em especial o emprego dos jovens, e para medidas no domínio da migração e da segurança, nos termos do Regulamento (CE) n.o 2012/2002 do Conselho (*1), do Regulamento (UE) n.o 1309/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (*2) e do Acordo Interinstitucional sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira (*3).

    (*1)  Regulamento (CE) n.o 2012/2002 do Conselho, de 11 de novembro de 2002, que institui o Fundo de Solidariedade da União Europeia (JO L 311 de 14.11.2002, p. 3)."

    (*2)  Regulamento (UE) n.o 1309/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (2014-2020) e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1927/2006 (JO L 347 de 20.12.2013, p. 855)."

    (*3)  Acordo Interinstitucional, de 2 de dezembro de 2013, entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira (JO C 373 de 20.12.2013, p. 1).»;"

    2)

    No artigo 5.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

    «2.   Os ajustamentos anuais não devem exceder os montantes máximos abaixo indicados (a preços de 2011) para os exercícios de 2018-2020 em relação ao limite máximo inicial dos pagamentos dos exercícios pertinentes:

     

    2018 — 7 mil milhões de EUR

     

    2019 — 11 mil milhões de EUR

     

    2020 — 13 mil milhões de EUR.»;

    3)

    No artigo 6.o, ao n.o 1 é aditada a seguinte alínea:

    «f)

    cálculo dos montantes a disponibilizar para o Instrumento de Flexibilidade nos termos do artigo 11.o, n.o 1, segundo parágrafo.»;

    4)

    No artigo 9.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

    «2.   O montante anual da Reserva é fixado em 300 milhões de EUR (a preços de 2011) e pode ser utilizado até ao exercício n+1, nos termos do Regulamento Financeiro. A Reserva é inscrita no orçamento geral da União, a título de provisão. A parte do montante anual resultante do exercício anterior é utilizada em primeiro lugar. A parte do montante anual do exercício n que não seja utilizada no exercício n+1 é anulada.»;

    5)

    O artigo 11.o passa a ter a seguinte redação:

    «Artigo 11.o

    Instrumento de Flexibilidade

    1.   O Instrumento de Flexibilidade destina-se a permitir o financiamento, num determinado exercício orçamental, de despesas especificamente identificadas que não puderam ser financiadas dentro dos limites máximos disponíveis de uma ou mais das outras rubricas. Sob reserva do segundo parágrafo, o limite máximo do montante anual disponível para o Instrumento de Flexibilidade é de 600 milhões de EUR (a preços de 2011).

    Todos os anos, com início em 2017, o montante anual disponível para o Instrumento de Flexibilidade é aumentado:

    a)

    num montante equivalente à parte do montante anual para o Fundo de Solidariedade da União Europeia que tenha sido anulada no exercício anterior, nos termos do artigo 10.o, n.o 1;

    b)

    num montante equivalente à parte do montante anual para o Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização que tenha sido anulada no exercício anterior.

    Os montantes disponibilizados para o Instrumento de Flexibilidade nos termos do segundo parágrafo são utilizados nas condições estabelecidas no presente artigo.

    2.   A parte que não for utilizada do montante anual do Instrumento de Flexibilidade pode ser utilizada até ao exercício n + 3. A parte do montante anual resultante dos exercícios anteriores é utilizada em primeiro lugar, por ordem de antiguidade. A parte do montante anual do exercício n que não seja utilizada no exercício n + 3 é anulada.»;

    6)

    O artigo 14.o passa a ter a seguinte redação:

    «Artigo 14.o

    Margem global relativa às autorizações para o crescimento e o emprego, em especial o emprego dos jovens, e para medidas no domínio da migração e da segurança

    1.   As margens que tenham ficado disponíveis abaixo dos limites máximos do QFP para as dotações de autorização constituem uma Margem Global do QFP relativa às autorizações, a disponibilizar para além dos limites máximos estabelecidos no QFP para os exercícios de 2016 a 2020, tendo em vista objetivos de políticas relacionadas com o crescimento e o emprego, em especial o emprego dos jovens, e com a migração e a segurança.

    2.   Todos os anos, no âmbito do ajustamento técnico previsto no artigo 6.o, a Comissão calcula o montante disponível. A Margem Global do QFP, ou parte dela, pode ser mobilizada pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho no âmbito do processo orçamental, nos termos do artigo 314.o do TFUE.».

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito no Luxemburgo, em 20 de junho de 2017.

    Pelo Conselho

    A Presidente

    H. DALLI


    (1)  Regulamento (UE, Euratom) n.o 1311/2013 do Conselho, de 2 de dezembro de 2013, que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período 2014-2020 (JO L 347 de 20.12.2013, p. 884).


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