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Document 32017R1005

Regulamento de Execução (UE) 2017/1005 da Comissão, de 15 de junho de 2017, que estabelece normas técnicas de execução no que se refere ao formato e ao calendário das comunicações e da publicação da suspensão e exclusão dos instrumentos financeiros, nos termos da Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos mercados de instrumentos financeiros (Texto relevante para efeitos do EEE. )

C/2017/3981

JO L 153 de 16.6.2017, p. 1–8 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2017/1005/oj

16.6.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 153/1


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/1005 DA COMISSÃO

de 15 de junho de 2017

que estabelece normas técnicas de execução no que se refere ao formato e ao calendário das comunicações e da publicação da suspensão e exclusão dos instrumentos financeiros, nos termos da Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos mercados de instrumentos financeiros

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativa aos mercados de instrumentos financeiros e que altera a Diretiva 2002/92/CE e a Diretiva 2011/61/UE (1), nomeadamente o artigo 32.o, n.o 3, e o artigo 52.o, n.o 3,

Considerando o seguinte:

(1)

A Diretiva 2014/65/UE estabelece um sistema pelo qual as suspensões da negociação, o levantamento das suspensões e as exclusões da negociação devem ser publicados e comunicados de forma atempada e eficiente.

(2)

A publicação das informações acima referidas pelos operadores das plataformas de negociação e pelas autoridades competentes em sítios web garante um acesso fácil, sem impor custos adicionais significativos. Por conseguinte, a publicação no sítio web deve ser o principal meio de publicação e de difusão simultânea das informações na União. A fim de garantir que as informações sejam colocadas simultaneamente à disposição de todos, a publicação por outros meios só deve ser possível em simultâneo com ou após a publicação no sítio web.

(3)

Dada a necessidade de uma comunicação rápida e rigorosa para o funcionamento do intercâmbio de informações e da cooperação estabelecidos na Diretiva 2014/65/UE, devem ser previstos formatos e um calendário de comunicação e publicação uniformes que permitam que todas as informações pertinentes sejam comunicadas e publicadas de modo fácil e eficiente. O recurso a esses formatos e a esse calendário não deverá prejudicar a utilização de outros formatos ou calendário em circunstâncias excecionais e imprevisíveis em que os formatos e o calendário estabelecidos no presente regulamento não sejam adequados, tendo em conta a grande escala e urgência das comunicações resultantes, por exemplo, do encerramento da totalidade do mercado.

(4)

Por razões de coerência e a fim de assegurar o funcionamento eficiente dos mercados financeiros, é necessário que as disposições do presente regulamento e as disposições da Diretiva 2014/65/UE sejam aplicáveis a partir da mesma data.

(5)

O presente regulamento tem por base os projetos de normas técnicas de execução apresentados pela Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (ESMA) à Comissão.

(6)

A ESMA realizou consultas públicas abertas sobre os projetos de normas técnicas de execução que servem de base ao presente regulamento e solicitou o parecer do Grupo de Interessados do Setor dos Valores Mobiliários e dos Mercados criado pelo artigo 37.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (2),

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Âmbito de aplicação

O presente regulamento estabelece o formato e o calendário das seguintes comunicações e publicações:

a)

Publicação pelos operadores de mercado que operam um mercado regulamentado ou pelas empresas de investimento ou operadores de mercado que operam um MTF ou um OTF da sua decisão de suspender ou excluir um instrumento financeiro e, se for caso disso, dos derivados relacionados ou de levantar a suspensão;

b)

Comunicação das decisões a que se refere a alínea a) à autoridade competente em causa;

c)

Publicação por uma autoridade competente da sua decisão de suspender a negociação ou excluir da negociação um instrumento financeiro e, se for caso disso, dos derivados relacionados ou de levantar a suspensão;

d)

Comunicação por uma autoridade competente à ESMA e a outras autoridades competentes da decisão de suspender a negociação ou excluir da negociação um instrumento financeiro e, se for caso disso, dos derivados relacionados ou de levantar a suspensão;

e)

Comunicação por uma autoridade competente notificada à ESMA e a outras autoridades competentes da sua decisão de tomar ou não a decisão a que se refere a alínea d).

Artigo 2.o

Definição da expressão «operador da plataforma de negociação»

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por «operador da plataforma de negociação», qualquer dos seguintes:

a)

Os operadores de mercado que operam um mercado regulamentado, um MTF ou um OTF;

b)

As empresas de investimento que operam um MTF ou um OTF.

Artigo 3.o

Formato da publicação e comunicação pelos operadores das plataformas de negociação

1.   Os operadores das plataformas de negociação devem publicar as decisões referidas no artigo 1.o, alínea a), nos seus sítios web de acordo com o formato apresentado no quadro 2 do anexo.

2.   Os operadores das plataformas de negociação devem comunicar as decisões a que se refere o artigo 1.o, alínea a), à autoridade competente em causa num formato normalizado destinado a leitura ótica, aprovado pela autoridade competente, de acordo com o formato apresentado no quadro 2 do anexo.

Artigo 4.o

Calendário da publicação e comunicação pelos operadores das plataformas de negociação

1.   Os operadores das plataformas de negociação devem publicar imediatamente as decisões referidas no artigo 1.o, alínea a).

2.   Os operadores das plataformas de negociação não devem publicar por outros meios as decisões referidas no artigo 1.o, alínea a), antes da sua publicação em conformidade com o artigo 3.o, n.o 1.

3.   Os operadores das plataformas de negociação devem comunicar as decisões a que se refere o artigo 1.o, alínea a), à autoridade competente em causa em simultâneo com a sua publicação ou imediatamente a seguir.

Artigo 5.o

Formato da publicação e comunicação pelas autoridades competentes

1.   As autoridades competentes devem publicar a decisão referida no artigo 1.o, alínea c), num sítio web de acordo com o formato apresentado no quadro 3 do anexo.

2.   As autoridades competentes devem comunicar as decisões referidas no artigo 1.o, alíneas d) e e), num sítio web num formato normalizado destinado a leitura ótica, utilizando os formatos apresentados respetivamente nos quadros 3 e 4 do anexo.

Artigo 6.o

Calendário da publicação e comunicação pelas autoridades competentes

1.   As autoridades competentes devem publicar imediatamente a decisão referida no artigo 1.o, alínea c).

2.   As autoridades competentes devem comunicar a decisão a que se refere o artigo 1.o, alínea d), em simultâneo com a sua publicação ou imediatamente a seguir.

3.   As autoridades competentes notificadas devem comunicar a decisão a que se refere o artigo 1.o, alínea e), sem demora injustificada após a receção da comunicação a que se refere o artigo 1.o, alínea d).

Artigo 7.o

Entrada em vigor e aplicação

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 3 de janeiro de 2018.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 15 de junho de 2017.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 173 de 12.6.2014, p. 349.

(2)  Regulamento (UE) n.o 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/77/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 84).


ANEXO

Quadro 1

Quadro de símbolos aplicável a todos os quadros

SÍMBOLO

TIPO DE DADOS

DEFINIÇÃO

{ALPHANUM-n}

Até n carateres alfanuméricos

Campo de texto livre.

{COUNTRYCODE_2}

2 carateres alfanuméricos

Código de país de duas letras, definido pela norma ISO 3166-1 alpha-2

{DATE_TIME_FORMAT}

Formato de data e hora da norma ISO 8601

Data e hora no seguinte formato:

YYYY-MM-DDThh:mm:ss.Z.

«YYYY» é o ano;

«MM» é o mês;

«DD» é o dia;

«T» — significa que tem de ser utilizada a letra «T»;

«hh» é a hora;

«mm» são os minutos;

«ss.» são os segundos;

Z indica a hora UTC.

As datas e as horas têm de ser comunicadas em UTC.

{ISIN}

12 carateres alfanuméricos

Código ISIN, definido na norma ISO 6166

{LEI}

20 carateres alfanuméricos

Identificador de entidade jurídica, definido na norma ISO 17442

{MIC}

4 carateres alfanuméricos

Identificador do mercado, definido na norma ISO 10383


Quadro 2

Formato da publicação e comunicação à autoridade competente em causa, por um operador da plataforma de negociação, da sua decisão de suspender ou excluir da negociação um instrumento financeiro e os derivados relacionados; e da sua decisão de levantar a suspensão aplicável a um instrumento financeiro e aos derivados relacionados

CAMPO

DADOS A COMUNICAR

FORMATO DA COMUNICAÇÃO

Data e hora da publicação/comunicação

Campo a preencher com a data e a hora da publicação/comunicação.

{DATE_TIME_FORMAT}

Tipo de ação

Campo a preencher com o tipo de ação.

Suspensão, exclusão ou levantamento de uma suspensão.

Justificação da ação

Campo a preencher com a justificação da ação

{ALPHANUM-350}

Com efeitos a partir de

Campo a preencher com a data e a hora a partir das quais a ação produz efeitos.

{DATE_TIME_FORMAT}

Produz efeitos até

Campo a preencher com a data e a hora até às quais a ação produz efeitos.

{DATE_TIME_FORMAT}

Em curso

Campo a preencher com «verdadeiro» se a ação está em curso ou com «falso», em caso contrário.

«Verdadeiro»— A ação está em curso

«Falso»— A ação não está em curso

Plataforma(s) de negociação

Campo a preencher com o ou os MIC da(s) plataforma(s) de negociação ou dos seus segmentos com os quais a ação se relaciona.

{MIC}

Caso sejam aplicáveis vários MIC, este campo deve ser preenchido com vários MIC separados por vírgula.

Denominação do emitente

Campo a preencher com o nome do emitente do instrumento financeiro com o qual a ação se relaciona.

{ALPHANUM-350}

Emitente

Campo a preencher com o LEI do emitente do instrumento financeiro com o qual a ação se relaciona.

{LEI}

Identificador do instrumento

Campo a preencher com o ISIN do instrumento.

{ISIN}

Nome completo do instrumento

Campo a preencher com o nome do instrumento.

{ALPHANUM-350}

Derivados relacionados

Campo a preencher com os ISIN dos derivados relacionados, tal como especificados no Regulamento Delegado (UE) 2017/569 da Comissão (1), com os quais a ação também se relaciona.

{ISIN}

Se tiverem de ser fornecidos vários ISIN, este campo deve ser preenchido com vários ISIN separados por vírgula.

Outros instrumentos relacionados

Campo a preencher com os ISIN dos derivados relacionados afetados pela ação.

{ISIN}

Se tiverem de ser fornecidos vários ISIN, este campo deve ser preenchido com vários ISIN separados por vírgula.

Observações

Campo a preencher com as observações.

{ALPHANUM-350}


Quadro 3

Formato da publicação e comunicação por parte da autoridade competente da decisão de suspender ou excluir da negociação um instrumento financeiro e os derivados relacionados; e de levantar a suspensão de um instrumento financeiro e dos derivados relacionados

CAMPO

DADOS A COMUNICAR

FORMATO DA COMUNICAÇÃO

Autoridade competente

Campo a preencher com a sigla da autoridade competente que efetua a publicação/comunicação.

{ALPHANUM-10}

Estado-Membro da autoridade competente

Campo a preencher com o código de país do Estado-Membro da autoridade competente que efetua a publicação/comunicação.

{COUNTRYCODE_2}

Operador da plataforma de negociação que inicia a ação

Campo a preencher com:

verdadeiro, se o iniciador da ação for um operador de uma plataforma de negociação; ou

falso, se o iniciador da ação não for um operador de uma plataforma de negociação, mas sim uma autoridade competente.

«Verdadeiro»— O iniciador da ação é uma plataforma de negociação

«Falso»— O iniciador da ação não é uma plataforma de negociação

Data e hora da publicação/comunicação

Campo a preencher com a data e a hora da publicação/comunicação.

{DATE_TIME_FORMAT}

Tipo de ação

Campo a preencher com o tipo de ação.

Suspensão, exclusão ou levantamento de uma suspensão.

Justificação da ação

Campo a preencher com a justificação da ação.

{ALPHANUM-350}

Com efeitos a partir de

Campo a preencher com a data e a hora a partir das quais a ação produz efeitos.

{DATE_TIME_FORMAT}

Produz efeitos até

Campo a preencher com a data e a hora até às quais a ação produz efeitos.

{DATE_TIME_FORMAT}

Em curso

Campo a preencher com «verdadeiro» se a ação está em curso ou com «falso», em caso contrário.

«Verdadeiro»— A ação está em curso

«Falso»— A ação não está em curso

Plataforma(s) de negociação

Campo a preencher com o ou os MIC da(s) plataforma(s) de negociação ou dos seus segmentos com os quais a ação se relaciona.

{MIC}

Caso sejam aplicáveis vários MIC, este campo deve ser preenchido com vários MIC separados por vírgula.

Denominação do emitente

Campo a preencher com o nome do emitente do instrumento financeiro com o qual a ação se relaciona.

{ALPHANUM-350}

Emitente

Campo a preencher com o LEI do emitente do instrumento financeiro com o qual a ação se relaciona.

{LEI}

Identificador do instrumento

Campo a preencher com o ISIN do instrumento.

{ISIN}

Nome completo do instrumento

Campo a preencher com o nome do instrumento.

{ALPHANUM-350}

Derivados relacionados

Campo a preencher com os ISIN dos derivados relacionados, tal como especificados no Regulamento Delegado (UE) 2017/569, com os quais a ação também se relaciona.

{ISIN}

Se tiverem de ser fornecidos vários ISIN, este campo deve ser preenchido com vários ISIN separados por vírgula.

Outros instrumentos relacionados

Campo a preencher com os ISIN dos derivados relacionados afetados pela ação.

{ISIN}

Se tiverem de ser fornecidos vários ISIN, este campo deve ser preenchido com vários ISIN separados por vírgula.

Observações

Campo a preencher com as observações.

{ALPHANUM-350}


Quadro 4

Formato da comunicação à ESMA e a outras autoridades competentes, por uma autoridade competente, da sua decisão de efetuar uma suspensão, uma exclusão ou de levantar uma suspensão

CAMPO

DADOS A COMUNICAR

FORMATO DA COMUNICAÇÃO

Autoridade competente

Campo a preencher com a sigla da autoridade competente que comunicou a ação inicial.

{ALPHANUM-10}

Estado-Membro da autoridade competente

Campo a preencher com o código de país do Estado-Membro da autoridade competente que comunicou a ação inicial.

{COUNTRYCODE_2}

Autoridade competente que inicia a ação atual

Campo a preencher com a sigla da autoridade competente que decide dar seguimento ou não à ação inicial.

{ALPHANUM-10}

Estado-Membro da autoridade competente que inicia a ação atual

Campo a preencher com o código de país do Estado-Membro da autoridade competente que dá seguimento ou não à ação inicial.

{COUNTRYCODE_2}

Tipo de ação inicial

Campo a preencher com o tipo de ação inicial.

Suspensão, exclusão ou levantamento de uma suspensão.

Decisão de dar seguimento, caso aplicável

Campo a preencher, se aplicável, com:

verdadeiro se for dado seguimento à ação inicial; ou

falso se não for dado seguimento à ação inicial.

«Verdadeiro»— É dado seguimento à ação inicial

«Falso»— Não é dado seguimento à ação inicial

Justificação da decisão de não efetuar uma exclusão, suspensão ou de levantar uma suspensão, se for caso disso

Campo a preencher com a justificação da decisão de não efetuar uma exclusão, suspensão ou retirada, se aplicável

{ALPHANUM-350}

Data e hora da comunicação

Campo a preencher com a data e a hora da comunicação da ação atual.

{DATE_TIME_FORMAT}

Com efeitos a partir de

Campo a preencher com a data e a hora a partir das quais a ação atual produz efeitos.

{DATE_TIME_FORMAT}

Produz efeitos até

Campo a preencher com a data e a hora até às quais a ação atual produz efeitos.

{DATE_TIME_FORMAT}

Em curso

Campo a preencher com «verdadeiro» se a ação estiver em curso ou com «falso», em caso contrário.

«Verdadeiro»— A ação está em curso

«Falso»— A ação não está em curso

Plataforma(s) de negociação

Campo a preencher com o ou os MIC da(s) plataforma(s) de negociação ou dos seus segmentos com os quais a ação atual se relaciona.

{MIC}

Caso sejam aplicáveis vários MIC, este campo deve ser preenchido com vários MIC separados por vírgula.

Denominação do emitente

Campo a preencher com o nome do emitente do instrumento financeiro com o qual a ação se relaciona.

{ALPHANUM-350}

Emitente

Campo a preencher com o LEI do emitente do instrumento financeiro com o qual a ação se relaciona.

{LEI}

Identificador do instrumento

Campo a preencher com o ISIN do instrumento.

{ISIN}

Nome completo do instrumento

Campo a preencher com o nome do instrumento.

{ALPHANUM-350}

Derivados relacionados

Campo a preencher com os ISIN dos derivados relacionados, tal como especificados no Regulamento Delegado (UE) 2017/569, com os quais a ação também se relaciona.

{ISIN}

Se tiverem de ser fornecidos vários ISIN, este campo deve ser preenchido com vários ISIN separados por vírgula.

Outros instrumentos relacionados

Campo a preencher com os ISIN dos derivados relacionados afetados pela ação.

{ISIN}

Se tiverem de ser fornecidos vários ISIN, este campo deve ser preenchido com vários ISIN separados por vírgula.

Observações

Campo a preencher com as observações.

{ALPHANUM-350}


(1)  Regulamento Delegado (UE) 2017/569 da Comissão, de 24 de maio de 2016, que complementa a Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita às normas técnicas de regulamentação sobre a suspensão ou exclusão da negociação de instrumentos financeiros (JO L 87 de 31.3.2017, p. 122).


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