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Document 32017R0983
Commission Regulation (EU) 2017/983 of 9 June 2017 amending Annexes III and V to Regulation (EC) No 396/2005 of the European Parliament and of the Council as regards maximum residue levels for tricyclazole in or on certain products (Text with EEA relevance. )
Regulamento (UE) 2017/983 da Comissão, de 9 de junho de 2017, que altera os anexos III e V do Regulamento (CE) n.° 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos limites máximos de resíduos de triciclazol no interior e à superfície de certos produtos (Texto relevante para efeitos do EEE. )
Regulamento (UE) 2017/983 da Comissão, de 9 de junho de 2017, que altera os anexos III e V do Regulamento (CE) n.° 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos limites máximos de resíduos de triciclazol no interior e à superfície de certos produtos (Texto relevante para efeitos do EEE. )
C/2017/3841
JO L 148 de 10.6.2017, p. 27–37
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
10.6.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 148/27 |
REGULAMENTO (UE) 2017/983 DA COMISSÃO
de 9 de junho de 2017
que altera os anexos III e V do Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos limites máximos de resíduos de triciclazol no interior e à superfície de certos produtos
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de fevereiro de 2005, relativo aos limites máximos de resíduos de pesticidas no interior e à superfície dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais, de origem vegetal ou animal, e que altera a Diretiva 91/414/CEE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 14.o, n.o 1, alínea a), o artigo 17.o, o artigo 18.o, n.o 1, alínea b), e o artigo 49.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
(1) |
No anexo III, parte A, do Regulamento (CE) n.o 396/2005 foram fixados limites máximos de resíduos (LMR) para o triciclazol. Todos os LMR, à exceção do relativo ao arroz, foram fixados no limite de determinação (LD). |
(2) |
A Decisão 2008/770/CE da Comissão (2) determinou a não inclusão do triciclazol no anexo I da Diretiva 91/414/CEE. Na sequência de um novo pedido em conformidade com o artigo 7.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (3), o Regulamento de Execução (UE) 2016/1826 da Comissão (4) determinou a não aprovação desta substância ativa. Foram revogadas todas as autorizações existentes de produtos fitofarmacêuticos que continham a substância ativa triciclazol. É, por conseguinte, adequado suprimir o LMR para o arroz fixado para esta substância no anexo III em conformidade com o artigo 17.o do Regulamento (CE) n.o 396/2005 em conjugação com o seu artigo 14.o, n.o 1, alínea a). |
(3) |
Tendo em conta a não aprovação da substância ativa triciclazol, os LMR para esta substância devem ser fixados no limite de determinação, em conformidade com o artigo 18.o do Regulamento (CE) n.o 396/2005. Para as substâncias ativas relativamente às quais todos os LMR devem ser reduzidos para o LD pertinente, devem ser enumerados valores por defeito no anexo V em conformidade com o disposto no artigo 18.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 396/2005. |
(4) |
A Comissão consultou os laboratórios de referência da União Europeia quanto à necessidade de adaptar alguns LD. Esses laboratórios concluíram que, para determinadas mercadorias, a evolução técnica permite a fixação de LD mais baixos. |
(5) |
Os parceiros comerciais da União foram consultados sobre os novos LMR através da Organização Mundial do Comércio e os comentários produzidos foram tidos em conta. |
(6) |
O Regulamento (CE) n.o 396/2005 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade. |
(7) |
Atendendo à longa duração de conservação do arroz, o presente regulamento deve prever uma disposição transitória para o arroz cultivado em 2016 ou antes, por forma a permitir que a comercialização, a transformação e o consumo de arroz se desenrolem normalmente. No entanto, tendo em conta as incertezas relativas a determinadas propriedades do triciclazol, os prazos previstos no presente regulamento não permitem qualquer tratamento com triciclazol em 2017 ou após esta data. |
(8) |
A fim de aplicar a mesma abordagem ao arroz Basmati, e tendo em conta que o arroz Basmati é objeto de um procedimento específico de maturação antes de poder ser colocado no mercado, no que diz respeito a este tipo de arroz cultivado em 2016 ou antes deve prever-se um período adicional de seis meses antes de os LMR alterados se tornarem aplicáveis, a fim de permitir que a comercialização, a transformação e o consumo de arroz Basmati se desenrolem normalmente. |
(9) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os anexos III e V do Regulamento (CE) n.o 396/2005 são alterados em conformidade com o anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O Regulamento (CE) n.o 396/2005, na versão em vigor antes das alterações introduzidas pelo presente regulamento, continua a aplicar-se ao todo o arroz, exceto o arroz Basmati, importado ou colocado no mercado antes de 30 de junho de 2017.
O Regulamento (CE) n.o 396/2005, na versão em vigor antes das alterações introduzidas pelo presente regulamento, continua a aplicar-se ao arroz Basmati importado antes de 30 de dezembro de 2017.
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a todos os produtos exceto o arroz Basmati a partir de 30 de junho de 2017.
O presente regulamento é aplicável ao arroz Basmati a partir de 30 de dezembro de 2017.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 9 de junho de 2017.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 70 de 16.3.2005, p. 1.
(2) Decisão 2008/770/CE da Comissão, de 30 de setembro de 2008, relativa à não inclusão da substância ativa triciclazol no anexo I da Diretiva 91/414/CEE do Conselho e à retirada das autorizações dos produtos fitofarmacêuticos que contêm essa substância (JO L 263 de 2.10.2008, p. 16).
(3) Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado e que revoga as Diretivas 79/117/CEE e 91/414/CEE do Conselho (JO L 309 de 24.11.2009, p. 1).
(4) Regulamento de Execução (UE) 2016/1826 da Comissão, de 14 de outubro de 2016, relativo à não aprovação da substância ativa triciclazole, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação de produtos fitofarmacêuticos no mercado (JO L 279 de 15.10.2016, p. 88).
ANEXO
Os anexos III e V do Regulamento (CE) n.o 396/2005 são alterados do seguinte modo:
1) |
Na parte A do anexo III, é suprimida a coluna respeitante ao triciclazol. |
2) |
No anexo V, é aditada a coluna respeitante ao triciclazol: «Resíduos de pesticidas e limites máximos de resíduos (mg/kg)
|
(*1) Indica o limite inferior da determinação analítica.
(**) |
Combinação pesticida-código à qual se aplica o LMR estabelecido no anexo III, parte B. |
Triciclazol
(+) |
O limite máximo de resíduos aplicável ao rábano-rústico (Armoracia rusticana) no grupo das especiarias (código 0840040) é o estabelecido para os rábanos-rústicos (Armoracia rusticana) na categoria dos produtos hortícolas, grupo das raízes e tubérculos (código 0213040), tendo em conta a variação dos teores causada pela transformação (secagem), em conformidade com o artigo 20.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 396/2005.
|
(1) Para a lista completa de produtos de origem vegetal e animal aos quais se aplicam os LMR, remete-se para o anexo I.
Triciclazol
(+) |
O limite máximo de resíduos aplicável ao rábano-rústico (Armoracia rusticana) no grupo das especiarias (código 0840040) é o estabelecido para os rábanos-rústicos (Armoracia rusticana) na categoria dos produtos hortícolas, grupo das raízes e tubérculos (código 0213040), tendo em conta a variação dos teores causada pela transformação (secagem), em conformidade com o artigo 20.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 396/2005.
|