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Document 32017R0980

    Regulamento de Execução (UE) 2017/980 da Comissão, de 7 de junho de 2017, que estabelece normas técnicas de execução no que se refere aos formulários, modelos e procedimentos normalizados para a cooperação nas atividades de supervisão e para as verificações no local, as investigações e a troca de informações entre as autoridades competentes, em conformidade com a Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE. )

    C/2017/3789

    JO L 148 de 10.6.2017, p. 3–15 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2017/980/oj

    10.6.2017   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 148/3


    REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/980 DA COMISSÃO

    de 7 de junho de 2017

    que estabelece normas técnicas de execução no que se refere aos formulários, modelos e procedimentos normalizados para a cooperação nas atividades de supervisão e para as verificações no local, as investigações e a troca de informações entre as autoridades competentes, em conformidade com a Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta a Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativa aos mercados de instrumentos financeiros e que altera a Diretiva 2002/92/CE e a Diretiva 2011/61/UE (1), nomeadamente o artigo 80.o, n.o 4, e o artigo 81.o, n.o 4,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    A Diretiva 2014/65/UE estabelece obrigações de cooperação e troca de informações entre as autoridades competentes. No quadro desse procedimento, uma autoridade competente pode solicitar a cooperação da autoridade competente de outro Estado-Membro para uma verificação no local ou numa investigação.

    (2)

    A fim de assegurar que as autoridades competentes conseguem cooperar e trocar informações de forma eficaz e em tempo útil para efeitos da Diretiva 2014/65/UE e prestar uma assistência mútua total, é conveniente estabelecer os procedimentos e definir os modelos e formulários a utilizar pelas autoridades competentes para essa cooperação e troca de informações, nomeadamente em termos da apresentação de pedidos de cooperação ou de troca de informações, dos avisos de receção e das respostas a esses pedidos.

    (3)

    Para garantir que as autoridades requeridas tratam os pedidos de cooperação ou de informações de forma eficaz e rápida, o motivo do pedido de cooperação ou de troca de informações deve ser claramente indicado em cada caso. Para além da utilização de modelos e formulários para os pedidos de cooperação ou de informações e para as respostas a esses pedidos, os procedimentos de cooperação e troca de informações devem permitir e facilitar a comunicação, a consulta e a interação entre a autoridade requerente e a autoridade requerida, ao longo de todo o processo.

    (4)

    O presente regulamento respeita os direitos fundamentais e observa os princípios reconhecidos, nomeadamente na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.

    (5)

    Por razões de coerência e a fim de assegurar o funcionamento eficiente dos mercados financeiros, é necessário que as disposições do presente regulamento e as disposições da Diretiva 2014/65/UE sejam aplicáveis a partir da mesma data.

    (6)

    O presente regulamento tem por base os projetos de normas técnicas de execução apresentados pela Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (ESMA) à Comissão.

    (7)

    A ESMA não procedeu a consultas públicas abertas sobre os projetos de normas técnicas de execução que servem de base ao presente regulamento, nem analisou os potenciais custos e benefícios da imposição dos formulários, modelos e procedimentos normalizados a utilizar pelas autoridades competentes, uma vez que tal seria desproporcionado em relação ao âmbito e ao impacto das normas, atendendo a que apenas se dirigem às autoridades nacionais competentes dos Estados-Membros e não aos participantes no mercado.

    (8)

    A ESMA solicitou o parecer do Grupo de Interessados do Setor dos Valores Mobiliários e dos Mercados criado em conformidade com o artigo 37.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (2),

    ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    Pontos de contacto

    1.   As autoridades competentes devem designar pontos de contacto para a comunicação dos pedidos de cooperação ou para a troca de informações ao abrigo dos artigos 80.o e 81.o da Diretiva 2014/65/UE, respetivamente. Os dados dos pontos de contacto devem ser publicados nos sítios Web das autoridades competentes.

    2.   As autoridades competentes devem comunicar os dados dos seus pontos de contacto à ESMA. A ESMA deve manter e conservar atualizada uma lista dos pontos de contacto designados em conformidade com o n.o 1, para utilização pelas autoridades competentes.

    Artigo 2.o

    Pedido de cooperação ou de troca de informações

    1.   A autoridade requerente apresenta um pedido de cooperação ou de troca de informações em papel ou por via eletrónica, utilizando o formulário que consta do anexo I. Deve enviar o pedido ao ponto de contacto da autoridade requerida.

    2.   Em casos urgentes, a autoridade requerente pode apresentar o pedido de cooperação ou de troca de informações oralmente, desde que o confirme posteriormente por escrito num prazo razoável, salvo acordo em contrário da autoridade requerida.

    3.   A autoridade requerente pode juntar ao pedido qualquer documento ou material de acompanhamento que considere necessário para apoiar o pedido.

    Artigo 3.o

    Aviso de receção

    No prazo de 10 dias úteis a contar da receção do pedido de cooperação ou de troca de informações pelo ponto de contacto da autoridade requerida, esta deve enviar um aviso de receção à autoridade requerente, utilizando o formulário que consta do anexo II.

    Artigo 4.o

    Resposta a um pedido de cooperação ou de troca de informações

    1.   A autoridade requerida envia uma resposta a um pedido de cooperação ou de troca de informações em papel ou por via eletrónica, utilizando o formulário que consta do anexo III. Salvo indicação em contrário da autoridade requerente, a resposta deve ser endereçada ao ponto de contacto dessa autoridade requerente.

    2.   A autoridade requerida dá seguimento aos pedidos de cooperação ou de intercâmbio de informações de modo a garantir que qualquer medida regulamentar necessária possa ser aplicada sem demora injustificada, tendo em conta a complexidade do pedido e a necessidade de envolver terceiros ou outra autoridade.

    Artigo 5.o

    Procedimentos de envio e tratamento de um pedido de cooperação ou troca de informações

    1.   A autoridade requerente e a autoridade requerida devem comunicar em relação a um pedido de cooperação ou troca de informações em papel ou por via eletrónica, conforme seja mais rápido, tendo na devida conta as considerações de confidencialidade, os prazos de entrega da correspondência, o volume dos documentos a transmitir e a facilidade de acesso da autoridade requerente às informações. Em particular, a autoridade requerente deve responder prontamente a todos os esclarecimentos solicitados pela autoridade requerida.

    2.   A autoridade requerida deve notificar a autoridade requerente quando previr um prazo superior a 5 dias úteis para além da data de resposta estimada, especificada no aviso de receção.

    3.   Se o pedido tiver sido classificado como urgente pela autoridade requerente, a autoridade requerida e a autoridade requerente devem chegar a acordo quanto à frequência com que a autoridade requerida fornecerá à autoridade requerente atualizações sobre o tratamento do pedido e sobre a data em que espera apresentar a sua resposta.

    4.   A autoridade requerida e a autoridade requerente devem cooperar para resolver quaisquer dificuldades que possam surgir na execução de um pedido.

    Artigo 6.o

    Procedimento para os pedidos de obtenção do testemunho de uma pessoa

    1.   Se a autoridade requerente incluir no seu pedido a obtenção de um testemunho de qualquer pessoa, a autoridade requerida e a autoridade requerente devem, sob reserva das limitações ou restrições legais em vigor e das eventuais diferenças nos requisitos processuais, avaliar e ter em conta:

    a)

    Os direitos da pessoa ou das pessoas cujos testemunhos devem ser obtidos;

    b)

    O papel do pessoal da autoridade requerida e da autoridade requerente na obtenção desses testemunhos;

    c)

    Se a pessoa cujo testemunho deve ser obtido tem o direito a ser assistida por um representante legal e, se for o caso, qual o alcance dessa assistência durante a recolha do testemunho, nomeadamente em relação com quaisquer registos ou comunicações sobre o mesmo;

    d)

    Se o testemunho deve ser recolhido numa base voluntária ou com caráter compulsório, sempre que tal distinção exista;

    e)

    Se, com base nas informações disponíveis no momento da apresentação do pedido, a pessoa cujo testemunho deverá ser recolhido é considerada uma testemunha ou é objeto da investigação;

    f)

    Se, com base nas informações disponíveis no momento da apresentação do pedido, esse testemunho poderá ser ou se destina a ser utilizado em processos penais;

    g)

    A admissibilidade do testemunho na jurisdição da autoridade requerente;

    h)

    O registo do testemunho e os procedimentos aplicáveis, nomeadamente se serão lavradas atas no próprio momento ou atas resumidas, por escrito, ou se será efetuado um registo áudio ou audiovisual;

    i)

    Os procedimentos de certificação ou confirmação do testemunho pela pessoa que o emite, nomeadamente quando essa certificação ou confirmação ocorra após a recolha do testemunho.

    2.   A autoridade requerida e a autoridade requerente devem assegurar-se de que estão em vigor disposições que permitam uma atuação eficaz do seu pessoal, incluindo disposições que lhe permitam chegar a acordo sobre quaisquer informações suplementares que possam ser necessárias, nomeadamente:

    a)

    Planeamento de datas;

    b)

    A lista das questões a colocar à pessoa cujo testemunho irá ser recolhido e a sua eventual revisão;

    c)

    Organização de deslocações, nomeadamente assegurando que a autoridade requerida e a autoridade requerente podem reunir-se para debater a questão antes da recolha do testemunho;

    d)

    Disposições relativas à tradução.

    Artigo 7.o

    Procedimento para os pedidos de verificação no local ou de investigação

    1.   Quando for apresentado um pedido de realização de uma verificação no local ou de uma investigação, a autoridade requerente e a autoridade requerida devem consultar-se sobre a melhor forma de dar um seguimento útil ao pedido de cooperação, tendo em conta o artigo 80.o, n.o 1, alíneas a), b) e c), da Diretiva 2014/65/UE, nomeadamente quanto às vantagens de proceder conjuntamente a uma verificação no local ou a uma investigação.

    Ao decidirem sobre a melhor forma de dar um seguimento útil ao pedido de cooperação, a autoridade requerente e a autoridade requerida devem ter em conta, pelo menos, os seguintes elementos:

    a)

    O teor de qualquer pedido de cooperação recebido da autoridade requerente, designadamente de qualquer sugestão quanto à oportunidade de proceder conjuntamente a uma verificação no local ou a uma investigação;

    b)

    Se não estarão a proceder separadamente às suas próprias indagações sobre uma matéria com incidência transfronteiriça e se a questão não seria mais adequadamente tratada através de uma colaboração conjunta;

    c)

    O quadro jurídico e regulamentar em cada uma das jurisdições, de modo a assegurar que ambas as autoridades estão suficientemente informadas das eventuais restrições e limitações legais quanto à sua conduta e aos procedimentos que poderão daí decorrer, incluindo as questões ligadas ao princípio ne bis in idem;

    d)

    Os trâmites e orientações necessários para a investigação ou inspeção no local;

    e)

    A afetação dos recursos e a nomeação do pessoal responsável pela realização das investigações ou inspeções no local;

    f)

    A possibilidade de estabelecer um plano de ação conjunto e os calendários de trabalho de cada autoridade;

    g)

    A determinação das medidas a tomar, individualmente ou em conjunto, por cada uma das autoridades;

    h)

    O intercâmbio das informações recolhidas e a comunicação de informações sobre os resultados das medidas concretas adotadas;

    i)

    Outras questões específicas do caso.

    2.   Nos casos em que a autoridade requerida efetua a verificação ou a investigação por sua própria conta, deve manter a autoridade requerente informada sobre a evolução dessas atividades e apresentar as suas conclusões em tempo útil.

    3.   Se a autoridade requerente e a autoridade requerida decidirem efetuar uma investigação ou verificação no local de forma conjunta, devem:

    a)

    Manter um diálogo permanente para coordenar o processo de recolha de informações e de apreciação dos factos;

    b)

    Trabalhar em estreita colaboração e cooperar entre si na condução da investigação ou inspeção no local de forma conjunta;

    c)

    Identificar as disposições jurídicas específicas que são objeto da investigação ou inspeção no local;

    d)

    Se for caso disso, chegar a acordo sobre, pelo menos, os seguintes elementos:

    i)

    elaboração de um plano de ação conjunto que especifique o teor, a natureza e o calendário das ações a levar a cabo, incluindo a repartição de responsabilidades pela concretização dos resultados pretendidos e a tomada em consideração das prioridades de cada uma das autoridades;

    ii)

    a identificação e avaliação de quaisquer restrições ou limitações legais e das eventuais diferenças nos procedimentos aplicáveis às ações de investigação ou de aplicação da lei ou em qualquer outro procedimento, incluindo os direitos de qualquer pessoa objeto da investigação;

    iii)

    a identificação e avaliação das prerrogativas legais de confidencialidade específicas que possam ter um impacto nos procedimentos de investigação ou de aplicação da lei, incluindo a questão da autoincriminação;

    iv)

    a estratégia a adotar perante o público e perante a imprensa;

    v)

    a utilização prevista das informações trocadas.

    Artigo 8.o

    Troca de informações sem solicitação prévia

    1.   Quando uma autoridade competente dispuser de informações que, em sua opinião, possam ser úteis a outra autoridade competente para efeitos do exercício das suas funções nos termos da Diretiva 2014/65/UE ou do Regulamento (UE) n.o 600/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (3), deve transmitir essas informações em papel ou por via eletrónica ao ponto de contacto dessa outra autoridade competente.

    2.   Em derrogação ao n.o 1, se a autoridade competente que envia a informação considerar que esse envio deve ser feito com urgência pode, numa primeira fase, comunicar as informações oralmente, desde que a transmissão de informações seja posteriormente efetuada por escrito dentro de um prazo razoável, salvo acordo em contrário da autoridade que recebe as informações.

    3.   Uma entidade que transmite informações sem solicitação prévia deve utilizar para esse efeito o formulário que consta do anexo III, identificando em especial as questões relacionadas com a confidencialidade das informações.

    Artigo 9.o

    Requisito de notificação às autoridades competentes

    1.   Quando, em conformidade com o artigo 80.o, n.o 1, da Diretiva 2014/65/UE, a autoridade competente de um mercado regulamentado se dirigir diretamente a empresas de investimento que sejam membros ou participantes remotos de um mercado regulamentado, deve informar desse facto a autoridade competente do Estado-Membro de origem do membro ou participante remoto, em papel ou por via eletrónica, utilizando o formulário que consta do anexo IV do presente regulamento, imediatamente após ter contactado o membro ou participante remoto, salvo nos casos em que a autoridade do Estado-Membro de origem do membro ou participante remoto tenha previamente acordado por escrito ser informada por outros meios de comunicação.

    2.   Se o motivo para contactar os membros ou participantes remotos do mercado regulamentado for urgente, a autoridade competente do mercado regulamentado pode, por motivos justificados, proceder à notificação oralmente, desde que o confirme posteriormente por escrito, num prazo razoável, salvo acordo em contrário da autoridade requerida.

    Artigo 10.o

    Entrada em vigor e aplicação

    O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é aplicável a partir de 3 de janeiro de 2018.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 7 de junho de 2017.

    Pela Comissão

    O Presidente

    Jean-Claude JUNCKER


    (1)  JO L 173 de 12.6.2014, p. 349.

    (2)  Regulamento (UE) n.o 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/77/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 84).

    (3)  Regulamento (UE) n.o 600/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativo aos mercados de instrumentos financeiros e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (JO L 173 de 12.6.2014, p. 84).


    ANEXO I

    Formulário para um pedido de cooperação ou troca de informações

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    ANEXO II

    Formulário de aviso de receção

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    ANEXO III

    Formulário de resposta a um pedido de cooperação ou troca de informações

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    ANEXO IV

    Formulário para a notificação de um contacto direto com um membro ou participante remoto de um mercado regulamentado

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