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Document 32017R0928
Commission Regulation (EU) 2017/928 of 29 May 2017 establishing a temporary prohibition of fishing for saithe in area VI; Union and international waters of Vb, XII and XIV by vessels flying the flag of Spain
Regulamento (UE) 2017/928 da Comissão, de 29 de maio de 2017, que proíbe temporariamente a pesca do escamudo na subzona VI; águas da União e águas internacionais das zonas Vb, XII e XIV pelos navios que arvoram o pavilhão da Espanha
Regulamento (UE) 2017/928 da Comissão, de 29 de maio de 2017, que proíbe temporariamente a pesca do escamudo na subzona VI; águas da União e águas internacionais das zonas Vb, XII e XIV pelos navios que arvoram o pavilhão da Espanha
C/2017/3785
JO L 141 de 1.6.2017, p. 1–2
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2017
1.6.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 141/1 |
REGULAMENTO (UE) 2017/928 DA COMISSÃO
de 29 de maio de 2017
que proíbe temporariamente a pesca do escamudo na subzona VI; águas da União e águas internacionais das zonas Vb, XII e XIV pelos navios que arvoram o pavilhão da Espanha
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de novembro de 2009, que institui um regime de controlo da União a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas (1), nomeadamente o artigo 36.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (UE) 2017/127 do Conselho (2) fixa quotas de captura para 2017. |
(2) |
De acordo com as informações recebidas pela Comissão, as capturas da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento, efetuadas por navios que arvoram o pavilhão ou estão registados no Estado-Membro referido nesse anexo, esgotaram a quota atribuída para 2017. |
(3) |
É, por conseguinte, necessário proibir as atividades de pesca dessa unidade populacional, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Esgotamento da quota
A quota de pesca atribuída para 2017 ao Estado-Membro referido no anexo do presente regulamento relativamente à unidade populacional nele mencionada é considerada esgotada na data indicada no mesmo anexo.
Artigo 2.o
Proibições
As atividades de pesca da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento por navios que arvoram o pavilhão ou estão registados no Estado-Membro nele referido são proibidas a partir da data indicada no mesmo anexo. É proibido manter a bordo, transladar, transbordar ou desembarcar capturas dessa unidade populacional efetuadas por esses navios após a data indicada.
Artigo 3.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 29 de maio de 2017.
Pela Comissão
Em nome do Presidente,
João AGUIAR MACHADO
Diretor-Geral
Direção-Geral dos Assuntos Marítimos e das Pescas
(1) JO L 343 de 22.12.2009, p. 1.
(2) Regulamento (UE) 2017/127 do Conselho, de 20 de janeiro de 2017, que fixa, para 2017, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca aplicáveis nas águas da União e as aplicáveis, para os navios de pesca da União, em certas águas não União (JO L 24 de 28.1.2017, p. 1).
ANEXO
N.o |
08/TQ127 |
Estado-Membro |
Espanha |
Unidade populacional |
POK/56-14 |
Espécie |
Escamudo (Pollachius virens) |
Zona |
VI; águas da União e águas internacionais das zonas Vb, XII, XIV |
Data do encerramento |
8.5.2017 |