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Document 32017R0871

Regulamento (UE) 2017/871 da Comissão, de 22 de maio de 2017, que altera o anexo II do Regulamento (CE) n.° 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à utilização de ácido fosfórico — fosfatos — di-, tri- e polifosfatos (E 338-452) em determinados preparados de carne (Texto relevante para efeitos do EEE. )

C/2017/3223

JO L 134 de 23.5.2017, p. 3–5 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2017/871/oj

23.5.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 134/3


REGULAMENTO (UE) 2017/871 DA COMISSÃO

de 22 de maio de 2017

que altera o anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à utilização de ácido fosfórico — fosfatos — di-, tri- e polifosfatos (E 338-452) em determinados preparados de carne

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo aos aditivos alimentares (1), nomeadamente o artigo 10.o, n.o 3,

Considerando o seguinte:

(1)

O anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 estabelece uma lista da União dos aditivos alimentares autorizados para utilização nos géneros alimentícios e as respetivas condições de utilização.

(2)

Essa lista pode ser atualizada em conformidade com o procedimento comum a que se refere o artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1331/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (2), quer por iniciativa da Comissão quer na sequência de um pedido.

(3)

Em 11 de maio de 2015, a República Checa apresentou um pedido para autorização da utilização de ácido fosfórico, fosfatos, difosfatos, trifosfatos e polifosfatos («fosfatos») como estabilizadores nos preparados de carne checos seguintes: Bílá klobása, Vinná klobása, Sváteční klobása e Syrová klobása. O pedido foi subsequentemente comunicado aos Estados-Membros em conformidade com o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1331/2008.

(4)

A utilização de fosfatos é necessária para manter o estado físico-químico e aumentar a capacidade aglutinante em preparados de carne, tais como Bílá klobása, Vinná klobása, Sváteční klobása e Syrová klobása, em particular quando são colocados no mercado em embalagens com atmosfera protetora e com um período de vida útil prolongado. Segundo o requerente, a necessidade tecnológica de usar tais aditivos nos preparados de carne checos em causa é semelhante à das breakfast sausages e das Bräte, para as quais a utilização de fosfatos é autorizada no anexo II, parte E, do Regulamento (CE) n.o 1333/2008, na categoria alimentar 08.2 «Preparados de carne, na aceção do Regulamento (CE) n.o 853/20».

(5)

O considerando 7 do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 determina que a aprovação de aditivos alimentares deve ter igualmente em conta outros fatores pertinentes para a matéria em apreço, incluindo, entre outros, os fatores tradicionais. Por conseguinte, é adequado manter certos produtos tradicionais no mercado em alguns Estados-Membros, desde que a utilização de aditivos alimentares nesses produtos cumpra as condições gerais e específicas estabelecidas no Regulamento (CE) n.o 1333/2008.

(6)

A fim de assegurar uma utilização uniforme dos aditivos abrangidos pelo presente regulamento, os preparados de carne checos em apreço estarão descritos num documento de orientação que descreve as categorias de alimentos constantes do anexo II, parte E, do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 relativo aos aditivos alimentares (3).

(7)

Nos termos do artigo 3.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1331/2008, a Comissão tem de solicitar o parecer da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade») a fim de atualizar a lista da União de aditivos alimentares estabelecida no anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008, salvo se a atualização em causa não for suscetível de afetar a saúde humana. A utilização de fosfatos como aditivos alimentares é autorizada numa ampla variedade de produtos alimentares. A sua segurança foi avaliada pelo Comité Científico da Alimentação Humana, que estabeleceu a dose diária tolerável máxima em 70 mg/kg de peso corporal, expressa em fósforo (4). Sendo que o pedido de alargamento da utilização de fosfatos é limitado a alguns produtos tradicionais específicos, não se prevê que o alargamento tenha um impacto significativo na exposição total aos fosfatos. Por conseguinte, o alargamento da utilização destes aditivos constitui uma atualização da lista da União que não é suscetível de afetar a saúde humana e não é necessário solicitar o parecer da Autoridade.

(8)

O anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 deve ser alterado em conformidade.

(9)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 22 de maio de 2017.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 354 de 31.12.2008, p. 16.

(2)  Regulamento (CE) n.o 1331/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, que estabelece um procedimento de autorização comum aplicável a aditivos alimentares, enzimas alimentares e aromas alimentares (JO L 354 de 31.12.2008, p. 1).

(3)  http://ec.europa.eu/food/safety/food_improvement_agents/additives/eu_rules_en

(4)  Relatórios do Comité Científico da Alimentação Humana, 25.a série (página 13), 1991.


ANEXO

No anexo II, parte E, do Regulamento (CE) n.o 1333/2008, na categoria de géneros alimentícios 08.2 «Preparados de carne, na aceção do Regulamento (CE) n.o 853/2004», a entrada relativa a ácido fosfórico — fosfatos — di-, tri- e polifosfatos (E 338-452) passa a ter a seguinte redação:

 

«E 338-452

Ácido fosfórico — fosfatos — di-, tri- e polifosfatos

5 000

(1) (4)

Unicamente breakfast sausages: neste produto, a carne é picada de tal forma que o tecido muscular e a gordura ficam completamente dispersos e a fibra forma uma emulsão com a gordura, conferindo ao produto o seu aspeto típico; fiambre cinzento salgado de Natal finlandês, burger meat com um teor mínimo de 4 % de vegetais e/ou de cereais misturados com a carne, Kasseler, Bräte, Surfleisch, toorvorst, šašlõkk, ahjupraad, Bílá klobása, Vinná klobása, Sváteční klobása e Syrová klobása»


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