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Document 32017R0841

    Regulamento de Execução (UE) 2017/841 da Comissão, de 17 de maio de 2017, que altera o Regulamento de Execução (UE) n.° 540/2011 no que se refere à prorrogação dos períodos de aprovação das substâncias ativas alfa-cipermetrina, Ampelomyces quisqualis estirpe AQ 10, benalaxil, bentazona, bifenazato, bromoxinil, carfentrazona-etilo, clorprofame, ciazofamida, desmedifame, diquato, DPX KE 459 (flupirsulfurão-metilo), etoxazol, famoxadona, fenamidona, flumioxazina, foramsulfurão, Gliocladium catenulatum estirpe J1446, imazamox, imazossulfurão, isoxaflutol, laminarina, metalaxil-M, metoxifenozida, milbemectina, oxassulfurão, pendimetalina, fenemedifame, pimetrozina, S-metolacloro e trifloxistrobina (Texto relevante para efeitos do EEE. )

    C/2017/3160

    JO L 125 de 18.5.2017, p. 12–15 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force: This act has been changed. Current consolidated version: 18/05/2017

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2017/841/oj

    18.5.2017   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 125/12


    REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/841 DA COMISSÃO

    de 17 de maio de 2017

    que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 no que se refere à prorrogação dos períodos de aprovação das substâncias ativas alfa-cipermetrina, Ampelomyces quisqualis estirpe AQ 10, benalaxil, bentazona, bifenazato, bromoxinil, carfentrazona-etilo, clorprofame, ciazofamida, desmedifame, diquato, DPX KE 459 (flupirsulfurão-metilo), etoxazol, famoxadona, fenamidona, flumioxazina, foramsulfurão, Gliocladium catenulatum estirpe J1446, imazamox, imazossulfurão, isoxaflutol, laminarina, metalaxil-M, metoxifenozida, milbemectina, oxassulfurão, pendimetalina, fenemedifame, pimetrozina, S-metolacloro e trifloxistrobina

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado e que revoga as Diretivas 79/117/CEE e 91/414/CEE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 17.o, primeiro parágrafo,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Na parte A do anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão (2) enumeram-se as substâncias ativas que se considera terem sido aprovadas ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1107/2009.

    (2)

    Os períodos de aprovação das substâncias ativas bentazona, diquato, DPX KE 459 (flupirsulfurão-metilo), famoxadona, flumioxazina, metalaxil-M e pimetrozina foram prorrogados pela última vez pelo Regulamento de Execução (UE) 2016/549 da Comissão (3). A aprovação dessas substâncias expira a 30 de junho de 2017. Foram apresentados pedidos de renovação da inclusão dessas substâncias no anexo I da Diretiva 91/414/CEE do Conselho (4), em conformidade com o artigo 4.o do Regulamento (UE) n.o 1141/2010 da Comissão (5).

    (3)

    Os períodos de aprovação das substâncias ativas carfentrazona-etilo, ciazofamida, fenamidona, foramsulfurão, imazamox, isoxaflutol, oxassulfurão, pendimetalina e trifloxistrobina foram prorrogados pela última vez pelo Regulamento de Execução (UE) 2016/950 da Comissão (6). A aprovação dessas substâncias expira a 31 de julho de 2017.

    (4)

    Os períodos de aprovação das substâncias ativas alfa-cipermetrina, Ampelomyces quisqualis estirpe AQ 10, benalaxil, bifenazato, bromoxinil, clorprofame, desmedifame, etoxazol, Gliocladium catenulatum estirpe J1446, imazossulfurão, laminarina, metoxifenozida, milbemectina, fenemedifame e S-metolacloro foram prorrogados pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 1197/2012 da Comissão (7). A aprovação dessas substâncias expira a 31 de julho de 2017.

    (5)

    Foram apresentados pedidos de renovação da aprovação das substâncias enumeradas nos considerandos 3 e 4 em conformidade com o Regulamento de Execução (UE) n.o 844/2012 da Comissão (8).

    (6)

    Devido ao facto de a avaliação das substâncias ter sido adiada por razões independentes da vontade dos requerentes, é provável que as aprovações dessas substâncias ativas caduquem antes de ser tomada uma decisão sobre a sua renovação. É, por conseguinte, necessário prorrogar os seus períodos de aprovação.

    (7)

    Atendendo ao objetivo do artigo 17.o, primeiro parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, caso a Comissão adote um regulamento que determine que a aprovação de uma substância ativa referida no anexo do presente regulamento não é renovada em virtude do incumprimento dos critérios de aprovação, a Comissão estabelecerá a data de termo na data que vigorava antes da adoção do presente regulamento ou na data de entrada em vigor do regulamento que determina a não renovação da aprovação da substância ativa, consoante a data que for posterior. Caso a Comissão adote um regulamento que determine a renovação de uma substância ativa referida no anexo do presente regulamento, a Comissão procurará estabelecer, atendendo às circunstâncias, a data de aplicação mais próxima possível.

    (8)

    O Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

    (9)

    As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

    ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    No anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011, a parte A é alterada em conformidade com o anexo do presente regulamento.

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 17 de maio de 2017.

    Pela Comissão

    O Presidente

    Jean-Claude JUNCKER


    (1)  JO L 309 de 24.11.2009, p. 1.

    (2)  Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão, de 25 de maio de 2011, que dá execução ao Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à lista de substâncias ativas aprovadas (JO L 153 de 11.6.2011, p. 1).

    (3)  Regulamento de Execução (UE) 2016/549 da Comissão, de 8 de abril de 2016, que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 no que se refere à prorrogação dos períodos de aprovação das substâncias ativas bentazona, cihalofope-butilo, diquato, famoxadona, flumioxazina, DPX KE 459 (flupirsulfurão-metilo), metalaxil-M, picolinafena, prossulfurão, pimetrozina, tiabendazol e tifensulfurão-metilo (JO L 95 de 9.4.2016, p. 4).

    (4)  Diretiva 91/414/CEE do Conselho, de 15 de julho de 1991, relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (JO L 230 de 19.8.1991, p. 1).

    (5)  Regulamento (UE) n.o 1141/2010 da Comissão, de 7 de dezembro de 2010, relativo ao procedimento de renovação da inclusão de um segundo grupo de substâncias ativas no anexo I da Diretiva 91/414/CEE do Conselho e à elaboração da lista dessas substâncias (JO L 322 de 8.12.2010, p. 10).

    (6)  Regulamento de Execução (UE) 2016/950 da Comissão, de 15 de junho de 2016, que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 no que se refere à prorrogação dos períodos de aprovação das substâncias ativas 2,4-DB, beta-ciflutrina, carfentrazona-etilo, Coniothyrium minitans estirpe CON/M/91-08 (DSM 9660), ciazofamida, deltametrina, dimetenamida-P, etofumesato, fenamidona, flufenacete, flurtamona, foramsulfurão, fostiazato, imazamox, iodossulfurão, iprodiona, isoxaflutol, linurão, hidrazida maleica, mesotriona, oxassulfurão, pendimetalina, picoxistrobina, siltiofame e trifloxistrobina (JO L 159 de 16.6.2016, p. 3).

    (7)  Regulamento de Execução (UE) n.o 1197/2012 da Comissão, de 13 de dezembro de 2012, que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 no que se refere à extensão dos períodos de aprovação das substâncias ativas acetamipride, alfa-cipermetrina, Ampelomyces quisqualis estirpe AQ 10, benalaxil, bifenazato, bromoxinil, clorprofame, desmedifame, etoxazol, Gliocladium catenulatum estirpe J1446, imazossulfurão, laminarina, mepanipirime, metoxifenozida, milbemectina, fenemedifame, Pseudomonas chlororaphis estirpe MA 342, quinoxifena, S-metolacloro, tepraloxidime, tiaclopride, tirame e zirame (JO L 342 de 14.12.2012, p. 27).

    (8)  Regulamento de Execução (UE) n.o 844/2012 da Comissão, de 18 de setembro de 2012, que estabelece as disposições necessárias à execução do procedimento de renovação de substâncias ativas, tal como previsto no Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (JO L 252 de 19.9.2012, p. 26).


    ANEXO

    A parte A do anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 é alterada do seguinte modo:

    1)

    Na sexta coluna, «Termo da aprovação», da entrada 11, Bentazona, a data é substituída por «30 de junho de 2018»;

    2)

    Na sexta coluna, «Termo da aprovação», da entrada 15, Diquato, a data é substituída por «30 de junho de 2018»;

    3)

    Na sexta coluna, «Termo da aprovação», da entrada 19, DPX KE 459 (flupirsulfurão-metilo), a data é substituída por «30 de junho de 2018»;

    4)

    Na sexta coluna, «Termo da aprovação», da entrada 23, Pimetrozina, a data é substituída por «30 de junho de 2018»;

    5)

    Na sexta coluna, «Termo da aprovação», da entrada 35, Famoxadona, a data é substituída por «30 de junho de 2018»;

    6)

    Na sexta coluna, «Termo da aprovação», da entrada 37, Metalaxil-M, a data é substituída por «30 de junho de 2018»;

    7)

    Na sexta coluna, «Termo da aprovação», da entrada 39, Flumioxazina, a data é substituída por «30 de junho de 2018»;

    8)

    Na sexta coluna, «Termo da aprovação», da entrada 41, Imazamox, a data é substituída por «31 de julho de 2018»;

    9)

    Na sexta coluna, «Termo da aprovação», da entrada 42, Oxassulfurão, a data é substituída por «31 de julho de 2018»;

    10)

    Na sexta coluna, «Termo da aprovação», da entrada 44, Foramsulfurão, a data é substituída por «31 de julho de 2018»;

    11)

    Na sexta coluna, «Termo da aprovação», da entrada 46, Ciazofamida, a data é substituída por «31 de julho de 2018»;

    12)

    Na sexta coluna, «Termo da aprovação», da entrada 53, Pendimetalina, a data é substituída por «31 de julho de 2018»;

    13)

    Na sexta coluna, «Termo da aprovação», da entrada 59, Trifloxistrobina, a data é substituída por «31 de julho de 2018»;

    14)

    Na sexta coluna, «Termo da aprovação», da entrada 60, Carfentrazona-etilo, a data é substituída por «31 de julho de 2018»;

    15)

    Na sexta coluna, «Termo da aprovação», da entrada 62, Fenamidona, a data é substituída por «31 de julho de 2018»;

    16)

    Na sexta coluna, «Termo da aprovação», da entrada 63, Isoxaflutol, a data é substituída por «31 de julho de 2018»;

    17)

    Na sexta coluna, «Termo da aprovação», da entrada 78, Clorprofame, a data é substituída por «31 de julho de 2018»;

    18)

    Na sexta coluna, «Termo da aprovação», da entrada 83, Alfa-cipermetrina, a data é substituída por «31 de julho de 2018»;

    19)

    Na sexta coluna, «Termo da aprovação», da entrada 84, Benalaxil, a data é substituída por «31 de julho de 2018»;

    20)

    Na sexta coluna, «Termo da aprovação», da entrada 85, Bromoxinil, a data é substituída por «31 de julho de 2018»;

    21)

    Na sexta coluna, «Termo da aprovação», da entrada 86, Desmedifame, a data é substituída por «31 de julho de 2018»;

    22)

    Na sexta coluna, «Termo da aprovação», da entrada 88, Fenemedifame, a data é substituída por «31 de julho de 2018»;

    23)

    Na sexta coluna, «Termo da aprovação», da entrada 93, Ampelomyces quisqualis Estirpe: AQ 10, a data é substituída por «31 de julho de 2018»;

    24)

    Na sexta coluna, «Termo da aprovação», da entrada 95, Laminarina, a data é substituída por «31 de julho de 2018»;

    25)

    Na sexta coluna, «Termo da aprovação», da entrada 96, Metoxifenozida, a data é substituída por «31 de julho de 2018»;

    26)

    Na sexta coluna, «Termo da aprovação», da entrada 97, S-metolacloro, a data é substituída por «31 de julho de 2018»;

    27)

    Na sexta coluna, «Termo da aprovação», da entrada 98, Gliocladium catenulatum Estirpe: J1446, a data é substituída por «31 de julho de 2018»;

    28)

    Na sexta coluna, «Termo da aprovação», da entrada 99, Etoxazol, a data é substituída por «31 de julho de 2018»;

    29)

    Na sexta coluna, «Termo da aprovação», da entrada 109, Bifenazato, a data é substituída por «31 de julho de 2018»;

    30)

    Na sexta coluna, «Termo da aprovação», da entrada 110, Milbemectina, a data é substituída por «31 de julho de 2018».


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