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Document 32017R0838

Regulamento de Execução (UE) 2017/838 da Comissão, de 17 de maio de 2017, que altera o Regulamento (CE) n.° 889/2008 no que se refere aos alimentos para certos animais de aquicultura biológica (Texto relevante para efeitos do EEE. )

C/2017/3145

JO L 125 de 18.5.2017, p. 5–6 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2021; revog. impl. por 32021R1165

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2017/838/oj

18.5.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 125/5


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/838 DA COMISSÃO

de 17 de maio de 2017

que altera o Regulamento (CE) n.o 889/2008 no que se refere aos alimentos para certos animais de aquicultura biológica

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 834/2007 do Conselho, de 28 de junho de 2007, relativo à produção biológica e à rotulagem dos produtos biológicos e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 2092/91 (1), nomeadamente o artigo 15.o, n.o 2, e o artigo 16.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 834/2007 estabelece requisitos de base para a produção biológica de animais de aquicultura, inclusive em matéria de alimentos para animais. As normas de execução desses requisitos constam do Regulamento (CE) n.o 889/2008 da Comissão (2).

(2)

O artigo 15.o, n.o 1, alínea d), subalínea i), do Regulamento (CE) n.o 834/2007 dispõe que peixes e crustáceos devem ser alimentados com alimentos que satisfaçam as suas necessidades nutricionais nos vários estádios do seu desenvolvimento.

(3)

O artigo 25.o-L do Regulamento (CE) n.o 889/2008 estabelece regras específicas em matéria de alimentos para certos animais de aquicultura referidos nas secções 6, 7 e 9 do seu anexo XIII-A. As regras estabelecidas nesse artigo têm por fim dar prioridade aos alimentos disponíveis naturalmente no ambiente, sempre que possível.

(4)

Nos termos do artigo 25.o-L, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 889/2008, os animais em causa devem ser alimentados com alimentos naturais disponíveis em lagoas, lagos e tanques de terra. O artigo 25.o-L, n.o 2, do mesmo regulamento autoriza a utilização de alimentos biológicos de origem vegetal ou algas marinhas, caso não se encontrem disponíveis em quantidades suficientes recursos alimentares naturais. O artigo 25.o-L, n.o 3, estabelece, nas suas alíneas a) e b), as percentagens máximas de farinha de peixe e óleo de peixe que podem ser incorporadas na ração alimentar do pangasius e dos camarões, se os alimentos naturais disponíveis tiverem de ser suplementados.

(5)

Na fase de maternidade, são limitados ou inexistentes os alimentos para animais naturalmente disponíveis. Alguns Estados-Membros comunicaram à Comissão que a aplicação das regras sobre a alimentação dos camarões peneídeos, nomeadamente o camarão-tigre-gigante (Penaeus monodon), estabelecidas no artigo 25.o-L, n.o 3, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 889/2008, às fases juvenis numa maternidade levaria à subnutrição e ao aumento da mortalidade.

(6)

Nos termos do artigo 25.o-L, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 889/2008, os animais em causa devem ser alimentados com alimentos naturais disponíveis em lagoas, lagos e tanques de terra. A regra estabelecida neste mesmo artigo deve dizer apenas respeito às fases da engorda em que os animais são mantidos em lagoas, lagos e tanques de terra, e não às maternidades, onde os alimentos disponíveis naturalmente são insuficientes. Trata-se de uma precisão especialmente pertinente desde 31 de dezembro de 2016, data em que, em conformidade com o artigo 25.o-E, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 889/2008, deixou de ser possível introduzir numa exploração de produção biológica juvenis produzidos em condições de gestão não biológica. Até àquela data, tal introdução era autorizada, numa dada percentagem, após uma fase de maternidade sob gestão não biológica.

(7)

Acresce que o grupo de peritos para consultoria técnica no domínio da produção biológica («EGTOP»), estabelecido pela Decisão 2009/427/CE da Comissão (3), confirmou que as regras específicas previstas no artigo 25.o-L, n.o 3, alíneas a) e b), do Regulamento (CE) n.o 889/2008, só são adequadas para as fases de engorda (4). O EGTOP considera que os limites de farinha de peixe e óleo de peixe fixados nesse artigo não permitem que os animais satisfaçam as suas necessidades nutricionais durante as fases iniciais do ciclo de vida quando se encontram numa maternidade.

(8)

A Comissão reconheceu a necessidade de alterar as regras em matéria de alimentos para certos animais de aquicultura, a fim de precisar que essas regras são aplicáveis apenas às fases de engorda. Para chegar a esta conclusão, a Comissão teve em conta o requisito de satisfazer as necessidades nutricionais dos animais nos vários estádios do seu desenvolvimento, estabelecido no artigo 15.o, n.o 1, alínea d), subalínea i), do Regulamento (CE) n.o 834/2007, o objetivo previsto pelo artigo 25.o-L do Regulamento (CE) n.o 889/2008 de dar prioridade aos alimentos naturais sempre que disponíveis, e o parecer do EGTOP.

(9)

O Regulamento (CE) n.o 889/2008 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(10)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité da Produção Biológica,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O artigo 25.o-L, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 889/2008 passa a ter a seguinte redação:

«1.   Na fase da engorda, os animais de aquicultura referidos nas secções 6, 7 e 9 do anexo XIII-A são alimentados com alimentos naturais disponíveis em lagoas, lagos e tanques de terra.»

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 17 de maio de 2017.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 189 de 20.7.2007, p. 1.

(2)  Regulamento (CE) n.o 889/2008 da Comissão, de 5 de setembro de 2008, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 834/2007 do Conselho relativo à produção biológica e à rotulagem dos produtos biológicos, no que respeita à produção biológica, à rotulagem e ao controlo (JO L 250 de 18.9.2008, p. 1).

(3)  Decisão 2009/427/CE da Comissão, de 3 de junho de 2009, que estabelece o grupo de peritos para consultoria técnica no domínio da produção biológica (JO L 139 de 5.6.2009, p. 29).

(4)  Relatório final: http://ec.europa.eu/agriculture/organic/sites/orgfarming/files/final_report_egtop_on_aquaculture_part-c_en.pdf


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