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Document 32017R0792

    Regulamento (UE) 2017/792 da Comissão, de 5 de maio de 2017, que proíbe temporariamente a pesca do cantarilho na zona NAFO 3M pelos navios que arvoram o pavilhão de um Estado-Membro da União Europeia

    C/2017/3139

    JO L 120 de 11.5.2017, p. 3–4 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 30/06/2017

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2017/792/oj

    11.5.2017   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 120/3


    REGULAMENTO (UE) 2017/792 DA COMISSÃO

    de 5 de maio de 2017

    que proíbe temporariamente a pesca do cantarilho na zona NAFO 3M pelos navios que arvoram o pavilhão de um Estado-Membro da União Europeia

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de novembro de 2009, que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas (1), nomeadamente o artigo 36.o, n.o 2,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O Regulamento (UE) 2017/127 do Conselho (2) fixa quotas de captura para 2017.

    (2)

    De acordo com as informações recebidas pela Comissão, as capturas da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento, efetuadas por navios que arvoram o pavilhão ou estão registados na União Europeia, esgotaram a quota intercalar atribuída para o período anterior a 1 de julho de 2017.

    (3)

    É, por conseguinte, necessário proibir a pesca dirigida a essa unidade populacional até 30 de junho de 2017,

    ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    Esgotamento da quota

    A quota de pesca atribuída aos Estados-Membros referidos no anexo do presente regulamento relativamente à unidade populacional nele mencionada para o período compreendido entre 1 de janeiro de 2017 e 30 de junho de 2017 é considerada esgotada na data indicada no mesmo anexo.

    Artigo 2.o

    Proibições

    A pesca dirigida à unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento por navios que arvoram o pavilhão ou estão registados nos Estados-Membros nele referido é proibida a partir da data indicada no mesmo anexo até 30 de junho de 2017, inclusive.

    Artigo 3.o

    Entrada em vigor

    O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 5 de maio de 2017.

    Pela Comissão

    Em nome do Presidente,

    João AGUIAR MACHADO

    Diretor-Geral

    Direção-Geral dos Assuntos Marítimos e das Pescas


    (1)  JO L 343 de 22.12.2009, p. 1.

    (2)  Regulamento (UE) 2017/127 do Conselho, de 20 de janeiro de 2017, que fixa, para 2017, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca aplicáveis nas águas da União e as aplicáveis, para os navios de pesca da União, em certas águas não União (JO L 24 de 28.1.2017, p. 1).


    ANEXO

    N.o

    07/TQ127

    Estado-Membro

    União Europeia (todos os Estados-Membros)

    Unidade populacional

    RED/N3M.

    Espécie

    Cantarilhos (Sebastes spp.)

    Zona

    NAFO 3M

    Período de encerramento

    27.2.2017-30.6.2017


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