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Document 32017R0751

    Regulamento Delegado (UE) 2017/751 da Comissão, de 16 de março de 2017, que altera os Regulamentos Delegados (UE) 2015/2205, (UE) 2016/592 e (UE) 2016/1178 no que se refere ao prazo para o cumprimento da obrigação de compensação por parte de determinadas contrapartes que negoceiam derivados do mercado de balcão (OTC) (Texto relevante para efeitos do EEE. )

    C/2017/1658

    JO L 113 de 29.4.2017, p. 15–17 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2017/751/oj

    29.4.2017   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 113/15


    REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2017/751 DA COMISSÃO

    de 16 de março de 2017

    que altera os Regulamentos Delegados (UE) 2015/2205, (UE) 2016/592 e (UE) 2016/1178 no que se refere ao prazo para o cumprimento da obrigação de compensação por parte de determinadas contrapartes que negoceiam derivados do mercado de balcão (OTC)

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativo aos derivados do mercado de balcão, às contrapartes centrais e aos repositórios de transações (1), nomeadamente o artigo 5.o, n.o 2,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Os Regulamentos Delegados (UE) 2015/2205 (2), (UE) 2016/592 (3) e (UE) 2016/1178 (4) definem quatro categorias de contrapartes para efeitos de fixação das datas a partir das quais as respetivas obrigações de compensação produzem efeitos. As contrapartes são classificadas em função do respetivo nível de capacidade jurídica e operacional e da respetiva atividade de negociação em derivados do mercado de balcão (OTC).

    (2)

    A fim de assegurar uma aplicação atempada e ordenada da obrigação de compensação, foram previstos períodos de introdução progressiva escalonados para estas diferentes categorias de contrapartes.

    (3)

    A data a partir da qual a obrigação de compensação produz efeitos para as contrapartes pertencentes à categoria 3 deve ter em conta o facto de que a maioria dessas contrapartes apenas pode ter acesso a uma contraparte central (CCP) tornando-se cliente ou cliente indireto de um membro compensador.

    (4)

    As contrapartes com o nível mais baixo de atividade em derivados OTC estão incluídas na categoria 3. Os dados mais recentes sugerem que as contrapartes incluídas nesta categoria se deparam com grandes dificuldades ao prepararem os acordos necessários com vista à compensação desses contratos de derivados, em virtude de dificuldades que afetam ambos os tipos de acesso aos acordos de compensação, ou seja, a compensação direta e indireta em nome de clientes.

    (5)

    Em primeiro lugar, no que diz respeito aos acordos de compensação direta, parece não existir um grande incentivo a que os membros compensadores desenvolvam amplamente a sua oferta de compensação direta, por motivos que se prendem com os custos. Isto é ainda mais patente no caso das contrapartes que têm um pequeno volume de atividade em derivados OTC. Além disso, o quadro regulamentar respeitante aos requisitos de fundos próprios aplicável às atividades de compensação direta está a ser alterado, criando incertezas que refreiam o desenvolvimento de uma gama de ofertas de compensação direta pelos membros compensadores.

    (6)

    Em segundo lugar, no que respeita aos acordos de compensação indireta, devido a uma ausência de oferta as contrapartes atualmente não podem aceder às CCP tornando-se clientes indiretos de um membro compensador.

    (7)

    Em razão destas dificuldades, e a fim de conceder a essas contrapartes um período de tempo adicional para finalizarem os necessários acordos de compensação, convém diferir as datas em que a obrigação de compensação produz efeitos para as contrapartes pertencentes à categoria 3. No entanto, foram já tidos em consideração os incentivos para centralizar a gestão dos riscos no seio de um grupo em relação às transações intragrupo e o diferimento das datas não tem qualquer efeito sobre esses incentivos e datas no que respeita a certos contratos de derivados OTC celebrados entre contrapartes pertencentes ao mesmo grupo.

    (8)

    Tendo em conta os efeitos positivos decorrentes do estabelecimento de acordos de compensação e para evitar uma duplicação de esforços no que diz respeito aos preparativos para a compensação das diferentes classes de ativos sujeitas à obrigação de compensação, convém alinhar as novas datas em que a obrigação de compensação produz efeitos para as contrapartes incluídas na categoria 3.

    (9)

    Por conseguinte, os Regulamentos Delegados (UE) 2015/2205, (UE) 2016/592 e (UE) 2016/1178 devem ser alterados em conformidade.

    (10)

    O presente regulamento tem por base o projeto de normas técnicas de regulamentação apresentado pela Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (ESMA) à Comissão.

    (11)

    A ESMA efetuou uma consulta pública aberta sobre o projeto de normas técnicas de regulamentação que serve de base ao presente regulamento, analisou os potenciais custos e benefícios a elas associados, solicitou o parecer do Grupo de Interessados do Setor dos Valores Mobiliários e dos Mercados criado pelo artigo 37.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (5), e consultou o Comité Europeu do Risco Sistémico,

    ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    Alteração do Regulamento Delegado (UE) 2015/2205

    No artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento Delegado (UE) 2015/2205, a alínea c) passa a ter a seguinte redação:

    «c)

    21 de junho de 2019 para as contrapartes pertencentes à categoria 3;».

    Artigo 2.o

    Alteração do Regulamento Delegado (UE) 2016/592

    No artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento Delegado (UE) 2016/592, a alínea c) passa a ter a seguinte redação:

    «c)

    21 de junho de 2019 para as contrapartes pertencentes à categoria 3;».

    Artigo 3.o

    Alteração do Regulamento Delegado (UE) 2016/1178

    No artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento Delegado (UE) 2016/1178, a alínea c) passa a ter a seguinte redação:

    «c)

    21 de junho de 2019 para as contrapartes pertencentes à categoria 3;».

    Artigo 4.o

    Entrada em vigor

    O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 16 de março de 2017.

    Pela Comissão

    O Presidente

    Jean-Claude JUNCKER


    (1)  JO L 201 de 27.7.2012, p. 1.

    (2)  Regulamento Delegado (UE) 2015/2205 da Comissão, de 6 de agosto de 2015, que complementa o Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita às normas técnicas de regulamentação da obrigação de compensação (JO L 314 de 1.12.2015, p. 13).

    (3)  Regulamento Delegado (UE) 2016/592 da Comissão, de 1 de março de 2016, que complementa o Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita às normas técnicas de regulamentação da obrigação de compensação (JO L 103 de 19.4.2016, p. 5).

    (4)  Regulamento Delegado (UE) 2016/1178 da Comissão, de 10 de junho de 2016, que complementa o Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita às normas técnicas de regulamentação relativas à obrigação de compensação (JO L 195 de 20.7.2016, p. 3).

    (5)  Regulamento (UE) n.o 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/77/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 84).


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