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Document 32017R0653

    Regulamento Delegado (UE) 2017/653 da Comissão, de 8 de março de 2017, que complementa o Regulamento (UE) n.° 1286/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho sobre os documentos de informação fundamental para pacotes de produtos de investimento de retalho e de produtos de investimento com base em seguros (PRIIP), estabelecendo normas técnicas de regulamentação no que diz respeito à apresentação, ao conteúdo, ao reexame e à revisão dos documentos de informação fundamental, bem como às condições para o cumprimento do requisito de fornecer esses documentos (Texto relevante para efeitos do EEE. )

    C/2017/1473

    JO L 100 de 12.4.2017, p. 1–52 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force: This act has been changed. Current consolidated version: 01/01/2023

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2017/653/oj

    12.4.2017   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 100/1


    REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2017/653 DA COMISSÃO

    de 8 de março de 2017

    que complementa o Regulamento (UE) n.o 1286/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho sobre os documentos de informação fundamental para pacotes de produtos de investimento de retalho e de produtos de investimento com base em seguros (PRIIP), estabelecendo normas técnicas de regulamentação no que diz respeito à apresentação, ao conteúdo, ao reexame e à revisão dos documentos de informação fundamental, bem como às condições para o cumprimento do requisito de fornecer esses documentos

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1286/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de novembro de 2014, sobre os documentos de informação fundamental para pacotes de produtos de investimento de retalho e de produtos de investimento com base em seguros (PRIIP) (1), nomeadamente o artigo 8.o, n.o 5, o artigo 10.o, n.o 2, e o artigo 13.o, n.o 5,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O Regulamento (UE) n.o 1286/2014 prevê um novo documento de informação fundamental normalizado a fim de facilitar a compreensão, pelos investidores não profissionais, dos pacotes de produtos de investimento de retalho e de produtos de investimento com base em seguros (PRIIP) e de melhorar a comparabilidade desses produtos.

    (2)

    A fim de proporcionar aos investidores não profissionais informações fundamentais que sejam fácies de ler, compreender e comparar, convém prever um modelo comum para o documento de informação fundamental.

    (3)

    A identidade e os dados de contacto mencionados no artigo 8.o, n.o 3, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1286/2014 devem incluir o número internacional de identificação de títulos ou o identificador único de produto do PRIIP, se disponível, a fim de facilitar aos investidores não profissionais a consulta de informações complementares sobre o PRIIP.

    (4)

    A fim de assegurar que os investidores não profissionais possam compreender e comparar os aspetos económicos e jurídicos do PRIIP, bem como de lhes proporcionar uma perspetiva adequada da política e estratégia de investimento do PRIIP, o documento de informação fundamental deve conter informações normalizadas sobre o tipo de PRIIP, os seus objetivos de investimento e a forma como irão ser concretizados, bem como as principais características ou aspetos do produto como, por exemplo, a cobertura através de seguro.

    (5)

    A informação fornecida aos investidores não profissionais deve permitir a esses investidores compreender e comparar os riscos associados ao investimento em PRIIP, de modo a que possam tomar decisões de investimento fundamentadas. Os riscos atinentes aos PRIIP podem variar. Os riscos mais importantes são o risco de mercado, o risco de crédito e o risco de liquidez. Para que os investidores não profissionais possam compreender inteiramente os riscos em causa, a informação sobre os mesmos deve ser agregada, na medida do possível, e apresentada em termos numéricos sob a forma de um indicador sumário de risco acompanhado de explicações descritivas suficientes.

    (6)

    Ao avaliar o risco de crédito, os produtores de PRIIP devem ter em conta determinados fatores suscetíveis de atenuar o risco de crédito para um investidor não profissional. A este respeito, quando avaliarem se os ativos de um PRIIP, ou as garantias adequadas, ou os ativos que respaldam as obrigações de pagamento de um PRIIP, são, em qualquer momento até à maturidade, equivalentes às obrigações de pagamento do PRIIP aos seus investidores, a avaliação deverá ter em conta a questão de saber se os ativos detidos por uma empresa de seguros correspondem, em qualquer momento, ao valor corrente que uma empresa de seguros teria de pagar para transferir as suas obrigações relativamente ao PRIIP para outra empresa de seguros.

    (7)

    Atualmente, as notações das instituições externas de avaliação de crédito (IEAC) fornecem um indicador consistente para o risco de crédito nos diferentes setores da União. A dependência relativamente às notações de risco deve, no entanto, ser reduzida, sempre que possível. Por conseguinte, convém que o indicador sumário de risco seja objetivamente exato e assegure a comparabilidade entre os diferentes PRIIP, e que seja devidamente controlado no que se refere ao risco de mercado e ao risco de crédito, para que a eficácia comprovada da avaliação de riscos possa, na prática, ser disponibilizada para efeitos da revisão do Regulamento (UE) n.o 1286/2014, prevista para 31 de dezembro de 2018. A revisão deverá ter em consideração em que medida as notações emitidas pelas IEAC traduzem, na prática, a fiabilidade creditícia do produtor do PRIIP e o risco de crédito com que se deparam os investidores de cada PRIIP.

    (8)

    Sempre que exista o risco de a liquidez de um PRIIP variar em função da possibilidade de saída antecipada do PRIIP ou de encontrar um comprador num mercado secundário, deverá incluir-se uma advertência específica nesse sentido. Essa advertência deverá também incluir as circunstâncias em que existe o risco de os retornos do PRIIP, em caso de saída antecipada, serem significativamente diferentes do esperado, nomeadamente pela aplicação de penalizações por motivo de saída.

    (9)

    Embora as estimativas relativas aos retornos dos PRIIP sejam difíceis de apresentar e compreender, as informações sobre essas estimativas são de grande interesse para os investidores não profissionais, pelo que deverão constar do documento de informação fundamental. Os investidores não profissionais deverão dispor de informações claras sobre as estimativas de retorno, que sejam compatíveis com pressupostos realistas quanto aos resultados possíveis e com as estimativas do nível de risco de mercado do PRIIP. Essas informações devem ser apresentadas de forma que não oculte a incerteza de que se rodeiam, e a possibilidade de serem obtidos melhores ou piores resultados.

    (10)

    Para que os investidores não profissionais possam estar em condições de avaliar o risco, o documento de informação fundamental deverá fornecer-lhes informações sobre as potenciais consequências da impossibilidade de um produtor de PRIIP pagar o devido. Deverá ser claramente estabelecido o grau de proteção do investidor não profissional quando tal acontece, no que respeita a investimentos, seguros ou sistemas de garantia de depósitos.

    (11)

    As informações sobre os custos são importantes para os investidores não profissionais ao compararem diferentes PRIIP, que podem ter estruturas de custos diferentes, e ao considerarem a forma como a estrutura de custos de um PRIIP específico poderá aplicar-se ao seu caso, o que depende do tempo de duração do investimento, do montante investido, bem como do nível de desempenho do PRIIP. Por esta razão, o documento de informação fundamental deve conter informações que ajudem os investidores não profissionais a comparar os níveis de custos globais dos diferentes PRIIP, quando detidos durante os respetivos períodos de detenção recomendados e durante períodos mais curtos, bem como a compreender a forma como esses custos poderão variar e evoluir ao longo do tempo.

    (12)

    Os testes realizados junto dos consumidores demonstraram que os investidores não profissionais compreendem mais facilmente valores monetários do que percentagens. Pequenas diferenças nos custos, expressas em percentagens, podem corresponder a grandes diferenças nos custos suportados pelo investidor não profissional, quando expressas em termos monetários. Por esta razão, o documento de informação fundamental deve também fornecer os custos totais relativos aos períodos de detenção recomendados e a períodos mais curtos, tanto em termos monetários como em termos de percentagem.

    (13)

    Tendo em conta que o impacto dos diferentes tipos de custos em matéria de retorno pode variar, o documento de informação fundamental deve também fornecer uma discriminação dos diferentes tipos de custos. A discriminação dos custos deve ser expressa num formato normalizado e em percentagem, de modo a que os valores relativos aos diferentes PRIIP possam ser facilmente comparados.

    (14)

    Os investidores não profissionais podem ver-se confrontados com alguma mudança nas suas circunstâncias pessoais, que, inesperadamente, exija o desinvestimento de um investimento de longo prazo. Podem também ser necessários desinvestimentos em virtude da evolução do mercado. Tendo em conta as dificuldades dos investidores não profissionais em prever o grau de liquidez de que podem necessitar no conjunto das suas carteiras de investimento, são especialmente importantes as informações sobre os períodos de detenção recomendados e os períodos mínimos de detenção exigidos, bem como a possibilidade de saída antecipada, parcial ou total, pelo que estas devem ser incluídas no documento de informação fundamental. Pelo mesmo motivo, a possibilidade e as consequências desse desinvestimento antecipado deverão ser claramente indicadas. Concretamente, convém esclarecer se essas consequências decorrem de comissões, penalizações ou limitações explícitas em matéria de direitos de desinvestimento, ou do facto de o valor do PRIIP específico a desinvestir ser particularmente sensível ao momento do desinvestimento.

    (15)

    Uma vez que o documento de informação fundamental é igualmente suscetível de ser utilizado, pelos investidores não profissionais, como um resumo das principais características do PRIIP, deve conter informações claras sobre o modo como poderá ser apresentada queixa sobre o produto ou a conduta do produtor do PRIIP, ou da pessoa que presta consultoria sobre o produto, ou que o vende.

    (16)

    Alguns investidores não profissionais podem pretender obter mais informações sobre aspetos específicos dos PRIIP. O documento de informação fundamental deve, por conseguinte, incluir uma referência cruzada, clara e específica, ao lugar onde podem ser obtidas informações específicas complementares, sempre que tais informações devam ser incluídas no documento em causa, nos termos do Regulamento (UE) n.o 1286/2014. Se o produtor do PRIIP for obrigado a divulgar informações suplementares, em conformidade com a legislação nacional ou da União, o investidor não profissional deve ser informado desse facto e de como obter tais documentos, ainda que só possam ser fornecidos mediante pedido. A fim de garantir que o documento de informação fundamental é tão conciso quanto possível, poderão ser fornecidas ligações para os outros documentos através de um sítio web, desde que a sua existência seja claramente explicitada e que os mesmos se encontrem disponíveis através desse sítio web.

    (17)

    Um documento de informação fundamental para um PRIIP que ofereça muitas opções de investimento subjacentes não pode ser fornecido no mesmo formato que um documento de informação fundamental criado para outro PRIIP, uma vez que cada opção de investimento subjacente terá um perfil específico de risco, de desempenho e de custos, não podendo por conseguinte todas as informações necessárias ser fornecidas num único documento conciso e independente. As opções de investimento subjacentes podem ser investimentos em PRIIP ou outros investimentos de natureza semelhante, ou carteiras normalizadas de investimentos subjacentes. As opções de investimento subjacentes podem ter riscos, benefícios e custos diferentes. Consoante a natureza e o número de opções de investimento subjacentes, o produtor de PRIIP deverá, pois, caso o considere adequado, estar apto a elaborar um documento de informação fundamental para cada opção. Os documentos de informação fundamental deverão também conter informações de caráter geral sobre o PRIIP.

    (18)

    Se o produtor do PRIIP considerar que os documentos de informação fundamental para cada opção não são adequados para os investidores não profissionais, devem ser fornecidas, em separado, as informações específicas sobre as opções de investimento subjacentes e a informação genérica sobre o PRIIP. Para evitar qualquer confusão, as informações genéricas sobre um PRIIP constantes do documento de informação fundamental devem indicar a gama de riscos, o desempenho e os custos esperados para as diferentes opções de investimento subjacentes oferecidas. Além disso, as informações específicas sobre as opções de investimento subjacentes devem sempre reproduzir as características do PRIIP através das quais são oferecidas as opções de investimento subjacentes. Esta informação específica pode assumir várias formas, por exemplo, ser fornecida sob a forma de um documento único com as informações necessárias sobre todas as diferentes opções de investimento subjacentes, ou através de documentos específicos para cada opção de investimento subjacente. Os fundos OICVM e não-OICVM a que se aplicam os artigos 78.o a 81.o da Diretiva 2009/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (2), no que respeita ao formato e ao conteúdo do documento de informação fundamental destinado aos investidores, beneficiam de um período transitório de isenção ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 1286/2014. A fim de proporcionar a esses fundos um regime jurídico transitório coerente, os produtores de PRIIP deverão ser autorizados a continuar a utilizar esses documentos de informação fundamental destinados aos investidores relativamente aos PRIIP que oferecem esses tipos de fundos como únicas opções de investimento subjacentes, ou a par de outras opções de investimento subjacentes. Se os produtores de PRIIP optarem por utilizar os documentos de informação fundamental destinados aos investidores no caso dos PRIIP que oferecem esses tipos de fundos a par de outras opções de investimento, o documento de informação fundamental genérico deve apresentar uma única gama de categorias de risco, no formato da escala de risco do PRIIP. A gama de categorias de risco para todas as opções de investimento subjacentes oferecidas por cada PRIIP deve combinar o indicador sintético de risco e remuneração calculado em conformidade com o artigo 8.o do Regulamento (UE) n.o 583/2010 da Comissão (3), para os fundos OICVM ou não-OICVM, com o indicador sumário de risco calculado em conformidade com o presente regulamento, para as outras opções de investimento subjacentes. Caso o PRIIP ofereça apenas fundos OICVM ou não-OICVM como opções de investimento, o produtor do PRIIP deve ser autorizado a utilizar a apresentação e a metodologia estabelecidas no artigo 10.o do Regulamento (UE) n.o 583/2010. Independentemente da forma escolhida, as informações específicas devem ser sempre coerentes com as informações contidas no documento de informação fundamental.

    (19)

    Os produtores de PRIIP devem elaborar documentos de informação fundamental que sejam exatos, corretos, claros e não induzam em erro. As informações contidas no documento devem merecer a confiança de um investidor não profissional ao tomar uma decisão de investimento, mesmo nos meses e anos que se seguem à preparação inicial do documento de informação fundamental, em relação aos PRIIP que permanecem disponíveis para os investidores não profissionais. Por conseguinte, deverão ser estabelecidas normas para garantir o reexame e a revisão atempada e adequada dos documentos de informação fundamental, de modo a que estes permaneçam exatos, corretos e claros.

    (20)

    Os dados utilizados na preparação das informações contidas no documento de informação fundamental, como os dados relativos a custos, riscos e cenários de desempenho, podem evoluir ao longo do tempo. A alteração dos dados pode conduzir a alterações das informações a incluir, como, por exemplo, uma alteração do risco ou dos indicadores relacionados com os custos. Por este motivo, os produtores de PRIIP devem estabelecer procedimentos para rever periodicamente as informações contidas no documento de informação fundamental. Esses procedimentos devem incluir uma avaliação para analisar se as alterações introduzidas nos dados justificam uma revisão e uma nova publicação do documento. A abordagem seguida pelos produtores de PRIIP deve ter em conta a medida em que as informações a incluir no documento de informação fundamental são objeto de alterações. Por exemplo, em relação a derivados negociados em bolsa, como futuros normalizados, opções de compra ou de venda, não há necessidade de continuar a atualizar o documento de informação fundamental, uma vez que as informações exigidas para estes instrumentos relativamente aos seus riscos, remunerações e custos não estão sujeitas a flutuações. As revisões periódicas podem não ser suficientes, caso o produtor do PRIIP tenha conhecimento ou devesse ter conhecimento de algumas alterações introduzidas, fora do âmbito do processo de revisão periódica, suscetíveis de ter um impacto significativo nas informações contidas no documento de informação fundamental, como as alterações a nível da política ou da estratégia de investimento de um PRIIP, previamente divulgadas, que seriam importantes para os investidores não profissionais, ou alterações significativas a nível da estrutura de custos ou do perfil de risco. Por este motivo, os produtores de PRIIP devem também criar procedimentos para identificar as situações em que as informações contidas no documento de informação fundamental devem ser reexaminadas e revistas numa base ad hoc.

    (21)

    Se um reexame periódico ou ad hoc de um documento de informação fundamental identificar alterações às informações que devam ser incluídas no documento, ou concluir que as informações contidas no documento de informação fundamental já não são exatas, corretas e claras, sendo suscetíveis de induzir em erro, o produtor do PRIIP deve ser obrigado a rever o documento de informação fundamental a fim de ter em conta as alterações introduzidas nessas informações.

    (22)

    Tendo em conta que as alterações podem ser relevantes para os investidores não profissionais e para a afetação dos seus ativos de investimento, no futuro, os investidores não profissionais devem poder consultar facilmente o novo documento de informação fundamental, devendo este, por conseguinte, ser publicado, e claramente identificável, no sítio web do produtor do PRIIP. Sempre que possível, o produtor do PRIIP deve informar os investidores não profissionais, quando os documentos essenciais para os investidores forem revistos, através, por exemplo, de listas de endereços ou de alertas eletrónicos.

    (23)

    A fim de assegurar que o prazo de entrega de documentos de informação fundamental é estabelecido de forma coerente em toda a União, os produtores de PRIIP devem ser obrigados a fornecer atempadamente o documento de informação fundamental, antes de os investidores não profissionais ficarem vinculados por um contrato ou uma oferta relativa ao PRIIP em causa.

    (24)

    O documento de informação fundamental deve ser disponibilizado aos investidores não profissionais com suficiente antecedência em relação à sua decisão de investimento, de modo que estes, ao tomarem essa decisão, possam compreender e ter em conta as informações relevantes relativas ao PRIIP. Uma vez que a decisão de investimento é tomada antes do início de qualquer período de reflexão obrigatório, o documento de informação fundamental deve ser fornecido antes desse período de reflexão.

    (25)

    Embora seja claro, como princípio geral, que os investidores não profissionais devem receber atempadamente o documento de informação fundamental, antes de ficarem vinculados por um contrato ou por uma oferta relativos ao PRIIP, a noção de tempo suficiente para um investidor não profissional compreender e ter em conta as informações pode variar, dado que os diferentes investidores têm necessidades, experiências e conhecimentos diferentes. As pessoas que prestam consultoria sobre PRIIP, ou que os vendem, devem, por conseguinte, ter em conta esses fatores em relação aos investidores não profissionais individuais, quando estabelecerem o tempo de que esses investidores necessitam para analisar o conteúdo do documento de informação fundamental.

    (26)

    A fim de tomar uma decisão de investimento fundamentada, o investidor não profissional poderá necessitar de mais tempo para analisar o documento de informação fundamental de um PRIIP complexo ou de um PRIIP que desconhece. Por conseguinte, estes fatores devem ser tomados em conta ao analisar em que consiste a disponibilização, em tempo útil, do documento de informação fundamental.

    (27)

    A urgência da situação é um aspeto que também deve ser considerado ao determinar a extensão do critério «tempo útil», caso seja importante para um investidor não profissional, por exemplo, comprar um PRIIP a um determinado preço e o preço seja sensível à data da transação.

    (28)

    Por razões de coerência, e a fim de garantir o funcionamento harmonioso dos mercados financeiros, é necessário que as disposições do presente regulamento e as disposições previstas no Regulamento (UE) n.o 1286/2014 sejam aplicáveis a partir da mesma data.

    (29)

    O presente regulamento baseia-se no projeto de normas técnicas de regulamentação apresentado à Comissão pela Autoridade Bancária Europeia, a Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma e a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (a seguir designadas «Autoridades Europeias de Supervisão»).

    (30)

    As autoridades europeias de supervisão realizaram consultas públicas sobre o projeto de normas técnicas de regulamentação em que se baseia o presente regulamento, analisaram os potenciais custos e benefícios a elas associadas, tendo solicitado o parecer do Grupo das Partes Interessadas do Setor Bancário criado em conformidade com o artigo 37.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (4), do Grupo de Interessados do Setor dos Seguros e Resseguros instituído em conformidade com o artigo 37.o do Regulamento (UE) n.o 1094/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (5), e do Grupo de Interessados do Setor dos Valores Mobiliários e dos Mercados, criado em conformidade com o artigo 37.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (6),

    ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    CAPÍTULO I

    CONTEÚDO E APRESENTAÇÃO DO DOCUMENTO DE INFORMAÇÃO FUNDAMENTAL

    Artigo 1.o

    Secção de informação de caráter geral

    A secção do documento de informação fundamental que se refere à identidade do produtor do PRIIP e à respetiva autoridade competente contém todas as seguintes informações:

    a)

    O nome do PRIIP, atribuído pelo produtor do PRIIP, e, caso exista, o número de identificação internacional de títulos ou o identificador único do produto;

    b)

    A denominação legal do produtor do PRIIP;

    c)

    O endereço específico do sítio web do produtor do PRIIP que faculta aos investidores não profissionais informações sobre a forma de contactar o produtor do PRIIP, e um número de telefone;

    d)

    O nome da autoridade competente responsável pela supervisão do produtor do PRIIP no que diz respeito ao documento de informação fundamental;

    e)

    A data de produção ou, se o documento de informação fundamental tiver sido revisto posteriormente, a data da sua última revisão.

    A informação contida na secção a que se refere o primeiro parágrafo deve incluir também a advertência relativa à compreensão a que se refere o artigo 8.o, n.o 3, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 1286/2014, caso o PRIIP preencha uma das seguintes condições:

    a)

    Trata-se de um produto de investimento com base em seguros que não reúne as condições previstas no artigo 30.o, n.o 3, alínea a), da Diretiva (UE) 2016/97 do Parlamento Europeu e do Conselho (7);

    b)

    Trata-se de um PRIIP que não preenche as condições previstas no artigo 25.o, n.o 4, alínea a), subalíneas i) a vi) da Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (8);

    Artigo 2.o

    Secção «Em que consiste este produto?»

    1.   As informações relacionadas com o tipo de PRIIP, apresentadas na secção intitulada «Em que consiste este produto?» do documento de informação fundamental, descrevem a sua forma jurídica.

    2.   As informações que indicam os objetivos do PRIIP e os meios para os atingir, apresentadas na secção «Em que consiste este produto?» do documento de informação fundamental, são resumidas de uma forma sucinta, clara e facilmente compreensível. As referidas informações identificam os principais fatores que condicionam o retorno, os ativos de investimento subjacentes ou valores de referência, e a forma como é determinado o retorno, bem como a relação entre o retorno do PRIIP e o dos ativos de investimento ou valores de referência subjacentes. Refletem ainda a relação entre o período de detenção recomendado e o perfil de risco e de remuneração do PRIIP.

    Sempre que o número de ativos ou valores de referência a que se refere o primeiro parágrafo impossibilite o fornecimento de referências específicas a todos eles num documento de informação fundamental, apenas são identificados os segmentos de mercado ou os tipos de instrumentos relativamente aos ativos de investimento ou valores de referência subjacentes.

    3.   A descrição do tipo de investidor não profissional ao qual se destina a comercialização do PRIIP, apresentada na secção intitulada «Em que consiste este produto?» do documento de informação fundamental, inclui informações sobre os investidores não profissionais visados, identificados pelo produtor do PRIIP, nomeadamente em função das necessidades, características e objetivos do tipo de cliente ao qual o PRIIP se adequa. Esta especificação deve ter em conta a capacidade dos investidores não profissionais para suportar perdas de investimento, as suas preferências em termos de horizonte de investimento, os seus conhecimentos teóricos e a experiência adquirida com PRIIP e os mercados financeiros, bem como as necessidades, características e objetivos dos potenciais clientes finais.

    4.   As informações pormenorizadas sobre as prestações de seguro, apresentadas na secção intitulada «Em que consiste este produto?» do documento de informação fundamental incluem, de forma sintética, nomeadamente, as principais características do contrato de seguro, uma definição de cada benefício nele incluído, com uma declaração explicativa indicando que o valor desses benefícios é apresentado na secção intitulada «Quais são os riscos e qual poderá ser o meu retorno?», bem como informações sobre os traços biométricos característicos dos investidores não profissionais visados, evidenciando o prémio global, o prémio de risco biométrico que integra esse prémio global e, alternativamente, o impacto do prémio de risco biométrico sobre o retorno do investimento no final do período de detenção recomendado ou o impacto da parte de custo do prémio de risco biométrico que é tida em conta nos custos recorrentes indicados no quadro «Custos ao longo do tempo», calculado em conformidade com o anexo VII. Se o prémio for pago sob a forma de uma prestação única, a informação deve incluir o montante investido. Se o prémio for pago periodicamente, a informação deve incluir o número de pagamentos periódicos, uma estimativa do prémio de risco biométrico médio, em percentagem do prémio anual, e uma estimativa do montante médio do investimento.

    As informações a que se refere o primeiro parágrafo incluem também uma explicação do impacto dos pagamentos de prémios de seguro, equivalente ao valor estimado dos benefícios de seguro, sobre o retorno do investimento para os pequenos investidores.

    5.   As informações relacionadas com o prazo do PRIIP, apresentadas na secção intitulada «Em que consiste este produto?» do documento de informação fundamental, incluem todas as seguintes informações:

    a)

    A data de vencimento do PRIIP ou uma indicação de que não existe data de vencimento;

    b)

    Uma indicação sobre se o produtor do PRIIP pode rescindir o PRIIP unilateralmente;

    c)

    Uma descrição das circunstâncias em que o PRIIP pode ser automaticamente rescindido e as datas de rescisão, se conhecidas.

    Artigo 3.o

    Secção «Quais são os riscos e qual poderá ser o meu retorno?»

    1.   Na secção intitulada «Quais são os riscos e qual poderá ser o meu retorno?» do documento de informação fundamental, os produtores de PRIIP aplicam a metodologia de apresentação do risco, tal como estabelecido no anexo II, incluem os aspetos técnicos para a apresentação do indicador sumário de risco, tal como estabelecido no anexo III, e respeitam as orientações técnicas, os formatos e a metodologia para a apresentação dos cenários de desempenho, tal como estabelecido nos anexos IV e V.

    2.   Na secção intitulada «Quais são os riscos e qual poderá ser o meu retorno?» do documento de informação fundamental, os produtores de PRIIP incluem as seguintes informações:

    a)

    O nível de risco do PRIIP, sob a forma de uma categoria de risco, utilizando um indicador sumário de risco com uma escala numérica de 1 a 7;

    b)

    Uma referência explícita a um PRIIP ilíquido, ou um PRIIP com risco de liquidez substancialmente relevante, tal como definido na parte 4 do anexo II, sob a forma de uma advertência nesse sentido, na apresentação do indicador sumário de risco;

    c)

    Uma descrição, a seguir ao indicador sumário de risco, onde se explique que, se um PRIIP for expresso numa moeda diferente da moeda oficial do Estado-Membro em que o PRIIP é comercializado, o retorno, expresso na moeda oficial do Estado-Membro em que o PRIIP é comercializado, pode variar em função das flutuações cambiais;

    d)

    Uma breve descrição do perfil de risco e de remuneração do PRIIP e uma advertência para o facto de o risco do PRIIP poder ser significativamente mais elevado do que o indicado pelo indicador sumário de risco, caso o PRIIP não seja detido até ao vencimento ou durante o período de detenção recomendado, se adequado;

    e)

    Relativamente aos PRIIP que preveem contratualmente penalizações por saída antecipada, ou prazos longos de pré-aviso de desinvestimento, uma referência às condições subjacentes relevantes na secção «Por quanto tempo devo manter o PRIIP? E posso fazer mobilizações antecipadas de capital?»;

    f)

    Uma indicação sobre a perda máxima potencial, e informação sobre a possibilidade de perda do investimento se este não estiver protegido ou se o produtor do PRIIP não puder pagar, ou sobre a possibilidade de ser necessário efetuar pagamentos de investimento adicionais a acrescer ao investimento inicial, e sobre o facto de a perda total poder exceder significativamente o investimento inicial total.

    3.   Os produtores de PRIIP incluem quatro cenários de desempenho adequados, como previsto no anexo V, na secção intitulada «Quais são os riscos e qual poderá ser o meu retorno?» do documento de informação fundamental. Os quatro cenários de desempenho representam um cenário de stress, um cenário desfavorável, um cenário moderado e um cenário favorável.

    4.   Em relação aos produtos de investimento com base em seguros, é incluído um cenário de desempenho adicional na secção intitulada «Quais são os riscos e qual poderá ser o meu retorno?» do documento de informação fundamental, onde se indica a prestação de seguro que o beneficiário recebe se ocorrer um evento coberto pelo seguro.

    5.   Relativamente aos PRIIP que consistem em futuros, opções de compra ou opções de venda negociados num mercado regulamentado ou num mercado de um país terceiro considerado equivalente a um mercado regulamentado, nos termos do artigo 28.o do Regulamento (UE) n.o 600/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (9), os cenários de desempenho são incluídos sob a forma de gráficos de remuneração estruturados, tal como estabelecido no anexo V, na secção intitulada «Quais são os riscos e qual poderá ser o meu retorno?» do documento de informação fundamental.

    Artigo 4.o

    Secção «O que sucede se [nome do produtor do PRIIP] não puder pagar?»

    Os produtores de PRIIP incluem as seguintes informações na secção intitulada «O que sucede se [nome do criador do PRIIP] não puder pagar?» do documento de informação fundamental:

    a)

    Uma indicação sobre a possibilidade de o investidor não profissional sofrer uma perda financeira devido ao incumprimento do produtor do PRIIP ou ao incumprimento de uma entidade distinta do produtor do PRIIP, e a identificação dessa entidade;

    b)

    Uma clarificação sobre se a perda a que se refere a alínea a) está ou não coberta por um regime de indemnização ou de garantia do investidor, e sobre a existência ou não de limitações ou condições para essa cobertura.

    Artigo 5.o

    Secção «Quais são os custos?»

    1.   Os produtores de PRIIP respeitam o seguinte, na secção intitulada «Quais são os custos?» do documento de informação fundamental:

    a)

    A metodologia para o cálculo dos custos estabelecida no anexo VI;

    b)

    Os quadros «Custos ao longo do tempo» e «Composição dos custos» no que diz respeito à informação sobre os custos, como estabelecido no anexo VII, em conformidade com as orientações técnicas nele previstas.

    2.   No quadro «Custos ao longo do tempo», apresentado na secção intitulada «Quais são os custos?» do documento de informação fundamental, os produtores de PRIIP especificam o indicador sumário de custos correspondente ao montante agregado dos custos do PRIIP através de um único número, em termos monetários e percentuais, para os diferentes períodos de tempo estabelecidos no anexo VI.

    3.   No quadro «Composição dos custos», apresentada na secção intitulada «Quais são os custos?» do documento de informação fundamental, os produtores de PRIIP incluem os seguintes dados:

    a)

    Os custos pontuais, como os custos de entrada e saída, apresentados em termos percentuais;

    b)

    Os custos recorrentes, como os custos anuais de transação das carteiras e outros custos anuais recorrentes, apresentados em termos percentuais;

    c)

    Eventuais custos acessórios, como as comissões de desempenho ou juros transitados, apresentados em termos percentuais.

    4.   Os produtores de PRIIP inserem uma descrição de cada um dos diferentes custos incluídos no quadro «Composição dos custos», na secção intitulada «Quais são os custos?» do documento de informação fundamental. Nessa descrição, especificam em que casos e de que modo esses custos podem diferir dos custos efetivos que o investidor não profissional pode incorrer, ou podem depender da decisão do investidor não profissional de exercer, ou não, determinadas opções.

    Artigo 6.o

    Secção «Por quanto tempo devo manter o PRIIP? E posso fazer mobilizações antecipadas de capital?»

    Os produtores de PRIIP incluem as seguintes informações na secção intitulada «Por quanto tempo devo manter o PRIIP? E posso fazer mobilizações antecipadas de capital?» do documento de informação fundamental:

    a)

    Uma breve descrição das razões subjacentes à escolha do período de detenção recomendado, ou do período mínimo de detenção exigido;

    b)

    Uma descrição das características do processo de desinvestimento e das circunstâncias em que o desinvestimento é possível, incluindo uma indicação do impacto do resgate antecipado sobre o perfil de risco ou de desempenho do PRIIP, ou sobre a exequibilidade de garantias de capital;

    c)

    Informações sobre as eventuais comissões e penalizações incorridas em caso de desinvestimento antes do vencimento ou de qualquer outra data estabelecida, com exceção do período de detenção recomendado, incluindo uma referência cruzada às informações sobre os custos a incluir no documento de informação fundamental, nos termos do artigo 5.o, e uma clarificação sobre o impacto dessas comissões e penalizações para diferentes períodos de detenção.

    Artigo 7.o

    Secção «Como posso apresentar queixa?»

    Os produtores de PRIIP fornecem as seguintes informações na secção intitulada «Como posso apresentar queixa?» do documento de informação fundamental, sob a forma de resumo:

    a)

    Diligências a seguir para apresentar uma queixa relacionada com o produto ou com a conduta do produtor do PRIIP ou da pessoa que presta consultoria sobre o produto, ou que o vende;

    b)

    Uma hiperligação para o sítio web indicado para apresentar essas queixas;

    c)

    Um endereço postal atualizado e um endereço eletrónico para o qual essas queixas podem ser enviadas.

    Artigo 8.o

    Secção «Outras informações relevantes»

    1.   Os produtores de PRIIP indicam, na secção «Outras informações relevantes» do documento de informação fundamental, os eventuais documentos informativos adicionais que possam ser fornecidos, referindo se esses documentos são disponibilizados a título de uma obrigação jurídica ou apenas a pedido do investidor não profissional.

    2.   As informações incluídas na secção intitulada «outras informações pertinentes» do documento de informação fundamental pode ser fornecido sob a forma de resumo, incluindo uma hiperligação para o sítio onde mais menções do que os documentos referidos no n.o 1 são disponibilizados.

    Artigo 9.o

    Modelo

    Os produtores de PRIIP apresentam o documento de informação fundamental através do modelo previsto no anexo I. O modelo deve ser preenchido em conformidade com os requisitos estabelecidos no presente regulamento delegado e no Regulamento (UE) n.o 1286/2014.

    CAPÍTULO II

    DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS SOBRE O DOCUMENTO DE INFORMAÇÃO FUNDAMENTAL

    Artigo 10.o

    PRIIP que oferecem uma gama de opções de investimento

    Se um PRIIP oferece uma gama de opções de investimento subjacentes, e as informações relativas a essas opções não podem ser prestadas num documento de informação fundamental único, conciso e independente, os produtores de PRIIP apresentam um dos seguintes documentos:

    a)

    Um documento de informação fundamental para cada opção de investimento subjacente no âmbito do PRIIP, que inclui informações sobre o PRIIP nos termos do Capítulo I;

    b)

    Um documento de informação fundamental de caráter genérico que descreve o PRIIP, em conformidade com o Capítulo I, salvo disposição em contrário nos artigos 11.o a 14.o.

    Artigo 11.o

    Secção «Em que consiste este produto?» do documento de informação fundamental de caráter genérico

    Na secção intitulada «Em que consiste este produto?», e em derrogação ao disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 2.o, os produtores de PRIIP fornecem as seguintes informações:

    a)

    Uma descrição dos tipos de opções de investimento subjacentes, incluindo os segmentos do mercado ou tipos de instrumentos, bem como os principais fatores condicionantes do retorno;

    b)

    Uma declaração indicando que o tipo de investidores aos quais se destina a comercialização do PRIIP varia em função da opção de investimento subjacente;

    c)

    Uma indicação sobre onde podem ser consultadas as informações específicas relativas a cada opção de investimento subjacente.

    Artigo 12.o

    Secção «Quais são os riscos e qual poderá ser o meu retorno?» do documento de informação fundamental de caráter genérico

    1.   Na secção intitulada «Quais são os riscos e qual poderá ser o meu retorno?», e em derrogação ao disposto nos n.os 2, alínea a), e n.o 3 do artigo 3.o, os produtores de PRIIP fornecem as seguintes informações:

    a)

    A gama de categorias de risco de todas as opções de investimento subjacentes oferecidas no âmbito do PRIIP, utilizando um indicador sumário de risco com uma escala numérica de 1 a 7, tal como estabelecido no anexo III,

    b)

    Uma declaração indicando que o risco e o retorno do investimento variam em função da opção de investimento subjacente;

    c)

    Uma breve descrição da forma como o desempenho do PRIIP, no seu conjunto, depende das opções de investimento subjacentes;

    d)

    Uma indicação sobre onde podem ser consultadas as informações específicas relativas a cada opção de investimento subjacente.

    2.   Se os produtores de PRIIP utilizam o documento de informação fundamental destinado aos investidores em conformidade com o artigo 14.o, n.o 2, para efeitos de especificação das categorias de risco a que se refere o n.o 1, alínea a), devem utilizar o indicador sintético de risco e remuneração em conformidade com o artigo 8.o do Regulamento (UE) n.o 583/2010 no que respeita aos fundos OICVM e não-OICVM como opções de investimento subjacentes.

    Artigo 13.o

    Secção «Quais são os custos?» do documento de informação fundamental de caráter genérico

    1.   Na secção intitulada «Quais são os custos?», e em derrogação ao disposto no artigo 5.o, n.o 1, alínea b), os produtores de PRIIP fornecem as seguintes informações:

    a)

    A gama de custos do PRIIP nos quadros «Custos ao longo do tempo» e «Composição dos custos», constantes do anexo VII,

    b)

    Uma declaração indicando que os custos para o investidor não profissional variam em função da opção de investimento subjacente;

    c)

    Uma indicação sobre onde podem ser consultadas as informações específicas relativas a cada opção de investimento subjacente.

    2.   Sem prejuízo do disposto no artigo 5.o, n.o 1, alínea a), e em derrogação ao disposto no anexo VI, pontos 12 a 20, se os produtores de PRIIP utilizam o documento de informação fundamental destinado aos investidores em conformidade com o artigo 14.o, n.o 2, podem aplicar a metodologia prevista no anexo VI, ponto 21, aos fundos OICVM e não-OICVM existentes.

    3.   Se os produtores de PRIIP utilizam o documento de informação fundamental destinado aos investidores em conformidade com o artigo 14.o, n.o 2, sendo os fundos OICVM e não-OICVM as únicas opções de investimento subjacentes, em derrogação ao artigo 5.o, podem especificar o leque de encargos do PRIIP de acordo com o artigo 10.o do Regulamento (UE) n.o 583/2010.

    Artigo 14.o

    Informações específicas relativas a cada opção de investimento subjacente

    1.   No que respeita às informações específicas a que se referem os artigos 11.o, 12.o e 13.o, os produtores de PRIIP incluem, para cada opção de investimento subjacente, todos os seguintes elementos:

    a)

    Uma advertência relativa à compreensão, se for caso disso;

    b)

    Os objetivos de investimento, os meios para os atingir e o mercado-alvo visado, em conformidade com os n.os 2 e 3 do artigo 2.o;

    c)

    Um indicador sumário de risco e a respetiva explicação, bem como cenários de desempenho, em conformidade com o artigo 3.o;

    d)

    Uma apresentação dos custos, em conformidade com o artigo 5.o.

    2.   Em derrogação ao disposto no n.o 1, os produtores de PRIIP podem utilizar o documento de informação fundamental destinado aos investidores elaborado em conformidade com os artigos 78.o a 81.o da Diretiva 2009/65/CE para fornecerem informações específicas para efeitos do disposto nos artigos 11.o a 13.o do presente regulamento delegado, se pelo menos uma das opções de investimento subjacentes a que se refere o n.o 1 for um fundo OICVM ou não-OICVM a que se refere o artigo 32.o do Regulamento (UE) n.o 1286/2014.

    CAPÍTULO III

    REEXAME E REVISÃO DO DOCUMENTO DE INFORMAÇÃO FUNDAMENTAL

    Artigo 15.o

    Reexame

    1.   Os produtores de PRIIP reexaminam as informações contidas no documento de informação fundamental sempre que exista uma alteração que as afete ou seja suscetível de as afetar significativamente, e, no mínimo, de doze em doze meses, a contar da data da sua publicação inicial.

    2.   O reexame referido no n.o 1 verifica se as informações contidas no documento de informação fundamental continuam a ser exatas, corretas, claras e não induzem em erro. Verifica, em particular, o seguinte:

    a)

    Se as informações contidas no documento de informação fundamental são conformes com os requisitos gerais em matéria de forma e conteúdo previstos no Regulamento (UE) n.o 1286/2014, ou com os requisitos específicos em matéria de forma e conteúdo estabelecidos no presente regulamento delegado;

    b)

    Se ocorreu alguma alteração relativamente ao cálculo do risco de crédito ou do risco de mercado do PRIIP; se essa alteração produz um efeito combinado que exija uma deslocação do PRIIP para uma categoria do indicador sumário de risco diferente da que lhe é atribuída no documento de informação fundamental que é objeto de reexame;

    c)

    Se o retorno médio correspondente ao cenário de desempenho moderado do PRIIP, expresso como um retorno percentual anualizado, variou em mais de cinco pontos percentuais.

    3.   Para efeitos do n.o 1, os produtores de PRIIP estabelecem e mantêm procedimentos adequados, ao longo da vida do PRIIP, para que os investidores não profissionais estejam aptos a identificar, sem demora injustificada, as eventuais situações suscetíveis de conduzir a uma alteração que afete ou seja suscetível de afetar o caráter exato, correto ou claro das informações contidas no documento de informação fundamental.

    Artigo 16.o

    Revisão

    1.   Os produtores de PRIIP reveem, sem demora injustificada, o documento de informação fundamental, sempre que um reexame efetuado nos termos do artigo 15.o leve a concluir que devem ser efetuadas alterações ao documento de informação fundamental.

    2.   Os produtores de PRIIP asseguram a atualização de todas as secções do documento de informação fundamental afetadas por essas alterações.

    3.   Os produtores de PRIIP publicam o documento de informação fundamental revisto no seu sítio web.

    CAPÍTULO IV

    FORNECIMENTO DO DOCUMENTO DE INFORMAÇÃO FUNDAMENTAL

    Artigo 17.o

    Condições em matéria de tempo útil

    1.   As pessoas que prestam aconselhamento sobre PRIIP, ou que os vendem, fornecem o documento de informação fundamental com a devida antecedência, de modo a permitir aos investidores não profissionais disporem de tempo suficiente para o analisar antes de ficarem vinculados por um contrato ou uma oferta relativa a esse PRIIP, independentemente de os investidores não profissionais disporem ou não de um período de reflexão.

    2.   Para efeitos do n.o 1, as pessoas que prestam aconselhamento sobre um PRIIP, ou que o vendem, avaliam o tempo de que cada investidor não profissional precisa para analisar o documento de informação fundamental, tendo em conta o seguinte:

    a)

    Os conhecimentos e a experiência de cada investidor não profissional relativamente ao PRIIP, ou aos PRIIP de natureza similar ou com riscos semelhantes aos atinentes ao PRIIP em questão;

    b)

    A complexidade do PRIIP;

    c)

    Se o aconselhamento ou a venda têm lugar por iniciativa do investidor não profissional, a urgência explicitamente manifestada pelo mesmo para a conclusão do contrato ou oferta proposto.

    Artigo 18.o

    Disposição final

    O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2018.

    O artigo 14.o, n.o 2, aplica-se até 31 de dezembro de 2019.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros da UE.

    Feito em Bruxelas, em 8 de março de 2017.

    Pela Comissão

    O Presidente

    Jean-Claude JUNCKER


    (1)  JO L 352 de 9.12.2014, p. 1.

    (2)  Diretiva 2009/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes a alguns organismos de investimento coletivo em valores mobiliários (OICVM) (reformulação) (JO L 302 de 17.11.2009, p. 32).

    (3)  Regulamento (UE) n.o 583/2010 da Comissão, de 1 de julho de 2010, que aplica a Diretiva 2009/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às informações fundamentais destinadas aos investidores e às condições a respeitar no fornecimento das informações fundamentais destinadas aos investidores ou do prospeto num suporte duradouro diferente do papel ou através de um sítio web (JO L 176 de 10.7.2010, p. 1).

    (4)  Regulamento (UE) n.o 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/78/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 12).

    (5)  Regulamento (UE) n.o 1094/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/79/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 48).

    (6)  Regulamento (UE) n.o 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/77/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 84).

    (7)  Diretiva (UE) 2016/97 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de janeiro de 2016, sobre a distribuição de seguros (JO L 26 de 2.2.2016, p. 19).

    (8)  Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativa aos mercados de instrumentos financeiros e que altera a Diretiva 2002/92/CE e a Diretiva 2011/61/UE (JO L 173 de 12.6.2014, p. 349).

    (9)  Regulamento (UE) n.o 600/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativo aos mercados de instrumentos financeiros e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (JO L 173 de 12.6.2014, p. 84).


    ANEXO I

    MODELO PARA O DOCUMENTO DE INFORMAÇÃO FUNDAMENTAL

    Os produtores de PRIIP devem respeitar a ordem e os títulos das secções estabelecidos no modelo, para o qual não se fixam todavia parâmetros relativamente à extensão de cada secção nem à localização das mudanças de página, e que, quando impresso, deve ter, no máximo, um total de três páginas em formato A4.

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    ANEXO II

    METODOLOGIA PARA A APRESENTAÇÃO DO RISCO

    PARTE 1

    Avaliação do risco de mercado

    Determinação da medida de risco de mercado (MRM)

    1.

    O risco de mercado é medido pela volatilidade anualizada correspondente ao valor-em-risco (VaR) para um nível de confiança de 97,5 % durante o período de detenção recomendado, salvo disposição em contrário. O VaR é a percentagem do montante investido que é dado em retorno ao investidor não profissional.

    2.

    É atribuída ao PRIIP uma classe de MRM, de acordo com a tabela seguinte:

    Classe de MRM

    Volatilidade em equivalente VaR (VEV)

    1

    < 0,5 %

    2

    0,5 % - 5,0 %

    3

    5,0 % - 12 %

    4

    12 % - 20 %

    5

    20 % - 30 %

    6

    30 % - 80 %

    7

    > 80 %

    Indicação das categorias de PRIIP para efeitos da avaliação do risco de mercado

    3.

    Para efeitos de determinação do risco de mercado, os PRIIP dividem-se em quatro categorias.

    4.

    A Categoria 1 abrange os seguintes elementos:

    a)

    Os PRIIP em que os investidores poderão perder um valor superior ao montante investido;

    b)

    Os PRIIP que são abrangidos por uma das categorias a que se referem os pontos 4 a 10 da secção C, do anexo I da Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (1);

    c)

    Os PRIIP ou os investimentos subjacentes dos PRIIP cujo preço é calculado com periodicidade superior a um mês, ou que não têm um índice de referência ou indicador de substituição adequado, ou cujo índice de referência ou indicador de substituição adequado tem um preço que é calculado com periodicidade superior a um mês.

    5.

    A Categoria 2 abrange os PRIIP que, diretamente ou de forma sintética, oferecem uma exposição não alavancada aos preços dos investimentos subjacentes, ou uma exposição alavancada aos investimentos subjacentes cuja retribuição é um múltiplo constante dos preços desses investimentos subjacentes, se forem disponibilizados ao PRIIP, pelo menos, 2 anos de preços históricos diários, ou 4 anos de preços históricos semanais, ou 5 anos de preços históricos mensais, ou se existirem índices de referência ou indicadores de substituição adequados, desde que estes cumpram critérios idênticos relativamente à extensão e frequência do histórico de preços.

    6.

    A Categoria 3 abrange os PRIIPs cujos valores refletem os preços dos investimentos subjacentes, mas não sob a forma de um múltiplo constante dos preços desses investimentos subjacentes, se forem disponibilizados, pelo menos, 2 anos de preços diários dos ativos subjacentes, ou 4 anos de preços semanais, ou 5 anos de preços mensais, ou se existirem índices de referência ou indicadores de substituição adequados, desde que estes cumpram critérios idênticos relativamente à extensão e frequência do histórico de preços.

    7.

    A Categoria 4 abrange os PRIIP cujos valores dependem, em parte, de fatores não observados no mercado, incluindo os PRIIP com base em seguros que distribuem uma parte dos lucros do seu produtor aos investidores não profissionais.

    Utilização de índices de referência ou indicadores de substituição adequados para especificar as categorias de PRIIP

    Se um produtor de PRIIP utiliza índices de referência ou indicadores de substituição adequados, estes deverão ser representativos dos ativos ou exposições que determinam o desempenho do PRIIP. O produtor do PRIIP deve documentar a utilização dos referidos índices de referência ou indicadores de substituição.

    Determinação da classe de MRM para os PRIIP da Categoria 1

    8.

    A classe de MRM dos PRIIP da Categoria 1 é 7, com exceção dos PRIIP a que se refere o ponto 4, alínea c), do presente anexo, para os quais a classe de MRM é 6.

    Determinação da classe de MRM para os PRIIP da Categoria 2

    9.

    O VaR é calculado a partir dos momentos da distribuição observada dos retornos do PRIIP ou do preço do seu índice de referência ou indicador de substituição durante os últimos 5 anos. A frequência mínima das observações é mensal. Se os preços forem disponibilizados diariamente, a frequência será diária. Se os preços forem disponibilizados semanalmente, a frequência será semanal. Se os preços forem disponibilizados bimestralmente, a frequência será bimestral.

    10.

    Se não estiverem disponíveis dados relativos aos preços diários por um período de 5 anos, poderá ser utilizado um período mais curto. No que respeita às observações diárias do preço de um PRIIP ou do seu índice de referência ou indicador de substituição, os retornos observados devem abranger um período de, pelo menos, 2 anos. Relativamente às observações semanais do preço de um PRIIP, os dados observados devem abranger um período de, pelo menos, 4 anos. Relativamente às observações mensais do preço de um PRIIP, os dados observados devem abranger um período de, pelo menos, 5 anos.

    11.

    O retorno em cada período é definido como o logaritmo natural do rácio entre o preço de fecho de mercado no final do período corrente e o preço de fecho do mercado no final do período precedente.

    12.

    O VaR no espaço de retorno é dado pela expansão de Cornish-Fisher, da seguinte forma:

    Formula

    em que N é o número de períodos de negociação no período de detenção recomendado; e σ, μ1, μ2 são, respetivamente, a volatilidade, a assimetria e a curtose excedente calculadas a partir da distribuição dos retornos. A volatilidade, a assimetria e a curtose excedente são calculadas a partir dos momentos calculados da distribuição dos retornos, da seguinte forma:

    o momento zero, M0 , é a contagem do número de observações no período, de acordo com o ponto 10 do presente anexo.

    o primeiro momento, M1 , é a média de todos os retornos observados na amostra

    os segundo, terceiro, e quarto momentos, M2 , M3 e M4 , são definidos do modo habitual:

    Formula,

    Formula,

    Formula,

    em que ri é o retorno calculado no i-ésimo período do histórico dos retornos.

    a volatilidade, σ, é dada por Formula.

    a assimetria, μ1, é igual a M33.

    a curtose excedente, μ2, é igual M44 – 3.

    13.

    O VEV é dado por:

    Formula

    Em que T é a extensão do período de detenção recomendado, em anos.

    14.

    Relativamente aos PRIIP geridos segundo políticas e estratégias de investimento com vista à realização de determinados objetivos em termos de retribuição, mediante a participação, através do investimento flexível, em diferentes classes de ativos financeiros (por exemplo, tanto nos mercados de instrumentos de capital próprio como nos mercados de instrumentos com rendimento fixo), o VEV a utilizar é determinado da seguinte forma:

    a)

    Se a política de investimento não tiver sido objeto de revisão durante o período a que se refere o ponto 10 do presente anexo, o VEV a utilizar é o mais elevado dos seguintes VEV:

    i)

    O VEV calculado em conformidade com os pontos 9 a 13 do presente anexo;

    ii)

    O VEV dos retornos da combinação pro-forma de ativos que é consistente com a afetação de ativos de referência do fundo no momento do cálculo;

    iii)

    O VEV que é consistente com o limite de risco do fundo, se existir e for adequado.

    b)

    Se a política de investimento foi objeto de revisão durante o período a que se refere o ponto 10 do presente anexo, o VEV a utilizar será o mais elevado dos VEV a que se refere a alínea a), subalíneas ii) e iii).

    15.

    Será atribuída ao PRIIP uma classe de MRM tal como estabelecido no ponto 2 do presente anexo, em função do VEV. Caso um PRIIP apenas disponha de dados de preços mensais, a classe de MRM atribuída nos termos do ponto 2 do presente anexo é majorada, passando a ser a classe imediatamente superior.

    Determinação da classe de MRM para os PRIIP da Categoria 3

    16.

    O VaR no espaço de preço é calculado a partir de uma distribuição dos valores do PRIIP no final do período de detenção recomendado. A distribuição é obtida através da simulação do preço ou preços, que determinam o valor do PRIIP, no final do período de detenção recomendado. O VaR é o valor do PRIIP, com um nível de confiança de 97,5 %, no final do período de detenção recomendado, descontado para a data atual utilizando o fator de desconto sem risco esperado entre a data atual e o final do período de detenção recomendado.

    17.

    O VEV é dado por:

    Formula

    Em que T é a extensão do período de detenção recomendado, em anos. Caso o produto termine ou seja anulado antes do final do período de detenção recomendado de acordo com a simulação, e apenas nesse caso, o cálculo é feito com base no período, expresso em anos, que decorre até ao termo ou anulação.

    18.

    Será atribuída ao PRIIP uma classe de MRM tal como estabelecido no ponto 2 do presente anexo, em função do VEV. Caso um PRIIP apenas disponha de dados de preços mensais, a classe de MRM atribuída nos termos do ponto 2 do presente anexo é majorada, passando a ser a classe imediatamente superior.

    19.

    O número mínimo de simulações é 10 000.

    20.

    A simulação baseia-se numa reamostragem (boostraping) da distribuição esperada dos preços ou dos níveis de preços para os contratos subjacentes do PRIIP a partir da distribuição observada dos retornos destes contratos com substituição.

    21.

    Para efeitos da simulação a que se referem os pontos 16 a 20 do presente anexo, existem dois tipos de observações de mercado suscetíveis de contribuir para o valor de um PRIIP: preços (ou níveis de preços) à vista e curvas.

    22.

    Para cada simulação de um preço (ou nível de preços) à vista, o produtor do PRIIP deve:

    a)

    Calcular o retorno para cada período observado nos últimos 5 anos, ou para os anos a que se refere o ponto 6 do presente anexo, dividindo o logaritmo do preço no final de cada período pelo preço no final do período anterior;

    b)

    Selecionar aleatoriamente um período observado que corresponda ao retorno para todos os contratos subjacentes para cada período simulado durante o período de detenção recomendado (o mesmo período observado pode ser utilizado mais de uma vez na mesma simulação);

    c)

    Calcular o retorno para cada contrato através da soma dos retornos obtidos nos períodos selecionados e corrigindo esse retorno de modo a garantir que o retorno esperado calculado a partir da distribuição dos retornos simulada corresponde ao valor esperado do retorno, neutro em termos de riscos, durante o período de detenção recomendado. O valor final do retorno é dado por:

    Formula

    Onde:

    o segundo termo corrige o impacto da média dos retornos observados;

    o terceiro termo corrige o impacto da variância dos retornos observados;

    o último termo corrige o impacto quantitativo se a moeda de transação (strike) é diferente da moeda em que é expresso o ativo. Os termos que contribuem para a correção são os seguintes:

    ρ é a correlação entro o preço do ativo e a taxa de câmbio relevante – calculada durante o período de detenção recomendado;

    σ é a volatilidade calculada do ativo;

    σccy é a volatilidade calculada da taxa de câmbio.

    d)

    Calcular o preço de cada contrato subjacente através do cálculo do exponencial do retorno.

    23.

    Em relação às curvas, deve ser realizada uma análise das componentes principais (PCA) para assegurar que a simulação dos movimentos de cada ponto da curva, durante um período longo, resulta numa curva consistente.

    a)

    A PCA é realizada do seguinte modo:

    i)

    obtendo o registo histórico de maturidades residuais que definem a curva para cada período de negociação durante os últimos 5 anos, ou os anos a que se refere o ponto 6 do presente anexo;

    ii)

    garantindo que cada maturidade residual tenha um valor positivo — se existir uma maturidade residual negativa, todas as maturidades residuais serão majoradas pelo menor número ou percentagem inteiro necessário para assegurar valores positivos a todas as maturidade residuais;

    iii)

    calculando o retorno ao longo de cada período para cada maturidade residual através do cálculo do logaritmo natural do rácio entre o preço/nível de preços no final de cada período observado e o preço/nível de preços no final do período precedente;

    iv)

    corrigindo os retornos observados em cada maturidade residual de modo a que o conjunto de retornos obtidos em cada maturidade residual tenha uma média de zero;

    v)

    calculando a matriz de covariância entre as diferentes maturidades residuais através da adição dos retornos;

    vi)

    calculando os vetores próprios e os valores próprios da matriz de covariância;

    vii)

    escolhendo os vetores próprios que correspondem aos três valores próprios mais elevados;

    viii)

    formando uma matriz com 3 colunas em que a primeira coluna corresponde ao vetor próprio com o valor próprio mais elevado; A coluna do meio corresponde ao vetor próprio com o segundo valor próprio mais elevado e a última coluna ao vetor próprio com o terceiro valor próprio mais elevado.

    ix)

    projetando os retornos nos 3 principais vetores próprios calculados na etapa anterior, multiplicando a matriz NxM dos retornos obtidos na subalínea iv) pela matriz Mx3 dos vetores próprios obtidos na subalínea viii);

    x)

    calculando a matriz dos retornos que deve ser utilizada na simulação, multiplicando os resultados obtidos na subalínea ix) pela transposição da matriz de vetores próprios obtida na subalínea viii). Este é o conjunto de valores que devem ser utilizados na simulação.

    b)

    A simulação da curva é efetuada do seguinte modo:

    i)

    o intervalo de tempo, na simulação, é um período. Para cada período de observação do período de detenção recomendado, selecionar aleatoriamente uma linha da matriz de retornos calculada. O retorno relativo a cada maturidade residual, T, é o resultado da soma das linhas selecionadas da coluna que correspondem à maturidade residual T.

    ii)

    a taxa simulada para cada maturidade residual T é a taxa atual na maturidade residual T:

    multiplicada pelo exponencial do retorno simulado,

    ajustada pelas eventuais majorações utilizadas para assegurar valores positivos para todas as maturidades residuais, e

    ajustada de modo a que a média esperada corresponda às expectativas atuais em relação à taxa na maturidade residual T, no final do período de detenção recomendado.

    24.

    Em relação aos PRIIP da Categoria 3 que se caracterizam por uma proteção incondicional do capital, o seu produtor pode pressupor que o VaR, com um nível de confiança de 97,5 %, é igual ao nível da proteção incondicional do capital no final do período de detenção recomendado, descontado para a data atual usando o fator de desconto sem risco esperado.

    Determinação da classe de MRM para os PRIIP da Categoria 4

    25.

    Se o desempenho do PRIIP depender de um ou vários fatores não observados no mercado, ou, em certa medida, controlados pelo produtor dos PRIIP, ou se isso suceder com uma componente do PRIIP, o produtor do PRIIP deve seguir o método indicado nesta secção para ter em conta este fator ou fatores.

    26.

    É necessário identificar as diferentes componentes do PRIIP que contribuem para o desempenho do mesmo, para que essas componentes que não dependem, totalmente ou em parte, de um fator ou fatores não observados no mercado sejam tratados em conformidade com os métodos pertinentes previstos no presente anexo para os PRIIP da Categoria 1, 2 ou 3. Para cada uma destas componentes deve ser calculado um VEV.

    27.

    A componente do PRIIP que depende, totalmente ou em parte, de um fator ou fatores não observados no mercado deve seguir normas regulamentares e setoriais sólidas e amplamente reconhecidas para a determinação das expectativas relevantes no que respeita à contribuição futura destes fatores, bem como à incerteza que poderá existir em torno dessa contribuição. Se a componente não depender, totalmente ou em parte, de um fator não observado no mercado, deve ser utilizada uma metodologia de reamostragem (boostrap) para ter em conta os fatores de mercado, conforme estabelecido para os PRIIP da Categoria 3. O VEV para a componente do PRIIP deve ser o resultado da combinação da metodologia de bootstrap e das normas regulamentares e setoriais sólidas e amplamente reconhecidas para a determinação das expectativas relevantes no que respeita à contribuição futura destes fatores que não são observados no mercado.

    28.

    O VEV de cada componente do PRIIP deve ser ponderado proporcionalmente para se chegar a um VEV global do PRIIP. Aquando da ponderação das componentes, devem ser tidas em conta as características do produto. Se pertinente, devem ser considerados algoritmos de produto que atenuam o risco de mercado, bem como as especificidades da componente de participação nos lucros.

    29.

    Em relação aos PRIIP da Categoria 4 que se caracterizam por uma proteção incondicional do capital, o seu produtor pode pressupor que o VaR, com um nível de confiança de 97,5 %, é igual ao nível da proteção incondicional do capital no final do período de detenção recomendado, descontado para a data atual usando o fator de desconto sem risco esperado.

    PARTE 2

    Metodologia para a avaliação do risco de crédito

    I.   REQUISITOS GERAIS

    30.

    Presume-se que um PRIIP ou os seus investimentos ou exposições subjacentes incorrem um risco de crédito se o retorno do PRIIP ou dos seus investimentos ou exposições subjacentes dependem da qualidade creditícia de um produtor ou parte que deve fazer, direta ou indiretamente, os pagamentos correspondentes ao investidor. Um PRIIP com uma MRM de 7 não é obrigado a avaliar o risco de crédito.

    31.

    Se uma entidade assumir diretamente o compromisso de efetuar um pagamento a um investidor não profissional por um PRIIP, o risco de crédito deve ser avaliado em relação à entidade que é o devedor direto.

    32.

    Se todas as obrigações de pagamento de um devedor, ou de um ou vários devedores indiretos forem garantidas, de forma incondicional e irrevogável, por outra entidade (o garante), pode utilizar-se a avaliação do risco de crédito do garante, se esta for mais favorável do que a avaliação do risco de crédito do respetivo devedor ou devedores.

    33.

    Em relação aos PRIIP que estão expostos a investimentos ou técnicas subjacentes, nomeadamente os PRIIP que incorrem, em si, risco de crédito, ou que, por seu turno, efetuam investimentos que implicam risco de crédito, o risco de crédito deve ser avaliado em relação ao risco de crédito incorrido tanto pelo próprio PRIIP como pelos investimentos ou exposições subjacentes (incluindo as exposições em outros PRIIP), numa base de transparência e, se necessário, efetuando uma avaliação em cascata.

    34.

    Se o risco de crédito surgir apenas a nível dos investimentos ou das exposições subjacentes (incluindo em outros PRIIP), o risco de crédito não deve ser avaliado a nível do próprio PRIIP, mas sim a nível dos referidos investimentos ou exposições subjacentes, numa base de transparência. Se o PRIIP for um organismo de investimento coletivo em valores mobiliários (OICVM) ou um fundo de investimento alternativo (FIA), presume-se que o OICVM ou o próprio FIA não implicam um risco de crédito, ao passo que os investimentos ou exposições subjacentes do OICVM ou do FIA devem ser avaliados, se necessário.

    35.

    Se um PRIIP estiver exposto a múltiplos investimentos subjacentes suscetíveis de implicar uma exposição ao risco de crédito, o risco de crédito incorrido por cada investimento subjacente que constitua uma exposição de 10 % ou mais do montante total dos ativos ou do valor do PRIIP deve ser avaliado em separado.

    36.

    Para efeitos da avaliação do risco de crédito, presume-se que os investimentos ou as exposições subjacentes a derivados negociados em bolsa ou a instrumentos derivados do mercado de balcão que são objeto de compensação não implicam um risco de crédito. Considera-se que não existe risco de crédito caso uma exposição esteja total e devidamente garantida, ou caso as exposições não garantidas que comportam risco de crédito sejam inferiores a 10 % do total de ativos ou do valor do PRIIP.

    II.   AVALIAÇÃO DO RISCO DE CRÉDITO

    Avaliação de crédito dos devedores

    37.

    Sempre que possível, o produtor de PRIIP deve definir, previamente, uma ou mais instituições externas de avaliação de crédito (ECAI) certificadas ou registadas junta da Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (ESMA) nos termos do Regulamento (CE) n.o 1060/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (2) cujas avaliações de crédito serão referidas de forma coerente para efeitos da avaliação do risco de crédito. Caso se encontrem disponíveis diversas avaliações de acordo com essa política, deve ser utilizada a notação mediana, ou, caso exista um número par de avaliações, o mais baixo dos dois valores centrais.

    38.

    O nível de risco de crédito do PRIIP e de cada devedor relevante devem ser avaliados, consoante o caso:

    a)

    Com base na avaliação de crédito atribuída ao PRIIP por uma ECAI;

    b)

    Com base na avaliação de crédito atribuída ao devedor relevante por uma ECAI;

    c)

    Na ausência de uma avaliação de crédito nos termos da alínea a) ou b) ou de ambas, com base numa avaliação de crédito por defeito, conforme previsto no ponto 43 do presente anexo.

    Afetação das avaliações de crédito a níveis de qualidade de crédito

    39.

    A correspondência das avaliações de crédito das ECAI com uma escala objetiva de níveis de qualidade de crédito deve basear-se no Regulamento de Execução da Comissão (UE) 2016/1800 (3).

    40.

    No caso dos riscos de crédito avaliados numa base de transparência, o nível de qualidade de crédito atribuído deve corresponder à média ponderada dos níveis de qualidade de crédito de cada devedor relevante em relação ao qual deve ser efetuada uma avaliação de crédito, na proporção do total de ativos que representam, respetivamente.

    41.

    No caso dos riscos de crédito avaliados em cascata, todas as exposições com risco de crédito devem ser avaliadas separadamente, por escalão, e o nível de risco de crédito atribuído deve ser o nível de qualidade de crédito mais elevado, entendendo-se que que entre um nível de qualidade de crédito de 1 e um nível de qualidade de crédito de 3, o mais elevado dos dois é o nível 3.

    42.

    Nos termos do ponto 38 do presente anexo, o nível de qualidade de crédito deve ser ajustado ao vencimento ou ao período de detenção recomendado do PRIIP, de acordo com o seguinte quadro, salvo se tiver sido atribuída uma avaliação de crédito que tem em conta o vencimento ou o período de detenção recomendado:

    Nível de qualidade de crédito nos termos do ponto 38 do presente anexo

    Nível de qualidade de crédito ajustado, caso o prazo de vencimento do PRIIP — ou o seu período de detenção recomendado, se o PRIIP não tiver um prazo de vencimento — seja inferior a um ano

    Nível de qualidade de crédito ajustado, caso o prazo de vencimento do PRIIP — ou o seu período de detenção recomendado, se o PRIIP não tiver um prazo de vencimento — se situe entre um e doze anos

    Nível de qualidade de crédito ajustado, caso o prazo de vencimento do PRIIP — ou o seu período de detenção recomendado, se o PRIIP não tiver um prazo de vencimento — seja superior a doze anos

    0

    0

    0

    0

    1

    1

    1

    1

    2

    1

    2

    2

    3

    2

    3

    3

    4

    3

    4

    5

    5

    4

    5

    6

    6

    6

    6

    6

    43.

    Se o devedor não tiver qualquer avaliação de crédito externa, a avaliação de crédito por defeito, conforme indicado no ponto 38 do presente anexo, será a seguinte:

    a)

    Qualidade de crédito de nível 3, se o devedor estiver regulamentado como instituição de crédito ou empresa de seguros em conformidade com o direito da União aplicável ou o quadro legal considerado equivalente ao abrigo do direito da União, e se a notação do Estado-Membro em que o devedor tem domicílio corresponder ao nível de qualidade de crédito 3;

    b)

    Qualidade de crédito de nível 5 para os restantes devedores.

    III.   MEDIDA DO RISCO DE CRÉDITO

    44.

    Deve ser atribuído ao PRIIP uma medida de risco de crédito (CRM) de acordo com uma escala que varia de 1 a 6, com base no quadro de atribuição apresentado no ponto 45 do presente Anexo, e através da aplicação dos fatores de atenuação de risco definidos nos pontos 46, 47, 48 e 49 do presente anexo, ou dos fatores de agravamento de risco de crédito apresentados nos pontos 50 e 51 do presente anexo, consoante o caso.

    45.

    Quadro relativo à atribuição de níveis de qualidade de crédito a uma CRM

    Nível de qualidade de crédito ajustado

    Medida do risco de crédito

    0

    1

    1

    1

    2

    2

    3

    3

    4

    4

    5

    5

    6

    6

    46.

    A CRM atribuída pode ser 1, se os ativos do PRIIP, ou a garantia adequada, ou os ativos que respaldam a obrigação de pagamento do PRIIP:

    a)

    forem sempre equivalentes, até ao vencimento, às obrigações de pagamento do PRIIP aos seus investidores;

    b)

    forem detidos por uma parte terceira numa conta separada, em termos e condições equivalentes aos estabelecidos na Diretiva 2011/61/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (4) ou na Diretiva 2014/91/UE (5); e

    c)

    não se encontrarem acessíveis, em nenhum caso, a quaisquer outros credores do produtor, por força da legislação aplicável.

    47.

    A CRM atribuída pode ser 2, se os ativos do PRIIP, ou a garantia adequada, ou os ativos que respaldam a obrigação de pagamento do PRIIP:

    a)

    forem sempre equivalentes, até ao vencimento, às obrigações de pagamento do PRIIP aos seus investidores;

    b)

    forem identificáveis e detidos em contas ou registos, com base na legislação aplicável, nomeadamente os artigos 275.o e 276.o da Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (6); e

    c)

    forem tais que os créditos dos investidores não profissionais tenham prioridade em relação aos créditos de outros credores do produtor do PRIIP ou da parte que deve, direta ou indiretamente, efetuar os pagamentos relevantes ao investidor.

    48.

    Caso o risco de crédito deva ser avaliado numa base de transparência ou em cascata, os fatores de atenuação referidos nos pontos 46 e 47 do presente anexo podem igualmente ser aplicados ao avaliar o risco de crédito em relação a cada devedor subjacente.

    49.

    Se um PRIIP não satisfizer os critérios enunciados no ponto 47 do presente Anexo, a CRM atribuída nos termos do ponto 45 do presente anexo pode ser reduzida para o valor imediatamente inferior se os créditos dos investidores não profissionais tiverem prioridade sobre os créditos dos credores ordinários, conforme estabelecido no artigo 108.o da Diretiva 2014/59/UE, do produtor do PRIIP ou da parte que deve, direta ou indiretamente, efetuar os pagamentos relevantes ao investidor, na medida em que o devedor está sujeito a requisitos prudenciais que o obrigam a assegurar uma congruência adequada entre ativos e passivos.

    50.

    A CRM atribuída nos termos do ponto 45 do presente anexo será aumentada para o segundo valor superior se os créditos dos investidores não profissionais estiverem subordinados aos créditos dos credores preferenciais.

    51.

    A CRM atribuída nos termos do ponto 45 do presente anexo será aumentada para o terceiro valor superior se o PRIIP fizer parte dos fundos próprios do devedor do PRIIP, tal como definidos no artigo 4.o, n.o 1, alínea 118, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (7) ou no artigo 93.o da Diretiva 2009/138/UE.

    PARTE 3

    Agregação do risco de mercado e do risco de crédito no indicador sumário de risco

    52.

    O indicador sumário de risco (SRI) global é atribuído em função da combinação dos valores de CRM e de MRM, de acordo com o seguinte quadro:

    Classe de MRM

    Classe de CRM

    MR1

    MR2

    MR3

    MR4

    MR5

    MR6

    MR7

    CR1

    1

    2

    3

    4

    5

    6

    7

    CR2

    1

    2

    3

    4

    5

    6

    7

    CR3

    3

    3

    3

    4

    5

    6

    7

    CR4

    5

    5

    5

    5

    5

    6

    7

    CR5

    5

    5

    5

    5

    5

    6

    7

    CR6

    6

    6

    6

    6

    6

    6

    7

    Acompanhamento dos dados pertinentes para o indicador sumário de risco

    53.

    O produtor de PRIIP deve acompanhar os dados de mercado relevantes para o cálculo da classe de MRM e, se a classe de MRM evoluir para uma classe diferente, deve atribuir a classe de MRM correspondente à classe de MRM a que o PRIIP correspondeu na maioria dos pontos de referência ao longo dos quatro meses precedentes.

    54.

    O produtor do PRIIP deve igualmente acompanhar os critérios de risco de crédito relevantes para o cálculo da CRM e se, de acordo com esses critérios, a CRM evoluir para uma classe diferente, o PRIIP deve reatribuir a CRM à classe de CRM pertinente.

    55.

    A revisão da classe de MRM deve ser sempre realizada na sequência de uma decisão tomada pelo produtor do PRIIP no que respeita à política ou à estratégia de investimento do PRIIP. Nesse caso, deve presumir-se que as eventuais alterações à MRM constituem uma nova determinação da classe de MRM do PRIIP, pelo que devem ser efetuadas de acordo com as regras gerais relativas à determinação de uma classe de MRM para a categoria do PRIIP.

    PARTE 4

    Risco de liquidez

    56.

    Considera-se que um PRIIP incore um risco de liquidez substancialmente relevante se estiver preenchido um dos seguintes critérios:

    a)

    O PRIIP é admitido à negociação num mercado secundário ou mecanismo de liquidez alternativo e não existe um compromisso de liquidez oferecido por criadores de mercado ou pelo produtor do PRIIP, pelo que a liquidez depende apenas da existência de compradores e vendedores no mercado secundário ou mecanismo de liquidez alternativo, tendo em conta que a negociação regular de um produto em determinado ponto no tempo não garante uma negociação regular do mesmo produto em qualquer outro ponto no tempo;

    b)

    O perfil médio de liquidez dos investimentos subjacentes é significativamente inferior à frequência do reembolso regular do PRIIP, quando e na medida em que a liquidez oferecida pelo PRIIP é condicionada pela liquidação dos seus ativos subjacentes;

    c)

    O produtor do PRIIP considera que o investidor não profissional pode enfrentar dificuldades significativas em termos de tempo ou de custos para o desinvestimento durante o ciclo de vida do produto, sujeito a determinadas condições de mercado.

    57.

    Um PRIIP deve ser considerado ilíquido, contratualmente ou não, se estiver preenchido um dos seguintes critérios:

    a)

    O PRIIP não é admitido à negociação num mercado secundário e não é previsto qualquer mecanismo de liquidez alternativo por parte do produtor do PRIIP ou de terceiros, ou o mecanismo de liquidez alternativo está sujeito a condições restritivas significativas, nomeadamente a aplicação de importantes penalizações por saída antecipada ou de preços de resgate discricionários, ou em caso de ausência de acordos de liquidez;

    b)

    O PRIIP oferece eventuais possibilidades de saída ou de reembolso antecipado antes do prazo de vencimento estipulado, embora sujeito a condições restritivas significativas, nomeadamente a aplicação de penalizações por saída antecipada ou preços de reembolso discricionários, ou a consentimento prévio e ao critério do produtor do PRIIP;

    c)

    O PRIIP não oferece eventuais possibilidades de saída ou de resgate antecipado antes do prazo de vencimento aplicável.

    58.

    O PRIIP deve ser considerado líquido nos restantes casos.


    (1)  Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativa aos mercados de instrumentos financeiros e que altera a Diretiva 2002/92/CE e a Diretiva 2011/61/UE (JO L 173 de 12.6.2014, p. 349).

    (2)  Regulamento (CE) n.o 1060/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, relativo às agências de notação de risco (JO L 302 de 17.11.2009, p. 1).

    (3)  Regulamento de Execução (UE) 2016/1800 da Comissão, de 11 de outubro de 2016, que estabelece normas técnicas de execução sobre a classificação das notações de crédito das agências de notação externas segundo uma escala objetiva de níveis de qualidade de crédito em conformidade com a Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 275 de 12.10.2016, p. 19).

    (4)  Diretiva 2011/61/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2011, relativa aos gestores de fundos de investimento alternativos e que altera as Diretivas 2003/41/CE e 2009/65/CE e os Regulamentos (CE) n.o 1060/2009 e (UE) n.o 1095/2010 (JO L 174 de 1.7.2011, p. 1).

    (5)  Diretiva 2014/91/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014, que altera a Diretiva 2009/65/CE que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes a alguns organismos de investimento coletivo em valores mobiliários (OICVM), no que diz respeito às funções dos depositários, às políticas de remuneração e às sanções (JO L 257 de 28.8.2014, p. 186).

    (6)  Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, relativa ao acesso à atividade de seguros e resseguros e ao seu exercício (Solvência II) (JO L 335 de 17.12.2009, p. 1).

    (7)  Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (JO L 176 de 27.6.2013, p.1).


    ANEXO III

    APRESENTAÇÃO DO SRI

    Formato de apresentação

    1.

    Os produtores de PRIIP devem utilizar o formato a seguir indicado para a apresentação do SRI no documento de informação fundamental. O número correspondente deve ser realçado, conforme indicado, em função do SRI que corresponde ao PRIIP.

    Image

    Orientações para o preenchimento do SRI

    2.

    A explicação descritiva apresentada a seguir ao SRI deve indicar sucintamente o objetivo do SRI e os riscos subjacentes.

    3.

    Imediatamente a seguir ao SRI, deve ser indicado o horizonte temporal do período de detenção recomendado. Além disso, deve ser incluída uma advertência, imediatamente abaixo do SRI, nos seguintes casos:

    a)

    Caso se considere que o risco do PRIIP é significativamente superior se o período de detenção for diferente;

    b)

    Caso se considere que o PRIIP comporta um risco de liquidez substancialmente relevante, ou é ilíquido, independentemente desse facto ser de natureza contratual ou não.

    4.

    Consoante adequado para cada PRIIP, a explicação descritiva deve incluir:

    a)

    Uma advertência, em negrito, caso:

    i)

    Se considere que o PRIIP comporta um risco cambial, como referido no artigo 3.o, n.o 2, alínea c), do presente regulamento (Elemento C);

    ii)

    O PRIIP comporte uma eventual obrigação de majorar o investimento inicial (Elemento D);

    b)

    Se aplicável, uma explicação sobre os riscos substancialmente relevantes para o PRIIP que não puderam ser devidamente tidos em conta pelo SRI (Elemento E);

    c)

    Um esclarecimento sobre:

    i)

    O facto de que o PRIIP comporta uma proteção (parcial) de capital contra o risco de mercado, se pertinente, incluindo uma especificação da percentagem do capital investido que está protegida (Elemento F);

    ii)

    As condições específicas das restrições, caso a proteção (parcial) de capital contra o risco de mercado seja limitada (Elemento G);

    iii)

    O facto de que o PRIIP não comporta qualquer proteção de capital contra o risco de mercado, se pertinente (Elemento H);

    iv)

    O facto de que o PRIIP não comporta qualquer garantia de capital contra o risco de crédito, se pertinente (Elemento I);

    v)

    As condições específicas das restrições, caso a proteção contra o risco de crédito seja limitada (Elemento J).

    5.

    Em relação aos PRIIP que oferecem uma variedade de alternativas de investimento, os seus produtores devem utilizar o formato indicado no ponto 1 do presente anexo para a apresentação do SRI, com a indicação de todas as classes de risco oferecidas, da classe de risco mais baixa à classe mais elevada.

    6.

    Em relação aos instrumentos derivados que assumem a forma de futuros, opções de compra e opções de venda negociadas num mercado regulamentado ou num mercado de um país terceiro considerado equivalente a um mercado regulamentado em conformidade com o artigo 28.o do Regulamento (UE) n.o 600/2014, devem ser incluídos os Elementos A, B, e se adequado, o Elemento H.

    Explicações descritivas

    7.

    Para efeitos da apresentação do SRI, incluindo o ponto 4 do presente anexo, devem ser utilizadas, consoante o caso, as seguintes explicações descritivas:

     

    [Elemento A] O indicador sumário de risco constitui uma orientação sobre o nível de risco deste produto quando comparado com outros produtos. Mostra a probabilidade de o produto sofrer perdas financeiras, no futuro, em virtude de flutuações dos mercados ou da nossa incapacidade para pagar a sua retribuição.

     

    [Elemento B] Classificamos este produto na categoria [1/2/3/4/5/6/7] numa escala de 1 a 7, que corresponde [1= «à mais baixa»/2=«a uma baixa»/3=«a uma média-baixa»/4=«a uma média»/5=«a uma média-alta»/6=«à segunda mais alta»/7=«à mais alta»] categoria de risco.

     

    [Inserir também uma explicação sucinta da classificação do produto, com um máximo de 300 carateres, numa linguagem simples]

     

    [Exemplo de explicação: Este indicador avalia as possíveis perdas resultantes de um desempenho futuro com um nível [1=«muito baixo»/2=«baixo»/3=«médio-baixo»/4=«médio»/5=«médio-alto»/6=«alto»/7=«muito alto»], e [1, 2= «é muito improvável»/3=«é improvável»/4=«é possível»/5=«é provável»/6=«é muito provável»] que condições de mercado desfavoráveis tenham um impacto na [nossa capacidade] [capacidade de X] para pagar a sua retribuição].

     

    [Quando aplicável:] Elemento C, em negrito] Atenção ao risco cambial. Receberá pagamentos numa moeda diferente, pelo que o retorno obtido depende da taxa de câmbio entre as duas moedas. Este risco não é considerado no indicador acima indicado.

     

    [Quando aplicável:] Elemento D] Em determinadas circunstâncias, poderá ter de efetuar pagamentos adicionais para compensar perdas. (Em negrito) A perda global em que poderá incorrer pode exceder significativamente o montante investido.

     

    [Quando aplicável:] [Elemento E] [Outros riscos substancialmente relevantes para o PRIIP não incluídos no indicador sumário de risco devem ser explicados em 200 carateres, no máximo]

     

    [Quando aplicável:] [Elemento F] [Tem direito a receber, no mínimo [inserir %] do seu capital. Os eventuais montantes acima deste, e os eventuais retornos adicionais, dependem do comportamento futuro do mercado, e são incertos.]

     

    [Quando aplicável:] [Elemento G] [Contudo, esta proteção contra o comportamento futuro do mercado não é aplicável se [..]

    [Caso se apliquem condições para a saída antecipada] o liquidar antes de [… anos/meses/dias]]

    [Caso devam ser efetuados pagamentos em curso] não efetuar os seus pagamentos atempadamente.

    [Caso se apliquem outras restrições: Explicar essas restrições em […] carateres, no máximo numa linguagem simples.]

     

    [Quando aplicável:] [Elemento H] [Este produto não prevê qualquer proteção contra o comportamento futuro do mercado, pelo que poderá perder uma parte ou a totalidade do seu investimento.]

     

    [Quando aplicável:] [Elemento I] [Se não (pudermos) pagar o que lhe é devido, poderá perder todo o seu investimento.]

     

    [Quando aplicável:] [Elemento J] [Contudo, pode beneficiar de um sistema de proteção do investidor (consultar a secção «O que sucede se […] não puder pagar?»). O indicador acima apresentado não têm em conta esta proteção.]


    ANEXO IV

    CENÁRIOS DE DESEMPENHO

    Número de cenários

    1.

    Os quatro cenários de desempenho previstos no presente Regulamento, com indicação de uma série de possíveis retornos, são os seguintes:

    a)

    Cenário favorável;

    b)

    Cenário moderado;

    c)

    Cenário desfavorável;

    d)

    Cenário de stress.

    2.

    O cenário de stress deve especificar eventuais impactos desfavoráveis significativos do produto, não abrangidos no cenário desfavorável referido no ponto 1, alínea c), do presente anexo. Esse cenário de stress deve indicar períodos intermédios, caso esses períodos sejam indicados para os cenários de desempenho referidos no ponto 1, alíneas a) a c), do presente Anexo.

    3.

    Um cenário adicional para os produtos de investimento com base em seguros deve ter por base o cenário moderado a que se refere o ponto 1, alínea b), caso o desempenho seja relevante para o retorno do investimento.

    Cálculo dos valores dos cenários para o período de detenção recomendado

    4.

    Os valores dos cenários, correspondentes aos diferentes cenários de desempenho, devem ser calculados de forma idêntica à da medida de risco de mercado. Os valores dos cenários devem ser calculados para o período de detenção recomendado.

    5.

    O cenário desfavorável corresponderá ao valor do PRIIP no percentil 10.

    6.

    O cenário moderado corresponderá ao valor do PRIIP no percentil 50.

    7.

    O cenário favorável corresponderá ao valor do PRIIP no percentil 90.

    8.

    O cenário de stress corresponderá ao valor do PRIIP que resulta da metodologia descrita nos pontos 10 e 11 do presente anexo, para os PRIIP da Categoria 2, e nos pontos 12 e 13 do presente anexo, para os PRIIP da Categoria 3.

    9.

    No que respeita aos PRIIP da Categoria 2, os valores esperados no final do período de detenção recomendado são os seguintes:

    (a)

    O cenário desfavorável:

    Formula

    (b)

    O cenário moderado:

    Formula

    (c)

    O cenário favorável:

    Formula

    em que N é o número de períodos de negociação no período de detenção recomendado e os outros termos são definidos no ponto 12 do anexo II.

    10.

    Para os PRIIP da Categoria 2, o cálculo do cenário de stress faz-se de acordo com as seguintes etapas:

    a)

    Identificar um sub-intervalo de extensão w, que corresponde aos seguintes intervalos:

     

    1 ano

    > 1 ano

    Preços diários

    21

    63

    Preços semanais

    8

    16

    Preços mensais

    6

    12

    b)

    Identificar, para cada sub-intervalo de extensão w, os retornos históricos na distribuição lognormal rt, em que t = t0, t1, t2, …, tN.

    c)

    Medir a volatilidade com base na fórmula que se segue, começando com ti = t0 e continuando até ti = t N w

    Formula

    Em que Mw se refere à contagem do número de observações no sub-intervalo e Formula é a média de todos os retornos históricos na distribuição lognormal para o sub-intervalo correspondente.

    d)

    Inferir o valor que corresponde ao percentil 99 para 1 ano e ao percentil 90 para os restantes períodos de detenção. Este valor constitui a volatilidade em stress

    Formula

    .

    11.

    No que respeita aos PRIIP da Categoria 2, os valores esperados no final do período de detenção recomendado para o cenário de stress são os seguintes:

    Formula

    em que zα é um valor devidamente selecionado do PRIIP no percentil extremo que corresponde a 1 % para 1 ano e a 5 % para os restantes períodos de detenção.

    12.

    No que respeita aos PRIIP da Categoria 3, devem ser feitos os seguintes ajustamentos relativamente ao cálculo dos cenários de desempenho favorável, moderado e desfavorável:

    a)

    O retorno esperado para cada ativo ou ativos é o rendimento observado durante o período, determinado de acordo com o ponto 6 do anexo II;

    b)

    O desempenho esperado é calculado no final do período de detenção recomendado, sem que se proceda à atualização do desempenho esperado através do fator de desconto sem risco esperado.

    13.

    No que respeita aos PRIIP da Categoria 3, devem ser feitos os seguintes ajustamentos para o cálculo do cenário de stress:

    a)

    Inferir a volatilidade em stress com base na metodologia definida no ponto 10 do presente anexo;

    b)

    Reescalonar os retornos históricos, com base na fórmula a seguir apresentada:

    Formula

    c)

    Efetuar o bootstrapping relativamente a

    Formula

    , como descrito no ponto 22 do anexo II;

    d)

    Calcular o retorno para cada contrato, somando os retornos de períodos selecionados e corrigindo esses retornos de forma a assegurar que o retorno esperado avaliado com base na distribuição do retorno simulada é o seguinte

    Formula

    em que E*[rreamostragem] é a nova média simulada.

    14.

    No que respeita aos PRIIP da Categoria 3, o cenário de stress deve ser o valor do PRIIP no percentil extremo, tal como definido no ponto 11 do presente anexo, da distribuição simulada tal como definida no ponto 13 do presente anexo.

    15.

    No que respeita aos PRIIP da Categoria 4, o método indicado no ponto 27 do anexo II deve ser utilizado em relação aos fatores não observados no mercado, aliado, se necessário, ao método previsto para os PRIIP da categoria 3. Os métodos relevantes para os PRIIP da Categorias 2, estabelecidos nos pontos 9 a 11 do presente anexo, bem como os métodos relevantes para os PRIIP da Categoria 3 estabelecidos nos pontos 12 a 14 do presente anexo, devem ser utilizados para as componentes relevantes do PRIIP, caso este combine componentes diferentes. Os cenários de desempenho devem ser uma média ponderada das componentes relevantes. As características do produto e as garantias de capital devem ser tidas em conta nos cálculos do desempenho.

    16.

    No que respeita aos PRIIP da Categoria 1 tal como definidos no ponto 4, alínea a), do anexo II, e aos PRIIP da categoria 1 tal como definidos no ponto 4, alínea b), do anexo II, que não assumem a forma de futuros, opções de compra ou opções de venda negociados num mercado regulamentado ou num mercado de um país terceiro considerado equivalente a um mercado regulamentado, em conformidade com o artigo 28.o do Regulamento (UE) n.o 600/2014, os cenários de desempenho devem ser calculados de acordo com os pontos 12 a 14 do presente anexo.

    17.

    No que respeita aos PRIIP da Categoria 1 que assumem a forma de futuros, opções de compra ou opções de venda negociados num mercado regulamentado ou num mercado de um país terceiro considerado equivalente a um mercado regulamentado, em conformidade com o artigo 28.o do Regulamento (UE) n.o 600/2014, os cenários de desempenho devem ser apresentados sob a forma de gráficos de remuneração estruturados. Deve ser incluído um gráfico para mostrar o desempenho em todos os cenários relativamente aos diferentes níveis do valor subjacente. O eixo horizontal do gráfico deve indicar os vários preços possíveis do valor subjacente e o eixo vertical deve mostrar o lucro ou prejuízo correspondente aos diferentes preços do valor subjacente. Para cada preço do valor subjacente, o gráfico deve indicar o lucro ou prejuízo dele resultante, bem como o preço do valor subjacente para o qual o lucro ou prejuízo é nulo.

    18.

    No que respeita aos PRIIP da Categoria 1 tal como definidos no ponto 4, alínea c), do anexo II, deve ser fornecida a melhor estimativa, razoável e prudente, dos valores esperados para os cenários de desempenho estabelecidos no ponto 1, alíneas a) a c) do presente anexo, no final do período de detenção recomendado.

    Os cenários selecionados e apresentados devem ser coerentes com e complementares das outras informações contidas no documento de informação fundamental, incluindo o perfil de risco global do PRIIP. O produtor do PRIIP deve assegurar a coerência dos cenários com as conclusões emergentes da gestão interna do produto, incluindo, nomeadamente, eventuais testes de stress efetuados pelo produtor do PRIIP relativamente ao mesmo, bem como os dados e análises utilizados para efeitos da elaboração das demais informações contidas no documento de informação fundamental.

    Os cenários devem ser selecionados de modo a permitir uma apresentação equilibrada dos possíveis resultados do produto, quer em condições favoráveis quer desfavoráveis, mas apenas devem ser apresentados os cenários que configuram expectativas razoáveis. Os cenários não devem ser selecionados de forma a dar uma proeminência indevida aos resultados favoráveis em detrimento dos desfavoráveis.

    Cálculo dos valores esperados para períodos de detenção intermédios

    19.

    No que respeita aos PRIIP com um período de detenção recomendado entre 1 e 3 anos, o desempenho deve ser apresentado para 2 períodos de detenção diferentes: no final do primeiro ano e no final do período de detenção recomendado.

    20.

    No que respeita aos PRIIP com um período de detenção recomendado igual ou superior a 3 anos, o desempenho deve ser apresentado para 3 períodos de detenção diferentes: no final do primeiro ano, após metade do período de detenção recomendado — arredondado para o final do ano mais próximo -, e no final do período de detenção recomendado.

    21.

    No que respeita aos PRIIP com um período de detenção recomendado inferior ou igual a 1 ano, não devem ser apresentados cenários de desempenho para períodos de detenção intermédios.

    22.

    No que respeita aos PRIIP da Categoria 2, os valores a apresentar para os períodos intermédios devem ser calculados com recurso às fórmulas indicadas nos pontos 9 a 11 do presente anexo, em que N é o número de períodos de negociação decorridos entre a data de início e o termo do período intermédio.

    23.

    No que respeita aos PRIIP da Categoria 1 e aos PRIIP da Categoria 4, os valores a apresentar para os períodos intermédios devem ser estimados pelo produtor do PRIIP de modo coerente com a estimativa para o final do período de detenção recomendado. Para tal, o método utilizado para estimar o valor do PRIIP no início de cada período intermédio deve produzir o mesmo valor para todo o período de detenção recomendado, tal como de acordo com o método preconizado nos pontos 16 e 15, respetivamente, do presente anexo.

    24.

    No que respeita aos PRIIP da Categoria 3, para produzir os cenários favorável, moderado, desfavorável e de stress num período intermédio, antes do final do período de detenção recomendado, o produtor deve escolher três simulações do subjacente, como referido nos pontos 16 a 24 do anexo II, utilizadas para o cálculo do MRM, e uma simulação do subjacente, como referido no ponto 13 do presente anexo, com base nos níveis do subjacente e apenas de tal forma que o valor simulado dos PRIIP para esse período intermédio seja plausivelmente coerente com o cenário relevante.

    a)

    A fim de produzir os cenários favorável, moderado, desfavorável e de stress num período intermédio, para um PRIIP da Categoria 3 com um subjacente e cujo valor se sabe ser uma função crescente do nível do seu subjacente, o produtor deve escolher três simulações do subjacente, como referido nos pontos 16 a 24 do anexo II, utilizadas para o cálculo do MRM, e uma simulação do subjacente, como referido no ponto 13 do presente anexo, conduzindo, respetivamente, ao nível do percentil 90 para o cenário favorável, ao nível do percentil 50 para o cenário moderado, ao nível do percentil 10 para o cenário desfavorável e ao nível do percentil que corresponde a 1 % para 1 ano e a 5 % para os restantes períodos de detenção, para o cenário de stress.

    b)

    A fim de produzir os cenários favorável, moderado, desfavorável e de stress num período intermédio, para um PRIIP da Categoria 3 com um subjacente e cujo valor se sabe ser uma função decrescente do nível do seu subjacente, o produtor deve escolher três simulações do subjacente, como referido nos pontos 16 a 24 do anexo II, utilizadas para o cálculo do MRM, e uma simulação do subjacente, como referido no ponto 13 do presente anexo, conduzindo, respetivamente, ao nível do percentil 90 para o cenário desfavorável, ao nível do percentil 50 para o cenário moderado, ao nível do percentil 10 para o cenário favorável e ao nível do percentil que corresponde a 1 % para 1 ano e a 5 % para os restantes períodos de detenção, para o cenário de stress.

    c)

    A fim de produzir os cenários favorável, moderado, desfavorável e de stress num período intermédio, para um PRIIP da Categoria 3 diferente dos referidos nas alíneas a) e b), o produtor deve escolher valores do subjacente coerentes com os níveis do percentil 90, 50 e 10 e o nível do percentil que corresponde a 1 % para 1 ano e a 5 % para os restantes períodos de detenção, para o PRIIP, e utilizar esses valores como valores de base para uma simulação a fim de determinar o valor do PRIIP.

    25.

    Em relação aos PRIIP de Categoria 1, que assumem a forma de futuros, opções de compra ou opções de venda negociados num mercado regulamentado ou num mercado de um país terceiro considerado equivalente a um mercado regulamentado, em conformidade com o artigo 28.o do Regulamento (UE) n.o 600/2014, não devem ser incluídos cenários de desempenho para períodos de detenção intermédios.

    26.

    Em relação aos cenários favorável, moderado e desfavorável em períodos intermédios, a estimativa da distribuição utilizada para obter o valor do PRIIP em diferentes percentis deve ser coerente com o retorno e a volatilidade observados, nos últimos 5 anos, de todos os instrumentos de mercado que determinam o valor do PRIIP. Para o cenário de stress em períodos intermédios, a estimativa da distribuição utilizada para obter o valor do PRIIP em diferentes percentis deve ser coerente com a distribuição simulada todos os instrumentos de mercado que determinam o valor do PRIIP, tal como estabelecido nos pontos 11 e 13.

    27.

    O cenário desfavorável corresponderá à estimativa do valor do PRIIP no início do período intermédio coerente com o percentil 10.

    28.

    O cenário moderado corresponderá à estimativa do valor do PRIIP no início do período intermédio coerente com o percentil 50.

    29.

    O cenário favorável corresponderá à estimativa do valor do PRIIP no início do período intermédio coerente com o percentil 90.

    30.

    O cenário de esforço corresponderá à estimativa do valor do PRIIP no início do período intermédio coerente com o nível do percentil que corresponde a 1 % para 1 ano e a 5 % para os restantes períodos de detenção da distribuição simulada, como estabelecido no ponto 13.

    Requisitos gerais

    31.

    O desempenho do PRIIP deve ser calculado depois de deduzidos todos os custos aplicáveis, em conformidade com o anexo VI, para o cenário e o período de detenção apresentados.

    32.

    O desempenho deve ser apresentado em unidades monetárias. Os montantes utilizados devem ser coerentes com os montantes referidos no ponto 90 do anexo VI.

    33.

    O desempenho deve também ser apresentado em termos percentuais, como o retorno médio anual do investimento. Esse valor deve ser calculado tomando como numerador o retorno líquido e como denominador o montante do investimento inicial ou o preço pago.

    Relativamente aos PRIIP em qu não há um investimento inicial ou preço pago, como os contratos de futuros ou swaps, a percentagem deve ser calculada tomando o valor nominal do contrato, devendo ser acrescentada uma nota de rodapé para explicar esse cálculo.

    34.

    No que respeita aos produtos de investimento com base em seguros, além dos métodos anteriormente referidos, nomeadamente no ponto 15, ao calcular os cenários de desempenho relacionados com o investimento, é aplicável igualmente o seguinte:

    a)

    Deve ser tida em conta a participação em resultados futuros;

    b)

    Os pressupostos relativos à participação em resultados futuros devem ser coerentes com o pressuposto relativo às taxas de retorno anuais dos ativos subjacentes;

    c)

    Os pressupostos relativos ao modo como os resultados futuros são distribuídos entre o produtor do PRIIP e o investidor não profissional, bem como os demais pressupostos relativos à participação nos resultados futuros, devem ser realistas e conformes com as práticas e a estratégia de negócios atuais do produtor do PRIIP. Caso existam indícios suficientes de que a empresa vai alterar as suas práticas ou estratégia, os pressupostos relativos à participação nos resultados futuros devem ser coerentes com as novas práticas ou estratégia. Em relação às empresas de seguros de vida abrangidos pelo âmbito de aplicação da Diretiva 2009/138/CE, estes pressupostos devem ser coerentes com os pressupostos relativos às medidas de gestão futuras utilizados para a avaliação das provisões técnicas no balanço de acordo com a regras Solvência II;

    d)

    Se uma componente do desempenho estiver relacionada com uma participação nos resultados que é paga de modo discricionário, esta componente apenas deve ser tida em conta nos cenários de desempenho favoráveis;

    e)

    Os cenários de desempenho devem ser calculados com base nos montantes de investimento estabelecidos no ponto 32 do presente anexo.


    ANEXO V

    METODOLOGIA PARA A APRESENTAÇÃO DOS CENÁRIOS DE DESEMPENHO

    PARTE 1

    Especificações gerais da apresentação

    1.

    Os cenários de desempenho devem ser apresentados de uma forma exata, correta, clara e que não induza em erro, e suscetível de ser compreendida por um investidor não profissional médio.

    2.

    Se os cenários de desempenho apenas puderem ser mostrados no vencimento ou no final do período de detenção recomendado, como sucede em relação aos PRIIP referidos no ponto 21 do anexo IV, esse facto deve ser claramente explicado na descrição estabelecida no elemento E, na parte 2 do presente anexo.

    3.

    Em todos os casos, devem ser incluídas as explicações descritivas estabelecidas nos elementos A, B, C, D e F, na Parte 2 do presente anexo, salvo no caso dos PRIIP da Categoria 1 mencionados no ponto 17 do Anexo IV, em que devem ser utilizadas de preferência as explicações descritivas estabelecidas nos elementos G a K.

    PARTE 2

    Apresentação dos cenários de desempenho

    Relativamente a todos os PRIIP, excetuando os PRIIP da Categoria 1 referidos no ponto 17 do anexo IV, os produtores de PRIIP devem apresentar os cenários de desempenho através dos formatos indicados em seguida, consoante se trate de um PRIIP de investimento ou prémio único ou de um PRIIP de pagamentos ou prémios regulares. Os períodos intercalares podem diferir em função da duração do período de detenção recomendado. Em relação aos produtos de investimento com base em seguros, são incluídas linhas adicionais no que respeita ao cenário para os benefícios de seguro, incluindo o prémio de risco biométrico acumulado para um produto de investimento com base em seguros com prémios regulares. Os retornos referentes a esse cenário apenas devem ser apresentados em valores absolutos.

    Modelo A: É pago um único investimento e/ou um único prémio.

    Pagamento de um único investimento

    Image

    Pagamento de um único prémio

    Image

    Modelo B: Pagamentos regulares de investimentos e/ou prémios.

    Pagamentos regulares de investimentos

    Image

    Pagamentos regulares de prémios

    Image

    Cenários de desempenho

    [Elemento A] Este [quadro/gráfico] mostra o montante que pode receber ao longo dos próximos [período de detenção recomendado] anos, em diferentes cenários, pressupondo que investe […] EUR [por ano].

    [Elemento B] Os cenários apresentados ilustram qual poderá ser o desempenho do seu investimento. Pode compará-los com os cenários de outros produtos.

    [Elemento C] Os cenários apresentados são uma estimativa do desempenho futuro com base na experiência do passado sobre a forma como varia o valor deste investimento, não são um indicador exato. O valor que recebe poderá variar em função do comportamento do mercado e do tempo durante o qual detém o investimento/produto.

    [Elemento D] O cenário de stress mostra o que poderá receber numa situação extrema dos mercados, e não tem inclui a situação em que não estamos em condições de lhe pagar.

    [Quando aplicável][Elemento E] Este produto não pode ser [facilmente] liquidado, o que significa que é difícil estimar o montante que obterá se o liquidar antes de [final do período de detenção recomendado/vencimento]. Não poderá liquidá-lo antecipadamente, ou terá de pagar custos elevados ou sofrerá um prejuízo avultado se o fizer.

    [Elemento F] Os valores apresentados incluem todos os custos do próprio produto [quando aplicável]:[mas podem não incluir todas as despesas que paga ao seu consultor ou distribuidor][e incluem as despesas do seu consultor ou distribuidor]. Os valores não têm em conta a sua situação fiscal pessoal, que pode também influenciar o montante que obterá.

    [Elemento G] Este gráfico ilustra qual poderá ser o desempenho do seu investimento. Pode compará-lo com os gráficos relativos às retribuições de outros derivados.

    [Elemento H] O gráfico apresentado mostra uma gama de resultados possíveis e não constitui um indicador exato do valor que poderá obter. O valor que obterá vai variar em função da evolução do subjacente. Para cada valor do subjacente, o gráfico indica qual seria o lucro ou prejuízo do produto. O eixo horizontal mostra os vários preços possíveis do valor subjacente na data do vencimento e o eixo vertical mostra o lucro ou prejuízo.

    [Elemento I] Comprar este produto equivale a ter a convicção de que o preço do subjacente irá [aumentar/diminuir].

    [Elemento J] A sua perda máxima consistiria em perder todo o seu investimento (prémio pago).

    [Elemento K] Os valores apresentados incluem todos os custos do próprio produto, mas podem não incluir todas as despesas que paga ao consultor ou distribuidor. Os valores não têm em conta a sua situação fiscal pessoal, que pode também influenciar o montante que obterá.


    ANEXO VI

    METODOLOGIA PARA O CÁLCULO DOS CUSTOS

    PARTE 1

    Lista de custos

    I.   LISTA DE CUSTOS DOS FUNDOS DE INVESTIMENTO (FIA E OICVM)

    Custos a divulgar

    Custos pontuais

    1.

    Um custo pontual é um custo cobrado à entrada ou saída, que seja:

    a)

    Pago diretamente pelo investidor não profissional; ou

    b)

    Deduzido de um pagamento recebido por ou devido ao investidor não profissional.

    2.

    Os custos pontuais são custos suportados pelo investidor não profissional e que não são deduzidos dos ativos dos FIA ou OICVM.

    3.

    Os custos pontuais incluem, sem se lhes limitarem, os seguintes tipos de custos iniciais à cabeça que devem ser tidos em conta no montante dos custos a divulgar no documento de informação fundamental:

    a)

    Comissão de distribuição, na medida em que a sociedade gestora conheça o montante. Se a sociedade gestora desconhecer o montante efetivo, deve ser indicado o valor máximo conhecido dos possíveis custos de distribuição do PRIIP específico;

    b)

    Custos de constituição (parte paga à cabeça);

    c)

    Custos de comercialização (parte paga à cabeça);

    d)

    Comissão de subscrição, incluindo impostos.

    Custos recorrentes

    4.

    Os custos recorrentes são pagamentos deduzidos dos ativos de um FIA ou OICVM e representam:

    a)

    Despesas necessariamente incorridas no âmbito da sua atividade;

    b)

    Todos os pagamentos, incluindo remunerações, a partes relacionadas com o FIA ou o OICVM ou que lhes prestam serviços.

    c)

    Custos de transação.

    5.

    Os custos recorrentes incluem, sem se lhes limitarem, os seguintes tipos de custos que são deduzidos dos ativos do FIA ou OICVM, e devem ser tidos em conta no montante dos custos a divulgar no documento de informação fundamental:

    a)

    Todos os pagamentos efetuados às seguintes pessoas, incluindo qualquer das pessoas seguintes, em quem delegaram qualquer função:

    i)

    A sociedade gestora do fundo;

    ii)

    Os membros da direção do fundo, caso se trate de uma empresa de investimento;

    iii)

    O depositário;

    iv)

    A entidade ou entidades de custódia;

    v)

    Quaisquer consultores de investimento;

    b)

    todos os pagamentos efetuados a quaisquer pessoas que prestam serviços, em regime de subcontratação, a qualquer das entidades anteriormente referidas, incluindo:

    i)

    Prestadores de serviços de avaliação e de contabilidade de fundos;

    ii)

    Prestadores de serviços ao acionista, como o agente de transferência e os corretores/sociedades financeiras de corretagem que mantêm o registo das unidades de participação do fundo e prestam serviços de contabilidade aos proprietários efetivos das mesmas;

    iii)

    Prestadores de serviços de gestão de garantias;

    iv)

    Prestadores de serviços de corretagem primária

    v)

    Agentes de empréstimos de valores mobiliários;

    vi)

    Prestadores de serviços de gestão de propriedade e outros serviços equiparados;

    c)

    Encargos de registo, despesas de admissão à negociação, encargos regulamentares e equiparados, incluindo despesas de passaporte;

    d)

    Provisão para despesas para tratamento específico de lucros e prejuízos;

    e)

    Despesas de auditoria;

    f)

    Pagamentos a consultores jurídicos e técnicos;

    g)

    Custos de distribuição ou comercialização, na medidad em que a sociedade gestora conheça o montante. Se a sociedade gestora desconhecer o montante efetivo, deve ser indicado o valor máximo conhecido dos possíveis custos de distribuição do PRIIP específico;

    h)

    Custos de financiamento relacionados com a contração de empréstimos (fornecidos por partes relacionadas).

    i)

    Custos de garantia do capital fornecidos por um terceiro garante;

    j)

    Pagamentos a terceiros para satisfazer os custos necessariamente incorridos relacionados com a aquisição ou cessão de qualquer ativo da carteira do fundo (incluindo custos de transação tal como referidos nos pontos 7 a 23 do presente anexo);

    k)

    O valor dos bens ou serviços recebidos pela sociedade gestora ou qualquer pessoa relacionada em troca da colocação de ordens de negociação;

    l)

    Se um fundo investir os seus ativos em OICVM ou FIA, o respetivo indicador sumário de custos deve ter em conta os encargos incorridos no OICVM ou FIA. Nesse cálculo devem ser incluídos os seguintes elementos:

    i)

    Se o subjacente for um OICVM ou FIA, deve ser utilizado o valor do respetivo indicador sumário de custos mais recente disponível; pode tratar-se do valor publicado pelo OICVM ou FIA ou pelo seu operador ou sociedade gestora, ou de um valor calculado por um fonte externa fiável, caso seja mais atualizado do que o valor publicado;

    ii)

    O indicador sumário de custos pode ser reduzido na medida em que haja algum acordo em vigor (e que não esteja já refletido na conta de resultados do fundo) por via do qual o fundo de investimento beneficie de um desconto ou devolução de encargos do OICMV ou FIA subjacente;

    iii)

    Se a aquisição ou cessão de unidades de participação não ocorrer ao preço médio do OICVM ou FIA, o valor da diferença entre o preço da transação e o preço médio deve ser tido em conta como custo de transação, desde que não esteja incluído no indicador sumário de custo;

    m)

    Se um fundo investir num PRIIP que não seja um OICVM ou FIA, o respetivo indicador sumário de custo deve ter em conta os encargos incorridos no PRIIP subjacente. Nesse cálculo devem ser incluídos os seguintes elementos:

    i)

    O indicador sumário de custos disponibilizado mais recente do PRIIP subjacente;

    ii)

    O indicador sumário de custos pode ser reduzido, na medida em que haja algum acordo em vigor (e que não esteja já refletido na conta de resultados do fundo) por via do qual o fundo de investimento beneficie de um desconto ou devolução de encargos do PRIIP subjacente;

    iii)

    Se a aquisição ou cessão de unidades de participação não ocorrer ao preço médio do PRIIP subjacente, o valor da diferença entre o preço da transação e o preço médio deve ser tido em conta como custo de transação, desde que não esteja incluído no indicador sumário de custo;

    n)

    Se um fundo investir num produto de investimento que não seja um PRIIP, o respetivo indicador sumário de custo deve ter em conta os encargos incorridos com o produto de investimento subjacente. O produtor do PRIIP deve recorrer a qualquer tipo de informação publicada que substitua razoavelmente o indicador sumário de custos ou proceder a uma melhor estimativa do seu nível máximo, com base num exame rigoroso dos atuais prospetos do produto de investimento e do relatório e contas mais recentemente publicado;

    o)

    Custos de exploração (ou qualquer remuneração) no âmbito de um acordo de repartição de despesas com um terceiro, desde que estes não estejam já incluídos noutro tipo de custos anteriormente referido;

    p)

    Receitas decorrentes de técnicas eficientes de gestão da carteira, se estas não tiverem sido revertidas na carteira;

    q)

    Custos implícitos incorridos por fundos estruturados, tal como referidos na secção II do presente anexo, e, nomeadamente, nos pontos 36 a 46 do presente anexo;

    r)

    Dividendos distribuídos pelas ações detidas na carteira dos fundos, caso os dividendos que não revertam para o fundo.

    Custos acessórios

    6.

    Os tipos de custos acessórios que devem ser tidos em conta no montante a divulgar são os seguintes:

    a)

    Uma comissão relacionada com o desempenho a pagar à sociedade gestora ou a um consultor de investimento, incluindo as comissões de desempenho referidas no ponto 24 do presente anexo;

    b)

    Juros transitados tal como referido no ponto 25 do presente anexo.

    Cálculo de tipos de custos específicos dos fundos de investimento

    Custos de transação

    7.

    Os custos de transação devem ser calculados de forma anualizada, com base numa média dos custos de transação incorridos pelo PRIIP ao longo dos três anos precedentes. Se o PRIIP estiver a operar há menos de três anos, os custos de transação devem ser calculados através da metodologia estabelecida no ponto 21 do presente anexo.

    8.

    Os custos de transação agregados de um PRIIP devem ser calculados como a soma dos custos de transação, calculados em conformidade com os pontos 9 a 23 do presente anexo, na moeda de base do PRIIP, para todas as transações realizadas pelo PRIIP no período especificado. Esse montante deve ser convertido numa percentagem, através da divisão pela média dos ativos líquidos do PRIIP durante o mesmo período.

    9.

    Aquando do cálculo dos custos de transação incorridos pelo PRIIP ao longo dos três anos anteriores, os custos de transação efetivos devem ser calculados através da metodologia descrita nos pontos 12 a 18 do presente anexo para os investimentos nos seguintes instrumentos:

    a)

    Valores mobiliários tal como definidos no artigo 2.o da Diretiva 2007/16/CE da Comissão (1);

    b)

    Outros instrumentos que oferecem oportunidades frequentes de alienação, resgate ou outra forma de liquidação a preços que são disponibilizados publicamente aos participantes no mercado, e que são ou preços de mercado ou preços disponibilizados, ou validados, por sistemas de avaliação independentes do emitente.

    10.

    As estimativas dos custos de transação através da metodologia descrita mais adiante, nos pontos 19 a 20 do presente anexo, devem ser utilizadas para os investimentos noutros instrumentos ou ativos.

    Tratamento de mecanismos anti-diluição

    11.

    Se o PRIIP dispuser de um mecanismo de fixação de preços que permita compensar o impacto da diluição das transações do próprio PRIIP, o montante dos benefícios que revertem para os detentores correntes do PRIIP decorrentes dos mecanismos anti-diluição podem ser deduzidos aos custos de transação incorridos no âmbito do PRIIP através da seguinte metodologia:

    a)

    O montante monetário de qualquer quotização anti-diluição, ou outro pagamento relacionado com uma transação no âmbito do próprio PRIIP, que é pago ao PRIIP, pode ser subtraído ao total dos custos de transação;

    b)

    O benefício, para o PRIIP, da emissão de unidades de participação (ou de permitir de outro modo o investimento no PRIIP) a um preço diferente do preço médio, ou da anulação de unidades de participação (ou de permitir de outro modo o resgate de fundos do PRIIP) a um preço diferente do preço médio, desde que o próprio PRIIP receba o benefício, deve ser calculado do seguinte modo e pode ser subtraído do total dos custos de transação:

    i)

    a diferença entre o preço das unidades de participação emitidas e o preço médio, multiplicado pelo número líquido de unidades emitidas;

    ii)

    a diferença entre o preço das unidades anuladas e o preço médio, multiplicado pelo número líquido de unidades anuladas.

    Custos de transação efetivos

    12.

    Os custos de transação efetivos para cada transação devem ser calculados do do seguinte modo:

    a)

    Para cada compra efetuada pelo PRIIP, o preço do instrumento no momento em que a ordem de compra é transmitido a outra pessoa para execução («preço de chegada» de compra), deve ser subtraído ao preço de execução realizado líquido da transação. O valor resultante deve ser multiplicado pelo número de unidades de participação compradas;

    b)

    para cada venda efetuada pelo PRIIP, o preço de execução realizado líquido da transação deve ser subtraído ao preço do instrumento no momento em que a ordem de venda é transmitida a outra pessoa para execução (o «preço de chegada» de venda). O valor resultante deve ser multiplicado pelo número de unidades de participação vendidas.

    13.

    O preço de execução realizado líquido deve ser definido como o preço ao qual foi executada a transação, incluindo todas as despesas, comissões, impostos e outros pagamentos (por exemplo, quotizações anti-diluição) associados à transação, direta ou indiretamente, caso esses pagamentos sejam efetuados a partir dos ativos do PRIIP.

    14.

    O preço de chegada deve ser definido como o preço médio do mercado do investimento no momento em que a ordem para negociar é transmitida a outra pessoa. Em relação às ordens que são negociadas num dia diferente do dia em que a ordem foi transmitida originalmente a outra pessoa, o preço de chegada deve ser definido como o preço de abertura do investimento no dia da transação ou, se o preço de abertura não se encontrar disponível, o preço de fecho anterior. Se não se encontrar disponível um preço no momento em que a ordem de negociar é transmitida a outra pessoa (pelo facto de a ordem ser iniciada fora do horário de negociação do mercado ou em mercados de balcão, em que não existe transparência no que toca aos preços intradiários, por exemplo), o preço de chegada deve ser definido como o preço de abertura no dia da negociação ou, se o preço de abertura não se encontrar disponível, o preço de fecho anterior. Se uma ordem for executada sem ser transmitida a outra pessoa, o preço de chegada deve ser definido como o preço médio de mercado do investimento no momento em que a negociação foi executada.

    15.

    Se a informação sobre a hora a que a ordem de negociar é transmitida a outra pessoa não se encontrar disponível (ou não estiver disponível com a precisão suficiente), ou se a informação sobre o preço nesse momento não se encontrar disponível, poderá ser utilizado como preço de chegada o preço de abertura do investimento no dia da negociação ou, se o preço de abertura não se encontrar disponível, o preço de fecho anterior. Ao calcular os custos de transação utilizando uma data anterior a 31 de dezembro de 2017, os preços intradiários podem ser considerados como não disponíveis.

    16.

    Os custos associados a transações efetuadas por PRIIP e respeitantes a instrumentos financeiros que são abrangidos numa das categorias referidas nos pontos 4 a 10 da Secção C do anexo I da Diretiva 2014/65/UE devem ser calculados do seguinte modo:

    a)

    No que respeita aos instrumentos que são normalizados e para os quais existe uma negociação regular (por exemplo, futuros sobre índices num índice de ações importante), os custos de transação devem ser calculados com referência ao próprio instrumento. O preço de chegada deve ser definido como o preço médio do instrumento;

    b)

    No que respeita aos instrumentos lineares personalizados, e quando não existe transparência de preços ou negociação regular no próprio instrumento, os custos de transação devem ser calculados por referência ao ativo ou ativos subjacentes. O preço de chegada deve ser calculado com base no preço ou preços dos ativos subjacentes, utilizando ponderações adequadas caso existam vários ativos subjacentes. Se o custo de negociação no instrumento for substancialmente superior ao custo de negociação no ativo subjacente, este facto deve refletir-se no cálculo dos custos de transação;

    c)

    No que respeita aos instrumentos não lineares, os custos de transação poderão ser calculados como a diferença entre o preço pago ou recebido pelos instrumentos e o justo valor do instrumento, do modo descrito nos pontos 36 a 46 do presente anexo.

    17.

    No cálculo dos custos associados a divisas, o preço de chegada deve refletir uma estimativa razoável do preço consolidado, não devendo consistir simplesmente no preço disponibilizado por uma única contraparte ou plataforma de negociação cambial, mesmo que exista um acordo no sentido de realizar todas as transações em divisas com uma única contraparte.

    18.

    Ao calcular os custos associados a ordens que inicialmente deram entrada num leilão, o preço de chegada deve ser calculado como o preço médio imediatamente anterior ao leilão.

    Custos de transação para outros ativos

    19.

    Ao estimar os custos de transação para ativos diferentes dos ativos a que se refere o ponto 9 do presente anexo, deve ser utilizada a metodologia estabelecida no ponto 12 do presente anexo e o preço de chegada deve ser calculado do seguinte modo:

    a)

    Para uma venda:

    i)

    o preço de chegada deve ser calculado como o preço de avaliação independente anterior do ativo, ajustado pelas variações do mercado, se necessário, através de um índice de referência adequado;

    ii)

    caso não se encontre disponível um preço de avaliação independente anterior do ativo, os custos de transação devem ser estimados com base na diferença entre o preço de transação e uma apreciação do justo valor do ativo antes da venda;

    b)

    Para uma compra:

    i)

    o preço de chegada deve ser calculado como o preço de avaliação independente anterior do ativo, ajustado pelas variações do mercado, se necessário, através de um índice de referência adequado, caso esse preço se encontre disponível;

    ii)

    caso não se encontre disponível um preço de avaliação independente anterior do ativo, os custos de transação devem ser estimados com base na diferença entre o preço de transação e uma apreciação do justo valor do ativo antes da compra.

    20.

    A estimativa dos custos de transação não deve ser inferior ao montante dos custos identificáveis efetivos diretamente associados à transação.

    Custos de transação para novos PRIIP

    21.

    Em relação aos PRIPPs que operam há menos de 3 anos e que investem predominantemente em ativos, como referido no ponto 9 do presente anexo, os custos de transação podem ser calculados multiplicando uma estimativa da rotação da carteira em cada classe de ativo pelos custos calculados em conformidade com a metodologia referida na alínea c), ou como uma média entre os custos de transação efetivos incorridos durante o período de atividade e uma estimativa normalizada do seguinte modo:

    a)

    Para o maior múltiplo de seis meses que a atividade do PRIIP conta, os custos de transação devem ser calculados do modo descrito nos pontos 12 a 18 do presente anexo;

    b)

    Em relação ao período remanescente até três anos, os custos de transação devem ser estimados multiplicando uma estimativa da rotação da carteira em cada categoria de ativo, em conformidade com a metodologia referida na alínea c);

    c)

    A metodologia a utilizar varia em função da classe de ativo e deve ser determinada do seguinte modo:

    i)

    relativamente às classes de ativos indicadas no quadro seguinte, os custos de transação devem ser calculados como a média dos custos de transação estimados (com base nos diferenciais de compra e venda divididos por dois) para a classe de ativos relevante em condições normais de mercado.

    Para estimar o custo, devem ser identificados um ou mais índices de referência para cada classe de ativos. Podem então obter-se os diferenciais de compra e venda médios dos índices subjacentes. Os dados recolhidos devem referir-se aos diferenciais de compra e venda de fecho no décimo dia útil de cada mês durante o último ano.

    Os diferenciais de compra e venda obtidos devem ser depois divididos por dois para se obter o custo de transação estimado para cada ponto no tempo. A média destes valores corresponde ao custo de transação estimado em cada classe de ativos em condições normais de mercado.

    Categorias de ativos

    Obrigações do Estado

    Obrigações do Estado e instrumentos equiparados de mercados desenvolvidos, com notações entre AAA-A

    Obrigações do Estado e instrumentos equiparados de mercados desenvolvidos, com notações inferiores a A

    Obrigações do Estado de mercados emergentes (moeda forte e fraca)

    Obrigações do Estado de mercados emergentes (moeda forte e fraca)

    Obrigações de empresas com grau de investimento

    Obrigações de empresas com grau de investimento

    Outras obrigações de empresas

    Obrigações de empresas com elevado rendimento

    ii)

    Em relação às categorias de ativos indicadas no quadro mais abaixo, os custos de transação (incluindo custos explícitos e implícitos) devem ser estimados utilizando informações comparáveis ou adicionando estimativas de custos explícitos a estimativas de metade do diferencial de compra e venda, utilizando a metodologia descrita na subalínea i).

    Categorias de ativos

    Liquidez

    Instrumentos do mercado monetário (por uma questão de clareza, os fundos dos mercados monetários não estão incluídos)

    Ações de mercados desenvolvidos

    Ações de grande capitalização (mercados desenvolvidos)

    Ações de média capitalização (mercados desenvolvidos)

    Ações de baixa capitalização (mercados desenvolvidos)

    Ações de mercados emergentes

    Ações de grande capitalização (mercados emergentes)

    Ações de média capitalização (mercados emergentes)

    Ações de baixa capitalização (mercados emergentes)

    Derivados cotados em bolsa

    Derivados cotados em bolsa

    iii)

    relativamente às categorias de ativos indicadas no quadro mais abaixo, o custo de transação corresponde à média dos custos de transação observados (com base nos diferencias de compra e venda divididos por dois) nesta categoria de ativos em condições normais de mercado.

    Ao identificar os custos de transação observados, podem ser tidos em conta os resultados de um painel de pesquisa.

    Categorias de ativos

    OTC (mercado de balcão)

    Opções exóticas OTC

    Opções clássicas OTC

    IRS (interest rate swaps), CDS (credit default swaps) e equiparados OTC

    Swaps e instrumentos equiparados (diferentes de IRS, CDS e equiparados) OTC

    Operações cambiais a prazo OTC de mercados desenvolvidos

    Operações cambiais a prazo OTC de mercados emergentes

    22.

    As estimativas da rotação da carteira de um PRIIP que opera há menos de um ano devem ser efetuadas numa base coerente com a política de investimento divulgada nos documentos de oferta. As estimativas da rotação da carteira de um PRIIP que opera há mais de um ano devem ser efetuadas numa base coerente com a rotação efetiva da carteira.

    23.

    Em relação aos PRIIP que operam há menos de três anos e que investem predominantemente em ativos diferentes dos referidos no ponto 9 do presente anexo, o produtor do PRIIP deve estimar os custos de transação com base no método do justo valor utilizando ativos comparáveis.

    Despesas relacionadas com o desempenho

    24.

    No cálculo das despesas relacionadas com o desempenho, devem seguir-se os seguintes passos:

    a)

    Calcular as despesas com base em dados históricos que abranjam os últimos 5 anos. A média das despesas de desempenho anuais deve ser calculada em termos percentuais;

    b)

    Se não se encontrar disponível um histórico completo das despesas de desempenho pelo facto de se tratar de uma nova classe de fundos/ações ou as condições do fundo se terem alterado pela introdução da comissão de desempenho ou por uma alteração de um dos seus parâmetros, o método acima mencionado deve ser ajustado de acordo com os seguintes passos:

    i)

    tomar o histórico relevante disponível das despesas de desempenho da classe de fundos/ações,

    ii)

    para os anos em relação aos quais não existem dados disponíveis, estimar o retorno da classe de fundos/ações e, no caso de um modelo de comissões de desempenho relativo, ter em conta a série histórica da taxa de referência/taxa crítica de rendibilidade;

    em relação aos novos fundos, o seu retorno deve ser estimado através do retorno de um fundo comparável ou de um grupo par. O retorno estimado é um valor bruto que integra todos os custos cobrados ao novo fundo. Por conseguinte, os retornos dos grupos pares devem ser ajustados adicionando os custos médios relevantes cobrados em conformidade com as regras do novo fundo. Por exemplo, no caso de uma nova classe com uma estrutura de despesas diferente, os retornos desta nova classe atual devem ser ajustados tendo em conta os custos da classe atual;

    iii)

    calcular as comissões desde o início do período de amostragem, conforme previsto na alínea a), até à data da disponibilidade da comissão de desempenho efetiva do fundo, aplicando o algoritmo relevante às séries históricas supramencionadas,

    iv)

    concatenar ambas as séries de comissões de desempenho numa série para o período de amostragem completo, conforme previsto na alínea a);

    v)

    Calcular as comissões de desempenho através da metodologia referida na alínea a) (média das comissões de desempenho anuais).

    Juros transitados

    25.

    Para calcular os juros transitados, devem ser dados os seguintes passos:

    a)

    Calcular as despesas com base em dados históricos que abranjam os últimos 5 anos. A média dos juros transitados anuais é calculada em termos percentuais;

    b)

    Se não se encontrar disponível um histórico completo de juros transitados pelo facto de se tratar de uma nova classe de fundos/ações, ou de se ter verificado uma alteração das condições do fundo em virtude da introdução dos juros transitados ou de uma alteração de um dos seus parâmetros, o método supramencionado deve ser ajustado de acordo com os seguintes passos:

    i)

    considerar o histórico relevante disponível dos juros transitados da classe de fundos/ações,

    para os anos em relação aos quais não se encontram dados disponíveis, estimar o retorno da classe de fundos/ações,

    em relação aos novos fundos, o seu retorno deve ser estimado através do retorno de um fundo comparável ou de um grupo par. O retorno estimado é um valor bruto que integra todos os custos cobrados ao novo fundo. Por conseguinte, os retornos dos grupos pares devem ser ajustados adicionando os custos médios relevantes cobrados em conformidade com as regras do novo fundo. Por exemplo, no caso de uma nova classe com uma estrutura de despesas diferente, os retornos desta nova classe atual devem ser ajustados tendo em conta os custos da classe atual;

    ii)

    calcular os juros transitados desde o início do período de amostragem, conforme previsto na alínea a), até à data da disponibilidade dos dados relativos aos juros transitados efetivos do fundo, aplicando o algoritmo relevante às séries históricas supramencionadas;

    iii)

    concatenar ambas as séries de juros transitados numa série durante o período de amostragem completo, conforme previsto na alínea a),

    iv)

    calcular os juros transitados através da metodologia referida na alínea a) (média dos juros transitados anuais).

    26.

    Caso não sejam considerados quaisquer juros transitados ao longo do investimento, a indicação de juros transitados nulos deve ser acompanhada de uma advertência no quadro relativo à composição dos custos, a fim de esclarecer que deve ser efetuado um pagamento de x % do retorno final subsequentemente à saída do investimento.

    II.   LISTA DE CUSTOS DOS PRIIP QUE NÃO SÃO FUNDOS DE INVESTIMENTO

    Custos a divulgar

    Custos pontuais

    27.

    Um custo pontual é um custo de entrada ou saída que inclui encargos iniciais, comissões ou qualquer outro montante pago diretamente pelo investidor não profissional, ou deduzido de um pagamento por ele recebido ou que lhe é devido.

    28.

    Os custos pontuais são suportados por um PRIIP que não é um fundo de investimento, independentemente de representarem despesas necessariamente incorridas no seu funcionamento ou de constituírem a remuneração de uma parte relacionada com ele ou que lhe presta serviços.

    Custos e encargos pontuais de entrada

    29.

    Os custos pontuais incluem, sem se lhes limitar, os seguintes tipos de custos que devem ser tidos em conta no montante dos custos a divulgar para os PRIIP que não são fundos de investimento:

    a)

    Comissões de venda;

    b)

    Custos de estruturação, incluindo custos de criação de mercado (spread) e custos de liquidação;

    c)

    Custos de cobertura (para garantir que o produtor do PRIIP é capaz de reproduzir o desempenho da componente de derivado do produto estruturado — estes custos incluem custos de transação);

    d)

    Despesas jurídicas;

    e)

    Custos de garantia de capital;

    f)

    Prémio implícito pago ao emitente.

    Custos e encargos pontuais de saída

    30.

    Os custos pontuais de saída incluem, sem se lhes limitar, os seguintes tipos de custos que devem ser tidos em conta no montante de custos a divulgar para os PRIIP que não são fundos de investimento:

    a)

    Despesas proporcionais;

    b)

    Diferencial entre preço de compra e preço intermédio para vender o produto e eventuais custos ou penalizações explícitos aplicáveis a saídas antecipadas. A estimativa do diferencial entre preço de compra e preço intermédio deve ser efetuada em função da existência de um mercado secundário, das condições do mercado e do tipo de produto. Caso o produtor do PRIIP (ou um terceiro relacionado) seja a única contraparte disponível para comprar o produto no mercado secundário, este deve estimar os custos de saída a acrescentar ao justo valor do produto de acordo com as suas políticas internas;

    c)

    Custos relacionados com contratos diferenciais (CFD), por exemplo:

    i)

    comissões cobradas pelos prestadores de CFD — comissão geral ou uma comissão por cada negócio, ou seja, na abertura e no fecho de um contrato;

    ii)

    custos de negociação de CFD, como diferenciais de compra e venda, custos financeiros diários e overnight, custos de gestão das contas e impostos ainda não incluídos no justo valor.

    Custos recorrentes

    31.

    Os custos recorrentes são pagamentos regularmente deduzidos de todos os pagamentos devidos ao investidor não profissional ou do montante investido.

    32.

    Os custos recorrentes incluem todos os tipos de custos incorridos por um PRIIP que não é um fundo de investimento, independentemente de representarem despesas necessariamente incorridas no seu funcionamento ou de constituírem a remuneração de uma parte relacionada com ele ou que lhe presta serviços.

    33.

    A lista seguinte é uma lista indicativa, mas não exaustiva, dos tipos de custos recorrentes que, quando são deduzidos ou cobrados em separado, devem ser tidos em conta no montante a divulgar:

    a)

    Custos relacionados com o pagamento de cupões;

    b)

    Custos do subjacente, se existirem.

    Custos dos PRIIP a que se refere o ponto 17 do anexo III

    34.

    Os custos e encargos pontuais de saída são comissões de bolsa, comissões de compensação e comissões de liquidação, sempre que sejam conhecidas.

    35.

    Os custos recorrentes são custos de cobertura suportados em condições normais de mercado e em condições de tensão no mercado.

    Cálculo dos custos implícitos dos PRIIP que não são fundos de investimento

    36.

    Para efeitos do cálculo dos custos implícitos incorporados no PRIIP, o produtor do PRIIP deve fazer referência ao preço de emissão e, após o período de subscrição, o preço disponível para compra do produto num mercado secundário.

    37.

    A diferença entre o preço e o justo valor do produto é considerada como uma estimativa do total dos custos de entrada incluídos no preço. Se o produtor do PRIIP não conseguir identificar os custos implícitos relevantes a divulgar, como referido no ponto 29 do presente anexo, através da diferença entre o preço e o justo valor, deve estabelecer contacto com o emitente das diferentes componentes do produto, ou a entidade relevante, a fim de obter as informações pertinentes sobre os referidos custos.

    38.

    O justo valor é o preço que seria recebido pela venda de um ativo ou pago pela transferência de um passivo numa transação regular no mercado principal (ou mais vantajoso), na data de mensuração, nas condições atuais de mercado (ou seja, um preço de saída), independentemente de esse preço ser diretamente observável ou estimado através de outra técnica de avaliação.

    39.

    A política de preço justo que preside à mensuração do justo valor deve estabelecer uma série de regras, nomeadamente nos seguintes domínios:

    a)

    Governo;

    b)

    Metodologia para o cálculo do justo valor.

    40.

    As regras enunciadas no ponto 39 do presente anexo devem ter como objetivo a definição de um processo de avaliação que:

    a)

    Cumpra as normas contabilísticas aplicáveis em matéria de justo valor;

    b)

    Assegure que os modelos internos de determinação do preço dos PRIIP são coerentes com as metodologias, os modelos e as normas utilizadas pelo produtor do PRIIP para avaliar a própria carteira, assumindo que o produto se encontra disponível para venda ou detido para negociação;

    c)

    Seja coerente com o grau de complexidade do produto e o tipo de subjacente;

    d)

    Tenha em conta o risco de crédito do emitente e a incerteza sobre o subjacente;

    e)

    Estabeleça os parâmetros para identificar um mercado ativo no intuito de evitar o risco de uma avaliação inadequada do preço que, em casos extremos, poderia conduzir a avaliações significativamente inexatas.

    f)

    Utilize ao máximo os dados observáveis do mercado relevante e minimize o recurso a dados não observáveis.

    41.

    O justo valor de um produto estruturado deve ser determinado com base nos seguintes elementos:

    a)

    Preços de mercado, se estiverem disponíveis ou se forem formados de forma eficiente;

    b)

    Modelos internos de determinação de preços que se baseiem em valores de mercado indiretamente associados ao produto, decorrentes de produtos com características similares (método comparável);

    c)

    Modelos internos de determinação de preços baseados em dados que não decorrem diretamente de dados de mercado em relação aos quais devem ser formulados estimativas e pressupostos (método de avaliação com recurso a um modelo).

    42.

    Se o justo valor não puder ser obtido a partir de preços do mercado, deve ser calculado através de uma técnica de avaliação capaz de representar devidamente os diferentes fatores que afetam a estrutura de remuneração do produto, aproveitando ao máximo os dados de mercado.

    43.

    A técnica de avaliação referida no ponto 42 do presente anexo deve considerar os seguintes elementos, em função da complexidade do produto:

    a)

    A utilização de transações de mercado recentes, em condições concorrenciais, entre contrapartes informadas e profissionais.

    b)

    Referência ao preço corrente de mercado de outro instrumento que seja essencialmente idêntico;

    c)

    A utilização de um modelo adequado de fluxos de caixa atualizados, se a probabilidade de cada fluxo de caixa for determinada através de um modelo adequado de evolução dos preços dos ativos.

    44.

    No caso de produtos com subscrição, o justo valor deve ser calculado para a data em que são estabelecidos os termos do produto. A data de avaliação deve ser próxima do início do período de subscrição. Caso os períodos de oferta sejam longos ou a volatilidade do mercado seja elevada, deve ser definido um critério para atualizar as informações relativas aos custos.

    45.

    Se existirem termos preliminares, os custos devem ser calculados utilizando os termos mínimos do produto.

    46.

    Se existirem previstos preços de subscrição variáveis, deve ser definido um procedimento sobre a forma de incorporar e de divulgar os efeitos nos custos da variação do preço de subscrição.

    III.   LISTA DE CUSTOS PARA OS PRODUTOS DE INVESTIMENTO COM BASE EM SEGUROS

    Custos a divulgar

    Custos pontuais

    47.

    Um custo pontual é um custo de entrada ou saída que inclui encargos iniciais, comissões ou qualquer outro montante pago diretamente pelo investidor não profissional, ou deduzido do primeiro pagamento, ou de um número limitado de pagamentos devidos ao investidor não profissional, ou de um pagamento aquando do resgate ou da cessação do produto.

    48.

    Os custos pontuais são incorridos por um produto de investimento com base em seguros, independentemente de representarem despesas necessariamente incorridas no seu funcionamento ou de constituírem a remuneração de uma parte relacionada com ele ou que lhe presta serviços.

    49.

    Os custos pontuais incluem, sem se lhe limitarem, os seguintes tipos de custos e encargos de entrada que devem ser tidos em conta no montante de custos a divulgar para os produtos de investimento com base em seguros:

    a)

    Custos de estruturação ou de comercialização;

    b)

    Custos de aquisição, distribuição, venda;

    c)

    custos de processamento/operacionais (incluindo custos relativos à gestão da cobertura de seguro);

    d)

    componente de custo dos prémios de risco biométrico referidos no ponto 59 do presente anexo.

    e)

    Custos de detenção do capital exigido (parte dos custos à cabeça a divulgar na medida em que sejam cobrados).

    Custos recorrentes

    50.

    Os custos recorrentes são pagamentos deduzidos regularmente de todos os pagamentos do investidor não profissional ou do montante investido ou montantes que não são atribuídos ao investidor não profissional de acordo com um mecanismo de participação nos lucros.

    51.

    Os custos recorrentes incluem todos os tipos de custos incorridos por um produto de investimento com base em seguros, independentemente de representarem despesas necessariamente suportadas no seu funcionamento ou de constituírem a remuneração de uma parte relacionada com ele ou que lhe presta serviços.

    52.

    A lista seguinte é indicativa, mas não exaustiva, dos tipos de custos recorrentes que devem ser tidos em conta no montante dos «Outros custos recorrentes» no quadro 2 do anexo VII:

    a)

    Custos de estruturação ou de comercialização;

    b)

    Custos de aquisição, distribuição, venda;

    c)

    Custos de processamento/operacionais (incluindo custos relativos à gestão da cobertura de seguro);

    d)

    componente de custo dos prémios de risco biométrico referidos no ponto 59 do presente anexo.

    e)

    Outros custos administrativos;

    f)

    Custos de detenção do capital (parte recorrente a ser divulgada, na medida em que seja cobrada).

    g)

    Qualquer montante implicitamente cobrado sobre o montante investido, como, por exemplo, os custos incorridos com a gestão dos investimentos da seguradora (comissões de depósito, custos de novos investimentos, etc.);

    h)

    Pagamentos a terceiros para cobrir os custos necessariamente incorridos relacionados com a aquisição ou cessão de um ativo detido pelo produto de investimento com base em seguros (incluindo custos de transação como referidos nos pontos 7 a 23 do presente anexo);

    53.

    Se um produto de investimento com base em seguros investir uma parte dos seus ativos em OICVM ou FIA num PRIIP que não é um OICVM ou um FIA, ou num produto de investimento que não é um PRIIP, aplicam-se, respetivamente, o ponto 5, alínea l), o ponto 5, alínea m), e o ponto 5, alínea n) do presente anexo.

    Divulgação dos custos do prémio de risco biométrico de produtos de investimento com base em seguros

    Componente de custo dos prémios de risco biométrico

    54.

    Os prémios de risco biométrico são os prémios pagos diretamente pelo investidor não profissional, ou deduzidos dos montantes creditados na reserva matemática ou do bónus de participação da apólice de seguro, destinados a cobrir o risco estatístico de pagamento de benefícios decorrentes de cobertura de seguro.

    55.

    O justo valor dos prémios de risco biométrico é o valor atual esperado, de acordo com as taxas de juro referidas no ponto 71, alínea a), do presente anexo, dos futuros pagamentos de benefícios decorrentes de cobertura de seguro tendo em conta os seguintes elementos:

    a)

    Pressupostos que representam a melhor estimativa em relação aos pagamentos de benefícios decorrentes do perfil de risco individual da carteira do produtor individual;

    b)

    Outras remunerações relacionadas com cobertura de seguro (descontos relativos aos prémios de risco biométrico devolvidos aos investidores não profissionais, aumento dos pagamentos de benefícios, redução de futuros prémios, etc.) decorrentes de mecanismos de participação nos lucros (jurídicos e/ou contratuais).

    56.

    Os pressupostos que representam a melhor estimativa em relação aos futuros pagamentos de benefícios decorrentes da cobertura de seguro devem ser estabelecidos de forma realista.

    57.

    Os pagamentos de benefícios futuros estimados não devem incluir custos ou margens prudenciais para a gestão da cobertura de seguro.

    58.

    Em relação aos produtores abrangidos pelo âmbito de aplicação da Diretiva 2009/138/CE, estes pressupostos que representam a melhor estimativa devem ser coerentes com os pressupostos correspondentes utilizados para o cálculo das provisões técnicas no balanço estabelecido em conformidade com a regras Solvência II;

    59.

    A componente de custo dos prémios de risco biométrico é a diferença entre os prémios de risco biométrico cobrados ao investidor não profissional como referido no ponto 54 do presente anexo e o justo valor dos prémios de risco biométrico como referido no ponto 55 do presente anexo.

    60.

    O produtor de PRIIP pode incluir o total dos prémios de risco biométrico no cálculo dos custos pontuais ou dos custos recorrentes, em lugar da componente de custo desses prémios.

    PARTE 2

    Indicadores sumários de custos e efeito combinado dos custos

    I.   INDICADORES SUMÁRIOS DE CUSTOS

    61.

    O indicador sumário de custos do PRIIP é a redução do rendimento devida aos custos totais calculados em conformidade com os pontos 70 a 72 do presente anexo.

    62.

    No cálculo do indicador sumário de custos, os custos a divulgar, como referidos no ponto 72 do presente anexo, devem ser os custos totais. O que equivale, para os fundos de investimento, à soma dos custos a que se referem os pontos 1 e 2 do presente anexo mais a soma dos recursos a que se referem os pontos 4 e 6 do presente anexo; Em relação aos PRIIP que não são fundos de investimento, excetuando os PRIIP indicados no ponto 17 do anexo IV, a soma dos custos a que se referem os pontos 27 e 28 do presente anexo mais a soma dos custos a que se referem os pontos 31 e 32 do presente anexo. Em relação aos PRIIP a que se refere o ponto 17 do anexo IV, a soma dos custos a que se referem os pontos 34 e 35 do presente anexo. E em relação aos produtos de investimento com base em seguros, a soma dos custos a que se referem os pontos 47 e 48 mais a soma dos custos a que se referem os pontos 50 e 51 do presente anexo; O total dos custos deve também incluir as penalizações de saída, se existirem.

    Custos pontuais e rácios de custos pontuais

    63.

    Os rácios dos custos de entrada e saída do PRIIP correspondem à redução do rendimento anual devida aos custos de entrada e saída calculados de acordo com os pontos 70 a 72 do presente anexo.

    64.

    No cálculo dos rácios de custos de entrada e saída, os custos a divulgar referidos no ponto 72 do presente anexo, devem ser, para os fundos de investimento, os custos de entrada e saída de acordo com os pontos 1 e 2 do presente anexo; para os PRIIP que não são fundos de investimento, salvo os PRIIP referidos no ponto 17 do anexo IV, os custos referidos nos pontos 27 e 28 do presente anexo; para os PRIIP referidos no ponto 17 do anexo IV, os custos referidos no ponto 35; e para os produtos de investimento com base em seguros, os custos referidos nos pontos 47 e 48 do presente anexo. Os custos de saída devem também incluir as penalizações de saída, se existirem.

    Custos recorrentes, rácios de custos de transação da carteira, e de custos de seguro/outros custos recorrentes

    65.

    Os rácios dos custos de transação da carteira, custos de seguro e outros custos recorrentes do PRIIP correspondem à redução do rendimento anual devida aos custos de transação da carteira e outros custos recorrentes calculados de acordo com os pontos 70 a 72 do presente anexo.

    66.

    No cálculo do rácio dos custos de transação da carteira e do rácio dos custos de seguro aplica-se o seguinte:

    a)

    No cálculo do rácio dos custos de transação da carteira, os custos a divulgar referidos no ponto 72 são os custos de transação da carteira referidos nos pontos 7 a 23 do presente anexo para os fundos de investimento; no ponto 29, alínea c), do presente anexo, para os PRIIP que não são fundos de investimento, excetuando os PRIIP referidos no ponto 17 do anexo IV; e no ponto 52, alínea h), do presente anexo, para os produtos de investimento com base em seguros;

    b)

    No cálculo do rácio dos custos de seguro, os custos a divulgar referidos no ponto 72 do presente anexo são os custos de seguro referidos nos pontos 59 e 60 do presente anexo, para os produtos de investimento com base em seguros.

    67.

    O rácio dos outros custos recorrentes corresponde à redução do rendimento anual devida a outros custos recorrentes, calculada como sendo a diferença entre o indicador sumário de custos, de acordo com o ponto 61 do presente anexo, e a soma do rácio dos custos pontuais, de acordo com o ponto 63 do presente anexo, com o rácio dos custos de transação da carteira, de acordo com o ponto 66, alínea a), o rácio dos custos de seguro, nos termos do ponto 66, alínea b), do presente anexo, e os rácios dos custos acessórios, de acordo com o ponto 68 do presente anexo.

    Custos acessórios e rácios dos custos acessórios (rácios das comissões de desempenho e dos juros transitados)

    68.

    No cálculo do rácio das comissões de desempenho, os custos a divulgar referidos no ponto 72 são os custos acessórios da carteira de acordo com o ponto 6, alínea a), do presente anexo, para os fundos de investimento. No cálculo do rácio dos juros transitados, os custos a divulgar referidos no ponto 72 do presente anexo são os custos acessórios da carteira referidos no ponto 6, alínea b), do presente anexo, para os fundos de investimento.

    69.

    Os «custos correntes», as «comissões de desempenho» e os «juros transitados», referidos no anexo VII, são, respetivamente, os «custos recorrentes», o «rácio das comissões de desempenho» e o «rácio dos juros transitados», como referidos no presente anexo e no artigo 5.o.

    Cálculo do indicador sumário de custos

    70.

    O indicador sumário de custos deve ser calculado como sendo a diferença entre duas percentagens, i e r, em que r é a taxa interna anual de retorno relativamente aos pagamentos brutos feitos pelo investidor não profissional e aos pagamentos de benefícios estimados ao investidor não profissional durante o período de detenção recomendado; e i é a taxa interna anual de retorno para o respetivo cenário isento de custos.

    71.

    A estimativa dos pagamentos de benefícios futuros de acordo com o ponto 70 do presente anexo deve basear-se nos seguintes pressupostos:

    a)

    Salvo em relação aos PRIIP referidos no ponto 17 do presente anexo, a taxa interna anual de retorno, ou seja, o desempenho, do PRIIP, deve ser calculada aplicando a metodologia e os pressupostos subjacentes utilizados na estimativa do cenário moderado, previstos na secção de cenários de desempenho do documento de informação fundamental;

    b)

    Os pagamentos de benefícios devem ser estimados com base no pressuposto de que todos os custos incluídos nos custos totais, de acordo com o ponto 62 do presente anexo, são deduzidos;

    c)

    Para os PRIIP referidos no ponto 17 do anexo IV, e para os fundos OICVM e não OICVM para os quais os produtores de PRIIP utilizam o documento de informação fundamental destinado aos investidores, em conformidade com o artigo 14.o, n.o 2, do presente regulamento, o desempenho será 3 %.

    72.

    Para efeitos do cálculo do cenário isento de custos, referido no ponto 70 do presente anexo, aplica-se o seguinte:

    a)

    No cálculo de i, os pagamentos brutos efetuados pelo investidor não profissional utilizados no cálculo de r são reduzidos pelos custos a divulgar, ou, em alternativa, os pagamentos de benefícios ao investidor não profissional previstos utilizados no cálculo de r são aumentados com base no pressuposto de que os montantes dos custos a divulgar foram investidos adicionalmente. Assim, i é a taxa interna anual de retorno relativa a estes pagamentos ajustados efetuados e recebidos pelo investidor profissional;

    b)

    Caso os custos a divulgar possam ser expressos como uma percentagem constante do valor dos ativos, estes podem ser omitidos no cálculo descrito no ponto 72, alínea a), do presente anexo e, em vez disso, ser posteriormente adicionados à percentagem da taxa interna anual de retorno i para o respetivo cenário isento de custos.

    Requisitos específicos aplicáveis aos PRIIP que não são fundos de investimento

    73.

    Para efeitos do cálculo do cenário isento de custos, a que se refere o ponto 70 do presente anexo, para os PRIIP que não são fundos de investimento, os pagamentos brutos efetuados pelo investidor não profissional utilizados no cálculo de r, como referido no ponto 72 do presente anexo, devem ser reduzidos pelos custos a divulgar.

    Requisitos específicos aplicáveis aos produtos de investimento com base em seguros

    74.

    Para efeitos dos cálculos descritos nos pontos 70 a 72 do presente anexo, deve presumir-se que, em relação aos produtos de investimento com base em seguros, não ocorrem quaisquer pagamentos decorrentes da cobertura de seguro durante o período de detenção. Ou seja, o cálculo do indicador sumário de risco deve basear-se apenas nos pagamentos de benefícios estimados.

    75.

    Na medida em que os custos recorrentes e os custos pontuais sejam cobertos por custos explícitos que representam uma parte fixa do cálculo do prémio do produto, o cálculo dos custos recorrentes e dos custos pontuais deve basear-se nestes custos explícitos.

    76.

    No que diz respeito à participação nos lucros no caso dos produtos de investimento com base em seguros, aplica-se o seguinte:

    a)

    No cálculo dos custos de recorrentes e dos custos pontuais para produtos de investimento com base em seguros, os montantes retidos do retorno do investimento através de mecanismos de participação nos lucros devem ser considerados como custos;

    b)

    Se uma parte dos custos for devolvida aos investidores não profissionais através de bónus de custos separados, tal deve ser considerado uma redução de custos que reduz as deduções de custos, desde que:

    i)

    Os bónus de custos sejam declarados separadamente de outras partes do bónus de participação e se destinem ao refinanciamento de componentes dos custos através das cláusulas contratuais do produto;

    ii)

    O produtor do PRIIP possa demonstrar, com base em métodos atuariais sólidos, que os futuros bónus de custos esperados são cobertos pelos lucros futuros esperados resultantes de pressupostos prudentes sobre os custos futuros.

    Cálculo de rácios

    Princípio para evitar a dupla contagem

    77.

    Se um tipo de custo for abrangido por duas ou mais categorias de custos, tal como referidas no presente anexo, esse tipo de custo apenas deve ser tido em conta uma vez no cálculo dos indicadores (rácios) que nele se baseiam.

    Outras especificações

    78.

    Os rácios devem ser expressos sob a forma de percentagens, até duas décimas.

    79.

    Os rácios devem ser calculados, no mínimo, uma vez por ano.

    80.

    Os rácios devem basear-se nos cálculos de custos mais recentes determinados pelo produtor do PRIIP. Sem prejuízo do ponto 77 do presente anexo, os custos são avaliados com «todos os impostos incluídos».

    No que respeita aos fundos de investimento, aplica-se o seguinte:

    a)

    Deve ser efetuado um cálculo separado para cada classe de unidades de participação, mas se as unidades de duas ou mais classes pertencerem à mesma emissão, poderá ser efetuado um único cálculo para as mesmas;

    b)

    No caso de um fundo de compartimentos (umbrella fund), cada compartimento ou subfundo que o compõe deve ser tratado separadamente para efeitos do presente anexo, mas os eventuais encargos atribuíveis ao fundo, no seu conjunto, devem ser repartidos entre todos os subfundos, de forma equitativa para todos os investidores.

    81.

    Para além do primeiro cálculo relativo a um novo PRIIP, e salvo indicação em contrário, os rácios devem ser calculados, no mínimo, uma vez por ano, de modo ex-post. Se se considerar inadequado utilizar um valor ex-post, devido a uma alteração importante, este pode ser substituído por uma estimativa, enquanto não se encontrarem disponíveis valores ex-post fiáveis que traduzam o impacto daquela alteração.

    82.

    Os valores ex-post devem basear-se em cálculos recentes dos custos que o produtor do PRIIP considerou, com fundamentos razoáveis, serem adequados para esse efeito. Os valores podem basear-se nos custos estabelecidos na conta de exploração do PRIIP publicada no seu último relatório anual ou semestral, se for suficientemente recente. Se não for suficientemente recentes, deve recorrer-se a um cálculo comparável baseado nos custos cobrados num período de 12 meses mais recente.

    83.

    As informações sobre rácios que eram aplicáveis durante os anos/períodos anteriores devem ser publicadas no sítio indicado no documento de informação fundamental como constituindo a fonte geral de informação suplementar para os investidores que a exijam.

    84.

    Caso seja necessário ter em conta os custos atribuíveis a um OICVM ou FIA subjacente, aplica-se o seguinte:

    a)

    O indicador de custos de cada OICVM ou FIA subjacente deve ser ponderados de acordo com a percentagem, no valor dos ativos líquidos do PRIIP, que o OICVM ou o FIA representam na data relevante, sendo a data em que são considerados os valores do PRIIP;

    b)

    Todos os valores ponderados devem ser adicionados ao valor dos custos totais do do próprio PRIIP investidor, apresentando assim um total único.

    Metodologia de cálculo para os novos PRIIP

    85.

    Em lugar dos dados ex-post, devem ser utilizadas estimativas no cálculo dos diferentes tipos de custos. Essas estimativas devem ser realizadas através da adoção, como indicadores de substituição, de um PRIIP comparável ou de um grupo de pares.

    86.

    Em relação aos PRIIP que cobram uma comissão global fixa, deve ser utilizada essa comissão desde que inclua todos os custos a apresentar de acordo com os requisitos de transparência de custos aplicáveis aos PRIIP.

    87.

    Relativamente aos PRIIP que estabelecem um teto ou limite máximo para o montante que pode ser cobrado, desde que inclua todos os custos a apresentar de acordo com os requisitos de transparência de custos aplicáveis aos PRIIP, esse teto ou limite máximo deve ser utilizado, em substituição, desde que o produtor do PRIIP se comprometa a respeitar o valor publicado e a absorver os eventuais custos suscetíveis de provocar a sua infração.

    88.

    Se, na opinião do produtor do PRIIP, o facto de se apresentar um valor com duas casas decimais é suscetível de sugerir aos investidores um falso grau de precisão, bastará apresentar esse valor com uma casa decimal.

    89.

    O produtor do PRIIP deve assegurar que a exatidão do valor estimado é regularmente analisada. O produtor do PRIIP deve determinar o momento mais adequado para começar a utilizar valores ex-post em lugar de estimativas. Mas, de qualquer modo, deve analisar, o mais tardar 12 meses após a data em que o PRIIP foi oferecido à venda pela primeira vez num Estado-Membro, a exatidão da estimativa, através do cálculo de um valor ex-post.

    II.   EFEITO COMBINADO DOS CUSTOS

    Obrigações comuns a todos os tipos de PRIIP

    90.

    O(s) quadro(s) referido(s) no artigo 5.o deve(m) conter uma indicação do total dos custos em termos monetários e percentuais, correspondentes uma situação em que o investidor não profissional inviste, respetivamente, 10 000 EUR (para todos os PRIIP, exceto os produtos de investimento com base em seguros com prémios regulares) ou 1 000 EUR anualmente (para os produtos de investimento com base em seguros com prémios regulares) durante diferentes períodos de detenção, incluindo o período de detenção recomendado. Os períodos de detenção a apresentar são os referidos nos pontos 14 a 16 do anexo IV. Caso se considere que um produto não dispõe de um mecanismo de liquidez alternativo promovido pelo produtor do PRIIP ou por um terceiro, ou na ausência de acordos de liquidez, ou no caso dos PRIIP referidos no ponto 17 do anexo IV, os custos indicativos podem ser apresentados apenas para a data de vencimento ou para o final do período de detenção recomendado.

    91.

    Se a moeda do PRIIP não for o euro, deve ser utilizado um montante de magnitude semelhante à estabelecida no ponto 90 do presente anexo e que seja facilmente divisível por 1 000.

    92.

    O total dos custos deve incluir os custos pontuais, os custos recorrentes e os custos acessórios e, se existirem, as penalizações de saída.

    93.

    Importa distinguir as penalizações de saída relativamente aos demais custos de saída que têm de ser pagos de qualquer forma e, por conseguinte, devem ser incluídos nos custos pontuais.

    94.

    A relevância das penalizações de saída depende do período de detenção do investimento e do momento exato em que o produto é liquidado. As penalizações de saída não são relevantes se o investimento se mantiver durante o período de detenção recomendado.


    (1)  Diretiva 2007/16/CEE da Comissão, de 19 de março de 2007, que dá execução à Diretiva 85/611/CE do Conselho que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes a alguns organismos de investimento coletivo em valores mobiliários (OICVM), no que se refere à clarificação de determinadas definições (JO L 79 de 20.3.2007, p. 11).


    ANEXO VII

    APRESENTAÇÃO DOS CUSTOS

    A redução do rendimento (RIY) mostra o impacto que o total dos custos pagos terá sobre o retorno do investimento que pode obter. O total dos custos inclui os custos pontuais, os custos correntes e os custos acessórios.

    Os montantes aqui apresentados são os custos acumulados do próprio produto, para três períodos de detenção diferentes. Incluem eventuais penalizações por saída antecipada. Os valores pressupõem que investe [10 000 EUR (OU 1 000 EUR por ano, para os PRIIP com prémios regulares)]. Os valores apresentados são estimativas, podendo alterar-se no futuro.

    Quadro 1

    Custo ao longo do tempo

    A pessoa que lhe vende este produto ou lhe presta aconselhamento sobre o mesmo pode cobrar-lhe outros custos. Nesse caso, essa pessoa fornecer-lhe-á informações sobre os referidos custos e mostrar-lhe-á o impacto que a totalidade dos custos terá sobre o investimento ao longo do tempo.

    Image

    Quadro 2

    Composição dos custos

    O quadro a seguir indica:

    O impacto anual dos diferentes tipos de custos no retorno do investimento que poderá obter no final do período de detenção recomendado;

    O significado das diferentes categorias de custos.

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    Em relação aos PRIIP que oferecem uma gama de opções de investimento, os seus produtores devem utilizar o quadro 1 e o quadro 2 do presente anexo para a apresentação dos custos, mostrando para cada um dos valores em cada quadro, consoante o caso, a gama de custos.


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