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Document 32017R0635

    Regulamento de Execução (UE) 2017/635 da Comissão, de 30 de março de 2017, relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada

    C/2017/2246

    JO L 91 de 5.4.2017, p. 1–3 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2017/635/oj

    5.4.2017   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 91/1


    REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/635 DA COMISSÃO

    de 30 de março de 2017

    relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União (1), nomeadamente o artigo 57.o, n.o 4, e o artigo 58.o, n.o 2,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    A fim de assegurar a aplicação uniforme da Nomenclatura Combinada anexa ao Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho (2), importa adotar disposições relativas à classificação das mercadorias que figuram no anexo do presente regulamento.

    (2)

    O Regulamento (CEE) n.o 2658/87 fixa as regras gerais para a interpretação da Nomenclatura Combinada. Essas regras aplicam-se igualmente a qualquer outra nomenclatura que retome a Nomenclatura Combinada total ou parcialmente ou acrescentando-lhe eventualmente subdivisões, e que esteja estabelecida por disposições específicas da União, com vista à aplicação de medidas pautais ou outras relativas ao comércio de mercadorias.

    (3)

    Em aplicação das referidas regras gerais, as mercadorias descritas na coluna 1 do quadro que figura no anexo devem ser classificadas nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2, por força dos fundamentos estabelecidos na coluna 3 do referido quadro.

    (4)

    É oportuno que as informações pautais vinculativas emitidas em relação às mercadorias em causa no presente regulamento e que não estejam em conformidade com o disposto no presente regulamento possam continuar a ser invocadas pelos seus titulares, durante um determinado período, em conformidade com o artigo 34.o, n.o 9, do Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Conselho. Esse período deve ser de três meses.

    (5)

    As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro,

    ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    As mercadorias descritas na coluna 1 do quadro em anexo devem ser classificadas na Nomenclatura Combinada nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2 do referido quadro.

    Artigo 2.o

    As informações pautais vinculativas que não estejam em conformidade com o disposto no presente regulamento podem continuar a ser invocadas, em conformidade com o artigo 34.o, n.o 9, do Regulamento (UE) n.o 952/2013, por um período de três meses a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.

    Artigo 3.o

    O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 30 de março de 2017.

    Pela Comissão

    Em nome do Presidente,

    Stephen QUEST

    Diretor-Geral

    Direção-Geral da Fiscalidade e da União Aduaneira


    (1)  JO L 269 de 10.10.2013, p. 1.

    (2)  Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 256 de 7.9.1987, p. 1).


    ANEXO

    Descrição das mercadorias

    Classificação (Código NC)

    Fundamentos

    (1)

    (2)

    (3)

    Um artigo sob a forma de um cartucho cilíndrico vazio de plástico transparente, com aproximadamente 44 mm de comprimento, e vedado na extremidade inferior com uma rolha de plástico amovível como uma tampa de proteção. A parte superior do cartucho tem a forma de uma boquilha e apresenta um pequeno orifício através do qual o vapor pode ser inalado.

    O utilizador enche o cartucho vazio com um líquido especial denominado «e-líquido» e o cartucho é depois inserido no cigarro eletrónico. O cartucho pode ser recarregado e reutilizado para fumar entre 10 e 20 vezes antes de ser descartado como desperdício.

    A boquilha desempenha a função do filtro dos cigarros de tabaco convencionais. Quando o cartucho é inserido no cigarro eletrónico, o utilizador coloca a extremidade da boquilha na boca e inala. Isto faz com que o atomizador do cigarro eletrónico converta o líquido num fluxo suave de vapor que é então libertado através da boquilha para a boca do utilizador.

    Ver imagens (*1).

    8543 90 00

    A classificação é determinada pelas disposições das Regras Gerais 1 e 6 para a interpretação da Nomenclatura Combinada, pela Nota 2 s) do Capítulo 39, pela Nota 2 b) da Secção XVI e pelo descritivo dos códigos NC 8543 e 8543 90 00 .

    O utilizador não colocaria um cigarro eletrónico na boca sem a existência da boquilha e o fluxo de vapor não seria libertado sem a ativação do atomizador através da boquilha. Portanto, o cartucho com a parte superior especialmente concebida constitui uma parte essencial para o funcionamento do cigarro eletrónico e não é um simples recipiente de plástico. Exclui-se, consequentemente, a classificação na posição 3926 como outras obras de plástico.

    De acordo com o Parecer de Classificação do Sistema Harmonizado 8543 70/5 um cigarro eletrónico completo deve classificar-se como outra máquina ou aparelho elétrico da subposição 8543 70 .

    Por conseguinte, o cartucho classifica-se no código NC 8543 90 00 , como partes de máquinas e aparelhos elétricos com função própria, não especificados nem compreendidos noutras posições do Capítulo.

    Image


    (*1)  As imagens destinam-se a fins meramente informativos.


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