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Document 32017R0627
Commission Regulation (EU) 2017/627 of 3 April 2017 amending Annexes II, III and V to Regulation (EC) No 396/2005 of the European Parliament and of the Council as regards maximum residue levels for fenpyroximate, triadimenol and triadimefon in or on certain products (Text with EEA relevance. )
Regulamento (UE) 2017/627 da Comissão, de 3 de abril de 2017, que altera os anexos II, III e V do Regulamento (CE) n.° 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos limites máximos de resíduos de fenepiroximato, triadimenol e triadimefão no interior e à superfície de certos produtos (Texto relevante para efeitos do EEE. )
Regulamento (UE) 2017/627 da Comissão, de 3 de abril de 2017, que altera os anexos II, III e V do Regulamento (CE) n.° 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos limites máximos de resíduos de fenepiroximato, triadimenol e triadimefão no interior e à superfície de certos produtos (Texto relevante para efeitos do EEE. )
C/2017/2076
JO L 96 de 7.4.2017, p. 44–70
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
7.4.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 96/44 |
REGULAMENTO (UE) 2017/627 DA COMISSÃO
de 3 de abril de 2017
que altera os anexos II, III e V do Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos limites máximos de resíduos de fenepiroximato, triadimenol e triadimefão no interior e à superfície de certos produtos
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de fevereiro de 2005, relativo aos limites máximos de resíduos de pesticidas no interior e à superfície dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais, de origem vegetal ou animal, e que altera a Diretiva 91/414/CEE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 14.o, n.o 1, alínea a), o artigo 17.o, o artigo 18.o, n.o 1, alínea b), e o artigo 49.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
(1) |
No anexo III, parte A, do Regulamento (CE) n.o 396/2005 foram fixados limites máximos de resíduos (LMR) para o fenepiroximato. No anexo II e no anexo III, parte B, do mesmo regulamento, foram fixados LMR para o triadimenol e o triadimefão. |
(2) |
Relativamente ao fenepiroximato, a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos, a seguir designada «Autoridade», emitiu um parecer fundamentado sobre os LMR em vigor, em conformidade com o artigo 12.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 396/2005 (2). A Autoridade propôs alterar a definição do resíduo e concluiu que não estavam disponíveis algumas informações e era necessária uma análise mais aprofundada pelos gestores do risco no que diz respeito aos LMR para citrinos, maçãs, peras, marmelos, nêsperas, nêsperas-do-japão, damascos, cerejas, pêssegos, ameixas, uvas de mesa, uvas para vinho, morangos, amoras-silvestres, bagas de Rubus caesius, framboesas, mirtilos, airelas, groselhas (vermelhas, pretas e brancas), groselhas espinhosas, bagas de roseira-brava, amoras, azarolas, bagas de sabugueiro-preto, tomates, pimentos, beringelas, pepinos, cornichões, aboborinhas, feijões (frescos, com vagem), lúpulo, fígado e rim de bovino, fígado e rim de ovino e fígado e rim de caprino. Visto não existir risco para os consumidores, os LMR para esses produtos devem ser fixados no anexo II do Regulamento (CE) n.o 396/2005 no limite em vigor ou no limite identificado pela Autoridade. Estes LMR serão reexaminados; o reexame terá em conta as informações disponíveis no prazo de dois anos a contar da data de publicação do presente regulamento. A Autoridade concluiu que, no que diz respeito aos LMR para frutos de casca rija, cunquatos, abacates, batatas, aipos-rábanos, quiabos, melões, abóboras e feijões (frescos, sem vagem), não estavam disponíveis quaisquer informações e que era necessária uma análise mais aprofundada pelos gestores do risco. Os LMR para esses produtos devem ser fixados no limite de determinação específico. Tendo em conta informações adicionais sobre as boas práticas agrícolas facultadas pelos Estados Unidos após a publicação do parecer fundamentado, os LMR para citrinos, amêndoas, maçãs, peras, cerejas e airelas devem ser fixados no anexo II do Regulamento (CE) n.o 396/2005 no limite em vigor. Estes LMR serão reexaminados; o reexame terá em conta as informações disponíveis no prazo de dois anos a contar da data de publicação do presente regulamento. |
(3) |
Relativamente ao triadimenol, a Autoridade emitiu um parecer fundamentado sobre os LMR em vigor, em conformidade com o artigo 12.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 396/2005 (3). A Autoridade propôs alterar a definição do resíduo e concluiu que não estavam disponíveis algumas informações e era necessária uma análise mais aprofundada pelos gestores do risco no que diz respeito aos LMR para maçãs, uvas de mesa, uvas para vinho, morangos, mirtilos, groselhas, groselhas-espinhosas, rutabagas, nabos, tomates, pimentos, beringelas, pepinos, cornichões, aboborinhas, melões, abóboras, melancias, alcachofras, sementes de colza, cevada em grão, aveia em grão, centeio em grão, trigo em grão, lúpulo, beterraba-sacarina, músculo, tecido adiposo, fígado e rim de suínos, bovinos, ovinos, caprinos e aves de capoeira, leite de vaca, ovelha, cabra e égua e ovos de aves. Visto não existir risco para os consumidores, os LMR para esses produtos devem ser fixados no anexo II do Regulamento (CE) n.o 396/2005 no limite em vigor ou no limite identificado pela Autoridade. Estes LMR serão reexaminados; o reexame terá em conta as informações disponíveis no prazo de dois anos a contar da data de publicação do presente regulamento. A Autoridade concluiu que, relativamente aos LMR para bananas, ananases, quiabos, couves-de-bruxelas, alhos-franceses, trigo-mourisco em grão, painço em grão, sorgo em grão e café em grão, não estavam disponíveis quaisquer informações e que era necessária uma análise mais aprofundada pelos gestores do risco. Os LMR para esses produtos devem ser fixados no limite de determinação específico. |
(4) |
A Decisão 2004/129/CE da Comissão (4) determinou a não inclusão do triadimefão no anexo I da Diretiva 91/414/CEE. Foram revogadas todas as autorizações existentes de produtos fitofarmacêuticos que continham a substância ativa triadimefão. Em conformidade com o artigo 17.o do Regulamento (CE) n.o 396/2005 em articulação com o seu artigo 14.o, n.o 1, alínea a), devem, pois, suprimir-se os LMR estabelecidos para essa substância ativa no anexo II e no anexo III, parte B, desse regulamento. |
(5) |
No que diz respeito aos produtos nos quais não é autorizada a utilização do produto fitofarmacêutico em causa e relativamente aos quais não existem tolerâncias de importação nem limites máximos de resíduos do Codex (LCX), os LMR devem ser estabelecidos no limite de determinação específico ou deve ser aplicável o LMR por defeito, como previsto no artigo 18.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 396/2005. |
(6) |
A Comissão consultou os laboratórios de referência da União Europeia para os resíduos de pesticidas quanto à necessidade de adaptar certos limites de determinação. Relativamente a várias substâncias, esses laboratórios concluíram que, para determinadas mercadorias, a evolução técnica exige a fixação de limites de determinação específicos. |
(7) |
Com base nos pareceres fundamentados da Autoridade, e tendo em conta os fatores relevantes para a questão em apreço, as devidas alterações aos LMR satisfazem as exigências estabelecidas no artigo 14.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 396/2005. |
(8) |
Os parceiros comerciais da União foram consultados sobre os novos LMR através da Organização Mundial do Comércio e os comentários produzidos foram tidos em conta. |
(9) |
O Regulamento (CE) n.o 396/2005 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade. |
(10) |
Por forma a permitir que a comercialização, a transformação e o consumo de produtos se desenrolem normalmente, o presente regulamento deve prever uma disposição transitória aplicável aos produtos que tenham sido produzidos antes da alteração dos LMR e relativamente aos quais as informações disponíveis indiquem que se mantém um elevado nível de proteção do consumidor. |
(11) |
Deve prever-se um período razoável antes de os LMR alterados se tornarem aplicáveis, para que os Estados-Membros, os países terceiros e os operadores das empresas do setor alimentar possam preparar-se para cumprir os novos requisitos daí resultantes. |
(12) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os anexos II, III e V do Regulamento (CE) n.o 396/2005 são alterados em conformidade com o anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
No que diz respeito às substâncias ativas fenepiroximato, triadimenol e triadimefão no interior e à superfície de todos os produtos, o Regulamento (CE) n.o 396/2005, na versão em vigor antes das alterações introduzidas pelo presente regulamento, continua a aplicar-se aos produtos produzidos antes de 27 de outubro de 2017.
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 27 de outubro de 2017.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 3 de abril de 2017.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 70 de 16.3.2005, p. 1.
(2) Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos; Review of the existing maximum residue levels (MRLs) for fenpyroximate according to Article 12 of Regulation (EC) No 396/2005 [Reexame dos limites máximos de resíduos (LMR) em vigor para o fenepiroximato, em conformidade com o artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 396/2005]. EFSA Journal 2015; 14(1):4382.
(3) Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos; Review of the existing maximum residue levels (MRLs) for triadimenol according to Article 12 of Regulation (EC) No 396/2005 [Reexame dos limites máximos de resíduos (LMR) em vigor para o triadimenol, em conformidade com o artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 396/2005]. EFSA Journal 2016; 14(1):4377.
(4) Decisão 2004/129/CE da Comissão, de 30 de janeiro de 2004, relativa à não inclusão de determinadas substâncias ativas no anexo I da Diretiva 91/414/CEE do Conselho e à retirada das autorizações dos produtos fitofarmacêuticos que as contenham (JO L 37 de 10.2.2004, p. 37).
ANEXO
Os anexos II, III e V do Regulamento (CE) n.o 396/2005 são alterados do seguinte modo:
1) |
O anexo II é alterado do seguinte modo:
|
2) |
O anexo III é alterado do seguinte modo:
|
3) |
O anexo V é alterado do seguinte modo: É aditada a seguinte coluna relativa ao triadimefão: «Resíduos de pesticidas e limites máximos de resíduos (mg/kg)
|
(*1) Indica o limite inferior da determinação analítica.
(**) |
Combinação pesticida-código à qual se aplica o LMR estabelecido no anexo III, parte B. |
(L) |
= |
Lipossolúvel |
Fenepiroximato (A) (L) ( R)
(A) Os laboratórios de referência da UE identificaram o padrão de referência para o metabolito M-3 como comercialmente não disponível. Aquando da revisão dos LMR, a Comissão terá em consideração a disponibilidade comercial do padrão de referência mencionado na frase anterior, até 7 de abril de 2018, ou a sua inexistência, se aquele padrão de referência não estiver disponível comercialmente até essa data.
(R) |
= |
A definição do resíduo difere para as seguintes combinações pesticida-número de código: Fenepiroximato — códigos 1012030, 1012040, 1013030, 1013040, 1014030, 1014040, 1015030, 1015040, 1017030, 1017040: fenepiroximato (metabolito M-3, expresso em fenepiroximato (L)) |
(+) |
A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a ensaios de resíduos e à natureza dos resíduos em produtos transformados. Aquando da revisão dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 7 de abril de 2019, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.
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(+) |
A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas à natureza dos resíduos em produtos transformados. Aquando da revisão dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 7 de abril de 2019, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.
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(+) |
A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a ensaios de resíduos e à natureza dos resíduos em produtos transformados. Aquando da revisão dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 7 de abril de 2019, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.
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(+) |
A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas à natureza dos resíduos em produtos transformados. Aquando da revisão dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 7 de abril de 2019, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.
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(+) |
A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a ensaios de resíduos e à natureza dos resíduos em produtos transformados. Aquando da revisão dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 7 de abril de 2019, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.
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(+) |
A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas à natureza dos resíduos em produtos transformados. Aquando da revisão dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 7 de abril de 2019, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.
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(+) |
A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas ao metabolismo em culturas de rotação e à natureza dos resíduos em produtos transformados. Aquando da revisão dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 7 de abril de 2019, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.
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(+) |
A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a ensaios de resíduos, ao metabolismo em culturas de rotação e à natureza dos resíduos em produtos transformados. Aquando da revisão dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 7 de abril de 2019, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.
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(+) |
A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas ao metabolismo em culturas de rotação e à natureza dos resíduos em produtos transformados. Aquando da revisão dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 7 de abril de 2019, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.
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(+) |
A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a ensaios de resíduos, ao metabolismo em culturas de rotação e à natureza dos resíduos em produtos transformados. Aquando da revisão dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 7 de abril de 2019, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.
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(+) |
A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas ao metabolismo em culturas de rotação e à natureza dos resíduos em produtos transformados. Aquando da revisão dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 7 de abril de 2019, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.
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(+) |
A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a ensaios de resíduos, ao metabolismo em culturas de rotação e à natureza dos resíduos em produtos transformados. Aquando da revisão dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 7 de abril de 2019, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.
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(+) |
A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas ao metabolismo em culturas de rotação e à natureza dos resíduos em produtos transformados. Aquando da revisão dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 7 de abril de 2019, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.
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(+) |
A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a ensaios de resíduos, ao metabolismo em culturas de rotação e à natureza dos resíduos em produtos transformados. Aquando da revisão dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 7 de abril de 2019, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.
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(+) |
A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas ao metabolismo em culturas de rotação e à natureza dos resíduos em produtos transformados. Aquando da revisão dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 7 de abril de 2019, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.
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(+) |
A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas ao metabolismo, aos métodos analíticos, ao metabolismo em culturas de rotação e à natureza dos resíduos em produtos transformados. Aquando da revisão dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 7 de abril de 2019, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.
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(+) |
O limite máximo de resíduos aplicável ao rábano-rústico (Armoracia rusticana) no grupo das especiarias (código 0840040) é o estabelecido para os rábanos-rústicos (Armoracia rusticana) na categoria dos produtos hortícolas, grupo das raízes e tubérculos (código 0213040), tendo em conta a variação dos teores causada pela transformação (secagem), em conformidade com o artigo 20.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 396/2005.
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(+) |
A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a métodos analíticos. Aquando da revisão dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 7 de abril de 2019, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.
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Triadimenol (qualquer proporção de isómeros constituintes)
(+) |
A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas à estabilidade durante a armazenagem e a ensaios de resíduos que tenham em conta em simultâneo a definição de resíduo para efeitos de execução e a definição de resíduo para efeitos de avaliação dos riscos. Aquando da revisão dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 7 de abril de 2019, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.
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(+) |
A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas à estabilidade durante a armazenagem. Aquando da revisão dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 7 de abril de 2019, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.
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(+) |
A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas à estabilidade durante a armazenagem e a ensaios de resíduos que tenham em conta em simultâneo a definição de resíduo para efeitos de execução e a definição de resíduo para efeitos de avaliação dos riscos. Aquando da revisão dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 7 de abril de 2019, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.
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(+) |
A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas à estabilidade durante a armazenagem. Aquando da revisão dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 7 de abril de 2019, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.
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(+) |
A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas à estabilidade durante a armazenagem e a ensaios de resíduos que tenham em conta em simultâneo a definição de resíduo para efeitos de execução e a definição de resíduo para efeitos de avaliação dos riscos. Aquando da revisão dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 7 de abril de 2019, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.
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(+) |
O limite máximo de resíduos aplicável ao rábano-rústico (Armoracia rusticana) no grupo das especiarias (código 0840040) é o estabelecido para os rábanos-rústicos (Armoracia rusticana) na categoria dos produtos hortícolas, grupo das raízes e tubérculos (código 0213040), tendo em conta a variação dos teores causada pela transformação (secagem), em conformidade com o artigo 20.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 396/2005.
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(+) |
A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas à estabilidade durante a armazenagem e a ensaios de resíduos que tenham em conta em simultâneo a definição de resíduo para efeitos de execução e a definição de resíduo para efeitos de avaliação dos riscos. Aquando da revisão dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 7 de abril de 2019, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.
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(+) |
A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas à estabilidade durante a armazenagem. Aquando da revisão dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 7 de abril de 2019, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.
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(1) Para a lista completa de produtos de origem vegetal e animal aos quais se aplicam os LMR, remete-se para o anexo I.
(L) |
= |
Lipossolúvel |
Fenepiroximato (A) (L) ( R)
(A) Os laboratórios de referência da UE identificaram o padrão de referência para o metabolito M-3 como comercialmente não disponível. Aquando da revisão dos LMR, a Comissão terá em consideração a disponibilidade comercial do padrão de referência mencionado na frase anterior, até 7 de abril de 2018, ou a sua inexistência, se aquele padrão de referência não estiver disponível comercialmente até essa data.
(R) |
= |
A definição do resíduo difere para as seguintes combinações pesticida-número de código: Fenepiroximato — códigos 1012030, 1012040, 1013030, 1013040, 1014030, 1014040, 1015030, 1015040, 1017030, 1017040: fenepiroximato (metabolito M-3, expresso em fenepiroximato (L)) |
(+) |
A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a ensaios de resíduos e à natureza dos resíduos em produtos transformados. Aquando da revisão dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 7 de abril de 2019, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.
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(+) |
A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas à natureza dos resíduos em produtos transformados. Aquando da revisão dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 7 de abril de 2019, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.
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(+) |
A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a ensaios de resíduos e à natureza dos resíduos em produtos transformados. Aquando da revisão dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 7 de abril de 2019, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.
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(+) |
A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas à natureza dos resíduos em produtos transformados. Aquando da revisão dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 7 de abril de 2019, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.
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(+) |
A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a ensaios de resíduos e à natureza dos resíduos em produtos transformados. Aquando da revisão dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 7 de abril de 2019, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.
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(+) |
A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas à natureza dos resíduos em produtos transformados. Aquando da revisão dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 7 de abril de 2019, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.
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(+) |
A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas ao metabolismo em culturas de rotação e à natureza dos resíduos em produtos transformados. Aquando da revisão dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 7 de abril de 2019, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.
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(+) |
A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a ensaios de resíduos, ao metabolismo em culturas de rotação e à natureza dos resíduos em produtos transformados. Aquando da revisão dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 7 de abril de 2019, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.
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(+) |
A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas ao metabolismo em culturas de rotação e à natureza dos resíduos em produtos transformados. Aquando da revisão dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 7 de abril de 2019, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.
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(+) |
A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a ensaios de resíduos, ao metabolismo em culturas de rotação e à natureza dos resíduos em produtos transformados. Aquando da revisão dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 7 de abril de 2019, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.
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A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas ao metabolismo em culturas de rotação e à natureza dos resíduos em produtos transformados. Aquando da revisão dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 7 de abril de 2019, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.
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A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a ensaios de resíduos, ao metabolismo em culturas de rotação e à natureza dos resíduos em produtos transformados. Aquando da revisão dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 7 de abril de 2019, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.
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A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas ao metabolismo em culturas de rotação e à natureza dos resíduos em produtos transformados. Aquando da revisão dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 7 de abril de 2019, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.
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A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a ensaios de resíduos, ao metabolismo em culturas de rotação e à natureza dos resíduos em produtos transformados. Aquando da revisão dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 7 de abril de 2019, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.
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A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas ao metabolismo em culturas de rotação e à natureza dos resíduos em produtos transformados. Aquando da revisão dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 7 de abril de 2019, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.
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A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas ao metabolismo, aos métodos analíticos, ao metabolismo em culturas de rotação e à natureza dos resíduos em produtos transformados. Aquando da revisão dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 7 de abril de 2019, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.
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O limite máximo de resíduos aplicável ao rábano-rústico (Armoracia rusticana) no grupo das especiarias (código 0840040) é o estabelecido para os rábanos-rústicos (Armoracia rusticana) na categoria dos produtos hortícolas, grupo das raízes e tubérculos (código 0213040), tendo em conta a variação dos teores causada pela transformação (secagem), em conformidade com o artigo 20.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 396/2005.
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A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a métodos analíticos. Aquando da revisão dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 7 de abril de 2019, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.
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Triadimenol (qualquer proporção de isómeros constituintes)
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A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas à estabilidade durante a armazenagem e a ensaios de resíduos que tenham em conta em simultâneo a definição de resíduo para efeitos de execução e a definição de resíduo para efeitos de avaliação dos riscos. Aquando da revisão dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 7 de abril de 2019, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.
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A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas à estabilidade durante a armazenagem. Aquando da revisão dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 7 de abril de 2019, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.
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A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas à estabilidade durante a armazenagem e a ensaios de resíduos que tenham em conta em simultâneo a definição de resíduo para efeitos de execução e a definição de resíduo para efeitos de avaliação dos riscos. Aquando da revisão dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 7 de abril de 2019, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.
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A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas à estabilidade durante a armazenagem. Aquando da revisão dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 7 de abril de 2019, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.
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A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas à estabilidade durante a armazenagem e a ensaios de resíduos que tenham em conta em simultâneo a definição de resíduo para efeitos de execução e a definição de resíduo para efeitos de avaliação dos riscos. Aquando da revisão dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 7 de abril de 2019, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.
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O limite máximo de resíduos aplicável ao rábano-rústico (Armoracia rusticana) no grupo das especiarias (código 0840040) é o estabelecido para os rábanos-rústicos (Armoracia rusticana) na categoria dos produtos hortícolas, grupo das raízes e tubérculos (código 0213040), tendo em conta a variação dos teores causada pela transformação (secagem), em conformidade com o artigo 20.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 396/2005.
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A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas à estabilidade durante a armazenagem e a ensaios de resíduos que tenham em conta em simultâneo a definição de resíduo para efeitos de execução e a definição de resíduo para efeitos de avaliação dos riscos. Aquando da revisão dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 7 de abril de 2019, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.
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A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas à estabilidade durante a armazenagem. Aquando da revisão dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 7 de abril de 2019, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.
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(*2) Indica o limite inferior da determinação analítica.
(2) Para a lista completa de produtos de origem vegetal e animal aos quais se aplicam os LMR, remete-se para o anexo I.
(L) |
= |
Lipossolúvel |
Triadimefão (L)
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O limite máximo de resíduos aplicável ao rábano-rústico (Armoracia rusticana) no grupo das especiarias (código 0840040) é o estabelecido para os rábanos-rústicos (Armoracia rusticana) na categoria dos produtos hortícolas, grupo das raízes e tubérculos (código 0213040), tendo em conta a variação dos teores causada pela transformação (secagem), em conformidade com o artigo 20.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 396/2005.
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