This document is an excerpt from the EUR-Lex website
Document 32017R0583
Commission Delegated Regulation (EU) 2017/583 of 14 July 2016 supplementing Regulation (EU) No 600/2014 of the European Parliament and of the Council on markets in financial instruments with regard to regulatory technical standards on transparency requirements for trading venues and investment firms in respect of bonds, structured finance products, emission allowances and derivatives (Text with EEA relevance. )
Regulamento Delegado (UE) 2017/583 da Comissão, de 14 de julho de 2016, que complementa o Regulamento (UE) n.° 600/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo aos mercados de instrumentos financeiros, no que respeita às normas técnicas de regulamentação sobre os requisitos de transparência para as plataformas de negociação e empresas de investimento em matéria de obrigações, produtos financeiros estruturados, licenças de emissão e instrumentos derivados (Texto relevante para efeitos do EEE. )
Regulamento Delegado (UE) 2017/583 da Comissão, de 14 de julho de 2016, que complementa o Regulamento (UE) n.° 600/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo aos mercados de instrumentos financeiros, no que respeita às normas técnicas de regulamentação sobre os requisitos de transparência para as plataformas de negociação e empresas de investimento em matéria de obrigações, produtos financeiros estruturados, licenças de emissão e instrumentos derivados (Texto relevante para efeitos do EEE. )
C/2016/4301
JO L 87 de 31.3.2017, p. 229–349
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force: This act has been changed. Current consolidated version: 01/01/2024
31.3.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 87/229 |
REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2017/583 DA COMISSÃO
de 14 de julho de 2016
que complementa o Regulamento (UE) n.o 600/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo aos mercados de instrumentos financeiros, no que respeita às normas técnicas de regulamentação sobre os requisitos de transparência para as plataformas de negociação e empresas de investimento em matéria de obrigações, produtos financeiros estruturados, licenças de emissão e instrumentos derivados
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 600/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativo aos mercados de instrumentos financeiros e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (1), nomeadamente o artigo 1.o, n.o 8, o artigo 9.o, n.o 5, o artigo 11.o, n.o 4, o artigo 21.o, n.o 5, e o artigo 22.o, n.o 4,
Considerando o seguinte:
(1) |
Um elevado grau de transparência é essencial para assegurar que os investidores estejam adequadamente informados quanto ao nível real de transações efetivas e potenciais em obrigações, produtos financeiros estruturados, licenças de emissão e derivados, independentemente de que essas transações ocorram em mercados regulamentados, sistemas de negociação multilateral (MTF), sistemas de negociação organizados, internalizadores sistemáticos ou fora dessas estruturas. Este elevado grau de transparência deverá também estabelecer uma igualdade de condições entre as plataformas de negociação, para que o processo de determinação de preços de determinados instrumentos financeiros não seja prejudicado pela fragmentação da liquidez e para que os investidores não sejam penalizados. |
(2) |
Ao mesmo tempo, é essencial reconhecer que podem ocorrer circunstâncias em que deverá ser permitida a isenção da transparência pré-negociação ou o diferimento das obrigações de transparência pós-negociação, para evitar a perda de liquidez como consequência não intencional das obrigações de informação sobre as transações, divulgando assim publicamente as posições em risco. Por conseguinte, é conveniente especificar as circunstâncias exatas em que poderão ser concedidas isenções à transparência pré-negociação e diferimentos da transparência pós-negociação. |
(3) |
As disposições do presente regulamento estão estreitamente ligadas, uma vez que especificam as obrigações de transparência pré e pós-negociação aplicáveis à negociação de instrumentos financeiros não representativos de capital. Para assegurar a coerência entre tais disposições, que deverão entrar em vigor simultaneamente, e para facilitar uma visão abrangente às partes interessadas, nomeadamente às partes sujeitas às obrigações, é necessário incluir estas normas técnicas de regulamentação num único regulamento. |
(4) |
Quando concederem isenções em relação aos requisitos de transparência pré-negociação ou autorizarem o diferimento das obrigações de transparência pós-negociação, as autoridades competentes devem tratar todos os mercados regulamentados, sistemas de negociação multilateral, sistemas de negociação organizados e empresas de investimento que operam fora das plataformas de negociação igualmente e de forma não discriminatória. |
(5) |
É conveniente esclarecer um número limitado de termos técnicos. Essas definições técnicas são necessárias para assegurar a aplicação uniforme na União das disposições contidas no presente regulamento e, assim, contribuir para a criação de um conjunto único de regras para os mercados financeiros da União. As definições só são utilizadas para estabelecer as obrigações de transparência para os instrumentos financeiros não representativos de capital e devem ser estritamente limitadas ao âmbito do presente regulamento. |
(6) |
As mercadorias negociadas em bolsa (ETC — exchange traded commodities) e as notas negociadas em bolsa (ETN — exchange traded notes) objeto do presente regulamento devem ser consideradas instrumentos de dívida, em virtude da sua estrutura jurídica. No entanto, uma vez que são comercializadas de forma semelhante aos ETF, deve aplicar-se um regime de transparência idêntico ao previsto para os ETF. |
(7) |
Em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 600/2014, alguns instrumentos devem ser considerados elegíveis para uma isenção da transparência pré-negociação ligada aos instrumentos para os quais não existe um mercado líquido. Este requisito deve aplicar-se igualmente aos derivados sujeitos à obrigação de compensação que não estejam sujeitos à obrigação de negociação, bem como às obrigações, derivados, produtos financeiros estruturados e licenças de emissão não líquidos. |
(8) |
Uma plataforma de negociação que opere um sistema de pedidos de oferta de preços deve tornar públicas as ofertas firmes de preços de compra e venda ou indicações de interesse executáveis e a profundidade associada a esses preços, o mais tardar no momento em que o requerente esteja em condições de realizar uma transação de acordo com as regras do sistema. Tal destina-se a assegurar que os membros ou participantes que efetuam as suas ofertas de preços ao requerente em primeiro lugar não sejam colocados em situação de desvantagem. |
(9) |
A maioria das obrigações cobertas líquidas são obrigações hipotecárias emitidas no quadro da concessão de empréstimos a particulares para financiar a aquisição de habitação e cujo valor médio está diretamente relacionado com o montante do empréstimo. No mercado das obrigações cobertas, os fornecedores de liquidez asseguram que os investidores profissionais que negoceiam grandes volumes sejam compensados com proprietários de habitações, que negociam tipicamente em pequenos volumes. A fim de evitar perturbações desta função e eventuais consequências negativas para os proprietários de habitações, o volume específico do instrumento acima do qual os fornecedores de liquidez podem beneficiar de uma isenção da transparência pré-negociação deve ser fixado no volume de negociação abaixo do qual se encontrem 40 por cento das transações, uma vez que é esse o volume de negociação que se considera refletir o preço médio de uma habitação. |
(10) |
As informações que devem ser divulgadas tanto quanto possível em tempo real devem ser disponibilizadas de forma tão instantânea quanto tecnicamente viável, presumindo-se um nível razoável de eficiência e de despesas com os sistemas por parte do operador de mercado, mecanismo de publicação aprovado (APA) ou da empresa de investimento em questão. As informações só devem ser publicadas perto do final do prazo em casos excecionais, quando os sistemas disponíveis não permitirem a publicação num período mais curto. |
(11) |
As empresas de investimento devem tornar públicos os dados respeitantes às transações efetuadas fora de uma plataforma de negociação através de um APA. O presente regulamento deverá estabelecer o modo como as empresas de investimento declaram as suas transações aos APA e deve ser aplicado em conjugação com o Regulamento Delegado (UE) 2017/571 da Comissão (2). |
(12) |
A possibilidade de especificar a aplicação da obrigação de divulgação pós-negociação das transações executadas entre duas empresas de investimento, incluindo os internalizadores sistemáticos, em obrigações, produtos financeiros estruturados, licenças de emissão e derivados que sejam determinados por outros fatores que não o valor corrente de mercado, como por exemplo a transferência de instrumentos financeiros como garantia, está prevista no Regulamento (UE) n.o 600/2014. Tais operações não contribuem para o processo de determinação dos preços ou poderão causar alguma confusão para os investidores ou impedir a execução nas melhores condições, pelo que o presente regulamento especifica as transações que são determinadas por outros fatores que não o valor corrente de mercado e que não devem ser tornadas públicas. |
(13) |
As empresas de investimento realizam frequentemente, por conta própria ou em nome de clientes, transações de derivados e outros instrumentos financeiros ou ativos que são compostos por um conjunto de transações interligadas e interdependentes. Essas transações em pacote permitem às empresas de investimento e aos seus clientes uma melhor gestão dos seus riscos com o preço de cada componente da transação em pacote, refletindo o perfil de risco global do pacote em vez do preço prevalecente de cada componente no mercado. As transações em pacote podem assumir várias formas, como a troca por produtos físicos, estratégias de negociação executadas em plataformas de negociação ou transações em pacote personalizadas, e será importante ter em conta essas especificidades aquando da calibração do regime de transparência a aplicar. É, por conseguinte, conveniente precisar, para efeitos do presente regulamento, as condições para a aplicação de diferimentos da transparência pós-negociação para as transações em pacote. Tais mecanismos não deverão estar disponíveis para as transações de cobertura de instrumentos financeiros efetuadas no decurso normal da atividade. |
(14) |
A troca por produtos físicos é uma parte integrante dos mercados financeiros, permitindo que os participantes no mercado organizem e executem transações de derivados negociados em bolsa diretamente associadas a uma transação de bens subjacentes no mercado. Estas transações são amplamente utilizadas e envolvem uma multiplicidade de atores, tais como agricultores, produtores, fabricantes e empresas de transformação de produtos de base. Geralmente, uma transação de troca por produtos físicos terá lugar quando um vendedor de um ativo físico pretende encerrar a respetiva posição de cobertura num contrato de derivados com o comprador dos ativos físicos e quando este último detém também uma cobertura correspondente no mesmo contrato de derivados. Por conseguinte, essas transações facilitam o encerramento eficiente de posições de cobertura que deixaram de ser necessárias. |
(15) |
Relativamente às transações executadas fora das regras de uma plataforma de negociação, é essencial esclarecer qual das empresas de investimento deve tornar pública uma transação, nos casos em que ambas as partes na transação sejam empresas de investimento estabelecidas na União, a fim de assegurar a publicação das transações sem duplicações. Por conseguinte, a responsabilidade de tornar pública uma transação deve sempre recair sobre a empresa de investimento vendedora, salvo quando apenas uma das contrapartes for um internalizador sistemático e essa parte for a empresa compradora. |
(16) |
Quando apenas uma das partes é um internalizador sistemático para um determinado instrumento financeiro e é também a empresa compradora desse instrumento, deverá ficar responsável por tornar pública a transação da forma que os seus clientes esperariam que o fizesse e estará melhor colocada para preencher o campo, mencionando a sua qualidade de internalizador sistemático. A fim de assegurar que cada transação só seja publicada uma vez, o internalizador sistemático deve informar a outra parte de que vai tornar pública a transação. |
(17) |
É importante manter os padrões atuais no que se refere à publicação das transações efetuadas como operações de compra e venda simultâneas (back-to-back trading), a fim de evitar a publicação de uma única transação como várias operações e de proporcionar segurança jurídica sobre qual a empresa de investimento que é responsável pela publicação de uma transação. Por conseguinte, duas operações que se compensem entre si, concluídas ao mesmo tempo e pelo mesmo preço, com uma única parte interposta, devem ser publicadas como uma única transação. |
(18) |
O Regulamento (UE) n.o 600/2014 permite que as autoridades competentes exijam a publicação de dados suplementares quando forem publicadas informações que beneficiaram de um diferimento, ou para permitir um diferimento durante um período alargado. A fim de contribuir para a aplicação uniforme das referidas disposições em toda a União, é necessário definir os critérios e as condições em que os diferimentos suplementares podem ser autorizados pelas autoridades competentes. |
(19) |
A negociação de um grande número de instrumentos financeiros não representativos de capital, em particular de instrumentos derivados, é esporádica, variável e está sujeita a modificações regulares dos padrões de negociação. As determinações estáticas respeitantes a instrumentos financeiros para os quais não existe um mercado líquido e dos diferentes limiares para efeitos de calibragem das obrigações de transparência pré e pós-negociação, sem prever a possibilidade de adaptar o estado de liquidez e os limiares em função da evolução dos padrões de negociação, não serão portanto adequadas. Por conseguinte, importa estabelecer a metodologia e os parâmetros necessários para efetuar a avaliação da liquidez e o cálculo dos limiares para a aplicação de isenções às obrigações de transparência pré e pós-negociação e para o diferimento da transparência pós-negociação de forma periódica. |
(20) |
A fim de assegurar uma aplicação consistente das isenções relativas à transparência pré-negociação e aos diferimentos pós-negociação, é necessário estabelecer regras uniformes sobre o teor e a frequência dos dados que as autoridades competentes podem exigir às plataformas de negociação, aos APA e aos prestadores de informações consolidadas (CTP, Consolidated Tape Providers) para efeitos de transparência. É igualmente necessário especificar o método de cálculo dos respetivos limiares e criar regras uniformes no que respeita à publicação das informações em toda a União. Devem ser aplicadas regras sobre a metodologia específica e os dados necessários para efetuar os cálculos para efeitos de especificação do regime de transparência aplicável aos instrumentos financeiros não representativos de capital em conjugação com o Regulamento Delegado (UE) 2017/577 da Comissão (3) que estabelece os elementos comuns no que se refere ao conteúdo e à frequência dos pedidos de dados a considerar para as plataformas de negociação, os APA e os CTP para efeitos de transparência e de outros cálculos em termos mais gerais. |
(21) |
Para as obrigações que não sejam ETC e ETN, as transações de valor inferior a 100 000 euros devem ser excluídas do cálculo dos limiares de transparência pré e pós-negociação, uma vez que são consideradas de dimensão para negociação a retalho. As transações de dimensão para negociação a retalho devem em todos os casos beneficiar do novo regime de transparência, e qualquer limiar que dê origem a uma isenção ou um diferimento da transparência deve ser fixado acima desse nível. |
(22) |
A finalidade da isenção das obrigações de transparência estabelecida no Regulamento (UE) n.o 600/2014 é garantir que a eficácia das operações realizadas pelo Eurosistema no desempenho das principais atribuições definidas nos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, anexos ao Tratado da União Europeia (a seguir designados «o Estatuto»), e ao abrigo de disposições nacionais equivalentes para os membros do Sistema Europeu de Bancos Centrais (SEBC), nos Estados-Membros cuja moeda não seja o euro, que depende de transações rápidas e confidenciais, não seja posta em causa pela divulgação de informações sobre essas operações. É essencial que os bancos centrais possam verificar se, quando e de que modo são divulgadas informações sobre as suas ações, de modo a maximizar o impacto pretendido e limitar quaisquer eventuais consequências indesejáveis no mercado. Por conseguinte, deve ser proporcionada segurança jurídica aos membros do SEBC e às respetivas contrapartes quanto ao âmbito da isenção dos requisitos de transparência. |
(23) |
Uma das principais responsabilidades do SEBC ao abrigo do Tratado e do Estatuto e nos termos das disposições nacionais equivalentes para os membros do SEBC, nos Estados-Membros cuja moeda oficial não seja o euro, é a aplicação da política cambial, o que implica a detenção e gestão de reservas de divisas para garantir que, sempre que necessário, existe um montante suficiente de recursos líquidos disponíveis para as suas operações de política cambial. A aplicação de requisitos de transparência às operações de gestão da reserva de divisas pode resultar em sinais não pretendidos para o mercado, suscetíveis de interferir com a política cambial do Eurosistema e dos membros do SEBC nos Estados-Membros cuja moeda não seja o euro. Considerações similares poderão igualmente aplicar-se às operações de gestão das reservas de divisas na execução da política de estabilidade monetária e financeira, numa base casuística. |
(24) |
A isenção das obrigações de transparência para as transações nas quais a contraparte é um membro do SEBC não se deve aplicar às transações efetuadas por membros do SEBC na execução das suas operações de investimento. Tal deve incluir as operações conduzidas para efeitos administrativos ou em nome do pessoal do membro do SEBC, incluindo as transações efetuadas na qualidade de administrador de um regime de pensões em conformidade com o artigo 24.o do Estatuto. |
(25) |
A suspensão temporária das obrigações de transparência só deve ser imposta em situações excecionais que representem uma redução importante de liquidez em toda uma categoria de instrumentos financeiros com base em fatores objetivos e mensuráveis. É necessário diferenciar entre as categorias inicialmente determinadas como tendo ou não tendo um mercado líquido, uma vez que é mais provável que ocorra uma nova redução significativa em termos relativos numa categoria já considerada como não líquida. Por conseguinte, a suspensão dos requisitos de transparência em instrumentos definidos como não tendo um mercado líquido só deve ser aplicada se tiver ocorrido uma redução face a um limiar relativo mais elevado. |
(26) |
O regime de transparência pré e pós-negociação estabelecido pelo Regulamento (UE) n.o 600/2014 deve ser adequadamente calibrado face ao mercado e aplicado de modo uniforme em toda a União. É, por conseguinte, essencial estabelecer os cálculos necessários a realizar, incluindo os prazos e métodos de cálculo. Neste contexto, a fim de evitar efeitos de distorção do mercado, os períodos de cálculo especificados no presente regulamento devem assegurar que os limiares relevantes do regime sejam regularmente atualizados para refletir as condições do mercado. É também conveniente prever a publicação centralizada dos resultados dos cálculos de modo a que possam ser disponibilizados a todos os intervenientes nos mercados financeiros e às autoridades competentes na União, num único lugar e de uma forma facilmente acessível aos utilizadores. Para o efeito, as autoridades competentes devem notificar à ESMA os resultados dos cálculos e a ESMA deve publicar esses cálculos no seu sítio web. |
(27) |
A fim de assegurar uma aplicação harmoniosa dos novos requisitos de transparência, é conveniente introduzir gradualmente as disposições de transparência. O limiar de liquidez «número diário médio de transações», utilizado para a determinação das obrigações para as quais existe um mercado líquido, deve ser adaptado de forma gradual. |
(28) |
Até 30 de julho do ano seguinte à data de aplicação do Regulamento (UE) n.o 600/2014, a ESMA deve, anualmente, apresentar à Comissão uma avaliação do limiar de liquidez que determina as obrigações de transparência pré-negociação nos termos dos artigos 8.o e 9.o do Regulamento (UE) n.o 600/2014, e, se for caso disso, apresentar uma nova norma técnica de regulamentação para adaptar o limiar de liquidez. |
(29) |
Do mesmo modo, os percentis de negociação utilizados para determinar o volume específico do instrumento que permite a isenção das obrigações de transparência pré-negociação para instrumentos não representativos de capital deverão ser progressivamente adaptados. |
(30) |
Para o efeito, a ESMA deve, anualmente, apresentar à Comissão uma avaliação dos limiares de isenção e, se for caso disso, apresentar uma norma regulamentar revista para adaptar os limiares de isenção aplicáveis aos instrumentos não representativos de capital. |
(31) |
Para efeitos dos cálculos de transparência, são necessários dados de referência para determinar as subcategorias de ativos a que pertence cada instrumento financeiro. Por conseguinte, é necessário exigir que as plataformas de negociação forneçam dados de referência adicionais aos que são exigidos pelo Regulamento Delegado (UE) 2017/585 da Comissão (4). |
(32) |
Na determinação dos instrumentos financeiros para os quais não existe um mercado líquido em relação com os derivados cambiais, foi necessária uma avaliação qualitativa devido à ausência dos dados necessários para uma análise quantitativa global de todo o mercado. Em resultado disso, e até que existam dados de melhor qualidade, os derivados cambiais devem ser considerados como não tendo um mercado líquido para efeitos do presente regulamento. |
(33) |
Com vista a permitir um início efetivo da aplicação das novas regras em matéria de transparência, devem ser fornecidos dados pelos operadores do mercado para o cálculo e a publicação de dados sobre os instrumentos financeiros para os quais não exista um mercado líquido e da dimensão das ordens de volume elevado ou que ultrapassem o volume específico do instrumento, com suficiente antecedência em relação à data de aplicação do Regulamento (UE) n.o 600/2014. |
(34) |
Por razões de coerência e a fim de assegurar o funcionamento eficiente dos mercados financeiros, é necessário que o presente regulamento e as disposições previstas no Regulamento (UE) n.o 600/2014 sejam aplicados a partir da mesma data. Não obstante, para assegurar o funcionamento eficaz do novo regime regulamentar de transparência, algumas disposições do presente regulamento deverão ser aplicáveis a partir da data da sua entrada em vigor. |
(35) |
O presente regulamento tem por base os projetos de normas técnicas de regulamentação apresentados pela ESMA à Comissão. |
(36) |
A ESMA realizou consultas públicas abertas sobre os projetos de normas técnicas de regulamentação que servem de base ao presente regulamento, analisou os potenciais custos e benefícios relacionados e solicitou o parecer do Grupo de Interessados do Setor dos Valores Mobiliários e dos Mercados criado pelo artigo 37.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (5), |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
CAPÍTULO I
DEFINIÇÕES
Artigo 1.o
Definições
Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:
1. |
«Transação em pacote», uma das seguintes:
|
2. |
«Sistema de pedido de ofertas de preços», um sistema de negociação em que estão cumpridas as seguintes condições:
|
3. |
«Sistema de negociação de viva voz», um sistema de negociação em que as transações entre membros são organizadas através de negociação de viva voz. |
CAPÍTULO II
TRANSPARÊNCIA PRÉ-NEGOCIAÇÃO PARA OS MERCADOS REGULAMENTADOS, SISTEMAS DE NEGOCIAÇÃO MULTILATERAL E SISTEMAS DE NEGOCIAÇÃO ORGANIZADOS
Artigo 2.o
Obrigações de transparência pré-negociação
[Artigo 8.o, n.os 1 e 2, do Regulamento (UE) n.o 600/2014]
Os operadores de mercado e as empresas de investimento que operam uma plataforma de negociação devem tornar públicos o intervalo dos preços de compra e venda e a profundidade dos interesses de negociação a esses preços, em conformidade com o tipo de sistema de negociação que operam e com os requisitos de informação estabelecidos no anexo I
Artigo 3.o
Ordens de volume elevado
[Artigo 9.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 600/2014]
Uma ordem representa um volume elevado relativamente ao volume normal do mercado sempre que, no ponto de entrada da ordem ou na sequência de qualquer alteração à mesma, for igual ou superior ao volume mínimo das ordens a determinar de acordo com a metodologia definida no artigo 13.o
Artigo 4.o
Tipo e dimensão mínima das ordens detidas num sistema de gestão de ordens
[Artigo 9.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 600/2014]
1. O tipo de ordens detidas num sistema de gestão de ordens de uma plataforma de negociação pendentes de divulgação e relativamente aos quais as obrigações de transparência pré-negociação podem ser objeto de dispensa é uma ordem que:
a) |
Se destina a ser divulgada à carteira de ordens operada pela plataforma de negociação e depende de condições objetivas previamente definidas pelo protocolo do sistema; |
b) |
Não interage com outros interesses de negociação antes da divulgação à carteira de ordens operada pela plataforma de negociação; |
c) |
Uma vez divulgada à carteira de ordens, interage com outras ordens em conformidade com as regras aplicáveis às ordens desse tipo no momento da divulgação. |
2. O volume mínimo das ordens detidas num sistema de gestão de ordens de uma plataforma de negociação pendentes de divulgação, relativamente às quais as obrigações de transparência pré-negociação podem ser objeto de dispensa, no ponto de entrada e após qualquer alteração, pode ser um dos seguintes:
a) |
No caso de uma ordem de reserva, igual ou superior a 10 000 euros; |
b) |
Para todas as outras ordens, um volume superior ou igual à quantidade mínima negociável previamente fixada pelo operador do sistema no âmbito das suas regras e protocolos. |
3. Uma ordem de reserva a que se refere o n.o 2, alínea a) é considerada uma ordem com limites que consiste numa ordem divulgada quanto a uma parte da quantidade e numa ordem não divulgada quanto ao resto da quantidade, em que a quantidade não divulgada só será suscetível de execução após o seu lançamento na carteira de ordens como uma nova ordem divulgada.
Artigo 5.o
Volume específico do instrumento financeiro
[Artigo 8.o, n.o 4, e artigo 9.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 600/2014]
1. Uma manifestação de interesse executável é superior ao volume específico do instrumento financeiro sempre que, no ponto de entrada ou na sequência de qualquer alteração, for igual ou superior ao volume mínimo das manifestações de interesse executáveis a determinar de acordo com a metodologia definida no artigo 13.o
2. Os preços indicativos pré-negociação para as manifestações de interesse executáveis superiores ao volume específico do instrumento financeiro determinado nos termos do n.o 1 e inferiores ao volume elevado relevante determinado nos termos do artigo 3.o devem ser considerados próximos do preço dos interesses de negociação se a plataforma de negociação tornar público qualquer dos seguintes elementos:
a) |
O melhor preço disponível; |
b) |
Uma média simples dos preços; |
c) |
Um preço médio ponderado com base no volume, preço ou no número de indicações de interesse executáveis. |
3. Os operadores de mercado e as empresas de investimento que operam uma plataforma de negociação devem tornar público o método de cálculo dos preços pré-negociação e o momento da publicação ao introduzir e atualizar os preços indicativos pré-negociação.
Artigo 6.o
Categorias de instrumentos financeiros para os quais não existe um mercado líquido
[Artigo 9.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 600/2014]
Um instrumento financeiro ou uma categoria de instrumentos financeiros devem ser considerados como não tendo um mercado líquido se assim especificado em conformidade com a metodologia estabelecida no artigo 13.o
CAPÍTULO III
TRANSPARÊNCIA PÓS-NEGOCIAÇÃO PARA AS PLATAFORMAS DE NEGOCIAÇÃO E AS EMPRESAS DE INVESTIMENTO QUE NEGOCEIAM FORA DE UMA PLATAFORMA DE NEGOCIAÇÃO
Artigo 7.o
Obrigações de transparência pós-negociação
[Artigo 10.o, n.o 1, e artigo 21.o, n.os 1 e 5, do Regulamento (UE) n.o 600/2014]
1. As empresas de investimento que negoceiam fora das regras de uma plataforma de negociação e os operadores de mercado e empresas de investimento que operam uma plataforma de negociação devem divulgar, relativamente a cada transação, os dados indicados nos quadros 1 e 2 do anexo II e utilizar cada sinal aplicável enumerado no quadro 3 do anexo II.
2. Quando uma comunicação de transação previamente publicada é cancelada, as empresas de investimento que negoceiam fora de uma plataforma de negociação e os operadores de mercado e empresas de investimento que operam uma plataforma de negociação devem tornar pública uma nova comunicação de transação que contenha todas as informações da comunicação original, bem como o sinal de cancelamento especificado no quadro 3 do anexo II.
3. Quando uma comunicação de transação previamente publicada for alterada, as empresas de investimento que negoceiam fora de uma plataforma de negociação e os operadores de mercado e empresas de investimento que operam uma plataforma de negociação devem tornar públicas as seguintes informações:
a) |
Uma nova comunicação de transação que contenha todas as informações da comunicação original, bem como o sinal de cancelamento especificado no quadro 3 do anexo II; |
b) |
Uma nova comunicação de transação que contenha todas as informações da comunicação original com todos os pormenores necessários corrigidos e o indicador de alteração como especificado no quadro 3 do anexo II. |
4. As informações de pós-negociação serão disponibilizadas de forma tão próxima do tempo real quanto seja tecnicamente possível e, em qualquer caso:
a) |
Nos três primeiros anos de aplicação do Regulamento (UE) n.o 600/2014, no prazo de 15 minutos após a execução da transação em causa; |
b) |
Após essa data, no prazo de cinco minutos após a execução da transação em causa. |
5. Quando uma transação entre duas empresas de investimento é celebrada fora das regras de uma plataforma de negociação, quer por conta própria quer em nome de clientes, só a empresa de investimento que vende o instrumento financeiro em causa deve divulgar a transação através de um APA.
6. Em derrogação do n.o 5, se só uma das empresas de investimento parte na transação for um internalizador sistemático para o instrumento financeiro relevante e atuar como empresa que compra, só essa empresa deve divulgar a transação através de um APA, informando o vendedor das medidas tomadas.
7. As empresas de investimento devem tomar todas as medidas razoáveis para assegurar que a transação seja tornada pública como uma única transação. Para esse efeito, duas transações que se compensem entre si celebradas ao mesmo tempo e pelo mesmo preço, com uma única parte interposta, devem ser publicadas como uma única transação.
8. As informações relativas a uma transação em pacote devem ser disponibilizadas relativamente a cada componente tão próximo do tempo real quanto seja tecnicamente possível, tendo em conta a necessidade de atribuir preços a determinados instrumentos financeiros, e incluir o indicador de transação em pacote ou o indicador de transação de «troca por bens», tal como especificado no quadro 3 do anexo II. Se a transação em pacote for elegível para efeitos de publicação diferida nos termos do artigo 8.o, devem ser disponibilizadas informações sobre todas as componentes uma vez transcorrido o período de diferimento da transação.
Artigo 8.o
Publicação diferida das transações
[Artigo 11.o, n.os 1 e 3, e artigo 21.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 600/2014]
1. Se uma autoridade competente autorizar a publicação diferida das informações pormenorizadas sobre as transações nos termos do artigo 11.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 600/2014, as empresas de investimento que operam fora de uma plataforma de negociação e os operadores de mercado e empresas de investimento que operam uma plataforma de negociação devem tornar pública cada operação até às 19h00m, hora local, no segundo dia útil após a data da transação, desde que esteja preenchida uma das seguintes condições:
a) |
A transação é de volume elevado relativamente ao volume normal do mercado, tal como especificado no artigo 9.o; |
b) |
A transação diz respeito a um instrumento financeiro ou uma categoria de instrumentos financeiros para os quais não existe um mercado líquido, tal como especificado em conformidade com a metodologia estabelecida no artigo 13.o; |
c) |
A transação é realizada entre uma empresa de investimento que negocia por conta própria sem ter por base a sua integração em transações de compra e venda simultâneas de acordo com o artigo 4.o, n.o 1, ponto 38, da Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (6) e outra contraparte e é superior a um determinado volume específico do instrumento tal como especificado no artigo 10.o; |
d) |
A transação é uma transação em pacote que cumpre um dos seguintes critérios:
|
2. Quando o prazo de diferimento previsto no n.o 1 tiver decorrido, todos os pormenores da transação devem ser publicados, a menos que seja concedida uma prorrogação do prazo ou um prazo indefinido de diferimento em conformidade com o artigo 11.o
3. Quando uma transação entre duas empresas de investimento, quer por conta própria quer em nome de clientes, for executada fora das regras de uma plataforma de negociação, a autoridade competente relevante para efeitos de determinação do regime de diferimento aplicável deve ser a autoridade competente da empresa de investimento responsável por tornar pública a transação através de um APA em conformidade com os o artigo 7.o, n.os 5, 6 e 7.
Artigo 9.o
Transações de volume elevado
[Artigo 11.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 600/2014]
Uma transação é considerada de volume elevado relativamente ao volume normal do mercado se for igual ou superior ao volume mínimo das transações a calcular em conformidade com a metodologia estabelecida no artigo 13.o.
Artigo 10.o
Volume específico do instrumento financeiro
[Artigo 11.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 600/2014]
Uma transação é considerada de volume superior ao volume específico do instrumento financeiro se for igual ou superior ao volume mínimo das transações a calcular em conformidade com a metodologia estabelecida no artigo 13.o.
Artigo 11.o
Requisitos de transparência em conjunto com publicação diferida ao critério das autoridades competentes
[Artigo 11.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 600/2014]
1. Sempre que as autoridades competentes exerçam as suas competências em conjugação com uma autorização de publicação diferida nos termos do artigo 11.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 600/2014, aplicam-se as seguintes disposições:
a) |
Quando for aplicável o artigo 11.o, n.o 3, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 600/2014, as autoridades competentes devem exigir a publicação de qualquer das seguintes informações durante todo o período de diferimento, tal como previsto no artigo 8.o:
|
b) |
Quando for aplicável o artigo 11.o, n.o 3, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 600/2014, as autoridades competentes devem autorizar a omissão da publicação do volume de uma dada transação durante um prazo alargado de quatro semanas. |
c) |
No que diz respeito aos instrumentos não representativos de capital que não sejam instrumentos de dívida soberana e aos quais se aplique o artigo 11.o, n.o 3, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 600/2014, as autoridades competentes devem permitir, durante um prazo de diferimento alargado de quatro semanas, a publicação da agregação de várias transações executadas no decurso de uma semana de calendário na terça-feira seguinte antes das 09h00m, hora local. |
d) |
No que diz respeito aos instrumentos de dívida soberana e quando for aplicável o artigo 11.o, n.o 3, alínea d), do Regulamento (UE) n.o 600/2014, as autoridades competentes devem permitir, por um prazo indeterminado, a publicação da agregação de várias transações executadas no decurso de uma semana de calendário na terça-feira seguinte antes de 09h00m, hora local. |
2. Se o prazo alargado de diferimento previsto no n.o 1, alínea b), já estiver esgotado, são aplicáveis os seguintes requisitos:
a) |
No que diz respeito a todos os instrumentos que não sejam dívida soberana, a publicação das informações completas sobre todas as transações individuais, no dia útil seguinte antes de 09h00m, hora local; |
b) |
No que diz respeito aos instrumentos de dívida soberana e quando as autoridades competentes decidirem não utilizar as opções previstas no artigo 11.o, n.o 3, alíneas b) e d), do Regulamento (UE) n.o 600/2014 consecutivamente, nos termos do artigo 11.o, n.o 3, segundo parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 600/2014, a publicação das informações completas sobre todas as transações individuais no dia útil seguinte antes de 09h00m, hora local; |
c) |
No que diz respeito aos instrumentos de dívida soberana e quando as autoridades competentes aplicarem as opções previstas no artigo 11.o, n.o 3, alíneas b) e d), do Regulamento (UE) n.o 600/2014 consecutivamente, nos termos do artigo 11.o, n.o 3, segundo parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 600/2014, a publicação de várias transações executadas na mesma semana em forma agregada na terça-feira seguinte à expiração do prazo alargado de diferimento de quatro semanas a contar do último dia dessa semana de calendário antes das 09h00m, hora local. |
3. No que diz respeito a todos os instrumentos que não sejam dívida soberana, todas as informações pormenorizadas sobre cada uma das transações devem ser publicadas quatro semanas após a publicação dos dados agregados em conformidade com o n.o 1, alínea c), antes das 09h00m, hora local.
4. Os dados diários ou semanais agregados a que se referem os n.os 1 e 2 devem incluir as seguintes informações, relativamente a obrigações, produtos financeiros estruturados, derivados e licenças de emissão para cada dia ou semana do período de calendário em causa:
a) |
O preço médio ponderado; |
b) |
O volume total negociado tal como referido no quadro 4 do anexo II; |
c) |
O número total de transações. |
5. As transações devem ser agregadas por código ISIN. Se o código ISIN não estiver disponível, as transações devem ser agregados ao nível da categoria de instrumentos financeiros a que se aplica o teste de liquidez previsto no artigo 13.o
6. Se o dia da semana previsto para as publicações referidas no n.o 1, alíneas c) e d), bem como nos n.os 2 e 3, não for um dia útil, as publicações devem ser efetuadas no dia útil seguinte antes das 09h00m, hora local.
Artigo 12.o
Aplicação da transparência pós-negociação a certas transações executadas fora de uma plataforma de negociação
[Artigo 21.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 600/2014]
A obrigação de tornar público o volume e o preço das transações, bem como a hora a que foram realizadas, tal como previsto no artigo 21.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 600/2014 não é aplicável em qualquer das seguintes circunstâncias:
a) |
Transações enumeradas no artigo 2.o, n.o 5, do Regulamento Delegado (UE) 2017/590 da Comissão (7); |
b) |
Transações executadas por uma sociedade gestora na aceção do artigo 2.o, n.o 1, alínea b), da Diretiva 2009/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (8) ou por um gestor de fundos de investimento alternativos na aceção do artigo 4.o, n.o 1, alínea b), da Diretiva 2011/61/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (9), que transfere a propriedade efetiva dos instrumentos financeiros de um organismo de investimento coletivo para outro e sendo que nenhuma empresa de investimento é parte na transação; |
c) |
Transações de «cessão de transferência» ou de «aceitação de transferência», ou seja, uma transação em que uma empresa de investimento transfere uma transação de um cliente para outra empresa de investimento ou recebe uma transação de um cliente de outra empresa de investimento para efeitos de tratamento pós-negociação; |
d) |
Transferências de instrumentos financeiros como garantias em transações bilaterais ou no contexto dos requisitos de margem ou garantia de uma contraparte central (CCP) ou no âmbito do processo de gestão de incumprimento de uma CCP. |
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES COMUNS PARA A TRANSPARÊNCIA PRÉ-NEGOCIAÇÃO E PÓS-NEGOCIAÇÃO
Artigo 13.o
Metodologia para efetuar os cálculos de transparência
[Artigo 9.o, n.os 1 e 2, e artigo 22.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 600/2014]
1. Para determinar os instrumentos financeiros ou categorias de instrumentos financeiros para os quais não existe um mercado líquido na aceção do artigo 6.o e do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), as seguintes metodologias devem ser aplicadas para as diferentes categorias de ativos:
a) |
Determinação estática da liquidez para:
|
b) |
Avaliação periódica com base em critérios de liquidez quantitativos e, se for caso disso, qualitativos para:
|
c) |
Avaliação periódica com base em critérios qualitativos de liquidez para:
|
d) |
Avaliação periódica com base numa metodologia de dois ensaios para os produtos financeiros estruturados na aceção do quadro 3.1 do anexo III. |
2. Para determinar o volume específico do instrumento financeiro a que se refere o artigo 5.o e as ordens de volume elevado relativamente ao volume normal do mercado a que se refere o artigo 3.o, aplicam-se as seguintes metodologias:
a) |
O valor do limiar para:
|
b) |
O maior dos volumes de negociação abaixo do qual se situa uma percentagem das transações correspondente ao percentil de negociação tal como especificado no artigo 17.o, n.o 3, e o limiar mínimo para:
|
3. Para a determinação do volume específico do instrumento financeiro a que se refere o artigo 8.o, n.o 1, alínea c), e das transações que apresentam um volume elevado relativamente ao volume normal do mercado a que se refere o artigo 8.o, n.o 1, alínea a), são aplicáveis as seguintes metodologias:
a) |
O valor do limiar para:
|
b) |
O volume de negociação abaixo do qual se situa uma percentagem das operações correspondente ao percentil de negociação para cada tipo de obrigação, exceto ETC e ETN, na aceção do quadro 2.3 do anexo III; |
c) |
O maior dos volumes de negociação abaixo dos quais se situa uma percentagem das operações correspondente ao percentil de negociação, o volume de negociação abaixo do qual se situa uma percentagem do volume correspondente ao percentil de volume e o limiar mínimo para cada subcategoria considerada como tendo um mercado líquido para as categorias de ativos dos derivados de taxas de juro, derivados de mercadorias, derivados de crédito, derivados C10 e CFD na aceção dos quadros 5.2, 7.2, 9.2, 10.2 e 11.2 do anexo III; |
d) |
O maior dos volumes de negociação abaixo da qual se situa uma percentagem das transações que corresponde ao percentil de negociação e o limiar mínimo para:
|
4. Para efeitos do n.o 3, alínea c), quando o volume de negociação correspondente ao percentil de volume para a determinação de que a transação tem um volume elevado em comparação com a dimensão normal do mercado seja mais elevado do que o percentil de negociação 97,5, o volume de negociação não é tomado em consideração e o volume específico do instrumento financeiro a que se refere o artigo 8.o, n.o 1, alínea c), e o volume das transações de volume elevado relativamente ao volume normal do mercado a que se refere o artigo 8.o, n.o 1, alínea a), deve ser determinado como o maior dos volumes de negociação abaixo do qual se situa uma percentagem das transações que corresponde ao percentil de negociação e o limiar mínimo.
5. Em conformidade com o Regulamentos Delegados (UE) 2017/590 e (UE) 2017/577, as autoridades competentes recolhem diariamente os dados provenientes das plataformas de negociação, dos APA e dos CTP que são necessários para efetuar os cálculos para determinar:
a) |
Os instrumentos financeiros ou categorias de instrumentos financeiros que não têm um mercado líquido na aceção do ponto 1; |
d) |
Os volumes que são elevados relativamente ao volume normal do mercado e a dimensão específica do instrumento na aceção dos n.os 2 e 3. |
6. As autoridades competentes que realizam os cálculos para uma categoria de instrumentos financeiros devem celebrar acordos de cooperação entre si a fim de garantir a agregação dos dados de toda a União necessários para os cálculos.
7. Para efeitos do n.o 1, alíneas b) e d), do n.o 2, alínea b), e do n.o 3, alíneas b), c) e d), as autoridades competentes devem ter em conta as transações executadas na União entre 1 de janeiro e 31 de dezembro do ano anterior.
8. O volume de negociação para efeitos do n.o 2, alínea b), e do n.o 3, alíneas b), c) e d), deve ser determinado de acordo com a medida de volume na aceção do quadro 4 do anexo II. Quando o volume de negociação definido para efeitos dos n.os 2 e 3 for expresso em valor monetário e o instrumento financeiro não for denominado em euros, o volume de negociação deve ser convertido para a moeda em que o instrumento financeiro é denominado através da aplicação da taxa de câmbio de referência para o euro fixada pelo Banco Central Europeu em 31 de dezembro do ano anterior.
9. Os operadores de mercado e as empresas de investimento que operam uma plataforma de negociação podem converter os volumes de negociação determinados de acordo com os n.os 2 e 3 para o correspondente número de lotes tal como definido previamente por essa plataforma de negociação para a respetiva subcategoria ou subcategoria de ativos. Os operadores de mercado e as empresas de investimento que operam uma plataforma de negociação podem manter esses volumes de negociação até à aplicação dos resultados dos próximos cálculos efetuados em conformidade com o n.o 17.
10. Os cálculos a que se refere o n.o 2, alínea b), subalínea i), e o n.o 3, alínea b), devem excluir as transações com um volume igual ou inferior a 100 000 euros.
11. Para efeitos das determinações a que se referem os n.o 2 e 3, alíneas b), o n.o 2, alínea b), e o n.o 3, alíneas b), c) e d), não são aplicáveis se o número de transações consideradas para o cálculo for inferior a 1 000, caso em que devem ser aplicados os seguintes limiares:
a) |
100 000 euros para todos os tipos de obrigações exceto ETC e ETN; |
b) |
Os valores limiares definidos no n.o 2, alínea a), e no n.o 3, alínea a), para todos os instrumentos financeiros não abrangidos pela alínea a) do presente número. |
12. Exceto nos casos em que se referirem a licenças de emissão ou seus derivados, os cálculos a que se refere o n.o 2, alínea b), e o n.o 3, alíneas b), c) e d), devem ser arredondados para o próximo intervalo seguinte de:
a) |
100 000 quando o valor do limiar for inferior a 1 milhão; |
b) |
500 000 quando o valor do limiar for igual ou superior a 1 milhão mas inferior a 10 milhões; |
c) |
5 milhões quando o valor do limiar for igual ou superior a 10 milhões mas inferior a 100 milhões; |
d) |
25 milhões quando o valor do limiar for igual ou superior a 100 milhões. |
13. Para efeitos do n.o 1, os critérios quantitativos de liquidez especificados para cada categoria de ativos no anexo III devem ser determinados em conformidade com a seção 1 do anexo III.
14. Para os derivados de capital próprio que sejam admitidos à negociação ou negociados numa plataforma de negociação pela primeira vez, que não pertençam a uma subcategoria para a qual foram publicados o volume específico do instrumento financeiro a que se refere o artigo 5.o e o artigo 8.o, n.o 1, alínea c), e o volume das ordens e transações de volume elevado relativamente ao volume normal do mercado a que se refere o artigo 3.o e o artigo 8.o, n.o 1, alínea a), e que pertencem a uma das subcategorias de ativos especificadas no n.o 1, alínea a), subalínea ii), o volume específico do instrumento financeiro e o volume das ordens e transações de volume elevado relativamente ao volume normal do mercado devem ser os aplicáveis à banda do menor valor nocional médio diário (ADNA) da subcategoria de ativos a que pertencem os derivados de capital próprio.
15. Os instrumentos financeiros admitidos à negociação ou negociados numa plataforma de negociação pela primeira vez que não pertencem a nenhuma das subcategorias para as quais foram publicados o volume específico do instrumento financeiro a que se refere o artigo 5.o e o artigo 8.o, n.o 1, alínea c), e o volume das ordens e transações de volume elevado relativamente ao volume normal do mercado a que se refere o artigo 3.o e o artigo 8.o, n.o 1, alínea a), serão considerados como não tendo um mercado líquido até à aplicação dos resultados dos cálculos efetuados em conformidade com o n.o 17. O volume específico do instrumento financeiro aplicável a que se referem os artigos 5.o e o artigo 8.o, n.o 1, alínea c), e a dimensão das ordens e transações de volume elevado relativamente ao volume normal do mercado a que se refere o artigo 3.o e o artigo 8.o, n.o 1, alínea a), devem ser os das subcategorias consideradas como não tendo um mercado líquido pertencentes à mesma subcategoria de ativos.
16. Após o final do dia de negociação mas antes do final desse dia, as plataformas de negociação devem apresentar às autoridades competentes os elementos incluídos no anexo IV para a realização dos cálculos a que se refere o n.o 5 sempre que os instrumentos financeiros são admitidos à negociação ou negociados pela primeira vez nessa plataforma de negociação ou sempre que os dados fornecidos anteriormente tiverem sido alterados.
17. As autoridades competentes devem assegurar a publicação dos resultados dos cálculos referidos no n.o 5 para cada instrumento financeiro e categoria de instrumentos financeiros até 30 de abril do ano a seguir à data de aplicação do Regulamento (UE) n.o 600/2014 e até 30 de abril de cada ano subsequente. Os resultados dos cálculos são aplicáveis a partir de 1 de junho de cada ano seguinte ao da sua publicação.
18. Para efeitos dos cálculos referidos no n.o 1, alínea b), subalínea i), e em derrogação ao disposto nos n.o 7, 15 e 17, as autoridades competentes devem, no que diz respeito às obrigações exceto ETC e ETN, assegurar a publicação dos cálculos referidos no n.o 5, alínea a), numa base trimestral, no primeiro dia dos meses de fevereiro, maio, agosto e novembro após a data de aplicação do Regulamento (UE) n.o 600/2014 e no primeiro dia dos meses de fevereiro, maio, agosto e novembro de cada ano subsequente. Os cálculos devem incluir as transações executadas na União durante o trimestre civil anterior e serão aplicáveis por um período de 3 meses com início no décimo sexto dia dos meses de fevereiro, maio, agosto e novembro de cada ano.
19. As obrigações, exceto ETC e ETN, admitidas à negociação ou negociadas numa plataforma de negociação pela primeira vez durante os dois primeiros meses de um trimestre devem ser consideradas como tendo um mercado líquido, tal como especificado no quadro 2.2 do anexo III, até à aplicação dos resultados do cálculo para o trimestre civil.
20. As obrigações, exceto ETC e ETN, admitidas à negociação ou negociadas numa plataforma de negociação pela primeira vez durante o último mês de um trimestre devem ser consideradas como tendo um mercado líquido, tal como especificado no quadro 2.2 do anexo III, até à aplicação dos resultados do cálculo para o trimestre civil seguinte.
Artigo 14.o
Transações às quais se aplica a isenção prevista no artigo 1.o, n.o 6, do Regulamento (UE) 600/2014
[Artigo 1.o, n.o 6, do Regulamento (UE) n.o 600/2014]
Uma transação deve ser considerada como celebrada por um membro do Sistema Europeu de Bancos Centrais (SEBC) no desempenho das políticas monetárias, cambiais e de estabilidade financeira quando respeitar qualquer um dos seguintes requisitos:
a) |
A transação é realizada para efeitos de política monetária, incluindo uma operação realizada em conformidade com os artigos 18.o e 20.o do Estatuto do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu anexo ao Tratado da União Europeia ou uma operação realizada ao abrigo de disposições nacionais equivalentes para os membros do SEBC nos Estados-Membros cuja moeda não seja o euro; |
b) |
A transação é uma operação cambial, incluindo operações efetuadas para deter e gerir as reservas cambiais oficiais dos Estados-Membros ou para o serviço de gestão de reservas prestado por um membro do SEBC aos bancos centrais de outros países nos quais a isenção tenha sido prorrogada em conformidade com o artigo 1.o, n.o 9, do Regulamento (UE) n.o 600/2014; |
c) |
A transação é efetuada para efeitos da política de estabilidade financeira. |
Artigo 15.o
Transações às quais não se aplica a isenção prevista no artigo 1.o, n.o 6, do Regulamento (UE) n.o 600/2014
[Artigo 1.o, n.o 7, do Regulamento (UE) n.o 600/2014]
O artigo 1.o, n.o 6, do Regulamento (UE) n.o 600/2014 não se aplica aos seguintes tipos de transações celebradas por um membro do SEBC para a realização de uma operação de investimento não associada ao desempenho por parte desse membro de uma das tarefas referidas no artigo 14.o:
a) |
Transações celebradas para efeitos de gestão dos seus fundos próprios; |
b) |
Transações celebradas para efeitos administrativos ou em nome do pessoal do membro do SEBC, incluindo transações efetuadas na qualidade de administrador de um regime de pensões para o seu pessoal; |
c) |
Transações celebradas para efeitos da sua carteira de investimento decorrentes das obrigações previstas na legislação nacional. |
Artigo 16.o
Suspensão temporária das obrigações de transparência
[Artigo 9.o, n.o 5, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 600/2014]
1. Para os instrumentos financeiros para os quais existe um mercado líquido em conformidade com a metodologia estabelecida no artigo 13.o, uma autoridade competente pode suspender temporariamente as obrigações estabelecidas nos artigos 8.o e 10.o do Regulamento (UE) n.o 600/2014 quando para uma categoria de obrigações, produtos financeiros estruturados, licenças de emissão ou derivados, o volume total, tal como definido no quadro 4 do anexo II, calculado para os últimos 30 dias de calendário representar menos de 40 % do volume mensal médio calculado para os 12 meses completos que precederam esses 30 dias de calendário.
2. Para os instrumentos financeiros para os quais não existe um mercado líquido em conformidade com a metodologia estabelecida no artigo 13.o, uma autoridade competente pode suspender temporariamente as obrigações referidas nos artigos 8.o e 10.o do Regulamento (UE) n.o 600/2014 quando para uma categoria de obrigações, produtos financeiros estruturados, licenças de emissão ou derivados, o volume total, tal como definido no quadro 4 do anexo II, calculado para os últimos 30 dias de calendário representar menos de 20 % do volume mensal médio calculado para os 12 meses completos que precederam esses 30 dias de calendário.
3. As autoridades competentes devem ter em conta as transações executadas em todas as plataformas da União relativamente à categoria de obrigações, produtos financeiros estruturados, licenças de emissão ou derivados em causa ao efetuar os cálculos referidos nos n.os 1 e 2. Os cálculos devem ser efetuados ao nível da categoria de instrumentos financeiros a que se aplica o teste de liquidez estabelecido no artigo 13.o.
4. Antes de as autoridades competentes decidirem suspender as obrigações de transparência, devem assegurar-se de que a redução significativa da liquidez em todas as plataformas não resulta de efeitos sazonais sobre a liquidez da categoria de instrumentos financeiros relevante.
Artigo 17.o
Disposições relativas à avaliação da liquidez para as obrigações e à determinação dos limiares pré-negociação de volume específico dos instrumentos com base em percentis de negociação
1. Para determinar as obrigações para as quais não existe um mercado líquido na aceção do artigo 6.o e em conformidade com a metodologia especificada no artigo 13.o, n.o 1, alínea b), a abordagem para o critério de liquidez «número médio diário de transações» deve ser tomada aplicando o «número médio diário de transações» correspondente à fase S1 (15 transações por dia).
2. As obrigações de empresas e as obrigações cobertas que sejam admitidas à negociação ou negociadas numa plataforma de negociação pela primeira vez devem ser consideradas como tendo um mercado líquido até a aplicação dos resultados da primeira determinação trimestral da liquidez conforme previsto no artigo 13.o, n.o 18, quando:
a) |
O volume de emissão exceder 1 000 000 000 de euros durante as fases S1 e S2, tal como determinado de acordo com o n.o 6; |
b) |
O volume de emissão exceder 500 000 000 de euros durante as fases S3 e S4, tal como determinado de acordo com o n.o 6. |
3. Para determinar o volume específico do instrumento financeiro para efeitos do artigo 5.o e de acordo com a metodologia especificada no artigo 13.o, n.o 2, alínea b), a abordagem para o percentil de negociação a aplicar deve ser utilizada aplicando o percentil de negociação correspondente à fase S1 (percentil 30).
4. A ESMA deve, até 30 de julho do ano seguinte à data de aplicação do Regulamento (UE) n.o 600/2014 e posteriormente até 30 de julho de cada ano, apresentar à Comissão uma avaliação do funcionamento dos limiares para o critério de liquidez «Número médio diário de transações» para as obrigações, bem como os percentis de negociação que determinam o volume específico dos instrumentos financeiros coberto pelo n.o 8. A obrigação de apresentar uma avaliação do funcionamento dos limiares para o critério de liquidez das obrigações cessa a partir do momento em que seja atingida a fase S4 da sequência apresentada no n.o 6. A obrigação de apresentar uma avaliação dos percentis de negociação cessa a partir do momento em que seja atingida a fase S4 da sequência apresentada no n.o 8.
5. A avaliação referida no n.o 4 deve ter em conta:
a) |
A evolução dos volumes de negociação em instrumentos não representativos de capital abrangidos pelas obrigações de transparência pré-negociação nos termos dos artigo 8.o e 9.o do Regulamento (UE) n.o 600/2014; |
b) |
O impacto sobre os fornecedores de liquidez dos limiares em percentil utilizados para determinar o volume específico do instrumento financeiro; e |
c) |
Quaisquer outros fatores relevantes. |
6. A ESMA deve, à luz da avaliação realizada em conformidade com os n.os 4 e 5, apresentar à Comissão uma versão alterada da norma técnica de regulamentação que adapta o limiar para o critério de liquidez «Número médio diário de transações» para as obrigações de acordo com a seguinte sequência:
a) |
S2 (10 transações por dia) até 30 de julho do ano seguinte à data de aplicação do Regulamento (UE) n.o 600/2014; |
b) |
S3 (7 transações por dia) até 30 de julho do ano seguinte; e |
c) |
S4 (2 transações por dia) até 30 de julho do ano seguinte. |
7. Se a ESMA não apresentar uma norma técnica de regulamentação alterada que adapte o limiar para a fase seguinte de acordo com a sequência a que se refere o n.o 6, a avaliação da ESMA realizada em conformidade com os n.os 4 e 5 deve explicar por que razão não se justifica a adaptação do limiar para a fase seguinte. Nesse caso, a passagem à fase seguinte será adiada por um ano.
8. A ESMA deve, à luz da avaliação realizada em conformidade com os n.os 4 e 5, apresentar à Comissão uma versão alterada da norma técnica de regulamentação que adapta o limiar para os percentis de negociação de acordo com a seguinte sequência:
a) |
S2 (percentil 40) até 30 de julho do ano a seguir à data de aplicação do Regulamento (UE) n.o 600/2014; |
b) |
S3 (percentil 50) até 30 de julho do ano seguinte; e |
c) |
S4 (percentil 60) até 30 de julho do ano seguinte. |
9. Se a ESMA não apresentar uma norma técnica de regulamentação alterada que adapte o limiar para a fase seguinte de acordo com a sequência a que se refere o n.o 8, a avaliação da ESMA realizada em conformidade com os n.os 4 e 5 deve explicar por que razão não se justifica a adaptação do limiar para a fase seguinte. Nesse caso, a passagem à fase seguinte será adiada por um ano.
Artigo 18.o
Disposições transitórias
1. As autoridades competentes devem, o mais tardar seis meses antes da data de aplicação do Regulamento (UE) n.o 600/2014, recolher os dados necessários, calcular e assegurar a publicação dos elementos referidos no artigo 13.o, n.o 5.
2. Para efeitos do n.o 1:
a) |
Os cálculos devem basear-se num período de referência de seis meses com início 18 meses antes da data de aplicação do Regulamento (UE) n.o 600/2014; |
b) |
Os resultados dos cálculos constantes da primeira publicação devem ser usados até se aplicarem os resultados dos primeiros cálculos regulares previstos no artigo 13.o, n.o 17. |
3. Em derrogação do n.o 1, para todas as obrigações, exceto ETC e ETN, as autoridades competentes devem envidar todos os esforços para assegurar a publicação dos resultados dos cálculos de transparência especificados no artigo 13.o, n.o 1, alínea b), subalínea i), o mais tardar no primeiro dia do mês anterior à data de aplicação do Regulamento (UE) n.o 600/2014, com base num período de referência de três meses com início no primeiro dia do quinto mês que antecede a data de aplicação do Regulamento (UE) n.o 600/2014.
4. As autoridades competentes, os operadores de mercado e as empresas de investimento, incluindo as empresas de investimento que operam uma plataforma de negociação, devem utilizar as informações comunicadas em conformidade com o n.o 3 até se aplicarem os resultados do primeiro cálculo regular previsto no artigo 13.o, n.o 18.
5. As obrigações, exceto ETC e ETN, admitidas à negociação ou negociadas numa plataforma de negociação pela primeira vez no período de três meses anterior à data de aplicação do Regulamento (UE) n.o 600/2014 devem ser consideradas como não tendo um mercado líquido tal como estabelecido no quadro 2.2 do anexo III até se aplicarem os resultados do primeiro cálculo regular previsto no artigo 13.o, n.o 18.
Artigo 19.o
Entrada em vigor e aplicação
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 3 de janeiro de 2018. Contudo, o artigo 18.o é aplicável a partir da data de entrada em vigor do presente regulamento.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 14 de julho de 2016.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 173 de 12.6.2014, p. 84.
(2) Regulamento Delegado (UE) 2017/571 da Comissão, de 2 de junho de 2016, que complementa a Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita às normas técnicas de regulamentação sobre a autorização, os requisitos de organização e a publicação de transações no que respeita aos prestadores de serviços de comunicação de dados (ver página 126 do presente Jornal Oficial).
(3) Regulamento Delegado (UE) 2017/577 da Comissão, de 13 de junho de 2016, que complementa o Regulamento (UE) n.o 600/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos mercados de instrumentos financeiros, no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação sobre o mecanismo de limitação com base no volume e a prestação de informações para efeitos de transparência e outros cálculos (ver página 174 do presente Jornal Oficial).
(4) Regulamento Delegado (UE) 2017/585 da Comissão, de 14 de julho de 2016, que complementa o Regulamento (UE) n.o 600/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere às normas técnicas de regulamentação aplicáveis em termos de normas e formatos dos dados de referência sobre os instrumentos financeiros e às medidas técnicas em relação com as medidas a adotar pela Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados e pelas autoridades competentes (ver página 368 do presente Jornal Oficial).
(5) Regulamento (UE) n.o 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/77/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 84).
(6) Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativa aos mercados de instrumentos financeiros e que altera a Diretiva 2002/92/CE e a Diretiva 2011/61/UE (JO L 173 de 12.6.2014, p. 349).
(7) Regulamento Delegado da Comissão (UE) 2017/590, de 28 de julho de 2016, que complementa o Regulamento (UE) n.o 600/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante às normas técnicas de regulamentação relativas à comunicação de transações às autoridades competentes (ver página 449 do presente Jornal Oficial).
(8) Directiva 2009/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes a alguns organismos de investimento colectivo em valores mobiliários (OICVM) (JO L 302 de 17.11.2009, p. 32).
(9) Directiva 2011/61/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2011, relativa aos gestores de fundos de investimento alternativos e que altera as Directivas 2003/41/CE e 2009/65/CE e os Regulamentos (CE) n.o 1060/2009 e (UE) n.o 1095/2010 (JO L 174 de 1.7.2011, p. 1).
ANEXO I
Descrição do tipo de sistema e das informações relacionadas a disponibilizar ao público em conformidade com o artigo 2.o
Informações a disponibilizar ao público em conformidade com o artigo 2.o
Tipo de sistema |
Descrição do sistema |
Informações a disponibilizar ao público |
Sistema de negociação por leilão contínuo com base numa carteira de ordens |
Um sistema que, por meio de uma carteira de ordens e de um algoritmo de negociação operado sem intervenção humana, permite a correspondência entre as ordens de venda e as ordens de compra, com base no melhor preço disponível, numa base contínua |
Para cada instrumento financeiro, número agregado de ordens e volume que representam relativamente a cada nível de preço, pelo menos para as cinco melhores ofertas de preços de compra e de preços de venda. |
Sistema de negociação baseado em ofertas de preços |
Um sistema em que as transações são concluídas com base em ofertas de preços firmes, continuamente disponibilizadas aos participantes e que requer aos criadores de mercado que mantenham continuamente cotações para lotes com uma dimensão que dê resposta à necessidade dos membros e dos participantes em termos de negociação com uma dimensão comercial, e que tenha também em consideração o risco a que está exposto o criador de mercado. |
Para cada instrumento financeiro, as melhores ofertas de preços de compra e de venda de cada criador de mercado para esse instrumento, juntamente com os volumes associados a esses preços. As ofertas de preços tornadas públicas serão aquelas que representam compromissos firmes de compra e de venda dos instrumentos financeiros e que indicam o preço e o volume de instrumentos financeiros que os criadores de mercado registados estão dispostos a comprar ou vender. No entanto, em condições de mercado excecionais, podem ser permitidos preços indicativos ou unilaterais durante um período limitado. |
Sistema de negociação por leilão periódico |
Um sistema que permite o confronto entre ordens com base num leilão periódico e num algoritmo de negociação operado sem intervenção humana. |
Para cada instrumento financeiro, o preço a que o sistema de negociação por leilão responde da melhor forma ao seu algoritmo de negociação e o volume que será potencialmente executável a esse preço pelos participantes nesse sistema. |
Sistema de negociação por solicitação de ofertas de preços |
Um sistema de negociação no qual uma oferta ou ofertas de preços são apresentadas em resposta a um pedido de oferta de preços apresentado por um ou mais membros ou participantes. A oferta de preços deve ser executada exclusivamente pelo membro requerente ou participante no mercado. O membro ou participante requerente pode celebrar uma transação aceitando a ou as ofertas de preços fornecidas a seu pedido. |
As ofertas de preços e os volumes anexos de qualquer membro ou participante que, caso fossem aceitem, levariam a uma transação de acordo com as regras do sistema. Todas as ofertas de preços apresentadas em resposta a um pedido de ofertas podem ser publicadas ao mesmo tempo, mas o mais tardar no momento em que se tornam executáveis. |
Sistema de negociação de viva voz |
Um sistema em que as transações entre os membros são organizadas através de negociação de viva voz. |
As ofertas de compra e venda e os correspondentes volumes de qualquer membro ou participante que, caso fossem aceites, levariam a uma transação de acordo com as regras do sistema |
Sistema de negociação não coberto pelas cinco primeiras linhas |
Um sistema híbrido abrangido por duas ou mais das cinco primeiras linhas ou um sistema em que o processo de determinação dos preços seja de natureza diferente da do processo aplicável aos tipos de sistemas indicados nas cinco primeiras linhas. |
Informações adequadas relativamente ao nível de ordens ou de ofertas de preços e do interesse de negociação; em especial, os cinco melhores níveis de preços de compra e de venda e/ou ofertas de preços bilaterais de cada criador de mercado no instrumento, caso as características do mecanismo de formação dos preços o permita. |
ANEXO II
Dados das transações a disponibilizar ao público
Quadro 1
Quadro de símbolos para o quadro 2
SÍMBOLO |
TIPO DE DADOS |
DEFINIÇÃO |
||||||||||||||||
{ALPHANUM-n} |
Até n carateres alfanuméricos |
Campo para texto livre. |
||||||||||||||||
{CURRENCYCODE_3} |
3 carateres alfanuméricos |
Código de divisa de 3 letras, conforme definido pela norma ISO 4217 |
||||||||||||||||
{DATE_TIME_FORMAT} |
Formato de data e hora da norma ISO 8601 |
Data e hora no seguinte formato: AAAA-MM-DDThh:mm:ss.ddddddZ. Em que:
As datas e as horas têm de ser comunicadas em UTC. |
||||||||||||||||
{DECIMAL-n/m} |
Número decimal até um total de n dígitos, dos quais até m dígitos podem ser casas decimais |
Campo numérico para valores positivos e negativos:
Se for caso disso, os valores devem ser arredondados e não truncados. |
||||||||||||||||
{ISIN} |
12 carateres alfanuméricos |
Código ISIN, conforme definido na norma ISO 6166 |
||||||||||||||||
{MIC} |
4 carateres alfanuméricos |
Identificador de mercado, conforme definido na norma ISO 10383 |
Quadro 2
Lista de informações para efeitos de transparência pós-negociação
Pormenores |
Instrumentos financeiros |
Descrição/Elementos a publicar |
Tipo de local de execução/publicação |
Formato a preencher tal como definido no quadro 1 |
Data e hora de negociação |
Para todos os instrumentos financeiros |
Data e hora em que a transação foi executada. Relativamente às transações executadas numa plataforma de negociação, o nível de pormenor deve ser conforme com os requisitos estabelecidos no artigo 3.o do Regulamento Delegado (UE) 2017/574 da Comissão (1). No caso das transações não efetuadas numa plataforma de negociação, a data e a hora serão aquelas em que as partes chegaram a acordo sobre o conteúdo dos seguintes campos: quantidade, preço, divisas (dos campos 31, 34 e 40, tal como especificado no quadro 2 do anexo 1 do Regulamento Delegado (UE) 2017/590, código de identificação dos instrumentos, classificação dos instrumentos e código do instrumento subjacente, quando aplicável. No caso de transações não executadas numa plataforma de negociação, a hora comunicada deve ser aproximada pelo menos ao segundo. Quando a operação resultar de uma ordem de execução transmitida por uma empresa em nome de um cliente a uma terceira parte e se não estiverem preenchidas as condições de transmissão estabelecidas no artigo 5.o do Regulamento Delegado (UE) 2017/590, deverá ser comunicada a data e hora da transação e não o momento da transmissão da ordem. |
Mercado regulamentado (RM), Sistema de Negociação Multilateral (MTF), Sistema de Negociação Organizado (OTF), Modalidades de Publicação Aprovadas (APA), Prestador de Informações Consolidadas (CTP) |
{DATE_TIME_FORMAT} |
Tipo de código de identificação do instrumento |
Para todos os instrumentos financeiros |
Tipo de código utilizado para identificar o instrumento financeiro |
RM, MTF, OTF APA CTP |
«ISIN» = código ISIN, quando disponível «OTHR» = outro identificador |
Código de identificação do instrumento |
Para todos os instrumentos financeiros |
Código utilizado para identificar o instrumento financeiro |
RM, MTF, OTF APA CTP |
{ISIN} Quando o código de identificação do instrumento não for um ISIN, um identificador do instrumento derivado com base nos campos 3 a 5, 7 e 8 e 12 a 42 conforme especificado no anexo IV e nos campos 13 e 24 a 48 tal como especificado no anexo do Regulamento Delegado (UE) 2017/585, e o agrupamento de instrumentos derivados tal como estabelecido no anexo III. |
Preço |
Para todos os instrumentos financeiros |
O preço negociado da transação, deduzido, quando aplicável, das comissões e juros vencidos. No caso de contratos de opção, deve ser o prémio do contrato de derivados por valor mobiliário subjacente ou ponto índice. No caso de contratos de margens financeiras predefinidas (spread bets), deve ser o preço de referência do instrumento diretamente subjacente. No caso dos swaps de risco de incumprimento, deve ser o cupão em pontos base. Caso o preço seja expresso em valor monetário, deve ser indicado na unidade monetária principal. Quando o preço não estiver ainda disponível, o valor a indicar deve ser «PNDG». Quando não for aplicável um preço, o campo não deve ser preenchido. As informações comunicadas neste campo devem ser coerentes com o valor fornecido no campo «Quantidade». |
RM, MTF, OTF APA CTP |
{DECIMAL-18/13} se o preço for expresso em valor monetário {DECIMAL-11/10} se o preço for expresso em percentagem ou rendimento «PNDG» caso o preço não esteja disponível {DECIMAL-18/17} se o preço for expresso em pontos base |
Local de execução |
Para todos os instrumentos financeiros |
Identificação da plataforma onde a transação foi executada. Para as transações executadas numa plataforma de negociação, utilizar o código MIC do segmento de mercado (segment MIC) em conformidade com a norma ISO 10383. Se esse código MIC do segmento de mercado não estiver disponível, utilizar o código MIC de exploração (operational MIC). Para os instrumentos financeiros admitidos à negociação ou negociados numa plataforma de negociação, utilizar o código MIC «XOFF» nos casos em que a transação do instrumento financeiro não seja executada numa plataforma de negociação, num internalizador sistemático ou numa plataforma de negociação organizada fora da União. Para os instrumentos financeiros submetidos a negociação ou negociados numa plataforma de negociação, utilizar o código SINT nos casos em que a transação do instrumento financeiro seja executada num internalizador sistemático. |
RM, MTF, OTF APA CTP |
{MIC} — plataformas de negociação «SINT» — internalizador sistemático |
Notação do preço |
Para todos os instrumentos financeiros |
Indicação sobre se o preço é expresso em valor monetário, em percentagem ou em rendimento |
RM, MTF, OTF APA CTP |
«MONE» — Valor monetário «PERC» — Percentagem «YIEL» — Rendimento «BAPO» — Pontos base |
Divisa do preço |
Para todos os instrumentos financeiros |
Divisa em que é expresso o preço (aplicável quando o preço é expresso como um valor monetário). |
RM, MTF, OTF APA CTP |
{CURRENCYCODE_3} |
Notação da quantidade na unidade de medida |
Para derivados de mercadorias, derivados de licenças de emissão e licenças de emissão, exceto nos casos descritos no artigo 11.o, n.o 1, alíneas a) e b), do presente regulamento. |
Indicação das unidades de medida em que é expressa a quantidade em unidades de medida |
RM, MTF, OTF APA CTP |
«TOCD» — toneladas em equivalente de dióxido de carbono Ou {ALPHANUM-25} nos outros casos |
Quantidade em unidades de medida |
Para derivados de mercadorias, derivados de licenças de emissão e licenças de emissão, exceto nos casos descritos no artigo 11.o, n.o 1, alíneas a) e b), do presente regulamento. |
O montante equivalente de mercadorias ou de licenças de emissão negociado, expresso na unidade de medida |
RM, MTF, OTF APA CTP |
{DECIMAL-18/17} |
Quantidade |
Para todos os instrumentos financeiros, exceto nos casos descritos no artigo 11.o, n.o 1, alíneas a) e b), do presente regulamento. |
O número de unidades do instrumento financeiro ou o número de contratos derivados na transação. |
RM, MTF, OTF APA CTP |
{DECIMAL-18/17} |
Montante nocional |
Para todos os instrumentos financeiros, exceto nos casos descritos no artigo 11.o, n.o 1, alíneas a) e b), do presente regulamento. |
Montante nominal ou montante nocional Para as spread bets, o montante nocional é o valor monetário calculado por movimento ponto a ponto no instrumento financeiro subjacente. Para os swaps de risco de incumprimento, deverá ser o montante nocional para o qual a proteção é adquirida ou alienada. As informações comunicadas neste campo devem ser coerentes com os valores fornecidos no campo «Preço». |
RM, MTF, OTF APA CTP |
{DECIMAL-18/5} |
Divisa nocional |
Para todos os instrumentos financeiros, exceto nos casos descritos no artigo 11.o, n.o 1, alíneas a) e b), do regulamento. |
Divisa em que é expresso o nocional |
RM, MTF, OTF APA CTP |
{CURRENCYCODE_3} |
Tipo |
Apenas para as licenças de emissão e os derivados de licenças de emissão |
Este campo só se aplica às licenças de emissão e aos derivados sobre licenças de emissão. |
RM, MTF, OTF APA CTP |
«EUAE» — EUA «CERE» — CER «ERUE» — ERU «EUAA» — EUAA «OTHR» — Outros (apenas para derivados) |
Data e hora de publicação |
Para todos os instrumentos financeiros |
Data e hora em que a transação foi publicada por uma plataforma de negociação ou APA. Relativamente às transações executadas numa plataforma de negociação, o nível de pormenor deve ser conforme com os requisitos estabelecidos no artigo 2.o do Regulamento Delegado (UE) 2017/574. No caso de transações não executadas numa plataforma de negociação, a hora comunicada deve ser aproximada pelo menos ao segundo. |
RM, MTF, OTF APA CTP |
{DATE_TIME_FORMAT} |
Local de publicação |
Para todos os instrumentos financeiros |
Código utilizado para identificar a plataforma de negociação e o APA que torna pública a transação. |
CTP |
Plataforma de negociação: {MIC} APA: {MIC} quando disponível. Caso contrário, código de 4 carateres tal como publicado na lista de prestadores de serviços de comunicação de dados no sítio Web da ESMA. |
Código de identificação da transação |
Para todos os instrumentos financeiros |
Código alfanumérico atribuído pelas plataformas de negociação (nos termos do artigo 12.o do Regulamento (UE) 2017/580 (2) e APA e utilizado em qualquer referência posterior à transação. O código de identificação da transação deve ser único, coerente e constante para cada código MIC do segmento de mercado em conformidade com a norma ISO 10383 e para cada dia de negociação. Se a plataforma de negociação não utilizar códigos de segmento MIC, o código de identificação da transação deve ser único, coerente e constante para cada código de exploração MIC e para cada dia de negociação. Se o APA não utilizar códigos MIC, deve ser único, coerente e constante para cada código de 4 carateres utilizado para identificar o APA e para cada dia de negociação. Os componentes do código de identificação da transação não devem revelar a identidade das contrapartes na transação relativamente à qual o código é mantido. |
RM, MTF, OTF APA CTP |
{ALPHANUMERICAL-52} |
Transação a compensar |
Para os derivados |
Código que identifica se a transação irá ser compensada. |
RM, MTF, OTF APA CTP |
«true» — transação que irá ser compensada «false» — transação que não irá ser compensada |
Quadro 3
Lista dos sinais (flags) utilizados para efeitos de transparência pós-negociação
|
Flag |
Nome do sinal indicador |
Tipo de local de execução/publicação |
Descrição |
|
«BENC» |
Indicador de transação de referência |
RM, MTF, OTF APA CTP |
Todos os tipos de transações realizadas ao preço médio ponderado pelo volume e todas as outras operações em que o preço é calculado ao longo de múltiplos casos temporais, de acordo com um determinado índice de referência. |
|
«ACTX» |
Indicador de transação cruzada entre agentes |
APA CTP |
Transações em que uma empresa de investimento reuniu ordens de dois clientes seus, conduzindo a compra e a venda como uma única transação pelo mesmo volume e preço. |
|
«NPFT» |
Indicador de transação que não contribui para a formação dos preços |
RM, MTF, OTF CTP |
Todos os tipos de transações mencionados no artigo 12.o do presente regulamento e que não contribuam para a formação de preços. |
|
«LRGS» |
Indicador de transação de volume elevado pós-negociação |
RM, MTF, OTF APA CTP |
Transações executadas ao abrigo da isenção pós-transação por volume elevado. |
|
«ILQD» |
Indicador de transação com instrumento ilíquido |
RM, MTF, OTF APA CTP |
Transações efetuadas ao abrigo do diferimento para instrumentos para os quais não existe um mercado líquido. |
|
«SIZE» |
Indicador de transação ao abrigo do diferimento por volume específico do instrumento |
RM, MTF, OTF APA CTP |
Transações executadas ao abrigo do diferimento pós-negociação por volume específico do instrumento. |
|
«TPAC» |
Indicador de transação em pacote |
RM, MTF, OTF APA CTP |
Transações em pacote que não sejam trocas por produtos físicos como definidas no artigo 1.o. |
|
«XFPH» |
Indicador de transação de troca por produtos físicos |
RM, MTF, OTF APA CTP |
Trocas por produtos físicos como definidas no artigo 1.o |
|
«CANC» |
Indicador de anulação |
RM, MTF, OTF APA CTP |
Quando uma transação anteriormente publicada é anulada. |
|
«AMND» |
Indicador de alteração |
RM, MTF, OTF APA CTP |
Quando uma transação anteriormente publicada é alterada. |
INDICADORES SUPLEMENTARES DE DIFERIMENTO |
||||
Artigo 11.o, n.o 1, alínea a), subalínea i). |
«LMTF» |
Indicador de dados limitados |
RM, MTF, OTF APA CTP |
Primeiro relatório com a publicação dos dados limitados, em conformidade com o artigo 11.o, n.o 1, alínea a), subalínea i). |
«FULF» |
Indicador de dados completos |
Transação para a qual foram previamente publicados dados limitados em conformidade com o artigo 11.o, n.o 1, alínea a), subalínea i). |
||
Artigo 11.o, n.o 1, alínea a), subalínea ii). |
«DATF» |
Indicador de transação agregada diária |
RM, MTF, OTF APA CTP |
Publicação de transações agregadas diárias em conformidade com o artigo 11.o, n.o 1, alínea a), subalínea ii). |
«FULA» |
Indicador de dados completos |
RM, MTF, OTF APA CTP |
Transações individuais para as quais os dados agregados foram previamente publicados em conformidade com o artigo 11.o, n.o 1, alínea a), subalínea ii). |
|
Artigo 11.o, n.o 1, alínea b) |
«VOLO» |
Indicador de omissão do volume |
RM, MTF, OTF APA CTP |
Transação para a qual são publicados dados limitados em conformidade com o artigo 11.o, n.o 1, alínea b). |
«FULV» |
Indicador de dados completos |
RM, MTF, OTF APA CTP |
Transação para a qual foram previamente publicados dados limitados em conformidade com o artigo 11.o, n.o 1, alínea b), |
|
Artigo 11.o, n.o 1, alínea c) |
«FWAF» |
Indicador de agregação de quatro semanas |
RM, MTF, OTF APA CTP |
Publicação de transações agregadas em conformidade com o artigo 1.o, n.o 1, alínea c). |
«FULJ» |
Indicador de dados completos |
RM, MTF, OTF APA CTP |
Transações individuais que tenham anteriormente beneficiado de publicação agregada em conformidade com o artigo 11.o, n.o 1, alínea c). |
|
Artigo 11.o, n.o 1, alínea d) |
«IDAF» |
Indicador de agregação indefinida |
RM, MTF, OTF APA CTP |
Transações para as quais a publicação de várias transações de forma agregada para um período indeterminado tenha sido autorizada em conformidade com o artigo 11.o, n.o 1, alínea d). |
Utilização consecutiva do artigo 11.o, n.o 1, alínea b), e do artigo 11.o, n.o 2, alínea c), para os instrumentos de dívida soberana |
«VOLW» |
Indicador de omissão do volume |
RM, MTF, OTF APA CTP |
Transação para a qual são publicados dados limitados em conformidade com o disposto no artigo 11.o, n.o 1, alínea b), e em relação à qual a publicação de várias transações de forma agregada por um período indeterminado será consecutivamente autorizada em conformidade com o artigo 11.o, n.o 2, alínea c). |
«COAF» |
Indicador de agregação consecutiva (omissão do volume pós-negociação para os instrumentos de dívida soberana) |
RM, MTF, OTF APA CTP |
Transações para as quais foram previamente publicados dados limitados em conformidade com o artigo 11.o, n.o 1, alínea b), e em relação às quais a publicação de várias transações de forma agregada por um período indeterminado foi consecutivamente autorizada em conformidade com o artigo 11.o, n.o 2, alínea c). |
Quadro 4
Medição do volume
Tipo de instrumento |
Volume |
Todas as obrigações exceto ETC e ETN e produtos financeiros estruturados |
Valor nominal total dos instrumentos de dívida negociados |
Tipos de obrigações ETC e ETN |
Número de unidades negociadas (3) |
Derivados titularizados |
Número de unidades negociadas (3) |
Derivados sobre taxas de juro |
Montante nocional dos contratos negociados |
Derivados cambiais |
Montante nocional dos contratos negociados |
Derivados de capitais próprios |
Montante nocional dos contratos negociados |
Derivados de mercadorias |
Montante nocional dos contratos negociados |
Derivados de crédito |
Montante nocional dos contratos negociados |
Contratos sobre diferenças |
Montante nocional dos contratos negociados |
Derivados C10 |
Montante nocional dos contratos negociados |
Derivados de licenças de emissão |
Toneladas de equivalente dióxido de carbono |
Licenças de emissão |
Toneladas de equivalente dióxido de carbono |
(1) Regulamento Delegado (UE) 2017/574 da Comissão, de 7 de junho de 2016, que complementa a Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação relativas ao nível de precisão dos relógios profissionais (ver página 148 do presente Jornal Oficial).
(2) Regulamento Delegado (UE) 2017/580 da Comissão, de 24 de junho de 2016, que complementa o Regulamento (UE) n.o 600/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita às normas técnicas de regulamentação sobre a manutenção das informações relevantes sobre ordens relativas a instrumentos financeiros (ver página 193 do presente Jornal Oficial).
(3) Preço por unidade.
ANEXO III
Avaliação de liquidez, limiares LIS e SSTI para instrumentos financeiros que não sejam de capital
1. Instruções para efeitos do presente anexo
1. |
Uma referência a uma «categoria de ativos» representa uma referência às seguintes categorias de instrumentos financeiros: obrigações, produtos financeiros estruturados, derivados titularizados, derivados de taxas de juro, derivados de capitais próprios, derivados de mercadorias, derivados cambiais, derivados de crédito, derivados C10, CFD, licenças de emissão e derivados de licenças de emissão. |
2. |
Uma referência a uma «subcategoria de ativos» representa uma referência a uma categoria de ativos segmentada a um nível mais pormenorizado em função do tipo de contrato e/ou do tipo de instrumento subjacente. |
3. |
Uma referência a uma «subcategoria» representa uma referência a uma subcategoria de ativos segmentada a um nível mais pormenorizado em função dos critérios qualitativos adicionais de segmentação fixados nos quadros 2.1 a 13.3 do presente anexo. |
4. |
«Volume de negócios médio diário (ADT)» representa o volume de negócios total para um instrumento financeiro em particular, determinado de acordo com a medida de volume indicada no quadro 4 do anexo II e executado no período estabelecido no artigo 13.o, n.o 7, dividido pelo número de dias de negociação durante esse período ou, se for caso disso, da parte do ano em que o instrumento financeiro foi admitido à negociação ou negociado numa plataforma de negociação e não esteve suspenso da negociação. |
5. |
«Montante nocional médio diário (ADNA)» representa o montante nocional total de um instrumento financeiro em particular determinado de acordo com a medida de volume indicada no quadro 4 do anexo II e executado no período estabelecido no artigo 13.o, n.o 18, para todas as obrigações com exceção de ETC e ETN e no artigo 13.o, n.o 7, no que respeita a todos os outros instrumentos financeiros, dividido pelo número de dias de negociação durante esse período ou, se for caso disso, da parte do ano em que o instrumento financeiro foi admitido à negociação ou negociado numa plataforma de negociação e não esteve suspenso da negociação. |
6. |
«Percentagem de dias de negociação durante o período considerado» representa o número de dias do período estabelecido no artigo 13.o, n.o 18, para todas as obrigações com exceção de ETC e ETN, e no artigo 13.o, n.o 7, para os produtos financeiros estruturados, em que pelo menos uma transação tenha sido executada relativamente a esse instrumento financeiro, dividido pelo número de dias de negociação durante esse período ou, se for caso disso, da parte do ano em que o instrumento financeiro foi admitido à negociação ou negociado numa plataforma de negociação e não esteve suspenso da negociação. |
7. |
«Número médio diário de transações» representa o número total de transações executadas de um instrumento financeiro em particular no período estabelecido no artigo 13.o, n.o 18, para todas as obrigações com exceção de ETC e ETN, e no artigo 13.o, n.o 7 para todos os outros instrumentos financeiros, dividido pelo número de dias de negociação durante esse período ou, se for caso disso, da parte do ano em que o instrumento financeiro foi admitido à negociação ou negociado numa plataforma de negociação e não esteve suspenso da negociação. |
8. |
«Futuros» representa um contrato de compra ou venda de uma mercadoria ou um instrumento financeiro numa determinada data futura, a um preço acordado no início do contrato entre o comprador e o vendedor. Todos os contratos de futuros contêm cláusulas-tipo que ditarão a quantidade mínima e a qualidade que podem ser compradas ou vendidas, o montante mais baixo pelo qual o preço pode mudar, os procedimentos de entrega, a data de vencimento e outras características relacionadas com o contrato. |
9. |
«Opção» representa um contrato que confere ao titular o direito, mas não a obrigação, de comprar (opção de compra, ou call) ou vender (opção de venda, ou put) um determinado instrumento financeiro ou mercadoria a um preço predeterminado, o preço de exercício, em ou até uma determinada data futura ou na data de exercício. |
10. |
«Swap» representa um contrato em que duas partes acordam trocar os fluxos de caixa de um instrumento financeiro pelos fluxos de outro instrumento financeiro numa determinada data futura. |
11. |
«Carteira de swaps» representa um contrato através do qual os utilizadores finais podem negociar múltiplos swaps. |
12. |
«A prazo (forward)» ou «Contrato a prazo (forward agreement)» representa um acordo privado entre duas partes para a compra ou venda de uma mercadoria ou instrumento financeiro numa determinada data futura, a um preço acordado no início do contrato entre o comprador e o vendedor. |
13. |
«Opção sobre swaps» representa um contrato que confere ao titular o direito, mas não a obrigação, de celebrar um contrato de swap, em ou até uma determinada data futura ou na data de exercício. |
14. |
«Futuro sobre um swap» representa um contrato que confere ao seu titular a obrigação de celebrar um contrato de swap, em ou até uma determinada data futura. |
15. |
«Contrato a prazo sobre um swap» representa um contrato forward que confere ao seu titular a obrigação de celebrar um contrato de swap, em ou até uma determinada data futura. |
2. Obrigações
Quadro 2.1
Obrigações (todos os tipos exceto ETC e ETN) — categorias para as quais não existe um mercado líquido
Categoria de ativos — Obrigações (todos os tipos exceto ETC e ETN) |
|||||
Cada instrumento financeiro deve ser determinado como não tendo um mercado líquido em conformidade com os artigos 6.o e 8.o, n.o 1, alínea b), se não cumprir um ou todos os seguintes limiares dos critérios quantitativos de liquidez numa base cumulativa |
|||||
Montante nocional médio diário [critério quantitativo de liquidez 1] |
Número médio diário de transações [critério quantitativo de liquidez 2] |
Percentagem de dias de negociação no período considerado [critério quantitativo de liquidez 3] |
|||
100 000 EUR |
S1 |
S2 |
S3 |
S4 |
80 % |
15 |
10 |
7 |
2 |
Quadro 2.2
Obrigações (todos os tipos exceto ETC e ETN) — categorias para as quais não existe um mercado líquido
Categoria de ativos — Obrigações (todos os tipos exceto ETC e ETN) |
|||||||||||||||
Cada obrigação deve ser determinada como não tendo um mercado líquido nos termos do artigo 13.o, n.o 18, se se caracterizar por uma combinação específica de tipo de obrigação e volume de emissão, tal como especificado em cada linha do quadro. |
|||||||||||||||
Tipo de obrigação |
|
Volume de emissão |
|||||||||||||
Obrigações soberanas |
significa uma obrigação emitida por um emitente soberano que pode ser:
|
inferior a (em EUR) |
1 000 000 000 EUR |
||||||||||||
Outras obrigações emitidas por entidades de direito público |
significa uma obrigação emitida por qualquer dos seguintes emitentes públicos:
|
inferior a (em EUR) |
500 000 000 EUR |
||||||||||||
Obrigações convertíveis |
significa um instrumento que consiste numa obrigação ou num instrumento de dívida titularizado com um derivado embutido, tal como uma opção de aquisição do título subjacente |
inferior a (em EUR) |
500 000 000 EUR |
||||||||||||
Obrigações cobertas |
significa as obrigações referidas no artigo 52.o, 4, da Diretiva 2009/65/CE |
durante as fases S1 e S2 |
durante as fases S3 e S4 |
||||||||||||
inferior a (em EUR) |
1 000 000 000 |
inferior a (em EUR) |
500 000 000 |
||||||||||||
Obrigação de empresa |
significa uma obrigação emitida por uma Societas Europaea estabelecida em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 2157/2001 do Conselho (1) ou um tipo de sociedade enumerado no artigo 1.o da Diretiva 2009/101/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (2) ou o seu equivalente em países terceiros |
durante as fases S1 e S2 |
durante as fases S3 e S4 |
||||||||||||
inferior a (em EUR) |
1 000 000 000 |
inferior a (em EUR) |
500 000 000 |
||||||||||||
Tipo de obrigação |
Para efeitos da determinação dos instrumentos financeiros considerados como não tendo um mercado líquido em conformidade com o artigo 13.o, n.o 18, deve aplicar-se a seguinte metodologia |
||||||||||||||
Outras obrigações |
Uma obrigação que não pertence a nenhuma das categorias de obrigações acima referidas deve ser considerada como uma obrigação para a qual não existe um mercado líquido |
Quadro 2.3
Obrigações (todos os tipos exceto ETC e ETN) — limiares SSTI e LIS pré e pós-negociação
Categoria de ativos — Obrigações (todos os tipos exceto ETC e ETN) |
||||||||||
Tipo de obrigação |
Transações a ter em conta para o cálculo dos limiares por tipo de obrigação |
Percentis a aplicar para o cálculo dos limiares SSTI e LIS pré e pós-negociação para cada tipo de obrigação |
||||||||
SSTI pré-negociação |
LIS pré-negociação |
SSTI pós-negociação |
LIS pós-negociação |
|||||||
Negociação — percentil |
Limiar mínimo |
Negociação — percentil |
Limiar mínimo |
Negociação — percentil |
Negociação — percentil |
|||||
Obrigações soberanas |
transações executadas sobre obrigações soberanas na sequência da exclusão de transações como especificado no artigo 13.o, n.o 10 |
S1 |
S2 |
S3 |
S4 |
300 000 EUR |
70 |
300 000 EUR |
80 |
90 |
30 |
40 |
50 |
60 |
|||||||
Outras obrigações emitidas por entidades de direito público |
transações executadas sobre outras obrigações de direito público na sequência da exclusão de transações como especificado no artigo 13.o, n.o 10 |
S1 |
S2 |
S3 |
S4 |
300 000 EUR |
70 |
300 000 EUR |
80 |
90 |
30 |
40 |
50 |
60 |
|||||||
Obrigações convertíveis |
transações executadas sobre obrigações convertíveis na sequência da exclusão de transações como especificado no artigo 13.o, n.o 10 |
S1 |
S2 |
S3 |
S4 |
200 000 EUR |
70 |
200 000 EUR |
80 |
90 |
30 |
40 |
50 |
60 |
|||||||
Obrigações cobertas |
transações executadas sobre obrigações cobertas na sequência da exclusão de transações como especificado no artigo 13.o, n.o 10 |
S1 |
S2 |
S3 |
S4 |
300 000 EUR |
70 |
300 000 EUR |
80 |
90 |
30 |
40 |
40 |
40 |
|||||||
Obrigação de empresa |
transações executadas sobre obrigações de empresas na sequência da exclusão de transações como especificado no artigo 13.o, n.o 10 |
S1 |
S2 |
S3 |
S4 |
200 000 EUR |
70 |
200 000 EUR |
80 |
90 |
30 |
40 |
50 |
60 |
|||||||
Outras obrigações |
transações executadas sobre outras obrigações na sequência da exclusão de transações como especificado no artigo 13.o, n.o 10 |
S1 |
S2 |
S3 |
S4 |
200 000 EUR |
70 |
200 000 EUR |
80 |
90 |
30 |
40 |
50 |
60 |
Quadro 2.4
Obrigações (tipos de obrigações ETC e ETN) — categorias para as quais não existe um mercado líquido
Categoria de ativos — Obrigações (tipos de obrigações ETC e ETN) |
||
Tipo de obrigações |
Cada instrumento financeiro deve ser determinado como não tendo um mercado líquido em conformidade com os artigos 6.o e 8.o, n.o 1, alínea b) se não cumprir um ou todos os seguintes limiares dos critérios quantitativos de liquidez |
|
Volume de negócios médio diário (ADT) [critério quantitativo de liquidez 1] |
Número médio diário de transações [critério quantitativo de liquidez 2] |
|
Mercadorias negociadas em bolsa (ETC) um instrumento de dívida emitido contra um investimento direto pelo emitente em mercadorias ou contratos de derivados de mercadorias. O preço de um ETC está direta ou indiretamente relacionado com o desempenho do subjacente. Um ETC acompanha de forma passiva o desempenho da mercadoria ou dos índices de mercadorias a que se refere. |
500 000 EUR |
10 |
Notas negociadas em bolsa (ETN) um instrumento de dívida emitido contra um investimento direto pelo emitente no subjacente ou e, contratos de derivados sobre o subjacente. O preço de um ETN está direta ou indiretamente relacionado com o desempenho do subjacente. Um ETN acompanha de forma passiva o desempenho dos subjacentes a que se refere. |
500 000 EUR |
10 |
Quadro 2.5
Obrigações (tipos de obrigações ETC e ETN) — limiares SSTI e LIS pré e pós-negociação
Categoria de ativos — Obrigações (tipos de obrigações ETC e ETN) |
||||
Limiares SSTI e LIS pré e pós-negociação para cada instrumento individual para o qual seja determinado que existe um mercado líquido |
||||
Tipo de obrigações |
SSTI pré-negociação |
LIS pré-negociação |
SSTI pós-negociação |
LIS pós-negociação |
Valor do limiar |
Valor do limiar |
Valor do limiar |
Valor do limiar |
|
ETC |
1 000 000 EUR |
1 000 000 EUR |
50 000 000 EUR |
50 000 000 EUR |
ETN |
1 000 000 EUR |
1 000 000 EUR |
50 000 000 EUR |
50 000 000 EUR |
Limiares SSTI e LIS pré e pós-negociação para cada instrumento individual para o qual seja determinado que não existe um mercado líquido |
||||
Tipo de obrigações |
SSTI pré-negociação |
LIS pré-negociação |
SSTI pós-negociação |
LIS pós-negociação |
Valor do limiar |
Valor do limiar |
Valor do limiar |
Valor do limiar |
|
ETC |
900 000 EUR |
900 000 EUR |
45 000 000 EUR |
45 000 000 EUR |
ETN |
900 000 EUR |
900 000 EUR |
45 000 000 EUR |
45 000 000 EUR |
3. Produtos financeiros estruturados (SFP)
Quadro 3.1
SFP — Categorias para as quais não existe um mercado líquido
Categoria e ativos — Produtos financeiros estruturados (SFP) |
||
Teste 1 — Avaliação da categoria de ativos SFP |
||
Avaliação da categoria de ativos SFP para fins de determinação dos instrumentos financeiros para os quais se considera que não existe um mercado líquido em conformidade com os artigos 6.o e 8.o, n.o 1, alínea b) |
||
Transações a considerar para os cálculos dos valores relativos aos critérios quantitativos de liquidez para fins de avaliação da categoria de ativos SFP |
A categoria de ativos SFP será avaliada por aplicação dos seguintes limiares dos critérios quantitativos de liquidez |
|
Montante nocional médio diário (ADNA) [critério quantitativo de liquidez 1] |
Número médio diário de transações [critério quantitativo de liquidez 2] |
|
Operações executadas em todos os SFP |
300 000 000 EUR |
500 |
Teste 2 — SFP para os quais não existe um mercado líquido |
||
Se ambos os valores relativos aos critérios quantitativos de liquidez estiverem acima dos limiares quantitativos de liquidez para fins da avaliação da categoria de ativos SFP, o teste 1 é considerado cumprido e deve ser efetuado o teste 2. Cada instrumento financeiro deve ser determinado como não tendo um mercado líquido em conformidade com os artigos 6.o e 8.o, n.o 1, alínea b) se não cumprir um ou todos os seguintes limiares dos critérios quantitativos de liquidez |
||
Montante nocional médio diário (ADNA) [critério quantitativo de liquidez 1] |
Número médio diário de transações [critério quantitativo de liquidez 2] |
Percentagem de dias de negociação no período considerado [critério quantitativo de liquidez 3] |
100 000 EUR |
2 |
80 % |
Quadro 3.2
SFP — Limiares SSTI e LIS pré e pós-negociação se o teste 1 não for considerado cumprido
Categoria e ativos — Produtos financeiros estruturados (SFP) |
|||
Limiares SSTI e LIS pré e pós-negociação para todos os SFP se o teste 1 não for considerado cumprido |
|||
SSTI pré-negociação |
LIS pré-negociação |
SSTI pós-negociação |
LIS pós-negociação |
Valor do limiar |
Valor do limiar |
Valor do limiar |
Valor do limiar |
100 000 EUR |
250 000 EUR |
500 000 EUR |
1 000 000 EUR |
Quadro 3.3
SFP — Limiares SSTI e LIS pré e pós-negociação se o teste 1 for considerado cumprido
Categoria e ativos — Produtos financeiros estruturados (SFP) |
|||||||||||
Transações a considerar para o cálculo dos limiares |
Percentis e limiares mínimos a aplicar para o cálculo dos limiares SSTI e LIS pré e pós-negociação para os SFP para os quais seja determinado que existe um mercado líquido se o teste 1 for considerado cumprido |
||||||||||
SSTI pré-negociação |
LIS pré-negociação |
SSTI pós-negociação |
LIS pós-negociação |
||||||||
Negociação — percentil |
Limiar mínimo |
Negociação — percentil |
Limiar mínimo |
Negociação — percentil |
Limiar mínimo |
Negociação — percentil |
Limiar mínimo |
||||
Transações executadas em todos os SFP para os quais seja determinado que existe um mercado líquido |
S1 |
S2 |
S3 |
S4 |
100 000 EUR |
70 |
250 000 EUR |
80 |
500 000 EUR |
90 |
1 000 000 EUR |
30 |
40 |
50 |
60 |
Limiares SSTI e LIS pré e pós-negociação para os SFP para os quais seja determinado que não existe um mercado líquido se o teste 1 for considerado cumprido |
|||
SSTI pré-negociação |
LIS pré-negociação |
SSTI pós-negociação |
LIS pós-negociação |
Valor do limiar |
Valor do limiar |
Valor do limiar |
Valor do limiar |
100 000 EUR |
250 000 EUR |
500 000 EUR |
1 000 000 EUR |
4. Derivados titularizados
Quadro 4.1
Derivados titularizados — categorias para as quais não existe um mercado líquido
Categoria de ativos — Derivados titularizados
significa um valor mobiliário como definido no artigo 4.o, n.o 1, ponto 44, alínea c), da Diretiva 2014/65/UE, diferente dos produtos financeiros estruturados e que deverá incluir pelo menos:
a) |
warrants autónomos plain vanilla, que designa os valores mobiliários que dão ao seu detentor o direito, mas não a obrigação, de comprar (vender), na ou até à data de termo de vigência, um determinado montante do ativo subjacente a um preço de exercício pré-determinado ou, em caso de liquidação em numerário, o pagamento da diferença positiva entre o preço corrente de mercado (o preço de exercício) e o preço de exercício (o preço corrente de mercado); |
b) |
certificados com efeito de alavanca, que designa certificados que acompanham o desempenho do ativo subjacente com efeito de alavanca; |
c) |
warrants cobertos exóticos, que designa warrants cobertos cuja principal componente é uma combinação de opções; |
d) |
direitos negociáveis; |
e) |
certificados de investimento, que designa certificados que acompanham o desempenho do ativo subjacente sem efeito de alavanca. |
Para efeitos da determinação das categorias de instrumentos financeiros para as quais se considera que não existe um mercado líquido em conformidade com os artigos 6.o e 8.o, n.o 1, alínea b), deve ser aplicada a seguinte metodologia
todos os derivados titularizados são considerados como tendo um mercado líquido
Quadro 4.2
Derivados titularizados — limiares SSTI e LIS pré e pós-negociação
Categoria de ativos — Derivados titularizados |
|||
Limiares SSTI e LIS pré e pós-negociação |
|||
SSTI pré-negociação |
LIS pré-negociação |
SSTI pós-negociação |
LIS pós-negociação |
Valor do limiar |
Valor do limiar |
Valor do limiar |
Valor do limiar |
50 000 EUR |
60 000 EUR |
90 000 EUR |
100 000 EUR |
5. Derivados sobre taxas de juro
Quadro 5.1
Derivados sobre taxas de juro — categorias para as quais não existe um mercado líquido
Categoria de ativos — Derivados sobre taxas de juro |
||||||||||||||||||||||||||||||||
qualquer contrato, tal como definido no anexo I, secção C(4) da Diretiva 2014/65/UE, cujo subjacente em última análise é uma taxa de juro, uma obrigação, um empréstimo, qualquer cabaz, carteira ou índice, incluindo uma taxa de juro, uma obrigação, um empréstimo ou qualquer outro produto que represente o desempenho de uma taxa de juro, uma obrigação ou um empréstimo. |
||||||||||||||||||||||||||||||||
Subcategoria de ativos |
Para efeitos da determinação das categorias de instrumentos financeiros para as quais se considera que não existe um mercado líquido em conformidade com os artigos 6.o e 8.o, n.o 1, alínea b), cada subcategoria de ativos deve ser ainda segmentada em subcategorias como definido infra |
Cada subcategoria deve ser considerada como não tendo um mercado líquido em conformidade com os artigos 6.o e 8.o, n.o 1, alínea b) se não cumprir um ou todos os seguintes limiares dos critérios quantitativos de liquidez. Para as subcategorias consideradas como tendo um mercado líquido, aplica-se o critério qualitativo adicional de liquidez, se for caso disso |
||||||||||||||||||||||||||||||
Montante nocional médio diário (ADNA) [critério quantitativo de liquidez 1] |
Número médio diário de transações [critério quantitativo de liquidez 2] |
Critério qualitativo adicional de liquidez |
||||||||||||||||||||||||||||||
Futuros/operações a prazo sobre obrigações |
a subcategoria dos futuros/operações a prazo sobre obrigações é definida pelos seguintes critérios de segmentação:
|
5 000 000 EUR |
10 |
sempre que uma subcategoria é considerada como tendo um mercado líquido relativamente a um prazo específico do escalão de prazos de vencimento e a subcategoria definida pelo próximo prazo do escalão de prazos de vencimento é considerada como não tendo um mercado líquido, o primeiro contrato back month é considerado como tendo um mercado líquido 2 semanas antes do termo do contrato front month |
||||||||||||||||||||||||||||
Opções sobre obrigações |
a subcategoria de opções sobre obrigações é definida pelos seguintes critérios de segmentação:
|
5 000 000 EUR |
10 |
|
||||||||||||||||||||||||||||
Futuros sobre taxas de juro e acordos de taxa futura (ATF) |
a subcategoria de futuros sobre taxas de juro é definida pelos seguintes critérios de segmentação:
|
500 000 000 EUR |
10 |
sempre que uma subcategoria é considerada como tendo um mercado líquido relativamente a um prazo específico do escalão de prazos de vencimento e a subcategoria definida pelo próximo prazo do escalão de prazos de vencimento é considerada como não tendo um mercado líquido, o primeiro contrato back month é considerado como tendo um mercado líquido 2 semanas antes do termo do contrato front month |
||||||||||||||||||||||||||||
Opções sobre taxas de juro |
a subcategoria de opções sobre taxas de juro é definida pelos seguintes critérios de segmentação:
|
500 000 000 EUR |
10 |
|
||||||||||||||||||||||||||||
Opções sobre swaps |
a subcategoria de opções sobre swaps é definida pelos seguintes critérios de segmentação:
|
500 000 000 EUR |
10 |
|
||||||||||||||||||||||||||||
Critério de segmentação 5 — período até à expiração do escalão de prazos de vencimento da opção, definido da seguinte forma:
|
||||||||||||||||||||||||||||||||
«Swaps multidivisas» ou «swaps de divisas cruzadas» a taxa fixa-taxa variável e futuros/operações a prazo sobre «swaps multidivisas» ou «swaps de divisas cruzadas» a taxa fixa-taxa variável um swap ou um futuro/operação a prazo sobre um swap em que duas partes trocam fluxos de caixa expressos em divisas diferentes, sendo que os fluxos de caixa de uma componente são determinados por uma taxa de juro fixa e os da outra componente são determinados por uma taxa de juro variável |
a subcategoria multidivisas a taxa fixa-taxa variável é definida pelos seguintes critérios de segmentação:
|
50 000 000 EUR |
10 |
|
||||||||||||||||||||||||||||
«Swaps multidivisas» ou «swaps de divisas cruzadas» a taxa variável-taxa variável e futuros/operações a prazo sobre «swaps multidivisas» ou «swaps de divisas cruzadas» a taxa variável-taxa variável um swap ou um futuro/operação a prazo sobre um swap em que duas partes trocam fluxos de caixa expressos em divisas diferentes e os fluxos de caixa das duas componentes são determinados por taxas de juro variáveis |
a subcategoria multidivisas a taxa variável-taxa variável é definida pelos seguintes critérios de segmentação:
|
50 000 000 EUR |
10 |
|
||||||||||||||||||||||||||||
«Swaps multidivisas» ou «swaps de divisas cruzadas» a taxa fixa-taxa fixa e futuros/operações a prazo sobre «swaps multidivisas» ou «swaps de divisas cruzadas» a taxa fixa-taxa fixa um swap ou um futuro/operação a prazo sobre um swap em que duas partes trocam fluxos de caixa expressos em divisas diferentes e os fluxos de caixa das duas componentes são determinados por taxas de juro fixas |
a subcategoria multidivisas a taxa fixa-taxa fixa é definida pelos seguintes critérios de segmentação:
|
50 000 000 EUR |
10 |
|
||||||||||||||||||||||||||||
«Swaps multidivisas» ou «swaps de divisas cruzadas» indexados pelo prazo overnight (OIS) e futuros/operações a prazo sobre «swaps multidivisas» ou «swaps de divisas cruzadas» indexados pelo prazo overnight (OIS) um swap ou um futuro/operação a prazo sobre um swap em que duas partes trocam fluxos de caixa expressos em divisas diferentes e os fluxos de caixa de pelo menos uma componente são determinados por uma taxa de swap de índice overnight (OIS) |
a subcategoria de swap multidivisas indexado pelo prazo overnight (OIS) é definida pelos seguintes critérios de segmentação:
|
50 000 000 EUR |
10 |
|
||||||||||||||||||||||||||||
«Swaps multidivisas» ou «swaps de divisas cruzadas» de inflação e futuros/operações a prazo sobre «swaps multidivisas» ou «swaps de divisas cruzadas» de inflação um swap ou um futuro/operação a prazo sobre um swap em que duas partes trocam fluxos de caixa expressos em divisas diferentes e os fluxos de caixa de pelo menos uma componente são determinados por uma taxa de inflação |
a subcategoria de inflação multidivisas é definida pelos seguintes critérios de segmentação:
|
50 000 000 EUR |
10 |
|
||||||||||||||||||||||||||||
«Swaps numa só divisa» a taxa fixa-taxa variável e futuros/operações a prazo sobre «swaps numa só divisa» a taxa fixa-taxa variável um swap ou um futuro/operação a prazo sobre um swap em que duas partes trocam fluxos de caixa expressos na mesma divisa e os fluxos de caixa de uma componente são determinados por uma taxa de juro fixa enquanto os da outra componente são determinados por uma taxa de juro variável |
a subcategoria numa só divisa a taxa fixa-taxa variável é definida pelos seguintes critérios de segmentação:
|
50 000 000 EUR |
10 |
|
||||||||||||||||||||||||||||
«Swaps numa só divisa» a taxa variável-taxa variável e futuros/operações a prazo sobre «swaps numa só divisa» a taxa variável-taxa variável um swap ou um futuro/operação a prazo sobre um swap em que duas partes trocam fluxos de caixa expressos na mesma divisa e os fluxos de caixa das duas componentes são determinados por taxas de juro variáveis |
a subcategoria numa só divisa a taxa variável-taxa variável é definida pelos seguintes critérios de segmentação:
|
50 000 000 EUR |
10 |
|
||||||||||||||||||||||||||||
«Swaps numa só divisa» a taxa fixa-taxa fixa e futuros/operações a prazo sobre «swaps numa só divisa» a taxa fixa-taxa fixa um swap ou um futuro/operação a prazo sobre um swap em que duas partes trocam fluxos de caixa expressos na mesma divisa e os fluxos de caixa das duas componentes são determinados por taxas de juro fixas |
a subcategoria numa só divisa a taxa fixa-taxa fixa é definida pelos seguintes critérios de segmentação:
|
50 000 000 EUR |
10 |
|
||||||||||||||||||||||||||||
«Swaps numa só divisa» indexados pelo prazo overnight (OIS) e futuros/operações a prazo sobre «swaps numa só divisa» indexados pelo prazo overnight (OIS) um swap ou um futuro/operação a prazo sobre um swap em que duas partes trocam fluxos de caixa expressos na mesma divisa e os fluxos de caixa de pelo menos uma componente são determinados por uma taxa de swap indexada pelo prazo overnight (OIS) |
a subcategoria de swap numa só divisa indexado pelo prazo overnight (OIS) é definida pelos seguintes critérios de segmentação:
|
50 000 000 EUR |
10 |
|
||||||||||||||||||||||||||||
«Swaps numa só divisa» de inflação e futuros/operações a prazo sobre «swaps numa só divisa» de inflação um swap ou um futuro/operação a prazo sobre um swap em que duas partes trocam fluxos de caixa expressos na mesma divisa e os fluxos de caixa de pelo menos uma componente são determinados por uma taxa de inflação |
a subcategoria de inflação numa só divisa é definida pelos seguintes critérios de segmentação:
|
50 000 000 EUR |
10 |
|
||||||||||||||||||||||||||||
Categoria de ativos — Derivados sobre taxas de juro |
||||||||||||||||||||||||||||||||
Subcategoria de ativos |
Para efeitos da determinação das categorias de instrumentos financeiros que se considera não terem um mercado líquido em conformidade com os artigos 6.o e 8.o, n.o 1, alínea b), deve ser aplicada a seguinte metodologia |
|||||||||||||||||||||||||||||||
Outros derivados de taxas de juro |
|
|||||||||||||||||||||||||||||||
um derivado de taxas de juro que não pertence a nenhuma das subcategorias de ativos supra |
quaisquer outros derivados sobre taxas de juro são considerados como não tendo um mercado líquido |
Quadro 5.2
Derivados de taxas de juro — limiares SSTI e LIS pré e pós-negociação para as subcategorias consideradas como tendo um mercado líquido
Categoria de ativos — Derivados sobre taxas de juro |
||||||||||||||
Subcategoria de ativos |
Percentis e limiares mínimos a aplicar para o cálculo dos limiares SSTI e LIS pré e pós-negociação para cada subcategoria considerada como tendo um mercado líquido |
|||||||||||||
Transações a considerar para o cálculo dos limiares |
SSTI pré-negociação |
LIS pré-negociação |
SSTI pós-negociação |
LIS pós-negociação |
||||||||||
Negociação — percentil |
Limiar mínimo |
Negociação — percentil |
Limiar mínimo |
Negociação — percentil |
Volume — percentil |
Limiar mínimo |
Negociação — percentil |
Volume — percentil |
Limiar mínimo |
|||||
Futuros/operações a prazo sobre obrigações |
o cálculo dos limiares deve ser executado para cada subcategoria da subcategoria de ativos tendo em conta as transações executadas em instrumentos financeiros pertencentes à subcategoria |
S1 |
S2 |
S3 |
S4 |
4 000 000 EUR |
70 |
5 000 000 EUR |
80 |
60 |
20 000 000 EUR |
90 |
70 |
25 000 000 EUR |
30 |
40 |
50 |
60 |
|||||||||||
Opções sobre obrigações |
o cálculo dos limiares deve ser executado para cada subcategoria da subcategoria de ativos tendo em conta as transações executadas em instrumentos financeiros pertencentes à subcategoria |
S1 |
S2 |
S3 |
S4 |
4 000 000 EUR |
70 |
5 000 000 EUR |
80 |
60 |
20 000 000 EUR |
90 |
70 |
25 000 000 EUR |
30 |
40 |
50 |
60 |
|||||||||||
Futuros sobre taxas de juro e acordos de taxa futura (ATF) |
o cálculo dos limiares deve ser executado para cada subcategoria da subcategoria de ativos tendo em conta as transações executadas em instrumentos financeiros pertencentes à subcategoria |
S1 |
S2 |
S3 |
S4 |
5 000 000 EUR |
70 |
10 000 000 EUR |
80 |
60 |
20 000 000 EUR |
90 |
70 |
25 000 000 EUR |
30 |
40 |
50 |
60 |
|||||||||||
Opções sobre taxas de juro |
o cálculo dos limiares deve ser executado para cada subcategoria da subcategoria de ativos tendo em conta as transações executadas em instrumentos financeiros pertencentes à subcategoria |
S1 |
S2 |
S3 |
S4 |
5 000 000 EUR |
70 |
10 000 000 EUR |
80 |
60 |
20 000 000 EUR |
90 |
70 |
25 000 000 EUR |
30 |
40 |
50 |
60 |
|||||||||||
Opções sobre swaps |
o cálculo dos limiares deve ser executado para cada subcategoria da subcategoria de ativos tendo em conta as transações executadas em instrumentos financeiros pertencentes à subcategoria |
S1 |
S2 |
S3 |
S4 |
4 000 000 EUR |
70 |
5 000 000 EUR |
80 |
60 |
9 000 000 EUR |
90 |
70 |
10 000 000 EUR |
30 |
40 |
50 |
60 |
|||||||||||
«Swaps multidivisas» ou «swaps de divisas cruzadas» a taxa fixa-taxa variável e futuros/operações a prazo sobre «swaps multidivisas» ou «swaps de divisas cruzadas» a taxa fixa-taxa variável |
o cálculo dos limiares deve ser executado para cada subcategoria da subcategoria de ativos tendo em conta as transações executadas em instrumentos financeiros pertencentes à subcategoria |
S1 |
S2 |
S3 |
S4 |
4 000 000 EUR |
70 |
5 000 000 EUR |
80 |
60 |
9 000 000 EUR |
90 |
70 |
10 000 000 EUR |
30 |
40 |
50 |
60 |
|||||||||||
«Swaps multidivisas» ou «swaps de divisas cruzadas» a taxa variável-taxa variável e futuros/operações a prazo sobre «swaps multidivisas» ou «swaps de divisas cruzadas» a taxa variável-taxa variável |
o cálculo dos limiares deve ser executado para cada subcategoria da subcategoria de ativos tendo em conta as transações executadas em instrumentos financeiros pertencentes à subcategoria |
S1 |
S2 |
S3 |
S4 |
4 000 000 EUR |
70 |
5 000 000 EUR |
80 |
60 |
9 000 000 EUR |
90 |
70 |
10 000 000 EUR |
30 |
40 |
50 |
60 |
|||||||||||
«Swaps multidivisas» ou «swaps de divisas cruzadas» a taxa fixa-taxa fixa e futuros/operações a prazo sobre «swaps multidivisas» ou «swaps de divisas cruzadas» a taxa fixa-taxa fixa |
o cálculo dos limiares deve ser executado para cada subcategoria da subcategoria de ativos tendo em conta as transações executadas em instrumentos financeiros pertencentes à subcategoria |
S1 |
S2 |
S3 |
S4 |
4 000 000 EUR |
70 |
5 000 000 EUR |
80 |
60 |
9 000 000 EUR |
90 |
70 |
10 000 000 EUR |
30 |
40 |
50 |
60 |
|||||||||||
«Swaps multidivisas» ou «swaps de divisas cruzadas» indexados pelo prazo overnight (OIS) e futuros/operações a prazo sobre «swaps multidivisas» ou «swaps de divisas cruzadas» indexados pelo prazo overnight (OIS) |
o cálculo dos limiares deve ser executado para cada subcategoria da subcategoria de ativos tendo em conta as transações executadas em instrumentos financeiros pertencentes à subcategoria |
S1 |
S2 |
S3 |
S4 |
4 000 000 EUR |
70 |
5 000 000 EUR |
80 |
60 |
9 000 000 EUR |
90 |
70 |
10 000 000 EUR |
30 |
40 |
50 |
60 |
|||||||||||
«Swaps multidivisas» ou «swaps de divisas cruzadas» de inflação e futuros/operações a prazo sobre «swaps multidivisas» ou «swaps de divisas cruzadas» de inflação |
o cálculo dos limiares deve ser executado para cada subcategoria da subcategoria de ativos tendo em conta as transações executadas em instrumentos financeiros pertencentes à subcategoria |
S1 |
S2 |
S3 |
S4 |
4 000 000 EUR |
70 |
5 000 000 EUR |
80 |
60 |
9 000 000 EUR |
90 |
70 |
10 000 000 EUR |
30 |
40 |
50 |
60 |
|||||||||||
«Swaps numa só divisa» a taxa fixa-taxa variável e futuros/operações a prazo sobre «swaps numa só divisa» a taxa fixa-taxa variável |
o cálculo dos limiares deve ser executado para cada subcategoria da subcategoria de ativos tendo em conta as transações executadas em instrumentos financeiros pertencentes à subcategoria |
S1 |
S2 |
S3 |
S4 |
4 000 000 EUR |
70 |
5 000 000 EUR |
80 |
60 |
9 000 000 EUR |
90 |
70 |
10 000 000 EUR |
30 |
40 |
50 |
60 |
|||||||||||
«Swaps numa só divisa» a taxa variável-taxa variável e futuros/operações a prazo sobre «swaps numa só divisa» a taxa variável-taxa variável |
o cálculo dos limiares deve ser executado para cada subcategoria da subcategoria de ativos tendo em conta as transações executadas em instrumentos financeiros pertencentes à subcategoria |
S1 |
S2 |
S3 |
S4 |
4 000 000 EUR |
70 |
5 000 000 EUR |
80 |
60 |
9 000 000 EUR |
90 |
70 |
10 000 000 EUR |
30 |
40 |
50 |
60 |
|||||||||||
«Swaps numa só divisa» a taxa fixa-taxa fixa e futuros/operações a prazo sobre «swaps numa só divisa» a taxa fixa-taxa fixa |
o cálculo dos limiares deve ser executado para cada subcategoria da subcategoria de ativos tendo em conta as transações executadas em instrumentos financeiros pertencentes à subcategoria |
S1 |
S2 |
S3 |
S4 |
4 000 000 EUR |
70 |
5 000 000 EUR |
80 |
60 |
9 000 000 EUR |
90 |
70 |
10 000 000 EUR |
30 |
40 |
50 |
60 |
|||||||||||
«Swaps numa só divisa» indexados pelo prazo overnight (OIS) e futuros/operações a prazo sobre «swaps numa só divisa» indexados pelo prazo overnight (OIS) |
o cálculo dos limiares deve ser executado para cada subcategoria da subcategoria de ativos tendo em conta as transações executadas em instrumentos financeiros pertencentes à subcategoria |
S1 |
S2 |
S3 |
S4 |
4 000 000 EUR |
70 |
5 000 000 EUR |
80 |
60 |
9 000 000 EUR |
90 |
70 |
10 000 000 EUR |
30 |
40 |
50 |
60 |
|||||||||||
«Swaps numa só divisa» de inflação e futuros/operações a prazo sobre «swaps numa só divisa» de inflação |
o cálculo dos limiares deve ser executado para cada subcategoria da subcategoria de ativos tendo em conta as transações executadas em instrumentos financeiros pertencentes à subcategoria |
S1 |
S2 |
S3 |
S4 |
4 000 000 EUR |
70 |
5 000 000 EUR |
80 |
60 |
9 000 000 EUR |
90 |
70 |
10 000 000 EUR |
30 |
40 |
50 |
60 |
Quadro 5.3
Derivados de taxas de juro — limiares SSTI e LIS pré e pós-negociação de subcategorias consideradas como não tendo um mercado líquido
Categoria de ativos — Derivados sobre taxas de juro |
||||
Subcategoria de ativos |
Limiares SSTI e LIS pré e pós-negociação para cada subcategoria considerada como não tendo um mercado líquido |
|||
SSTI pré-negociação |
LIS pré-negociação |
SSTI pós-negociação |
LIS pós-negociação |
|
Valor do limiar |
Valor do limiar |
Valor do limiar |
Valor do limiar |
|
Futuros/operações a prazo sobre obrigações |
4 000 000 EUR |
5 000 000 EUR |
20 000 000 EUR |
25 000 000 EUR |
Opções sobre obrigações |
4 000 000 EUR |
5 000 000 EUR |
20 000 000 EUR |
25 000 000 EUR |
Futuros sobre taxas de juro e acordos de taxa futura (ATF) |
5 000 000 EUR |
10 000 000 EUR |
20 000 000 EUR |
25 000 000 EUR |
Opções sobre taxas de juro |
5 000 000 EUR |
10 000 000 EUR |
20 000 000 EUR |
25 000 000 EUR |
Opções sobre swaps |
4 000 000 EUR |
5 000 000 EUR |
9 000 000 EUR |
10 000 000 EUR |
«Swaps multidivisas» ou «swaps de divisas cruzadas» a taxa fixa-taxa variável e futuros/operações a prazo sobre «swaps multidivisas» ou «swaps de divisas cruzadas» a taxa fixa-taxa variável |
4 000 000 EUR |
5 000 000 EUR |
9 000 000 EUR |
10 000 000 EUR |
«Swaps multidivisas» ou «swaps de divisas cruzadas» a taxa variável-taxa variável e futuros/operações a prazo sobre «swaps multidivisas» ou «swaps de divisas cruzadas» a taxa variável-taxa variável |
4 000 000 EUR |
5 000 000 EUR |
9 000 000 EUR |
10 000 000 EUR |
«Swaps multidivisas» ou «swaps de divisas cruzadas» a taxa fixa-taxa fixa e futuros/operações a prazo sobre «swaps multidivisas» ou «swaps de divisas cruzadas» a taxa fixa-taxa fixa |
4 000 000 EUR |
5 000 000 EUR |
9 000 000 EUR |
10 000 000 EUR |
«Swaps multidivisas» ou «swaps de divisas cruzadas» indexados pelo prazo overnight (OIS) e futuros/operações a prazo sobre «swaps multidivisas» ou «swaps de divisas cruzadas» indexados pelo prazo overnight (OIS) |
4 000 000 EUR |
5 000 000 EUR |
9 000 000 EUR |
10 000 000 EUR |
«Swaps multidivisas» ou «swaps de divisas cruzadas» de inflação e futuros/operações a prazo sobre «swaps multidivisas» ou «swaps de divisas cruzadas» de inflação |
4 000 000 EUR |
5 000 000 EUR |
9 000 000 EUR |
10 000 000 EUR |
«Swaps numa só divisa» a taxa fixa-taxa variável e futuros/operações a prazo sobre «swaps numa só divisa» a taxa fixa-taxa variável |
4 000 000 EUR |
5 000 000 EUR |
9 000 000 EUR |
10 000 000 EUR |
«Swaps numa só divisa» a taxa variável-taxa variável e futuros/operações a prazo sobre «swaps numa só divisa» a taxa variável-taxa variável |
4 000 000 EUR |
5 000 000 EUR |
9 000 000 EUR |
10 000 000 EUR |
«Swaps numa só divisa» a taxa fixa-taxa fixa e futuros/operações a prazo sobre «swaps numa só divisa» a taxa fixa-taxa fixa |
4 000 000 EUR |
5 000 000 EUR |
9 000 000 EUR |
10 000 000 EUR |
«Swaps numa só divisa» indexados pelo prazo overnight (OIS) e futuros/operações a prazo sobre «swaps numa só divisa» indexados pelo prazo overnight (OIS) |
4 000 000 EUR |
5 000 000 EUR |
9 000 000 EUR |
10 000 000 EUR |
«Swaps numa só divisa» de inflação e futuros/operações a prazo sobre «swaps numa só divisa» de inflação |
4 000 000 EUR |
5 000 000 EUR |
9 000 000 EUR |
10 000 000 EUR |
Outros derivados de taxas de juro |
4 000 000 EUR |
5 000 000 EUR |
9 000 000 EUR |
10 000 000 EUR |
6. Derivados de capitais próprios
Quadro 6.1
Derivados de capitais próprios — categorias para as quais não existe um mercado líquido
Categoria de ativos — Derivados de capitais próprios |
|||||||||||||||||||||||||||||
qualquer contrato na aceção do anexo I, secção C(4) da Diretiva 2014/65/UE relativo a:
|
|||||||||||||||||||||||||||||
Subcategoria de ativos |
Para efeitos da determinação das categorias de instrumentos financeiros para as quais se considera que não existe um mercado líquido em conformidade com os artigos 6.o e 8.o, n.o 1, alínea b), deve ser aplicada a seguinte metodologia |
||||||||||||||||||||||||||||
Opções sobre índices bolsistas uma opção cujo subjacente é um índice composto por ações |
todas as opções sobre índices são consideradas como tendo um mercado líquido |
||||||||||||||||||||||||||||
Futuros/operações a prazo sobre índices bolsistas um futuro/operação a prazo cujo subjacente é um índice composto por ações |
todos os futuros/operações a prazo sobre índices são considerados como tendo um mercado líquido |
||||||||||||||||||||||||||||
Opções sobre ações uma opção cujo subjacente é uma ação ou um cabaz de ações resultante de uma operação societária |
todas as opções sobre ações são consideradas como tendo um mercado líquido |
||||||||||||||||||||||||||||
Futuros/operações a prazo sobre ações um futuro/operação a prazo cujo subjacente é uma ação ou um cabaz de ações resultante de uma operação societária |
todos os futuros/operações a prazo sobre ações são considerados como tendo um mercado líquido |
||||||||||||||||||||||||||||
Opções sobre dividendos de ações uma opção sobre os dividendos de uma ação específica |
todas as opções sobre dividendos de ações são consideradas como tendo um mercado líquido |
||||||||||||||||||||||||||||
Futuros/operações a prazo sobre dividendos de ações um futuro/operação a prazo sobre os dividendos de uma ação específica |
todos os futuros/operações a prazo sobre dividendos de ações são considerados como tendo um mercado líquido |
||||||||||||||||||||||||||||
Opções sobre índices de dividendos uma opção sobre um índice composto por dividendos de mais do que uma ação |
todas as opções sobre índices de dividendos são consideradas como tendo um mercado líquido |
||||||||||||||||||||||||||||
Futuros/operações a prazo sobre índices de dividendos um futuro/operação a prazo sobre um índice composto por dividendos de mais do que uma ação |
todos os futuros/operações a prazo sobre índices de dividendos são considerados como tendo um mercado líquido |
||||||||||||||||||||||||||||
Opções sobre índices de volatilidade uma opção cujo subjacente é um índice de volatilidade definido como um índice relacionado com a volatilidade de um índice subjacente específico de instrumentos de capital próprio |
todas as opções sobre índices de volatilidade são consideradas como tendo um mercado líquido |
||||||||||||||||||||||||||||
Futuros/operações a prazo sobre índices de volatilidade um futuro/operação a prazo cujo subjacente é um índice de volatilidade definido como um índice relacionado com a volatilidade de um índice subjacente específico de instrumentos de capital próprio |
todos os futuros/operações a prazo sobre índices de volatilidade são considerados como tendo um mercado líquido |
||||||||||||||||||||||||||||
Opções sobre ETF uma opção cujo subjacente é um ETF |
todas as opções sobre ETF são consideradas como tendo um mercado líquido |
||||||||||||||||||||||||||||
Futuros/operações a prazo sobre ETF um futuro/operação a prazo cujo subjacente é um ETF |
todos os futuros/operações a prazo sobre ETF são considerados como tendo um mercado líquido |
||||||||||||||||||||||||||||
Categoria de ativos — Derivados de capitais próprios |
|||||||||||||||||||||||||||||
Subcategoria de ativos |
Para efeitos da determinação das categorias de instrumentos financeiros para as quais se considera que não existe um mercado líquido em conformidade com os artigos 6.o e 8.o, n.o 1, alínea b), cada subcategoria de ativos deve ser ainda segmentada em subcategorias como definido infra |
Cada subcategoria deve ser considerada como não tendo um mercado líquido em conformidade com os artigos 6.o e 8.o, n.o 1, alínea b) se não cumprir um ou todos os seguintes limiares dos critérios quantitativos de liquidez |
|||||||||||||||||||||||||||
Montante nocional médio diário (ADNA) [critério quantitativo de liquidez 1] |
Número médio diário de transações [critério quantitativo de liquidez 2] |
||||||||||||||||||||||||||||
Swaps |
a subcategoria de swap é definida pelos seguintes critérios de segmentação:
|
50 000 000 EUR |
15 |
||||||||||||||||||||||||||
Parâmetro de desempenho de base de retorno sobre o preço |
Parâmetro de variação/volatilidade do retorno |
Parâmetro retorno na forma de dividendo |
|||||||||||||||||||||||||||
Escalão de vencimento 1: 0 < prazo até ao vencimento ≤ 1 mês |
Escalão de vencimento 1: 0 < prazo até ao vencimento ≤ 3 meses |
Escalão de vencimento 1: 0 < prazo até ao vencimento ≤ 1 ano |
|||||||||||||||||||||||||||
Escalão de vencimento 2: 1 mês < prazo até ao vencimento ≤ 3 meses |
Escalão de vencimento 2: 3 meses < prazo até ao vencimento ≤ 6 meses |
Escalão de vencimento 2: 1 ano < prazo até ao vencimento ≤ 2 anos |
|||||||||||||||||||||||||||
Escalão de vencimento 3: 3 meses < prazo até ao vencimento ≤ 6 meses |
Escalão de vencimento 3: 6 meses < prazo até ao vencimento ≤ 1 ano |
Escalão de vencimento 3: 2 anos < prazo até ao vencimento ≤ 3 anos |
|||||||||||||||||||||||||||
Escalão de vencimento 4: 6 meses < prazo até ao vencimento ≤ 1 ano |
Escalão de vencimento 4: 1 ano < prazo até ao vencimento ≤ 2 anos |
… |
|||||||||||||||||||||||||||
Escalão de vencimento 5: 1 ano < prazo até ao vencimento ≤ 2 anos |
Escalão de vencimento 5: 2 anos < prazo até ao vencimento ≤ 3 anos |
Escalão de vencimento m: (n-1) anos < prazo até ao vencimento ≤ n anos |
|||||||||||||||||||||||||||
Escalão de vencimento 6: 2 anos < prazo até ao vencimento ≤ 3 anos |
… |
|
|||||||||||||||||||||||||||
… |
Escalão de vencimento m: (n-1) anos < prazo até ao vencimento ≤ n anos |
|
|||||||||||||||||||||||||||
Escalão de vencimento m: (n-1) anos < prazo até ao vencimento ≤ n anos |
|
|
|||||||||||||||||||||||||||
Carteira de swaps |
a subcategoria de carteira de swaps é definida por uma combinação específica de:
|
50 000 000 EUR |
15 |
||||||||||||||||||||||||||
Categoria de ativos — Derivados de capitais próprios |
|||||||||||||||||||||||||||||
Subcategoria de ativos |
Para efeitos da determinação das categorias de instrumentos financeiros para as quais se considera que não existe um mercado líquido em conformidade com os artigos 6.o e 8.o, n.o 1, alínea b), deve ser aplicada a seguinte metodologia |
||||||||||||||||||||||||||||
Outros derivados de capitais próprios |
|
||||||||||||||||||||||||||||
um derivado sobre capitais próprios que não pertença a nenhuma das subcategorias de ativos supra |
quaisquer outros derivados sobre capitais próprios são considerados como não tendo um mercado líquido |
Quadro 6.2
Derivados sobre capitais próprios — limiares SSTI e LIS pré e pós-negociação para as subcategorias consideradas como tendo um mercado líquido
Categoria de ativos — Derivados de capitais próprios |
|||||||||||||||||
Subcategoria de ativos |
Para efeitos da determinação dos limiares SSTI e LIS pré e pós-negociação, cada subcategoria de ativos deve ser ainda segmentada em subcategorias como definido infra |
Transações a considerar para o cálculo dos limiares |
Valores dos limiares SSTI e LIS pré e pós-negociação determinados para as subcategorias consideradas como tendo um mercado líquido com base na faixa do montante nocional diário médio (ADNA) a que pertence a subcategoria |
||||||||||||||
Montante nocional médio diário (ADNA) |
SSTI pré-negociação |
LIS pré-negociação |
SSTI pós-negociação |
LIS pós-negociação |
|||||||||||||
Valor do limiar |
Valor do limiar |
Valor do limiar |
Valor do limiar |
||||||||||||||
Opções sobre índices bolsistas |
a subcategoria de opções sobre índices bolsistas é definida pelos seguintes critérios de segmentação: Critério de segmentação 1 — índice bolsista subjacente |
o cálculo dos limiares deve ser executado para cada subcategoria tendo em conta as transações executadas sobre instrumentos financeiros pertencentes à subcategoria |
ADNA < 100 milhões de EUR |
20 000 EUR |
25 000 EUR |
1 000 000 EUR |
1 500 000 EUR |
||||||||||
100 milhões de EUR ≤ ADNA < 200 milhões de EUR |
2 500 000 EUR |
3 000 000 EUR |
25 000 000 EUR |
30 000 000 EUR |
|||||||||||||
200 milhões de EUR ≤ ADNA < 600 milhões de EUR |
5 000 000 EUR |
5 500 000 EUR |
50 000 000 EUR |
55 000 000 EUR |
|||||||||||||
ADNA ≥ 600 milhões de EUR |
15 000 000 EUR |
20 000 000 EUR |
150 000 000 EUR |
160 000 000 EUR |
|||||||||||||
Futuros/operações a prazo sobre índices bolsistas |
a subcategoria de futuros/operações a prazo sobre índices bolsistas é definida pelos seguintes critérios de segmentação: Critério de segmentação 1 — índice bolsista subjacente |
o cálculo dos limiares deve ser executado para cada subcategoria tendo em conta as transações executadas sobre instrumentos financeiros pertencentes à subcategoria |
ADNA < 100 milhões de EUR |
20 000 EUR |
25 000 EUR |
1 000 000 EUR |
1 500 000 EUR |
||||||||||
100 milhões de EUR ≤ ADNA < 1 000 milhões de EUR |
500 000 EUR |
550 000 EUR |
5 000 000 EUR |
5 500 000 EUR |
|||||||||||||
1 000 milhões de EUR ≤ ADNA < 3 000 milhões de EUR |
5 000 000 EUR |
5 500 000 EUR |
50 000 000 EUR |
55 000 000 EUR |
|||||||||||||
3 000 milhões de EUR ≤ ADNA < 5 000 milhões de EUR |
15 000 000 EUR |
20 000 000 EUR |
150 000 000 EUR |
160 000 000 EUR |
|||||||||||||
ADNA ≥ 5 000 milhões de EUR |
25 000 000 EUR |
30 000 000 EUR |
250 000 000 EUR |
260 000 000 EUR |
|||||||||||||
Opções sobre ações |
a subcategoria de opções sobre ações é definida pelos seguintes critérios de segmentação: Critério de segmentação 1 — ação subjacente |
o cálculo dos limiares deve ser executado para cada subcategoria tendo em conta as transações executadas sobre instrumentos financeiros pertencentes à subcategoria |
ADNA < 5 milhões de EUR |
20 000 EUR |
25 000 EUR |
1 000 000 EUR |
1 250 000 EUR |
||||||||||
5 milhões de EUR ≤ ADNA < 10 milhões de EUR |
250 000 EUR |
300 000 EUR |
1 250 000 EUR |
1 500 000 EUR |
|||||||||||||
10 milhões de EUR ≤ ADNA < 20 milhões de EUR |
500 000 EUR |
550 000 EUR |
2 500 000 EUR |
3 000 000 EUR |
|||||||||||||
ADNA > = 20 milhões de EUR |
1 000 000 EUR |
1 500 000 EUR |
5 000 000 EUR |
5 500 000 EUR |
|||||||||||||
Futuros/operações a prazo sobre ações |
a subcategoria de futuros/operações a prazo sobre ações é definida pelos seguintes critérios de segmentação: Critério de segmentação 1 — ação subjacente |
o cálculo dos limiares deve ser executado para cada subcategoria tendo em conta as transações executadas sobre instrumentos financeiros pertencentes à subcategoria |
ADNA < 5 milhões de EUR |
20 000 EUR |
25 000 EUR |
1 000 000 EUR |
1 250 000 EUR |
||||||||||
5 milhões de EUR ≤ ADNA < 10 milhões de EUR |
250 000 EUR |
300 000 EUR |
1 250 000 EUR |
1 500 000 EUR |
|||||||||||||
10 milhões de EUR ≤ ADNA < 20 milhões de EUR |
500 000 EUR |
550 000 EUR |
2 500 000 EUR |
3 000 000 EUR |
|||||||||||||
ADNA ≥ 20 milhões de EUR |
1 000 000 EUR |
1 500 000 EUR |
5 000 000 EUR |
5 500 000 EUR |
|||||||||||||
Opções sobre dividendos de ações |
a subcategoria de opções sobre dividendos de ações é definida pelos seguintes critérios de segmentação: Critério de segmentação 1 — ação que confere direito a dividendos subjacente |
o cálculo dos limiares deve ser executado para cada subcategoria tendo em conta as transações executadas sobre instrumentos financeiros pertencentes à subcategoria |
ADNA < 5 milhões de EUR |
20 000 EUR |
25 000 EUR |
400 000 EUR |
450 000 EUR |
||||||||||
5 milhões de EUR ≤ ADNA < 10 milhões de EUR |
25 000 EUR |
30 000 EUR |
500 000 EUR |
550 000 EUR |
|||||||||||||
10 milhões de EUR ≤ ADNA < 20 milhões de EUR |
50 000 EUR |
100 000 EUR |
1 000 000 EUR |
1 500 000 EUR |
|||||||||||||
ADNA ≥ 20 milhões de EUR |
100 000 EUR |
150 000 EUR |
2 000 000 EUR |
2 500 000 EUR |
|||||||||||||
Futuros/operações a prazo sobre dividendos de ações |
a subcategoria de futuros/operações a prazo sobre dividendos de ações é definida pelos seguintes critérios de segmentação: Critério de segmentação 1 — ação que confere direito a dividendos subjacente |
o cálculo dos limiares deve ser executado para cada subcategoria tendo em conta as transações executadas sobre instrumentos financeiros pertencentes à subcategoria |
ADNA < 5 milhões de EUR |
20 000 EUR |
25 000 EUR |
400 000 EUR |
450 000 EUR |
||||||||||
5 milhões de EUR ≤ ADNA < 10 milhões de EUR |
25 000 EUR |
30 000 EUR |
500 000 EUR |
550 000 EUR |
|||||||||||||
10 milhões de EUR ≤ ADNA < 20 milhões de EUR |
50 000 EUR |
100 000 EUR |
1 000 000 EUR |
1 500 000 EUR |
|||||||||||||
ADNA ≥ 20 milhões de EUR |
100 000 EUR |
150 000 EUR |
2 000 000 EUR |
2 500 000 EUR |
|||||||||||||
Opções sobre índices de dividendos |
a subcategoria de opções sobre índices de dividendos é definida pelos seguintes critérios de segmentação: Critério de segmentação 1 — índice de dividendos subjacente |
o cálculo dos limiares deve ser executado para cada subcategoria tendo em conta as transações executadas sobre instrumentos financeiros pertencentes à subcategoria |
ADNA < 100 milhões de EUR |
20 000 EUR |
25 000 EUR |
1 000 000 EUR |
1 500 000 EUR |
||||||||||
100 milhões de EUR ≤ ADNA < 200 milhões de EUR |
2 500 000 EUR |
3 000 000 EUR |
25 000 000 EUR |
30 000 000 EUR |
|||||||||||||
200 milhões de EUR ≤ ADNA < 600 milhões de EUR |
5 000 000 EUR |
5 500 000 EUR |
50 000 000 EUR |
55 000 000 EUR |
|||||||||||||
ADNA ≥ 600 milhões de EUR |
15 000 000 EUR |
20 000 000 EUR |
150 000 000 EUR |
160 000 000 EUR |
|||||||||||||
Futuros/operações a prazo sobre índices de dividendos |
a subcategoria de futuros/operações a prazo sobre índices de dividendos é definida pelos seguintes critérios de segmentação: Critério de segmentação 1 — índice de dividendos subjacente |
o cálculo dos limiares deve ser executado para cada subcategoria tendo em conta as transações executadas sobre instrumentos financeiros pertencentes à subcategoria |
ADNA < 100 milhões de EUR |
20 000 EUR |
25 000 EUR |
1 000 000 EUR |
1 500 000 EUR |
||||||||||
100 milhões de EUR ≤ ADNA < 1 000 milhões de EUR |
500 000 EUR |
550 000 EUR |
5 000 000 EUR |
5 500 000 EUR |
|||||||||||||
1 000 milhões de EUR ≤ ADNA < 3 000 milhões de EUR |
5 000 000 EUR |
5 500 000 EUR |
50 000 000 EUR |
55 000 000 EUR |
|||||||||||||
3 000 milhões de EUR ≤ ADNA < 5 000 milhões de EUR |
15 000 000 EUR |
20 000 000 EUR |
150 000 000 EUR |
160 000 000 EUR |
|||||||||||||
ADNA ≥ 5 000 milhões de EUR |
25 000 000 EUR |
30 000 000 EUR |
250 000 000 EUR |
260 000 000 EUR |
|||||||||||||
Opções sobre índices de volatilidade |
a subcategoria de opções sobre índices de volatilidade é definida pelos seguintes critérios de segmentação: Critério de segmentação 1 — índice de volatilidade subjacente |
o cálculo dos limiares deve ser executado para cada subcategoria tendo em conta as transações executadas sobre instrumentos financeiros pertencentes à subcategoria |
ADNA < 100 milhões de EUR |
20 000 EUR |
25 000 EUR |
1 000 000 EUR |
1 500 000 EUR |
||||||||||
100 milhões de EUR ≤ ADNA < 200 milhões de EUR |
2 500 000 EUR |
3 000 000 EUR |
25 000 000 EUR |
30 000 000 EUR |
|||||||||||||
200 milhões de EUR ≤ ADNA < 600 milhões de EUR |
5 000 000 EUR |
5 500 000 EUR |
50 000 000 EUR |
55 000 000 EUR |
|||||||||||||
ADNA ≥ 600 milhões de EUR |
15 000 000 EUR |
20 000 000 EUR |
150 000 000 EUR |
160 000 000 EUR |
|||||||||||||
Futuros/operações a prazo sobre índices de volatilidade |
a subcategoria de futuros/operações a prazo sobre índices de volatilidade é definida pelos seguintes critérios de segmentação: Critério de segmentação 1 — índice de volatilidade subjacente |
o cálculo dos limiares deve ser executado para cada subcategoria tendo em conta as transações executadas sobre instrumentos financeiros pertencentes à subcategoria |
ADNA < 100 milhões de EUR |
20 000 EUR |
25 000 EUR |
1 000 000 EUR |
1 500 000 EUR |
||||||||||
100 milhões de EUR ≤ ADNA < 1 000 milhões de EUR |
500 000 EUR |
550 000 EUR |
5 000 000 EUR |
5 500 000 EUR |
|||||||||||||
1 000 milhões de EUR ≤ ADNA < 3 000 milhões de EUR |
5 000 000 EUR |
5 500 000 EUR |
50 000 000 EUR |
55 000 000 EUR |
|||||||||||||
3 000 milhões de EUR ≤ ADNA < 5 000 milhões de EUR |
15 000 000 EUR |
20 000 000 EUR |
150 000 000 EUR |
160 000 000 EUR |
|||||||||||||
ADNA ≥ 5 000 milhões de EUR |
25 000 000 EUR |
30 000 000 EUR |
250 000 000 EUR |
260 000 000 EUR |
|||||||||||||
Opções sobre ETF |
a subcategoria de opções sobre ETF é definida pelos seguintes critérios de segmentação: Critério de segmentação 1 — ETF subjacente: |
o cálculo dos limiares deve ser executado para cada subcategoria tendo em conta as transações executadas sobre instrumentos financeiros pertencentes à subcategoria |
ADNA < 5 milhões de EUR |
20 000 EUR |
25 000 EUR |
1 000 000 EUR |
1 250 000 EUR |
||||||||||
5 milhões de EUR ≤ ADNA < 10 milhões de EUR |
250 000 EUR |
300 000 EUR |
1 250 000 EUR |
1 500 000 EUR |
|||||||||||||
10 milhões de EUR ≤ ADNA < 20 milhões de EUR |
500 000 EUR |
550 000 EUR |
2 500 000 EUR |
3 000 000 EUR |
|||||||||||||
ADNA ≥ 20 milhões de EUR |
1 000 000 EUR |
1 500 000 EUR |
5 000 000 EUR |
5 500 000 EUR |
|||||||||||||
Futuros/operações a prazo sobre ETF |
a subcategoria de futuros/operações a prazo sobre ETF é definida pelos seguintes critérios de segmentação: Critério de segmentação 1 — ETF subjacente: |
o cálculo dos limiares deve ser executado para cada subcategoria tendo em conta as transações executadas sobre instrumentos financeiros pertencentes à subcategoria |
ADNA < 5 milhões de EUR |
20 000 EUR |
25 000 EUR |
1 000 000 EUR |
1 250 000 EUR |
||||||||||
5 milhões de EUR ≤ ADNA < 10 milhões de EUR |
250 000 EUR |
300 000 EUR |
1 250 000 EUR |
1 500 000 EUR |
|||||||||||||
10 milhões de EUR ≤ ADNA < 20 milhões de EUR |
500 000 EUR |
550 000 EUR |
2 500 000 EUR |
3 000 000 EUR |
|||||||||||||
ADNA ≥ 20 milhões de EUR |
1 000 000 EUR |
1 500 000 EUR |
5 000 000 EUR |
5 500 000 EUR |
|||||||||||||
Swaps |
a subcategoria de swap é definida pelos seguintes critérios de segmentação:
|
o cálculo dos limiares deve ser executado para cada subcategoria tendo em conta as transações executadas sobre instrumentos financeiros pertencentes à subcategoria |
50 m EUR ≤ ADNA < 100 m EUR |
250 000 EUR |
300 000 EUR |
1 250 000 EUR |
1 500 000 EUR |
||||||||||
100 milhões de EUR ≤ ADNA < 200 milhões de EUR |
500 000 EUR |
550 000 EUR |
2 500 000 EUR |
3 000 000 EUR |
|||||||||||||
ADNA ≥ 200 m EUR |
1 000 000 EUR |
1 500 000 EUR |
5 000 000 EUR |
5 500 000 EUR |
|||||||||||||
Parâmetro de desempenho de base de retorno sobre o preço |
Parâmetro de variação/volatilidade do retorno |
Parâmetro retorno na forma de dividendo |
|
|
|
|
|
|
|||||||||
Escalão de vencimento 1: 0 < prazo até ao vencimento ≤ 1 mês |
Escalão de vencimento 1: 0 < prazo até ao vencimento ≤ 3 meses |
Escalão de vencimento 1: 0 < prazo até ao vencimento ≤ 1 ano |
|
|
|
|
|
|
|||||||||
Escalão de vencimento 2: 1 mês < prazo até ao vencimento ≤ 3 meses |
Escalão de vencimento 2: 3 meses < prazo até ao vencimento ≤ 6 meses |
Escalão de vencimento 2: 1 ano < prazo até ao vencimento ≤ 2 anos |
|
|
|
|
|
|
|||||||||
Escalão de vencimento 3: 3 meses < prazo até ao vencimento ≤ 6 meses |
Escalão de vencimento 3: 6 meses < prazo até ao vencimento ≤ 1 ano |
Escalão de vencimento 3: 2 anos < prazo até ao vencimento ≤ 3 anos |
|
|
|
|
|
|
|||||||||
Escalão de vencimento 4: 6 meses < prazo até ao vencimento ≤ 1 ano |
Escalão de vencimento 4: 1 ano < prazo até ao vencimento ≤ 2 anos |
… |
|
|
|
|
|
|
|||||||||
Escalão de vencimento 5: 1 ano < prazo até ao vencimento ≤ 2 anos |
Escalão de vencimento 5: 2 anos < prazo até ao vencimento ≤ 3 anos |
Escalão de vencimento m: (n-1) anos < prazo até ao vencimento ≤ n anos |
|
|
|
|
|
|
|||||||||
|
|
|
|
|
|
||||||||||||
Escalão de vencimento 6: 2 anos < prazo até ao vencimento ≤ 3 anos |
… |
|
|
|
|
|
|
|
|||||||||
… |
Escalão de vencimento m: (n-1) anos < prazo até ao vencimento ≤ n anos |
|
|
|
|
|
|
|
|||||||||
Escalão de vencimento m: (n-1) anos < prazo até ao vencimento ≤ n anos |
|
|
|
|
|
|
|
|
|||||||||
Carteira de swaps |
a subcategoria de carteira de swaps é definida por uma combinação específica de:
|
o cálculo dos limiares deve ser executado para cada subcategoria tendo em conta as transações executadas sobre instrumentos financeiros pertencentes à subcategoria |
50 m EUR ≤ ADNA < 100 m EUR |
250 000 EUR |
300 000 EUR |
1 250 000 EUR |
1 500 000 EUR |
||||||||||
100 milhões de EUR ≤ ADNA < 200 milhões de EUR |
500 000 EUR |
550 000 EUR |
2 500 000 EUR |
3 000 000 EUR |
|||||||||||||
ADNA ≥ 200 m EUR |
1 000 000 EUR |
1 500 000 EUR |
5 000 000 EUR |
5 500 000 EUR |
|||||||||||||
Escalão de vencimento 1: 0 < prazo até ao vencimento ≤ 1 mês |
|
|
|
|
|
|
|||||||||||
Escalão de vencimento 2: 1 mês < prazo até ao vencimento ≤ 3 meses |
|
|
|
|
|
|
|||||||||||
Escalão de vencimento 3: 3 meses < prazo até ao vencimento ≤ 6 meses |
|
|
|
|
|
|
|||||||||||
Escalão de vencimento 4: 6 meses < prazo até ao vencimento ≤ 1 ano |
|
|
|
|
|
|
|||||||||||
Escalão de vencimento 5: 1 ano < prazo até ao vencimento ≤ 2 anos |
|
|
|
|
|
|
|||||||||||
Escalão de vencimento 6: 2 anos < prazo até ao vencimento ≤ 3 anos |
|
|
|
|
|
|
|||||||||||
… |
|
|
|
|
|
|
|||||||||||
Escalão de vencimento m: (n-1) anos < prazo até ao vencimento ≤ n anos |
|
|
|
|
|
|
Quadro 6.3
Derivados sobre capitais próprios — limiares SSTI e LIS pré e pós-negociação para as subcategorias consideradas como não tendo um mercado líquido
Categoria de ativos — Derivados de capitais próprios |
||||
Subcategoria de ativos |
Limiares SSTI e LIS pré e pós-negociação para as subcategorias consideradas como não tendo um mercado líquido |
|||
SSTI pré-negociação |
LIS pré-negociação |
SSTI pós-negociação |
LIS pós-negociação |
|
Valor do limiar |
Valor do limiar |
Valor do limiar |
Valor do limiar |
|
Swaps |
20 000 EUR |
25 000 EUR |
100 000 EUR |
150 000 EUR |
Carteira de swaps |
20 000 EUR |
25 000 EUR |
100 000 EUR |
150 000 EUR |
Outros derivados de capitais próprios |
20 000 EUR |
25 000 EUR |
100 000 EUR |
150 000 EUR |
7. Derivados de mercadorias
Quadro 7.1
Derivados sobre mercadorias — categorias para as quais não existe um mercado líquido
Categoria de ativos — Derivados sobre mercadorias |
|||||||||||||||||||||||||
Subcategoria de ativos |
Para efeitos da determinação das categorias de instrumentos financeiros para as quais se considera que não existe um mercado líquido em conformidade com os artigos 6.o e 8.o, n.o 1, alínea b), cada subcategoria de ativos deve ser ainda segmentada em subcategorias como definido infra |
Cada subcategoria deve ser considerada como não tendo um mercado líquido em conformidade com os artigos 6.o e 8.o, n.o 1, alínea b) se não cumprir um ou todos os seguintes limiares dos critérios quantitativos de liquidez |
|||||||||||||||||||||||
Montante nocional médio diário (ADNA) [critério quantitativo de liquidez 1] |
Número médio diário de transações [critério quantitativo de liquidez 2] |
||||||||||||||||||||||||
Futuros/operações a prazo sobre produtos metálicos |
a subcategoria de futuros/operações a prazo sobre produtos metálicos é definida pelos seguintes critérios de segmentação:
|
10 000 000 EUR |
10 |
||||||||||||||||||||||
Metais preciosos |
Metais não preciosos |
|
|||||||||||||||||||||||
Escalão de vencimento 1: 0 < prazo até ao vencimento ≤ 3 meses |
Escalão de vencimento 1: 0 < prazo até ao vencimento ≤ 1 ano |
|
|||||||||||||||||||||||
Escalão de vencimento 2: 3 meses < prazo até ao vencimento ≤ 1 ano |
Escalão de vencimento 2: 1 ano < prazo até ao vencimento ≤ 2 anos |
|
|||||||||||||||||||||||
Escalão de vencimento 3: 1 ano < prazo até ao vencimento ≤ 2 anos |
Escalão de vencimento 3: 2 anos < prazo até ao vencimento ≤ 3 anos |
|
|||||||||||||||||||||||
Escalão de vencimento 4: 2 anos < prazo até ao vencimento ≤ 3 anos |
… |
|
|||||||||||||||||||||||
… |
Escalão de vencimento m: (n-1) anos < prazo até ao vencimento ≤ n anos |
|
|||||||||||||||||||||||
Escalão de vencimento m: (n-1) anos < prazo até ao vencimento ≤ n anos |
|
|
|||||||||||||||||||||||
Opções sobre produtos metálicos |
a subcategoria de opção sobre produtos metálicos é definida pelos seguintes critérios de segmentação:
|
10 000 000 EUR |
10 |
||||||||||||||||||||||
Metais preciosos |
Metais não preciosos |
|
|||||||||||||||||||||||
Escalão de vencimento 1: 0 < prazo até ao vencimento ≤ 3 meses |
Escalão de vencimento 1: 0 < prazo até ao vencimento ≤ 1 ano |
|
|||||||||||||||||||||||
Escalão de vencimento 2: 3 meses < prazo até ao vencimento ≤ 1 ano |
Escalão de vencimento 2: 1 ano < prazo até ao vencimento ≤ 2 anos |
|
|||||||||||||||||||||||
Escalão de vencimento 3: 1 ano < prazo até ao vencimento ≤ 2 anos |
Escalão de vencimento 3: 2 anos < prazo até ao vencimento ≤ 3 anos |
|
|||||||||||||||||||||||
Escalão de vencimento 4: 2 anos < prazo até ao vencimento ≤ 3 anos |
… |
|
|||||||||||||||||||||||
… |
Escalão de vencimento m: (n-1) anos < prazo até ao vencimento ≤ n anos |
|
|||||||||||||||||||||||
Escalão de vencimento m: (n-1) anos < prazo até ao vencimento ≤ n anos |
|
|
|||||||||||||||||||||||
Swaps de produtos metálicos |
a subcategoria de swap sobre produtos metálicos é definida pelos seguintes critérios de segmentação:
|
10 000 000 EUR |
10 |
||||||||||||||||||||||
Metais preciosos |
Metais não preciosos |
|
|||||||||||||||||||||||
Escalão de vencimento 1: 0 < prazo até ao vencimento ≤ 3 meses |
Escalão de vencimento 1: 0 < prazo até ao vencimento ≤ 1 ano |
|
|||||||||||||||||||||||
Escalão de vencimento 2: 3 meses < prazo até ao vencimento ≤ 1 ano |
Escalão de vencimento 2: 1 ano < prazo até ao vencimento ≤ 2 anos |
|
|||||||||||||||||||||||
Escalão de vencimento 3: 1 ano < prazo até ao vencimento ≤ 2 anos |
Escalão de vencimento 3: 2 anos < prazo até ao vencimento ≤ 3 anos |
|
|||||||||||||||||||||||
Escalão de vencimento 4: 2 anos < prazo até ao vencimento ≤ 3 anos |
… |
|
|||||||||||||||||||||||
… |
Escalão de vencimento m: (n-1) anos < prazo até ao vencimento ≤ n anos |
|
|||||||||||||||||||||||
Escalão de vencimento m: (n-1) anos < prazo até ao vencimento ≤ n anos |
|
|
|||||||||||||||||||||||
Futuros/operações a prazo sobre produtos energéticos |
a subcategoria de futuros/operações a prazo sobre produtos energéticos é definida pelos seguintes critérios de segmentação:
|
10 000 000 EUR |
10 |
||||||||||||||||||||||
Petróleo/Destilados de petróleo/Produtos finais leves de petróleo |
Carvão |
Gás natural/Eletricidade/Inter-energia |
|||||||||||||||||||||||
Escalão de vencimento 1: 0 < prazo até ao vencimento ≤ 4 meses |
Escalão de vencimento 1: 0 < prazo até ao vencimento ≤ 6 meses |
Escalão de vencimento 1: 0 < prazo até ao vencimento ≤ 1 mês |
|||||||||||||||||||||||
Escalão de vencimento 2: 4 meses < prazo até ao vencimento ≤ 8 meses |
Escalão de vencimento 2: 6 meses < prazo até ao vencimento ≤ 1 ano |
Escalão de vencimento 2: 1 mês < prazo até ao vencimento ≤ 1 ano |
|||||||||||||||||||||||
Escalão de vencimento 3: 8 meses < prazo até ao vencimento ≤ 1 ano |
Escalão de vencimento 3: 1 ano < prazo até ao vencimento ≤ 2 anos |
Escalão de vencimento 3: 1 ano < prazo até ao vencimento ≤ 2 anos |
|||||||||||||||||||||||
Escalão de vencimento 4: 1 ano < prazo até ao vencimento ≤ 2 anos |
… |
… |
|||||||||||||||||||||||
… |
Escalão de vencimento m: (n-1) anos < prazo até ao vencimento ≤ n anos |
Escalão de vencimento m: (n-1) anos < prazo até ao vencimento ≤ n anos |
|||||||||||||||||||||||
Escalão de vencimento m: (n-1) anos < prazo até ao vencimento ≤ n anos |
|
|
|||||||||||||||||||||||
Opções sobre produtos energéticos |
a subcategoria de opções sobre produtos energéticos é definida pelos seguintes critérios de segmentação:
|
10 000 000 EUR |
10 |
||||||||||||||||||||||
Petróleo/Destilados de petróleo/Produtos finais leves de petróleo |
Carvão |
Gás natural/Eletricidade/Inter-energia |
|||||||||||||||||||||||
Escalão de vencimento 1: 0 < prazo até ao vencimento ≤ 4 meses |
Escalão de vencimento 1: 0 < prazo até ao vencimento ≤ 6 meses |
Escalão de vencimento 1: 0 < prazo até ao vencimento ≤ 1 mês |
|||||||||||||||||||||||
Escalão de vencimento 2: 4 meses < prazo até ao vencimento ≤ 8 meses |
Escalão de vencimento 2: 6 meses < prazo até ao vencimento ≤ 1 ano |
Escalão de vencimento 2: 1 mês < prazo até ao vencimento ≤ 1 ano |
|||||||||||||||||||||||
Escalão de vencimento 3: 8 meses < prazo até ao vencimento ≤ 1 ano |
Escalão de vencimento 3: 1 ano < prazo até ao vencimento ≤ 2 anos |
Escalão de vencimento 3: 1 ano < prazo até ao vencimento ≤ 2 anos |
|||||||||||||||||||||||
Escalão de vencimento 4: 1 ano < prazo até ao vencimento ≤ 2 anos |
… |
… |
|||||||||||||||||||||||
… |
Escalão de vencimento m: (n-1) anos < prazo até ao vencimento ≤ n anos |
Escalão de vencimento m: (n-1) anos < prazo até ao vencimento ≤ n anos |
|||||||||||||||||||||||
Escalão de vencimento m: (n-1) anos < prazo até ao vencimento ≤ n anos |
|
|
|||||||||||||||||||||||
Swaps sobre produtos energéticos |
a subcategoria de swaps sobre produtos energéticos é definida pelos seguintes critérios de segmentação:
|
10 000 000 EUR |
10 |
||||||||||||||||||||||
Petróleo/Destilados de petróleo/Produtos finais leves de petróleo |
Carvão |
Gás natural/Eletricidade/Inter-energia |
|||||||||||||||||||||||
Escalão de vencimento 1: 0 < prazo até ao vencimento ≤ 4 meses |
Escalão de vencimento 1: 0 < prazo até ao vencimento ≤ 6 meses |
Escalão de vencimento 1: 0 < prazo até ao vencimento ≤ 1 mês |
|||||||||||||||||||||||
Escalão de vencimento 2: 4 meses < prazo até ao vencimento ≤ 8 meses |
Escalão de vencimento 2: 6 meses < prazo até ao vencimento ≤ 1 ano |
Escalão de vencimento 2: 1 mês < prazo até ao vencimento ≤ 1 ano |
|||||||||||||||||||||||
Escalão de vencimento 3: 8 meses < prazo até ao vencimento ≤ 1 ano |
Escalão de vencimento 3: 1 ano < prazo até ao vencimento ≤ 2 anos |
Escalão de vencimento 3: 1 ano < prazo até ao vencimento ≤ 2 anos |
|||||||||||||||||||||||
Escalão de vencimento 4: 1 ano < prazo até ao vencimento ≤ 2 anos |
… |
… |
|||||||||||||||||||||||
… |
Escalão de vencimento m: (n-1) anos < prazo até ao vencimento ≤ n anos |
Escalão de vencimento m: (n-1) anos < prazo até ao vencimento ≤ n anos |
|||||||||||||||||||||||
Escalão de vencimento m: (n-1) anos < prazo até ao vencimento ≤ n anos |
|
|
|||||||||||||||||||||||
Futuros/operações a prazo sobre produtos agrícolas |
a subcategoria de futuros/operações a prazo sobre produtos agrícolas é definida pelos seguintes critérios de segmentação:
|
10 000 000 EUR |
10 |
||||||||||||||||||||||
Opções sobre produtos agrícolas |
a subcategoria de opções sobre produtos agrícolas é definida pelos seguintes critérios de segmentação:
|
10 000 000 EUR |
10 |
||||||||||||||||||||||
Swaps sobre produtos agrícolas |
a subcategoria de swaps sobre produtos agrícolas é definida pelos seguintes critérios de segmentação:
|
10 000 000 EUR |
10 |
||||||||||||||||||||||
Subcategoria de ativos |
Para efeitos da determinação das categorias de instrumentos financeiros para as quais se considera que não existe um mercado líquido em conformidade com os artigos 6.o e 8.o, n.o 1, alínea b), deve ser aplicada a seguinte metodologia |
||||||||||||||||||||||||
Outros derivados de mercadorias |
|
||||||||||||||||||||||||
um derivado de mercadorias que não pertença a nenhuma das subcategorias de ativos supra |
quaisquer outros derivados sobre mercadorias são considerados como não tendo um mercado líquido |
Quadro 7.2
Derivados sobre mercadorias — limiares SSTI e LIS pré e pós-negociação para as subcategorias consideradas como tendo um mercado líquido
Categoria de ativos — Derivados sobre mercadorias |
||||||||||||||
Subcategoria de ativos |
Percentis e limiares mínimos a aplicar para o cálculo dos limiares SSTI e LIS pré e pós-negociação para as subcategorias consideradas como tendo um mercado líquido |
|||||||||||||
Transações a considerar para o cálculo dos limiares |
SSTI pré-negociação |
LIS pré-negociação |
SSTI pós-negociação |
LIS pós-negociação |
||||||||||
Negociação — percentil |
Limiar mínimo |
Negociação — percentil |
Limiar mínimo |
Negociação — percentil |
Volume — percentil |
Limiar mínimo |
Negociação — percentil |
Volume — percentil |
Limiar mínimo |
|||||
Futuros/operações a prazo sobre produtos metálicos |
o cálculo dos limiares deve ser executado para cada subcategoria da subcategoria de ativos tendo em conta as transações executadas em instrumentos financeiros pertencentes à subcategoria |
S1 |
S2 |
S3 |
S4 |
250 000 EUR |
70 |
500 000 EUR |
80 |
60 |
750 000 EUR |
90 |
70 |
1 000 000 EUR |
30 |
40 |
50 |
60 |
|||||||||||
Opções sobre produtos metálicos |
o cálculo dos limiares deve ser executado para cada subcategoria da subcategoria de ativos tendo em conta as transações executadas em instrumentos financeiros pertencentes à subcategoria |
S1 |
S2 |
S3 |
S4 |
250 000 EUR |
70 |
500 000 EUR |
80 |
60 |
750 000 EUR |
90 |
70 |
1 000 000 EUR |
30 |
40 |
50 |
60 |
|||||||||||
Swaps de produtos metálicos |
o cálculo dos limiares deve ser executado para cada subcategoria da subcategoria de ativos tendo em conta as transações executadas em instrumentos financeiros pertencentes à subcategoria |
S1 |
S2 |
S3 |
S4 |
250 000 EUR |
70 |
500 000 EUR |
80 |
60 |
750 000 EUR |
90 |
70 |
1 000 000 EUR |
30 |
40 |
50 |
60 |
|||||||||||
Futuros/operações a prazo sobre produtos energéticos |
o cálculo dos limiares deve ser executado para cada subcategoria da subcategoria de ativos tendo em conta as transações executadas em instrumentos financeiros pertencentes à subcategoria |
S1 |
S2 |
S3 |
S4 |
250 000 EUR |
70 |
500 000 EUR |
80 |
60 |
750 000 EUR |
90 |
70 |
1 000 000 EUR |
30 |
40 |
50 |
60 |
|||||||||||
Opções sobre produtos energéticos |
o cálculo dos limiares deve ser executado para cada subcategoria da subcategoria de ativos tendo em conta as transações executadas em instrumentos financeiros pertencentes à subcategoria |
S1 |
S2 |
S3 |
S4 |
250 000 EUR |
70 |
500 000 EUR |
80 |
60 |
750 000 EUR |
90 |
70 |
1 000 000 EUR |
30 |
40 |
50 |
60 |
|||||||||||
Swaps sobre produtos energéticos |
o cálculo dos limiares deve ser executado para cada subcategoria da subcategoria de ativos tendo em conta as transações executadas em instrumentos financeiros pertencentes à subcategoria |
S1 |
S2 |
S3 |
S4 |
250 000 EUR |
70 |
500 000 EUR |
80 |
60 |
750 000 EUR |
90 |
70 |
1 000 000 EUR |
30 |
40 |
50 |
60 |
|||||||||||
Futuros/operações a prazo sobre produtos agrícolas |
o cálculo dos limiares deve ser executado para cada subcategoria da subcategoria de ativos tendo em conta as transações executadas em instrumentos financeiros pertencentes à subcategoria |
S1 |
S2 |
S3 |
S4 |
250 000 EUR |
70 |
500 000 EUR |
80 |
60 |
750 000 EUR |
90 |
70 |
1 000 000 EUR |
30 |
40 |
50 |
60 |
|||||||||||
Opções sobre produtos agrícolas |
o cálculo dos limiares deve ser executado para cada subcategoria da subcategoria de ativos tendo em conta as transações executadas em instrumentos financeiros pertencentes à subcategoria |
S1 |
S2 |
S3 |
S4 |
250 000 EUR |
70 |
500 000 EUR |
80 |
60 |
750 000 EUR |
90 |
70 |
1 000 000 EUR |
30 |
40 |
50 |
60 |
|||||||||||
Swaps sobre produtos agrícolas |
o cálculo dos limiares deve ser executado para cada subcategoria da subcategoria de ativos tendo em conta as transações executadas em instrumentos financeiros pertencentes à subcategoria |
S1 |
S2 |
S3 |
S4 |
250 000 EUR |
70 |
500 000 EUR |
80 |
60 |
750 000 EUR |
90 |
70 |
1 000 000 EUR |
30 |
40 |
50 |
60 |
Quadro 7.3
Derivados sobre mercadorias — limiares SSTI e LIS pré e pós-negociação para as subcategorias consideradas como não tendo um mercado líquido
Categoria de ativos — Derivados sobre mercadorias |
||||
Subcategoria de ativos |
Limiares SSTI e LIS pré e pós-negociação para as subcategorias consideradas como não tendo um mercado líquido |
|||
SSTI pré-negociação |
LIS pré-negociação |
SSTI pós-negociação |
LIS pós-negociação |
|
Valor do limiar |
Valor do limiar |
Valor do limiar |
Valor do limiar |
|
Futuros/operações a prazo sobre produtos metálicos |
250 000 EUR |
500 000 EUR |
750 000 EUR |
1 000 000 EUR |
Opções sobre produtos metálicos |
250 000 EUR |
500 000 EUR |
750 000 EUR |
1 000 000 EUR |
Swaps de produtos metálicos |
250 000 EUR |
500 000 EUR |
750 000 EUR |
1 000 000 EUR |
Futuros/operações a prazo sobre produtos energéticos |
250 000 EUR |
500 000 EUR |
750 000 EUR |
1 000 000 EUR |
Opções sobre produtos energéticos |
250 000 EUR |
500 000 EUR |
750 000 EUR |
1 000 000 EUR |
Swaps sobre produtos energéticos |
250 000 EUR |
500 000 EUR |
750 000 EUR |
1 000 000 EUR |
Futuros/operações a prazo sobre produtos agrícolas |
250 000 EUR |
500 000 EUR |
750 000 EUR |
1 000 000 EUR |
Opções sobre produtos agrícolas |
250 000 EUR |
500 000 EUR |
750 000 EUR |
1 000 000 EUR |
Swaps sobre produtos agrícolas |
250 000 EUR |
500 000 EUR |
750 000 EUR |
1 000 000 EUR |
Outros derivados de mercadorias |
250 000 EUR |
500 000 EUR |
750 000 EUR |
1 000 000 EUR |
8. Derivados cambiais
Quadro 8.1
Derivados cambiais — categorias para as quais não existe um mercado líquido
Categoria de ativos — Derivados cambiais |
|||||||||||||||||||||
um instrumento financeiro relacionado com divisas tal como definido na secção C(4) do anexo I da Diretiva 2014/65/UE |
|||||||||||||||||||||
Subcategoria de ativos |
Para efeitos da determinação das categorias de instrumentos financeiros para as quais se considera que não existe um mercado líquido em conformidade com os artigos 6.o e 8.o, n.o 1, alínea b), cada subcategoria de ativos deve ser ainda segmentada em subcategorias como definido infra |
Cada subcategoria deve ser considerada como não tendo um mercado líquido em conformidade com os artigos 6.o e 8.o, n.o 1, alínea b) se não cumprir um ou todos os seguintes limiares dos critérios quantitativos de liquidez |
|||||||||||||||||||
Montante nocional médio diário (ADNA) [critério quantitativo de liquidez 1] |
Número médio diário de transações [critério quantitativo de liquidez 2] |
||||||||||||||||||||
Operação a prazo sem entrega (non-deliverable), NDF significa uma operação a prazo que, pelos seus próprios termos, é liquidada em numerário entre as respetivas contrapartes, quando o montante de liquidação for determinado pela diferença da taxa de câmbio entre duas divisas entre a data da negociação e a data de avaliação. Na data de liquidação, uma das partes deve pagar à outra parte a diferença líquida entre: i) a taxa de câmbio à data da transação; e ii) a taxa de câmbio à data de avaliação, com base no montante nocional, sendo esse montante líquido pagável na divisa de pagamento prevista no contrato. |
a subcategoria de operações a prazo cambiais sem entrega é definida pelos seguintes critérios de segmentação:
|
As operações a prazo sem entrega (NDF) são consideradas como não tendo um mercado líquido |
|||||||||||||||||||
Operação a prazo com entrega (deliverable), DF significa uma operação a prazo que envolve exclusivamente a troca de duas divisas diferentes numa determinada data de liquidação contratada futura a uma taxa fixa acordada aquando da celebração do contrato de troca. |
a subcategoria de operações a prazo cambiais com entrega é definida pelos seguintes critérios de segmentação:
|
As operações a prazo com entrega (DF) são consideradas como não tendo um mercado líquido |
|||||||||||||||||||
Opções cambiais sem entrega (NDO) significa uma opção que, pelos seus próprios termos, é liquidada em numerário entre as respetivas contrapartes, quando o montante de liquidação for determinado pela diferença da taxa de câmbio entre duas divisas entre a data da negociação e a data de avaliação. Na data de liquidação, uma das partes deve pagar à outra parte a diferença líquida entre: i) a taxa de câmbio à data da transação; e ii) a taxa de câmbio à data de avaliação, com base no montante nocional, sendo esse montante líquido pagável na divisa de pagamento prevista no contrato. |
a subcategoria de opções cambiais sem entrega é definida pelos seguintes critérios de segmentação:
|
As opções cambiais sem entrega (NDO) são consideradas como não tendo um mercado líquido |
|||||||||||||||||||
Opções cambiais com entrega significa uma opção que envolve exclusivamente a troca de duas divisas diferentes numa determinada data de liquidação contratada futura a uma taxa fixa acordada aquando da celebração do contrato de troca. |
a subcategoria de opções cambiais com entrega é definida pelos seguintes critérios de segmentação:
|
As opções cambiais com entrega (DO) são consideradas como não tendo um mercado líquido |
|||||||||||||||||||
Swaps cambiais sem entrega (NDS) significa um swap que, pelos seus próprios termos, é liquidado em numerário entre as respetivas contrapartes, quando o montante de liquidação for determinado pela diferença da taxa de câmbio entre duas divisas entre a data da negociação e a data de avaliação. Na data de liquidação, uma das partes deve pagar à outra parte a diferença líquida entre: i) a taxa de câmbio à data da transação; e ii) a taxa de câmbio à data de avaliação, com base no montante nocional, sendo esse montante líquido pagável na divisa de pagamento prevista no contrato. |
a subcategoria de swap cambial sem entrega é definida pelos seguintes critérios de segmentação:
|
Os swaps cambiais sem entrega (NDS) são considerados como não tendo um mercado líquido |
|||||||||||||||||||
Swaps cambiais com entrega (DS) significa um swap que envolve exclusivamente a troca de duas divisas diferentes numa determinada data de liquidação contratada futura a uma taxa fixa acordada aquando da celebração do contrato de troca. |
a subcategoria de swap cambial com entrega é definida pelos seguintes critérios de segmentação:
|
Os swaps cambiais com entrega (DS) são considerados como não tendo um mercado líquido |
|||||||||||||||||||
Futuros cambiais |
a subcategoria de futuros cambiais é definida pelos seguintes critérios de segmentação:
|
Os futuros cambiais são considerados como não tendo um mercado líquido |
|||||||||||||||||||
Categoria de ativos — Derivados cambiais |
|||||||||||||||||||||
Subcategoria de ativos |
Para efeitos da determinação das categorias de instrumentos financeiros para as quais se considera que não existe um mercado líquido em conformidade com os artigos 6.o e 8.o, n.o 1, alínea b), deve ser aplicada a seguinte metodologia |
||||||||||||||||||||
Outros derivados cambiais |
|
||||||||||||||||||||
um derivado cambial que não pertença a nenhuma das subcategorias de ativos supra |
quaisquer outros derivados cambiais são considerados como não tendo um mercado líquido |
Quadro 8.2
Derivados cambiais — limiares SSTI e LIS pré e pós-negociação para as subcategorias consideradas como não tendo um mercado líquido
Categoria de ativos — Derivados cambiais |
||||
Subcategoria de ativos |
Limiares SSTI e LIS pré e pós-negociação para as subcategorias consideradas como não tendo um mercado líquido |
|||
SSTI pré-negociação |
LIS pré-negociação |
SSTI pós-negociação |
LIS pós-negociação |
|
Valor do limiar |
Valor do limiar |
Valor do limiar |
Valor do limiar |
|
Operação a prazo sem entrega (non-deliverable), NDF |
4 000 000 EUR |
5 000 000 EUR |
20 000 000 EUR |
25 000 000 EUR |
Operação a prazo com entrega (deliverable), DF |
4 000 000 EUR |
5 000 000 EUR |
20 000 000 EUR |
25 000 000 EUR |
Opções cambiais sem entrega (NDO) |
4 000 000 EUR |
5 000 000 EUR |
20 000 000 EUR |
25 000 000 EUR |
Opções cambiais com entrega (DO) |
4 000 000 EUR |
5 000 000 EUR |
20 000 000 EUR |
25 000 000 EUR |
Swaps cambiais sem entrega (NDS) |
4 000 000 EUR |
5 000 000 EUR |
20 000 000 EUR |
25 000 000 EUR |
Swaps cambiais com entrega (DS) |
4 000 000 EUR |
5 000 000 EUR |
20 000 000 EUR |
25 000 000 EUR |
Futuros cambiais |
4 000 000 EUR |
5 000 000 EUR |
20 000 000 EUR |
25 000 000 EUR |
Outros derivados cambiais |
4 000 000 EUR |
5 000 000 EUR |
20 000 000 EUR |
25 000 000 EUR |
9. Derivados de crédito
Quadro 9.1
Derivados de crédito — categorias para as quais não existe um mercado líquido
Categoria de ativos — Derivados de crédito |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Subcategoria de ativos |
Para efeitos da determinação das categorias de instrumentos financeiros para as quais se considera que não existe um mercado líquido em conformidade com os artigos 6.o e 8.o, n.o 1, alínea b), cada subcategoria de ativos deve ser ainda segmentada em subcategorias como definido infra |
Cada subcategoria deve ser considerada como não tendo um mercado líquido em conformidade com os artigos 6.o e 8.o, n.o 1, alínea b) se não cumprir um ou todos os seguintes limiares dos critérios quantitativos de liquidez. Para as subcategorias consideradas como tendo um mercado líquido, aplica-se o critério qualitativo adicional de liquidez, se for caso disso |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Montante nocional diário médio (ADNA) [critério quantitativo de liquidez 1] |
Número médio diário de transações [critério quantitativo de liquidez 2] |
Estatuto on-the-run do índice [Critério qualitativo de liquidez adicional] |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Swaps de risco de incumprimento de índices (CDS) um swap cuja troca de fluxos de caixa está ligada à solvabilidade de vários emitentes de instrumentos financeiros que compõem um índice e à ocorrência de eventos de crédito |
a subcategoria de swap de risco de incumprimento de índices é definida pelos seguintes critérios de segmentação:
|
200 000 000 EUR |
10 |
O índice subjacente é considerado como tendo um mercado líquido:
índice «on-the-run» significa a versão (série) mais recente em circulação do índice gerada na data em que a composição do índice é efetivada e que termina um dia antes da data em que a composição da próxima versão (série) do índice é efetivada. «estatuto 1x off-the-run» significa a versão (série) do índice imediatamente anterior à versão (série) «on-the-run» em vigor num determinado momento. Uma versão (série) deixa de estar «on-the-run» e adquire o estatuto de «1x off-the-run» quando é criada a versão (série) mais recente do índice. |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Swap de risco de incumprimento (CDS) com um único titular um swap cuja troca de fluxos de caixa está ligada à solvabilidade de um emitente de instrumentos financeiros e à ocorrência de eventos de crédito |
a subcategoria de swap de risco de incumprimento com um único titular é definida pelos seguintes critérios de segmentação:
|
10 000 000 EUR |
10 |
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Categoria de ativos – Derivados de crédito |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Subcategoria de ativos |
Para efeitos da determinação das categorias de instrumentos financeiros para as quais se considera que não existe um mercado líquido em conformidade com os artigos 6.o e 8.o, n.o 1, alínea b), cada subcategoria de ativos deve ser ainda segmentada em subcategorias como definido infra |
Cada subcategoria deve ser considerada como não tendo um mercado líquido em conformidade com os artigos 6.o e 8.o, n.o 1, alínea b) se não cumprir os seguintes critérios qualitativos de liquidez |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Opções sobre índice de CDS uma opção cujo subjacente é um índice de CDS |
a subcategoria de opção sobre índice de CDS é definida pelos seguintes critérios de segmentação:
|
uma opção sobre índice de CDS cujo índice de CDS subjacente é uma subcategoria considerada como tendo um mercado líquido e na qual o período até à expiração do escalão de prazos de vencimento vai de 0 a 6 meses é considerada como tendo um mercado líquido uma opção sobre índice de CDS cujo índice de CDS subjacente é uma subcategoria considerada como tendo um mercado líquido e na qual o período até à expiração do escalão de prazos de vencimento não vai de 0 a 6 meses não é considerada como tendo um mercado líquido uma opção sobre índice de CDS cujo índice de CDS subjacente é uma subcategoria considerada como não tendo um mercado líquido não é considerada como tendo um mercado líquido em nenhum momento até ao prazo de vencimento |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Opções sobre CDS com um único titular uma opção cujo subjacente é um CDS com um único titular |
a subcategoria de opções sobre CDS com um único titular é definida pelos seguintes critérios de segmentação:
|
uma opção sobre CDS com um único titular cujo CDS com um único titular subjacente é uma subcategoria considerada como tendo um mercado líquido e na qual o período até à expiração do escalão de prazos de vencimento vai de 0 a 6 meses é considerada como tendo um mercado líquido uma opção sobre CDS com um único titular cujo CDS com um único titular subjacente é uma subcategoria considerada como tendo um mercado líquido e na qual o período até à expiração do escalão de prazos de vencimento não vai de 0 a 6 meses não é considerada como tendo um mercado líquido uma opção sobre CDS com um único titular cujo CDS com um único titular subjacente é uma subcategoria considerada como não tendo um mercado líquido não é considerada como tendo um mercado líquido em nenhum momento até ao prazo de vencimento |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Categoria de ativos — Derivados de crédito |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Subcategoria de ativos |
Para efeitos da determinação das categorias de instrumentos financeiros para as quais se considera que não existe um mercado líquido em conformidade com os artigos 6.o e 8.o, n.o 1, alínea b), deve ser aplicada a seguinte metodologia |
|||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Outros derivados de crédito |
|
|||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
um derivado de crédito que não pertence a nenhuma das subcategorias de ativos supra |
quaisquer outros derivados de crédito são considerados como não tendo um mercado líquido |
Quadro 9.2
Derivados de crédito — limiares SSTI e LIS pré e pós-negociação para as subcategorias consideradas como tendo um mercado líquido
Categoria de ativos — Derivados de crédito |
||||||||||||||
Subcategoria de ativos |
Percentis e limiares mínimos a aplicar para o cálculo dos limiares SSTI e LIS pré e pós-negociação para as subcategorias consideradas como tendo um mercado líquido |
|||||||||||||
Transações a considerar para o cálculo dos limiares |
SSTI pré-negociação |
LIS pré-negociação |
SSTI pós-negociação |
LIS pós-negociação |
||||||||||
Negociação — percentil |
Limiar mínimo |
Negociação — percentil |
Limiar mínimo |
Negociação — percentil |
Volume — percentil |
Limiar mínimo |
Negociação — percentil |
Volume — percentil |
Limiar mínimo |
|||||
Swaps de risco de incumprimento de índices (CDS) |
o cálculo dos limiares deve ser executado para cada subcategoria da subcategoria de ativos tendo em conta as transações executadas em instrumentos financeiros pertencentes à subcategoria |
S1 |
S2 |
S3 |
S4 |
2 500 000 EUR |
70 |
5 000 000 EUR |
80 |
60 |
7 500 000 EUR |
90 |
70 |
10 000 000 EUR |
30 |
40 |
50 |
60 |
|||||||||||
Swap de risco de incumprimento (CDS) com um único titular |
o cálculo dos limiares deve ser executado para cada subcategoria da subcategoria de ativos tendo em conta as transações executadas em instrumentos financeiros pertencentes à subcategoria |
S1 |
S2 |
S3 |
S4 |
2 500 000 EUR |
70 |
5 000 000 EUR |
80 |
60 |
7 500 000 EUR |
90 |
70 |
10 000 000 EUR |
30 |
40 |
50 |
60 |
|||||||||||
Cabaz personalizado de swaps de risco de incumprimento (CDS) |
o cálculo dos limiares deve ser executado para cada subcategoria da subcategoria de ativos tendo em conta as transações executadas em instrumentos financeiros pertencentes à subcategoria |
S1 |
S2 |
S3 |
S4 |
2 500 000 EUR |
70 |
5 000 000 EUR |
80 |
60 |
7 500 000 EUR |
90 |
70 |
10 000 000 EUR |
30 |
40 |
50 |
60 |
|||||||||||
Opções sobre índice de CDS |
o cálculo dos limiares deve ser executado para cada subcategoria da subcategoria de ativos tendo em conta as transações executadas em instrumentos financeiros pertencentes à subcategoria |
S1 |
S2 |
S3 |
S4 |
2 500 000 EUR |
70 |
5 000 000 EUR |
80 |
60 |
7 500 000 EUR |
90 |
70 |
10 000 000 EUR |
30 |
40 |
50 |
60 |
|||||||||||
Opções sobre CDS com um único titular |
o cálculo dos limiares deve ser executado para cada subcategoria da subcategoria de ativos tendo em conta as transações executadas em instrumentos financeiros pertencentes à subcategoria |
S1 |
S2 |
S3 |
S4 |
2 500 000 EUR |
70 |
5 000 000 EUR |
80 |
60 |
7 500 000 EUR |
90 |
70 |
10 000 000 EUR |
30 |
40 |
50 |
60 |
Quadro 9.3
Derivados de crédito — limiares SSTI e LIS pré e pós-negociação para as subcategorias consideradas como não tendo um mercado líquido
Categoria de ativos — Derivados de crédito |
||||
Subcategoria de ativos |
Limiares SSTI e LIS pré e pós-negociação para as subcategorias consideradas como não tendo um mercado líquido |
|||
SSTI pré-negociação |
LIS pré-negociação |
SSTI pós-negociação |
LIS pós-negociação |
|
Valor do limiar |
Valor do limiar |
Valor do limiar |
Valor do limiar |
|
Swaps de risco de incumprimento de índices (CDS) |
2 500 000 EUR |
5 000 000 EUR |
7 500 000 EUR |
10 000 000 EUR |
Swap de risco de incumprimento (CDS) com um único titular |
2 500 000 EUR |
5 000 000 EUR |
7 500 000 EUR |
10 000 000 EUR |
Cabaz personalizado de swaps de risco de incumprimento (CDS) |
2 500 000 EUR |
5 000 000 EUR |
7 500 000 EUR |
10 000 000 EUR |
Opções sobre índice de CDS |
2 500 000 EUR |
5 000 000 EUR |
7 500 000 EUR |
10 000 000 EUR |
Opções sobre CDS com um único titular |
2 500 000 EUR |
5 000 000 EUR |
7 500 000 EUR |
10 000 000 EUR |
Outros derivados de crédito |
2 500 000 EUR |
5 000 000 EUR |
7 500 000 EUR |
10 000 000 EUR |
10. Derivados C10
Quadro 10.1
Derivados C10 — categorias para as quais não existe um mercado líquido
Categoria de ativos — Derivados C10 |
|||||||||||||||||||||||||||||||||
Subcategoria de ativos |
Para efeitos da determinação das categorias de instrumentos financeiros para as quais se considera que não existe um mercado líquido em conformidade com os artigos 6.o e 8.o, n.o 1, alínea b), cada subcategoria de ativos deve ser ainda segmentada em subcategorias como definido infra |
Cada subcategoria deve ser considerada como não tendo um mercado líquido em conformidade com os artigos 6.o e 8.o, n.o 1, alínea b) se não cumprir um ou todos os seguintes limiares dos critérios quantitativos de liquidez |
|||||||||||||||||||||||||||||||
Montante nocional médio diário (ADNA) [critério quantitativo de liquidez 1] |
Número médio diário de transações [critério quantitativo de liquidez 2] |
||||||||||||||||||||||||||||||||
Derivados sobre tarifas de fretes um instrumento financeiro relacionado com tarifas de fretes conforme definido na secção C(10) do anexo I da Diretiva 2014/65/UE |
a subcategoria de derivados sobre tarifas de fretes é definida pelos seguintes critérios de segmentação:
|
10 000 000 EUR |
10 |
||||||||||||||||||||||||||||||
Categoria de ativos — Derivados C10 |
|||||||||||||||||||||||||||||||||
Subcategoria de ativos |
Para efeitos da determinação das categorias de instrumentos financeiros para as quais se considera que não existe um mercado líquido em conformidade com os artigos 6.o e 8.o, n.o 1, alínea b), deve ser aplicada a seguinte metodologia |
||||||||||||||||||||||||||||||||
Outros derivados C10 |
|
||||||||||||||||||||||||||||||||
um instrumento financeiro conforme definido na secção C(10) do anexo I da Diretiva 2014/65/UE que não seja um «derivado sobre tarifas de frete», de qualquer das seguintes subcategorias de ativos derivados de taxas de juro: «Swap de inflação multidivisas ou de divisas cruzadas», um «Futuro/Operação a prazo sobre swaps de inflação multidivisas ou de divisas cruzadas», um «Swap de inflação numa única divisa», um «Futuro/Operação a prazo sobre um swap de inflação numa única divisa» e qualquer das seguintes subcategorias de ativos derivados de capital próprio: uma «Opção de índice de volatilidade», um «Futuro/operação a prazo de índice de volatilidade», um swap com parâmetro de variação do retorno, um swap com parâmetro de volatilidade do retorno, uma carteira de swaps com parâmetro de variação do retorno, uma carteira de swaps com parâmetro de volatilidade do retorno |
quaisquer outros derivados C10 são considerados como não tendo um mercado líquido |
Quadro 10.2
Derivados C10 — limiares SSTI e LIS pré e pós-negociação para as subcategorias consideradas como tendo um mercado líquido
Categoria de ativos — Derivados C10 |
||||||||||||||
Subcategoria de ativos |
Percentis e limiares mínimos a aplicar para o cálculo dos limiares SSTI e LIS pré e pós-negociação para as subcategorias consideradas como tendo um mercado líquido |
|||||||||||||
Transações a considerar para o cálculo dos limiares |
SSTI pré-negociação |
LIS pré-negociação |
SSTI pós-negociação |
LIS pós-negociação |
||||||||||
Negociação — percentil |
Limiar mínimo |
Negociação — percentil |
Limiar mínimo |
Negociação — percentil |
Volume — percentil |
Limiar mínimo |
Negociação — percentil |
Volume — percentil |
Limiar mínimo |
|||||
Derivados sobre tarifas de fretes |
o cálculo dos limiares deve ser executado para cada subcategoria da subcategoria de ativos tendo em conta as transações executadas em instrumentos financeiros pertencentes à subcategoria |
S1 |
S2 |
S3 |
S4 |
25 000 EUR |
70 |
50 000 EUR |
80 |
60 |
75 000 EUR |
90 |
70 |
100 000 EUR |
30 |
40 |
50 |
60 |
Quadro 10.3
Derivados C10 — limiares SSTI e LIS pré e pós-negociação para as subcategorias consideradas como não tendo um mercado líquido
Categoria de ativos — Derivados C10 |
||||
Subcategoria de ativos |
Limiares SSTI e LIS pré e pós-negociação para as subcategorias consideradas como não tendo um mercado líquido |
|||
SSTI pré-negociação |
LIS pré-negociação |
SSTI pós-negociação |
LIS pós-negociação |
|
Valor do limiar |
Valor do limiar |
Valor do limiar |
Valor do limiar |
|
Derivados sobre tarifas de fretes |
25 000 EUR |
50 000 EUR |
75 000 EUR |
100 000 EUR |
Outros derivados C10 |
25 000 EUR |
50 000 EUR |
75 000 EUR |
100 000 EUR |
11. Contratos financeiros sobre diferenças (CFD)
Quadro 11.1
CFD — categorias para as quais não existe um mercado líquido
Categoria de ativos — Contratos financeiros sobre diferenças (CFD) |
||||
um contrato derivado que confere ao detentor uma exposição, que pode ser longa ou curta, relativamente à diferença entre o preço de um ativo subjacente no início do contrato e o preço quando o contrato é encerrado |
||||
Subcategoria de ativos |
Para efeitos da determinação das categorias de instrumentos financeiros para as quais se considera que não existe um mercado líquido em conformidade com os artigos 6.o e 8.o, n.o 1, alínea b), cada subcategoria de ativos deve ser ainda segmentada em subcategorias como definido infra |
Cada subcategoria deve ser considerada como não tendo um mercado líquido em conformidade com os artigos 6.o e 8.o, n.o 1, alínea b) se não cumprir um ou todos os seguintes limiares dos critérios quantitativos de liquidez ou, se for o caso, se não cumprir o critério qualitativo de liquidez definido infra |
||
Critério qualitativo de liquidez |
Montante nocional médio diário (ADNA) [critério quantitativo de liquidez 1] |
Número médio diário de transações [critério quantitativo de liquidez 2] |
||
CFD de divisas |
a subcategoria de CFD de divisas é definida pelo par de divisas subjacente definido como uma combinação das duas divisas subjacentes do contrato de CFD/spread betting |
|
50 000 000 EUR |
100 |
CFD de mercadorias |
a subcategoria de CFD de mercadorias é definida pela mercadoria subjacente do contrato de CFD/spread betting |
|
50 000 000 EUR |
100 |
CFD de capitais próprios |
a subcategoria de CFD de capitais próprios é definida pelo título de capital próprio subjacente do contrato de CFD/spread betting |
a subcategoria de CFD de capitais próprios é considerada como tendo um mercado líquido se o subjacente for um título de capital próprio para o qual exista um mercado líquido como determinado nos termos do artigo 2.o, n.o 1, ponto 17, alínea b) do Regulamento (UE) n.o 600/2014 |
|
|
CFD de obrigações |
a subcategoria de CFD de obrigações é definida pela obrigação ou futuro sobre uma obrigação subjacente do contrato de CFD/spread betting |
a subcategoria de CFD de obrigações é considerada como tendo um mercado líquido se o subjacente for uma obrigação ou um futuro sobre uma obrigação para a qual exista um mercado líquido como determinado nos termos dos artigos 6.o e 8.o, n.o 1, alínea b). |
|
|
CFD de futuros/operações a prazo de capitais próprios |
a subcategoria de CFD de futuros/operações a prazo de capitais próprios é definida pelo futuro/operação a prazo de capitais próprios do contrato de CFD/spread betting |
a subcategoria de CFD de futuros/operações a prazo de capitais próprios é considerada como tendo um mercado líquido se o subjacente for um futuro/operação a prazo de capitais próprios para o qual exista um mercado líquido como determinado nos termos dos artigos 6.o e 8.o, n.o 1, alínea b). |
|
|
CFD de opções sobre capitais próprios |
a subcategoria de CFD de opções sobre capitais próprios é definida pela opção sobre capitais próprios subjacente do contrato de CFD/spread betting |
a subcategoria de CFD de opções sobre capitais próprios é considerada como tendo um mercado líquido se o subjacente for uma opção sobre capitais próprios para a qual exista um mercado líquido como determinado nos termos dos artigos 6.o e 8.o, n.o 1, alínea b). |
|
|
Categoria de ativos — Contratos financeiros sobre diferenças (CFD) |
||||
Subcategoria de ativos |
Para efeitos da determinação das categorias de instrumentos financeiros para as quais se considera que não existe um mercado líquido em conformidade com os artigos 6.o e 8.o, n.o 1, alínea b), deve ser aplicada a seguinte metodologia |
|||
Outros CFD |
|
|||
um contrato de CFD/spread betting que não pertença a nenhuma das subcategorias de ativos supra |
quaisquer outros contratos de CFD/spread betting são considerados como não tendo um mercado líquido |
Quadro 11.2
CFD — limiares SSTI e LIS pré e pós-negociação para as subcategorias consideradas como tendo um mercado líquido
Categoria de ativos — Contratos financeiros sobre diferenças (CFD) |
||||||||||||||
Subcategoria de ativos |
Percentis e limiares mínimos a aplicar para o cálculo dos limiares SSTI e LIS pré e pós-negociação para as subcategorias consideradas como tendo um mercado líquido |
|||||||||||||
Transações a considerar para o cálculo dos limiares |
SSTI pré-negociação |
LIS pré-negociação |
SSTI pós-negociação |
LIS pós-negociação |
||||||||||
Negociação — percentil |
Limiar mínimo |
Negociação — percentil |
Limiar mínimo |
Negociação — percentil |
Volume — percentil |
Limiar mínimo |
Negociação — percentil |
Volume — percentil |
Limiar mínimo |
|||||
CFD de divisas |
transações executadas com CFD de divisas para os quais se considera que existe um mercado líquido em conformidade com os artigos 6.o e 8.o, n.o 1, alínea b) |
S1 |
S2 |
S3 |
S4 |
50 000 EUR |
70 |
60 000 EUR |
80 |
60 |
90 000 EUR |
90 |
70 |
100 000 EUR |
30 |
40 |
50 |
60 |
|||||||||||
CFD de mercadorias |
transações executadas com CFD de mercadorias para os quais se considera que existe um mercado líquido em conformidade com os artigos 6.o e 8.o, n.o 1, alínea b) |
S1 |
S2 |
S3 |
S4 |
50 000 EUR |
70 |
60 000 EUR |
80 |
60 |
90 000 EUR |
90 |
70 |
100 000 EUR |
30 |
40 |
50 |
60 |
|||||||||||
CFD de capitais próprios |
transações executadas com CFD de capitais próprios para os quais se considera que existe um mercado líquido em conformidade com os artigos 6.o e 8.o, n.o 1, alínea b) |
S1 |
S2 |
S3 |
S4 |
50 000 EUR |
70 |
60 000 EUR |
80 |
60 |
90 000 EUR |
90 |
70 |
100 000 EUR |
30 |
40 |
50 |
60 |
|||||||||||
CFD de obrigações |
transações executadas com CFD de obrigações para os quais se considera que existe um mercado líquido em conformidade com os artigos 6.o e 8.o, n.o 1, alínea b) |
S1 |
S2 |
S3 |
S4 |
50 000 EUR |
70 |
60 000 EUR |
80 |
60 |
90 000 EUR |
90 |
70 |
100 000 EUR |
30 |
40 |
50 |
60 |
|||||||||||
CFD de futuros/operações a prazo de capitais próprios |
transações executadas com CFD de futuros sobre capitais próprios para os quais se considera que existe um mercado líquido em conformidade com os artigos 6.o e 8.o, n.o 1, alínea b) |
S1 |
S2 |
S3 |
S4 |
50 000 EUR |
70 |
60 000 EUR |
80 |
60 |
90 000 EUR |
90 |
70 |
100 000 EUR |
30 |
40 |
50 |
60 |
|||||||||||
CFD de opções sobre capitais próprios |
transações executadas com CFD de opções sobre capitais próprios para as quais se considera que existe um mercado líquido em conformidade com os artigos 6.o e 8.o, n.o 1, alínea b) |
S1 |
S2 |
S3 |
S4 |
50 000 EUR |
70 |
60 000 EUR |
80 |
60 |
90 000 EUR |
90 |
70 |
100 000 EUR |
30 |
40 |
50 |
60 |
Quadro 11.3
CFD — limiares SSTI e LIS pré e pós-negociação para as subcategorias consideradas como não tendo um mercado líquido
Categoria de ativos — Contratos financeiros sobre diferenças (CFD) |
||||
Subcategoria de ativos |
Limiares SSTI e LIS pré e pós-negociação para as subcategorias consideradas como não tendo um mercado líquido |
|||
SSTI pré-negociação |
LIS pré-negociação |
SSTI pós-negociação |
LIS pós-negociação |
|
Valor do limiar |
Valor do limiar |
Valor do limiar |
Valor do limiar |
|
CFD de divisas |
50 000 EUR |
60 000 EUR |
90 000 EUR |
100 000 EUR |
CFD de mercadorias |
50 000 EUR |
60 000 EUR |
90 000 EUR |
100 000 EUR |
CFD de capitais próprios |
50 000 EUR |
60 000 EUR |
90 000 EUR |
100 000 EUR |
CFD de obrigações |
50 000 EUR |
60 000 EUR |
90 000 EUR |
100 000 EUR |
CFD de futuros/operações a prazo de capitais próprios |
50 000 EUR |
60 000 EUR |
90 000 EUR |
100 000 EUR |
CFD de opções sobre capitais próprios |
50 000 EUR |
60 000 EUR |
90 000 EUR |
100 000 EUR |
Outros CFD/spread betting |
50 000 EUR |
60 000 EUR |
90 000 EUR |
100 000 EUR |
12. Licenças de emissão
Quadro 12.1
Licenças de emissão — categorias para as quais não existe um mercado líquido
Categoria de ativos — Licenças de emissão |
||
Subcategoria de ativos |
Cada subcategoria deve ser considerada como não tendo um mercado líquido em conformidade com os artigos 6.o e 8.o, n.o 1, alínea b) se não cumprir um ou todos os seguintes limiares dos critérios quantitativos de liquidez |
|
Montante médio diário (ADA) [critério quantitativo de liquidez 1] |
Número médio diário de transações [critério quantitativo de liquidez 2] |
|
Licenças de emissão da União Europeia (EUA) qualquer unidade reconhecida pela conformidade com os requisitos da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (3) (regime de comércio de licenças de emissão) que represente o direito de emitir o correspondente a uma tonelada de equivalente de dióxido de carbono (tCO2e) |
150 000 toneladas de equivalente de dióxido de carbono |
5 |
Licenças de emissão da Aviação da União Europeia (EUAA) qualquer unidade reconhecida pela conformidade com os requisitos da Diretiva 2003/87/CE (regime de comércio de licenças de emissão) que represente o direito de emitir o correspondente a uma tonelada de equivalente de dióxido de carbono (tCO2e) pela aviação |
150 000 toneladas de equivalente de dióxido de carbono |
5 |
Redução Certificada de Emissões (CER) qualquer unidade reconhecida pela conformidade com os requisitos da Diretiva 2003/87/CE (regime de comércio de licenças de emissão) que represente uma redução de emissões correspondente a uma tonelada de equivalente de dióxido de carbono (tCO2e) |
150 000 toneladas de equivalente de dióxido de carbono |
5 |
Unidades de Redução de Emissões (ERU) qualquer unidade reconhecida pela conformidade com os requisitos da Diretiva 2003/87/CE (regime de comércio de licenças de emissão) que represente a redução de emissões correspondente a uma tonelada de equivalente de dióxido de carbono (tCO2e) |
150 000 toneladas de equivalente de dióxido de carbono |
5 |
Quadro 12.2
Licenças de emissão — limiares SSTI e LIS pré e pós-negociação para as subcategorias consideradas como tendo um mercado líquido
Categoria de ativos — Licenças de emissão |
||||||||||||
Subcategoria de ativos |
Transações a considerar para o cálculo dos limiares |
Percentis e limiares mínimos a aplicar para o cálculo dos limiares SSTI e LIS pré e pós-negociação para as subcategorias de ativos consideradas como tendo um mercado líquido |
||||||||||
SSTI pré-negociação |
LIS pré-negociação |
SSTI pós-negociação |
LIS pós-negociação |
|||||||||
Negociação — percentil |
Limiar mínimo |
Negociação — percentil |
Limiar mínimo |
Negociação — percentil |
Limiar mínimo |
Negociação — percentil |
Limiar mínimo |
|||||
Licenças de emissão da União Europeia (EUA |
transações executadas sobre todas as licenças de emissão da União Europeia (EUA) |
S1 |
S2 |
S3 |
S4 |
40 000 toneladas de equivalente dióxido de carbono |
70 |
50 000 toneladas de equivalente dióxido de carbono |
80 |
90 000 toneladas de equivalente dióxido de carbono |
90 |
100 000 toneladas de equivalente dióxido de carbono |
30 |
40 |
50 |
60 |
|||||||||
Licenças de emissão da aviação da União Europeia (EUAA) |
transações executadas sobre todas as licenças de emissão da aviação da União Europeia (EUAA) |
S1 |
S2 |
S3 |
S4 |
20 000 toneladas de equivalente dióxido de carbono |
70 |
25 000 toneladas de equivalente dióxido de carbono |
80 |
40 000 toneladas de equivalente dióxido de carbono |
90 |
50 000 toneladas de equivalente dióxido de carbono |
30 |
40 |
50 |
60 |
|||||||||
Reduções certificadas de emissões (CER) |
transações executadas sobre todas as reduções certificadas de emissões (CER) |
S1 |
S2 |
S3 |
S4 |
20 000 toneladas de equivalente dióxido de carbono |
70 |
25 000 toneladas de equivalente dióxido de carbono |
80 |
40 000 toneladas de equivalente dióxido de carbono |
90 |
50 000 toneladas de equivalente dióxido de carbono |
30 |
40 |
50 |
60 |
|||||||||
Unidades de redução de emissões (ERU) |
transações executadas sobre todas as unidades de redução de emissões (ERU) |
S1 |
S2 |
S3 |
S4 |
20 000 toneladas de equivalente dióxido de carbono |
70 |
25 000 toneladas de equivalente dióxido de carbono |
80 |
40 000 toneladas de equivalente dióxido de carbono |
90 |
50 000 toneladas de equivalente dióxido de carbono |
30 |
40 |
50 |
60 |
Quadro 12.3
Licenças de emissão — limiares SSTI e LIS pré e pós-negociação para as subcategorias de ativos consideradas como não tendo um mercado líquido
Categoria de ativos — Licenças de emissão |
||||
Subcategoria de ativos |
Limiares SSTI e LIS pré e pós-negociação para as subcategorias consideradas como não tendo um mercado líquido |
|||
SSTI pré-negociação |
LIS pré-negociação |
SSTI pós-negociação |
LIS pós-negociação |
|
Valor do limiar |
Valor do limiar |
Valor do limiar |
Valor do limiar |
|
Licenças de emissão da União Europeia (EUA |
40 000 toneladas de equivalente dióxido de carbono |
50 000 toneladas de equivalente dióxido de carbono |
90 000 toneladas de equivalente dióxido de carbono |
100 000 toneladas de equivalente dióxido de carbono |
Licenças de emissão da aviação da União Europeia (EUAA) |
20 000 toneladas de equivalente dióxido de carbono |
25 000 toneladas de equivalente dióxido de carbono |
40 000 toneladas de equivalente dióxido de carbono |
50 000 toneladas de equivalente dióxido de carbono |
Reduções certificadas de emissões (CER) |
20 000 toneladas de equivalente dióxido de carbono |
25 000 toneladas de equivalente dióxido de carbono |
40 000 toneladas de equivalente dióxido de carbono |
50 000 toneladas de equivalente dióxido de carbono |
Unidades de redução de emissões (ERU) |
20 000 toneladas de equivalente dióxido de carbono |
25 000 toneladas de equivalente dióxido de carbono |
40 000 toneladas de equivalente dióxido de carbono |
50 000 toneladas de equivalente dióxido de carbono |
13. Derivados de licenças de emissão
Quadro 13.1
Derivados de licenças de emissão — categorias para as quais não existe um mercado líquido
Categoria de ativos — Derivados de licenças de emissão |
||
Subcategoria de ativos |
Cada subcategoria deve ser considerada como não tendo um mercado líquido em conformidade com os artigos 6.o e 8.o, n.o 1, alínea b) se não cumprir um ou todos os seguintes limiares dos critérios quantitativos de liquidez |
|
Montante médio diário (ADA) [critério quantitativo de liquidez 1] |
Número médio diário de transações [critério quantitativo de liquidez 2] |
|
Derivados de licenças de emissão cujo subjacente é do tipo Licenças de emissão da União Europeia (EUA) um instrumento financeiro relacionado com licenças de emissão do tipo Licenças de Emissão da União Europeia (EUA), conforme definido na secção C(4) do anexo I da Diretiva 2014/65/UE |
150 000 toneladas de equivalente de dióxido de carbono |
5 |
Derivados de licenças de emissão cujo subjacente é do tipo Licenças de emissão da aviação da União Europeia (EUAA) um instrumento financeiro relacionado com licenças de emissão do tipo Licenças de Emissão da Aviação da União Europeia (EUAA), conforme definido na secção C(4) do anexo I da Diretiva 2014/65/UE |
150 000 toneladas de equivalente de dióxido de carbono |
5 |
Derivados de licenças de emissão cujo subjacente é do tipo Reduções Certificadas de Emissões (CER) um instrumento financeiro relacionado com licenças de emissão do tipo Reduções Certificadas de Emissões (CER), conforme definido na secção C(4) do anexo I da Diretiva 2014/65/UE |
150 000 toneladas de equivalente de dióxido de carbono |
5 |
Derivados de licenças de emissão cujo subjacente é do tipo Unidades de Redução de Emissões (ERU) um instrumento financeiro relacionado com licenças de emissão do tipo Unidades de Redução de Emissões (ERU), conforme definido na secção C(4) do anexo I da Diretiva 2014/65/UE |
150 000 toneladas de equivalente de dióxido de carbono |
5 |
Categoria de ativos — Derivados de licenças de emissão |
||
Subcategoria de ativos |
Para efeitos da determinação das categorias de instrumentos financeiros para as quais se considera que não existe um mercado líquido em conformidade com os artigos 6.o e 8.o, n.o 1, alínea b), deve ser aplicada a seguinte metodologia |
|
Outros derivados de licenças de emissão |
|
|
um derivado de licenças de emissão cujo como subjacente não são Licenças de Emissão da União Europeia (EUA), Licenças de Emissão da Aviação da União Europeia (EUAA), Reduções Certificadas de Emissões (CER) nem Unidades de Redução de Emissões (ERU) |
quaisquer outros derivados de licenças de emissão são considerados como não tendo um mercado líquido |
Quadro 13.2
Derivados de licenças de emissão — limiares SSTI e LIS pré e pós-negociação para as subcategorias consideradas como tendo um mercado líquido
Categoria de ativos — Derivados de licenças de emissão |
||||||||||||
Subcategoria de ativos |
Transações a considerar para o cálculo dos limiares |
Percentis e limiares mínimos a aplicar para o cálculo dos limiares SSTI e LIS pré e pós-negociação para as subcategorias de ativos consideradas como tendo um mercado líquido |
||||||||||
SSTI pré-negociação |
LIS pré-negociação |
SSTI pós-negociação |
LIS pós-negociação |
|||||||||
Negociação — percentil |
Limiar mínimo |
Negociação — percentil |
Limiar mínimo |
Negociação — percentil |
Limiar mínimo |
Negociação — percentil |
Limiar mínimo |
|||||
Derivados de licenças de emissão cujo subjacente é do tipo de Licenças de Emissão da União Europeia (EUA) |
transações executadas sobre todos os derivados de licenças de emissão cujo subjacente seja do tipo Licenças de Emissão da União Europeia (EUA) |
S1 |
S2 |
S3 |
S4 |
40 000 toneladas de equivalente dióxido de carbono |
70 |
50 000 toneladas de equivalente dióxido de carbono |
80 |
90 000 toneladas de equivalente dióxido de carbono |
90 |
100 000 toneladas de equivalente dióxido de carbono |
30 |
40 |
50 |
60 |
|||||||||
Derivados de licenças de emissão cujo subjacente seja do tipo Licenças de Emissão da Aviação da União Europeia (EUAA) |
transações executadas sobre todos os derivados de licenças de emissão cujo subjacente seja do tipo Licenças de Emissão da Aviação da União Europeia (EUAA) |
S1 |
S2 |
S3 |
S4 |
20 000 toneladas de equivalente dióxido de carbono |
70 |
25 000 toneladas de equivalente dióxido de carbono |
80 |
40 000 toneladas de equivalente dióxido de carbono |
90 |
50 000 toneladas de equivalente dióxido de carbono |
30 |
40 |
50 |
60 |
|||||||||
Derivados de licenças de emissão cujo subjacente seja do tipo Reduções Certificadas de Emissões (CER) |
transações executadas sobre todos os derivados de licenças de emissão cujo subjacente seja do tipo Reduções Certificadas de Emissões (CER) |
S1 |
S2 |
S3 |
S4 |
20 000 toneladas de equivalente dióxido de carbono |
70 |
25 000 toneladas de equivalente dióxido de carbono |
80 |
40 000 toneladas de equivalente dióxido de carbono |
90 |
50 000 toneladas de equivalente dióxido de carbono |
30 |
40 |
50 |
60 |
|||||||||
Derivados de licenças de emissão cujo subjacente seja do tipo Unidades de Redução de Emissões (ERU) |
transações executadas sobre todos os derivados de licenças de emissão cujo subjacente seja do tipo Unidades de Redução de Emissões (ERU) |
S1 |
S2 |
S3 |
S4 |
20 000 toneladas de equivalente dióxido de carbono |
70 |
25 000 toneladas de equivalente dióxido de carbono |
80 |
40 000 toneladas de equivalente dióxido de carbono |
90 |
50 000 toneladas de equivalente dióxido de carbono |
30 |
40 |
50 |
60 |
Quadro 13.3
Derivados de licenças de emissão — limiares SSTI e LIS pré e pós-negociação para as subcategorias de ativos consideradas como não tendo um mercado líquido
Categoria de ativos — Derivados de licenças de emissão |
||||
Subcategoria de ativos |
Limiares SSTI e LIS pré e pós-negociação para as subcategorias de ativos consideradas como não tendo um mercado líquido |
|||
SSTI pré-negociação |
LIS pré-negociação |
SSTI pós-negociação |
LIS pós-negociação |
|
Valor do limiar |
Valor do limiar |
Valor do limiar |
Valor do limiar |
|
Derivados de licenças de emissão cujo subjacente é do tipo de Licenças de Emissão da União Europeia (EUA) |
40 000 toneladas de equivalente dióxido de carbono |
50 000 toneladas de equivalente dióxido de carbono |
90 000 toneladas de equivalente dióxido de carbono |
100 000 toneladas de equivalente dióxido de carbono |
Derivados de licenças de emissão cujo subjacente seja do tipo Licenças de Emissão da Aviação da União Europeia (EUAA) |
20 000 toneladas de equivalente dióxido de carbono |
25 000 toneladas de equivalente dióxido de carbono |
40 000 toneladas de equivalente dióxido de carbono |
50 000 toneladas de equivalente dióxido de carbono |
Derivados de licenças de emissão cujo subjacente seja do tipo Reduções Certificadas de Emissões (CER) |
20 000 toneladas de equivalente dióxido de carbono |
25 000 toneladas de equivalente dióxido de carbono |
40 000 toneladas de equivalente dióxido de carbono |
50 000 toneladas de equivalente dióxido de carbono |
Derivados de licenças de emissão cujo subjacente seja do tipo Unidades de Redução de Emissões (ERU) |
20 000 toneladas de equivalente dióxido de carbono |
25 000 toneladas de equivalente dióxido de carbono |
40 000 toneladas de equivalente dióxido de carbono |
50 000 toneladas de equivalente dióxido de carbono |
Outros derivados de licenças de emissão |
20 000 toneladas de equivalente dióxido de carbono |
25 000 toneladas de equivalente dióxido de carbono |
40 000 toneladas de equivalente dióxido de carbono |
50 000 toneladas de equivalente dióxido de carbono |
(1) Regulamento (CE) n.o 2157/2001 do Conselho, de 8 de Outubro de 2001, relativo ao estatuto da sociedade europeia (SE) (JO L 294 de 10.11.2001, p. 1).
(2) Diretiva 2009/101/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, tendente a coordenar as garantias que, para protecção dos interesses dos sócios e de terceiros, são exigidas nos Estados-Membros às sociedades, na acepção do segundo parágrafo do artigo 48.o do Tratado, a fim de tornar equivalentes essas garantias em toda a Comunidade (JO L 258 de 1.10.2009, p. 11).
(3) Directiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro de 2003, relativa à criação de um regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade e que altera a Directiva 96/61/CE do Conselho (JO L 275 de 25.10.2003, p. 32).
ANEXO IV
Dados de referência a fornecer para efeitos de cálculos relativos à transparência
Quadro 1
Quadro de símbolos para o quadro 2
SÍMBOLO |
TIPO DE DADOS |
DEFINIÇÃO |
||||
{ALPHANUM-n} |
Até n carateres alfanuméricos |
Campo para texto livre. |
||||
{DECIMAL-n/m} |
Número decimal até um total de n dígitos, dos quais até m dígitos podem ser casas decimais |
Campo numérico para valores positivos e negativos:
Se for caso disso, os valores devem ser arredondados e não truncados. |
||||
{COUNTRYCODE_2} |
2 carateres alfanuméricos |
código do país com 2 letras, conforme definido pelo código do país ISO 3166-1 alfa-2 |
||||
{CURRENCYCODE_3} |
3 carateres alfanuméricos |
Código de divisa de 3 letras, conforme definido pela norma ISO 4217 |
||||
{DATEFORMAT} |
Formato de data de acordo com a norma ISO 8601 |
As datas devem estar formatadas do seguinte modo: AAAA-MM-DD. |
||||
{ISIN} |
12 carateres alfanuméricos |
Código ISIN, conforme definido na norma ISO 6166 |
||||
{LEI} |
20 carateres alfanuméricos |
Identificador de entidade jurídica, conforme definido na norma ISO 17442 |
||||
{MIC} |
4 carateres alfanuméricos |
Identificador de mercado, conforme definido na norma ISO 10383 |
||||
{INDEX} |
4 carateres alfabéticos |
«EONA» — EONIA «EONS» — EONIA SWAP «EURI» — EURIBOR «EUUS» — EURODOLLAR «EUCH» — EuroSwiss «GCFR» — GCF REPO «ISDA» — ISDAFIX «LIBI» — LIBID «LIBO» — LIBOR «MAAA» — Muni AAA «PFAN» — Pfandbriefe «TIBO» — TIBOR «STBO» — STIBOR «BBSW» — BBSW «JIBA» — JIBAR «BUBO» — BUBOR «CDOR» — CDOR «CIBO» — CIBOR «MOSP» — MOSPRIM «NIBO» — NIBOR «PRBO» — PRIBOR «TLBO» — TELBOR «WIBO» — WIBOR «TREA» — Tesouro «SWAP» — SWAP «FUSW» — SWAP sobre futuros |
Quadro 2
Pormenores dos dados de referência a fornecer para efeitos de cálculos relativos à transparência
# |
CAMPO |
DADOS A COMUNICAR |
FORMATO PARA COMUNICAÇÃO |
||||||||||||||||||||||||||||
1 |
Código de identificação do instrumento |
Código utilizado para identificar o instrumento financeiro |
{ISIN} |
||||||||||||||||||||||||||||
2 |
Nome completo do instrumento |
Designação completa do instrumento financeiro |
{ALPHANUM-350} |
||||||||||||||||||||||||||||
3 |
Identificador MiFIR |
Identificação dos instrumentos financeiros não representativos de capital
|
Instrumentos financeiros não representativos de capital:
|
||||||||||||||||||||||||||||
4 |
Categoria de ativos do subjacente |
Preencher quando o identificador MiFIR for um derivado titularizado ou um derivado. |
«INTR» — Taxa de juro «EQUI» — Capitais próprios «COMM» — Mercadorias «CRDT» — Crédito «CURR» — Divisas «EMAL» — Licenças de emissão |
||||||||||||||||||||||||||||
5 |
Tipo de contrato |
Preencher quando o identificador MiFIR for um derivado. |
«OPTN» — Opções «FUTR» — Futuros «FRA» — Contrato a prazo de taxas de juro (FRA) «FORW» — Futuros «SWAP» — Swaps «PSWP» — Carteira de swaps «SWPT» — Opções sobre swaps «FONS» — Futuros sobre um swap «FWOS» — Operações a prazo sobre um swap «FFA» — Contratos a prazo sobre tarifas de fretes (FFA) «SPDB» — Spread betting «CFDS» — CFD «OTHR» — Outros |
||||||||||||||||||||||||||||
6 |
Dia de comunicação das informações |
Dia relativamente ao qual são fornecidos os dados de referência |
{DATEFORMAT} |
||||||||||||||||||||||||||||
7 |
Plataforma de negociação |
Códigos de segmento MIC da plataforma de negociação, quando disponível, caso contrário código operacional MIC. |
{MIC} |
||||||||||||||||||||||||||||
8 |
Prazo de vencimento |
Prazo de vencimento do instrumento financeiro. Campo aplicável para as categorias de ativos obrigações, derivados de taxas de juro, derivados de capitais próprios, derivados de mercadorias, derivados cambiais, derivados de crédito, derivados C10 e derivados de licenças de emissão. |
{DATEFORMAT} |
||||||||||||||||||||||||||||
Campos relacionados com obrigações (todos os tipos de obrigações exceto ETC e ETN) |
|||||||||||||||||||||||||||||||
9 |
Tipo de obrigações |
Tipo de obrigações, conforme especificado no quadro 2.2 da secção 2 do anexo III. Preencher apenas quando o identificador MiFIR for igual a obrigações. |
«EUSB» — Obrigações soberanas «OEPB» — Outras obrigações emitidas por entidades de direito público «CVTB» — Obrigações convertíveis «CVDB» — Obrigações cobertas «CRPB» — Obrigações de empresas «OTHR» — Outros |
||||||||||||||||||||||||||||
10 |
Data de emissão |
Data em que uma obrigação é emitida e começa a vencer juros. |
{DATEFORMAT} |
||||||||||||||||||||||||||||
Campos relacionados com licenças de emissão |
|||||||||||||||||||||||||||||||
Os campos nesta secção apenas devem ser preenchidos para as licenças de emissão conforme definido no quadro 12.1 da secção 12 do anexo III |
|||||||||||||||||||||||||||||||
11 |
Subtipo de licenças de emissão |
Licenças de emissão |
«CERE» — CER «ERUE» — ERU «EUAE» — EUA «EUAA» — EUAA |
||||||||||||||||||||||||||||
Campos relacionados com derivados |
|||||||||||||||||||||||||||||||
Derivados de mercadorias e derivados C10 |
|||||||||||||||||||||||||||||||
12 |
Especificação da dimensão ligada ao subtipo de frete |
Campo a preencher quando o produto de base especificado no campo 35 do quadro 2 do anexo do Regulamento Delegado (UE) 2017/585 for igual a frete. |
{ALPHANUM-25} |
||||||||||||||||||||||||||||
13 |
Itinerário específico ou tempo médio de afretamento |
Campo a preencher quando o produto de base especificado no campo 35 do quadro 2 do anexo do Regulamento Delegado (UE) 2017/585 for igual a frete. |
{ALPHANUM-25} |
||||||||||||||||||||||||||||
14 |
Local de entrega/liquidação em numerário |
Campo a preencher quando o produto de base especificado no campo 35 do quadro 2 do anexo do Regulamento Delegado (UE) 2017/585 for igual a energia. |
{ALPHANUM-25} |
||||||||||||||||||||||||||||
15 |
Divisa nocional |
Divisa em que é expresso o nocional. |
{CURRENCYCODE_3} |
||||||||||||||||||||||||||||
Derivados sobre taxas de juro |
|||||||||||||||||||||||||||||||
Os campos desta secção só devem ser preenchidos para os derivados de taxas de juro conforme definido no quadro 5.1 da secção 5 do anexo III |
|||||||||||||||||||||||||||||||
16 |
Tipo de subjacente |
Preencher por tipo de contrato diferente de swaps, opções sobre swaps, futuros sobre um swap e operações a prazo sobre um swap com uma das seguintes alternativas Preencher para os tipos de contratos swaps, opções sobre swaps, futuros sobre um swap e operações a prazo sobre um swap em relação ao swap subjacente com uma das seguintes alternativas |
«BOND» — Obrigações «BNDF» — Futuros sobre obrigações «INTR» — Taxa de juro «IFUT» — Futuros sobre taxas de juro (FRA) «FLOAT» — SWAPS MULTIDIVISAS A TAXA VARIÁVEL-TAXA VARIÁVEL «XFMC» — SWAPS MULTIDIVISAS A TAXA FIXA-TAXA VARIÁVEL «XXMC» — SWAPS MULTIDIVISAS A TAXA FIXA-TAXA FIXA «OSMC» — SWAPS MULTIDIVISAS INDEXADOS PELO PRAZO OVERNIGHT (OIS) «IFMC» — SWAPS DE INFLAÇÃO MUITIDIVISAS «FFSC» — SWAPS NUMA SÓ DIVISA A TAXA VARIÁVEL-TAXA VARIÁVEL «XFSC» — SWAPS NUMA SÓ DIVISA A TAXA FIXA-TAXA VARIÁVEL «XXSC» — SWAPS NUMA SÓ DIVISA A TAXA FIXA-TAXA FIXA «OSSC» — SWAPS NUMA SÓ DIVISA INDEXADOS PELO PRAZO OVERNIGHT (OIS) «IFSC» — SWAPS DE INFLAÇÃO NUMA SÓ DIVISA |
||||||||||||||||||||||||||||
17 |
Emitente da obrigação subjacente |
Preencher se o tipo de subjacente for uma obrigação ou um futuro sobre obrigações com o código identificador de entidade jurídica (LEI) do emitente da obrigação subjacente direta ou final. |
{LEI} |
||||||||||||||||||||||||||||
18 |
Data de vencimento da obrigação subjacente |
Preencher com a data de vencimento da obrigação subjacente. O campo aplica-se a instrumentos de dívida com prazo de vencimento definido. |
{DATEFORMAT} |
||||||||||||||||||||||||||||
19 |
Data de emissão da obrigação subjacente |
Preencher com a data de emissão da obrigação subjacente |
{DATEFORMAT} |
||||||||||||||||||||||||||||
20 |
Divisa nocional da opção sobre um swap |
Preencher para as opções sobre swaps. |
{CURRENCYCODE_3} |
||||||||||||||||||||||||||||
21 |
Data de vencimento do swap subjacente |
Preencher para opções sobre swaps, futuros sobre swaps e operações a prazo apenas sobre um swap. |
{DATEFORMAT} |
||||||||||||||||||||||||||||
22 |
Código ISIN do índice de inflação |
No caso das opções sobre swaps com um dos seguintes tipos de swaps subjacentes: swap de inflação numa só divisa, futuros/operações a prazo sobre swap de inflação numa só divisa, swap de inflação multidivisas, futuros/operações a prazo sobre swaps de inflação multidivisas; sempre que o índice de inflação tiver um código ISIN, o campo deve ser preenchido com o código ISIN desse índice. |
{ISIN} |
||||||||||||||||||||||||||||
23 |
Nome do índice de inflação |
Preencher com o nome-padrão do índice, no caso das opções sobre swaps sobre um dos seguintes tipos de swaps subjacentes: swap de inflação numa só divisa, futuros/operações a prazo sobre swap de inflação numa só divisa, swap de inflação multidivisas, futuros/operações a prazo sobre swaps de inflação multidivisas. |
{ALPHANUM-25} |
||||||||||||||||||||||||||||
24 |
Taxa de referência |
Nome da taxa de referência. |
{INDEX} ou {ALPHANUM-25}- se a taxa de referência não estiver incluída na lista {INDEX} |
||||||||||||||||||||||||||||
25 |
Vigência do contrato de taxa de juro |
Este campo indica a duração do contrato. A vigência deverá ser expressa em dias, semanas, meses ou anos. |
{INTEGER-3}+«DAYS» — dias {INTEGER-3}+«WEEK» — semanas {INTEGER-3}+«MNTH» — meses {INTEGER-3}+«YEAR» — anos |
||||||||||||||||||||||||||||
Derivados cambiais |
|||||||||||||||||||||||||||||||
Os campos nesta secção só devem ser preenchidos para os derivados cambiais conforme definido no quadro 8.1 da secção 8 do anexo III |
|||||||||||||||||||||||||||||||
26 |
Subtipo de contrato |
Preencher de forma a diferenciar as operações a prazo com e sem entrega, opções e swaps tal como definido no quadro 8.1 da secção 8 do anexo III. |
«DLVB» — Com entrega «NDLV» — Sem entrega |
||||||||||||||||||||||||||||
Derivados de capitais próprios |
|||||||||||||||||||||||||||||||
Os campos só deverão ser preenchidos para os derivados de capitais próprios conforme definido no quadro 6.1 da secção 6 do anexo III |
|||||||||||||||||||||||||||||||
27 |
Tipo de subjacente |
Preencher quando o identificador MiFIR for um derivado, a categoria de ativos subjacentes for de capitais próprios e a subcategoria de ativos não for nem um swap nem uma carteira de swaps. |
'STIX' — Índice bolsista «SHRS» — Ações «DIVI» — Índice de dividendos «DVSE» — Dividendos de ações «BSKT» — Cabaz de ações resultantes de uma operação societária «ETFS» — ETF «VOLI» — Índice de volatilidade «OTR» — Outros (incluindo certificados de depósito, certificados e outros instrumentos financeiros equivalentes a capital) |
||||||||||||||||||||||||||||
Preencher quando o identificador MiFIR for um derivado, a categoria de ativos subjacentes for de capitais próprios, a subcategoria for de swaps ou de carteiras de swaps e o critério de segmentação 2 definido no quadro 6.1 da secção 6 do anexo III corresponder a um único titular. |
«SHRS» — Ações «DVSE» — Dividendos de ações «ETFS» — ETF «OTR» — Outros (incluindo certificados de depósito, certificados e outros instrumentos financeiros equivalentes a capital) |
||||||||||||||||||||||||||||||
Preencher quando o identificador MiFIR for um derivado, a categoria de ativos subjacentes for de capitais próprios, a subcategoria for de swaps ou de carteiras de swaps e o critério de segmentação 2 definido no quadro 6.1 da secção 6 do anexo III corresponder a um índice. |
'STIX' — Índice bolsista «DIVI» — Índice de dividendos «VOLI» — Índice de volatilidade «OTHR» — Outros |
||||||||||||||||||||||||||||||
Preencher quando o identificador MiFIR for um derivado, a categoria de ativos subjacentes for de capitais próprios, a subcategoria for de swaps ou de carteiras de swaps e o critério de segmentação 2 definido no quadro 6.1 da secção 6 do anexo III corresponder a um cabaz. |
«BSKT» — cabaz |
||||||||||||||||||||||||||||||
28 |
Parâmetro |
Preencher quando o identificador MiFIR for um derivado, a categoria de ativos do subjacente for de capitais próprios e a subcategoria de ativos for uma das seguintes alternativas: swaps, carteira de swaps. |
«PRBP» — Parâmetro de desempenho de base de retorno sobre o preço «PRDV» — Parâmetro de retorno na forma de dividendo «PRVA» — Parâmetro de variação do retorno «PRVO» — Parâmetro de volatilidade do retorno |
||||||||||||||||||||||||||||
Contratos sobre diferenças (CFD) |
|||||||||||||||||||||||||||||||
Os campos só devem ser preenchidos quando o tipo de contrato for igual a contrato sobre diferenças ou spread betting |
|||||||||||||||||||||||||||||||
29 |
Tipo de subjacente |
Preencher quando o identificador MiFIR for um derivado e o tipo de contrato for igual a contrato sobre diferenças ou spread betting. |
«CURR» — Divisas «EQUI» — Capitais próprios «BOND» — Obrigações «FTEQ» — Futuros sobre capital próprio «OPEQ» — Opções sobre capital próprio «COMM» — Mercadorias «EMAL» — Licenças de emissão «OTHR» — Outros |
||||||||||||||||||||||||||||
30 |
Divisa nocional 1 |
Divisa 1 do par de divisas subjacente. Este campo aplica-se quando o tipo de subjacente for divisa. |
{CURRENCYCODE_3} |
||||||||||||||||||||||||||||
31 |
Divisa nocional 2 |
Divisa 2 do par de divisas subjacente. Este campo aplica-se quando o tipo de subjacente for divisa. |
{CURRENCYCODE_3} |
||||||||||||||||||||||||||||
Derivados de crédito |
|||||||||||||||||||||||||||||||
32 |
Código ISIN do swap de risco de incumprimento subjacente |
Preencher para os instrumentos derivados sobre um swap de risco de incumprimento com o código ISIN do swap subjacente. |
{ISIN} |
||||||||||||||||||||||||||||
33 |
Código do índice subjacente |
Preencher para os derivados sobre um índice de CDS com o código ISIN do índice. |
{ISIN} |
||||||||||||||||||||||||||||
34 |
Nome do índice subjacente |
Preencher para os derivados sobre um índice de CDS com o nome-padrão do índice. |
{ALPHANUM-25} |
||||||||||||||||||||||||||||
35 |
Série |
O número de série da composição do índice, quando aplicável. Preencher para um índice de CDS ou um derivado sobre um índice de CDS com a série do índice de CDS. |
{DECIMAL-18/17} |
||||||||||||||||||||||||||||
36 |
Versão |
Uma nova versão de uma série é emitida se uma das componentes entrar em incumprimento e o índice tiver de ser reponderado a fim de ter em conta o novo número de constituintes totais do índice. Preencher para um índice de CDS, ou para um derivado sobre um índice de CDS com a versão do índice de CDS. |
{DECIMAL-18/17} |
||||||||||||||||||||||||||||
37 |
Meses de rotação |
Todos os meses em que se espera uma rotação de acordo com o estabelecido pelo fornecedor do índice para um determinado ano. O campo deve ser repetido para cada mês em que esteja prevista uma rotação. Preencher para um índice de CDS ou para um derivado sobre um índice de CDS. |
«01», «02», «03», «04», «05», «06», «07», «08», «09», «10», «11», «12» |
||||||||||||||||||||||||||||
38 |
Próxima data de rotação |
Preencher no caso de um índice de CDS ou de um derivado sobre um índice de CDS com a próxima data de rotação do índice tal como estabelecida pelo seu fornecedor. |
{DATEFORMAT} |
||||||||||||||||||||||||||||
39 |
Tipo emitente soberano e público |
Preencher quando a entidade de referência de um CDS com um único titular ou de um derivado sobre um CDS com um único titular for um emitente soberano tal como definido no quadro 9.1 da secção 9 do anexo III. |
«TRUE» — a entidade de referência é do tipo emitente de dívida soberano e público «FALSE» — a entidade de referência não é do tipo emitente de dívida soberana e público |
||||||||||||||||||||||||||||
40 |
Obrigação de referência |
Preencher no caso de um derivado sobre um swap de risco de incumprimento com um único titular com o código ISIN da obrigação de referência. |
{ISIN} |
||||||||||||||||||||||||||||
41 |
Entidade de referência |
Preencher com a entidade de referência de um CDS com um único titular ou de um instrumento derivado sobre um CDS com um único titular. |
{COUNTRYCODE_2} ou Código de país de 2 carateres de acordo com a norma ISO 3166-2 seguido de travessão «-» e do código de subdivisão de país com até 3 carateres alfanuméricos ou {LEI} |
||||||||||||||||||||||||||||
42 |
Divisa nocional |
Divisa em que é expresso o nocional. |
{CURRENCYCODE_3} |
||||||||||||||||||||||||||||
Derivados de licenças de emissão |
|||||||||||||||||||||||||||||||
Os campos nesta secção só devem ser preenchidos para os derivados de licenças de emissão conforme definido no quadro 13.1 da secção 13 do anexo III |
|||||||||||||||||||||||||||||||
43 |
Subtipo de derivados de licenças de emissão |
Preencher quando a variável 3, «Identificador MiFIR», for «DERV» — Derivado e a variável 4, «Categoria de ativos do subjacente» for «EMAL» — Licenças de emissão. |
«CERE» — CER «ERUE» — ERU «EUAE» — EUA «EUAA» — EUAA «OTHR» — Outros |