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Document 32017R0581

    Regulamento Delegado (UE) 2017/581 da Comissão, de 24 de junho de 2016, que complementa o Regulamento (UE) n.° 600/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita às normas técnicas de regulamentação sobre o acesso a sistemas de compensação por parte das plataformas de negociação e contrapartes centrais (Texto relevante para efeitos do EEE. )

    C/2016/3807

    JO L 87 de 31.3.2017, p. 212–223 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2017/581/oj

    31.3.2017   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 87/212


    REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2017/581 DA COMISSÃO

    de 24 de junho de 2016

    que complementa o Regulamento (UE) n.o 600/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita às normas técnicas de regulamentação sobre o acesso a sistemas de compensação por parte das plataformas de negociação e contrapartes centrais

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta Regulamento (UE) n.o 600/2014 do Parlamento e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativo aos mercados de instrumentos financeiros e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (1), nomeadamente o artigo 35.o, n.o 6, e o artigo 36.o, n.o 6,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Para evitar a distorção da concorrência, as contrapartes centrais (CCP), bem como as plataformas de negociação, só devem poder recusar um pedido de acesso a uma CCP ou plataforma de negociação nos casos em que tenham feito todos os esforços razoáveis para gerir o risco resultante de concessão desse acesso mas em que permanece um grau indevido de risco significativo.

    (2)

    Em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 600/2014, se uma CCP ou plataforma de negociação recusar um pedido de acesso tem de fundamentar devidamente essa decisão, o que inclui identificar de que forma os riscos decorrentes da concessão de acesso seriam, na situação específica, impossíveis de gerir e assinalar a permanência de um grau indevido de risco. Uma forma adequada de o fazer consiste em que a parte que recusa o acesso indique claramente as alterações na gestão de riscos que seriam necessárias para a concessão de acesso e a forma como teria de gerir o risco associado às alterações na sequência da concessão de acesso e explique o impacto nas suas atividades.

    (3)

    O Regulamento (UE) n.o 600/2014 não estabelece qualquer distinção entre os riscos incorridos pelas CCP e pelas plataformas de negociação em caso de concessão de acesso e inclui as mesmas categorias gerais de condições a considerar pelas plataformas de negociação e pelas CCP quando avaliam os pedidos de acesso. Contudo, devido à diferente natureza das atividades das CCP e das plataformas de negociação, os riscos decorrentes da concessão de acesso podem, na prática, ter um impacto diferente nas CCP e nas plataformas de negociação, exigindo portanto uma abordagem diferenciada entre as CCP e as plataformas de negociação.

    (4)

    Sempre que uma autoridade competente avaliar se o acesso ameaça o funcionamento correto e ordenado dos mercados ou afeta negativamente o risco sistémico, deve ponderar se a CCP ou a plataforma de negociação em causa dispõem de procedimentos adequados de gestão de risco, nomeadamente no que respeita aos riscos jurídicos e operacionais, para evitar que o acordo de acesso crie um grau indevido de riscos significativos a terceiros que não possam ser atenuados.

    (5)

    As condições em que o acesso deve ser autorizado devem ser razoáveis e não discriminatórias, de modo a não prejudicar o objetivo de acesso não discriminatório. A cobrança de comissões de forma discriminatória, a fim de impedir o acesso, não deve ser autorizada. Contudo, as comissões podem variar por razões objetivamente justificadas, como por exemplo quando os custos da aplicação de acordos de acesso são mais elevados. Ao concederem o acesso, as CCP e as plataformas de negociação incorrem em custos pontuais, tais como a avaliação dos requisitos legais, e em custos recorrentes. Uma vez que o âmbito do pedido de acesso e os custos associados à aplicação do acordo de acesso são suscetíveis de variar caso a caso, não é adequado tratar no presente regulamento a repartição específica dos custos entre as CCP e as plataformas de negociação. Contudo, a repartição dos custos é um elemento importante de um acordo de acesso, pelo que ambas as partes devem especificar a cobertura dos custos nesse acordo.

    (6)

    Nos termos do Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (2), uma CCP que pretenda alargar a sua atividade a serviços ou atividades adicionais não cobertos pela autorização inicial deve apresentar um pedido de prorrogação da autorização. Uma prorrogação da autorização será necessária quando uma CCP tencionar prestar serviços de compensação de instrumentos financeiros com um perfil de risco diferente ou que tenham diferenças significativas em relação aos atuais produtos da CCP. Quando um contrato negociado numa plataforma de negociação à qual uma CCP tenha concedido acesso pertencer a uma categoria de instrumentos financeiros abrangida pela autorização existente da CCP e, por conseguinte, tenha características de risco semelhantes aos contratos já compensados pela CCP, tal contrato deve ser considerado como economicamente equivalente.

    (7)

    A fim de assegurar que uma CCP não aplica requisitos de garantias e margens discriminatórios a contratos economicamente equivalentes negociados numa plataforma de negociação à qual tenha sido concedido acesso à CCP, qualquer alteração da metodologia de margens e dos requisitos operacionais em matéria de margens e compensação aplicados a contratos economicamente equivalentes já compensados pela CCP deve ser reexaminada pelo comité de risco da CCP e ser considerada uma alteração significativa dos modelos e parâmetros para efeitos do procedimento de reexame previsto no Regulamento (UE) n.o 648/2012. Tal reexame deve validar o facto de que os novos modelos e parâmetros são não discriminatórios e se baseiam em considerações de risco relevantes.

    (8)

    O Regulamento (UE) n.o 648/2012 evita distorções da concorrência, exigindo um acesso não discriminatório às CCP que ofereçam às plataformas de negociação a possibilidade de compensação de derivados do mercado de balcão (OTC). Por sua vez, o Regulamento (UE) n.o 600/2014 reconhece a necessidade de introduzir requisitos semelhantes para os mercados regulamentados. Dado que uma CCP tanto pode compensar derivados OTC como derivados negociados em bolsa, o tratamento não discriminatório dos contratos economicamente equivalentes negociados numa plataforma de negociação que solicitou acesso a uma CCP deve ter em conta todos os contratos compensados por essa CCP, independentemente do local onde os contratos são negociados.

    (9)

    A autoridade competente em causa deve informar, sem demora, o colégio de CCP e a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (ESMA) sobre a aprovação do regime transitório da CCP nos termos do artigo 35.o do Regulamento (UE) n.o 600/2014, a fim de ajudar outras autoridades competentes relevantes a compreender o impacto que esta aprovação terá na CCP e em eventuais plataformas de negociação que estejam ligadas por relações estreitas a essa CCP. A notificação deve conter todas as informações relevantes necessárias para permitir ao colégio de CCP e à ESMA compreender a decisão e aumentar a transparência.

    (10)

    A existência de requisitos claros sobre as informações que devem ser facultadas pelas CCP e pelas plataformas de negociação quando notificarem as autoridades competentes e a ESMA de que pretendem beneficiar do regime transitório nos termos dos artigos 35.o e 36.o do Regulamento (UE) n.o 600/2014 deverá contribuir para uma aplicação harmonizada e transparente do procedimento de notificação. É, por conseguinte, necessário que o procedimento de notificação inclua modelos uniformes para as notificações, de modo a permitir práticas de supervisão coerentes e uniformes.

    (11)

    É importante evitar o risco de que as grandes plataformas de negociação utilizem métodos de cálculo que minimizem o seu montante nocional anual, com o objetivo de beneficiar do mecanismo de autoexclusão para as disposições em matéria de acesso. Sempre que existirem métodos alternativos igualmente aceites para calcular o valor nocional, uma das formas de evitar esse risco consiste em utilizar o método de cálculo que produz o valor mais elevado. Os métodos utilizados para calcular o montante nocional para efeitos do Regulamento (UE) n.o 600/2014 devem permitir que as plataformas de negociação genuinamente mais pequenas e que ainda não tenham adquirido a capacidade tecnológica para participarem em pé de igualdade com a maioria das infraestruturas de pós-negociação do mercado possam utilizar o mecanismo de autoexclusão. É igualmente importante que os métodos previstos sejam claros e inequívocos, de modo a contribuir para a coerência e uniformidade das práticas de supervisão.

    (12)

    É importante que as plataformas de negociação sejam coerentes em relação ao cálculo do seu montante nocional para efeitos do Regulamento (UE) n.o 600/2014, para poderem aplicar de forma justa as disposições de acesso. Este aspeto é particularmente importante para determinados tipos de derivados negociados em bolsa, transacionados em unidades como barris ou toneladas.

    (13)

    Por razões de coerência e a fim de assegurar o funcionamento eficiente dos mercados financeiros, é necessário que as disposições previstas no presente regulamento e as disposições previstas no Regulamento (UE) n.o 600/2014 sejam aplicáveis a partir da mesma data. Contudo, para garantir que as CCP e as plataformas de negociação possam beneficiar do regime transitório previsto no artigo 35.o, n.o 5, e no artigo 36.o, n.o 5, do Regulamento (UE) n.o 600/2014, certas disposições do presente regulamento deverão ser aplicáveis a partir da sua entrada em vigor.

    (14)

    As disposições do presente regulamento estão estreitamente ligadas, uma vez que lidam com a recusa e a concessão de acesso às CCP e às plataformas de negociação, incluindo o procedimento de autoexclusão das CCP e das plataformas de negociação dos requisitos de acesso estabelecidos no presente regulamento. A fim de assegurar a coerência entre essas disposições, a maioria das quais deve entrar em vigor simultaneamente, e permitir uma visão abrangente e um acesso compacto às mesmas por parte das pessoas sujeitas a essas obrigações, é conveniente incluir as normas técnicas de regulamentação exigidas pelo artigo 35.o, n.o 6, e pelo artigo 36.o, n.o 6, no Regulamento (UE) n.o 600/2014.

    (15)

    O presente regulamento tem por base os projetos de normas técnicas de regulamentação apresentados pela ESMA à Comissão.

    (16)

    A ESMA conduziu consultas públicas abertas sobre os projetos de normas técnicas de regulamentação que servem de base ao presente regulamento, analisou os seus potenciais custos e benefícios e solicitou o parecer do Grupo de Interessados do Setor dos Valores Mobiliários e dos Mercados criado pelo artigo 37.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (3),

    ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    CAPÍTULO I

    ACESSO NÃO DISCRIMINATÓRIO ÀS CCP E PLATAFORMAS DE NEGOCIAÇÃO

    SECÇÃO 1

    Acesso não discriminatório às CCP

    Artigo 1.o

    Condições para a recusa de acesso por uma CCP

    1.   Uma CCP deve avaliar se a concessão de acesso pode criar qualquer um dos riscos especificados nos artigos 2.o, 3.o e 4.o, e só pode recusar o acesso se, depois de ter feito todos os esforços razoáveis para gerir os seus riscos, a CCP concluir que existem riscos indevidos e significativos que não podem ser geridos.

    2.   Se recusar o acesso, uma CCP deve identificar quais dos riscos especificados nos artigos 2.o, 3.o e 4.o resultariam da sua concessão e explicar por que razão esses riscos não podem ser geridos.

    Artigo 2.o

    Recusa de acesso por uma CCP com base no volume previsto de transações

    Uma CCP só pode recusar um pedido de acesso com base no volume previsto de transações decorrentes de tal acesso nos casos em que tal possa resultar numa das seguintes situações:

    a)

    A conceção modulável da CCP será de tal forma ultrapassada que esta não consegue adaptar os seus sistemas de modo a compensar o volume previsto de transações;

    b)

    A capacidade planeada da CCP será excedida de tal forma que esta não conseguirá adquirir a capacidade adicional necessária para compensar o volume previsto de transações.

    Artigo 3.o

    Recusa de acesso por uma CCP com base no risco operacional e na complexidade

    Uma CCP pode recusar um pedido de acesso por motivos de risco operacional e de complexidade.

    O risco operacional e a complexidade incluem qualquer um dos seguintes elementos:

    a)

    Incompatibilidade dos sistemas informáticos da CCP e da plataforma de negociação, que impede que a CCP assegure a conectividade entre os sistemas;

    b)

    Inexistência de recursos humanos com os conhecimentos, competências e experiência necessários para desempenhar as funções da CCP no que respeita ao risco decorrente de instrumentos financeiros adicionais, diferentes dos instrumentos financeiros já compensados pela CCP, ou incapacidade para mobilizar esses recursos humanos.

    Artigo 4.o

    Recusa de acesso por uma CCP com base noutros fatores que criem riscos indevidos significativos

    1.   Uma CCP pode recusar um pedido de acesso com base na existência de riscos indevidos significativos quando estiver preenchida qualquer uma das seguintes condições:

    a)

    A CCP não presta serviços de compensação em relação aos instrumentos financeiros para os quais o acesso está a ser solicitado e não conseguiria, com esforços razoáveis, lançar um serviço de compensação coerente com os requisitos estabelecidos nos títulos II, III e IV do Regulamento (UE) n.o 648/2012;

    b)

    A concessão de acesso ameaçaria a viabilidade económica da CCP ou a sua capacidade de cumprir os requisitos mínimos de capital por força do artigo 16.o do Regulamento (UE) n.o 648/2012;

    c)

    Existem riscos jurídicos;

    d)

    Existe uma incompatibilidade entre as regras da CCP e as regras da plataforma de negociação que a CCP não consegue resolver em cooperação com a plataforma de negociação.

    2.   Uma CCP pode recusar um pedido de acesso com base em riscos jurídicos, tal como referido na alínea c) do n.o 1, sempre que, na sequência da concessão de acesso, a CCP não consiga aplicar as suas normas relativas aos procedimentos em caso de incumprimento e compensação com vencimento antecipado ou não consiga gerir os riscos decorrentes da utilização simultânea de diferentes modelos de aceitação de transações.

    SECÇÃO 2

    Acesso não discriminatório às plataformas de negociação

    Artigo 5.o

    Condições para a recusa de acesso por uma plataforma de negociação

    1.   Uma plataforma de negociação deve avaliar se a concessão de acesso pode criar qualquer um dos riscos especificados nos artigos 6.o e 7.o, e só pode recusar o acesso se, depois de ter feito todos os esforços razoáveis para gerir os seus riscos, a plataforma de negociação concluir que existem riscos indevidos significativos que não podem ser geridos.

    2.   Se o acesso for recusado, a plataforma de negociação deve identificar quais dos riscos especificados nos artigos 6.o e 7.o resultariam da concessão de acesso e explicar por que razão esses riscos não podem ser geridos.

    Artigo 6.o

    Recusa de acesso por uma plataforma de negociação com base no risco operacional e na complexidade

    Uma plataforma de negociação só pode recusar um pedido de acesso por motivos de risco operacional e complexidade decorrentes de tal acesso se existir um risco de incompatibilidade dos sistemas informáticos da CCP e da plataforma de negociação, que impeça que a plataforma de negociação assegure a conectividade entre esses sistemas.

    Artigo 7.o

    Recusa de acesso por uma plataforma de negociação com base noutros fatores que criem riscos indevidos significativos

    Uma plataforma de negociação pode recusar um pedido de acesso por motivos de existência de riscos indevidos significativos em qualquer dos seguintes casos:

    a)

    Ameaça à viabilidade económica da plataforma de negociação ou à sua capacidade de cumprir os requisitos mínimos de capital por força do artigo 47.o, n.o 1, alínea f), da Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (4);

    b)

    Incompatibilidade entre as regras da plataforma de negociação e as regras da CCP que a plataforma de negociação não consegue resolver em cooperação com a CCP.

    Artigo 8.o

    Condições em que se considera que o acesso ameaça o funcionamento correto e ordenado dos mercados ou afeta negativamente o risco sistémico

    Para além da fragmentação da liquidez, tal como definida no artigo 2.o, n.o 1, ponto 45, do Regulamento (UE) n.o 600/2014, para os efeitos do artigo 35.o, n.o 4, alínea b), e do artigo 36.o, n.o 4, alínea b), do mesmo regulamento, considera-se que a concessão de acesso ameaça o funcionamento correto e ordenado dos mercados ou afeta negativamente o risco sistémico sempre que a autoridade competente conseguir indicar razões para a recusa, incluindo provas de que os procedimentos de gestão de risco de uma ou de ambas as partes no pedido de acesso são insuficientes para evitar que a concessão de acesso crie um grau indevido de risco a terceiros, e quando não existam medidas corretivas suficientes para atenuar esses riscos.

    CAPÍTULO II

    CONDIÇÕES EM QUE O ACESSO DEVE SER AUTORIZADO

    Artigo 9.o

    Condições em que o acesso deve ser autorizado

    1.   As partes devem chegar a acordo quanto aos respetivos direitos e obrigações decorrentes do acesso concedido, nomeadamente quanto à legislação aplicável que irá reger as suas relações. Os termos do acordo de acesso devem:

    a)

    Ser claramente definidos, transparentes, válidos e exequíveis;

    b)

    Quando duas ou mais CCP têm acesso à plataforma de negociação, especificar a forma como as transações na plataforma de negociação serão atribuídas à CCP que é parte do acordo;

    c)

    Conter regras claras sobre o momento de introdução das ordens de transferência, interpretado nos termos da Diretiva 98/26/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (5), nos sistemas em causa, bem como o momento em que deixam de ser revogáveis;

    d)

    Conter regras relativas à rescisão do acordo de acesso por qualquer uma das Partes, que devem:

    i)

    prever a rescisão de forma a não expor excessivamente outras entidades a riscos adicionais, incluindo disposições claras e transparentes relativas à gestão e ao termo ordenado dos contratos e posições tomadas ao abrigo do acordo de acesso que estejam em aberto no momento da rescisão,

    ii)

    assegurar que é concedido à parte em causa um prazo razoável para sanar qualquer incumprimento que não dê origem à rescisão imediata,

    iii)

    permitir a rescisão, no caso de os riscos aumentarem de uma forma que teria justificado a recusa de acesso aquando do pedido original;

    e)

    Especificar os instrumentos financeiros objeto do acordo de acesso;

    f)

    Especificar a cobertura dos custos pontuais e recorrentes causados pelo pedido de acesso;

    g)

    Incluir disposições sobre os créditos e responsabilidades resultantes do acordo de acesso.

    2.   Os termos do acordo de acesso devem exigir que as partes do acordo instituam políticas, procedimentos e sistemas adequados para garantir:

    a)

    Uma comunicação atempada, fiável e segura entre as partes;

    b)

    A consulta prévia à outra parte sempre que as alterações das operações de qualquer uma das partes possam ter um impacto significativo no acordo de acesso ou sobre os riscos a que a outra parte está exposta;

    c)

    A notificação atempada à outra parte antes da implementação de uma alteração, nos casos não abrangidos pela alínea b);

    d)

    A resolução de litígios;

    e)

    A identificação, acompanhamento e gestão dos riscos potenciais decorrentes do acordo de acesso;

    f)

    A receção pela plataforma de negociação de todas as informações necessárias para que possa cumprir as suas obrigações no que diz respeito ao acompanhamento das posições em aberto;

    g)

    A aceitação pela CCP da entrega de mercadorias liquidadas fisicamente.

    3.   As partes do acordo de acesso devem garantir:

    a)

    A manutenção de normas adequadas de gestão de risco em caso de concessão do acesso;

    b)

    Que as informações constantes do pedido de acesso são mantidas atualizadas durante o período de vigência do acordo de acesso, incluindo informações sobre alterações importantes;

    c)

    Que as informações não públicas e comercialmente sensíveis, incluindo informações fornecidas durante a fase de desenvolvimento de um instrumento financeiro, só possam ser utilizadas para o fim específico para o qual são transmitidas e só possam servir o fim específico acordado entre as partes.

    Artigo 10.o

    Comissões de compensação não discriminatórias e transparentes cobradas pelas CCP

    1.   Uma CCP só pode cobrar comissões para a compensação de transações executadas numa plataforma de negociação à qual tenha concedido acesso com base em critérios objetivos, aplicáveis a todos os membros compensadores e, se for caso disso, aos seus clientes. Para este efeito, uma CCP deve sujeitar todos os membros compensadores e, se for caso disso, os clientes a uma mesma tabela de comissões e descontos, e as suas comissões não devem depender da plataforma de negociação em que a transação tem lugar.

    2.   Uma CCP só pode cobrar comissões a uma plataforma de negociação relativamente ao acesso com base em critérios objetivos. Para este efeito, devem aplicar-se as mesmas comissões e descontos a todas as plataformas de negociação que acedem à CCP com respeito a instrumentos financeiros idênticos ou similares, a menos que uma tabela de comissões diferente possa ser objetivamente justificada.

    3.   Nos termos do artigo 38.o do Regulamento (UE) n.o 648/2012, uma CCP deve assegurar que as tabelas de comissões referidas nos n.os 1 e 2 do presente artigo são facilmente acessíveis, adequadamente identificadas por serviço prestado e suficientemente granulares para assegurar que as comissões cobradas sejam previsíveis.

    4.   Os n.os 1 a 3 aplicam-se às comissões cobradas para cobertura dos custos pontuais e recorrentes.

    Artigo 11.o

    Comissões não discriminatórias e transparentes cobradas pelas plataformas de negociação

    1.   Uma plataforma de negociação só deve cobrar comissões relativamente ao acesso com base em critérios objetivos. Para este efeito, a mesma tabela de comissões e descontos deve aplicar-se a todas as CCP que acedam à plataforma de negociação com respeito a instrumentos financeiros idênticos ou similares, a menos que uma tabela de comissões diferente possa ser objetivamente justificada.

    2.   Uma plataforma de negociação deve assegurar que as tabelas de comissões referidas no n.o 1 são facilmente acessíveis, que as comissões são adequadamente identificadas por cada serviço prestado e suficientemente granulares a fim de assegurar que as comissões decorrentes sejam previsíveis.

    3.   Os n.os 1 e 2 são aplicáveis a todas as comissões relacionadas com o acesso, incluindo aquelas que são cobradas para cobertura dos custos pontuais e recorrentes.

    CAPÍTULO III

    CONDIÇÕES PARA O TRATAMENTO NÃO DISCRIMINATÓRIO DOS CONTRATOS

    Artigo 12.o

    Requisitos de garantias e margens de contratos economicamente equivalentes

    1.   A CCP deve determinar se os contratos negociados na plataforma de negociação à qual concedeu acesso são economicamente equivalentes aos contratos com características de risco similares já compensados pela CCP.

    2.   Para efeitos do presente artigo, uma CCP deve considerar todos os contratos negociados na plataforma de negociação à qual concedeu acesso, que se inserem na categoria de instrumentos financeiros abrangida pela autorização da CCP referida no artigo 14.o do Regulamento (UE) n.o 648/2012 ou por qualquer extensão subsequente da autorização como referido no artigo 15.o do mesmo regulamento, como economicamente equivalentes aos contratos da respetiva categoria de instrumentos financeiros já compensados pela CCP.

    3.   Uma CCP pode considerar um contrato negociado na plataforma de negociação à qual concedeu acesso, que apresente um perfil de risco substancialmente diferente ou diferenças significativas em relação aos contratos que já compensa na respetiva categoria de instrumentos financeiros, como economicamente não equivalente sempre que a CCP tenha obtido uma extensão da autorização por força do artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 648/2012 no que diz respeito a esse contrato e no âmbito do pedido de acesso dessa plataforma de negociação.

    4.   Uma CCP deve aplicar as mesmas metodologias de garantias e margens aos contratos economicamente equivalentes referidos no n.o 1, independentemente do local onde os contratos são negociados. Uma CCP só deverá condicionar a compensação de um contrato economicamente equivalente referido no n.o 1 à adoção de alterações dos modelos e parâmetros de risco da CCP se tal for necessário para atenuar os fatores de risco relativos a essa plataforma de negociação ou aos contratos negociados na mesma. Tais alterações são consideradas alterações significativas dos modelos e parâmetros de risco da CCP referidos nos artigos 28.o e 49.o do Regulamento (UE) n.o 648/2012.

    Artigo 13.o

    Compensação de contratos economicamente equivalentes

    1.   Uma CCP deve aplicar os mesmos procedimentos de compensação aos contratos economicamente equivalentes referidos no artigo 12.o, n.o 1, do presente regulamento, independentemente do local onde os contratos são negociados, desde que qualquer procedimento de compensação que aplique seja válido e executório em conformidade com a Diretiva 98/26/CE e com a legislação aplicável em matéria de insolvência.

    2.   Uma CPP que considere que o risco jurídico ou o risco de base relativo a um procedimento de compensação que aplique a um contrato economicamente equivalente não é suficientemente atenuado deve condicionar a compensação de tal contrato à adoção de alterações ao procedimento de compensação que exclui a compensação de tal contrato. Tais alterações são consideradas alterações significativas dos modelos e parâmetros de risco da CCP referidos nos artigos 28.o e 49.o do Regulamento (UE) n.o 648/2012.

    3.   Para efeitos do n.o 2, entende-se por «risco de base» o risco decorrente de movimentos que apresentem uma correlação imperfeita entre dois ou mais ativos ou contratos compensados pela CCP.

    Artigo 14.o

    Recurso a margens cruzadas de contratos correlacionados compensados pela mesma CCP

    Sempre que uma CCP calcular as margens relativamente ao recurso a margens cruzadas de contratos correlacionados compensados pela mesma CCP (margens de carteira) nos termos do artigo 41.o do Regulamento (UE) n.o 648/2012 e do artigo 27.o do Regulamento Delegado (UE) n.o 153/2013 da Comissão (6), a CCP deve aplicar o seu método de aplicação de margens de carteira a todos os contratos correlacionados relevantes, independentemente do local onde os contratos são negociados. Os contratos com um nível importante e fiável de correlação, ou um parâmetro estatístico de dependência equivalente, beneficiam das mesmas compensações ou reduções.

    CAPÍTULO IV

    REGIME TRANSITÓRIO E DISPOSIÇÕES FINAIS

    Artigo 15.o

    Procedimento de notificação da CCP à respetiva autoridade competente

    Sempre que uma CCP solicitar autorização para utilizar o regime transitório referido no artigo 35.o, n.o 5, do Regulamento (UE) n.o 600/2014, deve apresentar uma notificação à respetiva autoridade competente, por escrito, utilizando o formulário 1 constante do anexo do presente regulamento.

    Artigo 16.o

    Procedimento de notificação da autoridade competente à ESMA e ao colégio de CCP

    As autoridades competentes relevantes devem notificar a ESMA e o colégio de CCP de cada decisão de aprovação de um regime transitório nos termos do artigo 35.o, n.o 5, do Regulamento (UE) n.o 600/2014, por escrito, sem demora indevida e o mais tardar no prazo de um mês a contar da decisão, utilizando o formulário 2 que consta do anexo do presente regulamento.

    Artigo 17.o

    Procedimento de notificação da plataforma de negociação à respetiva autoridade competente sobre o período transitório inicial

    Sempre que uma plataforma de negociação não pretenda ficar vinculada pelo artigo 36.o do Regulamento (UE) n.o 600/2014, deve notificar a sua autoridade competente e a ESMA, por escrito, utilizando os formulários 3.1 e 3.2 constantes do anexo do presente regulamento.

    Artigo 18.o

    Procedimento de notificação da plataforma de negociação à respetiva autoridade competente no que diz respeito a uma extensão do período transitório

    Sempre que uma plataforma de negociação não pretenda ficar vinculada pelo artigo 36.o do Regulamento (UE) n.o 600/2014 durante um novo período de trinta meses, deve notificar desse facto a sua autoridade competente e a ESMA, por escrito, utilizando os formulários 4.1 e 4.2 constantes do anexo do presente regulamento.

    Artigo 19.o

    Especificações adicionais para o cálculo do valor nocional

    1.   Nos termos do artigo 36.o, n.o 5, do Regulamento (UE) n.o 600/2014, uma plataforma de negociação que não pretenda ficar vinculada pelo artigo 36.o do referido regulamento durante um período de trinta meses a contar da data de aplicação do Regulamento (UE) n.o 600/2014 deve incluir no cálculo do seu montante nocional anual todas as transações de derivados negociados em bolsa realizadas no ano civil anterior ao pedido de acordo com as suas regras próprias.

    2.   Para efeitos de cálculo do seu montante nocional anual nos termos do artigo 36.o, n.o 5, do Regulamento (UE) n.o 600/2014 para o ano anterior ao ano da entrada em vigor, uma plataforma de negociação deve utilizar valores reais para o período relativamente ao qual estejam disponíveis.

    Se, em relação ao ano anterior ao ano de entrada em vigor do regulamento (UE) n.o 600/2014, uma plataforma de negociação só tiver dados disponíveis em relação a um período inferior a 12 meses, deve apresentar uma estimativa referente a esse ano, utilizando os três dados seguintes:

    a)

    Dados reais relativos ao período mais alargado possível desde o início do ano anterior ao ano da entrada em vigor do Regulamento (UE) n.o 600/2014, incluindo pelo menos os primeiros 8 meses;

    b)

    Dados reais relativos ao período homólogo no ano anterior ao ano referido na alínea a) do presente número;

    c)

    Dados reais relativos à totalidade do ano anterior ao ano referido na alínea a) do presente número.

    O valor estimado para o montante nocional anual é calculado multiplicando os valores referidos na alínea a) do segundo parágrafo pelos valores referidos na alínea c) do mesmo segundo parágrafo e dividindo o resultado pelos valores referidos na alínea b), ainda do mesmo segundo parágrafo.

    3.   Sempre que uma plataforma de negociação pretenda continuar a não estar vinculada pelo artigo 36.o do Regulamento (UE) n.o 600/2014 por um novo período de trinta meses após o primeiro ou qualquer outro desses períodos de 30 meses posterior, deve incluir no cálculo do seu montante nocional anual em conformidade com o artigo 36.o, n.o 5, do Regulamento (UE) n.o 600/2014 todas as transações de derivados negociados em bolsa realizadas de acordo com as suas regras próprias em cada um dos dois primeiros períodos homólogos de um ano do período de trinta meses anterior.

    4.   Sempre que existirem métodos alternativos aceitáveis para calcular o montante nocional anual para determinados tipos de instrumentos, mas existirem diferenças significativas nos valores que resultam desses métodos de cálculo, deve ser utilizado o cálculo que produz o valor mais elevado. Em especial no caso dos derivados, tais como opções ou futuros, incluindo todos os tipos de derivados de mercadorias designados em unidades, o montante nocional deve corresponder ao valor total dos ativos subjacentes dos derivados ao preço relevante no momento em que a transação é concluída.

    Artigo 20.o

    Aprovação e método de verificação da ESMA

    1.   Para efeitos de verificação em conformidade com o artigo 36.o, n.o 6, alínea d), do Regulamento (UE) n.o 600/2014, a plataforma de negociação deve apresentar à ESMA, a pedido desta, todos os factos e números que servem de base ao cálculo.

    2.   Ao verificar os valores apresentados quanto ao montante nocional anual, a ESMA considera igualmente os dados pós-negociação e as estatísticas anuais pertinentes.

    3.   A ESMA decide sobre a aprovação ou recusa da opção de autoexclusão no prazo de três meses após a receção de todas as informações relevantes para a notificação em conformidade com o artigo 16.o ou 17.o, incluindo as informações especificadas no artigo 19.o.

    Artigo 21.o

    Entrada em vigor e aplicação

    O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é aplicável a partir 3 de janeiro de 2018.

    No entanto, os artigos 15.o, 16.o, 17.o, 19.o e 20.o são aplicáveis a partir da data de entrada em vigor do presente regulamento.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 24 de junho de 2016.

    Pela Comissão

    O Presidente

    Jean-Claude JUNCKER


    (1)  JO L 173 de 12.6.2014, p. 84.

    (2)  Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativo aos derivados do mercado de balcão, às contrapartes centrais e aos repositórios de transações (JO L 201 de 27.7.2012, p. 1).

    (3)  Regulamento (UE) n.o 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/77/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 84).

    (4)  Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativa aos mercados de instrumentos financeiros e que altera a Diretiva 2002/92/CE e a Diretiva 2011/61/UE (JO L 173 de 12.6.2014, p. 349).

    (5)  Diretiva 98/26/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de maio de 1998, relativa ao caráter definitivo da liquidação nos sistemas de pagamentos e de liquidação de valores mobiliários (JO L 166 de 11.6.1998, p. 45).

    (6)  Regulamento Delegado (UE) n.o 153/2013 da Comissão, de 19 de dezembro de 2012, que completa o Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação relativas aos requisitos aplicáveis às contrapartes centrais (JO L 52 de 23.2.2013, p. 41).


    ANEXO

    Formulário 1

    Notificação referida no artigo 15.o

    Nome da CCP

    Dados de contacto pertinentes

    Nome das plataformas de negociação ligadas por relações estreitas

    Jurisdição das plataformas de negociação ligadas por relações estreitas

     

     

    1.

    2.

    3.

    1.

    2.

    3.


    Formulário 2

    Notificação referida no artigo 16.o

    Nome da CCP

    Dados de contacto pertinentes

    Data da decisão de aprovação

    Datas de início e de fim do período de transição

    Nome das plataformas de negociação ligadas por relações estreitas

    Jurisdição das plataformas de negociação ligadas por relações estreitas

     

     

     

    Início:

    Fim:

    1.

    2.

    3.

    1.

    2.

    3.


    Formulário 3.1

    Notificação geral referida no artigo 17.o

    Nome da plataforma de negociação

    Dados de contacto pertinentes

    Nome e jurisdição das plataformas de negociação do mesmo grupo estabelecidas na União

    Nome e jurisdição das CCP ligadas por relações estreitas

     

     

    1.

    2.

    3.

    1.

    2.

    3


    Formulário 3.2

    Notificação do valor nocional referida no artigo 17.o

    Plataforma de negociação

    Valor nocional negociado em 2016

    Categoria de ativos X:

     

    Categoria de ativos Y:

     

    Categoria de ativos Z:

     


    Formulário 4.1

    Notificação geral referida no artigo 18.o

    Nome da plataforma de negociação

    Dados de contacto pertinentes

    Nome e jurisdição das plataformas de negociação do mesmo grupo estabelecidas na União

    Nome e jurisdição das CCP ligadas por relações estreitas

     

     

    1.

    2.

    3.

    1.

    2.

    3.


    Formulário 4.2

    Notificação do valor nocional referida no artigo 18.o

    Nome da plataforma de negociação

    Valor nocional para o período homólogo

    Valor nocional para o período homólogo

    Categoria de ativos X:

     

     

    Categoria de ativos Y:

     

     

    Categoria de ativos Z:

     

     


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