Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 32017R0574

Regulamento Delegado (UE) 2017/574 da Comissão, de 7 de junho de 2016, que complementa a Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação relativas ao nível de precisão dos relógios profissionais (Texto relevante para efeitos do EEE. )

C/2016/3316

JO L 87 de 31.3.2017, p. 148–151 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2017/574/oj

31.3.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 87/148


REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2017/574 DA COMISSÃO

de 7 de junho de 2016

que complementa a Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação relativas ao nível de precisão dos relógios profissionais

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativa aos mercados de instrumentos financeiros e que altera a Diretiva 2002/92/CE e a Diretiva 2011/61/UE (1), nomeadamente o artigo 50.o, n.o 2, terceiro parágrafo,

Considerando o seguinte:

(1)

A sincronização dos relógios tem um impacto direto em muitos domínios. Contribui, em particular, para assegurar que os dados de transparência pós-negociação podem fazer imediatamente parte de um sistema fiável de prestação de informações consolidadas. É igualmente essencial para realizar o acompanhamento das ordens pelas plataformas e para detetar casos de abuso de mercado, e permite uma comparação mais clara entre a transação e as condições de mercado prevalecentes no momento da sua execução.

(2)

O número de ordens recebidas por segundo por uma plataforma de negociação pode ser muito elevado, muito mais elevado do que o de transações executadas. Esse número pode ir até vários milhares de ordens por segundo, dependendo da plataforma de negociação, do tipo de membros ou participantes ou de clientes de uma determinada plataforma de negociação e da volatilidade e liquidez dos instrumentos financeiros. Por conseguinte, uma granularidade de um segundo não seria suficiente para garantir uma supervisão eficaz da manipulação de mercado em determinados tipos de atividades de negociação. É, portanto, necessário estabelecer requisitos mínimos de granularidade relativos ao registo da data e da hora dos eventos dignos de nota pelos operadores das plataformas de negociação e pelos respetivos membros ou participantes.

(3)

As autoridades competentes têm de conseguir reconstituir todos os eventos relacionados com uma ordem, ao longo do ciclo de vida de cada ordem, numa sequência temporal precisa. As autoridades competentes têm de conseguir reconstituir esses eventos em múltiplas plataformas de negociação a um nível consolidado para poderem efetuar uma supervisão eficaz entre plataformas em matéria de abuso de mercado. Por conseguinte, é necessário estabelecer um tempo de referência comum e regras relativas à divergência máxima em relação ao tempo de referência comum, a fim de assegurar que todos os operadores das plataformas de negociação e os respetivos membros ou participantes estão a registar a data e a hora com base na mesma fonte de tempo e em conformidade com normas coerentes. É igualmente necessário prever um carimbo temporal preciso a fim de permitir às autoridades competentes distinguir entre diferentes eventos dignos de nota que, de outro modo, poderiam parecer ter ocorrido ao mesmo tempo.

(4)

Existem, contudo, modelos de negociação para os quais uma maior precisão pode não ser relevante ou viável. Os sistemas de negociação de voz ou de solicitação de ofertas de preços cuja resposta requer a intervenção humana ou que não permitem a negociação algorítmica ou os sistemas que são utilizados para realizar transações negociadas devem estar sujeitos a diferentes normas de precisão. As plataformas de negociação que operam esses sistemas de negociação não são normalmente sensíveis ao elevado volume de eventos que pode ocorrer dentro do mesmo segundo, o que significa que não é necessário impor uma maior granularidade ao carimbo temporal desses eventos, uma vez que é menos provável que ocorram vários eventos em simultâneo. Além disso, as transações nessas plataformas de negociação podem ser acordadas utilizando métodos manuais, que podem levar algum tempo a negociar. Nessas plataformas de negociação, verifica-se igualmente um desfasamento inerente entre o momento em que a transação é executada e o momento em que esta é registada no sistema de negociação, o que significa que a aplicação de requisitos de precisão mais rigorosos não conduziria necessariamente a um registo mais significativo e preciso por parte do operador da plataforma de negociação ou pelos respetivos membros ou participantes.

(5)

As autoridades competentes têm de compreender em que medida as plataformas de negociação e os respetivos membros ou participantes garantem a sua rastreabilidade em relação ao tempo universal coordenado (UTC). Tal deve-se à complexidade dos diferentes sistemas e ao número de métodos alternativos que podem ser utilizados para sincronizar o UTC. Dado que o desvio do relógio pode ser afetado por muitos elementos diferentes, é igualmente apropriado determinar um nível de aceitação para a divergência máxima em relação ao UTC.

(6)

Por motivos de coerência e para garantir o bom funcionamento dos mercados financeiros, é necessário que as disposições previstas no presente regulamento e as disposições nacionais conexas que transpõem a Diretiva 2014/65/UE sejam aplicáveis a partir da mesma data.

(7)

O presente regulamento tem por base os projetos de normas técnicas de regulamentação apresentados pela Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (ESMA) à Comissão.

(8)

A ESMA conduziu consultas públicas abertas sobre os projetos de normas técnicas de regulamentação que servem de base ao presente regulamento, analisou os seus potenciais custos e benefícios e solicitou o parecer do Grupo de Interessados do Setor dos Valores Mobiliários e dos Mercados, criado pelo artigo 37.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (2),

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Hora de referência

Os operadores das plataformas de negociação e os respetivos membros ou participantes devem sincronizar os relógios profissionais que utilizam para registar a data e a hora de quaisquer eventos dignos de nota com o tempo universal coordenado (UTC) emitido e mantido pelos centros de definição do tempo listados no último relatório anual sobre atividades de tempo do Bureau international des poids et mesures. Os operadores das plataformas de negociação e os respetivos membros ou participantes também podem sincronizar os relógios profissionais que utilizam para registar a data e a hora de quaisquer eventos dignos de nota com o UTC difundido por um sistema de satélites, desde que qualquer desvio em relação ao UTC seja tido em conta e eliminado do carimbo temporal.

Artigo 2.o

Nível de precisão para os operadores das plataformas de negociação

1.   Os operadores das plataformas de negociação devem assegurar que os seus relógios profissionais respeitam os níveis de precisão especificados no quadro 1 do anexo, de acordo com a latência porta-a-porta (gateway to gateway latency) de cada um dos seus sistemas de negociação.

Por latência porta-a-porta entende-se o tempo medido a partir do momento em que uma mensagem é recebida por uma porta exterior do sistema da plataforma de negociação, enviada através do protocolo de apresentação de ordens, processada pelo motor de correspondência e enviada de volta, até que seja enviado um aviso de receção da porta.

2.   Em derrogação do n.o 1, os operadores das plataformas de negociação que operam um sistema de negociação de voz, um sistema de negociação de solicitação de ofertas de preços cuja resposta requer a intervenção humana ou não permite a negociação algorítmica ou um sistema que formaliza transações negociadas em conformidade com o artigo 4.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 600/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (3) devem assegurar que os seus relógios profissionais não divergem mais do que um segundo do UTC mencionado no artigo 1.o do presente regulamento. O operador da plataforma de negociação deve assegurar que as horas são registadas com uma granularidade de, pelo menos, um segundo.

3.   Os operadores das plataformas de negociação que operam vários tipos de sistemas de negociação devem assegurar que cada sistema respeita o nível de precisão que lhe é aplicável, em conformidade com os n.os 1 e 2.

Artigo 3.o

Nível de precisão para os membros ou participantes numa plataforma de negociação

1.   Os membros ou participantes das plataformas de negociação devem assegurar que os seus relógios profissionais utilizados para registar a hora dos eventos dignos de nota respeitam o nível de precisão indicado no quadro 2 do anexo.

2.   Os membros ou participantes das plataformas de negociação que realizam vários tipos de atividades de negociação devem assegurar que os sistemas que utilizam para registar os eventos dignos de nota respeitam o nível de precisão aplicável a cada uma dessas atividades de negociação, em conformidade com os requisitos estabelecidos no quadro 2 do anexo.

Artigo 4.o

Cumprimento dos requisitos relativos à divergência máxima

Os operadores das plataformas de negociação e os respetivos membros ou participantes devem estabelecer um sistema de rastreabilidade em relação ao UTC. Devem ser capazes de demonstrar a rastreabilidade em relação ao UTC documentando a conceção do sistema, bem como o seu funcionamento e especificações. Devem ser capazes de identificar o ponto exato em que é aplicado um carimbo temporal e demonstrar que o ponto no sistema em que o carimbo temporal é aplicado se mantém coerente. Devem realizar, pelo menos uma vez por ano, uma análise da conformidade do sistema de rastreabilidade com o presente regulamento.

Artigo 5.o

Entrada em vigor e aplicação

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 3 de janeiro de 2018.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 7 de junho de 2016.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 173 de 12.6.2014, p. 349.

(2)  Regulamento (UE) n.o 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/77/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 84).

(3)  Regulamento (UE) n.o 600/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativo aos mercados de instrumentos financeiros e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (JO L 173 de 12.6.2014, p. 84).


ANEXO

Quadro 1

Nível de precisão para os operadores das plataformas de negociação

Tempo de latência porta-a-porta (gateway-to-gateway latency) do sistema de negociação

Divergência máxima em relação ao UTC

Granularidade do carimbo temporal

> 1 milésimo de segundo

1 milésimo de segundo

1 milésimo de segundo ou melhor

≤ 1 milésimo de segundo

100 microssegundos

1 microssegundo ou melhor


Quadro 2

Nível de precisão para os membros ou participantes numa plataforma de negociação

Tipo de atividade de negociação

Descrição

Divergência máxima em relação ao UTC

Granularidade do carimbo temporal

Atividade que utiliza a técnica de negociação algorítmica de alta frequência

Técnica de negociação algorítmica de alta frequência.

100 microssegundos

1 microssegundo ou melhor

Atividade em sistemas de negociação de voz

Sistemas de negociação de voz na aceção do artigo 5.o, n.o 5, do Regulamento Delegado (UE) 2017/583 da Comissão (1)

1 segundo

1 segundo ou melhor

Atividade em sistemas de negociação de solicitação de ofertas de preços em que a resposta requer a intervenção humana ou em que o sistema não permite a negociação algorítmica

Sistemas de negociação de solicitação de ofertas de preços na aceção do artigo 5.o, n.o 4, do Regulamento Delegado (UE) 2017/583 da Comissão

1 segundo

1 segundo ou melhor

Atividade de realização de transações negociadas

Transação negociada na aceção do artigo 4.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 600/2014.

1 segundo

1 segundo ou melhor

Qualquer outra atividade de negociação

Todas as outras atividades de negociação não incluídas neste quadro.

1 milésimo de segundo

1 milésimo de segundo ou melhor


(1)  Regulamento Delegado (UE) 2017/583 da Comissão, de 14 de julho de 2016, que complementa o Regulamento (UE) n.o 600/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo aos mercados de instrumentos financeiros, no que respeita às normas técnicas de regulamentação sobre os requisitos de transparência para as plataformas de negociação e empresas de investimento em matéria de obrigações, produtos financeiros estruturados, licenças de emissão e instrumentos derivados (ver página 229 do presente Jornal Oficial).


Top