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Document 32017R0570

Regulamento Delegado (UE) 2017/570 da Comissão, de 26 de maio de 2016, que complementa a Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos mercados de instrumentos financeiros no que se refere às normas técnicas de regulamentação para determinação de um mercado significativo em termos de liquidez em relação às notificações das suspensões temporárias de negociação (Texto relevante para efeitos do EEE. )

C/2016/3020

JO L 87 de 31.3.2017, p. 124–125 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2017/570/oj

31.3.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 87/124


REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2017/570 DA COMISSÃO

de 26 de maio de 2016

que complementa a Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos mercados de instrumentos financeiros no que se refere às normas técnicas de regulamentação para determinação de um mercado significativo em termos de liquidez em relação às notificações das suspensões temporárias de negociação

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativa aos mercados de instrumentos financeiros e que altera a Diretiva 2002/92/CE e a Diretiva 2011/61/UE (1), nomeadamente o artigo 48.o, n.o 12, alínea e),

Considerando o seguinte:

(1)

É necessário clarificar quais os mercados regulamentados que devem ser considerados significativos em termos de liquidez para cada tipo de instrumento financeiro, de modo a que esses mercados disponham de sistemas e procedimentos adequados para notificar as autoridades competentes das suspensões temporárias de negociação.

(2)

A Diretiva 2014/65/UE alarga o requisito relativo às suspensões das negociações aos sistemas de negociação multilateral e aos sistemas de negociação organizados, pelo que é importante assegurar que os instrumentos financeiros negociados nessas plataformas também são abrangidos pelo âmbito de aplicação destas normas técnicas de regulamentação.

(3)

É importante assegurar uma aplicação proporcionada do requisito de notificação. Após ter sido notificada de uma suspensão temporária da negociação, a autoridade competente é obrigada a avaliar se essa notificação deve ser divulgada ao resto do mercado e a coordenar, se necessário, uma resposta à escala do mercado. A fim de limitar a carga administrativa para as plataformas de negociação, apenas as plataformas com maior potencial de impacto à escala do mercado aquando da suspensão da negociação devem ser sujeitas à obrigação de notificação.

(4)

Para instrumentos financeiros de capital e equivalentes, o mercado significativo em termos de liquidez deve ser a plataforma de negociação que tem o maior volume de negócios no instrumento financeiro em questão na União, uma vez que essa plataforma de negociação é a que tem maior potencial para ter um impacto à escala do mercado aquando da suspensão da negociação.

(5)

Para os instrumentos financeiros não representativos de capital, o mercado significativo em termos de liquidez deve ser o mercado regulamentado onde o instrumento financeiro em questão foi admitido à negociação pela primeira vez. Se o instrumento financeiro não representativo de capital não estiver admitido à negociação num mercado regulamentado, o mercado significativo em termos de liquidez deve ser a plataforma de negociação onde foi negociado pela primeira vez. Deste modo, deverá garantir-se certeza relativamente a um leque de instrumentos financeiros complexos definindo um ponto de referência simples na plataforma de negociação na qual os eventos têm impactos significativos em termos de liquidez noutros mercados que negoceiem no mesmo instrumento financeiro, tipicamente devido à parte significativa de volumes executados nesse instrumento nessa plataforma de negociação.

(6)

Por motivos de coerência e para garantir o bom funcionamento dos mercados financeiros, é necessário que as disposições previstas no presente regulamento e as disposições nacionais conexas que transpõem a Diretiva 2014/65/UE sejam aplicáveis a partir da mesma data. O presente regulamento tem por base os projetos de normas técnicas de regulamentação apresentados pela Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados à Comissão.

(7)

A Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados conduziu consultas públicas abertas sobre os projetos de normas técnicas de regulamentação que servem de base ao presente regulamento, analisou os seus potenciais custos e benefícios e solicitou o parecer do Grupo de Interessados do Setor dos Valores Mobiliários e dos Mercados, criado pelo artigo 37.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (2),

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Mercado significativo em termos de liquidez

Para efeitos do artigo 48.o, n.o 5, segundo parágrafo, da Diretiva 2014/65/UE, o mercado significativo em termos de liquidez deve ser:

(a)

No que diz respeito a ações, certificados de depósito, fundos de índices cotados (ETF), certificados e outros instrumentos financeiros similares, a plataforma de negociação que é o mercado mais significativo em termos de liquidez para o instrumento em questão conforme previsto no artigo 4.o do Regulamento Delegado (UE) 2017/587 da Comissão (3);

(b)

No que diz respeito a instrumentos financeiros diferentes dos definidos na alínea a) que estejam admitidos à negociação num mercado regulamentado, o mercado regulamentado em que o instrumento financeiro foi admitido à negociação pela primeira vez;

(c)

No que diz respeito a instrumentos financeiros diferentes dos definidos na alínea a) que não estejam admitidos à negociação num mercado regulamentado, a plataforma de negociação em que o instrumento financeiro foi negociado pela primeira vez.

Artigo 2.o

Entrada em vigor e aplicação

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir da primeira data mencionada no artigo 93.o, n.o 1, segundo parágrafo, da Diretiva 2014/65/UE.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 26 de maio de 2016.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 173 de 12.6.2014, p. 349.

(2)  Regulamento (UE) n.o 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/77/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 84).

(3)  Regulamento Delegado (UE) 2017/587 da Comissão, de 14 de julho de 2016, que complementa o Regulamento (UE) n.o 600/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos mercados de instrumentos financeiros no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação relativas aos requisitos de transparência aplicáveis às plataformas de negociação e às empresas de investimento relativamente a ações, certificados de depósito, fundos de índices cotados, certificados e outros instrumentos financeiros similares e às obrigações de execução das transações de certas ações numa plataforma de negociação ou por um internalizador sistemático (ver página 387 do presente Jornal Oficial).


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