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Document 32017R0439

    Regulamento de Execução (UE) 2017/439 da Comissão, de 13 de março de 2017, relativo à autorização do sulfato de L-lisina produzido por Escherichia coli como aditivo em alimentos para animais de todas as espécies (Texto relevante para efeitos do EEE. )

    C/2017/1565

    JO L 67 de 14.3.2017, p. 70–73 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2017/439/oj

    14.3.2017   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 67/70


    REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/439 DA COMISSÃO

    de 13 de março de 2017

    relativo à autorização do sulfato de L-lisina produzido por Escherichia coli como aditivo em alimentos para animais de todas as espécies

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2003, relativo aos aditivos destinados à alimentação animal (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 2,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O Regulamento (CE) n.o 1831/2003 determina que os aditivos destinados à alimentação animal carecem de autorização e estabelece as condições e os procedimentos para a concessão dessa autorização.

    (2)

    Em conformidade com o artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003, foi apresentado um pedido de autorização do sulfato de L-lisina como aditivo em alimentos para animais. Esse pedido foi acompanhado dos dados e documentos exigidos ao abrigo do artigo 7.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1831/2003.

    (3)

    O pedido refere-se à autorização de sulfato de L-lisina produzido por fermentação com Escherichia coli CGMCC 3705 como aditivo em alimentos para animais de todas as espécies, a classificar na categoria de aditivos designada por «aditivos nutritivos».

    (4)

    A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade») concluiu, nos pareceres de 16 de junho de 2015 (2) e 26 de janeiro de 2017 (3), que, nas condições de utilização propostas, o sulfato de L-lisina produzido por fermentação com Escherichia coli CGMCC 3705 não tem efeitos adversos na saúde animal, na saúde humana nem no ambiente e que é uma fonte eficaz do aminoácido lisina para todas as espécies de animais. Concluiu também que, para ser plenamente eficaz nos ruminantes, o suplemento de sulfato de L-lisina deve estar protegido contra a degradação no rúmen. A Autoridade considera que não é necessário estabelecer requisitos específicos de monitorização pós-comercialização. Corroborou igualmente o relatório sobre o método de análise do aditivo em alimentos para animais apresentado pelo laboratório de referência instituído pelo Regulamento (CE) n.o 1831/2003.

    (5)

    A avaliação dessa substância revela que estão preenchidas as condições de autorização referidas no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003. Por conseguinte, deve ser autorizada a utilização dessa substância, tal como se especifica no anexo do presente regulamento.

    (6)

    As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

    ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    A substância especificada no anexo, pertencente à categoria de aditivos designada por «aditivos nutritivos» e ao grupo funcional «aminoácidos, os seus sais e análogos», é autorizada como aditivo em alimentos para animais nas condições estabelecidas no referido anexo.

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 13 de março de 2017.

    Pela Comissão

    O Presidente

    Jean-Claude JUNCKER


    (1)  JO L 268 de 18.10.2003, p. 29.

    (2)  EFSA Journal (2015); 13(7):4155.

    (3)  EFSA Journal (2017); 15(2):4714.


    ANEXO

    Número de identificação do aditivo

    Nome do detentor da autorização

    Aditivo

    Composição, fórmula química, descrição e método analítico

    Espécie ou categoria animal

    Idade máxima

    Teor mínimo

    Teor máximo

    Outras disposições

    Fim do período de autorização

    mg de aditivo/kg de alimento completo com um teor de humidade de 12 %

    Categoria: aditivos nutritivos. Grupo funcional: aminoácidos, os seus sais e análogos.

    3c323

     

    Sulfato de L-lisina

    Composição do aditivo

    Granulado com um teor mínimo de L-lisina de 55 % e um teor máximo de

    4 % de humidade e

    22 % de sulfato.

    Caracterização da substância ativa

    Sulfato de L-lisina produzido por fermentação com Escherichia coli CGMCC 3705

    Fórmula química: C12H28N4O4 · H2SO4/[NH2-(CH2)4-CH(NH2)-COOH]2SO4

    Número CAS: 60343-69-3

    Métodos analíticos  (1)

    Para a quantificação da L-lisina no aditivo para a alimentação animal:

    cromatografia de troca iónica com derivatização pós-coluna e deteção fotométrica (IEC-UV/FD) — EN ISO 17180.

    Para a identificação do sulfato no aditivo para alimentação animal:

    Farmacopeia Europeia, monografia 20301

    Para a quantificação da L-lisina em alimentos compostos para animais e matérias-primas para alimentação animal:

    cromatografia de troca iónica com derivatização pós-coluna e deteção fotométrica (IEC-UV) — Regulamento (CE) n.o 152/2009 da Comissão (2)

    Todas as espécies

    10 000

    1.

    O teor de L-lisina deve ser indicado na rotulagem do aditivo.

    2.

    O sulfato de L-lisina pode ser colocado no mercado e utilizado como um aditivo que consiste numa preparação.

    3.

    Para os utilizadores do aditivo e das pré-misturas, os operadores das empresas do setor dos alimentos para animais devem estabelecer procedimentos operacionais e medidas organizativas a fim de minimizar os potenciais riscos associados à inalação. Se os riscos não puderem ser eliminados ou reduzidos ao mínimo através destes procedimentos e medidas, o aditivo e as pré-misturas devem ser utilizados com equipamento de proteção individual, incluindo equipamento de proteção respiratória.

    2 de abril de 2027


    (1)  Os detalhes dos métodos analíticos estão disponíveis no seguinte endereço do laboratório de referência: https://ec.europa.eu/jrc/en/eurl/feed-additives/evaluation-reports

    (2)  Regulamento (CE) n.o 152/2009 da Comissão, de 27 de janeiro de 2009, que estabelece os métodos de amostragem e análise para o controlo oficial dos alimentos para animais (JO L 54 de 26.2.2009, p. 1).


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